| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4011 / 2001 |
| Date | 2001-12-21 |
| Ementa | SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS |
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e ) ) m 3 29999 Es - Piel de flies PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ss Revogada pola tia s2, cds tê, go 4 160, Para | Minas Título | Disposições Preliminares Título Il A Normas Gerais de Direito Tributário Fem A Capítulo T - o Legislação Tributária seção 1 / Disposições Gerais........... ne TNeção HH / Vigência da Legislação Tributária... Seção IH / Aplicação da Legislação Tributária .. E Seção IV / Interpretação da Legislação Tributária........ciceeeeeererenecerenenenaeeeeraceceeeoo pág.03 Ro EO Capítulo H ) im Obrigação Tributária Seção |/ Disposições Gerais Seção H/ Fato Gerador .pág.04 “Zigilde e ENS . MA TICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO poa pm eçao VI! / Domicílio Tributário açao VII / Responsabilidade ... e Capítulo HI N Credito Tributário voa Disposições Gerais Seçao IL / Constituição do Crédito Tributário... SeGo II / Suspensão do Crédito Tributário....'.....:. $«To IV | Extinção do Crédito Tributário.........ceemereeteaencereereeseemessameenenteneensemss — Se=0 V / Pagamento Indevido Secão VL/ Parcelamento ... São VII / Exclusão do Crédito Tributário meses Capítulo IV Administração Tributária “Seção IL / Fiscalização ... São 1)! / Infrações e Penalidades ............ i.e. eee eeeseraeasereneaterecesencerereseneneneneneato *sosão IV / Divida Ativa “Seção V | Certidões Negativas ........ereeeersermeeereeeeesenmeeesseemaserereeerermterareoseseenemss O SO errei de finas [es pes pres pe] Título III Sistema Tributário Municipal Capítulo 1 Disposições Gerais Seção [7 Tributos ..........s sessao . mendteç ereneneeeeonearenenerarareaeenenaeereraeeenos “Seção IH / Competência Tributária .. Capítulo Ir Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza Seção | / Fato Gerador ... Seção IV / Arbitramento .. Seção V/ Estimativa ......l. ln ci rcerecereereeeneereeererererenacaeeaceaenerecereneeneeeaeaascaseaaeesa pág.24 : Seção VI / Local da Prestação do Serviço ................. ii reiereeereeeenecamenenes pág.25 Seção VIT / Lançamento de Recolhimento .. Seção VIH / Obrigações Acessórias .........iiiiii ii eceececeecaneeranicaaeeaceneataeaataateas O a ONT / Isenções ....... rr reeereareaenaaeaaeaaeaeaaeaceeneeaaeaeaeenieceaeacaeresaeos “ção NIV/ Microempresa... siena . - Capítulo III Imposto Predial e Territorial Urbano * Seção | / Fato Gerador e Incidência .::.. seção IL / Contribuinte .............lis eemceeeeenenerencenecerecerescerarereneasantesa pág.29 pas “ção HH / Base de Cálculo ... pág.29 - MV / Aliquota rca cereecereereeneraceneeneaseneneraserarecas ieereceremascerecaso pág.31 Asção V / Lançamento ...........s.eetiio ceerereneeeran esicesiereseeras ceeerenaeereerenceeraniieaaraaoo pág.3] pevão VI / Recolhimento ...................... certereerereeeenearenaasaa eemeerreaceneesereneenesascrenameneranto pág.32 “ação VII / Obrigações Acessórias ...... eecerenararenarereereaeeererererasanereaereaes pág.32 pas Ceyão VII / Isenções ......... ir reeerereerereracanaass cereercenerereeeanas Eereeeerenes pág.32 Parei de NRReES AANICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO Capítulo IV Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter-vivos Seção IH / Sujeito Passivo ..... ires erarreremeerereneeraeaarenceraracererecaceneeeeeenererenees pág.33 vão [| / Incidência e não Incidência... eieeeeeeecereereerteenees pág.33 Seção IV / Base de Cálculo n Capítulo V (> Seção | Disposições Gerais .......... irreais eres Ê - j> Seção [1 / Taxa de Iluminação ... - Seção H1/ Taxa de Serviços Urbanos ................. nie eeecesceascaceeseeesecsecaeaeeoo págs.37 k Seção IV / Taxa de Expediente... is seererereeeeereneesencenereneeceesanta Seção V/ Taxa de Fiscalização Sanitária .. Seção VI / Taxa de Fiscalização da Localização e Funcionamento ........................ pás.38 Seção VH / Taxa de Fiscalização de Anúncios ............... rrenan páp.39 Seção VHL / Taxa de Fiscalização de Obras Particulares ...............s. ssa pág 39 PREFEITURA Parei ce — Mimas Seção [X / Taxa de Fiscalização Ambiental... seeeeeerecseseeeaeesesteaos pág.39 Seção X 4 Taxa de Fiscali. de Veículo de Trans. Urbano Cole. e Indivi. ......páz.d0) Seção XE/ Isenções ........ e ieereeereacereeerenaeereereenarenasacenenenencenacacenaceneos pág.40 Seção XI / Taxa de Licença ............ rs ereereecerererenecereeeeeneenaencenaneaos pág.40 rm seção V/ Lançamento ... “ação VI / Recolhimento ............ is ssisisrererereeras eres páe.43 do! InaIS Título IV Processo Tributário Administrativo Capítulo T Capítulo IT" - 7 Disposições Gerais mm “ Capítulo HI Processos em Geral “ação 1 / Atos e Termos Processuais da Apreensão de Bens ou documentos pm Notificação Preliminar... eeecereeeneceanearaeanareaen arara reeraea ção IH / Nulidades ...........ce essi ereerereererererearecereeranaceerenenaaaecemanenaatececrrareenanerererents Pare de Hiimeas NBA IMÇÃO E DESENVOLVIMENTO Capítulo IV Contencioso Tributário Administrativo per, Capítulo V Processo Normativo Título V Disposições Finais e Transitórias Anexos “Tabela | / Alíquotas do IPTU ................... . aa Tabela JH / Taxa de Huminação .. “ Subela IV / Taxa de Expediente fabela V / Taxa de Fiscalização Sanitária .. tsbela X/ Taxa de Fiscali. de Veículo de Trans. Urbano Cole. ou Individual....... pág.5+ dim À Tabela XL / Taxa de Fornecimento de Água abela XII / Lista de Serviços .. tabela XIH / Taxa de Licença... Tabela XIV / Taxa de Serviços Diversos ...........eeereetenaereeeeacenereneneraracererenentanns pás.61 sa Tabela XV / Base de Cálcu. e Alíquo. do Impo. sob: Servi. de qualquer Natu. ......pág.63 oo! “pé Mito de pisos ci GII3OS LEI Nº. 4.011/2001 Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Pará de Minas e dá outras providências. O Povo do Município de Pará de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO! DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Ar. 1º - Esta Lei, dispõe sobre o SistemaTributário Municipal, regula os direitos e pirigações dele emanados e estabelece normas e procedimentos aplicáveis à ção Tributária Municipal. E , Art. 2º - Aplica-se à Administração Tributária Municipal, independentemente de Lei ou regulamento, as normas vigentes contidas nas Constituições Federal e Estadual, no Código Tributário Nacional, nas demais Leis Complementares e na Lei Orgânica do Municipio de Pará de Minas. Art 3º - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações desta Lei, das leis subsequentes de mesma natureza, bem como dos atos nelas previstos e estabelecidos com o fim de regular os procedimentos inerentes à Administração Tributária Municipal. e TÍTULO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO = CAPÍTULO! : | LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO! DISPOSIÇÕES GERAIS Art 4º - A Legislação Tributária do Município compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal e relações jurídicas a eles pertinentes. $ 1º - São normas complementares das Leis e Decretos: |- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, 1 - as decisões dos órgãos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; . til - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, IV - os convênios celebrados com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. & 2º - Somente a lei pode estabelecer. |- a instituição de tributos, ou a sua extinção; | — a majoração de tributos, ou sua redução; il — a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, IV a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo; V-— a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias e seus “dispositivos, ou para outras infrações nela definidas, ) e ; n . IP Cita DSO É v| - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributái dispensa ou redução de penalidades. & 3º - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. DESENVOLVIMENTO rios, ou de . SEÇÃO! . VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Ar. 5º - A Legislação Tributária do Município de Pará de Minas vigora em seu esmitório e, fora dele, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participa, ou do que disponham leis que estabeleçam normas gerais. . SEÇÃO IL. . APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art 6º - A lei aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e, quanto a ato gu fato pretérito: ce ci| - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a apicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados, “* W- tratando-se de ato não definitivamente julgado: . a) quando deixe de tratá-lo como contrário a - qualquer exigência de ação ou emissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; . b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao . Yempo da sua prática. — SEÇÃO ) INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 7º - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legistação tributária utilizará para sua interpretação, sucessivamente, na ordem indicada: |- a analogia; fi- os princípios gerais de direito tributário; 1H - os princípios gerais de direito público; Iv - a equidade. g 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. $ 2º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tnbuto devido. An. 8º - utilizam-se os princípios gerais do direito privado para pesquisa da - Befinição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para - definição dos respectivos efeitos tributários. Art. 9º - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: |- suspensão ou exclusão do crédito tributário; | - outorga de isenção, 1 - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. “Art. 10 - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta- se da maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto: , ) |- à capitulação legal do fato; “ PRENCENÇÃL É DESENVOLVIMENTO tl - à natureza ou às circunstância materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos “Seus efeitos; Htl - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à graduação. CAPÍTULO! OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11- À obrigação tributária é principal ou acessória. $1º- A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto 9 pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. $2º- A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações nela previstas, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Eat =" 83º - A obrigação acessória, pelo simples. fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária. SEÇÃO FA TO GERADOR Art. 12 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 13 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da togisação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação poncipal. Art. 14 - Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: 1 - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as orounstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são ; - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Art. 15- A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: t - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; H - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. SEÇÃO ill SUJEITO ATIVO Art. 16 - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência para exigir o seu cumprimento. N 4 SEÇÃO IV SUJEITO PASSIVO Art 17 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. “Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: “|. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua respectivo fato gerador, 1! - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. : Art 18 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa, física ou jurídica, “ abrigada às prestações que constituam 0 seu objeto. Art. 19 - AS convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não se opõe, à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. SEÇÃO V SOLIDARIEDADE Art. 20 - São solidariamente obrigadas as pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, bem como aquelas expressamente designadas por lei. , Parágrafo Único - A solidariedade referida neste artigo não comporta beneficio de ordem. Art 21 - São os seguintes os efeitos da solidariedade: |- o pagamento efetuado por um dos ob proveita aos demais, .- a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se nutorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; HI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. SEÇÃO VI CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 22 - A capacidade tributária passiva independe: |- da capacidade civil das pessoas naturais, | - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração dreta de seus bens e negócios; | - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. ' SEÇÃO VIL DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 23 - Considera-se como domicílio tributário: 1 - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta fora do funicípio, o centro habitual de sua atividade; ad BR EIPAÇÃO É DESENVOLVIMENTO ii - quanto às pessoas jurídicas ou firmas individuais, o lugar de cada : esinbelecimento no Município ou, na falta, o de sua sede. : Parágrafo Único - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer mesos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ergem à obrigação. Art 24 - Consideram-se como estabelecimentos distintos: ! - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, a diferentes pessoas; - os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma possoa, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo SEÇÃO V RESPONSABILIDADE “st 25 - Será atribuída, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do tumprimento total ou parcial da referida obrigação. Art 26 - Poderá ser atribuída ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição “ ge responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriorment e, - assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o . fato gerador presumido. Ar. 27 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, assim com os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub- rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 28 - São pessoalmente responsáveis: | - o adquirente, ou remitente ou remidos, pelos tributos relativos aos bens adquiridos; Il- o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; Hi - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da | sucessão. Ar 29- A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de às jurídicas. de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja ide sominuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 30 — A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por sualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, 8 continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou “nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, gsvidos até a data do ato: | - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou : Rérvidage; . | — subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em tesro ramo de comércio, indústria ou profissão. mms : “Art. 31 - Na impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação principal peio coniribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas emissões de que forem responsáveis: |- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; !!- os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados, Hll- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IX - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; ' : CY. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VI-os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. aparágraio Único - O disposto neste artigo aplica-se às penalidades de caráter moratório. É Art 32 - A responsabilidade” por“infrações "à legislação tributária municipal e da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 33 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, atualizado monetariamente, 8 da multa e juros moratórios previstos na legislação pertinente. Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. - CAPÍTULO E! CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza : Art. 35 - AS circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. . . N b 24 às. 36 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou “ guinque, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, : fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, 15% pena de responsabilidade funcional. - SEÇÃO! . CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art 37 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito ditutário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a «inificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria ibanável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o gas, propor a aplicação da penalidade cabível. 71 8 1º- A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena &s responsabilidade funcional. “og 2º - Quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no Bnçamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao cambio do dia da ocorrência do fato gerador. Art. 38 - O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento 8 regularidade da atividade exercida. Art 39 - Quando o lançamento das taxas se fizerem juntamente com o IPTU, , aentar-se-ão as mesmas condições de pagamento para ambos os tributos. Art. 40 - O lançamento reporta-se á data da ocorrência do fato gerador da obrigação “4 rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. $ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato verador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de tiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou setorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o esmo de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. = 82º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a data de ocorrência do fato gerador seja expressamente fixada em lei. ma Art. 41 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser aferado em virtude de: -1- impugnação do sujeito passivo; H - recurso de ofício, H - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 45. Art. 42 - O lançamento será efetuado: |- com base em declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma regulamentar, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de tato, indispensáveis à sua efetivação; ! - com base nas informações constantes dos Cadastros Municipais, W - mediante a atribuição legal ao sujeito passivo do dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal competente, no prazo de 5 (cinco) anos contados da peorência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência do dolo, fraude ou x ARA Parade MBPITINÇÃO É DESENVOLVIMENTO IV - mediante arbitramento efetuado pela autoridade competente, sempre que forem amessos ou não merecerem fé as declarações, esclarecimentos, livros e documentos espedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado; V- por meio de estimativa, mediante requerimento do sujeito passivo ou quando o mesmo, reiteradamente, incorrer em infração à legislação tributária visando dificuitar a aguração do valor do tributo, sempre a critério da autoridade competente. — 84º-A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a esduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se iudou, e antes de notificado o lançamento. 82º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o axo, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. $ 3º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, os quais serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura ásvido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação. Ar. 43 - A modificação introduzida, de ofício ou em conseguência de decisão asimnistrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercicio do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Art. 44 — Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou O preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou mão mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Am. 45 - O lançamento será efetuado e revisto pela autoridade competente nos seguintes casos: !- quando houver determinação legal; | - quando a declaração não for prestada por quem de direito, na forma e prazos reguiamentares, Hi - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, deixe de atender, na forma e prazos regulamentares, a pedido de esclarecimento iomulado por autoridade administrativa, recuse-se a prestáio ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento esfinido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte do sujeito passivo, em relação aos procedimentos de apuração e antecipação de pagamento de tributo; V! - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro brigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VH - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do iançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. Parágrafo Unico - A revisão do lançamento só poderá ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. ho (4 te É PEENEMAO É DESENVOLVIMENTO 9 Ar. 48 - O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após & fenco) anos, contados: — | - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter m 43 efetuado; o ! - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício É “ama, o lançamento anteriormente efetuado. o Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente m “om o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a aensituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida a Preparatória indispensável ao lançamento. Aro - SEÇÃO . = SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Art. 47 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: a I-a moratória; H- o depósito do seu montante integral; = HU) - as reclamações e os recursos administrativos; - IV-a concessão de medida liminar em mandato de segurança. EN Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das fixigações acessórias dependentes ou consequentes da obrigação principal cujo crédito o | suspenso. nu Ant. 48 — Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o rencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. -— $1º- A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data — da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela gata por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. - 82º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito — passivo ou de terceiros em benefício daquele. ” Art.49 — A moratória somente poderá ser concedida: “o | - em caráter geral: por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou +stegoria de sujeitos passivos; ! — em caráter individual, pór despacho fundamentado da autoridade administrativa, & requerimento do sujeito passivo. . Art 50 — A Lei que concede moratória em caráter geral ou o despacho que a anceder em caráter individual obedecerá aos seguintes requisitos: | — na concessão em caráter geral, a Lei especificará prazo de duração do favor, sendo O caso: a) ostributos a que se aplica; b) o número de prestações e os seus vencimentos; H — na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias para a concessão do favor; Am. 51- A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido & será revogada de ofício, sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou ge satisfazer as condições ou cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a à édito, izaçã tária: toncessão do favor, cobrando-se o crédito, Juros e atualização mone: . º !- com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficio, ou de terceiro em benefício daquele; l) Ca dá E SP O - E - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 8 1º - No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da mexaiória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição de direito à cobrança de crédito. $2º - No caso do inciso |) deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de gessento o referido direito. -SEÇÃOIV ) EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO As. 52 - Extinguem o crédito tributário: |-0 pagamento; H- a compensação; Hl- a transação; IV - a remissão; V-a prescrição e a decadência; VI-a conversão de depósito em renda; VI! - o decurso do prazo para homologação, saivo se comprovada a ocorrência de go, fraude ou simulação; Vil - a consignação em pagamento julgada procedente com a importância consignada convertida em renda; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita aiministrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X- a decisão judicial passada em julgado. , Art. 53 - O Secretário Municipal da Fazenda poderá autorizar a compensação de tréditos tributários e fiscais com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do meto passivo contra a Fazenda Pública Municipal somente mediante Processo Tributário Aministrativo. Ar. 54 - O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de nagamento: |- quando parcial, das prestações em que se decomponha: H- quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Ant. 55 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito - passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem &m que enumeradas: 1 - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria; em segundo lugar, aos úscorrentes de responsabilidade tributária; ú H - primeiramente, à contribuição de melhoria; depois, às taxas e, por fim, aos Hll - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes. Art. 56 - O pagamento dos tributos só pode ser efetuado em moeda corrente ou cdwque, nos estabelecimentos previamente autorizados, na forma e condições :egulamentares. Parágrafo Unico - O pagamento através de cheque somente extingue o crédito inbutário com o resgate deste pelo sacado. » Pittiilo Mess q aeAPRçÇÃS É DESISMOLVMENTO Art. 57 - O Poder Executivo, mediante autorização legislativa, poderá: !- conceder remissão total ou parcial de crédito tributário e fiscal atendendo: a) à situação econômica do sujeito passivo; b) ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; o c) à diminuta importância do crédito tributário; = d) a considerações de equidade, em retação com as características pessoais ou - muisais do Caso; a e) a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante; f) demonstração da repercussão da remissão na receita e a sua respectiva compensação; H - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal quando: pa a) estiver prescrito; i b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de às não sejam susceptíveis de execução; o c) for de até 2(duas) UPFM, tomando a cobrança ou execução antieconômica; d) comprovadamente, ficar demonstrado que houve erro da Fazenda Municipal na sunsiltuição do Crédito tributário e fiscal. Art 58 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, mntados da data da sua constituição definitiva. $1º-a prescrição se interrompe: !- pela citação pessoal feita ao devedor; it - pelo protesto judicial; lil - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; y - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. . S 2º - Suspendem a contagem do prazo prescricional: ; !- a revogação de moratória ou parcelamento em razão de dolo ou simulação do - Bensficiado, ou de terceiro em benefício daquele; It - a inscrição do crédito em Divida Ativa. SEÇÃO V PAGAMENTO INDEVIDO Art. 59 - O sujeito passivo tem direito, mediante requerimento, à restituição total ou earciai do tributo indevidamente pago, apurado pelo órgão competente, nos seguintes casos: | - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido êm face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do ixo gerador efetivamente ocorrido; ll - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, o calculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento reatvo ao pagamento; HI - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Ar. 60 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma soporção, dos juros de mora, da correção monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. $1º- O valor a ser restituído será atualizado monetariamente a partir da data do pagamento indevido. 8 2º - Nos casos de taxa de expediente pela emissão da guia não haverá Peep é Lato - Art 81 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 a 3 aros, contados: o - nas hipóteses dos incisos ft e li do art. 59, da data da extinção do crédito —- Assesóstrativa OU passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, sado ou rescindido a decisão condenatória. SEÇÃO Vi PARCELAMENTO Am. 62 - Os créditos tributários e fiscais, inclusive os denunciados espontaneamente “ 80 contnbuinte, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e rmsecutivas, mas com valores nunca inferiores a 0,18 UPFM, com incidência de juros e asnização monetária, na forma regulamentar. , $1º - O pedido de parcelamento será acompanhado de Termo de Confissão de " Bébmo, implicando na confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de quaiquer recurso ou ação, nas áreas administrativa ou judicial. $2º- O crédito tributário decorrente da denúncia espontânea de tributo, cuja forma “ss inçamento é por homologação, se não cumprido integralmente o parcelamento, será trago em Dívida Ativa independente de qualquer ato homologatório ou autuação. 83º - No caso de parcelamento, o não pagamento de 3 (três) parcela consecutivas, até à data de seu vencimento, provocará o vencimento antecipado das dernais parcelas e a Jsesbata Inscrição em Dívida Ativa. SEÇÃO vii . EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO An. 63 - Excluem o crédito tributário: i-a isenção; H- a anístia. " Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das “tirmações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou ia consequente. Art. 64 — A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei %af especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que - 48 aglica e, sendo caso, O prazo de sua duração. Art. 65 — A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à «géncia da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como crimes su contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fade Ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daqueje. SEÇÃO VII | . GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO — As 66 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, responde se pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer sijem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gerados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for | Cas METICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 67 - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito inbutário regularmente inscrito como divida ativa em fase de execução. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. CAPÍTULO IV | ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO | CADASTRO FISCAL Art. 68 - O Cadastro Fiscal do Município de Pará de Minas compreende: |- o Cadastro Imobiliário; It- o Cadastro Mobiliário; Hll - o Cadastro de Anúncios. 81º - O cadastro imobiliário conterá todas as informações de interesse do fisco relativas aos imóveis situados no município. $ 2º - O cadastro mobiliário conterá todas as informações de interesse do fisco relativas aos contribuintes do município. 83º - O cadastro de anúncios conterá as informações de interesse do fisco relativas aos anunciantes, anúncios e seus beneficiários. Art. 69 - Todas as pessoas sujeitas à incidência de tributos municipais, assim como A é aquelas imunes, são obrigadas a procederem à inscrição, alteração ou baixa de seus imóveis, suas atividades e seus anúncios no respectivo cadastro fiscal, na forma e prazos regulamentares. | . Parágrafo Unico - A inscrição, aiteração ou baixa poderão ser procedidas de ofício pela autoridade competente, sempre que julgar necessário à agilização da administração tributária. SEÇÃO! . FISCALIZAÇÃO i E : é % E E: i Art. 70 - Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, arrecadação É e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação Ê tibutária, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes contra os interesses - ; tributários, serão exercidas pela Secretaria Municipal da Fazenda através de suas e repartições, segundo suas atribuições, em conformidade com a legislação aplicável. : Ê i É : | | Art. 71 - Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar bens, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, ou da obrigação de exibi-los. Parágrafo Unico - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, assim como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. ) SREn sb cm sete Art. 72 - A autoridade administrativa que proceder a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, fixando o prazo máximo para a sua conclusão. Art 73 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponha, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I-os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; I- os Bancos, Caixas Econômica e demais instituições financeiras; H - as empresas de administração de bens; IV-os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V-os inventariantes; Vi-os síndicos, comissários e liquidatários; VI - quaisquer entidades ou pessoa em razão de seu cargo, ofício, função, ministénio, atividade ou profissão. Parágrafo Unico - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais os informantes estejam legalmente obrigados a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. An. 74 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títuios e documentos, ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, em razão de seu ofício. Art. 75 - É vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. É Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo a permuta de informações entre os órgãos fiscalizadores dos entes federados, as informações de interesse da justiça * aquelas inerentes ao pleno exercício da Administração Tributária. Art. 76 - As autoridades administrativas e em especial os fiscais tributários poderão tequisitar o auxílio da polícia militar, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tbutária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. Art. 77 - Aqueles que reiteradamente infringirem a legislação tributária municipal poderão ser submetidos a regime especial de fiscalização, na forma regulamentar. SEÇÃO Hi INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 78 - Constitui infração qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que mporte inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária. Art. 79 - Constitui omissão de receita: ! - suprimir ou reduzir tributo mediante qualquer das condutas definidas em Lei Federal como crime contra a ordem tributária; Il - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil; 4 | In Cel) à a í ll - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, oLi sem comprovação de gisponibilidade financeira deste; IV - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante gu realizável; V-a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; Vi - qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios, “hardwares”, “softwares”, ou similares, utilizados pelo contribuinte em regime especial, que importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados, na forma regulamentar. Art 80 - Constitui apropriação indébita o não recoihimento, na forma e prazos regulamentares, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza retido na fonte. Art. 81 - Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes penalidades: !- multas nos termos desta lei; il - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município. Parágrafo Unico - A autoridade responsável pelo planejamento e execução de operações fiscais poderá, em caráter geral, através de Instrução de Serviço, dispensar a aplicação de penalidades por descumprimento de obrigação acessória, em razão do objetivo pedagógico da operação. . Art. 82 - A imposição de penalidades: ! - não exclui a obrigação do pagamento do tributo com incidência de multa moratória, juros de mora e atualização monetária; | - não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem. Art. 83 - O sujeito passivo que se encontrar em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderá receber créditos ou restituição, saivo se por compensação ou se decorridos 05 (cinco) anos da data do débito. Art. 84 - As muitas serão calculadas tomando-se como base: |- o vaior da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal vigente na data da autuação; IL- o preço do serviço atualizado monetariamente; Hi - o valor do tributo atualizado monetariamente. Art. 85 - As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do anão cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. Parágrafo Unico - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o descumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um conjunto de fatos conexos, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à muita de maior valor. Art. 86 - Com base no inciso | do artigo 84 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas: |- COM RELAÇÃO AOS CADASTROS MUNICIPAIS: a) quando a pessoa física deixar de inscrever-se nos Cadastros Mobiliário, Imobiliário e de Anúncios, na forma e prazos regulamentares: 0,50 UPEM: b) quando a pessoa física deixar de comunicar a baixa ou quaisquer alterações dos dados constantes dos Cadastros Mobiliário, Imobiliário e de Anúncios, na forma e prazos regulamentares: 0,18 UPFM; a O c) quando a pessoa jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastro Mobiliário, iatáno e de Anúncios, na forma e prazos regulamentares: 0,80 UPFM; d) quando a pessoa jurídica deixar de comunicar a baixa ou quaisquer alterações à gados constantes dos Cadastros Mobiliário, Imobiliário e de Anúncios, na forma e gemeos (egulamentares: 0,55 UPFM; =. $) quando as pessoas que gozem de isenção ou imunidade deixarem de comunicar & venda de imóvel de sua propriedade, na forma e prazos regutamentares: 0,55 UPFM. “4 - EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS FISCAIS: . a) não possuir ou não exibir documento fiscal na forma regulamentar: 1,50 UPFM ser tipo de documento; — b) imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com o modsio sesvado: 0,80 UPFM por tipo de documento; c) imprimir ou mandar imprimir modelo de documento fiscal sem autorização da . Separição competente: 1,50 UPFM por tipo de documento; : d) emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido: 0,10 UPFM por aumento, limitada a 0,80 UPFM numa mesma ação fiscal; e) emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação: 0,10 UPFM sor documento, limitada a 0,80 UPFM numa mesma ação fiscal; f) emitir documento fiscal com endereço diverso daquele a que se refere o sstabelecimento prestador: 0,11 UPFM por documento, limitada a 1,10 UPFM numa mesma ação fiscal, 9) emitir documento fiscal fora da sequência cronológica e/ou numérica: 0,20 UPFM se Gocumento, limitada a 1,85 UPFM na mesma ação fiscal; h) emitir documento fiscal em desacordo com as normas regulamentares: 0,10 UPFM por documento, limitada a 0,80 UPFM na mesma ação fiscal; i) deixar de emitir, na forma e prazos regulamentares, documento fiscal destinado a semprovar O início da relação entre o prestador do serviço e seu usuário: 0,15 UPFM por aocumento; j) dar destinação às vias do documento fiscal, diversa daquela indicada nas mesmas: 0,10 UPFM por documento, limitada a 0,80 UPFM na mesma ação fiscal, B não apresentar documento fiscal à repartição fiscal competente, na forma e ixazos regulamentares: 0,35 UPFM por tipo de documento; m) não manter arquivados os documentos fiscais pelo prazo de cinco anos: 0,80 vPFM por tipo de documento; n) possuir documento fiscal com numeração e série em duplicidade: 1,50 UPFM por =» po de documento; : o) não publicar e/ou deixar de comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos tegulamentares, a inutilização ou extravio de documentos fiscais: 1,10 UPFM por tipo de | giocumento. é H- EM RELAÇÃO AOS LIVROS FISCAIS; a) por não possuir ou não exibir os livros fiscais, devidamente registrados, na forma segulamentar: 1,10 UPFM por livro; b) escriturar os livros fiscais de forma ilegível ou com rasuras: 0,80 UPFM por livro; c) deixar de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviço, ou equivalente avionzado pelo fisco, no prazo regulamentar: 0,20 UPFM por entrada de serviço não esenturada; d) deixar de escriturar o Livro de Registro de Serviços Prestados, ou equivalente . astorizado pelo fisco, no prazo regulamentar: 0,20 UPFM por mês não escriturado; e) deixar de escriturar o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e - Termos de Ocorrência, ou equivalente autorizado pelo fisco, no prazo regulamentar: 0,20 - YPEM f) escriturar os livros fiscais em desacordo com as normas regulamentares: 0,20 UPFM por livro; |, . Pord do ines Hima ENLIMÇÃO É DESENVOLVIMENTO 9) não manter arquivado os livros fiscais pelo prazo de cinco anos: 0,80 UPFM por ineo, h) não publicar e/ou comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos Zmdamentares, a inutilização ou extravio de livros fiscais: 1,10 UPFM por livro; à não reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal: 0,80 IPEM por livro. é . IV - EM RELAÇÃO A LIVROS E DOCUMENTOS CONTÁBEIS: a) contabilizar indevidamente documento que gere redução de base de cálculo de emosto: 0,80 UPFM. . . V- EM RELAÇÃO À AÇÃO FISCALIZATÓRIA: “a) não atender à notificação do órgão fazendário para declarar os dados êsmessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos: 0,35 UPFM,; “b) fornecer ao fisco informações ou documentos incompletos, inexatos ou - Exerídicos: 1,50 UPFM; c) deixar de prestar informações, exibir livros e documentos contábeis, ou quaisquer duos elementos, quando solicitados peio fisco: 1,50 UPFM; d) impedir ou embaraçar a ação do fisco ou, ainda, desacatar o agente ou assendade fiscal: 1,50 UPFM,; . À VI - EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA a) por deixar de cumprir exigências previstas em despacho concessório do regime especial: 1,50 UPFM; b) não apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca das isams ou direitos transmitidos ou cedidos: 0,35 UPFM; c) não apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de Essistência de preponderância de atividades: 0,35 UPFM; d) ao contribuinte cujos documentos instituídos pela administração tributária forem : tgxato de falsificação: 1,50 UPFM; e) quando as pessoas que gozem de isenção ou imunidade deixarem de cumprir auaiquer obrigação inerente à concessão ou manutenção do benefício: 0,35 UPFM. Art. 87 - Com base no inciso !!. do artigo 84 desta Lei, serão aplicadas as seguintes !- por emitir documento diverso daquele exigido para a operação: a) se escriturado contabilmente: 1% do valor do serviço, atualizado monetariamente, a nucca inferior a 0,75 UPFM; b) se não escriturado contabilmente: 04% do valor do serviço, atualizado exmetaramente, e nunca inferior a 1,50 UPFM; H - por não utilizar ingressos, previamente autorizados pela repartição fiscal, para a entrada em eventos de qualquer natureza: 04% do valor do serviço, atualizado menetariamente, e nunca inferior a 1,50 UPFM por evento; | - destinar a tomadores de serviços diferentes as vias de um mesmo documento fscal: 04% do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 1,50 UPEM, IV - utilizar documento fiscal com numeração e série em duplicidade: 04 % do valor à serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 1,50 UPEM; V - por escriturar os livros fiscais com dolo, fraude ou simulação: 04% do valor do sexviço omitido, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 1,50 UPFM; Vi - por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da "operação: 04% do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 150 UPFM; VIt - por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal: 04% do vaior do serviço omitido, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 1,SO UPFM, Ca) FREFEITY Peri de averice at E e, dia VI - por qualquer omissão de receita, definida no artigo 79 desta i ei: 04% do valor “89 serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 1,50 UPFM; IX - emitir modelo de documento fiscal impresso sem autorização do órgão setente: 04% do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 1,50 sa, X - emitir documento fisca! dado como extraviado, desaparecido ou inutiiizado, sum como, após o encerramento de atividade: 04% do valor do serviço, atualizado seetanamente, e nunca inferior a 1,50 UPFM; X! - por descrever, em qualquer das vias do documento fisca! ou contábi, serviço dtasente daquele efetivamente prestado, que resulte em benefício de alíquota reduzida, Menção, não incidência ou imunidade: 04% do valor do serviço, atualizado sunstaniamente, e nunca inferior a 1,50 UPFM. Art 88 - Com base no inciso Ill do artigo 84 desta Lei, em razão do não mcinimento de tributo na forma e prazos regulamentares, serão aplicadas as seguintes BS. !- O atraso no pagamento dos tributos sujeitará o infrator à muita de 10% (dez por serto) H - Sobre o total do débito relativo ao tributo inscrito em dívida ativa será aplicada a : Sasta de 20% (vinte por cento). Hi - 40% do valor do tributo atualizado monetariamente, e nunca inferior a 1,50 UPFM, ao contribuinte em cujas guias de recolhimento de tributo ocorrer falsificação de magnticação bancária. . Parágrafo Único - No caso de apropriação indébita, definida no artigo 80 desta Lei, à multa prevista no inciso Ill deste artigo será cominada em dobro. Art 89 — Não havendo legislação especifica as multas por infrações aos dispositivos q Códigos de Obras e Posturas Municipais e aquelas para as quais não haja penalidade “ aspecifica serão punidas com multa de um decimo (1/10) até cinco (cinco) vezes o valor da FM nos termos do regulamento. Art. 90 — Será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre os impostos feedial e territorial urbano, quando o pagamento for efetuado, integralmente, até a data prevista para quitação da 12 parcela, ou quando este se fizer no primeiro prazo asabelecido no regulamento. Ar 91 - A interposição de recurso, administrativo ou judicial, assim como o gancelamento do parcelamento em razão do descumprimento de suas condições, implicará aperda do benefício de redução das multas previsto nesta Lei. Art 92 - Todo tributo, não quitado até o seu vencimento, fica sujeito à incidência de: |- multa moratória sobre o valor atualizado do tributo, nos termos do artigo 38; !! — juros, de 41% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor atualizado do tuto, contados da data de vencimento da obrigação; Il - atualização monetária nos termos da legislação específica. Parágrafo Unico - Em se tratando de crédito tributário, cuja modalidade de iançamentos não seja por homologação, o pagamento no prazo previsto na noiificação do iamgamento dispensa a incidência da multa e dos juros de mora, sujeitando-se apenas E! atualização monetária. Art. 93 - Os créditos tributários e fiscais decorrentes de penalidade aplicada pelo sescumprimento da legislação municipal, ficam sujeitos à incidência de: . PREFEITA do 19 Saia PaÇÃO É DESENPOLVIMENTO !- juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor atualizado gsbso, contados da data do vencimento da obrigação; & - atualização monetária nos termos da legislação específica. SEÇÃO IV DÍVIDA ATIVA Art. 94 - Constitui Divida Ativa da Fazenda Pública do Município aquela de origem “igaria e a não-tributária definida na legislação específica. & 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída ao Município e suas autarquias, tá considerado como Divida Ativa da Fazenda Pública do Município. 82º - A Divida Ativa da Fazenda Pública do Município abrange a atualização senstánia, juros e multa de mora e demais encargos previstos na iegisiação ou contrato. 83º - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, airatarmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo Susto, nara pagamento, pela legislação ou por decisão final proferida em processo regular. $4º- a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da jegaiidade, “má fota pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá £ prescrição, para todos os efeitos de direito, 180 (cento e oitenta) dias ou aié a - sumibuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. s 5 - O Temo de Inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade tuspatente, conterá obrigatoriamente: : !- o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre - ua possivel, o domicílio ou a residência de um e de outros; E - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os tes de mora e demais encargos previstos na legislação ou contrato; Hi - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da divida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, &em como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V-a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; Vi - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do documento específico me oniginar a dívida. $8º - A Certidão de Divida Ativa conterá, além dos elementos do Termo de isenção, a indicação do livro e da folha, e será autenticada pela autoridade competente. $7º- O Termo de Inscrição e a Certidão de Divida Ativa poderão ser preparados e semerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. An. 95 - A divida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e iquidez e tem efeito de prova pré-constituída. $1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova sequivoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. $2º- A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez - ao crédito. SEÇÃO V CERTIDÕES NEGATIVAS An. 96 - A prova de quitação dos tributos será feita através de Certidão Negativa, expedida mediante requerimento do interessado contendo todas as informações o micessárias à identificação do sujeito passivo e do tributo, na forma regulamentar. : $1º- A expedição de Certidão Negativa não impede a cobrança de débito anterior, pesteriormente apurado. : Bare o E 2º - Tem os mesmos efeitos previstos no caput, a ceriidão de que conste a “ncia de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido ada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. : 83º- A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando “eesgesi, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, enha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicilio amo de negécio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. 84º. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido meata e será fomecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na ESMPUÇÃO. An 97 - A Certidão Negativa expedida de forma dolosa ou fraudulenta, contendo =s conisa à Fazenda Pública Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a “ aspodiu pelo pagamento do crédito tributário suprimido, acrescido de juros de mora e seção monetária. : : Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, srmenal é administrativa que couber, e é extensiva a todas que participaram, por ação ou aésusão, do cometimento do erro contra a Fazenda Pública Municipal. Art 98 - Os escrivães, tabeliães, e demais serventuários de ofício não poderão imenr, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis, vim 8 apresentação de prova de quitação dos tributos incidentes sobre os mesmos, até o xo ga operação, através de Certidão Negativa e/ou declaração de isenção ou imunidade, : Rá serão mencionadas nos respectivos atos ou contratos. TÍTULO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO | TRIBUTOS Ar. 99 - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda corrente ou sán valor nele se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e :strada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Ar. 100 — Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação isgendente de qualquer atividade estatal específica, reiativa ao contribuinte. Art. 104 — As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas atribuições, têm somo fato gerador o exercicio regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou seiential, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua MEpOsIÇÃO. Parágrafo único — A taxa não pode ter base de cáiculo ou fato gerador idênticos aos us correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas. Art. 102 — A contribuição de melhoria cobrada pelo Município, no âmbito de suas srbuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra «aiorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual a arêscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. sas Patuido finas Ena 21 Indies é LESENPOLAMENTO Art. 103 - integram o Sistema Tributário do Município de Pará de Minas: = |- Os seguintes impostos: a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - !PTU; c) Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - !- As seguintes taxas: a) Taxa de iluminação; b) Taxa de Serviços Urbanos 1- Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos; 2- Taxa de Conservação do Calçamento: 3 Taxa de Limpeza Pública c) Taxa de Expediente; d) Taxa de Fiscalização Sanitária; e) Taxa de Fiscalização da Localização e do Funcionamento; 9) Taxa de Fiscalização de Anúncios; 9) Taxa de Fiscalização de Obras, h) Taxa de Fiscalização Ambiental; ) Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte Urbano Coletivo ou Individual: i) Taxa de Fomnecimento de Água; |) Taxa de Licença; m) Taxas de Serviços Diversos IH - Contribuição de Melhoria. SEÇÃO E . COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA An. 104 - O Município de Pará de Minas, ressalvadas as limitações de competência irbutária constitucional e as contidas em sua Lei Orgânica, tem competência legislativa tiéna quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. Art. 105 - A competência tributária é indelegável, saivo atribuição das funções de imscadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões semnisyativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a safra, nos termos da Constituição. 81º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. 82º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. S 3º - Não constitui delegação o cometimento, à pessoa de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos, na forma reguiamentar. SEÇÃO! . LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 106 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao coniribuinte, é vedado 42 Municipio: |- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; | - instituir tratamento desigual! entre contribuintes que se encontrem em situação auivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por des exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 4) sereitos, Vdi fo Flsrae: Piiáldo tt - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os iesves insliluído ou aumentado; b3 no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu sa Mamentou, !Y - utilizar tributo com efeito de confisco; “NY - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, isada a cobrança de pedágio por vias conservadas pelo Município; VI - instituir imposto sobre: a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros ESMCIDIOS, : b) templos de qualquer culto; c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das miados sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, mm fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, 6) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. $ 1º - O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele sseridas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não dispensa da prática de atos, previsto em lei, assecuratórios do cumprimento de simgações tnbutárias por terceiros. 82º - A vedação do inciso VI “a”, é extensiva às autarquias e às fundações axuidas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços "cutados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 53º - As vedações do inciso V! “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao emtrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas geias normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou temamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da aergação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. & 4º - As vedações expressas no inciso VI, “b” e “c”, compreendem somenie c s “smsmônio e Os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela ssanconadas. Amt. 107 - Considera-se imunidade condicionada a não incidência tributária ascetivel de prova quanto ao atendimento dos requisitos da lei, na forma regulamentar. $ 1º- A imunidade condicionada será reconhecida pela autoridade administrativa cempetente, mediante requerimento, após comprovado o atendimento aos requisitos - santo à pessoa, ao patrimônio e aos serviços. $ 2º - Tratando-se de instituição de educação ou de assistência social, o esconhecimento da imunidade dependerá de prova que a entidade: !- não distribui, direta ou indiretamente, qualquer parcela de seu patrimônio ou de - suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado; à - aplica, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus amjetivos institucionais, ll - mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de imalidades capazes de assegurar sua exatidão. $ 3º - Na falta de cumprimento do disposto neste parágrafo e no 1º do artigo aenor, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício. Art. 108 - A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias prevista e za legislação tributária, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à aplicação das penalidades cabíveis. é VA Perito ines ei EM É DESP AAANIMENTO to UI CAPÍTULO 3 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO | FATO GERADOR àr 409 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato indo a prestação, por pessoa física Ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, dos irços Cernidos em Lei Complementar e constantes da Tabela XI! que integra esta Lei. - Parágrafo Único - Os serviços definidos em Lei Complementar ficam sujeitos nas go imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de Ant. 110 - O contribuinte do imposto é a pessoa, física cu jurídica, prestadora do 81º. Para os efeitos deste imposto, entende-se por profissional autônomo, a guesoa fisica que preste serviço de caráter pessoal e de forma auiôncma. $2º - Equipara-se a pessoa jurídica: £- 0 profissional autônomo que utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer , Ba execução direta dos serviços por ele prestados; HE - a firma individual; Hi - a pessoa física que explorar atividade de prestação de serviço de caráter fepess0al Ar. 111 - O contribuinte que exercer mais de uma atividade de prestação de definidas em Lei Complementar, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas à Ma, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. = SEÇÃON INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA Art, 112 - À incidência do imposto independe: !- de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao &sstcico da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; li - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade. Art. 113 - O imposto não incide sobre os serviços prestados: !- em relação de emprego; b - por diretores, administradores, sócios gerentes e membros de conselhos ermutivos e fiscais de sociedade, em razão de suas atribuições; 8 - por trabalhadores avulsos, assim definidos na legislação trabalhista; IV - pelos cooperados à respectiva cooperativa. SEÇÃO BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 414 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. $ 1º - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em sunsegiência da prestação de serviço, vedadas quaisquer deduções. IN Cro) For die fas Seca DESENVPDEVIMENTO 82º- Incorporam-se à base de cálculo do imposto: !- os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; 4- os descontos e abatimentos concedidos sob condição. “83º - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando fsgamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de saio do imposto será o preço corrente do serviço na praça. 84º - Os sinais e adiantamentos recebidos pela prestação de serviço integram a “se de cálculo do mês de seu recebimento. $ 5º - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido 2 :5S0N no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a supénidade do preço do serviço. 56º - As diferenças resultantes do reajustamento do preço dos serviços integrarão a dese de cálculo do ISSQN no mês em que sua fixação se tornar definitiva. Art. 115 - Enquanto prevista, em Lei Complementar, forma exceptiva de cálculo para imposto incidente sobre serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do própric Rbuinte, o ISSQN será exigido, anualmente, na forma e prazos regulamentares, à razão de: !- profissional de nível superior. H- demais profissionais......... -.. 1,50 UPEM; 0,75 UPFM. Art. 116 - Enquanto prevista, em Lei Compiementar, forma exceptiva de cálculo para “emposto incidente sobre serviços prestados por sociedades, constituídas de profissionais :témeis, O ISSQN será exigido, mensalmente, na forma e prazos regulamentares, em ssação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em - eme da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoai nos termos da legislação apúcável, à razão de 1,50 UPFM por profissional. Art, 117 - A alíquota do ISSQN é a constante da Tabela XV, que integra está Lei. SEÇÃO IV ARBITRAMENTO Art. 118 - A base de cálculo do imposto será arbitrada psia autoridade fiscal sempetente, quando: |- não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço; ll - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos “scais exibidos pelo sujeito passivo forem insuficientes ou não merecerem fé; : Ii - o sujeito passivo recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à remprovação do valor efetivo dos serviços prestados; IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou Sxumentos, fiscais ou comerciais, exibidos pelo sujeito passivo, ou, ainda, por qualquer auto meio direto ou indireto de verificação. SEÇÃO V ESTIMATIVA Art. 119 - A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante requenmento do sujeito passivo, a critério da autoridade competente, quando: |- a atividade for exercida em caráter provisório; il - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte, xonselhem tratamento fiscal específico; HI - o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fecais, Cc 9) . in us aa PREFEITURA ra de Ra: 81º - A estimativa será fixada, de ofício, pela autoridade competente, quando imepradamente o contribuinte incorrer em descumprimento de obrigações acessórias. 52º - Na fixação da base de cálculo, por estimativa, serão considerados, dentre s, Os seguintes elementos: i-0 preço corrente do serviço na praça; l- o tempo de duração e a natureza específica da atividade exercida; li - as dimensões do estabelecimento e a frequência das prestações de serviço; IV - o valor das despesas gerais do contribuinte. $3º- O regime de estimativa será estabelecido para um período de até 24 (vinte e quatro) meses, com a base de cálculo do ISSQN fixada em UPFM, podendo a autoridade :- itmpeiente, a qualquer tempo, suspender sua aplicação ou rever os valores estimados. SEÇÃO Vi LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Art. 120 - Considera-se local da prestação dos serviços: !- o do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, o so domicíio do prestador: !- Do caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. Parágrafo Unico - São irrelevantes para a caracterização de estabelecimento sestador as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, base * serviço ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 121 - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo ama efeito de cumprimento das obrigações acessórias e principal decorrentes de suas aftedades, respondendo a empresa pelos débitos e penalidades referentes a qualquer um SEÇÃO vã LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 122 - O lançamento do imposto será: |- de oficio, quando se tratar de ISSQN devido por profissional autônomo; ll - por homologação, nos demais casos.. Art. 123 - A apuração do valor do ISSQN será feita mensalmente, scb a sponsabilidade do contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal, e deverá ser fetolhido na forma e prazos regulamentares, sujeita a posterior homologação peia auoridade fiscal competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo. Parágrafo Único - Quando da homologação, não será notificado crédito tributário mo montante seja inferior a 0,20 UPFM. Art. 124 - O lançamento de ofício será feito, anualmente, com base nos dados emstantes do Cadastro Mobiliário, e o imposto deverá ser recolhido na forma e prazos regulamentares. SEÇÃO vm OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ar. 125 - Todas as pessoas enquadradas no campo de incidência do imposto, assim como aquelas imunes, estão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias, na sxma e prazos regulamentares, instituídas com o objetivo de possibilitar a caracterização À. Cro A MEFEITURA a o çã) É DESENVOLVIMENTO 4 Somôncia do fator gerador, a determinação do valor do Tributo e a fiscalização do mento da obrigação principal. DO DOCUMENTO FISCAL At. 126 —- É obrigatório, por parte dos contribuintes sujeito ao regime de srcamento por homologação, a emissão de nota de transação, em todas as operações xa constituam ou possam a vir constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida . Código. . Art 127 — A nota de transação cbedecerá aos requisitos fixados em regutamento, 3 podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza OU rendade. Ar 128 — A impressão das nota de transação dependerá de prévia autorização da : agarição fazendária competente. , Parágrafo Único — As tipografias e estabelecimentos congêneres são cbrigados a saciar, na forma e nos prazos previstos no regulamento, regisiro das noias de transação mprimirem. DA ESCRITA FISCAL Art. 129 — Os contribuintes de imposto sobre serviço sujeito a regime de lançamento romologação são obrigados, alem de outras exigências estabeiecidas em Leis, à turação dos seguintes livros: |- Livro de Registro de Serviços Prestados, ! - Livro de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência Parágrafo Único — Os livros a que se referem este artigo obedecerão aos modelos esstelecidos no regulamento. Art. 130 — Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da sseizbidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, mentos fiscais, as guias de recolhimento do imposto e demais documentos, ainda que zerencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os igamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. Art. 131 — Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou «esentação, terá, no referente à competência do Município, escrituração fiscal própria, unéaça a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. Ar. 132 — Nenhum livro da escritura fiscal poderá ser utilizado sem prévia asuntcação pela repartição competente. . SEÇÃO IX . CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS Art. 133 - São responsáveis: 1- os tomadores de serviço de construção civil, de empresa situada fora do Wuncipio, pelo imposto relativo aos serviços tomados; Il - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras de instrução civil executadas no Município, pelo imposto relativo aos serviços prestados por suempreiteiros domiciliados fora do Município, ainda que o pagamento dos serviços seja isto diretamente pelo proprietário da obra; , - os tomadores de serviço de empresa, cuio estabelecimento prestador se situe pio, e que, embora obrigada à emissão ds documento fiscal não o fizer, peio “mesato relativo aos serviços tomados; IW- os tomadores de serviço de profissionais autônomos, domiciliados no Município, “ão comprovarem sua inscrição no Cadastro Mobiliário. 