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norma nº 4011/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4011 / 2001
Date 2001-12-21
EmentaSISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS
native_id3184

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 72

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Piel de
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PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
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Revogada pola tia
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4 160,
Para |
Minas
Título |
Disposições Preliminares
Título Il
A Normas Gerais de Direito Tributário
Fem
A Capítulo T
- o Legislação Tributária
seção 1 / Disposições Gerais........... ne
TNeção HH / Vigência da Legislação Tributária...
Seção IH / Aplicação da Legislação Tributária ..
E Seção IV / Interpretação da Legislação Tributária........ciceeeeeererenecerenenenaeeeeraceceeeoo pág.03
Ro
EO Capítulo H
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im Obrigação Tributária
Seção |/ Disposições Gerais
Seção H/ Fato Gerador
.pág.04
“Zigilde
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MA TICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
poa
pm
eçao VI! / Domicílio Tributário
açao VII / Responsabilidade ...
e Capítulo HI
N Credito Tributário
voa Disposições Gerais
Seçao IL / Constituição do Crédito Tributário...
SeGo II / Suspensão do Crédito Tributário....'.....:.
$«To IV | Extinção do Crédito Tributário.........ceemereeteaencereereeseemessameenenteneensemss
—
Se=0 V / Pagamento Indevido
Secão VL/ Parcelamento ...
São VII / Exclusão do Crédito Tributário meses
Capítulo IV
Administração Tributária
“Seção IL / Fiscalização ...
São 1)! / Infrações e Penalidades ............ i.e. eee eeeseraeasereneaterecesencerereseneneneneneato
*sosão IV / Divida Ativa
“Seção V | Certidões Negativas ........ereeeersermeeereeeeesenmeeesseemaserereeerermterareoseseenemss
O
SO
errei de
finas
[es pes pres pe]
Título III
Sistema Tributário Municipal
Capítulo 1
Disposições Gerais
Seção [7 Tributos ..........s sessao . mendteç ereneneeeeonearenenerarareaeenenaeereraeeenos
“Seção IH / Competência Tributária ..
Capítulo Ir
Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza
Seção | / Fato Gerador ...
Seção IV / Arbitramento ..
Seção V/ Estimativa ......l. ln ci rcerecereereeeneereeererererenacaeeaceaenerecereneeneeeaeaascaseaaeesa pág.24
: Seção VI / Local da Prestação do Serviço ................. ii reiereeereeeenecamenenes pág.25
Seção VIT / Lançamento de Recolhimento ..
Seção VIH / Obrigações Acessórias .........iiiiii ii eceececeecaneeranicaaeeaceneataeaataateas
O
a
ONT / Isenções ....... rr reeereareaenaaeaaeaaeaeaaeaceeneeaaeaeaeenieceaeacaeresaeos
“ção NIV/ Microempresa... siena .
- Capítulo III
Imposto Predial e Territorial Urbano
* Seção | / Fato Gerador e Incidência .::..
seção IL / Contribuinte .............lis eemceeeeenenerencenecerecerescerarereneasantesa pág.29
pas
“ção HH / Base de Cálculo ... pág.29
-
MV / Aliquota rca cereecereereeneraceneeneaseneneraserarecas ieereceremascerecaso pág.31
Asção V / Lançamento ...........s.eetiio ceerereneeeran esicesiereseeras ceeerenaeereerenceeraniieaaraaoo pág.3]
pevão VI / Recolhimento ...................... certereerereeeenearenaasaa eemeerreaceneesereneenesascrenameneranto pág.32
“ação VII / Obrigações Acessórias ...... eecerenararenarereereaeeererererasanereaereaes pág.32
pas
Ceyão VII / Isenções ......... ir reeerereerereracanaass cereercenerereeeanas Eereeeerenes pág.32
Parei de
NRReES
AANICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Capítulo IV
Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter-vivos
Seção IH / Sujeito Passivo ..... ires erarreremeerereneeraeaarenceraracererecaceneeeeeenererenees pág.33
vão [| / Incidência e não Incidência... eieeeeeeecereereerteenees pág.33
Seção IV / Base de Cálculo n
Capítulo V
(> Seção | Disposições Gerais .......... irreais eres
Ê -
j> Seção [1 / Taxa de Iluminação ...
