| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Regulamenta o comércio de produtos e alimentos em vias e áreas públicas (comida de rua), determinando os critérios para o uso e definição destes espaços públicos e dá outras providências. |
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PROTOCOLO GERAL 455/2026 Data: 17/03/2026 - Horário: 16:14 Legislativo - PLO 16/2026 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º Já /2026 Regulamenta o comércio de produtos e alimentos em vias e áreas públicas (comida de rua), determinando os critérios para o uso e definição destes espaços públicos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei Ordinária: Art. 1.º O comércio e a doação de produtos e alimentos em vias e áreas públicas — comida de rua — deverão atender aos termos fixados nesta lei, com exceção das feiras livres, que terão regulamentação própria. Art. 2.º Esta lei tem como objetivos: I— fomentar o empreendedorismo e a economia criativa; II — propiciar oportunidades de formalização, especialmente para MEIs, micro e pequenas empresas, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006; II — promover o uso democrático, sustentável e inclusivo do espaço público. Art. 3.º Para os efeitos desta lei, considera-se comércio ou doação de alimentos em vias e áreas públicas as atividades que compreendem a venda direta ou doação ao consumidor, de caráter permanente ou temporário, de modo estacionário. Parágrafo único. O comércio de alimentos de que trata este artigo será realizado conforme as seguintes categorias de equipamentos: I- Categoria A: veículos automotores ou rebocados por veículos a motor (food trucks, trailers e similares), recolhidos ao final do expediente; Il — Categoria B: carrinhos ou tabuleiros manuais, tracionados ou carregados pela força humana; HI — Categoria C: barracas desmontáveis, fixas ou similares, de funcionamento diário; Art. 4.º Fica autorizada a comercialização de bebidas alcoólicas pelos equipamentos das categorias A e C, conforme legislação específica, exceto em eventos que demandem autorização expressa do Poder Executivo. Art. 8º O alvará de localização e funcionamento será expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, em conjunto com os órgãos competentes, mediante processo administrativo simplificado, com prioridade para MEIs e microempreendedores individuais. Assinado digitalmente por Fernando Antônio do Amaral, DEBORA FARIA CASTRO, INACIO FRANCO. Verifique a autenticidade em verificador.betha.cloud e insira o código PDO-311-RKL-ZWZ. AS Art. 6.º O alvará de localização e funcionamento deverá observar: I— a existência de espaço físico adequado para o equipamento e os consumidores; IH — a conformidade do equipamento às normas sanitárias e de segurança; HI — a compatibilidade com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), normas de uso do solo e zoneamento; IV — o número de autorizações já expedidas para o local e período pretendidos; V-— os prazos limites de uso precário do espaço público, observando a legislação de incentivo às micro e pequenas empresas; VI — a proibição de comércio itinerante sem ponto fixo, salvo eventos autorizados pelo Município. Art. 7.º A permissão de uso poderá ser suspensa temporariamente em razão de serviços, obras ou alteração na sinalização da via, a critério do Poder Executivo. Art. 8.º A permissão será concedida a título precário pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser convertida em alvará definitivo pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, renovável. Parágrafo único. O alvará poderá ser revogado a qualquer tempo por descumprimento das condicionantes impostas ou interesse público relevante e superveniente, mediante notificação prévia do permissionário. Art. 9.º O credenciamento será realizado em meio digital, devendo ser regulamentado por Decreto em relação a procedimentos, critérios, prazos e demais exigências específicas, nos termos da legislação vigente. Art. 10 Durante a vigência do alvará provisório, o permissionário deverá providenciar alvará sanitário e comprovar regularidade junto ao órgão de trânsito municipal, sob pena de indeferimento da expedição do alvará definitivo, observadas as demais contingências previstas em Lei. Art. 11 O preço público pela ocupação da área será adimplido mensalmente, podendo variar por zona da cidade (central, bairros e parques), sendo certo que os valores serão corrigidos anualmente pelo mesmo índice de atualização dos tributos municipais, conforme dispõe o Código Tributário Municipal. Art. 12 O permissionário fica obrigado a: I - manter documentos de identificação no equipamento; II — responder pelos atos de