| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | Aprova o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito que apurou denúncias referentes a possíveis irregularidades no uso e na gestão dos veículos destinados ao transporte de pacientes vinculados à Secretaria Municipal de Saúde. |
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e PARÁ DE PROTOCOLO GERAL 836/2026 Data: 14/05/2026 - Horário: 16:40 Legislativo - PRE 3/2026 PROJETO DE RESOLUÇÃO ND) /2026 Aprova o Relatório Final da Comissão Parlamentar | de Inquérito que apurou denúncias referentes a possíveis irregularidades no uso e na gestão dos veículos destinados ao transporte de pacientes vinculados à Secretaria Municipal de Saúde. A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte resolução: Art. 1º Fica aprovado o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Portaria nº 129/2025, que apurou denúncias referentes a possíveis irregularidades no uso e na gestão dos veículos destinados ao transporte de pacientes vinculados à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 14 de maio de 2026. CRISTIANO —jstermenames FERNANDES DAZ AS isa ersnsrano SILVA:06934120 Eissimaas meras 620 PM casa Verso sind Vereador Cristiano Fernandes da Silva Presidente da CPI LEONARDO fivienisêinero tono XAVIER SAvaSdgsaseneso ASSUNCAO 0850 MBPS a Vereador Leonardo Xavier Assunção Silva Vice-presidente da CPI MARCIA FLAVIA ABRE dm oo a MARZAGAO E Carr ALBANO:05772428659%: íris sessao, Vereadora Márcia Flávia Marzagão Albano Relatora da CPI Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-044 (37) 3237.6000 « (37) 3237.6087 | www.parademinas.mg.leg.br Câmara Municipal de Pará de Minas - MG PARÁ DE PROTOCOLO GERAL 832/2026 | Data: 14/05/2026 - Horário: 11:17 Administrativo - DA 4/2026 COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO RELATÓRIO Trata-se de Comissão Parlamentar de Inquérito — CPI, regularmente instaurada no âmbito da Câmara Municipal de Pará de Minas, por meio da Portaria nº 129, de 26 de novembro de 2025, com a finalidade especifica de apurar possiveis irregularidades no uso e na gestão dos veículos destinados ao transporte de pacientes vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, notadamente no atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. A constituição da presente Comissão observou rigorosamente os preceitos estabelecidos no Regimento Interno desta Casa Legislativa, bem como os ditames constitucionais aplicáveis, assegurando a apuração de fato certo e determinado, com prazo definido e dotação de poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, nos termos da legislação federal vigente. Em 1º de dezembro de 2025, por meio do Ofício nº 01/2025, foi realizada a reunião de instauração da Comissão, ocasião em que os membros efetivos deliberaram sobre a distribuição das funções diretivas, com a devida comunicação à Presidência da Câmara Municipal. Na sequência, em 10 de dezembro de 2025, ocorreu a primeira reunião ordinária da CPI, na qual foram sugeridos nomes de testemunhas a serem ouvidas, incluindo o Secretário Municipal de Saúde, Dr. Gilberto Denoziro, formalmente convocado por meio do Ofício nº 02/2025. Dando continuidade aos trabalhos, em 12 de dezembro de 2025, por meio do Ofício nº 03/2025, foram requisitados documentos adicionais à Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de subsidiar a apuração das denúncias. Em 15 de dezembro de 2025, mediante o Ofício nº 04/2025, foi formalizada a convocação do Secretário Municipal de Saúde para prestar depoimento, sendo que, na mesma data, o vereador Léo Xavier expediu os Ofícios nº 05/2025 e nº 06/2025, dirigidos, respectivamente, à Secretaria Municipal de Saúde e ao setor de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), requerendo documentação essencial à investigação. Na sequência, em 18 de dezembro de 2025, foi expedido o Ofício nº 07/2025, convocando testemunhas vinculadas ao TFD para prestarem depoimento no dia 23 de dezembro de 2025, ocasião em que também o Secretário Municipal de Saúde compareceu à Câmara Municipal e prestou esclarecimentos. Já em 23 de dezembro de 2025, oram ouvidas as testemunhas Afranio Marinho Soares, Olinjo dos Santos, Jonatas Gomes Nogueira & Jonatas Aparecido Ribeiro, tendo sido protocolados, ainda na mesma data, os documentos encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo TFD. Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-044 (37) 3237.6000 « (37) 3237.6087 | www.parademinas.mg.leg.br PARÁ DE LS No prosseguimento das atividades instrutórias, em 08 de janeiro de 2026, foi realizada a oitiva da Sra. Maria de Lourdes Aparecida Lucas Sampaio e, em 09 de janeiro de 2026, da Sra. Viviane Cristina de Carvalho. Posteriormente, em 30 de janeiro de 2026, foram ouvidas as testemunhas Magdo Geraldo dos Santos, Alaor Batista dos Santos, Herbert Magela de Carvalho, Wellington Flávio Gomes e Cristiano Fonseca Carvalho, registrando-se, na oportunidade, a ausência justificada da Sra. Elaine Márcia da Silva. Já na reunião realizada em 17 de março de 2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Juraci Vieira de Medeiros, Maria de Lourdes Aparecida Lucas Sampaio, Yasmim Priscila Alves, Olicio Arcanjo de Oliveira, Geraldo Batista Pereira e Márcia Conceição dos Santos. Por fim, na reunião de 1º de abril de 2026, foram ouvidas Camila Medeiros Santos, Conceição Aparecida Silva, Fernanda Ferreira Ambrósio, Aline Mércia de Melo Lima e Adriana Franco Carneiro Santos. Paralelamente às oitivas, no curso das investigações, foram realizadas diversas diligências externas pelo vereador Léo Xavier, destacando-se a fiscalização realizada em 07 de janeiro de 2026, às 4h, na antiga estação localizada na Avenida Alano Melgaço, a inspeção realizada em 12 de janeiro de 2026 na UPA de Pará de Minas, destinada à verificação das condições das ambulâncias, bem como a realização de nova fiscalização no setor de transporte da Secretaria Municipal de Saúde, comunicada em 13 de janeiro de 2026, sendo que tais diligências resultaram na juntada de documentos aos autos e contribuiram significativamente para o esclarecimento dos fatos. No tocante às medidas cautelares, destaca-se que, em 14 de janeiro de 2026, a relatora da Comissão, vereadora Márcia Marzagão, requereu o afastamento cautelar da servidora Adriana, chefe do setor de transporte, com fundamento na necessidade de preservação da lisura das investigações, prevenção de interferências indevidas e proteção de servidores e usuários do sistema. O referido requerimento foi submetido à deliberação na reunião de 15 de janeiro de 2026, sendo aprovado por unanimidade, ocasião em que também se determinou o cancelamento das oitivas previamente agendadas para o dia 16 de janeiro de 2026, bem como a imediata formalização do pedido de afastamento por meio do Ofício nº 22/2026. Em 23 de janeiro de 2026, o Secretário Municipal de Saúde informou que a exoneração da referida servidora seria efetivada em 26 de janeiro de 2026. No que se refere ao acesso aos autos, em 21 de janeiro de 2026, o vereador Délio Alves, não integrante da Comissão, requereu vista da documentação, tendo sido deferido, em 22 de janeiro de 2026, acesso parcial e controlado, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e os princípios constitucionais aplicáveis, assegurando-se consulta presencial mediante agendamento e assinatura de termo de responsabilidade, vedada a reprodução dos documentos. Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-044 (37) 3237.6000 « (37) 3237.6087 | www.parademinas.mg.leg.br PARÁ DE MINAS No decorrer dos trabalhos, em 09 de fevereiro de 2026, foi requerida a prorrogação do prazo para conclusão da CPI, a qual foi formalmente concedida por meio da Portaria nº 31, de 11 de março de 2026, expedida pela Presidência da Câmara Municipal. Ademais, em 31 de março de 2026, o advogado Guilherme Marzagão requereu a redesignação da oitiva da Sra. Adriana Franco, bem como o acesso integral aos autos, tendo o pedido sido indeferido pela Comissão em razão de equívoco quanto à condição da referida pessoa, qual seja, testemunha e não investigada, além da necessidade de resguardar dados sensíveis, nos termos da legislação vigente. Em 1º de abril de 2026, foi formalizada a revogação da procuração anteriormente apresentada. Por fim, em 06 de abril de 2026, foram solicitados documentos adicionais ao setor de transporte de pacientes do SUS, os quais foram encaminhados por meio eletrônico e devidamente juntados aos autos em 14 de abril de 2026. Diante de todo o exposto, verifica-se que a Comissão Parlamentar de