Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
PROTOCOLO GERAL 294/2026
Data: 24/02/2026 - Horário: 16:20
Legislativo - PLO 13/2026
PODER E
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº ) : ) /2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder permissão de uso de espaço público em
praças municipais para a realização de feira de
artesanato, mediante prévio processo seletivo
público, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte
lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a autorização ou
permissão de uso especial, temporária e precária de espaços localizados em praças públicas
do Município de Pará de Minas exclusivamente para a realização de feiras de artesanato,
destinadas à comercialização de produtos artesanais produzidos por artesãos locais.
Art. 2º A autorização de uso e a permissão de uso de que tratam esta Lei observará o
disposto no art. 116 da Lei Orgânica do Município de Pará de Minas, ficando condicionada à
comprovação do interesse público e social, especialmente para:
I — fomento da cultura local;
II — incentivo à economia criativa;
II — valorização do artesanato e dos artesãos do Município;
IV — ocupação ordenada e compatível dos espaços públicos.
Art. 3º A autorização ou permissão de uso será outorgada exclusivamente à
associação de artesãos ou entidade representativa legalmente constituída, responsável pela
organização da feira, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e no respectivo
processo administrativo.
Art. 4º A autorização de uso ou a outorga da permissão de uso dependerá de prévio
processo seletivo público, realizado mediante chamamento público, nos termos da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia.
Parágrafo único. O processo seletivo deverá prever, no mínimo:
I- critérios objetivos de seleção;
II — condições de uso do espaço público;
HI — prazo da permissão;
IV — obrigações da permissionária;
V— hipóteses de revogação ou rescisão da permissão.
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Art. 5º A autorização ou a permissão de uso poderá ser concedida a título gratuito ou
oneroso, conforme avaliação do interesse público, da natureza do evento e das condições
estabelecidas no edital de chamamento público e no respectivo termo de permissão.
Parágrafo único. A autorização ou a permissão de uso:
I— não gera direito adquirido;
II — não implica qualquer forma de concessão ou alienação do bem público;
II — poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público
devidamente justificado;
IV — deverá respeitar as normas urbanísticas, ambientais, sanitárias, de segurança e de
posturas municipais.
Art. 6º O espaço público objeto da autorização ou da permissão de uso deverá ser
utilizado exclusivamente para a finalidade prevista nesta Lei, sendo vedada:
I-a subpermissão ou cessão a terceiros;
Il — a alteração da destinação autorizada;
HI — a realização de atividades incompatíveis com a natureza do bem público.
Art. 7º A permissão de uso prevista nesta Lei não afasta a necessidade de licenças,
autorizações ou alvarás exigidos pela legislação municipal para a realização do evento.
Art. 8º Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 20 de fevereiro de 2026.
ISABEL CRISTINA OLIVEIRA FARIA CAMPOS
Secretária Municipal de Cultura e Comunicação Institucional
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora-Geral do Município - OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito de Pará de Minas
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Mensagem nº 14/2026
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei Ordinária que autoriza o Poder Executivo a conceder autorização ou
permissão de uso especial, temporária e precária de espaços públicos situados em praças
municipais, com a finalidade específica de realização de feiras de artesanato, mediante
a prévio processo seletivo público.
A iniciativa encontra fundamento direto no art. 116 da Lei Orgânica do
Município de Pará de Minas, que admite a utilização de bens públicos por particulares, desde
que observadas as regras legais pertinentes, comprovado o interesse público ou social e
precedida de autorização legislativa, especialmente quando se tratar de praças públicas,
conforme dispõe expressamente o $ 2º do referido dispositivo.
O Projeto não trata de concessão ou alienação de bem público, mas de
autorização ou permissão de uso, institutos jurídicos de natureza precária, discricionária e
revogável, que não gera direito adquirido e se mostram plenamente compatíveis com a
ocupação temporária e ordenada de pequenos espaços em praças municipais, para fins
específicos e delimitados no tempo.
A proposta tem como objetivo regularizar juridicamente a realização da Feira
de Artesanato de Pará de Minas, evento de reconhecido interesse público, voltado ao fomento
da cultura local, ao incentivo da economia criativa, à valorização do trabalho dos artesãos do
Município e à dinamização dos espaços públicos, assegurando que tais atividades ocorram de
forma planejada, transparente e em consonância com a legislação vigente.
Ressalte-se que a autorização ou a outorga da permissão de uso estará
condicionada à realização de processo seletivo público, nos termos da Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, garantindo-se a observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia, afastando-se qualquer
possibilidade de favorecimento indevido ou uso privativo irregular do bem público.
O Projeto de Lei também preserva a natureza pública das praças municipais,
ao estabelecer que o uso será temporário, precário e revogável a qualquer tempo, por motivo
de interesse público devidamente justificado, além de vedar expressamente a subpermissão, a
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cessão a terceiros e a alteração da finalidade autorizada.
Dessa forma, o Projeto de Lei harmoniza-se plenamente com o ordenamento
jurídico, atende às exigências da Lei Orgânica Municipal, respeita a legislação federal
aplicável, e oferece segurança jurídica tanto à Administração Pública quanto aos artesãos e à
coletividade, fortalecendo políticas públicas de promoção cultural, desenvolvimento
econômico local e ocupação responsável dos espaços urbanos.
Diante do exposto, considerando o inequívoco interesse público da matéria,
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, confiante de que
merecerá a aprovação dos Nobres Vereadores.
Pará de Minas, 20 de fevereiro de 2026.
ISABEL CRISTINA OLIVEIRA FARIA CAMPOS
Secretária Municipal de Cultura e Comunicação Institucional
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora-Geral do Município —- OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito de Pará de Minas
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Data de criação do documento: 20/02/2026 às 08:02:41
Assinantes
“Isabel Cristina Oliveira Faria Campos
Assinou em 23/02/2026 às 10:37:57 com o certificado avançado da Betha Sistemas
Eu, Isabel Cristina Oliveira Faria Campos, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se
refere aos tipos de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes
Públicos.
“DEBORA FARIA CASTRO
Assinou em 23/02/2026 às 11:54:57 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade verificada com o CPF ***,.428.596-**
Eu, DEBORA FARIA CASTRO, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos
de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
»”” INACIO FRANCO
Assinou em 23/02/2026 às 15:50:30 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade verificada com o CPF ***.252.856-**
Eu, INACIO FRANCO, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos de
assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
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