br-locleg corpus explorer

← Pará de Minas (MG)

norma nº 4977/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4977 / 2009
Date — (no dated record)
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E POSTERIOR DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO À SOCIEDADE MARZAGÃO MÁQUINAS E MOTORES LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id253

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI Nº 4.977 /2009
Autoriza concessão de direito real de uso 
e posterior doação de área de terreno à 
sociedade MARZAGÃO MÁQUINAS E 
MOTORES LTDA. e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em 
nome do povo, a sanciono: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de 
uso, mediante a celebração de Contrato, à sociedade MARZAGÃO MÁQUINAS E 
MOTORES LTDA., sediada nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 08.990.936/0001-
19, do lote de terreno nº 16, da Quadra 03 (três), situado no Bairro Distrito Industrial 
Antônio Júlio de Faria, em Pará de Minas, com a área de 437,51 m² (quatrocentos e 
trinta e sete metros e cinquenta e um centímetros quadrados) – conforme consta da 
matrícula n° 41.540 – Livro 2 – Registro Geral – pelo período de 05 (cinco) anos 
contados da assinatura do instrumento contratual. 
Parágrafo único. O lote de terreno descrito no caput foi avaliado pela 
Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 
Art. 2° O lote de terreno descrito no artigo anterior será utilizado pela 
Concessionária exclusivamente para a construção de sua sede e para expansão das 
atividades de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores 
elétricos, prestando serviços para os setores de alimentos, construção civil, frigoríficos, 
fábricas de rações, fábricas têxteis e demais setores que utilizem os equipamentos 
mencionados. 
Art. 3º A concessão do direito real de uso de lote de terreno 
autorizada por esta Lei efetivar-se-á através da formalização de processo administrativo 
próprio, mediante a celebração de Contrato, com o atendimento integral das exigências 
contidas nesta Lei e na Lei Municipal 3.928/2001, notadamente no que tange a 
apresentação do rol de documentos delineados no parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 
Municipal 3.928/2001. 
Art. 4º São obrigações da Concessionária: 
I - Manter suas atividades ininterruptamente durante o período de 
vigência da concessão do direito real de uso da área de terreno; 
II - manter empregos diretos e devidamente registrados, sendo de sua 
exclusiva responsabilidade os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários; 
III - recolher, nos prazos e formas legais, todos os tributos incidentes 
sobre a posse da área de terreno e sobre as atividades desenvolvidas; 
IV - cobrir toda e qualquer despesa relativa ao consumo de energia 
elétrica, água, esgoto e telefone, bem como outras tarifas e taxas que venham incidir 
sobre o imóvel; 
V - cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, 
edificações, meio ambiente e todas aquelas inerentes às atividades que serão 
desenvolvidas no local, bem como promover a limpeza do mesmo e de suas adjacências; 
VI - comprovar anualmente, junto à Secretaria Municipal de 
Planejamento, a regularidade fiscal e tributária perante as Fazendas Públicas Federal, 
Estadual e Municipal, bem como apresentar CND do INSS e CRF do FGTS; 
VII - iniciar as obras no prazo de 02 (dois) meses e concluir a 
construção da edificação para a finalidade disposta no artigo 2° desta Lei em até 02 
(dois) anos, ambos os prazos contados da assinatura do Contrato de Concessão de 
Direto Real de Uso; e 
VIII - adquirir toda a matéria prima utilizada no empreendimento a 
que se refere o artigo 2º dessa Lei dentro do Município de Pará de Minas, com exceção 
daquelas comprovadamente não encontradas nos estabelecimentos desta cidade. 
§ 1° Findo o prazo para a conclusão da construção e não estando o 
prédio devidamente edificado com o competente habite-se, o Contrato de Concessão 
extinguirá seus efeitos, retornando o imóvel ao domínio e posse do Poder Concedente, 
ficando as benfeitorias existentes incorporadas ao imóvel ora concedido, 
independentemente de ação judicial, não cabendo à Concessionária qualquer tipo de 
indenização pelos serviços e materiais investidos na obra. 
§ 2° A inobservância das obrigações tratadas neste artigo implica na 
imediata rescisão do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, perdendo a 
Concessionária toda e qualquer benfeitoria construída na área concedida, sem direito a 
qualquer indenização. 
Art. 5° O imóvel objeto da concessão de direito real de uso não 
poderá ser alienado, transferido, cedido ou locado pela Concessionária, sob pena de 
rescisão automática do Contrato firmado. 
Art. 6° Toda e qualquer construção a ser erigida deve ser submetida à 
apreciação e aprovação do Poder Executivo Municipal, exigindo-se, especialmente, a 
aprovação do Secretário Municipal de Planejamento. 
Art. 7° Vencido o período de vigência da concessão de direito real de 
uso e cumpridas as condições e obrigações descritas nesta Lei, fica o Poder Executivo 
autorizado a doar a área de terreno à Concessionária com as seguintes restrições: 
I - Durante o período de 05 (cinco) anos, contados da efetivação da 
doação, a Donatária somente poderá transferir o imóvel e as benfeitorias nele edificadas 
para outra sociedade de seu mesmo grupo empresarial, mediante autorização, por 
escrito, do Poder Executivo Municipal, desde que a sociedade do mesmo grupo 
econômico assuma todas as obrigações delineadas nesta Lei, principalmente mantendo a 
atividade empresarial; 
II - no caso de paralisação das atividades da Donatária ou suspensão 
das atividades por período superior a 6 (seis) meses, reverter-se-á ao Município o 
imóvel doado e todas as edificações nele erigidas, sem quaisquer ônus para o Poder 
Executivo Municipal; 
III - caso seja decretada a falência, dissolução ou extinção da 
Donatária por qualquer forma, o imóvel doado através desta lei retornará imediatamente 
ao Patrimônio Municipal, sem que assista à Donatária o direito a qualquer indenização 
ou retenção de benfeitorias; e 
IV - a Donatária, desde que observada a legislação municipal e federal 
pertinente, poderá construir e/ou fazer funcionar no mesmo imóvel outras unidades 
industriais não poluentes, aumentando seu potencial produtivo, mediante prévia e 
expressa autorização, por escrito, do Poder Público Municipal. 
Art. 8º Todas as despesas cartoriais decorrentes da execução desta Lei 
serão custeadas pela sociedade Concessionária/Donatária. 
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Pará de Minas, 31 de agosto de 2009. 
Fernando Antônio do Amaral 
Secretário Municipal de Gestão Pública 
José Porfírio de Oliveira Filho 
Prefeito Municipal 

open original →