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norma nº 3998/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3998 / 2001
Date 2001-11-23
EmentaReajusta vencimento dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal e dá outras providências
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LEI Nº. 3998
Reajusta vencimento dos servidores efetivos e comissionados da
Câmara Municipal e dá outras providências .
O Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas, nos termos
do artigo 37, inciso V da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte Lei :
Art. 1º. — Fica reajustado o valor do vencimento dos servidores
efetivos no percentual de 19,11% (dezenove vírgula onze por cento) e o valor do
vencimento dos servidores comissionados no percentual de 10% (dez por cento).
Art. 2º. — O titular de cargo comissionado somente terá direito a
perceber, a partir desta Lei, ao vencimento de seu cargo .
8 1º. — Fica extinto para o titular de cargo comissionado o direito a
adicional por tempo de serviço e à gratificação por exercício de cargo comissionado .
$2º. - O servidor efetivo nomeado para cargo comissionado terá
direito à contagem de tempo respectivo para fins de aquisição do direito de adicional por
tempo de serviço, que somente operará efeitos financeiros quando voltar ao exercício de
cargo efetivo . - - . .
8 3º, — Os atuais titulares de cargo comissionado terão seu novo
vencimento fixado mediante a soma do valor do vencimento vigente até a entrada em vigor
desta Lei, reajustado nos termos do art. 1º., com os valores decorrentes da aplicação dos
percentuais até então vigentes para a gratificação por exercício de cargo comissionado e
para o adicional por tempo de serviço .
$ 4º, — O valor definido nos termos do parágrafo anterior será
devido enquanto o servidor permanecer no serviço da Câmara , no mesmo cargo
comissionado, inclusive em caso de nomeações futuras em caráter ininterrupto .
$ 5º. — Em caso de nomeação de pessoa não componente do quadro
de pessoal da Câmara vigente ao tempo da entrada em vigor desta Lei para o cargo
comissionado, seu vencimento será equivalente ao valor do vencimento deste cargo vigente
até à entrada em vigor desta lei, reajustado nos termos do art. 1º. sem acréscimo de
qualquer natureza .
Art. 3º. — Ficam ratificados os termos da Resolução N. 435, de 10
de julho de 2001, com efeito, a partir da data de entrada em vigor daquela Resolução .
Parágrafo Único — Em virtude do disposto no caput fica excluído o
reajuste previsto no art. 1º. para o titular do cargo de Procurador Jurídico da Câmara .
Art. 4º. — Os reajustes previstos no art. 1º. serão custeados com
recursos previstos no orçamento da Câmara Municipal para custeio de pessoal .
Art. 5º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
observada a regra do art. 3º. , retroagindo seus efeitos a 1º. de outubro corrente .
Art. 6º. — Revogam-se as disposições em contrário .
Pará de Minas, 23 de novembro de 2001.
mic Rd,
“ PRESID!

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