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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaAprova o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito que apurou denúncias referentes a possíveis irregularidades no uso e na gestão dos veículos destinados ao transporte de pacientes vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
native_id24459

Autoria

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e PARÁ DE
PROTOCOLO GERAL 836/2026
Data: 14/05/2026 - Horário: 16:40
Legislativo - PRE 3/2026
PROJETO DE RESOLUÇÃO ND) /2026
Aprova o Relatório Final da
Comissão Parlamentar | de
Inquérito que apurou denúncias
referentes a possíveis
irregularidades no uso e na
gestão dos veículos destinados ao
transporte de pacientes
vinculados à Secretaria
Municipal de Saúde.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte resolução:
Art. 1º Fica aprovado o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito
instituída pela Portaria nº 129/2025, que apurou denúncias referentes a possíveis
irregularidades no uso e na gestão dos veículos destinados ao transporte de pacientes
vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 14 de maio de 2026.
CRISTIANO —jstermenames
FERNANDES DAZ AS isa ersnsrano
SILVA:06934120 Eissimaas meras
620 PM casa Verso sind
Vereador Cristiano Fernandes da Silva
Presidente da CPI
LEONARDO fivienisêinero tono
XAVIER SAvaSdgsaseneso
ASSUNCAO
0850 MBPS a
Vereador Leonardo Xavier Assunção Silva
Vice-presidente da CPI
MARCIA FLAVIA ABRE dm oo a
MARZAGAO E Carr
ALBANO:05772428659%: íris sessao,
Vereadora Márcia Flávia Marzagão Albano
Relatora da CPI
Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-044
(37) 3237.6000 « (37) 3237.6087 | www.parademinas.mg.leg.br
Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
PARÁ DE
PROTOCOLO GERAL 832/2026 |
Data: 14/05/2026 - Horário: 11:17
Administrativo - DA 4/2026
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
RELATÓRIO
Trata-se de Comissão Parlamentar de Inquérito — CPI, regularmente instaurada no âmbito da Câmara
Municipal de Pará de Minas, por meio da Portaria nº 129, de 26 de novembro de 2025, com a finalidade especifica
de apurar possiveis irregularidades no uso e na gestão dos veículos destinados ao transporte de pacientes
vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, notadamente no atendimento aos usuários do Sistema Único de
Saúde - SUS. A constituição da presente Comissão observou rigorosamente os preceitos estabelecidos no
Regimento Interno desta Casa Legislativa, bem como os ditames constitucionais aplicáveis, assegurando a
apuração de fato certo e determinado, com prazo definido e dotação de poderes investigatórios próprios das
autoridades judiciais, nos termos da legislação federal vigente.
Em 1º de dezembro de 2025, por meio do Ofício nº 01/2025, foi realizada a reunião de instauração da
Comissão, ocasião em que os membros efetivos deliberaram sobre a distribuição das funções diretivas, com a
devida comunicação à Presidência da Câmara Municipal. Na sequência, em 10 de dezembro de 2025, ocorreu a
primeira reunião ordinária da CPI, na qual foram sugeridos nomes de testemunhas a serem ouvidas, incluindo o
Secretário Municipal de Saúde, Dr. Gilberto Denoziro, formalmente convocado por meio do Ofício nº 02/2025.
Dando continuidade aos trabalhos, em 12 de dezembro de 2025, por meio do Ofício nº 03/2025, foram
requisitados documentos adicionais à Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de subsidiar a apuração das
denúncias. Em 15 de dezembro de 2025, mediante o Ofício nº 04/2025, foi formalizada a convocação do Secretário
Municipal de Saúde para prestar depoimento, sendo que, na mesma data, o vereador Léo Xavier expediu os
Ofícios nº 05/2025 e nº 06/2025, dirigidos, respectivamente, à Secretaria Municipal de Saúde e ao setor de
Tratamento Fora do Domicílio (TFD), requerendo documentação essencial à investigação.
