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norma nº 4979/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4979 / 2009
Date — (no dated record)
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA AMM, COMO O MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.979/ 2009 
Autoriza o Poder Executivo a adotar o Diário 
Oficial dos Municípios do Estado de Minas 
Gerais, instituído e administrado pela AMM, 
como o meio oficial de comunicação, publicidade 
e divulgação dos atos normativos e 
administrativos do Município de Pará de Minas e 
dá outras providências. 
 O Prefeito de Pará de Minas, usando das atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pará 
de Minas aprovou e ele, em nome do povo, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, 
instituído e administrado pela Associação Mineira de Municípios – AMM, será o meio 
oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos 
do Município de Pará de Minas, bem como dos órgãos da administração indireta, suas 
autarquias e fundações. 
 Art. 2º O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de 
computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/amm-mg, podendo 
ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento. 
 Art. 3º As publicações no Diário Eletrônico substituirão as formas de 
publicação cabíveis utilizadas pelo Município, desde que não existam outras formas 
expressamente estipuladas na legislação, e serão realizadas a partir da regulamentação 
desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias. 
 Art. 4º A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser 
precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura durante 
os 15 (quinze) dias que a anteceder. 
Art. 5º Os direitos autorais dos atos publicados no Diário Eletrônico são 
reservados ao Município. 
 § 1º O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da 
versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais. 
 § 2º O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do 
Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, mediante solicitação e o 
pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
 Art. 6º Compete à Associação Mineira de Municípios o funcionamento e 
a manutenção do sistema gerenciador do Diário Eletrônico, bem como a 
responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele publicados. 
 Art. 7º As edições do Diário Eletrônico atenderão ao calendário 
designado pela AMM, sendo que os atos cadastrados e assinados pela autoridade 
competente até o horário definido na Resolução AMM nº 002/2008, serão publicadas na 
edição do dia útil subsequente, disponibilizadas para o acesso a partir de 00:00. 
 Art. 8º As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de 
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de 
Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2 de 
24 de agosto de 2001. 
 Parágrafo único - Competirá ao Prefeito Municipal designar os 
responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo, ao Presidente da Câmara 
designar os responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos 
representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados 
no Diário Eletrônico. 
 Art. 9º Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão 
sofrer modificações ou supressões. 
 
Parágrafo único - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova 
publicação. 
 Art. 10 A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o 
produziu. 
 Art. 11 O Município fica autorizado a contribuir para a Associação 
Mineira de Municípios, para a Associação Regional de Municípios e para a 
Confederação Nacional de Municípios. 
 Art. 12 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias. 
 Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Pará de Minas, 03 de setembro de 2009. 
Fernando Antônio do Amaral 
Secretário Municipal de Gestão Pública 
Ailton Rodrigues Maia 
Secretário Municipal de Controladoria e Corregedoria 
José Porfírio de Oliveira Filho 
Prefeito Municipal 

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