seus prepostos; IH] — efetuar pagamento regular do preço público e taxas; 2 (B) Assinado digitalmente por Fernando Antônio do Amaral, DEBORA FARIA CASTRO, INACIO FRANCO. Verifique a autenticidade em verificador.betha.cloud e insira o código PDO-311-RKL-ZWZ. IV — afixar os alvarás em local visível; V — manter a área ocupada e entorno limpos, com recipientes para resíduos; VI — coletar e armazenar resíduos sólidos e líquidos, descartando-os em conformidade com a legislação ambiental e sanitária; VII — utilizar preferencialmente materiais biodegradáveis e recicláveis em embalagens e utensílios; VIII — manter higiene pessoal, do vestuário e do equipamento; IX — cumprir integralmente as normas da Vigilância Sanitária; X — estar presente durante o funcionamento ou indicar responsável formal; - XI — não utilizar geradores poluentes ou ruidosos, priorizando energia elétrica ou limpa. Art. 13 O horário de funcionamento da Categoria A será: I— das 17:00h às 3:00h, de segunda a sexta-feira; I — livre aos finais de semana e feriados, respeitado o zoneamento urbano e normas de silêncio, conforme legislação própria. Parágrafo único. Os horários poderão ser ampliados excepcionalmente por ato exclusivo e formal do Poder Executivo. Art. 14 O titular do alvará poderá solicitar seu cancelamento, permanecendo responsável pelos débitos existentes até a data do requerimento. Art. 15 Os empreendedores das Categorias A e C poderão solicitar ligação de energia elétrica junto à concessionária, nos termos das normas técnicas vigentes. Art. 16 É vedado ao permissionário: I- comercializar produtos não autorizados; II — montar equipamento fora do local determinado; IN — utilizar árvores, postes, bancos, gradis ou canteiros para exposição de mercadorias; IV — perfurar calçadas ou vias públicas; V — comercializar produtos sem procedência, vencidos ou adulterados; VI — utilizar som para propaganda de produtos; VII — exceder a área autorizada; VIII — obstruir a passagem de pedestres ou veículos. Art. 17 O preparo, transporte e venda de alimentos deverão seguir normas da ANVISA, legislações estaduais e municipais de regência. Assinado digitalmente por Fernando Antônio do Amaral, DEBORA FARIA CASTRO, INACIO FRANCO. Verifique a autenticidade em (8) verificador.betha.cloud e insira o código PDO-311-RKL-ZWZ. Art. 18 Os equipamentos da Categoria A deverão ter reservatórios de captação de resíduos líquidos, vedado o descarte na rede pluvial. Art. 19 A demarcação de áreas será efetivada pelo Município, com sinalização visível, ficando os permissionários isentos do estacionamento rotativo nos dias e horários autorizados. Parágrafo único. Fica permitido aos permissionários a execução de obras de reparos e manutenção da respectiva área a ser utilizada e seu entorno, desde que aprovadas previamente pelo Poder Executivo Municipal. Art. 20 A fiscalização da atividade permitida e ora regulamentada caberá à Vigilância Sanitária, Fiscais de Posturas, Fiscais de Arrecadação, Agentes de Trânsito e, quando necessário, à Guarda Municipal, nos termos da legislação própria vigente. Art. 21 Fica sujeito à fiscalização sanitária todo estabelecimento utilizado pelo empreendedor para o preparo ou a manipulação de alimentos destinados à comercialização em vias e espaços públicos. Art, 22 Poderão ser aplicadas ao permissionário infrator: I— advertência; 1 —- multa; HI — suspensão; IV — apreensão de equipamentos; V— cassação do alvará. $ 1.º A aplicação das penalidades observará a gradação e reincidência específica, mediante a instrução de devido processo legal, garantido o contraditório e ampla defesa. $ 2.º As multas a serem aplicadas são aquelas constantes do artigo 89 do Código Tributário Municipal ou outras multas específicas que vierem a substituí-la. Art. 23 O alvará será cassado nos seguintes casos: I- reincidência grave em infrações; II — cessão do ponto a terceiros sem autorização; III — paralisação da atividade por mais de 30 dias sem justificativa; IV — descumprimento reiterado das normas sanitárias. Art. 24 Os atuais empreendedores informais terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições. Assinado digitalmente por Fernando Antônio do Amaral, DEBORA FARIA CASTRO, INACIO FRANCO. Verifique a autenticidade em verificador.betha.cloud e insira o código PDO-311-RKL-ZWZ. Art. 25 O Poder Executivo poderá expedir decretos para regulamentar as disposições desta Lei. Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pará de Minas, 11 de março de 2026. FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL Secretário Municipal de Gestão Pública DÉBORA FARIA CASTRO Procuradora Geral do Município - OAB/MG 122.315 INÁCIO FRANCO Prefeito Municipal Assinado digitalmente por Fernando Antônio do Amaral, DEBORA FARIA CASTRO, INACIO FRANCO. Verifique a autenticidade em (8) verificador.betha.cloud e insira o código PDO-311-RKL-ZWZ. Mensagem n.