Na sequência, em 18 de dezembro de 2025, foi expedido o Ofício nº 07/2025, convocando testemunhas
vinculadas ao TFD para prestarem depoimento no dia 23 de dezembro de 2025, ocasião em que também o
Secretário Municipal de Saúde compareceu à Câmara Municipal e prestou esclarecimentos. Já em 23 de dezembro
de 2025, oram ouvidas as testemunhas Afranio Marinho Soares, Olinjo dos Santos, Jonatas Gomes Nogueira &
Jonatas Aparecido Ribeiro, tendo sido protocolados, ainda na mesma data, os documentos encaminhados pela
Secretaria Municipal de Saúde e pelo TFD.
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PARÁ DE
LS
No prosseguimento das atividades instrutórias, em 08 de janeiro de 2026, foi realizada a oitiva da Sra.
Maria de Lourdes Aparecida Lucas Sampaio e, em 09 de janeiro de 2026, da Sra. Viviane Cristina de Carvalho.
Posteriormente, em 30 de janeiro de 2026, foram ouvidas as testemunhas Magdo Geraldo dos Santos, Alaor
Batista dos Santos, Herbert Magela de Carvalho, Wellington Flávio Gomes e Cristiano Fonseca Carvalho,
registrando-se, na oportunidade, a ausência justificada da Sra. Elaine Márcia da Silva. Já na reunião realizada em
17 de março de 2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Juraci Vieira de Medeiros, Maria de
Lourdes Aparecida Lucas Sampaio, Yasmim Priscila Alves, Olicio Arcanjo de Oliveira, Geraldo Batista Pereira e
Márcia Conceição dos Santos. Por fim, na reunião de 1º de abril de 2026, foram ouvidas Camila Medeiros Santos,
Conceição Aparecida Silva, Fernanda Ferreira Ambrósio, Aline Mércia de Melo Lima e Adriana Franco Carneiro
Santos.
Paralelamente às oitivas, no curso das investigações, foram realizadas diversas diligências externas pelo
vereador Léo Xavier, destacando-se a fiscalização realizada em 07 de janeiro de 2026, às 4h, na antiga estação
localizada na Avenida Alano Melgaço, a inspeção realizada em 12 de janeiro de 2026 na UPA de Pará de Minas,
destinada à verificação das condições das ambulâncias, bem como a realização de nova fiscalização no setor de
transporte da Secretaria Municipal de Saúde, comunicada em 13 de janeiro de 2026, sendo que tais diligências
resultaram na juntada de documentos aos autos e contribuiram significativamente para o esclarecimento dos fatos.
No tocante às medidas cautelares, destaca-se que, em 14 de janeiro de 2026, a relatora da Comissão,
vereadora Márcia Marzagão, requereu o afastamento cautelar da servidora Adriana, chefe do setor de transporte,
com fundamento na necessidade de preservação da lisura das investigações, prevenção de interferências
indevidas e proteção de servidores e usuários do sistema. O referido requerimento foi submetido à deliberação na
reunião de 15 de janeiro de 2026, sendo aprovado por unanimidade, ocasião em que também se determinou o
cancelamento das oitivas previamente agendadas para o dia 16 de janeiro de 2026, bem como a imediata
formalização do pedido de afastamento por meio do Ofício nº 22/2026. Em 23 de janeiro de 2026, o Secretário
Municipal de Saúde informou que a exoneração da referida servidora seria efetivada em 26 de janeiro de 2026.
No que se refere ao acesso aos autos, em 21 de janeiro de 2026, o vereador Délio Alves, não integrante
da Comissão, requereu vista da documentação, tendo sido deferido, em 22 de janeiro de 2026, acesso parcial e
controlado, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e os princípios constitucionais
aplicáveis, assegurando-se consulta presencial mediante agendamento e assinatura de termo de
responsabilidade, vedada a reprodução dos documentos.
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PARÁ DE
MINAS
No decorrer dos trabalhos, em 09 de fevereiro de 2026, foi requerida a prorrogação do prazo para
conclusão da CPI, a qual foi formalmente concedida por meio da Portaria nº 31, de 11 de março de 2026, expedida
pela Presidência da Câmara Municipal.