41º- O disposto neste artigo não inclui a responsabilidade supieiiva do prestador go, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável. 82º - A responsabilidade de que trata este artigo é extensiva às instituições seponsâveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação ao imposto era sobre Os espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral, neies Sos. SEÇÃO X RETENÇÃO NA FONTE An. 134 - As pessoas responsáveis pelo imposto, nos termos do artigo anterior, obrigadas a efetuarem a retenção e o reconhecimento do ISSQN retido, na forma e 25 regulamentares. Art. 135 - A Administração direta e indireta do Município procederá a retenção e eciiumento do ISSQN devido, na forma e prazos regulamentares, sempre que € aesdor, em razão do serviço prestado, sujeitar-se à incidência do imposto no Município. Parágrafo Único - Em se tratando de profissional autônomo, a retenção só se estará se O mesmo não comprovar sua inscrição, como tal, no Cadastro Mobiliário. Art 136 - As alíquotas para retenção na fonte são as constantes do artigo 117 desta Parágrafo Único - Quando se tratar de retenção decorrente de serviço prestado por aesstonal autônomo, serão aplicadas as aliquotas constantes do artigo 117, limitando-se, retenção, aos valores previstos no artigo 115, ambos desta Lei. SEÇÃO Xi ISENÇÕES Art. 137 - Ficam isentos do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as ssasoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal, prestem os serviços de: açougueiro, altante de caminhão, alfaiate, ama seca, amolador de ferramentas, apontador, armador, asão, atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem, bombeiro hidráviico, súadeira, borracheiro, calceteiro, camareira, cambista, capoteiro, carpinteiro, carregador eemoceiro, cozinheira, chaveiro, cistemeiro, cobrador, colchoeiro, copeiro, costur manheiro, crocheteira, datilógrafa, detetizador, doceira, eleiricista, embaisamador, elnador, encanador, encerador, engraxate, entalhador, envernizador, escavador, ador, faxineiro, ferreiro, forrador de botões, garçon, garimpeiro, guarda noturno, impemeabdilizador, jardineiro, ladrilheiro, iaqueador, lavadeira, lavador de carro, isisficador, Ilustrador, marceneiro, marmorista, mensageiro, moidista, mordomo, parteira, passadeira, pespontadeira, polidor, raspador, salgadeira, sapateiro, servente de pedreiro, traxero, tipógrafo, tricoteira, vidraceiro, vigilante e zelador. SEÇÃO Xi! MICROEMPRESA ; Ar. 138 - Consideram-se microempresas, as pessoas jurídicas ou firmas individuais mustadoras de serviço, constituídas por um só estabelecimento, que, obtiverem, num v n Cos . agessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. E pace EITURAR Pero Es de doze meses, receita bruta igual ou inferior a 2197,81 UPFM e atenderem, ainda, is seguntes requisitos: ! - estarem devidamente cadastradas como microempresas no órgão municipal estante, na forma e condições regulamentares; 4 - emitirem documento fiscal na forma regulamentar; Eis kl - tenham obtido, nos últimos doze meses anteriores ao seu cadastramento, ETA sso22 bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo. & 1º - Considera-se receita bruta, para os fins deste artigo, o total das receitas imeraconais e não operacionais auferidas num período de doze meses, exceto as enientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções. — 82º. Para fins de determinação do limite previsto no caput deste artigo, será arsaderado o valor da UPFM vigente no mês da ocorrência do fato gerador. 83º. As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suss restades, ficam dispensadas do requisito constante do inciso lil deste artigo. Art. 139 - Não se enquadram como micrcempresas as pessoas jurídicas ou fim svituais: !- que tenham como sócios pessoas jurídicas; ! - que pariicipem do capital de outras pessoas jurídicas; HI - cujo titular ou sócio participe de outra pessoa jurídica; Iv - constituídas sob a forma de sociedade por ações; V - que já tenha sido enquadrada como microempresa e tenha perdido araivamente esta condição. Art 140 - As pessoas jurídicas ou firmas individuais, enquanto satistizerem os másros de enquadramento como microempresa, terão isenção parcial da taxa de Emcarzação da localização e funcionamento nos primeiros 12 (doze) meses como roempresa em 50% (cinquenta por cento). Art. 141 - Perderá definitivamente a condição de microempresa: !- aquela que deixar de preencher os requisitos nesta Lei; li - aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite de receita bruta estabelecido apa 138 desta Lei. Parágrafo Único - A perda da condição de microempresa implica na simultânea imrda da isenção. CAPÍTULO Ht! IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SEÇÃO | . FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 142 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem no fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, entende-se como zona urbana a que for amada dos melhoramentos e equipamentos minimos exigidos em lei complementar federa! e anda, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos êssunados à habitação ou a quaisquer outros fins econômico-urbanos. Art. 143 - O IPTU poderá: |- ser progressivo em razão do valor do imóvel; H - ser progressivo no tempo se o imóvei for subutilizado ou não utilizado; Hi - ter alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso do imóvel. A E. fin cigano E DESENVOLVIMENTO Art. 144 — Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá ninar O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não cado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para entação da referida obrigação. Art. 145 — Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos sex e: municipal, o Município poderá proceder à aplicação do imposto sobre a propriedade eg E territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota ein prazo de cinco anos consecutivos. $1º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica e a excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima és quinze por cento. $2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco a, 0 Municipio manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida ação garantida a prerrogativa prevista no $ 4º deste artigo. $3º - E vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação sugessiva de que trata este artigo. : $ 4º - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o smenetário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o iuncipio poderá proceder à desapropriação do imóvei, com pagamento em títulos da ávida pública. 85º - O valor real da indenização refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, aescontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na - ga onde o mesmo se localiza, não sendo compltados as expectativas de ganhos, lucros : aassantes e juros compensatórios. Ar, 148 - O fato gerador do IPTU ocorrerá sempre no dia 1º de janeiro de cada ano. Art. 147 - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer imgências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades aiíveis e do cumprimento das obrigações acessórias. SEÇÃO 4 CONTRIBUINTE Art. 148 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio úti! 0 seu possuidor, a critério da autoridade lançadora. Art. 149 - É responsável peio pagamento do IPTU e das taxas que com ele são iodradas: i- o adquirente, pelo débito do alienante; i-o espólio, pelo débito do de cujts, até a data da abertura da sucessão; H - o sucessor a qualquer título, e o meeiro pelo débito do espólio, até a data da genilha ou adjudicação. SEÇÃO Hi BASE DE CALCULO Art. 150 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo Único - Na determinação da base de cálculo não será considerado o = sair dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para sua Mização, exploração, aformoseamento ou comodidade. ) 8) PREFÉITURA Art. 151 - O valor vena! do imóvel será determinado em. função dos seguintes nios, tomados em conjunto ou separadamente: |- zoneamento urbano; i - caracteristicas da região e do logradouro onde se situa o imóvel, &! - melhoramentos existentes; 'Y - área do terreno e ca construção; V-topografia, forma e acessibilidade do terreno; o VI - qualidade, tipo, destinação e idade da construção; - 41! - custos de reprodução; A viil- preços correntes das transações no mercado imobiliário. $ 4º - As consiruções, loies e terrenos, situados em logradouros públicos Dum sentados, pagarão os impostos respectivos e acrescidos de 50% (cinquenta por cento) A «o desprovidos de muro ou gradil, e igual acréscimo, faltando o passeio. - 52º - Os imóveis dotados apenas parcialmente de muros e passeios, ou quando se acharem bastante danificados, estarão sujeitos aos acréscimos previstos no a fo anterior. m Ar. 152 - A autoridade administrativa procederá, anualmente, e em conformidade a os critérios estabelecidos nesta Lei, à avaliação dos imóveis para fins de cminação do seu valor venal. = Parágrafo Único - O valor venal será atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do - trtício a que se referir 0 lançamento. o Amt. 153 - A avaliação dos imóveis será procedida através do Mapa de Valores aa “enáricos, que conterá a Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de Valores de Esmsirução e, quando for o caso, os fatores de correção que impliquem a depreciação ou aiprização do imóvel. Parágrafo Único - Não sendo expedido o Mapa de Valores Genéricos, os valores eaais dos imóveis serão atualizados monetariamente para fins de lançamento do IPTU. c. A. 154 - A Planta de Valores de Terrenos fixará o valor médio unitário do metro drado do terreno a lotes, faces de quadras, quadras, logradouros ou a regiões imoçêneas. o 8 1º - O valor do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo — asssespondente valor médio unitário do metro quadrado de terreno e pelos fatores de E" secreção aplicáveis segundo as características do terreno. 8 2º - No cálculo de valor venal de terreno de imóvel em condomínio, será - sonsiderada a fração idea! correspondente a cada unidade autônoma. - Art 155 - A Tabela de Valores de Construção fixará o valor unitário do metro suacrado de construção para cada tipo e padrão de construção. $14º- O valor da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo sor unitário do metro quadrado de construção e pelos fatores de correção aplicáveis “ segundo as características da construção. 82º - O valor unitário do metro quadrado de 'consirução será obtido peio iseuadramento da construção em um dos tipos e padrões previstos na Tabela de Valores “a Construção, de conformidade com as características predominantes da construção. 83º - A área total edificada será obtica através da medição dos contornos externos «a construção ou da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também 3 àrea das sacadas, porões, jiraus, terraços, piscinas e mezaninos, observadas as úsnosições regulamentares. ho C a 54º - No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de imóvel em nio, será acrescida à área privativa de cada unidade, a paris correspondente das comuns em função de sua fração ideal. ga construção, quando existente. Parágrafo Único - As obras paralisadas ou em andamento, as edificações enadas ou em ruinas e as construções temporárias, não serão consideradas no ào do valor venal do imóvel. AR. 457 - Os dados necessários à determinação do valor venal do imóvel serão aisvados pela autoridade competente quando sua coleta for impedida ou dificultada. Art. 158 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos atimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou secuada, poderá o órgão competente rever os valores venais, mediante a adoção de “ros específicos de correção. SEÇÃO Iv ALÍQUOTA sims Art. 159 - As alíquotas do IPTU são as constantes da Tabela ! anexa a esta Lei, ias em função de: |. ocupação das construções; l- padrão de acabamento das construções; Hi - coeficiente de aproveitamento; IV - melhoramentos existentes no logradouro de situação do imóvel; V- localização das construções; VI - uso da construção; Vi! - grau de utilização do imóvel: Vili- valor da propriedade territorial urbana; $1º - As propriedades territoriais urbanas serão classificadas segundo o grau de ação em não edificadas, sub-utilizadas, não utilizadas. $2º - Para efeitos desta lei considera-se subutilizado o imóvel, cujo aproveitamento “ga inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente. 83º - As consiruções serão classificadas nos padrões popular, baixo, normal, alio e xa, segundo suas características predominantes. 54º - As consiruções também serão classificadas segundo a finalidade de sua stização em residencial, comercial e industrial. $5 - O coeficiente de aproveitamento será obtido pela divisão da área total! aécada pela área total do terreno. 88º - Considera-se situado o imóvel: !- no logradouro correspondente à sua frente efetiva ou principal e, na impossibilidade de determiná-la, no logradouro que confira ao imóve! maior valorização; l!- no caso de terreno intemno, no logradouro que lhe dá acesso; Hi - no caso de terreno encravado, no logradouro correspondente à servidão de sissagem. SEÇÃO V LANÇAMENTO Art. 160 - O IPTU será lançado anualmente de acordo com a situação fática do Ertel na data da ocorrência do fato gerador. kg “o BRA REFEITURA Pei tio :s Ri EE 6 riaeonção) É DESENVOLVIMENTO Parágrafo Único - As taxas que, direta ou indiretamente, se relacionem com a sxupsedade ou posse do imóvel poderão ser lançadas e cobradas juntamente com o IPTU. Art. 161 - O tançamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será feito » oficio, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário. Parágrafo Único - O sujeito passivo será notificado do lançamento, através da “smessa da quia do imposto, por meio digital ou por meio de edital. SEÇÃO Ml RECOLHIMENTO Ar, 482 - O pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobrada stazo e forma estabelecidos em decreto, no qual poderá autorizar o pag velas, Parâgrafo Único - O pagamento das parcelas após a data de vencimento e icio a que se referir O lançamento, sofrerá a incidência de multa, juros e correção ária. Art. 163 - O IPTU e as taxas que com ele são cobradas, não quitados no exercício a 28 se referir 0 lançamento, serão inscritos em Divida Ativa. Parágrafo Único - Ocorrendo quitação parcial, o crédito remanescente será inscrito ns: seu valor originário, suleitando-se, quando da quitação, à incidência de muita, juros e sareção monetária, calculados a partir do vencimento dos tributos. SEÇÃO VH OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art 464 - O proprietário, O titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo, ::m como o inventariante, O síndico, liquidante ou sucessor em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão, ficam obrigados: |- a promoverem a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário; | - a informarem ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação cadastral do movel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, gusão, medição judicial definitiva, construção, ampliação e reforma, ou qualquer outra anmência que possa afetar o valor do imóvel; Ul- a exibirem os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral, bem ramo fornecer todas as informações solicitadas pelo fisco; IV - a franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as dependências do imóvel para vistoria. Parágrafo Único - As pessoas nomeadas no artigo, quando gozarem de imunidade ou isenção do IPTU, ficam obrigadas a apresentar ao órgão fazendário o documento perinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da expedição do documento. SEÇÃO VII ISENÇÕES Art. 165 - Ficam isentos do Imposto Predial e Territoria! Urbano - IPTU, os imóveis: |- tombados pelo Município; | - edificados como praça de esporte e, como tal, utilizadas pelo público, de sopriedade de sociedade desportiva declarada de utiidade pública por lei municipal, que são tenham sócios cotistas e que não remunerem suas diretoras. 4] FESPREFEITURAR se Ar. 165 - Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os atpnetários: |- de imóvel cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso do Municipio; 1 - de imóvel edificado, de ocupação exclusivamente residencial, classificado nos zastões de acabamento popular ou baixo, com área edificada de até 69 m? (sessenta & «e metros quadrados) e cujo terreno não ultrapasse 360 m? (trezentos é sessenta metros sagrados), desde que seja utilizado para sua própria moradia e constitua sua única noriedade imobiliária. Parágrafo Único — A isenção prevista neste artigo só se procede medianis “eeuerimento do contribuinte. . . CAPÍTULO IV POSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTER vivos SEÇÃO. FATO GERADOR Art. 187 - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter sos - ITBI, tem como fato gerador: |- a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens emúveis por natureza ou acessão física, situados no território do Município; |!- a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, «ore imóveis situados no território do Município; | - à cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos Dens referidos nos incisos anteriores. SEÇÃO E SUJEITO PASSIVO Art. 168 - Contribuinte do imposto é: |- o adquirente ou cessionário do dem ou direito; !- na permuta, cada um dos permutantes. Art. 489 - respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: |-0 transmitente, |-o cedente; U! - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos sor ejes ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que !arem responsáveis. Parágrafo Único - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis s “e registro de títulos e documentos, e quaisquer outros serventuários da justiça, ficam cirigados, quando da prática de quaisquer atos que importam e transmissão de bens móveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, a exigir que os ateressados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, O qual será =anscrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo. SEÇÃO º INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA Art. 470 - A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais: !- compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes, li- dação em pagamento; | - permuta de bens imóveis e direitos a eles reiativos; ho ma, et IÇÃO É DESENVOLVIMENTO IV - arrematação, Y - adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária, VI - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cléusulas às arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes; vii - mandato em causa própria e seus eubstabelecimentos, quando urem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra & venda; vIl- instituição ou venda do usufruto; IX - enfiteuse e subenfiteuse; X.- cessão de direitos reais; xi - Cessão de direitos relativos a usuírutos, usucapião, permuia e aquisição de imóveis; XI! - tornas ou reposições em razão de: a) partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjuga! ou morte, “ sendo O côniuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte de «xor maior que o da parcela que he caberia; . b) divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por uer condômino, quota-parte materia! cujo valor seja maior que O valor de sua quota xii! - quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedades de as imóveis ou de direitos a eles relativos, sujeitos a transcrição na forma da lei. Art. 471 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: | - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capdal, | - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; 11! - decorrente da transmissão de bem imóve!, quando este voltar ao domínio do artigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador. & 4º - O disposto nos incisos te ll deste artigo não se aplica quando a pessoa arídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra € venda de bens imóveis & seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. . $g 2º - Caracteriza-se a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta ses cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição, decorrerem das transações mencionadas no garágrafo anterior. 83º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciou suas atividades hã menos de 24 (vinte é quatro) meses antes da aquisição, apurar-se-á a preponderância da atividade em relação 205 24 (vinte e quatro) meses seguintes ão início de suas atividades. 84º - A inexistência da preponderância de que trata O $ 2º será demonstrada pelo sssressado, na forma regulamentar, antes do vencimento do prazo para pagamento co mposio. $ 5º - Quando qualquer das atividades referidas no $ 1º deste artigo estiver endenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, sujeitando-se à apuração da preponderância nos termos do $ 3º deste artigo, O imposto será exigido no tazo regulamentar, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado quando “ ga demonstração da inexistência da referida preponderância. SEÇÃO IV BASE DE CÁLCULO Ar. 472 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos su cedidos, no momento da transmissão ou cessão. $1º- O valor será determinado pela administração tributária, através de av ão undada nos elementos constantes do Cadastro imobiliário, feita por Comissão de o A Ciro 4 k e Es neem do cf & DESENVOLVIMENTO ação constituida por Portaria do Prefeito Municipal, levando em consideração o valor do pelo sujeito passivo, se este for maior. 82º - O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário competente secaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazos a sslamentares. — &3º- Serão considerados na avaliação do imóvel, os seguintes elementos: m 1- zoneamento urbano; = !- características da região, do terreno, das construções e benfeitorias, Í ill - culturas permanentes; - Iv - valores aferidos no mercado imobiliário; ps V- outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. me &4º- Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será: a !- de 4/3 (um terço) do valor do imóvel; o a) na transmissão do domínio útil; A b) na instituição ou venda do direito real de usuíruto, uso ou habitação, inclusive a rasferência onerosa ao nu proprietário; ' o H! - de 2/3 (dois terços) do valor do imóvel. m a) na transmissão de domínio direto; A b) na transmissão da nua propriedade; c)na instituição de fideicomisso; o Hi - o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente E" am moveis. SEÇÃO V — ALÍQUOTA Art. 473 — As alíquetas do imposto são: Tm |- Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação- - a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado; b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante; — 1 — nas transmissões e cessões até 1831,51 UPFM, 2% (dois por cento); A ti! — no valor que exceder a 1831,51UPFM a alíquota será de 3%. - SEÇÃO V! n LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO A Art. 174 - O sujeito passivo será notificado do lançamento mediante o recebimento sa respectiva quia de arrecadação do imposto, após avaliação efetuada como reza O artigo — — Art. 175 - O recolhimento será efetuado: | - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à anamissão; 1 - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de trânsito em julgado da decisão, ss a titulo de transmissão for sentença judicial. E EE DES) Us o As 178 - Nas transações em que figurem como acquirentes ou cession imunes ou isentas, ou em caso de não incidência, o pagamento do imposto se do por declaração, expedida pela autoridade fazendária competente, comprovando condição. Art. 477 — Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na ces ãs 4 respectivos direitos, cumulados com contrato ce construção por empreitada ou tração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de «gido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias, no estado em a encontrar por ocasião do ato transiativo da propriedade. ES CAPÍTULO V TAXAS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 178 As taxas de competência do Município decorrem: |- do exercicio regular do poder de polícia do Município; - da utilização efetiva ou potencia! de serviços públicos específicos e divisíveis, tados ao contribuinte ou postos a sua disposição. & 4º - Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da ministração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou “Merdade, regula a prática de ato ou abstenção de tato, em razão de interesse público ecemente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à - sscplina da produção do mercado, ao uso e ocupação do solo, à tranquilidade pública, ao escicio de atividades, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no to municipal. * 82º — Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado i3 órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, sando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de $ 3º - Consideram-se utilizados pelo contribuinte os serviços públicos: |- efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; - potencialmente, quando, sendo de utilização compuisória, sejam postos à sua ásposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. $4º- É irrelevante para a incidência. das taxas que Os serviços públicos sejam estados diretamente. Art 179 - As taxas serão calculadas com base na UPFM - Unidade Padrão Fiscal icipal vigente na data do lançamento, excetuada a Taxa de Huminação Pública que calculada com base na Tarifa Equalizada Convencional de Huminação Púbiica, fixada za consumo em MWH, estabelecida pela DNAEE. : Art. 180- O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento “43 regularidade da atividade exercida. Ar. 181 - Ressaivados os serviços que constituem fato gerador das taxas, O tivo fixará preço público para remunerar os serviços não compulsórios prestados pelo Municipio. Pmddo SEÇÃO! TAXA DE ILUMINAÇÃO Art. 182 — A Taxa de Iluminação Pública - TIP - tem como fato gerador a utilizaçã Sa ou potencial dos serviços de iluminação pública prestados pelo Município ermamente ou através de concessionários. Art. 183 - Contribuinte da Taxa de mio útil ou o possuidor de imóvel, edifi “nnação pública. iluminação Pública é o proprietário, o titular do caco ou não, situado em logradouro servido por Art. 184 - A Taxa de Iluminação Pública será iançada: |- anuaimente e notificada juntamente com o IPTU, quando se iratar de imóveis não ficados; 4 - mensalmente e cobrada nas con de imóvei edificado. $1º- Para atender ao disposio no inciso !l ceste ariigo, fica o Executivo autorizado ateiebrar convênio com a concessionária dos serviços de energia elétrica. 52º - A base de cálculo para a cobrança mencionada no “canut” “aasiante da tabela !! em anexo a esta Lei, respeitará os ín ca estipulada pela ANEEL (Agência Nacional de Energia tas de consumo de energia elétrica, quando o o) este artigo dices da taxa de iluminaçã Elétrica) Ant. 185 - A Taxa de Iluminação Pública será calculada de conformidade com a abela | anexa a esta Lei, e será á exigida na forma e prazos regulamentares. SEÇÃO it TAXA DE SERVIÇOS URBANOS Art. 186 — A Taxa de Serviços Urbanos incidente sobre a coista de residues sólidos senos, sobre a conservação de calçamento ou pavimentação e sobre a limpeza pública, ra calculada pela aplicação sobre o valor da UPFM (Unidade Padrão Fisca! Municipal), Ses percentuais fixados na tabela Ill que integra este Código. Art. 187 - A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a utilização, efetiva iu potencial, do serviço público de coleta de lixo, transporte, tratamento e disposição final fesiduos sólidos além da limpeza da vias e logradouros públicos e conservação do airamento ou pavimentação, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição demamente pelo Município ou através de concessionários. Art. 188 - Contribuinte da Taxa de Serviços Urbanos é o proprietário, o titular do eeminio útil ou o possuidor do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro úeficiado pelo serviço que constitui fato gerador desta taxa. Art. 189 - A Taxa de Serviços Urbanos será calculada de conformidade com a iasela Ill anexa a esta Lei, e será lançada anualmente e notificada juntamente com o gr PU, e exigida na forma e prazos regulamentares. SEÇÃO Iv TAXA DE EXPEDIENTE Art. 190 - À Taxa de Expediente - TE - tem como fato gerador a prestação de mviços administrativos especificos a determinado contribuinte. À A Css j PREFEITURA nQ 30 Ar. 194 - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa que requerer, motivar ou icio à prática de quaisquer dos seguintes serviços específicos: |- autorizações; ti! — avaliação; tl — baixa; IV — certidões; V- inscrição; VI — protocoio; VI - emissão de guias; Vil — termos; IX - requerimentos de cópia de documentos. Art. 192 - A Taxa de Expediente será calculada em função da complexidade do seco administrativo a ser prestado, de conformidade com a Tabela IV anexa a esta Lei, e iançada no momento do requerimento ou emissão de documento. $1º- — Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente os requerimentos e ões de servidores municipais, ativos Ou inativos, sobre assuntos de natureza monal. $ 2º - Ficam também isentos do pagamento da taxa de expediente, O pedidos de emamento de despesas previamente ordenadas, bem como os requerimentos de iituição de tributos e caução. º SEÇÃO V . TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Art. 193 - A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS tem como fato gerador a calzação exercida pelo Município sobre locais e instalações onde são fabricado gaduzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, ransportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como onde se ex: masquer outras atividades pertinentes à saúde pública, em observância às norma gentes. Art 194 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pesso ica tituiar de estabelecimento situado no Município e que exerça Gu ídades mencionadas no artigo anterior. Art 195 - A Taxa de Fiscalização Sanitária será lançada anusimente, calculada ce eomtormidade com a Tabela V anexa a esta Lei e exigida na forma e p jamentares. — SEÇÃOVI TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art 496 - A Taxa de Fiscalização da Localização e Funcionamento - TELF emo fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a iocaliz; estabelecimentos, bem como sobre o seu funcionamento, em observância à |! estinente às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade p +20 meio ambiente. As. 197 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização da Localização e Funcionamento éa sessoa física ou jurídica titutar dos estabelecimentos tocalizados no Município. bo cf 39 Ast. 198 - A Taxa de Fiscalização da Localização e Funcionamento será lançada ante, calculada de conformidade com a Tabela V! anexa a esta Lei e exigida na prazos regulamentares. Parágrafo Único — A aquisição e a revalidação de Alvará de Localização só poderã tas mediante a apresentação do recibo. de quitação do IPTU do ano findo ou d 2ão da parcela vencida do IPTU do exercicio corrente. SEÇÃO vi . TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANUNCIOS Art 199 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA tem como fato gerado ização exercida pelo Município sobre a utilização e a exploração de anúnci sância à legislação específica. Ar. 200 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios incidirá sobre os anú dos na Tabela Vil, anexa a esta Lei, instalados nas vias e logradouros p pio, bem como em locais visíveis destes, ou em quaisquer recintos ár. 201 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncios é a pessoa física ou proprietária do veículo de divulgação. Art. 202 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios será lançada anualmente, calculada setormidade com a Tabela Vi! anexa a esta Lei e exigida na forma e prazos entares. SEÇÃO VII TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES Ar. 203 - A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares - TFOP tem como fato exor a fiscalização exercida pelo Município sobre a execução de obras particulares no cinio, concementes à construção e reforma de quaisquer edificações, arruamentos ou mentos, em observância à legislação específica. Art. 204 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares é o prietário, O titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel onde estejam sendo mnadas as obras mencionadas no artigo anterior. “At 205 - A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares será calculada de fumidade com a Tabela VII anexa a esta Lei e será exigida na forma e prazos amentares. SEÇÃO !X TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 206 - A Taxa de Fiscalização Ambienta! — TFAM tem como fato gerador a ização exercida pelo Município sobre a utilização ou a expioração, por particulares, G ambiente, mediante a construção de obrás de qualquer natureza, inclusive barragens, as, açudes, poços d'água, desmatamentos, bateção de pasto, queima e demais gsdes envolvendo o meio ambiente, em obediência à legislação específica. PAES IMENTO Art. 207 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização Ambiental — TEAM é o proprietário, - sseular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a ser utilizado ou explorado, onde estejam n executadas as obras mencionadas no artigo anterior. Art 208 - A Taxa de Fiscalização Ambiental — TFAM será calculada de sormidade com a Tabela IX anexa a esta Lei e será exigida na forma e prazos jamentares. SEÇÃO X TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE URBANO COLETIVO E INDIVIDUAL Art 209 - A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte Urbano Coletivo e vidual - TFV tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre os seitulos a serem utilizados por concessionários ou permissionário, na exploração da ssúdade de transporte urbano coletivo ou individual de passageiros. Art. 210 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporie Urbano coetivo e Individual — TEV é o concessionário de linhas coletivas urbanas ou missionário para o transporte individual de passageiros (táxi, moto-taxi e “vans?, «oprietários ou arrendatários dos veículos a serem utilizados. Art. 214 - A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte Urbano Coletivo e -Sividual — TFV será lançada anualmente, após o requerimento ca fiscalização do veículo, a calculada de conformidade com a Tabela X anexa a esta Lei e será exigida na forma e azos regulamentares. SEÇÃO X! ISENÇÕES Art. 212 - Ficam concedidas as seguintes isenções. | - das taxas de fiscalização e Expediente a órgãos, autarquias e fundações :enencentes à União, Estados e Municípios; y - da Taxa de Fiscalização da Localização e Funcionamento aos profissionais =fônomos isentos do ISSQN e aqueles sem estabelecimento fixo. E SEÇÃO XE TAXA DE LICENÇA Art 2143 A taxa é devida em ocorrência de atividade da administração pública que, so exercício de poder de polícia do municipio, regula a prática do ato ou abstenção do fato, razão do interesse público concemente à segurança, à ordem, aos costumes, ao exercicio de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, & xanquilidade pública ou ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos. : Art 2414 — A Taxa de Licença será exigida em conformidade com a tabela XHl anexa - aesta Lei e será exigida na forma e prazo regulamentares. lp / . Aa 41 É DESENVOLVIMENTO Parágrafo Único — O reajuste de taxa de utilização do Terminal Rodoviário poderá sec praticado no mesmo período & percentual em que ocorrer à majoração do vaior Cas s de passagens intermunicipais, estabelecidas pelo DER. SEÇÃO x TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Ar. 215 - À Taxa de Serviços Diversos é devida pela execução, por parie os próprios da municipalidade, dos seguintes serviços: |- depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreencicas; ! — cemitérios. Parágrafo único — À taxa a que se refere este ariigo é cevida: | - na hipótese do inciso | deste artigo, pelo propristário, possuidor a qualquer »4 qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira, promova OU tenha interesse na “tsaração dos bens animais ou mercadorias apreendidas; — na hipótese do inciso à deste ariiço, pelo ato da presiação de ss “stagionados com cemitérios, segundo as condições e formas previstas em regulam as acordo com as tabelas integrantes deste Código. Art — 218 — A taxa de serviços diversos será calculada mediante aplicação, sobre & = szlpr da UPFM cos percentuais reiacionados na tabela XIV, que integra este Código. Parágrafo único — O pagamento da taxa prevista no inciso | do artigo 215 não exclui pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito € sentribuinte. . capÍTULO Vi CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO! FATO GERADOR o Art 217 - A Contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução, pelo icínio, de obra pública, mesmo quando resultante de convênios, que beneficie imóvel izado em sua zona de influência. Parágrafo Único - Considera-se zona de influência a área beneficiada direia ou egiretamente pela obra. SEÇÃO !! SUJEITO PASSIVO Ar 218 - O sujeito passivo da Contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do sominio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de imóvel beneficiado pela obra púbiica e - sayado na zona de influência da obra. $1º- A Contribuição de Meihoria relativa aos bens indivisos será lançada em nome «a qualquer um dos titulares a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que fe couberem. $ 2º - Correrão por conta do Município as cotas relativas aos imóveis pertencentes . 