- Seção H1/ Taxa de Serviços Urbanos ................. nie eeecesceascaceeseeesecsecaeaeeoo págs.37
k
Seção IV / Taxa de Expediente... is seererereeeeereneesencenereneeceesanta
Seção V/ Taxa de Fiscalização Sanitária ..
Seção VI / Taxa de Fiscalização da Localização e Funcionamento ........................ pás.38
Seção VH / Taxa de Fiscalização de Anúncios ............... rrenan páp.39
Seção VHL / Taxa de Fiscalização de Obras Particulares ...............s. ssa pág 39
PREFEITURA
Parei ce
— Mimas
Seção [X / Taxa de Fiscalização Ambiental... seeeeeerecseseeeaeesesteaos pág.39
Seção X 4 Taxa de Fiscali. de Veículo de Trans. Urbano Cole. e Indivi. ......páz.d0)
Seção XE/ Isenções ........ e ieereeereacereeerenaeereereenarenasacenenenencenacacenaceneos pág.40
Seção XI / Taxa de Licença ............ rs ereereecerererenecereeeeeneenaencenaneaos pág.40
rm
seção V/ Lançamento ...
“ação VI / Recolhimento ............ is ssisisrererereeras eres páe.43
do!
InaIS
Título IV
Processo Tributário Administrativo
Capítulo T
Capítulo IT" -
7
Disposições Gerais
mm
“ Capítulo HI
Processos em Geral
“ação 1 / Atos e Termos Processuais da Apreensão de Bens ou documentos
pm
Notificação Preliminar... eeecereeeneceanearaeanareaen arara reeraea
ção IH / Nulidades ...........ce essi ereerereererererearecereeranaceerenenaaaecemanenaatececrrareenanerererents
Pare de
Hiimeas
NBA IMÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Capítulo IV
Contencioso Tributário Administrativo
per,
Capítulo V
Processo Normativo
Título V
Disposições Finais e Transitórias
Anexos
“Tabela | / Alíquotas do IPTU ................... .
aa
Tabela JH / Taxa de Huminação ..
“ Subela IV / Taxa de Expediente
fabela V / Taxa de Fiscalização Sanitária ..
tsbela X/ Taxa de Fiscali. de Veículo de Trans. Urbano Cole. ou Individual....... pág.5+
dim À
Tabela XL / Taxa de Fornecimento de Água
abela XII / Lista de Serviços ..
tabela XIH / Taxa de Licença...
Tabela XIV / Taxa de Serviços Diversos ...........eeereetenaereeeeacenereneneraracererenentanns pás.61
sa
Tabela XV / Base de Cálcu. e Alíquo. do Impo. sob: Servi. de qualquer Natu. ......pág.63
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Mito de pisos ci GII3OS
LEI Nº. 4.011/2001
Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município
de Pará de Minas e dá outras providências.
O Povo do Município de Pará de Minas, por seus representantes, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ar. 1º - Esta Lei, dispõe sobre o SistemaTributário Municipal, regula os direitos e
pirigações dele emanados e estabelece normas e procedimentos aplicáveis à
ção Tributária Municipal. E
, Art. 2º - Aplica-se à Administração Tributária Municipal, independentemente de Lei
ou regulamento, as normas vigentes contidas nas Constituições Federal e Estadual, no
Código Tributário Nacional, nas demais Leis Complementares e na Lei Orgânica do
Municipio de Pará de Minas.
Art 3º - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a
cumprir as determinações desta Lei, das leis subsequentes de mesma natureza, bem como
dos atos nelas previstos e estabelecidos com o fim de regular os procedimentos inerentes
à Administração Tributária Municipal.
e TÍTULO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
= CAPÍTULO! : |
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 4º - A Legislação Tributária do Município compreende as Leis, os Decretos e as
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência
municipal e relações jurídicas a eles pertinentes.
$ 1º - São normas complementares das Leis e Decretos:
|- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas,
1 - as decisões dos órgãos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia
normativa; .
til - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas,
IV - os convênios celebrados com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
& 2º - Somente a lei pode estabelecer.
|- a instituição de tributos, ou a sua extinção;
| — a majoração de tributos, ou sua redução;
il — a definição do fato gerador da obrigação tributária principal,
IV a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V-— a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias e seus
“dispositivos, ou para outras infrações nela definidas, ) e
; n .
