| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4977 / 2009 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E POSTERIOR DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO À SOCIEDADE MARZAGÃO MÁQUINAS E MOTORES LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 4.977 /2009 Autoriza concessão de direito real de uso e posterior doação de área de terreno à sociedade MARZAGÃO MÁQUINAS E MOTORES LTDA. e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso, mediante a celebração de Contrato, à sociedade MARZAGÃO MÁQUINAS E MOTORES LTDA., sediada nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 08.990.936/0001- 19, do lote de terreno nº 16, da Quadra 03 (três), situado no Bairro Distrito Industrial Antônio Júlio de Faria, em Pará de Minas, com a área de 437,51 m² (quatrocentos e trinta e sete metros e cinquenta e um centímetros quadrados) – conforme consta da matrícula n° 41.540 – Livro 2 – Registro Geral – pelo período de 05 (cinco) anos contados da assinatura do instrumento contratual. Parágrafo único. O lote de terreno descrito no caput foi avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 2° O lote de terreno descrito no artigo anterior será utilizado pela Concessionária exclusivamente para a construção de sua sede e para expansão das atividades de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, prestando serviços para os setores de alimentos, construção civil, frigoríficos, fábricas de rações, fábricas têxteis e demais setores que utilizem os equipamentos mencionados. Art. 3º A concessão do direito real de uso de lote de terreno autorizada por esta Lei efetivar-se-á através da formalização de processo administrativo próprio, mediante a celebração de Contrato, com o atendimento integral das exigências contidas nesta Lei e na Lei Municipal 3.928/2001, notadamente no que tange a apresentação do rol de documentos delineados no parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei Municipal 3.928/2001. Art. 4º São obrigações da Concessionária: I - Manter suas atividades ininterruptamente durante o período de vigência da concessão do direito real de uso da área de terreno; II - manter empregos diretos e devidamente registrados, sendo de sua exclusiva responsabilidade os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários; III - recolher, nos prazos e formas legais, todos os tributos incidentes sobre a posse da área de terreno e sobre as atividades desenvolvidas; IV - cobrir toda e qualquer despesa relativa ao consumo de energia elétrica, água, esgoto e telefone, bem como outras tarifas e taxas que venham incidir sobre o imóvel; V - cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, edificações, meio ambiente e todas aquelas inerentes às atividades que serão desenvolvidas no local, bem como promover a limpeza do mesmo e de suas adjacências; VI - comprovar anualmente, junto à Secretaria Municipal de Planejamento, a regularidade fiscal e tributária perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como apresentar CND do INSS e CRF do FGTS; VII - iniciar as obras no prazo de 02 (dois) meses e concluir a construção da edificação para a finalidade disposta no artigo 2° desta Lei em até 02 (dois) anos, ambos os prazos contados da assinatura do Contrato de Concessão de Direto Real de Uso; e VIII - adquirir toda a matéria prima utilizada no empreendimento a que se refere o artigo 2º dessa Lei dentro do Município de Pará de Minas, com exceção daquelas comprovadamente não encontradas nos estabelecimentos desta cidade. § 1° Findo o prazo para a conclusão da construção e não estando o prédio devidamente edificado com o competente habite-se, o Contrato de Concessão extinguirá seus efeitos, retornando o imóvel ao domínio e posse do Poder Concedente, ficando as benfeitorias existentes incorporadas ao imóvel ora concedido, independentemente de ação judicial, não cabendo à Concessionária qualquer tipo de indenização pelos serviços e materiais investidos na obra. § 2° A inobservância das obrigações tratadas neste artigo implica na imediata rescisão do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, perdendo a Concessionária toda e qualquer benfeitoria construída na área concedida, sem direito a qualquer indenização. Art. 5° O imóvel objeto da concessão de direito real de uso não poderá ser alienado, transferido, cedido ou locado pela Concessionária, sob pena de rescisão automática do Contrato firmado. Art. 6° Toda e qualquer construção a ser erigida deve ser submetida à apreciação e aprovação do Poder Executivo Municipal, exigindo-se, especialmente, a aprovação do Secretário Municipal de Planejamento. Art. 7° Vencido o período de vigência da concessão de direito real de uso e cumpridas as condições e obrigações descritas nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a doar a área de terreno à Concessionária com as seguintes restrições: I - Durante o período de 05 (cinco) anos, contados da efetivação da doação, a Donatária somente poderá transferir o imóvel e as benfeitorias nele edificadas para outra sociedade de seu mesmo grupo empresarial, mediante autorização, por escrito, do Poder Executivo Municipal, desde que a sociedade do mesmo grupo econômico assuma todas as obrigações delineadas nesta Lei, principalmente mantendo a atividade empresarial; II - no caso de paralisação das atividades da Donatária ou suspensão das atividades por período superior a 6 (seis) meses, reverter-se-á ao Município o imóvel doado e todas as edificações nele erigidas, sem quaisquer ônus para o Poder Executivo Municipal; III - caso seja decretada a falência, dissolução ou extinção da Donatária por qualquer forma, o imóvel doado através desta lei retornará imediatamente ao Patrimônio Municipal, sem que assista à Donatária o direito a qualquer indenização ou retenção de benfeitorias; e IV - a Donatária, desde que observada a legislação municipal e federal pertinente, poderá construir e/ou fazer funcionar no mesmo imóvel outras unidades industriais não poluentes, aumentando seu potencial produtivo, mediante prévia e expressa autorização, por escrito, do Poder Público Municipal. Art. 8º Todas as despesas cartoriais decorrentes da execução desta Lei serão custeadas pela sociedade Concessionária/Donatária. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pará de Minas, 31 de agosto de 2009. Fernando Antônio do Amaral Secretário Municipal de Gestão Pública José Porfírio de Oliveira Filho Prefeito Municipal