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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-03-27
Ementa“Institui a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental”.
native_id24098

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T17:42:21.163536-03:00 APROVADO 14 0 0
2026-05-05T17:38:08.212107-03:00 APROVADO 14 0 0

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Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
PROTOCOLO GERAL 488/2026
Data: 27/03/2026 - Horário: 10:49
Legislativo - PLO 19/2026
Camara Municipal de
PARA DE MINAS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º /2026 .
NºS favas
“Institui a Política Municipal
de Atenção à Saúde Mental”,
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental.
Parágrafo Único. A política de que trata o caput constitui estratégia para a integração e
articulação das áreas de educação e saúde no desenvolvimento de ações de promoção,
prevenção e atenção especializada à saúde mental no âmbito do Município.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Atenção à Saúde Mental:
I- promover a saúde mental da população;
II - garantir às pessoas o acesso à atenção psicossocial;
HI - promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de
assistência social para a garantia da atenção psicossocial;
IV - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados com a saúde
mental;
V - promover a educação permanente de gestores e profissionais das áreas de educação,
saúde e assistência social;
VI - promover atendimento, ações e palestras relacionados ao tema nas escolas €
unidades de saúde do município.
VII - construir protocolos intersetoriais de atendimento a casos de atenção à saúde
mental identificados a partir do ambiente escolar;
VII - difundir informações e produzir esclarecimentos sobre o tema prevenindo
comportamentos de risco;
IX - a detecção precoce de sinais que demandam atenção à saúde mental das crianças,
adolescentes e jovens com o respectivo acompanhamento especializado
Art, 3º São diretrizes para a implementação da Política Municipal de Atenção à Saúde
Mental:
1-a participação da comunidade;
Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP 35.661-044
(37) 3237.6000 | parademinas.mg.leg.br
Il - a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações;
II - a ampla integração da comunidade com as equipes de atenção primária à saúde;
IV - a promoção de espaços de reflexão e comunicação sobre as características e
necessidades do indivíduo e da comunidade, livres de preconceito e discriminação;
V-a promoção da escola como espaço para a veiculação de informações cientificamente
verificadas e de esclarecimento sobre informações incorretas;
VI- o exercício da cidadania e O respeito aos direitos humanos;
VII - a articulação com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, por meio da
rede de atenção psicossocial e da Política Nacional de Atenção Básica,
Parágrafo único. Será assegurada assistência psicológica às pessoas vítimas de violência
doméstica e familiar, abuso sexual é qualquer tipo de discriminação, independentemente da fase
processual de apuração do ilícito.
Art. 4º As ações que compõem a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental poderão
contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas:
I - realização de palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que abordem o
tema;
II - exposição de cartazes e fomento de publicidade informativa sobre os equipamentos
de atenção voltados à saúde mental do município e os seus respectivos números telefônicos de
atendimento;
II - informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para atendimento
psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde;
IV - montagem, temporária ou permanente, em articulação com as Unidades Básicas de
Saúde, e com os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), de centros de atendimento para
diagnóstico primário e orientação de tratamento aos que apresentem sintomas de tentativa de
suicídio;
V - monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento
de ações interdisciplinares de promoção da satde mental.
Art. 5º São deveres das escolas no tocante à saúde mental de crianças, adolescentes e
jovens:
Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP 35.661-044
(37) 3237.6000 | parademinas.mg.leg.br
DEMINAS
I - informar aos pais e/ou responsáveis legais imediatamente quando os profissionais
pedagógicos e/ou funcionários da escola observarem mudanças bruscas e/ou significativas no
comportamento da criança, do adolescente e do jovem;
II - quando os profissionais pedagógicos e/ou funcionários da escola identificarem sinais
de agressão física, a exemplo de marcas e hematomas, estes deverão comunicar à direção da
escola a qual tem o dever de comunicar formalmente o fato ao Ministério Público e ao Conselho
Tutelar local para averiguação;
HI - aplicar medidas disciplinares contra qualquer pessoa que no ambiente escolar
praticar qualquer ação que possa vir a prejudicar a saúde mental de crianças, adolescentes e
Jovens, a exemplo de práticas preconceituosas e discriminatórias, de negligência, de bullying,
de incentivo a automutilação e ao suicídio, ou de qualquer tipo de violência física, sexual,
institucional ou psicológica, entre outras.
Art. 6º A Política Municipal de Atenção à Saúde Mental deverá ser estruturada de forma
constante ao longo do calendário anual, devendo existir ações especiais durante o chamado
"Setembro Amarelo", campanha mundial de conscientização e prevenção ao suicídio, com foco
especial no dia 10 de setembro, desde que não representem uma limitação das atividades a
apenas este mês.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Vereador Cristiano Fernandes.
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(37) 3237.6000 | parademinas.mg.leg.br
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Municipal de
PARADE MINAS
JUSTIFICATIVA:
Em 2022 a Organização Mundial da Saúde (OMS) divulgou sua maior revisão mundial
sobre saúde mental desde a virada do século. Um trabalho detalhado que fornece um plano para
governos, profissionais de saúde e sociedade civil para apoiar o mundo na transformação da
saúde mental.
Os números são alarmantes. Em 2019, quase um bilhão de pessoas - incluindo 14% dos
adolescentes do mundo - viviam com um transtorno mental. O suicídio foi responsável por mais
de uma em cada 100 mortes e 58% dos suicídios ocorreram antes dos 50 anos de idade.
No período da pandemia estes números aumentaram significativamente, pois os dados
revelaram que a depressão e a ansiedade aumentaram mais de 25% apenas no primeiro ano da
pandemia.
Os transtornos mentais são também a principal causa de incapacidade da população. Há
ainda o estigma, a discriminação e as violações de direitos humanos contra pessoas com
problemas de saúde mental, para se ter ideia, 20 países ainda criminalizam a tentativa de
suicídio.
As pessoas mais pobres e desfavorecidas correm maior risco de problemas de saúde
mental e também são as menos propensas a receber serviços adequados.
Com base nas evidências, o relatório da OMS destaca mudanças necessárias e convida
todas as partes interessadas a trabalharem juntas para aprofundar o valor e o compromisso dado
à saúde mental, remodelar os ambientes que influenciam diretamente na saúde mental e
fortalecer os sistemas que cuidam de pessoas com esses problemas.
O relatório ainda chama todos os países a acelerarem a implementação do Plano de Ação
Integral de Saúde Mental 2013-2030 com recomendações de ação, agrupadas em três "caminhos
para a transformação". São elas: 1. Aprofundar o valor e o compromisso que damos à saúde
mental. 2. Reorganizar os entornos que influenciam a saúde mental, incluindo lares,
comunidades, escolas, locais de trabalho, serviços de saúde, etc. 3. Reforçar a atenção à saúde
mental mudando os lugares, modalidades e pessoas que oferecem e recebem os serviços.
Essa política pública então é fundamental para que o nosso Município esteja
comprometido em combater um problema de ordem mundial, com o bem-estar da população e
especialmente com a saúde mental.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para aprovação
do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 27 de março de 2026.
CRISTIANO E Ê ss
FERNANDES DA
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Vereador Cristiano Fernandes.
SAE Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP 35.661-044
(37) 3237.6000 | parademinas.mg.leg.br
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