Ademais, em 31 de março de 2026, o advogado Guilherme Marzagão requereu a redesignação da oitiva
da Sra. Adriana Franco, bem como o acesso integral aos autos, tendo o pedido sido indeferido pela Comissão em
razão de equívoco quanto à condição da referida pessoa, qual seja, testemunha e não investigada, além da
necessidade de resguardar dados sensíveis, nos termos da legislação vigente. Em 1º de abril de 2026, foi
formalizada a revogação da procuração anteriormente apresentada.
Por fim, em 06 de abril de 2026, foram solicitados documentos adicionais ao setor de transporte de
pacientes do SUS, os quais foram encaminhados por meio eletrônico e devidamente juntados aos autos em 14 de
abril de 2026.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a Comissão Parlamentar de Inquérito desenvolveu seus
trabalhos de forma regular, observando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
(quando aplicável), bem como os principios da publicidade e da eficiência administrativa, tendo sido realizadas
inúmeras diligências, oitivas, requisições documentais e inspeções in loco, o que resultou na formação de um
conjunto probatório robusto e apto a subsidiar a elaboração das conclusões finais.
Na essência, é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A partir do conjunto probatório produzido no curso da presente Comissão Parlamentar de Inquérito,
verifica-se que os fatos apurados transcendem meras irregularidades pontuais de natureza operacional, revelando,
em verdade, um cenário estrutural de fragilidade administrativa, deficiência de controle interno e significativa
vulnerabilidade institucional no âmbito do sistema de transporte de pacientes da Secretaria Municipal de Saúde
de Pará de Minas/MG.
Os elementos constantes dos aulus demonstram que 0 sistema Investigado operava sob elevado grau de
informalidade administrativa, ausência de padronização procedimental e deficiência de rastreabilidade
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MINAS
documental, circunstâncias incompatíveis com os principios constitucionais que regem a Administração Pública,
especialmente os previstos no art. 37 da CF/88: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse contexto, a Administração Pública encontra-se integralmente submetida ao princípio da legalidade
estrita, de modo que sua atuação deve observar rigorosamente os limites e procedimentos estabelecidos pela
ordem jurídica. A ausência de formalização adequada de atos administrativos, a flexibilização indevida de critérios
de autorização de transporte, a deficiência de fiscalização e a inconsistência dos registros operacionais evidenciam
possível afronta ao dever de observância dos parâmetros minimos de controle e regularidade administrativa.
Sob o aspecto da impessoalidade administrativa, os elementos colhidos durante a instrução revelaram
indícios de tratamento não uniforme na operacionalização do sistema de transporte de pacientes, especialmente
diante dos relatos relacionados a “encaixes”, inclusões informais de passageiros e flexibilização casuística dos
critérios administrativos de autorização do transporte. Tal circunstância compromete diretamente a igualdade de
acesso ao serviço público e fragiliza a legitimidade administrativa do sistema investigado.
No tocante ao princípio da moralidade administrativa, a investigação revelou contexto de significativa
vulnerabilidade institucional, marcado por relatos de utilização indevida da estrutura pública, deficiência de
fiscalização e possível desvio de finalidade na utilização dos veículos vinculados ao transporte de pacientes.
Embora a presente Comissão não possua competência jurisdicional para imputação definitiva de responsabilidade
individual, os elementos produzidos revelam indícios materialmente relevantes de práticas incompatíveis com os
deveres de probidade, lealdade institucional e boa administração pública.
A moralidade administrativa, enquanto princípio constitucional autônomo, exige da Administração Pública
não apenas conformidade formal com a lei, mas também observância de padrões éticos minimos de integridade,
transparência, finalidade pública e boa-fé administrativa. A ausência de mecanismos efetivos de controle,
associada ao elevado grau de informalidade identificado nos autos, evidencia cenário incompatível com tais
exigências constitucionais.
Mostra-se igualmente relevante a análise sob a ótica do principio da eficiência administrativa. O transporte
de pacientes constitui serviço essencial diretamente relacionado à concretização do direito fundamental à saúde,
assegurado pelos arts. 6º e 196 da CF/88. Dessa forma, a Administração Pública possui o dever jurídico de
estruturar mecanismos adequados de controle, fiscalização, planejamento e execução das politicas públicas
voltadas ao atendimento da população usuária do Sistema Único de Saúde — SUS.
