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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaRegulamenta o comércio de produtos e alimentos em vias e áreas públicas (comida de rua), determinando os critérios para o uso e definição destes espaços públicos e dá outras providências.
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PROTOCOLO GERAL 455/2026
Data: 17/03/2026 - Horário: 16:14
Legislativo - PLO 16/2026
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º Já /2026
Regulamenta o comércio de produtos e
alimentos em vias e áreas públicas (comida de
rua), determinando os critérios para o uso e
definição destes espaços públicos e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1.º O comércio e a doação de produtos e alimentos em vias e áreas
públicas — comida de rua — deverão atender aos termos fixados nesta lei, com exceção das
feiras livres, que terão regulamentação própria.
Art. 2.º Esta lei tem como objetivos:
I— fomentar o empreendedorismo e a economia criativa;
II — propiciar oportunidades de formalização, especialmente para MEIs,
micro e pequenas empresas, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006;
II — promover o uso democrático, sustentável e inclusivo do espaço
público.
Art. 3.º Para os efeitos desta lei, considera-se comércio ou doação de
alimentos em vias e áreas públicas as atividades que compreendem a venda direta ou doação
ao consumidor, de caráter permanente ou temporário, de modo estacionário.
Parágrafo único. O comércio de alimentos de que trata este artigo será
realizado conforme as seguintes categorias de equipamentos:
I- Categoria A: veículos automotores ou rebocados por veículos a motor
(food trucks, trailers e similares), recolhidos ao final do expediente;
Il — Categoria B: carrinhos ou tabuleiros manuais, tracionados ou
carregados pela força humana;
HI — Categoria C: barracas desmontáveis, fixas ou similares, de
funcionamento diário;
Art. 4.º Fica autorizada a comercialização de bebidas alcoólicas pelos
equipamentos das categorias A e C, conforme legislação específica, exceto em eventos que
demandem autorização expressa do Poder Executivo.
Art. 8º O alvará de localização e funcionamento será expedido pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, em conjunto com os órgãos competentes,
mediante processo administrativo simplificado, com prioridade para MEIs e
microempreendedores individuais.
Assinado digitalmente por Fernando Antônio do Amaral, DEBORA FARIA CASTRO, INACIO FRANCO. Verifique a autenticidade em
verificador.betha.cloud e insira o código PDO-311-RKL-ZWZ.
AS
Art. 6.º O alvará de localização e funcionamento deverá observar:
I— a existência de espaço físico adequado para o equipamento e os
consumidores;
IH — a conformidade do equipamento às normas sanitárias e de
segurança;
HI — a compatibilidade com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº
9.503/1997), normas de uso do solo e zoneamento;
IV — o número de autorizações já expedidas para o local e período
pretendidos;
V-— os prazos limites de uso precário do espaço público, observando a
legislação de incentivo às micro e pequenas empresas;
VI — a proibição de comércio itinerante sem ponto fixo, salvo eventos
autorizados pelo Município.
Art. 7.º A permissão de uso poderá ser suspensa temporariamente em
razão de serviços, obras ou alteração na sinalização da via, a critério do Poder Executivo.
Art. 8.º A permissão será concedida a título precário pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser convertida em alvará definitivo pelo prazo de 24 (vinte
e quatro) meses, renovável.
Parágrafo único. O alvará poderá ser revogado a qualquer tempo por
descumprimento das condicionantes impostas ou interesse público relevante e superveniente,
mediante notificação prévia do permissionário.
Art. 9.º O credenciamento será realizado em meio digital, devendo ser
regulamentado por Decreto em relação a procedimentos, critérios, prazos e demais exigências
específicas, nos termos da legislação vigente.
Art. 10 Durante a vigência do alvará provisório, o permissionário deverá
providenciar alvará sanitário e comprovar regularidade junto ao órgão de trânsito municipal,
sob pena de indeferimento da expedição do alvará definitivo, observadas as demais
contingências previstas em Lei.
Art. 11 O preço público pela ocupação da área será adimplido
mensalmente, podendo variar por zona da cidade (central, bairros e parques), sendo certo que
os valores serão corrigidos anualmente pelo mesmo índice de atualização dos tributos
municipais, conforme dispõe o Código Tributário Municipal.
Art. 12 O permissionário fica obrigado a:
I - manter documentos de identificação no equipamento;
II — responder pelos atos de seus prepostos;
IH] — efetuar pagamento regular do preço público e taxas;
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(B) Assinado digitalmente por Fernando Antônio do Amaral, DEBORA FARIA CASTRO, INACIO FRANCO. Verifique a autenticidade em
verificador.betha.cloud e insira o código PDO-311-RKL-ZWZ.