39 seu patrimônio ou isentos da Contribuição de Melhoria. SEÇÃO mt o BASE DE CÁLCULO — Ar. 219- A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, tal como ido em Lei Complementar, e terá sua expressão monetária atualizada até a data do a tento, SEÇÃO |V EDITAL Ar. 220 - Aprovado pela autoridade competente o plano da obra pública objeto da ininbuição de Melhoria será publicado Edital, na forma regulamentar, contendo, no 0, Os seguintes elementos: ! - delimitação da zona de influência da obra, índices cadastrais dos imóveis neia smpreandidos e os respectivos fatores de meihoria e valores venais; ! - memorial descritivo do proleto; 1! - orçamento total ou parcial do custo da obra; IV - percentual do custo da obra a ser exigido através da Contribuição de melhoria. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos ce asçamento da Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas em execução, enstantes de projetos ainda não concluídos. Art 221 - Os proprietários de imóveis situados na zona de influência da obra pública o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da cata de publicação do edital, para impugnação ; qualquer dos elementos dele constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo Único - As impugnações serão apreciadas em conjunto pelo exec * poderá rever as matérias impugnadas, sem, contudo, suspender o início ou execi a obra, O lançamento e a exigência da Contribuição de Meihoria. SEÇÃO V LANÇAMENTO Art. 222 - A Coniribuição de Melhoria será lançada de cfício, com base nos dados anstantes do Cadastro imobiliário, após concluída a etapa da obra objeto do lançamento. Parágrafo Único - O conirbuinie será notificado do lançamento na ferma “egulamentar, contendo a notificação: |- indice cadastra! e valor da Contribuição de Melhoria; H - prazos para reclamação e pagamento; ill - local do pagamento. Art. 223 - A contribuição de melhoria tem como limite máximo o custo da obra e será “Ggida em relação a cada imóvel beneficiado, na proporção do valor venal! do terreno e de ixor de melhoria de sua zona de influência. $1º - O Executivo, tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de obras, a «zorização delas decorrente, as características da região, a capacidade econômica dos contribuintes e os equipamentos públicos existentes, estabelecerá o percentual do custo da sbra a ser exigido a titulo de Contribuição de Melhoria. $ 2º - Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o valor venal do terreno é aconstante do lançamento do IPTU. $ 3º - Entende-se por fator de melhoria o grau relativo da valorização de um imóvel, secorente da obra pública, em relação aos demais imóveis por eta beneficiados, tomando- se o fator igual a 1,0 (uma unidade) para os imóveis que obtiverem o maior grau de An SEÇÃO Vi RECOLHIMENTO Ar. 224 - O valor a ser exigido anueimente de cada contribuinte a tt aiihuição de Melhoria não poderá exceder a 2% (Gois) por cento do vaior ven , atualizado até a data do lançamento. Parágrafo Único - Quando o valor total a ser cobrado a titul oria exceder o limite previsto no artigo, O vaior residual sretariamente e será exigido nos exercícios subsequentes. Art 225 - A Contribuição de Men ig 'amentares, facultado ao Executivo a concessão Ge descontos cipado e O parcelamento em prestações mensais atualizadas monetariamente. TÍTULO Iv PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO ! DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 228 - O processa tributário administrativo será regido pelas disposições desta - tg e iniciado por petição da parte interessada, ou de ofício peia autoridade competente. Parágrafo Único - Considera-se processo iributário administrativo aquele que verse sbre a constituição e exigência de créditos tributários do Município, a interpretação ou cação da tegislação tributária, com trâmite na esfera administrativa. CAPÍTULO DISPOSIÇÕES GERAIS Eid SEÇÃO | POSTULANTE Art. 227 - O contribuinte poderá postular pessoalmente ou através de preposto ularmente habilitado mediante mandato expresso. SEÇÃO !! PRAZOS Art. 228 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem O dia do início 2 incluindo-se o do vencimento. Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em cia de expediente norma! so órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 229 - Inexistindo prazo fixado na legislação tributária para a prática de ato à cargo do sujeito passivo, será ele de 30 (trinta) dias a contar do fato imponível. s Detree dO a CAPÍTULO it PROCESSOS EM GERAL SEÇÃO! ATOS E TERMOS PROCESSUAIS DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS Art. 230 — Poderão ser apreendidos as coisas móveis, inclusive mercadorias e mentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agricola ou profissional onfribuinte, responsável! ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que tuam prova materia! de infração a legislação tributária do município. Parágrafo único — Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a sca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medicas necessárias para evitar a remoção iasiastina por parte do infrator. , É EL Art 231- Da apreensão lavrar-se-éá auto com os elementos, da auto de infração, siservando-se, no que couber, a legislação pertinente. Parágrafo Único — O auto de apreensão conterá a descrição das coisas cu iscumentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do ositário, O qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio entor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art 232 — Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do auíu devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parie que deva fazer prova, 250 O origina! não seja indispensável! a esse fim. Art. 238 — As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante sósito das quantias exigíveis, cuja imporiância será arbitrada pela autoridade «smpetente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Art. 234 — Se o autuado não provar 0 preenchimento dos requisitos ou cumprimento ses exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias aços a apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão. $ 14º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser ados, a critério Ga administração, a associações de caridade e demais entidades ficentes ou de assistência sociai. $ 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos utos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o vado notificado para, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, receber o excedente, se já são houver comparecido para fazê-lo. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR : Art. 235 — Verificando-se omissão não dotosa do pagamento de tributo, ou qualquer iíeção da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita será expedida contra Q infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a Parágrafo Único — Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que O infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, tavrar-se-á o auto de ção. | ly Cs 45 AR. 236 - Os estos e termos processuais, quando não previstos em regulamento, ão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem nhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. “Ari 237 - A Administração Tributéria utilizará dos seguintes atos e termos: |- Termo de Início ds Ação Fiscal - TIAF; !- Termo ds Verificação Fiscal - TVE; Yi - Auto de Infração e Termo de Intimação - AT! IV - Auto de Infração - At, V- Termo de Intimação - V!- Termo de Apreensão - TA. Parágrafo Único - O modelo, a finglidade, 0 preenchimento e a ins tarmos serão disciplinados em regulamento. SEÇÃO E INTIMAÇÃO Art. 238 - Os interessados deverão ter ciência dos atos que determinarem o processo tributário administrativo, bem como de todos os demais de natureza decis que imponham a prática de qualquer ato. - Art. 239 - O sujeito passivo ou seu representante será intimado: | - pessosimente, pela autoridade fiscal competente, comprovada com a assinatura, 3, no caso de recusa, com a declaração escrita de quem fizer a intimação; 4 - por via postal, com a prova do recebimento; Ht - através de edita! publicado em periódico de circulação loca! ou, na falta, no o oficial do Estado. - Parágrafo Único - A intimação, na forma prevista no inciso lu! deste artigo, «engidera-se ocorrida 15 (quinze) dias após a publicação do edital. SEÇÃO NULIDADES Art. 240 - São nulos: !- os atos praticados e os termos lavrados por pessoa incompetente; i-os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente, W - as decisões não fundamentadas, Iv - os atos ou decisões que impliquem em preterição ou prejuízo ao direito de gjiesa. o Parágrafo Único - A nulidade do ato somente prejudica os posteriores deie — sscorrentes ou que lhe sejam consegúentes. a CAPÍTULO IV — CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO o SEÇÃO! - LITIGIO o “ar. 244 - Considera-se instaurado o contencioso tributário administrativo, par — afetos legais, com a apresentação, peio sujeito passivo, de reclamação ou defesa contra - !- notificação ou auto de infração e termo de infração; !! - lançamento de tributos; 4 - indeferimento de restituição de tributos e seus acréscimos. Ca Parágrafo Único - Põe fim ao contencioso tribu ário administrativo: |-a decisão irecorrível para ambas as partes, 4-0 término do prazo sem interposição de recurso; ti! - a desistência de reclamação ou recursos; IV - o ingresso em juízo antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão istrativa; V- a extinção do crédito tributário objeto de htígio. Ar. 242 - É assegurado ao sujeito passivo, contribuinte ou responsável, o direito de ampla defesa. 81º - A reclamação ou defesa datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu socentante legal, deverá ser protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias contados ca cação do ato impugnado, acompanhada da documentação na qual se fundamentou. $ 2º - É vedado reunir na mesma petição de reclamação ou defesa, matéria ente à tributos diversos, a mais de uma autuação ou lançamento, exceto quando conexos. $ 3º - O autuado poderá recolher os tributos referentes à parte do Auto de Infração ss for inconteste e apresentar defesa em relação à outra. SEÇÃO PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 242 - Compete ao Secretário Municipal da Fazenda julgar, em primeira instância siministrativa, as reclamações ou defesas. $ 4º- Todos os meies legais são hábeis para provar os fatos argúidos. $ 2º - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua - convicção, podendo determinar a produção das que entender necessárias, inclusiva cial. $ 3º - A prova pericial será realizada por servidor fazendário, indicado pe! gdade competente, facuiltando ao reclamante a indicação de assistente. ; s 4º - Da decisão do Secretário Municipal da Fazenda, caberá recurso em stância ao Prefeito Municipal. ty ç Art. 244 - As decisões devem ser fundamentadas, justificando-se: |-a recusa dos argumentos invocados pelo reclamanie; !- a decisão, com a citação dos dispositivos tegais que ine dão sustentação. SEÇÃO Hi RECURSOS Art. 248 - Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito: |- de ofício; 4 - voluntário. Ast. 248 - O recurso de ofício será interposto, obrigatoriamente, no ato da decisão e primeira instância quando esta, total ou parciaimente, cancelar, modificar ou reduzir séditos tributários em valor igual ou superior a 0,36 UPFM, vigentes à data da decisão. 31º - O disposto neste arúgo não se aplica às retificações decorrentes de erro de 82º. A autoridade fiscal que teve seu ato revisto pela decisão de primeira instância saderá interpor recurso de ofício, independente do valor da alçada, no prazo de 30 (trinta) sas contados da data da decisão recorrida. . na A 47 OLVIMENTO Art. 247 - O recurso voluntário será interposto no prazo de 30 (trinta) dias conia ss publicação ou afixação, em quadro próprio, da decisão da primeira instância. º SEÇÃO 1 EXECUÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS Art. 249 - As decisões administrativas aninbuintes no prazo de 20 (vinte) cias, contados da deci isão defi Parágrafo Único - Quando a decisão admini a Gs tributo cuja modaiidade de do não a referir-so s à atualização monetária. SEÇÃO! CONSULTA 249 - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu resentante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação « [6 lamentar. & 1º - Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as radades representativas de categorias econômicas ou profissionais. $2º- Se o assunto versar sobre ato cu fatos já ocorridos, essa circunstância deverá esclarecida na consulta. - Art. 250 - Nenhum procedimento fiscal deverá ser promovido em relação à espécie sultada: : |- se protocolada a consulta dentro do prazo lega! para o cumprimento da obrigação que se refira; H - quando o suieito passivo proceder de conformidade com a solução dada à 'sulta por els formulada; HH - durante a tramitação da consulta ou enquanto a solução não for reformulada. $1º - A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto rovalecer o entendimento nela consubstanciado, eximirá o contribuinte de qualquer naiidade e O exonerará do pagamento do tributo considerado não devido no periodo. 52º - A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior savalecerá, em relação ao consulente, após ser este dela cientificado. $3º- Sobre o tributo, considerado devido peia solução dada à consulta, não in “siquer penalidade, se recolhido monetariamente atualizado, dentro de 10 (dez) “amados da data em que o consulente tiver ciência da resposta. 84º. A não incidência de penalidade prevista no parágrafo anterior só se antics am c: a ” caso em que a consulta tiver sido protocolada antes de vencido O prazo pera O ms amento do tributo a que se refere. o Art. 251 - A consuita não produzirá os efeitos previstos no ariigo anterior e deverá — ar declarada ineficaz, se: A - i EFEITURAR a] m As 48 - !- for meramente protelatória, assim entendida a que verss sobre disposição — “sramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato - :ormativo ou por decisão administrativa ou judicial, e ||- não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; : W - formulada após o início de qualquer procadimento administrativo ou medida de am iecalização, relacionados com o seu cbjeto, ou apés vencido o prazo legal para aii primento da obrigação a que se referir. aa Att. 252 - Compete ao Secretário Municipal da Fazenda responcer às consultas isemuladas, assim como, se for o caso, deciará-las ineficazes. a : SEÇÃO Il - ' PROCEDIMENTO NORMATIVO -— Ar. 252 - A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão, sempre que ssivel, definidas em instrução normativa a ser baixada pelo Secretário Municipal da Í “arenda. — Parágrafo Único - Os órgãos da administração tributária, em caso de dúvida quanto à interpretação e aplicação da legisiação tributária, deverão solicitar a expedição da astução normativa a que se refere o caput deste artigo. — TÍTULOV . DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 254 - Até que seja editada a nova Lei Complementar a que se refere o ari. 156, “ms da Constituição Federal e, nos termos do art 34, 8 5º do Ato das Disposições *onsfitucionais Transitórias, o ISSQN, previsto no Título !, Capítulo !! desta Lei, inc abre Os serviços definidos na lista constante da Tabela X!l anexa a esta Lei. Art, 255 — As isenções previstas neste Código serão requeridas e reconhecidas, na a do regulamento. ] Parágrafo Único — A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsávei io cumprimento das obrigações acessórias. Art. 258 — É mantida a Unidade Padrão Fiscai Municipal, criada pela Lei nº 1738, de a s5 de dezembro de 1977, que é a representação em Reais, de um determinado valor, para sevir de parâmetro ou eiemento indicativo de cáiculo de tributos e penalidades, como (— “estabelecido na presente Lei. A $ 4º Fica fixado em R$ 52,00 (Cinquenta e dois reais) o valor da Unidade Padrão iscal Municipal, para o exercício de 2002. - 92º - A UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) deverá ser corrigida em 2003 - saio Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas, ou outro A ue venha a substiturlo, pelo valor percentual do exercício anterior, mais 5% (cinco por tento) no dia 1º de janeiro. — $3º - Nos anos seguintes a UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipat) deverà ser -. corrigida pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas, ou eutro que venha a substituilo, no dia 4º de janeiro de cada ano, pelo valor percentual do o mercicio anterior , ouvida a Câmara Municipal. n Art. 257 - Nenhuma atividade poderá ser exercida no Município sem o prévio ' *enciamento pelo órgão municipal competente. A Ig q tp tt Ar.258- O Govemo Municipal fará, n o tu m igação, o recadastramento imob iiário. ”, : Ar. 280 - Esta Lei após promulgada entrará em vigor em 01 de janeiro ge 2002 1 291-Re evoganmes expressamente a ! Lei nº 2724 Ge 31 de dezembro de 1990 e “ : Semais eisposiçõ es em contrário. Am prefeitura Municipal de Par Minas, 24 ce dezembro de 2.001. e E RANCO REF: EiTO MUNIC. CIPA PAL n (MA NAL GERALDO MAGELA DE SOUZA | ACÁCIO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADM AISTRAÇÃO ANEXOS TABELA | - ALÍQUOTAS DO IPTU Alíquotas Zona Comercialou | | “Zona Comercial | Zona Residencial | 1 a Discriminação | industrial | Mista | o Terrenos não edificados | | | Tebela Progressiva | I i né? % |. 