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PARÁDE
Entretanto, os documentos analisados e as oitivas realizadas demonstraram que o sistema investigado
apresentava graves deficiências operacionais, incluindo: ausência de controle informatizado eficiente,
inconsistência de registros administrativos, deficiência de rastreamento das viagens realizadas, ausência de
padronização documental, fragilidade de auditoria interna e insegurança quanto aos critérios de autorização e
suspensão de transportes.
Tais circunstâncias revelam quadro de deficiência estrutural incompatível com o dever constitucional de
eficiência administrativa, sobretudo considerando a natureza sensível do serviço prestado e a condição de
vulnerabilidade dos usuários atendidos. Ademais, os depoimentos prestados no dia 23/12/2025, especialmente os
relatos apresentados por motoristas, demonstram indícios de ilegalidade na conduta adotada, com potencial
prejuízo ao erário.
O servidor público Afrânio Marinho Soares, ao ser questionado se a Chefe de Transporte já teria lhe
pedido para fazer algum favor no veículo do município, o mesmo afirmou que:
(...) Sim. A filha dela, não recordo a data, estava na casa do avô em Belo Horizonte, na Rua
Eduardo Prado, 69, bairro Gutierrez, quando ela me pediu que levasse um cartão da Unimed
no carro da Prefeitura para esse endereço. (fls. 52)
Na sequência afirmou ainda que:
Temos colegas motoristas que faziam, como Jonatan Gonçalves, que fazia muito esse tipo de
serviço para ela, inúmeras vezes, incontáveis, o Olinjo dos Santos também fez muitos serviços
para ela, o Jonatas Gomes também e a Elaine que fazia mais em Divinópolis, incluindo
compras, trocas de roupas em shopping
No mesmo sentido é o depoimento do servidor Olinjo dos Santos, que questionado sobre a realização de
favores a mesma em veículos do Município o mesmo categoricamente afirmou que:
(..) Tem vários. Shopping Oiapoque, a chefe de transporte pedia para comprar essência para
“vape”, em Itaúna, pedia para comprar chinelo ortopédico. (fls.56)
Não é diferente as declarações prestadas pelo servidor Jonatas Gomes Nogueira:
(...) Eu fui em Belo Horizonte levar um paciente, e ela me entregou um cartão de crédito para
levar “a casa da mae dela, No bairro Gulerrez, em Belo Horizonte. Foi pedido a mim para if ao
Shopping Oiapoque, em BH, buscar essência de cigarro “vape”, ir a Divinópolis, buscar a filha
dela no carro da prefeitura, levá-la em Belo Horizonte para consulta feita pela Unimed. (fls.58)
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PARÁDE
ERUS
Além disso, foi amplamente relatado que a servidora utilizava seu cargo de chefia para constranger e
intimidar os motoristas, fazendo ameaças veladas e explícitas, no sentido de que, caso não atendessem às ordens,
seriam “punidos” com a transferência para a Secretaria Municipal de Obras, o que lhes acarretaria prejuízo
financeiro direto, uma vez que deixariam de receber as diárias relacionadas ao transporte de pacientes, utilizadas
para complementar a renda.
É o que se extrai dos depoimentos prestados pelos servidores Afrânio, Olinjo e Jonatas respectivamente
as fis. 54/59:
(...) Algumas vezes. Por exemplo, ela me mandou lavar o veículo, eu disse que não era minha
função, ela disse que eu poderia sofrer o processo administrativo. Houve vários casos, ela
ligava tonta pra gente.
(...) Sim, ele me ligou um sábado, por volta das 8 da noite, afirmando que a Cláudia Baez, da
página Para News, afirmou a ela que eu tinha feito uma carta de denúncia, para a página.
Essa ligação foi no dia 11 de fevereiro de 2025 e tinha ocorrido também um sábado antes. Na
sequência, eu liguei pra Claudia, mesmo sem saber quem era ela, para saber do que se
tratava. A Claudia, o que a Adriana havia dito, a Adriana saiu da conversa.