IP
Cita DSO É
v| - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributái
dispensa ou redução de penalidades.
& 3º - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função
das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação
estabelecidas nesta Lei.
DESENVOLVIMENTO
rios, ou de
. SEÇÃO! .
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ar. 5º - A Legislação Tributária do Município de Pará de Minas vigora em seu
esmitório e, fora dele, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios
de que participa, ou do que disponham leis que estabeleçam normas gerais.
. SEÇÃO IL. .
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art 6º - A lei aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e, quanto a ato
gu fato pretérito:
ce ci| - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
apicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados,
“* W- tratando-se de ato não definitivamente julgado: .
a) quando deixe de tratá-lo como contrário a - qualquer exigência de ação ou
emissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de
pagamento de tributo; .
b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
. Yempo da sua prática.
— SEÇÃO )
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7º - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar
a legistação tributária utilizará para sua interpretação, sucessivamente, na ordem indicada:
|- a analogia;
fi- os princípios gerais de direito tributário;
1H - os princípios gerais de direito público;
Iv - a equidade.
g 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não
previsto em lei.
$ 2º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de
tnbuto devido.
An. 8º - utilizam-se os princípios gerais do direito privado para pesquisa da
- Befinição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para
- definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 9º - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
|- suspensão ou exclusão do crédito tributário;
| - outorga de isenção,
1 - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
“Art. 10 - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-
se da maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto: , )
|- à capitulação legal do fato;
“ PRENCENÇÃL É DESENVOLVIMENTO
tl - à natureza ou às circunstância materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos
“Seus efeitos;
Htl - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à graduação.
CAPÍTULO!
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11- À obrigação tributária é principal ou acessória.
$1º- A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto
9 pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extingue-se juntamente com o crédito
dela decorrente.
$2º- A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações nela previstas, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos. Eat
=" 83º - A obrigação acessória, pelo simples. fato de sua inobservância, converte-se
em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
SEÇÃO
FA TO GERADOR
Art. 12 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 13 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
togisação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
poncipal.
Art. 14 - Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
1 - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
orounstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
; - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos do direito aplicável.
Art. 15- A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
t - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
H - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
SEÇÃO ill
SUJEITO ATIVO
Art. 16 - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno
titular da competência para exigir o seu cumprimento.
N
4
SEÇÃO IV
SUJEITO PASSIVO
Art 17 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa, física ou jurídica,
ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
“Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
“|. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua
respectivo fato gerador,
1! - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa em lei.
: Art 18 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa, física ou jurídica,
“ abrigada às prestações que constituam 0 seu objeto.
Art. 19 - AS convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento
de tributos, não se opõe, à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO V
SOLIDARIEDADE
Art. 20 - São solidariamente obrigadas as pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, bem
como aquelas expressamente designadas por lei. ,
Parágrafo Único - A solidariedade referida neste artigo não comporta beneficio de
ordem.
Art 21 - São os seguintes os efeitos da solidariedade:
|- o pagamento efetuado por um dos ob proveita aos demais,
.- a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
nutorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos
demais pelo saldo;
HI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais.
SEÇÃO VI
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 22 - A capacidade tributária passiva independe:
|- da capacidade civil das pessoas naturais,
| - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração
dreta de seus bens e negócios;
| - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional. '
SEÇÃO VIL
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 23 - Considera-se como domicílio tributário:
1 - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta fora do
funicípio, o centro habitual de sua atividade;
ad
BR EIPAÇÃO É DESENVOLVIMENTO
ii - quanto às pessoas jurídicas ou firmas individuais, o lugar de cada
: esinbelecimento no Município ou, na falta, o de sua sede.
: Parágrafo Único - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer
mesos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram
ergem à obrigação.
Art 24 - Consideram-se como estabelecimentos distintos:
! - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não,
a diferentes pessoas;
- os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma
possoa, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo
SEÇÃO V
RESPONSABILIDADE
“st 25 - Será atribuída, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
tumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art 26 - Poderá ser atribuída ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição
“ ge responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriorment e,
- assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o
. fato gerador presumido.
