| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3981 / 2001 |
| Date | 2001-10-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento de clientes em estabelecimentos bancários do Município. |
| native_id | 3137 |
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Para de o Minas RS ERES ERES PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO LEI Nº. 3981/2001 Dispõe sobre o atendimento de clientes em Estabelecimentos Bancários do Município. A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei, e eu em nome do povo a sanciono: Art. 1º. — Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município, obrigados a atender cada cliente no prazo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento. Art. 2º. — Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, os horários de recebimento da senha e de atendimento. Parágrafo Único — O estabelecimento bancário que ainda não faz uso do sistema de atendimento disposto no caput, fica obrigado a fazê-lo no prazo definido no regulamento desta Lei. Art. 3º. — Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto no art. 1º. Art. 4º. — As denúncias de descumprimento serão feitas ao Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON -— Pará de Minas. — Art. 5º. — O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades: I - advertência; Para de Minas PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO K — multa de 5000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência — UFIRs, na primeira reincidência; KI — duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência. $ 1º. - Os valores advindos da aplicação desta Lei serão destinados à “Secretaria de Ação Social e Trabalho, para compra de medicamentos, consultas e éxaiês não fornecidos pelo SUS. $ 2º. - O Secretário de Ação Social e Trabalho enviará trimestralmente à Câmara Municipal relatório detalhado constando as despesas inerentes aos procedimentos mencionados no parágrafo anterior. Art. 6º. — O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação. Art. 7º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pará de Minas, 05 de outubro de 2001. INÁCIO dano PREFEITO MUNICIPAL GERALDO MAGELA DE SQUZA NICÁCIO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO