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materia nº 26/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDispõe sobre a concessão de isenção do pagamento do IPTU – Imposto predial e territorial urbanos aos idosos no Município de Pará de Minas e dá outras providencias.
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PROJETO DE LEI Nº / 2026
Dispõe sobre a concessão de isenção do 
pagamento do IPTU – Imposto predial e 
territorial urbanos aos idosos no Município de 
Pará de Minas e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Pará de Minas/MG, a isenção do 
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para os munícipes idosos acima de 
60 (sessenta) anos, com renda mensal de até 2 (dois) salários-mínimos, que sejam proprietários 
ou usufrutuários de um único imóvel localizado no município, utilizado exclusivamente como 
sua residência.
§ 1º O beneficiário deverá comprovar que reside há, no mínimo, 2 anos ininterruptos no 
imóvel, utilizando-o exclusivamente como sua residência.
§ 2º Os efeitos desta Lei também se aplicam aos casos de pessoas proprietárias ou 
coobrigadas de imóveis que tenham sido contemplados em programas sociais de habitação em 
loteamentos, condomínios e similares, e que neles residam.
§ 3º Em nenhuma hipótese a isenção será automática, sendo obrigatória a comprovação 
dos requisitos exigidos no caput do presente artigo. 
Art. 2º. O pedido de isenção de que trata a presente Lei deverá ser formulado anualmente, 
através de requerimento da pessoa física a ser beneficiada, protocolizado junto à Secretaria 
Municipal de Fazenda, devidamente instruído com a seguinte documentação comprobatória de 
cumprimento das condições referidas no caput do artigo anterior:
I – Comprovação de renda, mediante apresentação de contracheque ou comprovante de 
aposentadoria, pensão ou benefício assistencial pelo INSS ou declaração de Imposto de Renda;
II – Comprovação de propriedade do imóvel mediante escritura pública ou certidão de 
registro imobiliário ou matrícula atualizada do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis ou 
contrato de compra e venda registrado ou contrato de financiamento do imóvel ou título de posse, 
desde que não seja precário, ou outra prova legal de propriedade;
III – Certidões dos registros imobiliários em que constem os imóveis que o beneficiário 
possui em seu nome; 
IV - Comprovante de domicílio em nome do contribuinte beneficiário, em que conste o 
endereço do imóvel objeto da isenção;
V - Comprovação dos dados pessoais, através do RG, CPF ou CNH;
VI – Comprovação do usufruto vitalício, no caso do requerente ser usufrutuário. 
Parágrafo único – Na hipótese de prestação de informações falsas ou omissão de dados 
essenciais que resulte em benefício indevido, o crédito tributário objeto da isenção irregular 
passará a ser cobrado pelo Fisco Municipal com imposição de multa, juros e demais cominações 
legais, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do requerente.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos os 
documentos para fins de comprovação dos requisitos referidos no artigo 1º da presente Lei. 
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do Imposto Predial e 
Territorial Urbano – IPTU para as pessoas de que trata o artigo anterior, desde que:
I – inclua a isenção nas Leis Orçamentárias respectivas, notadamente no Plano Plurianual, 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, fazendo constar:
a) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face dos 
descontos concedidos;
b) medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento de receita; 
c) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua 
vigência e nos dois seguintes; 
II – conceda a isenção do IPTU mediante a efetiva comprovação das condições descritas 
no art. 1º da presente Lei.
Art. 5º. O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando o beneficiado não 
fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à sua manutenção. 
Art. 6º. O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar 
se as medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 24 de abril de 2026.
Vereador Cristiano Fernandes
JUSTIFICATIVA: o presente Projeto de Lei, prevê a isenção do IPTU sobre imóveis de idosos 
a partir de 60 anos, cuja renda mensal não ultrapasse dois salários-mínimos. O fenômeno do 
envelhecimento populacional é uma realidade nos centros urbanos brasileiros e nosso município 
deve se preparar para cuidar da qualidade de vida da população acima dos sessenta anos. Além 
disso, nos gastos mensais de uma pessoa idosa estão inclusos, muitas vezes, planos de saúde, 
medicamentos e uma alimentação equilibrada, o que compromete boa parte de sua renda. A 
iniciativa surgiu justamente das queixas frequentes apresentadas pelos idosos, que possuem 
despesas mensais elevadas com saúde e remédios, bem como por aqueles que, em virtude da 
baixa renda, não conseguem honrar com o pagamento do tributo, tornando-se, assim, 
inadimplentes junto à Fazenda Pública Municipal. Com efeito, as famílias de baixa renda já 
passam por diversas dificuldades para manter a sua subsistência e, com a isenção do IPTU para 
as pessoas idosas, a tendência é que possam investir seus parcos recursos em necessidades 
primárias, como alimentação, vestuário, contas básicas de energia elétrica e água etc. Assim, 
objetivando regularizar a situação dessas pessoas que realmente necessitam de tal isenção e em 
atenção à função social do tributo, apresento o presente projeto, que atende a legislação vigente. 
Trago como proposta minimizar o impacto financeiro familiar que, em muitos casos, tem o idoso 
como principal provedor da renda. O projeto tem como objetivo diminuir as despesas e trazer às 
famílias uma melhor condição financeira. Com a sua aprovação, enfatizamos o direito 
constitucional previsto no Estatuto do Idoso (Lei Federal n° 10.741/2003), que no seu art. 3°, 
§1º, inciso II, garante às pessoas idosas a “preferência na formulação e na execução de políticas 
sociais públicas específicas”. Essa proposição impacta diretamente na qualidade de vida dos 
idosos, não ficando restrita à questão financeira, mas priorizando também o estado de bem-estar
social e a garantia de direitos constitucionais. Por outro lado, o projeto prevê a referida isenção 
mediante inclusão do benefício nas leis orçamentárias do município. Pelas razões apresentadas e 
face à enorme relevância desse tema é que peço o apoio aos demais pares desta Casa para a 
aprovação deste Projeto de Lei.

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