º 017/2026 Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei Ordinária anexo, que regulamenta o comércio de produtos e alimentos em vias e áreas públicas (comida de rua), determinando os critérios para o uso e definição destes espaços públicos e dá outras providências. Esta Lei tem como objetivo geral fomentar o empreendedorismo, propiciar oportunidades de formalização e promover o uso democrático e inclusivo do espaço público. É cada vez mais comum o comércio de alimentos nos logradouros públicos do Município. Pode-se definir Food Truck como uma cozinha móvel, de dimensões pequenas, sobre rodas, que transporta e vende alimentos de forma itinerante. A infraestrutura necessária é planejada para poder atender às necessidades de preparação e comercialização dos alimentos segundo as exigências das normas sanitárias do Município. A maioria dos veículos é formada por trailers, furgões, caminhonetes ou caminhões adaptados. Para iniciar um negócio, é necessário constituir empresa e obter concessão da prefeitura e da vigilância sanitária, que avaliarão e autorizar o uso dos equipamentos. Eles representam uma atividade importante e, por praticarem preços mais baratos do que lanchonetes e restaurantes, são muitas vezes a opção mais viável para trabalhadores, famílias e jovens que frequentam espaços públicos de lazer de dia ou à noite. Dentro do contexto supracitado, o presente projeto pretende dispor condições que, por outro lado, impeçam que a regulamentação em questão venha a desrespeitar a ordem pública e/ou desestimular os comerciantes regularmente constituídos, que certamente contam com estrutura mais custosa. Por isso, este Projeto de Lei pretende, entre outras coisas, regulamentar o comércio de bebidas alcoólicas, viabilizar o pagamento de preço público pelo permissionário, proibir o uso de equipamentos de som, visando a incrementar a atividade turística e o empreendedorismo do Município. Neste esteio, o Município promoverá autorização a título precário, seja de forma direta pelo prazo legalmente declinado na Lei Orgânica do Município, observada alteração implementada pela Emenda a Lei Orgânica n.º 035/2025. (B) Assinado digitalmente por Fernando Antônio do Amaral, DEBORA FARIA CASTRO, INACIO FRANCO. Verifique a autenticidade em verificador.betha.cloud e insira o código PDO-311-RKL-ZWZ. Ao propormos o presente Projeto de Lei, em vários de seus artigos servirá de reforço e amparo ao Código de Posturas, regulamentando diversos assuntos relativos as atividades econômicas aqui propostas. Há de se lembrar que nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar poderá iniciar suas atividades no Município, mesmo em caráter transitório, sem que tenha sido previamente obtida a Licença para Localização e Funcionamento, expedida pelo órgão próprio da administração pública. Estas são as razões pelas quais, em nome do interesse público, estamos propondo o presente Projeto de Lei, e nestes termos, requeremos seja o mesmo apreciado e aprovado, na forma da Lei. Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores, os mais sinceros protestos de estima e elevada consideração. Pará de Minas, 11 de março de 2026. FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL Secretário Municipal de Gestão Pública DÉBORA FARIA CASTRO Procuradora Geral do Município - OAB/MG 122.315 INÁCIO FRANCO Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Geraldo Magela de Almeida DD. Presidente da Câmara Municipal PARÁ DE MINAS/MG Nesta Assinado digitalmente por Fernando Antônio do Amaral, DEBORA FARIA CASTRO, INACIO FRANCO. Verifique a autenticidade em (B) verificador.betha.cloud e insira o código PDO-311-RKL-ZWZ. B| NoPaper Data de criação do documento: 12/03/2026 às 08:41:10 Assinantes “ Fernando Antônio do Amaral Assinou em 12/03/2026 às 10:15:15 com o certificado avançado da Betha Sistemas Eu, Fernando Antônio do Amaral, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos. “| DEBORA FARIA CASTRO Assinou em 12/03/2026 às 10:31:02 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a identidade verificada com o CPF *** 428.596-%% Eu, DEBORA FARIA CASTRO, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos. ” INACIO FRANCO Assinou em 13/03/2026 às 15:08:11 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a identidade verificada com o CPF ***,252.856-** Eu, INACIO FRANCO, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos. Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: PDO 311 RKL ZWZ