| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre as normas para a realização de rodeios e provas de tambor no âmbito do município de Pará de Minas e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º /2026 Dispõe sobre as normas para a realização de rodeios e provas de tambor no âmbito do município de Pará de Minas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei: Art. 1º - Fica permitido no âmbito do município de Pará de Minas, a realização de eventos denominados rodeios de animais incluindo provas de tambor, obedecendo às normas gerais contidas nesta Lei, sem prejuízo das legislações federal e estadual pertinentes. §1º - Consideram-se rodeios de animais as atividades nas quais é avaliada a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia, além do desempenho do próprio animal, tais como: I– montarias em touros; II– hipismo; III – provas de tambor; IV – rodeios em cavalos; §2º - Além das previsões acima, ficam autorizados, no âmbito do município, a exposição, comercialização e o leilão de bovinos, equinos e caprinos, devendo respeitar os cuidados com os animais previstos nesta Lei e em leis específicas. Art. 2º. Para o ingresso dos animais nos locais em que são realizados os rodeios serão exigidos, os comprovantes de vacinação, no tocante aos equídeos, os certificados de inspeção sanitária e controle de anemia infecciosa equina. §1º. Não serão admitidos ao rodeio animais que apresentem qualquer tipo de doença, deficiência física ou ferimento que os impossibilitem de participar dos eventos acima mencionados. §2º. Deverá haver médico veterinário responsável por avaliar os animais que serão utilizados, além de vistoriar toda a documentação apresentada, sendo desse a responsabilidade de efetivar a comunicação às autoridades públicas e à entidade promotora do evento no caso de haver qualquer tipo de irregularidade. Art. 3º. Caberá à entidade promotora do evento, a suas expensas, prover: I - a fiscalização relativa ao transporte dos animais quando da chegada até o local do evento, que deverá ser realizado em caminhões próprios para essa finalidade, que lhes ofereçam conforto, não se permitindo superlotação; II - os embarcadouros de recebimento dos animais deverão ser construídos com largura e altura adequadas, evitando-se colisões e hematomas; III - a infraestrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de veterinário clínico geral; IV - médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo quaisquer tipos de maus-tratos; V - a arena das competições e bretes cercados com material resistente, altura mínima de dois metros e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro, do competidor ou do animal; VI - a alimentação adequada e água potável para os animais, seguindo a orientação do médico veterinário habilitado, durante toda a permanência no local, inclusive após o evento; VII - a remoção de todos os animais após a realização das provas, sendo vedada a permanência nos currais que antecedem os bretes das provas; VIII - manejo e condução devidamente adequada dos animais, garantindo-se que não haverá ferimentos nem qualquer risco de lesões aos animais; IX - iluminação adequada em todos os locais utilizados pelos animais, conforme orientação do médico veterinário; X - nas provas com a utilização de touros deverá haver a atuação de, no mínimo, dois laçadores de pista e nas montarias em cavalos, nos diversos estilos, a participação de no mínimo dois madrinheiros para maior segurança do atleta participante. Parágrafo único - As entidades promotoras do evento ficam proibidas de utilizaram bovinos e equinos com idade inferior a 12 meses e a utilização de fêmeas prenhas. Art. 4º. Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas. §1º. Será permitido apenas o uso de sedém de lã, sendo vedada a utilização de outro material, ainda que encapado, devendo as cintas, cilhas e as barrigueiras ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais. §2º. As esporas utilizadas serão fornecidas aos atletas pela entidade promotora do evento, com a supervisão do médico veterinário e dos fiscais, ficando expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais. Art. 5º. A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas à Prefeitura Municipal de Pará de Minas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais, adotando as seguintes providências: I - requerimento com os dados relativos ao evento, constatando a qualificação e a comprovação da regularidade fiscal; II - indicação do responsável pela entidade promotora e do médico veterinário que irá acompanhar a realização do evento; e III - comprovação da realização de seguro geral contra acidentes dos consumidores que participarem do evento. Art. 6º. Além das providências e requisitos estabelecidos na presente Lei, deverá a entidade promotora do evento comprovar o cumprimento das disposições da Lei Federal no 10.220, de 11 de abril de 2001, Lei Federal 10.519 de 17 de julho de 2002, bem como Lei Federal 13.873 de 17 de setembro de 2019, e especialmente: I - Somente permitir a atuação de peão regularmente contratado, com a respectiva relação arquivada para eventual fiscalização; II – A contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais em favor dos peões, dos competidores, laçadores, salva vidas, locutores, auxiliares e demais participantes que atuem na arena deverão ocorrer de acordo com a legislação federal pertinente; e III – O valor do seguro em favor dos peões, dos competidores, laçadores, salva vidas, locutores, auxiliares e porteiros que atuem na arena deverá ser reajustado ano a ano pelos índices oficiais de inflação. Art. 7º. No caso de infração do disposto nesta lei, será aplicado multa de até 20 (vinte) salários-mínimos vigente bem como outras penalidades previstas em legislações específicas. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vereador Cristiano Fernandes. JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem como objetivo a regulamentação para a realização de rodeios no âmbito do município, sempre com a preocupação com o bem-estar dos animais, de uma forma geral, em consonância com a legislação regente, conforme demonstrado. O projeto além de regulamentar no âmbito municipal, a realização de rodeios, visa o fomento da cultura local e especialmente o tratamento dos animais e a necessidade de proteger os interesses de todos aqueles que atuam no seguimento. A relevância cultural e econômica desses eventos em nosso município justifica a propositura em comento. Como pode ser analisado no texto do projeto de lei apresentado que conta com dispositivos que expressamente protegem os animais de maus tratos, a exigência da presença de veterinários no acompanhamento dos animais, bem como, a proibição da realização de provas que, por si só, coloquem em risco a integridade física, demonstrando a preocupação na proteção e prevenção de maus tratos aos animais. Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 10 de abril de 2026.