Os depoimentos prestados, são confirmados pelos prints anexados as fis. 98/104, que demonstram
diálogos do whatsapp da servidora, com os motoristas, determinando a utilização dos veículos municipais para
realização de favores pessoais.
Agravidade dos fatos se intensificou diante da denúncia expressa de tentativa de obstrução dos trabalhos
desta CPI, em conjunto com a infração de normas municipais que controlam e organizam o fluxo de serviço,
conforme relatado em oitiva constante às fls. 86. Segundo a testemunha, a servidora Adriana teria proposto troca
de favores, consistindo em investigar motoristas e apurar intenções e estratégias relacionadas à CPI, repassando
tais informações à servidora, em contrapartida, a chefe do transporte liberaria o uso de ambulância para o irmão
da depoente, mesmo sem a apresentação do laudo médico exigido.
(..)
A testemunha relata que, após o transporte ter sido retirado do irmão dela, o que foi
comunicado por telefone, o qual era beneficiado com o transporte há cerca de dois
anos, ela recorreu à chefe de transporte, a qual lhe disse que o SAD é que havia negado
o transporte. A depoente relata: que foi até o SAD, que lhe comunicou que a negativa
seria da chefe de transporte; que, após essa resposta, ela telefonou para a senhora
Adriana, chefe de transporte, que alegou que seria necessário um laudo médico de
neurologista para que o paciente voltasse a ter o transporte; que, em uma segunda
ligação da chefe de transporte para a depoente, a chefe de transporte fez uma proposta
à depoente, de firmar um trato com ela para que ela investigasse com os motoristas
quais eram as intenções e os planos deles em relação à CPI, para repassar as
informações para que ela estivesse um passo à frente das investigações da CPI. Afirma
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PARÁ DE
MINAS
que, em troca desse favor, Adriana liberou a ambulância para seu irmão, mesmo sem o
laudo do neurologista. (fls. 86) (Grifo meu)
Ainda, de forma completamente ilegal e em flagrante violação de direito, de forma abusiva, utilizando-se
de sua função pública, a servidora utilizou dados sensíveis devidamente protegidos por lei, fora do expediente
municipal e difamou a cidadã:
(...) A depoente afirma que se dirigiu ao TFD para buscar informações sobre como seria feito
o laudo para o irmão dela, quando ela se encontrou com a motorista Elaine e perguntou a ela
se ela estava do lado dos motoristas ou da Adriana, na CPI. A depoente afirma que Elaine lhe
disse que já havia participado de uma oitiva na CPI. Após esse encontro, provavelmente Elaine
reportou o ocorrido a Adriana e, no dia 31 de dezembro, por volta das 19horas, Adriana lhe
fez um telefonema, com indícios de embriaguez alcoólica, quando a difamou,
chamando-a de covarde e vagabunda, dizendo que ela não poderia jogar do dois lados.
(...) (Grifo meu)
A depoente afirmou, ainda, que o transporte do irmão havia sido retirado de forma contraditória, com
atribuição de responsabilidade ora ao SAD, ora à própria chefe do transporte, restando evidente a utilização
indevida de serviço público essencial como instrumento de barganha pessoal e de interferência direta em
investigação parlamentar em curso, para camuflar as ilegalidades praticadas pela servidora.
A situação se agravou, considerando que na data do dia 12/01/2025, esta Comissão recebeu informação
formal quanto transferência do servidor Olinjo para secretaria de obras sem qualquer motivo, após depoimento
prestado. Ressalta-se que tal transferência já ameaçada pela mesma, e relatada no curso dos trabalhos da CPI
em diversos depoimentos configura retaliação, uma vez que o valor de remuneração na supracitada pasta é
inferior, e prejudica financeiramente quem para lá é transferido, o que se demonstra gravíssimo, especialmente
diante de um contexto de utilização indevida da máquina pública e ofensa a cidadão comum usuário da rede
municipal através de violação inclusive de dados sensíveis devidamente protegidos por lei, impondo-se devida
apuração pelo Poder Público através de procedimento próprio nos termos da legislação municipal.
