Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
PROTOCOLO GERAL 490/20:
Data: 27/03/2026 - Horário: 1445
Legislativo - PLC 4/2026
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º g Í /2026
Dispõe sobre o horário especial ao
servidor público efetivo que não esteja
ocupando cargo comissionado ou
função gratificada e que possua
dependente “PCD” e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Esta Lei estabelece horário especial de trabalho aplicável aos servidores
municipais efetivos, que não estejam ocupando cargo comissionado ou função gratificada, em
função da interpretação efetivada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1097) ao artigo 98 da
Lei Federal 8.112/90, e que possuam dependentes “PCD”, devidamente comprovado por
laudo médico ou documento idôneo, sem prejuízo do seu vencimento e outras vantagens fixas
e pessoais, desde que exerçam carga horária superior a 20 (vinte) horas semanais, quando
comprovada a necessidade de redução de jornada diante da incompatibilidade da fruição da
jornada regular de trabalho.
Parágrafo único: Considera-se por dependentes os filhos, pais, cônjuge e dependentes
legais, nos termos da legislação de regência.
Art. 2.º O horário especial será concedido, conforme o caso, ao servidor público
municipal efetivo, com redução de jornada de trabalho de 10% (dez por cento) a 30% (trinta
por cento) de sua carga horária semanal, desde que sua jornada de trabalho não seja inferior a
20 (vinte) horas semanais.
$ 1.º A dosimetria do percentual de redução se dará por meio da expedição de Decreto,
no qual se estabelecerá as condicionantes necessárias à análise do pleito.
$ 2.º A redução da carga horária prevista no caput deste artigo poderá ser ampliada até
50 % (cinquenta por cento), caso o servidor possua mais de um dependente com deficiência
ou se a necessidade da pessoa deficiente assim o exigir, após laudo da Junta Médica Oficial
do Município, observadas as regulamentações próprias vigentes.
8 3.º A redução se dará mediante requerimento protocolado pelo(a) interessado(a) e
encaminhado à Junta Médica Oficial do Município, somada a avaliação biopsicossocial,
observado o procedimento próprio a ser regulamentado por Decreto.
5 Assinado digitalmente por DEBORA FARIA CASTRO, Fernando Antônio do Amaral, INACIO FRANCO. Verifique a autenticidade em
$ 4.º Para os servidores que acumulam dois cargos no Município, observadas as
condicionantes específicas que permitem a referida acumulação, será deferido o horário
especial nos dois cargos.
$ 5.º Em nenhuma hipótese a jornada de trabalho dos servidores contemplados por esta
medida será inferior a 20 (vinte) horas semanais.
$ 6.º O disposto neste artigo não se aplica, em regra, aos servidores submetidos a
regime de trabalho em escala diferenciada ou a jornadas especiais, em razão da natureza
específica e da continuidade da prestação do serviço, cujas situações e condições de aplicação
serão disciplinadas por Decreto.
Art. 3.º Em se tratando de servidores efetivos casados ou em união estável, ocupantes
de cargos na estrutura do Município que se habilitem ao horário especial, deverá ser
expressamente indicado qual dos servidores será beneficiado com a redução de carga horária,
ainda que ambos sejam responsáveis pela pessoa com deficiência, observadas as
condicionantes deste regramento.
Art. 4.º Ao servidor alcançado pelo horário especial é vedada a ocupação de qualquer
atividade de natureza trabalhista ou autônoma, remunerada ou não, no horário de redução
concedido.
Art. 5.º A periodicidade da reavaliação do horário especial ocorrerá conforme
disposição na concessão do benefício.
Art. 6.º O prazo para concessão do horário especial será de até 30 (trinta) dias úteis a
contar da data do protocolo perante o Poder Executivo Municipal.
Art. 7.º No caso de falecimento da pessoa com deficiência ou transferência da
responsabilidade legal pelos seus cuidados, o benefício do horário especial de trabalho cessará
imediatamente, devendo o servidor retornar ao cumprimento da jornada regular de seu cargo.
Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade relacionada à concessão do
benefício de que trata esta lei, inclusive da exclusividade da prestação dos cuidados do
servidor para com o seu dependente durante o horário de redução da carga horária, haverá a
«suspensão do benefício. com a possibilidade de revogação. sem prejuízo da apuração dos fatos
pela Comissão Disciplinar, em procedimento próprio, para fins de responsabilização do
servidor, na forma da Lei.
5) Assinado digitalmente por DEBORA FARIA CASTRO, Fernando Antônio do Amaral, INACIO FRANCO. Verifique a autenticidade em
Art. 8.º A presente Lei poderá ser regulada por Decreto no que couber.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 26 de março de 2026.
FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL
Secretário Municipal de Gestão Pública
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município - OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito de Pará de Minas
5 Assinado digitalmente por DEBORA FARIA CASTRO, Fernando Antônio do Amaral, INACIO FRANCO, Verifique a autenticidade em
Mensagem n.º 020/2026
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei
Complementar em anexo que dispõe sobre o horário especial ao servidor público efetivo que
não esteja ocupando cargo comissionado ou função gratificada e que possua dependente
“PCD” e dá outras providências.
Trata-se de justa aplicabilidade concedida mediante acórdão do Supremo
Tribunal Federal, com ampla repercussão, que pretende aliviar a sobrecarga pessoal do
servidor, o que resultará em melhor desempenho de suas funções no trabalho e, ao mesmo
tempo, proporcionar ao dependente portador de necessidades o acompanhamento com a
devida atenção aos seus direitos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pelo direito à
redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente com
deficiência.
A decisão do STF assegurou aos servidores estaduais e municipais com
cônjuge, filhos ou dependentes com deficiência, o direito à redução da jornada, por analogia
ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal, sendo legítima a aplicação da lei federal
aos servidores de estados c municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto
na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com
Deficiência.
A Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no Tema 1097. Foi fixada a seguinte tese:
“Aos servidores públicos estaduais c municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, 8
2.º e $3.º, da Lei 8.112 /1990”.
Assim, verificamos que a decisão não especifica o quantum e a fórmula a ser
aplicada para concessão da redução de jornada e também aos pormenores de cada caso em
concreto. motivo pelo qual se apresenta necessária a propositura desta Lei.
Finalmente, observamos que os casos de servidores públicos portadores de
deficiência como também sua potencial readaptação funcional e/ou ajuste de jornada serão
5 Assinado digitalmente por DEBORA FARIA CASTRO, Fernando Antônio do Amaral, INACIO FRANCO. Verifique a autenticidade em
tratados em Lei específica já em fase final de elaboração pelo Poder Executivo Municipal
para envio ao Poder Legislativo.
Considerando a necessidade da segurança jurídica e da aplicação do Julgado
pela Corte Suprema, o Município de Pará de Minas requer a aprovação imperiosa deste
Projeto de Lei Complementar, na forma da lei.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores os mais
sinceros votos de estima e distinta consideração.
Pará de Minas, 26 de março de 2026.
FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL
Secretário Municipal de Gestão Pública
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município - OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito de Pará de Minas
Excelentíssimo Senhor
Geraldo Magela de Almeida
DD. Presidente da Câmara Municipal
Pará de Minas/MG
Nesta
7) Assinado digitalmente por DEBORA FARIA CASTRO, Fernando Antônio do Amaral, INACIO FRANCO. Verifique a autenticidade em
B | NoPa per Data de criação do documento: 27/03/2026 às 09:45:41
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Assinou em 27/03/2026 às 09:48:20 com o certificado avançado da Betha Sistemas e possui a
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Fernando Antônio do Amaral
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Eu, Fernando Antônio do Amaral, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos
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