Inquérito desenvolveu seus trabalhos de forma regular, observando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (quando aplicável), bem como os principios da publicidade e da eficiência administrativa, tendo sido realizadas inúmeras diligências, oitivas, requisições documentais e inspeções in loco, o que resultou na formação de um conjunto probatório robusto e apto a subsidiar a elaboração das conclusões finais. Na essência, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A partir do conjunto probatório produzido no curso da presente Comissão Parlamentar de Inquérito, verifica-se que os fatos apurados transcendem meras irregularidades pontuais de natureza operacional, revelando, em verdade, um cenário estrutural de fragilidade administrativa, deficiência de controle interno e significativa vulnerabilidade institucional no âmbito do sistema de transporte de pacientes da Secretaria Municipal de Saúde de Pará de Minas/MG. Os elementos constantes dos aulus demonstram que 0 sistema Investigado operava sob elevado grau de informalidade administrativa, ausência de padronização procedimental e deficiência de rastreabilidade Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-044 (37) 3237.6000 * (37) 3237.6087 | www.parademinas.mg.leg.br PARÁ DE MINAS documental, circunstâncias incompatíveis com os principios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os previstos no art. 37 da CF/88: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nesse contexto, a Administração Pública encontra-se integralmente submetida ao princípio da legalidade estrita, de modo que sua atuação deve observar rigorosamente os limites e procedimentos estabelecidos pela ordem jurídica. A ausência de formalização adequada de atos administrativos, a flexibilização indevida de critérios de autorização de transporte, a deficiência de fiscalização e a inconsistência dos registros operacionais evidenciam possível afronta ao dever de observância dos parâmetros minimos de controle e regularidade administrativa. Sob o aspecto da impessoalidade administrativa, os elementos colhidos durante a instrução revelaram indícios de tratamento não uniforme na operacionalização do sistema de transporte de pacientes, especialmente diante dos relatos relacionados a “encaixes”, inclusões informais de passageiros e flexibilização casuística dos critérios administrativos de autorização do transporte. Tal circunstância compromete diretamente a igualdade de acesso ao serviço público e fragiliza a legitimidade administrativa do sistema investigado. No tocante ao princípio da moralidade administrativa, a investigação revelou contexto de significativa vulnerabilidade institucional, marcado por relatos de utilização indevida da estrutura pública, deficiência de fiscalização e possível desvio de finalidade na utilização dos veículos vinculados ao transporte de pacientes. Embora a presente Comissão não possua competência jurisdicional para imputação definitiva de responsabilidade individual, os elementos produzidos revelam indícios materialmente relevantes de práticas incompatíveis com os deveres de probidade, lealdade institucional e boa administração pública. A moralidade administrativa, enquanto princípio constitucional autônomo, exige da Administração Pública não apenas conformidade formal com a lei, mas também observância de padrões éticos minimos de integridade, transparência, finalidade pública e boa-fé administrativa. A ausência de mecanismos efetivos de controle, associada ao elevado grau de informalidade identificado nos autos, evidencia cenário incompatível com tais exigências constitucionais. Mostra-se igualmente relevante a análise sob a ótica do principio da eficiência administrativa. O transporte de pacientes constitui serviço essencial diretamente relacionado à concretização do direito fundamental à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da CF/88. Dessa forma, a Administração Pública possui o dever jurídico de estruturar mecanismos adequados de controle, fiscalização, planejamento e execução das politicas públicas voltadas ao atendimento da população usuária do Sistema Único de Saúde — SUS. Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-044 (37) 3237.6000 « (37) 3237.6087 | www.parademinas.mg.leg.br PARÁDE Entretanto, os documentos analisados e as oitivas realizadas demonstraram que o sistema investigado apresentava graves deficiências operacionais, incluindo: ausência de controle informatizado eficiente, inconsistência de registros administrativos, deficiência de rastreamento das viagens realizadas, ausência de padronização documental, fragilidade de auditoria interna e insegurança quanto aos critérios de autorização e suspensão de transportes. Tais circunstâncias revelam quadro de deficiência estrutural incompatível com o dever constitucional de eficiência administrativa, sobretudo considerando a natureza sensível do serviço prestado e a condição de vulnerabilidade dos usuários atendidos. Ademais, os depoimentos prestados no dia 23/12/2025, especialmente os relatos apresentados por motoristas, demonstram indícios de ilegalidade na conduta adotada, com potencial prejuízo ao erário. O servidor público Afrânio Marinho Soares, ao ser questionado se a Chefe de Transporte já teria lhe pedido para fazer algum favor no veículo do município, o mesmo afirmou que: (...) Sim. A filha dela, não recordo a data, estava na casa do avô em Belo Horizonte, na Rua Eduardo Prado, 69, bairro Gutierrez, quando ela me pediu que levasse um cartão da Unimed no carro da Prefeitura para esse endereço. (fls. 52) Na sequência afirmou ainda que: Temos colegas motoristas que faziam, como Jonatan Gonçalves, que fazia muito esse tipo de serviço para ela, inúmeras vezes, incontáveis, o Olinjo dos Santos também fez muitos serviços para ela, o Jonatas Gomes também e a Elaine que fazia mais em Divinópolis, incluindo compras, trocas de roupas em shopping No mesmo sentido é o depoimento do servidor Olinjo dos Santos, que questionado sobre a realização de favores a mesma em veículos do Município o mesmo categoricamente afirmou que: (..) Tem vários. Shopping Oiapoque, a chefe de transporte pedia para comprar essência para “vape”, em Itaúna, pedia para comprar chinelo ortopédico. (fls.56) Não é diferente as declarações prestadas pelo servidor Jonatas Gomes Nogueira: (...) Eu fui em Belo Horizonte levar um paciente, e ela me entregou um cartão de crédito para levar “a casa da mae dela, No bairro Gulerrez, em Belo Horizonte. Foi pedido a mim para if ao Shopping Oiapoque, em BH, buscar essência de cigarro “vape”, ir a Divinópolis, buscar a filha dela no carro da prefeitura, levá-la em Belo Horizonte para consulta feita pela Unimed. (fls.58) Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-044 (37) 3237.6000 « (37) 3237.6087 | www.parademinas.mg.leg.br PARÁDE ERUS Além disso, foi amplamente relatado que a servidora utilizava seu cargo de chefia para constranger e intimidar os motoristas, fazendo ameaças veladas e explícitas, no sentido de que, caso não atendessem às ordens, seriam “punidos” com a transferência para a Secretaria Municipal de Obras, o que lhes acarretaria prejuízo financeiro direto, uma vez que deixariam de receber as diárias relacionadas ao transporte de pacientes, utilizadas para complementar a renda. É o que se extrai dos depoimentos prestados pelos servidores Afrânio, Olinjo e Jonatas respectivamente as fis. 54/59: (...) Algumas vezes. Por exemplo, ela me mandou lavar o veículo, eu disse que não era minha função, ela disse que eu poderia sofrer o processo administrativo. Houve vários casos, ela ligava tonta pra gente. (...) Sim, ele me ligou um sábado, por volta das 8 da noite, afirmando que a Cláudia Baez, da página Para News, afirmou a ela que eu tinha feito uma carta de denúncia, para a página. Essa ligação foi no dia 11 de fevereiro de 2025 e tinha ocorrido também um sábado antes. Na sequência, eu liguei pra Claudia, mesmo sem saber quem era ela, para saber do que se tratava. A Claudia, o que a Adriana havia dito, a Adriana saiu da conversa. Os depoimentos prestados, são confirmados pelos prints anexados as fis. 98/104, que demonstram diálogos do whatsapp da servidora, com os motoristas, determinando a utilização dos veículos municipais para realização de favores pessoais. Agravidade dos fatos se intensificou diante da denúncia expressa de tentativa de obstrução dos trabalhos desta CPI, em conjunto com a infração de normas municipais que controlam e organizam o fluxo de serviço, conforme relatado em oitiva constante às fls. 86. Segundo a testemunha, a servidora Adriana