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materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaDispõe sobre as normas para a realização de rodeios e provas de tambor no âmbito do município de Pará de Minas e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º /2026
Dispõe sobre as normas para a 
realização de rodeios e provas de 
tambor no âmbito do município de 
Pará de Minas e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei:
Art. 1º - Fica permitido no âmbito do município de Pará de Minas, a realização de 
eventos denominados rodeios de animais incluindo provas de tambor, obedecendo às normas 
gerais contidas nesta Lei, sem prejuízo das legislações federal e estadual pertinentes.
§1º - Consideram-se rodeios de animais as atividades nas quais é avaliada a habilidade 
do atleta em dominar o animal com perícia, além do desempenho do próprio animal, tais como:
I– montarias em touros;
II– hipismo;
III – provas de tambor;
IV – rodeios em cavalos;
 §2º - Além das previsões acima, ficam autorizados, no âmbito do município, a 
exposição, comercialização e o leilão de bovinos, equinos e caprinos, devendo respeitar os 
cuidados com os animais previstos nesta Lei e em leis específicas.
Art. 2º. Para o ingresso dos animais nos locais em que são realizados os rodeios serão 
exigidos, os comprovantes de vacinação, no tocante aos equídeos, os certificados de inspeção 
sanitária e controle de anemia infecciosa equina.
§1º. Não serão admitidos ao rodeio animais que apresentem qualquer tipo de doença, 
deficiência física ou ferimento que os impossibilitem de participar dos eventos acima 
mencionados.
 §2º. Deverá haver médico veterinário responsável por avaliar os animais que serão 
utilizados, além de vistoriar toda a documentação apresentada, sendo desse a responsabilidade 
de efetivar a comunicação às autoridades públicas e à entidade promotora do evento no caso de 
haver qualquer tipo de irregularidade.
Art. 3º. Caberá à entidade promotora do evento, a suas expensas, prover:
I - a fiscalização relativa ao transporte dos animais quando da chegada até o local do 
evento, que deverá ser realizado em caminhões próprios para essa finalidade, que lhes ofereçam 
conforto, não se permitindo superlotação;
 II - os embarcadouros de recebimento dos animais deverão ser construídos com largura 
e altura adequadas, evitando-se colisões e hematomas;
 III - a infraestrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e 
equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de veterinário clínico geral;
 IV - médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e 
sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo quaisquer 
tipos de maus-tratos;
 V - a arena das competições e bretes cercados com material resistente, altura mínima de 
dois metros e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento 
do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro, do competidor ou do animal;
 VI - a alimentação adequada e água potável para os animais, seguindo a orientação do 
médico veterinário habilitado, durante toda a permanência no local, inclusive após o evento;
 VII - a remoção de todos os animais após a realização das provas, sendo vedada a 
permanência nos currais que antecedem os bretes das provas;
 VIII - manejo e condução devidamente adequada dos animais, garantindo-se que não 
haverá ferimentos nem qualquer risco de lesões aos animais;
 IX - iluminação adequada em todos os locais utilizados pelos animais, conforme 
orientação do médico veterinário;
 X - nas provas com a utilização de touros deverá haver a atuação de, no mínimo, dois 
laçadores de pista e nas montarias em cavalos, nos diversos estilos, a participação de no mínimo 
dois madrinheiros para maior segurança do atleta participante.
 Parágrafo único - As entidades promotoras do evento ficam proibidas de utilizaram bovinos 
e equinos com idade inferior a 12 meses e a utilização de fêmeas prenhas.
 Art. 4º. Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do 
arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas 
estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente 
aceitas.
§1º. Será permitido apenas o uso de sedém de lã, sendo vedada a utilização de outro 
material, ainda que encapado, devendo as cintas, cilhas e as barrigueiras ser confeccionadas em 
lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.
 §2º. As esporas utilizadas serão fornecidas aos atletas pela entidade promotora do 
evento, com a supervisão do médico veterinário e dos fiscais, ficando expressamente proibido 
o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos 
nos animais.
 Art. 5º. A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas à 
Prefeitura Municipal de Pará de Minas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, 
comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais, adotando as seguintes 
providências:
 I - requerimento com os dados relativos ao evento, constatando a qualificação e a 
comprovação da regularidade fiscal;
 II - indicação do responsável pela entidade promotora e do médico veterinário que irá 
acompanhar a realização do evento; e
 III - comprovação da realização de seguro geral contra acidentes dos consumidores que 
participarem do evento.
 Art. 6º. Além das providências e requisitos estabelecidos na presente Lei, deverá a 
entidade promotora do evento comprovar o cumprimento das disposições da Lei Federal no 
10.220, de 11 de abril de 2001, Lei Federal 10.519 de 17 de julho de 2002, bem como Lei 
Federal 13.873 de 17 de setembro de 2019, e especialmente:
 I - Somente permitir a atuação de peão regularmente contratado, com a respectiva 
relação arquivada para eventual fiscalização;
 II – A contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais em favor dos peões, dos 
competidores, laçadores, salva vidas, locutores, auxiliares e demais participantes que atuem na 
arena deverão ocorrer de acordo com a legislação federal pertinente; e
 III – O valor do seguro em favor dos peões, dos competidores, laçadores, salva vidas, 
locutores, auxiliares e porteiros que atuem na arena deverá ser reajustado ano a ano pelos 
índices oficiais de inflação.
 Art. 7º. No caso de infração do disposto nesta lei, será aplicado multa de até 20 (vinte) 
salários-mínimos vigente bem como outras penalidades previstas em legislações específicas.
 Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Cristiano Fernandes.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a regulamentação para a realização de rodeios no 
âmbito do município, sempre com a preocupação com o bem-estar dos animais, de uma forma 
geral, em consonância com a legislação regente, conforme demonstrado.
O projeto além de regulamentar no âmbito municipal, a realização de rodeios, visa o fomento 
da cultura local e especialmente o tratamento dos animais e a necessidade de proteger os 
interesses de todos aqueles que atuam no seguimento. A relevância cultural e econômica desses 
eventos em nosso município justifica a propositura em comento.
Como pode ser analisado no texto do projeto de lei apresentado que conta com dispositivos que 
expressamente protegem os animais de maus tratos, a exigência da presença de veterinários no 
acompanhamento dos animais, bem como, a proibição da realização de provas que, por si só, 
coloquem em risco a integridade física, demonstrando a preocupação na proteção e prevenção 
de maus tratos aos animais.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para aprovação do 
presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 10 de abril de 2026.

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