| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3998 / 2001 |
| Date | 2001-11-23 |
| Ementa | Reajusta vencimento dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal e dá outras providências |
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LEI Nº. 3998 Reajusta vencimento dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal e dá outras providências . O Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas, nos termos do artigo 37, inciso V da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte Lei : Art. 1º. — Fica reajustado o valor do vencimento dos servidores efetivos no percentual de 19,11% (dezenove vírgula onze por cento) e o valor do vencimento dos servidores comissionados no percentual de 10% (dez por cento). Art. 2º. — O titular de cargo comissionado somente terá direito a perceber, a partir desta Lei, ao vencimento de seu cargo . 8 1º. — Fica extinto para o titular de cargo comissionado o direito a adicional por tempo de serviço e à gratificação por exercício de cargo comissionado . $2º. - O servidor efetivo nomeado para cargo comissionado terá direito à contagem de tempo respectivo para fins de aquisição do direito de adicional por tempo de serviço, que somente operará efeitos financeiros quando voltar ao exercício de cargo efetivo . - - . . 8 3º, — Os atuais titulares de cargo comissionado terão seu novo vencimento fixado mediante a soma do valor do vencimento vigente até a entrada em vigor desta Lei, reajustado nos termos do art. 1º., com os valores decorrentes da aplicação dos percentuais até então vigentes para a gratificação por exercício de cargo comissionado e para o adicional por tempo de serviço . $ 4º, — O valor definido nos termos do parágrafo anterior será devido enquanto o servidor permanecer no serviço da Câmara , no mesmo cargo comissionado, inclusive em caso de nomeações futuras em caráter ininterrupto . $ 5º. — Em caso de nomeação de pessoa não componente do quadro de pessoal da Câmara vigente ao tempo da entrada em vigor desta Lei para o cargo comissionado, seu vencimento será equivalente ao valor do vencimento deste cargo vigente até à entrada em vigor desta lei, reajustado nos termos do art. 1º. sem acréscimo de qualquer natureza . Art. 3º. — Ficam ratificados os termos da Resolução N. 435, de 10 de julho de 2001, com efeito, a partir da data de entrada em vigor daquela Resolução . Parágrafo Único — Em virtude do disposto no caput fica excluído o reajuste previsto no art. 1º. para o titular do cargo de Procurador Jurídico da Câmara . Art. 4º. — Os reajustes previstos no art. 1º. serão custeados com recursos previstos no orçamento da Câmara Municipal para custeio de pessoal . Art. 5º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observada a regra do art. 3º. , retroagindo seus efeitos a 1º. de outubro corrente . Art. 6º. — Revogam-se as disposições em contrário . Pará de Minas, 23 de novembro de 2001. mic Rd, “ PRESID!