IV — afixar os alvarás em local visível;
V — manter a área ocupada e entorno limpos, com recipientes para
resíduos;
VI — coletar e armazenar resíduos sólidos e líquidos, descartando-os em
conformidade com a legislação ambiental e sanitária;
VII — utilizar preferencialmente materiais biodegradáveis e recicláveis
em embalagens e utensílios;
VIII — manter higiene pessoal, do vestuário e do equipamento;
IX — cumprir integralmente as normas da Vigilância Sanitária;
X — estar presente durante o funcionamento ou indicar responsável
formal;
- XI — não utilizar geradores poluentes ou ruidosos, priorizando energia
elétrica ou limpa.
Art. 13 O horário de funcionamento da Categoria A será:
I— das 17:00h às 3:00h, de segunda a sexta-feira;
I — livre aos finais de semana e feriados, respeitado o zoneamento
urbano e normas de silêncio, conforme legislação própria.
Parágrafo único. Os horários poderão ser ampliados excepcionalmente
por ato exclusivo e formal do Poder Executivo.
Art. 14 O titular do alvará poderá solicitar seu cancelamento,
permanecendo responsável pelos débitos existentes até a data do requerimento.
Art. 15 Os empreendedores das Categorias A e C poderão solicitar
ligação de energia elétrica junto à concessionária, nos termos das normas técnicas vigentes.
Art. 16 É vedado ao permissionário:
I- comercializar produtos não autorizados;
II — montar equipamento fora do local determinado;
IN — utilizar árvores, postes, bancos, gradis ou canteiros para exposição
de mercadorias; IV — perfurar calçadas ou vias públicas;
V — comercializar produtos sem procedência, vencidos ou adulterados;
VI — utilizar som para propaganda de produtos;
VII — exceder a área autorizada;
VIII — obstruir a passagem de pedestres ou veículos.
Art. 17 O preparo, transporte e venda de alimentos deverão seguir
normas da ANVISA, legislações estaduais e municipais de regência.
Assinado digitalmente por Fernando Antônio do Amaral, DEBORA FARIA CASTRO, INACIO FRANCO. Verifique a autenticidade em
(8) verificador.betha.cloud e insira o código PDO-311-RKL-ZWZ.
Art. 18 Os equipamentos da Categoria A deverão ter reservatórios de
captação de resíduos líquidos, vedado o descarte na rede pluvial.
Art. 19 A demarcação de áreas será efetivada pelo Município, com
sinalização visível, ficando os permissionários isentos do estacionamento rotativo nos dias e
horários autorizados.
Parágrafo único. Fica permitido aos permissionários a execução de obras
de reparos e manutenção da respectiva área a ser utilizada e seu entorno, desde que aprovadas
previamente pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 20 A fiscalização da atividade permitida e ora regulamentada caberá
à Vigilância Sanitária, Fiscais de Posturas, Fiscais de Arrecadação, Agentes de Trânsito e,
quando necessário, à Guarda Municipal, nos termos da legislação própria vigente.
Art. 21 Fica sujeito à fiscalização sanitária todo estabelecimento
utilizado pelo empreendedor para o preparo ou a manipulação de alimentos destinados à
comercialização em vias e espaços públicos.
Art, 22 Poderão ser aplicadas ao permissionário infrator:
I— advertência;
1 —- multa;
HI — suspensão;
IV — apreensão de equipamentos;
V— cassação do alvará.
$ 1.º A aplicação das penalidades observará a gradação e reincidência
específica, mediante a instrução de devido processo legal, garantido o contraditório e ampla
defesa.
$ 2.º As multas a serem aplicadas são aquelas constantes do artigo 89 do
Código Tributário Municipal ou outras multas específicas que vierem a substituí-la.
Art. 23 O alvará será cassado nos seguintes casos:
I- reincidência grave em infrações;
II — cessão do ponto a terceiros sem autorização;
III — paralisação da atividade por mais de 30 dias sem justificativa;
IV — descumprimento reiterado das normas sanitárias.
Art. 24 Os atuais empreendedores informais terão prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às suas
disposições.
Assinado digitalmente por Fernando Antônio do Amaral, DEBORA FARIA CASTRO, INACIO FRANCO. Verifique a autenticidade em
verificador.betha.cloud e insira o código PDO-311-RKL-ZWZ.
Art. 25 O Poder Executivo poderá expedir decretos para regulamentar as
disposições desta Lei.
Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 11 de março de 2026.
FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL
Secretário Municipal de Gestão Pública
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município - OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por Fernando Antônio do Amaral, DEBORA FARIA CASTRO, INACIO FRANCO. Verifique a autenticidade em
(8) verificador.betha.cloud e insira o código PDO-311-RKL-ZWZ.
Mensagem n.º 017/2026
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei Ordinária anexo, que
regulamenta o comércio de produtos e alimentos em vias e áreas públicas (comida de rua),
determinando os critérios para o uso e definição destes espaços públicos e dá outras
providências.
Esta Lei tem como objetivo geral fomentar o empreendedorismo, propiciar oportunidades de
formalização e promover o uso democrático e inclusivo do espaço público.
É cada vez mais comum o comércio de alimentos nos logradouros públicos do Município.
Pode-se definir Food Truck como uma cozinha móvel, de dimensões pequenas, sobre rodas,
que transporta e vende alimentos de forma itinerante.
A infraestrutura necessária é planejada para poder atender às necessidades de preparação e
comercialização dos alimentos segundo as exigências das normas sanitárias do Município.
A maioria dos veículos é formada por trailers, furgões, caminhonetes ou caminhões
adaptados. Para iniciar um negócio, é necessário constituir empresa e obter concessão da
prefeitura e da vigilância sanitária, que avaliarão e autorizar o uso dos equipamentos.
Eles representam uma atividade importante e, por praticarem preços mais baratos do que
lanchonetes e restaurantes, são muitas vezes a opção mais viável para trabalhadores, famílias
e jovens que frequentam espaços públicos de lazer de dia ou à noite.
Dentro do contexto supracitado, o presente projeto pretende dispor condições que, por outro
lado, impeçam que a regulamentação em questão venha a desrespeitar a ordem pública e/ou
desestimular os comerciantes regularmente constituídos, que certamente contam com
estrutura mais custosa.
Por isso, este Projeto de Lei pretende, entre outras coisas, regulamentar o comércio de bebidas
alcoólicas, viabilizar o pagamento de preço público pelo permissionário, proibir o uso de
equipamentos de som, visando a incrementar a atividade turística e o empreendedorismo do
Município.
Neste esteio, o Município promoverá autorização a título precário, seja de forma direta pelo
prazo legalmente declinado na Lei Orgânica do Município, observada alteração implementada
pela Emenda a Lei Orgânica n.º 035/2025.
(B) Assinado digitalmente por Fernando Antônio do Amaral, DEBORA FARIA CASTRO, INACIO FRANCO. Verifique a autenticidade em
verificador.betha.cloud e insira o código PDO-311-RKL-ZWZ.
Ao propormos o presente Projeto de Lei, em vários de seus artigos servirá de reforço e
amparo ao Código de Posturas, regulamentando diversos assuntos relativos as atividades
econômicas aqui propostas.
Há de se lembrar que nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou
similar poderá iniciar suas atividades no Município, mesmo em caráter transitório, sem que
tenha sido previamente obtida a Licença para Localização e Funcionamento, expedida pelo
órgão próprio da administração pública.
Estas são as razões pelas quais, em nome do interesse público, estamos propondo o presente
Projeto de Lei, e nestes termos, requeremos seja o mesmo apreciado e aprovado, na forma da
Lei.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores, os mais sinceros protestos de
estima e elevada consideração.
Pará de Minas, 11 de março de 2026.
FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL
Secretário Municipal de Gestão Pública
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município - OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Geraldo Magela de Almeida
DD. Presidente da Câmara Municipal
PARÁ DE MINAS/MG
Nesta
Assinado digitalmente por Fernando Antônio do Amaral, DEBORA FARIA CASTRO, INACIO FRANCO. Verifique a autenticidade em
(B) verificador.betha.cloud e insira o código PDO-311-RKL-ZWZ.
B| NoPaper
Data de criação do documento: 12/03/2026 às 08:41:10
Assinantes
“ Fernando Antônio do Amaral
Assinou em 12/03/2026 às 10:15:15 com o certificado avançado da Betha Sistemas
Eu, Fernando Antônio do Amaral, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos
tipos de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
“| DEBORA FARIA CASTRO
Assinou em 12/03/2026 às 10:31:02 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade verificada com o CPF *** 428.596-%%
Eu, DEBORA FARIA CASTRO, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos
de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
” INACIO FRANCO
Assinou em 13/03/2026 às 15:08:11 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
identidade verificada com o CPF ***,252.856-**
Eu, INACIO FRANCO, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos de
assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse
o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo:
PDO 311 RKL ZWZ

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