teria proposto troca de favores, consistindo em investigar motoristas e apurar intenções e estratégias relacionadas à CPI, repassando tais informações à servidora, em contrapartida, a chefe do transporte liberaria o uso de ambulância para o irmão da depoente, mesmo sem a apresentação do laudo médico exigido. (..) A testemunha relata que, após o transporte ter sido retirado do irmão dela, o que foi comunicado por telefone, o qual era beneficiado com o transporte há cerca de dois anos, ela recorreu à chefe de transporte, a qual lhe disse que o SAD é que havia negado o transporte. A depoente relata: que foi até o SAD, que lhe comunicou que a negativa seria da chefe de transporte; que, após essa resposta, ela telefonou para a senhora Adriana, chefe de transporte, que alegou que seria necessário um laudo médico de neurologista para que o paciente voltasse a ter o transporte; que, em uma segunda ligação da chefe de transporte para a depoente, a chefe de transporte fez uma proposta à depoente, de firmar um trato com ela para que ela investigasse com os motoristas quais eram as intenções e os planos deles em relação à CPI, para repassar as informações para que ela estivesse um passo à frente das investigações da CPI. Afirma Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-044 (37) 3237.6000 « (37) 3237.6087 | www.parademinas.mg.leg.br PARÁ DE MINAS que, em troca desse favor, Adriana liberou a ambulância para seu irmão, mesmo sem o laudo do neurologista. (fls. 86) (Grifo meu) Ainda, de forma completamente ilegal e em flagrante violação de direito, de forma abusiva, utilizando-se de sua função pública, a servidora utilizou dados sensíveis devidamente protegidos por lei, fora do expediente municipal e difamou a cidadã: (...) A depoente afirma que se dirigiu ao TFD para buscar informações sobre como seria feito o laudo para o irmão dela, quando ela se encontrou com a motorista Elaine e perguntou a ela se ela estava do lado dos motoristas ou da Adriana, na CPI. A depoente afirma que Elaine lhe disse que já havia participado de uma oitiva na CPI. Após esse encontro, provavelmente Elaine reportou o ocorrido a Adriana e, no dia 31 de dezembro, por volta das 19horas, Adriana lhe fez um telefonema, com indícios de embriaguez alcoólica, quando a difamou, chamando-a de covarde e vagabunda, dizendo que ela não poderia jogar do dois lados. (...) (Grifo meu) A depoente afirmou, ainda, que o transporte do irmão havia sido retirado de forma contraditória, com atribuição de responsabilidade ora ao SAD, ora à própria chefe do transporte, restando evidente a utilização indevida de serviço público essencial como instrumento de barganha pessoal e de interferência direta em investigação parlamentar em curso, para camuflar as ilegalidades praticadas pela servidora. A situação se agravou, considerando que na data do dia 12/01/2025, esta Comissão recebeu informação formal quanto transferência do servidor Olinjo para secretaria de obras sem qualquer motivo, após depoimento prestado. Ressalta-se que tal transferência já ameaçada pela mesma, e relatada no curso dos trabalhos da CPI em diversos depoimentos configura retaliação, uma vez que o valor de remuneração na supracitada pasta é inferior, e prejudica financeiramente quem para lá é transferido, o que se demonstra gravíssimo, especialmente diante de um contexto de utilização indevida da máquina pública e ofensa a cidadão comum usuário da rede municipal através de violação inclusive de dados sensíveis devidamente protegidos por lei, impondo-se devida apuração pelo Poder Público através de procedimento próprio nos termos da legislação municipal. Certo é que embora os trabalhos dessa CPI tenham sido focados na gestão atual, para efetiva resolução do problema e apuração das inúmeras denúncias de municipes, as condutas praticadas anteriormente, aqui relatadas por funcionários públicos, merecem apuração rigorosa para inclusive dar uma resposta a sociedade. Além disso, os fatos apurados evidenciam possivel afronta aos deveres de autotutela e controle interno da Administraçao Pública. A ausencia de mecanismos eficazes de fiscalização da frota pública € de conferência integral das viagens realizadas demonstra vulnerabilidade relevante dos instrumentos administrativos de supervisão e acompanhamento da execução do serviço público. Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-044 (37) 3237.6000 * (37) 3237.6087 | www.parademinas.mg.leg.br PARÁDE MINAS Não se demonstra razoável, a alteração de fluxo que segue normativas estaduais, de forma recorrente e sem justificativa plausível, em quantidade extremamente significativa como foi apurado. Importa destacar que a Constituição Federal, ao consagrar os princípios da Administração Pública, impõe aos gestores públicos o dever permanente de implementação de mecanismos aptos a assegurar transparência, rastreabilidade, eficiência e controle dos atos administrativos, especialmente em setores diretamente relacionados à aplicação de recursos públicos e à prestação de serviços essenciais à população. No âmbito da presente investigação, verificou-se que parcela significativa da operacionalização do transporte de pacientes dependia de procedimentos informais e controles predominantemente manuais, circunstância que ampliava substancialmente o risco de inconsistências administrativas, favorecimentos indevidos, falhas de fiscalização e potenciais prejuízos ao erário. Sob a ótica da responsabilidade administrativa, o conjunto probatório produzido no âmbito desta CPI evidencia elementos consistentes e materialmente relevantes indicativos de possíveis infrações funcionais e violação de deveres inerentes ao exercício da função pública, especialmente no que concerne à observância da legalidade administrativa, ao adequado exercício do poder-dever de fiscalização e controle, à regular guarda, integridade e fidedignidade dos registros e documentos públicos, à eficiência na gestão dos recursos e serviços custeados pelo erário, bem como à preservação da finalidade pública dos bens, veículos e estruturas administrativas vinculadas ao transporte de pacientes no âmbito do SUS. Além disso, as circunstâncias apuradas podem, em tese, ensejar análise pelos órgãos competentes acerca da eventual ocorrência de atos de improbidade administrativa, nos termos da legislação vigente, especialmente caso demonstrados dolo específico, desvio de finalidade, enriquecimento ilícito, prejuizo ao erário ou violação aos princípios da Administração Pública. Cumpre ressaltar, contudo, que eventual responsabilização individual demanda apuração própria pelos órgãos competentes, observando-se integralmente o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e os demais direitos e garantias constitucionais aplicáveis. No tocante à aluaçao insutuclonal da presente Cr, verifica-se que Os trabalhos foram cor iduzidos em estrita observância aos limites constitucionais e regimentais aplicáveis, tendo sido assegurados o devido processo legislativo investigatório, a regularidade procedimental, a preservação de dados sensíveis, a observância da Lei Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-044 (37) 3237.6000 « (37) 3237.6087 | www.parademinas.mg.leg.br Jia PARÁ DE hn Geral de Proteção de Dados - LGPD, a proteção institucional das testemunhas e a publicidade dos atos, ressalvadas as hipóteses legais de restrição. A própria deliberação relativa ao acesso parcial e controlado aos autos demonstra atuação compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e proteção da intimidade, especialmente diante da existência de documentos contendo informações médicas, pessoais e funcionais sensíveis. Da mesma forma, o requerimento de afastamento cautelar da então chefe do setor de transportes revelou- se juridicamente legítimo e institucionalmente necessário diante dos elementos indicativos de possível interferência indevida na instrução probatória, risco à regularidade das investigações e necessidade de preservação da integridade dos servidores e testemunhas vinculados à investigação parlamentar. Portanto, à luz do conjunto probatório produzido, conclui-se que os fatos apurados pela presente CPI revelam cenário consistente de fragilidade estrutural, deficiência administrativa e vulnerabilidade institucional no sistema de transporte de pacientes da Secretaria Municipal de Saúde de Pará de Minas/MG, exigindo atuação corretiva imediata por parte da Administração Pública Municipal e aprofundamento investigativo pelos órgãos de controle e persecução competentes. Por fim, mostra-se imprescindível a adoção de medidas estruturais voltadas