Certo é que embora os trabalhos dessa CPI tenham sido focados na gestão atual, para efetiva resolução
do problema e apuração das inúmeras denúncias de municipes, as condutas praticadas anteriormente, aqui
relatadas por funcionários públicos, merecem apuração rigorosa para inclusive dar uma resposta a sociedade.
Além disso, os fatos apurados evidenciam possivel afronta aos deveres de autotutela e controle interno
da Administraçao Pública. A ausencia de mecanismos eficazes de fiscalização da frota pública € de conferência
integral das viagens realizadas demonstra vulnerabilidade relevante dos instrumentos administrativos de
supervisão e acompanhamento da execução do serviço público.
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PARÁDE
MINAS
Não se demonstra razoável, a alteração de fluxo que segue normativas estaduais, de forma recorrente e
sem justificativa plausível, em quantidade extremamente significativa como foi apurado.
Importa destacar que a Constituição Federal, ao consagrar os princípios da Administração Pública, impõe
aos gestores públicos o dever permanente de implementação de mecanismos aptos a assegurar transparência,
rastreabilidade, eficiência e controle dos atos administrativos, especialmente em setores diretamente relacionados
à aplicação de recursos públicos e à prestação de serviços essenciais à população.
No âmbito da presente investigação, verificou-se que parcela significativa da operacionalização do
transporte de pacientes dependia de procedimentos informais e controles predominantemente manuais,
circunstância que ampliava substancialmente o risco de inconsistências administrativas, favorecimentos indevidos,
falhas de fiscalização e potenciais prejuízos ao erário.
Sob a ótica da responsabilidade administrativa, o conjunto probatório produzido no âmbito desta CPI
evidencia elementos consistentes e materialmente relevantes indicativos de possíveis infrações funcionais e
violação de deveres inerentes ao exercício da função pública, especialmente no que concerne à observância da
legalidade administrativa, ao adequado exercício do poder-dever de fiscalização e controle, à regular guarda,
integridade e fidedignidade dos registros e documentos públicos, à eficiência na gestão dos recursos e serviços
custeados pelo erário, bem como à preservação da finalidade pública dos bens, veículos e estruturas
administrativas vinculadas ao transporte de pacientes no âmbito do SUS.
Além disso, as circunstâncias apuradas podem, em tese, ensejar análise pelos órgãos competentes
acerca da eventual ocorrência de atos de improbidade administrativa, nos termos da legislação vigente,
especialmente caso demonstrados dolo específico, desvio de finalidade, enriquecimento ilícito, prejuizo ao erário
ou violação aos princípios da Administração Pública.
Cumpre ressaltar, contudo, que eventual responsabilização individual demanda apuração própria pelos
órgãos competentes, observando-se integralmente o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e os
demais direitos e garantias constitucionais aplicáveis.
No tocante à aluaçao insutuclonal da presente Cr, verifica-se que Os trabalhos foram cor iduzidos em
estrita observância aos limites constitucionais e regimentais aplicáveis, tendo sido assegurados o devido processo
legislativo investigatório, a regularidade procedimental, a preservação de dados sensíveis, a observância da Lei
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Jia
PARÁ DE
hn
Geral de Proteção de Dados - LGPD, a proteção institucional das testemunhas e a publicidade dos atos,
ressalvadas as hipóteses legais de restrição.
A própria deliberação relativa ao acesso parcial e controlado aos autos demonstra atuação compatível
com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e proteção da intimidade, especialmente diante da
existência de documentos contendo informações médicas, pessoais e funcionais sensíveis.
Da mesma forma, o requerimento de afastamento cautelar da então chefe do setor de transportes revelou-
se juridicamente legítimo e institucionalmente necessário diante dos elementos indicativos de possível
interferência indevida na instrução probatória, risco à regularidade das investigações e necessidade de
preservação da integridade dos servidores e testemunhas vinculados à investigação parlamentar.