4 | 1% : De 045 10 jotes 105% 1.05% | 105% | Acima de 10 lotes 1,08% 108% | 1,08% | Acima de 20 lotes | 1,1% | 11% | 11% ; ” Terenos edificados | | Ro ] ” É Residencial 0,2% 0,2% | 0,2% : Somercia | 0,5% | 0,5% | 0,5% | i Terenos com edificações í | | i - ioradas cu emruinas | 2% 2% Í 1% ui m- m mine MmnPREFEITURAM = 50 q TABELA E - TAXA DE E UMINAÇÃO mos) 1 Imóveis Edificados, por mês: o Faixas de Consumo (KWH) % da Tarifa de iluminação Pública 02430 Isento 31250 1,00 51a 100 3,50 101 2200 8,00 201 a 300 9,00 Acima 300 40,50 3 - imóveis não Edificados, por ano: A texa de iluminação pública, incidente sobte os terrenos não edificados, será sculada à razão de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto territorial. Todo contribuinte que sustar o débito da taxa de iluminação pública na conta da EMIG terá a cobrança efetuada junto a guia de IPTU, segundo a Tabela acima, pela “dia de consumo de energia elétrica dos últimos 06 (seis) meses. TABELA H! - TAXA SERVIÇOS URBANOS Por ano, e por unidade: - Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos 1.1 - Residencial 1.1.1-até 69 m 1.1.2 - acima de 89 até 100 m? 4.1.3 - acima de 100 m? .. 0,45 UPEM 9,50 UPFM ... 0,80 UPEM 1.2 — Edificados Não Residencia! 12.4-até 60 m 0,90 UPFM 1.2.2 - acima de 89 até 100 m?.. .. 4,BO UPFM 4.2.3 - acima de 100 MA... 1,15 UPFM 1.3 — Taxa de Conservação de Caiçamento e Lotes 1.3.3 - até 60 m? .. 6,09 UPFM 1.3.2 - acima de 69 até 190 mm”. 2,140 UPEM 1.3.3 - acima de 100 mº....... 0,15 UPEM 1.3.4 — lotes vagos ..............ieete . 0,40 UPFM 1.4 — Taxa de Limpeza Pública Residencial e Lotes 1.4.4 -até 69 m? .... 019 UPFM 1.4.2 - acima de 69 até 100 m? .... 0,20 UPFM 1.4.3 - acima de 100 mº.... .. 0,25 UPEM 1.4.4 — lotes vagos 0,20 UPFM 4.5 Taxa de Limpeza Pública Não Residencial . 1.5.1 - até GOMA... eram 0,45 UPEM ( ut 4 REFEITURA 1.5.2 - acima de 99 até 100 mM... 0,50 LUPEM 1.5.3 - acima de 100 MM... 0,60 UPFM TABELA IV - TAXA DE EXPEDIENTE “4 Autorizações pi autorização 1.1 — Autorização da quaiauer espécia: |- De peguena repercussão financeira il — De mécia repercussão financeira. tl — De grande repercussão financeira . - ds IV — Para criação do ponto de táxi... 8,40 UPFM a V- Para transferência de iecal do ponto , de iaxi.. 12,45 UPFM — Vi — Transferência ca propriedade de Taxi 15 UPEM — Vi — Transferência ce propriedade de Moto-Tax 10.70 UPEM - i- Avaliação: p/ avaliação 1.2 — Avaliação de bens imóveis feita por funcionário municipal, para qualquer fim .................. 0,20 UPFM + Baixas: p! baixa 3.1— De qualquer natureza, exceto quanto às exibições ce créditos tributários ...............ciso (JO UPE M. é Certidões: p/ certidão 41 — Negativas... 0,20 UPEM S 4.2 — Reconhecimento de isenções .................. 0,20 UPEM pa 4.3 — De despachos, pareceres, informações e demais atos ou fatos administrativos, por lauda ou fração... ceeereeceeeeeaeerenees 0,30 UPFM 4.4 — Buscas por ano .......iiierestereneas 9,03 UPFM - Concessões: p/ concessão 5.1 — Concessões de qualquer forma... A UPEM aero > REFEITURA = é o s2 = = ml inscrição pe E 6.1 - De contribuinte em Divida Ativa... 0,20 UPEM am ! - ' . a 4. cs 8.2 — No cacastro de contribuintes do Município ii eira ease a aerea aee tereeeeanee 0,03 UPEM “= : ! Í icípio pa . 0,03 UPEM .. D2Q UPFM Ea citas T- Protocolo: pf protocolo 7.1 - Recepção de papáis e documentos e formação de processo em gerai 7.2 - Guias de iransmissão .. 7.3 - Taxa de expediente do guarda-volume . . :- Emissão de Guias: p! quia .. 0,15 UPEM . 040 UPFM 0,028 UPFM p/ despacho 8.1 — Guia de Transmissão ............. . 0,02 UPFM 8.2 — Guia de Lançamento de IPTU 2,06 UPEM 8.3 — Guia de Lançamento de ISSQN .. 0,06 UPFM 8.4 — Guia de Lançamento de ITBL. . 0,02 UPEM 8.5 — Guia de Lançamento de Taxa... ... 2,02 UPFM 8.6 — Guia de Lançamento de Contribuição de Melhoria ...... 0,02 UPEM 8.7 — Guia de IPTUASSQN p/ parcelamento 0,02 UPFM :— Termos: . pi termos 9.1 — Termos lavrados pela Prefeitura para efeito de fiança, caução, depósito e outros fins quando de interesse das partes ................. nl. 0,50 UPEM 40 - Requerimentos de cópias de documentos! gi foiha 10.1 — Cópias de documentos (por folha) ... 0,002 UPrM 11 - Processo de ticitação: pi licitação Ai 44.1 — Concorrência pública — publicação do edital ..... 5 UPEM 2- Termos: pi termo 12.4 — Termos lavrados pela Prefeitua para efeito de fiança, caução, depósito - e outros fins quando de interesse das partes ............ 0,50 UPF - TABELA V - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA A “» Por ano e por estabelecimento: p/ ano o Micro-empresas, tal como definido nesta Lei................... O,25UPFM e Pequenas, médias e grandes ...............sii 1,25 UPFM oa » , é! Acima de 100 (cem) empregados N PREFEITURAS tm Lo TABELA Vi - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Alvará de Localização para estabelecimentos incustria tação de serviço: De 142100 empregados .. de03a 140 empregados .... de00a2 empregados Porano e por m? de anúncio: is, comerciais, agropecuários a ! [Luminoso fisento | Não Luminoso isento o 1 , ET ENGENDOS COOFERATIVOS ” o o Luminoso (isento man o nimado e sem movimento Luminoso [1 UPFM anual | | TUPEM anuai Com Programação ce Múltintas Mensagens: Animado e com Movimento tcom mudanças ce fores, desenho, dizeres, jogos de luz ou (intermitente) [Luminoso Não Luminoso |inanimado é sem mo . Luminoso | — [1,50 UPEM anual i [1,50 UPEM enual | (0,50 UPFM anual | 1 10,50 UPFM anual 4 “em IKIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TABELA Xi - TAXA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA Categorias | Faixas de Consumo em Tarifas em UPFM porm” | mº (metros cúbicos) I o | 20..../05 | i : tem 1 t RESIDENCIAL D.0 0,2 o 2 o o poe. + o E E 4 - Médicos, inclusive análises clínica, eletricidade médica, radioterapia, ulira-sonegrafia, * radiologia, tomografia e congêneres. 2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, !aboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. mm 4- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, foncaudiólogos, protéticos (prótese Gentária). 5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. “ B- Planos de saúde, prestados por empresa que não esteia incluída no item 5 desta lista & que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do piano. 7 - Médicos veterinários. 8- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. é 9 - Guarda, tratamento, amesiramento, adestramento, embelezamento, aicjamento, "confinamento, abate e congêneres, relativos a animais. 40 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, congêneres. 44 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. en Cx *2- varrição, coleta, remoção e in 13. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e n 45 - Desinfecção, imunização, nigienização, desratização e congêneres. «8 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e hiológicos. 47 - Incineração ce resíduos quaisquer. “48 - Limpeza de chaminés. “4 492- Saneamento ambiental e congêneres. 20 - Assistência técnica. CM - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dado: consultoria técnica, financeira ou administrativa. Or 22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, administrativa. 23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleia < processamento de dados ds quaiquer natureza. 24- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contadilicade e congêneres. 25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 26 - Traduções e interpretações. 27 - Avaliação de bens. 28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de cores hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou compiementares (exceto o fonecimento de mercadorias produzidas gelo prestador de serviços, fora do loca! da prestação dos serviços, que fica sujeito 20 ICMS). /; 32 - Demolição. “edifícios, estradas, pontes, portos e con ias produzidas pelo prestador de serviços, fora 25 - Florestamento e reflorestamento. 1 - Escoramento e contenção de encostas e serviços con 37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (e sujeito a o ICMS). 22 - Raspagem, caiafetação, polimento, Ilustração de pisos, paí redes e divisórias. 39 - Ensino, instrução, irsinamento avaliação de conhecimentos, de qualquer gr o “0 - Dianeiamento, organização e administração de feiras, exposições, congresso S congêneres. 41 - Organização de festas e recepções: huifeti (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 43 - Administração de fundos mútuos. - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de pianos Cs poi idência privada. 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer. 48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade inc artistica ou literária. 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) 43 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas ce passeios, excursões, guias de turismo & congêneres. 49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis abrangidos nos itens 45, 46, 47 6 48. 59 - Despachantes 51 - Agentes da propriedade industrial. 52 - Agentes da proprisdade arísiica ou Hterária. 53 - Leiião. 54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de siscos para coberiura Ce contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos ávei prestados por quem não seia o próprio segurado ou companhia de seguro. O rmazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de quaia: » so o ' o 56 - Guarda e estacionamento de veículos automoiores terrestres. 57 - Vigilância cu segurança de pessoas. Su 58 - Transporte, coleta, remessa ou entraga de bens cu valores, dentro do território município, 59 - Diversões públicas: a) cinemas, taxi dancings e congêneres; b) Dilhares, holiches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo ré e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou inteleciual, com ou participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão peio rádic € islavisão; 9) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 60 - Distribuição e venda de bilhetes de interia, cartões, puies oi! sorteios ou vrêmios. 61 - Fomecimento de música, meciante iransmissão por qualquer processe, p públicas ou ambientais fechados. 82 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes. ou gravações de sons ruídos inclusive trucagem e miragem sonora. inematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprocu 65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetá entrevistas e congêneres. 88 - Colocação de tapetes e cortinas, com materia! fornecido pelo usuário do serviço. 67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 88 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (excato o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS). 70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para O usuário finai. ingimento, galvanopiastia, congêneres, ce objetos não 74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 78- Locação de bens móveis, inclusive amendamento mercantil. 79 - Funerais. 80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 81 - Tinturaria e Lavanderia. 82 - Taxidermia. 83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fomecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 84 - Propaganda e publicidade, inclusive - promoção de vendas, planejamen campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e der materiais publicitários. o o) e e a, IRA E [A o as [5 E 85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais à qualquer meio. 88 - Serviços portuários e asroportuários, utilização de porio capatazia, armazenaçem intema, exiema € especial, suprir acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais. “q D G - Advogados. B RAE) DESENVOLVIMENTO 38 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 92 - Assistentes sociais. 93 - Relações públicas 94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive cireitos autorais, de titulos, sustentação de protestos, devolução de títulos não-pagos, manutenção & vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimenic de O correlatos da cobrança ou recebimento. 95-in [e] a es financeiras autorizadas a funcionar talões de é cheques, emissão de cheques admi devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques. ordens « ds créditos, por qualquer meio, emissão e renovação ce cartões magnétic terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusiv estabelecimento, elaboração ce ficna cadastral, aluguel ce cofres, segunda via de avisos de lançamento de exireto de contas, emissão de não está abrangido O ressarcimento, as instituições financeiras, de gasto co correio, telegrama, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de servi o 88 - Transporte de natureza estritamente municipal. 97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho de 98 - Hospedagem hotéis, motéis, pensões e congêneres ( incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISSQN). ” 99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza, 100 — Reboques, guinchos e similares; 1014 — Chapadas, limpezas de criatórios e instalações agro-pecuárias 102 - Motoristas autônomos; 103 — Demais profissionais autônomos não enumerados neste artigo. TABELA Xiil TAXA DE LICENÇA !— Demolição... siso rereneeeecerecaeeaeenesa 0,20 UPE M; |! — Comércio Eventual: / ho Cl —, 3 1 — Armazenagem e guarda volume: > o Vo o = no 3 ou NEN PFM anual; pH dy PFM anua: Y — Ocupação de áreas ou espaços em vias e logradouros públicos: de frei : 30 UPEM p/ mês ejuízo 0,30 UPEM p/ mês ou UBEM p/ mês ou fração s que não possam ) É 1 UIPEM p/ mês ou fração ser enquadrados nos itens anteriores ... E) Faixa em logradouros públicos por faixa. fração F) Taxa de utilização do terminai ro VI — Alvará de transporte escolar ...........seeeeeseeceeeareenees VE — Alvará ce licenciamento de veículos... 1 Vi! — Alvará de moto-taxd .........s css ecsiscceeeeeeseeenaneseneranesases IX — Alvará de taxi... eceenerererecreeneeaeeneneesereeeanencarencennes UPrM: 1 UPEM; ... 4,5 UPFM p/ veíci 0,50 UPEFM p/ mês ou coviário — R$ 0,50 — Conf. Art 214 $ único 1,26 UPFM; c) demais veículos... q) demais objetos e m por lote ou individual 0,30 UPEM a) Armazenagem ......ieeeeeemeeseereneeneeeeeen b) Guarda-volumes ..........eeeeseeenteneneeenenes — Depósito e liberação de bens apreengidos: 1 — Guarda, por dia ou fração, no depósito 1 na! ou local destinado para tal fim a) animais .. 0,23 UPEM by) veículos au 9,30 UPEM 0,014 UPEM p/ Gia ou fração 0,019 UPEM p/ cia ou fração b, I Observação: Além das taxas previstas nos it E] - Cemitérios: ! — inumação em sepultura rasa: a) aduito, por cinço anos b) infante por três anos .. 2 — inumação em cameiros: ajaduho aa 1,50 UPEM b) int .. 0,75 UPEM ... 6,50 UPEM a) sepultura rasa... 3 UPEM b) Cameron 5 UPEM 0) jazigo (cemeiro duplo, geminado) ........ meme 30 UPEM 5 — Exumação: antes de vencido o prazo regu! e Cecomposição .. a) depois de vencido o prazo regulamentar de Gecomposição . D) transladação .... eee 6 — Taxa de ligação de água e esgoto: a) Taxa de ligação de égua. E & b) Taxa de ligação de esgoto . - 0,50 UPEM 7 — Taxa de ocupação de velório ....s . 2,60 UPTM 8 - Taxa de Serviços Diversos do Termina! Rodoviári para locatários de lojas e empresas de ônibus...... ! É gastos com material e mão de obra. DJIDIDIIDII JO. 399999995 ) ) [ua Cade por item constantes da ficação e discriminação de Mensal. le DE Sobre o faturamento ou emissão Em UPEM relação da Tabela — X1£ | de notas fiscais, valores | amam. | CRlcutados sobre à gliquota | : I-ITENS | $2-03-08-09-11-12 13.14.1516. i 17-18-19.2021-22-23-25.32-32. | 2% +* 9 38-35-36-37-40.41.42.43.44 ES AG4T4B495354.55.56.58. | | [65-66-67-68-69-70-71-72-73-74- À | T6-TT-IS-70-83-86-84-95-96.97- | BE99-100 o O EE - ITENS [01-04-65-06-07-24-29-30-38-39. ** 15 [STSOSI-SISTESSIGLES CA | ABES | . nn E . E RO Na 2,75 e ; - ITEM | 59 — Letras: a, b, Seb fo. a ê nd o : V— ITENS 162; 103 “a 9,50 VE-ITEM : S-Letrag Lo di do i