| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4979 / 2009 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA AMM, COMO O MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 4.979/ 2009 Autoriza o Poder Executivo a adotar o Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela AMM, como o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Pará de Minas e dá outras providências. O Prefeito de Pará de Minas, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pará de Minas aprovou e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela Associação Mineira de Municípios – AMM, será o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Pará de Minas, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações. Art. 2º O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/amm-mg, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento. Art. 3º As publicações no Diário Eletrônico substituirão as formas de publicação cabíveis utilizadas pelo Município, desde que não existam outras formas expressamente estipuladas na legislação, e serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 4º A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura durante os 15 (quinze) dias que a anteceder. Art. 5º Os direitos autorais dos atos publicados no Diário Eletrônico são reservados ao Município. § 1º O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais. § 2º O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução. Art. 6º Compete à Associação Mineira de Municípios o funcionamento e a manutenção do sistema gerenciador do Diário Eletrônico, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele publicados. Art. 7º As edições do Diário Eletrônico atenderão ao calendário designado pela AMM, sendo que os atos cadastrados e assinados pela autoridade competente até o horário definido na Resolução AMM nº 002/2008, serão publicadas na edição do dia útil subsequente, disponibilizadas para o acesso a partir de 00:00. Art. 8º As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Parágrafo único - Competirá ao Prefeito Municipal designar os responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo, ao Presidente da Câmara designar os responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico. Art. 9º Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões. Parágrafo único - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação. Art. 10 A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu. Art. 11 O Município fica autorizado a contribuir para a Associação Mineira de Municípios, para a Associação Regional de Municípios e para a Confederação Nacional de Municípios. Art. 12 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pará de Minas, 03 de setembro de 2009. Fernando Antônio do Amaral Secretário Municipal de Gestão Pública Ailton Rodrigues Maia Secretário Municipal de Controladoria e Corregedoria José Porfírio de Oliveira Filho Prefeito Municipal