Portanto, à luz do conjunto probatório produzido, conclui-se que os fatos apurados pela presente CPI
revelam cenário consistente de fragilidade estrutural, deficiência administrativa e vulnerabilidade institucional no
sistema de transporte de pacientes da Secretaria Municipal de Saúde de Pará de Minas/MG, exigindo atuação
corretiva imediata por parte da Administração Pública Municipal e aprofundamento investigativo pelos órgãos de
controle e persecução competentes.
Por fim, mostra-se imprescindível a adoção de medidas estruturais voltadas à informatização integral do
sistema, ao fortalecimento dos mecanismos de controle interno, à implementação de auditoria permanente, à
padronização dos procedimentos administrativos, ao rastreamento eletrônico integral da frota, à capacitação
continuada dos servidores e à criação de protocolos objetivos de autorização, fiscalização e monitoramento das
viagens realizadas.
Somente mediante o fortalecimento institucional da gestão pública será possivel assegurar efetividade,
legalidade, transparência, rastreabilidade e eficiência na prestação do serviço público de transporte de pacientes,
garantindo-se a adequada tutela do direito fundamental à saúde e a proteção do interesse público.
CONCLUSÃO
Apos a análise dos documentos requisitados, das diligencias realizadas e dos depoimentos colhidos no
curso da instrução, esta Comissão Parlamentar de Inquérito conclui que o sistema de transporte de pacientes da
Secretaria Municipal de Saúde de Pará de Minas/MG apresentava relevantes deficiências administrativas e
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operacionais, especialmente quanto aos mecanismos de controle, fiscalização, formalização e rastreabilidade das
atividades executadas.
Os elementos constantes dos autos demonstraram a existência de elevado grau de informalidade
procedimental, inconsistências documentais e fragilidade dos instrumentos de controle interno, circunstâncias
incompatíveis com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência previstos no
art. 37 da Constituição Federal.
Verificou-se, ainda, que a ausência de procedimentos padronizados e de mecanismos efetivos de
monitoramento da frota pública contribuia para a vulnerabilidade do sistema, comprometendo a transparência
administrativa, a segurança da execução do serviço público e a adequada fiscalização da utilização dos recursos
públicos destinados ao transporte de pacientes do SUS.
O conjunto probatório produzido revela, em tese, indicios de prática de condutas passíveis de
enquadramento como infrações funcionais e atos de improbidade administrativa, especialmente por possível
violação aos deveres de legalidade, lealdade institucional, eficiência e prestação regular do serviço público, nos
termos da Lei Federal nº 8.429/1992, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil, administrativa
e penal pelos órgãos competentes. Há, ainda, elementos que indicam possível inobservância de dever funcional,
deficiência deliberada de fiscalização administrativa, irregularidade documental e falha na guarda e controle de
informações públicas, circunstâncias que demandam aprofundamento investigativo pelas autoridades
competentes.
No âmbito institucional, esta Comissão entende ser imprescindível a adoção de medidas estruturais
voltadas à modernização e reorganização do sistema investigado, mediante informatização dos procedimentos,
fortalecimento do controle interno, rastreamento integral da frota, padronização administrativa, controle formal de
viagens, identificação individualizada de usuários e implementação permanente de auditoria e fiscalização
preventiva.
Diante disso, esta Comissão delibera pelo encaminhamento do presente Relatório Final ao Ministério
Público, ao Tribunal de Contas e aos demais órgãos competentes, para ciência e adoção das providências
administrativas, Civels, sancionatorias e eventualmente judiciais cabíveis. Delibera, ainda, pelo encaminhamento
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para instauração dos procedimentos administrativos disciplinares
pertinentes, visando à apuração da conduta funcional da servidora mencionada nos autos, nos exatos termos da
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PARÁDE
di
legislação municipal aplicável, com eventual aplicação das penalidades cabíveis, observados o contraditório e a
ampla defesa.
É como voto, para deliberação no âmbito desta Comissão e posterior remessa ao Plenário desta Casa
Legislativa para apreciação.
Pará de Minas, 13 de maio de 2026.
ALBANO:057 fi: Estarsatr ue scmeno
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Márcia Flávia Marzagão Albano
Relatora
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