à informatização integral do sistema, ao fortalecimento dos mecanismos de controle interno, à implementação de auditoria permanente, à padronização dos procedimentos administrativos, ao rastreamento eletrônico integral da frota, à capacitação continuada dos servidores e à criação de protocolos objetivos de autorização, fiscalização e monitoramento das viagens realizadas. Somente mediante o fortalecimento institucional da gestão pública será possivel assegurar efetividade, legalidade, transparência, rastreabilidade e eficiência na prestação do serviço público de transporte de pacientes, garantindo-se a adequada tutela do direito fundamental à saúde e a proteção do interesse público. CONCLUSÃO Apos a análise dos documentos requisitados, das diligencias realizadas e dos depoimentos colhidos no curso da instrução, esta Comissão Parlamentar de Inquérito conclui que o sistema de transporte de pacientes da Secretaria Municipal de Saúde de Pará de Minas/MG apresentava relevantes deficiências administrativas e Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-044 (37) 3237.6000 + (37) 3237.6087 | www.parademinas.mg.leg.br PARÁ DE MINAS operacionais, especialmente quanto aos mecanismos de controle, fiscalização, formalização e rastreabilidade das atividades executadas. Os elementos constantes dos autos demonstraram a existência de elevado grau de informalidade procedimental, inconsistências documentais e fragilidade dos instrumentos de controle interno, circunstâncias incompatíveis com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal. Verificou-se, ainda, que a ausência de procedimentos padronizados e de mecanismos efetivos de monitoramento da frota pública contribuia para a vulnerabilidade do sistema, comprometendo a transparência administrativa, a segurança da execução do serviço público e a adequada fiscalização da utilização dos recursos públicos destinados ao transporte de pacientes do SUS. O conjunto probatório produzido revela, em tese, indicios de prática de condutas passíveis de enquadramento como infrações funcionais e atos de improbidade administrativa, especialmente por possível violação aos deveres de legalidade, lealdade institucional, eficiência e prestação regular do serviço público, nos termos da Lei Federal nº 8.429/1992, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil, administrativa e penal pelos órgãos competentes. Há, ainda, elementos que indicam possível inobservância de dever funcional, deficiência deliberada de fiscalização administrativa, irregularidade documental e falha na guarda e controle de informações públicas, circunstâncias que demandam aprofundamento investigativo pelas autoridades competentes. No âmbito institucional, esta Comissão entende ser imprescindível a adoção de medidas estruturais voltadas à modernização e reorganização do sistema investigado, mediante informatização dos procedimentos, fortalecimento do controle interno, rastreamento integral da frota, padronização administrativa, controle formal de viagens, identificação individualizada de usuários e implementação permanente de auditoria e fiscalização preventiva. Diante disso, esta Comissão delibera pelo encaminhamento do presente Relatório Final ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e aos demais órgãos competentes, para ciência e adoção das providências administrativas, Civels, sancionatorias e eventualmente judiciais cabíveis. Delibera, ainda, pelo encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para instauração dos procedimentos administrativos disciplinares pertinentes, visando à apuração da conduta funcional da servidora mencionada nos autos, nos exatos termos da Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-044 (37) 3237.6000 (37) 3237.6087 | www.parademinas.mg.leg.br PARÁDE di legislação municipal aplicável, com eventual aplicação das penalidades cabíveis, observados o contraditório e a ampla defesa. É como voto, para deliberação no âmbito desta Comissão e posterior remessa ao Plenário desta Casa Legislativa para apreciação. Pará de Minas, 13 de maio de 2026. ALBANO:057 fi: Estarsatr ue scmeno 72428659 oiii rioado verão: 02520 Márcia Flávia Marzagão Albano Relatora Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-044 (37) 3237.6000 + (37)3237.6087 | www.parademinas.mg.leg.br