Ar. 27 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, assim com os relativos a taxas
pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-
rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de
sua quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre
sobre o respectivo preço.
Art. 28 - São pessoalmente responsáveis:
| - o adquirente, ou remitente ou remidos, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos;
Il- o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de
cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação;
Hi - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
| sucessão.
Ar 29- A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato,
pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
às jurídicas. de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
ide
sominuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma individual.
Art. 30 — A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
sualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional,
8 continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou
“nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,
gsvidos até a data do ato:
| - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
: Rérvidage;
. | — subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em
tesro ramo de comércio, indústria ou profissão.
mms
: “Art. 31 - Na impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação principal peio
coniribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas
emissões de que forem responsáveis:
|- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
!!- os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados,
Hll- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IX - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário; ' :
CY. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VI-os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
aparágraio Único - O disposto neste artigo aplica-se às penalidades de caráter
moratório. É
Art 32 - A responsabilidade” por“infrações "à legislação tributária municipal
e da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão
dos efeitos do ato.
Art. 33 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, atualizado monetariamente,
8 da multa e juros moratórios previstos na legislação pertinente.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados
com a infração.
- CAPÍTULO E!
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
: Art. 35 - AS circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade
não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
. . N
b 24
às. 36 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
“ guinque, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei,
: fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias,
15% pena de responsabilidade funcional.
- SEÇÃO! .
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art 37 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
ditutário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a
«inificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
ibanável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o
gas, propor a aplicação da penalidade cabível.
71 8 1º- A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena
&s responsabilidade funcional.
“og 2º - Quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no
Bnçamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao cambio do dia da ocorrência do
fato gerador.
Art. 38 - O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento
8 regularidade da atividade exercida.
Art 39 - Quando o lançamento das taxas se fizerem juntamente com o IPTU, ,
aentar-se-ão as mesmas condições de pagamento para ambos os tributos.
Art. 40 - O lançamento reporta-se á data da ocorrência do fato gerador da obrigação
“4 rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
$ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
verador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
tiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
setorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
esmo de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
= 82º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a data de ocorrência do fato gerador seja expressamente
fixada em lei.
ma
Art. 41 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
aferado em virtude de:
-1- impugnação do sujeito passivo;
H - recurso de ofício,
H - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 45.
Art. 42 - O lançamento será efetuado:
|- com base em declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro,
na forma regulamentar, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de
tato, indispensáveis à sua efetivação;
! - com base nas informações constantes dos Cadastros Municipais,
W - mediante a atribuição legal ao sujeito passivo do dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeito a posterior
homologação pela autoridade fiscal competente, no prazo de 5 (cinco) anos contados da
peorência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência do dolo, fraude ou
x
ARA
Parade
MBPITINÇÃO É DESENVOLVIMENTO
IV - mediante arbitramento efetuado pela autoridade competente, sempre que forem
amessos ou não merecerem fé as declarações, esclarecimentos, livros e documentos
espedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;
V- por meio de estimativa, mediante requerimento do sujeito passivo ou quando o
mesmo, reiteradamente, incorrer em infração à legislação tributária visando dificuitar a
aguração do valor do tributo, sempre a critério da autoridade competente.
— 84º-A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a
esduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se
iudou, e antes de notificado o lançamento.
82º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o
axo, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
$ 3º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou
parcial do crédito, os quais serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura
ásvido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
Ar. 43 - A modificação introduzida, de ofício ou em conseguência de decisão
asimnistrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no
exercicio do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito
passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Art. 44 — Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o
valor ou O preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora,
mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou
mão mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso
de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Am. 45 - O lançamento será efetuado e revisto pela autoridade competente nos
seguintes casos:
!- quando houver determinação legal;
| - quando a declaração não for prestada por quem de direito, na forma e prazos
reguiamentares,
Hi - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração,
deixe de atender, na forma e prazos regulamentares, a pedido de esclarecimento
iomulado por autoridade administrativa, recuse-se a prestáio ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
esfinido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte do sujeito passivo, em
relação aos procedimentos de apuração e antecipação de pagamento de tributo;
V! - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
brigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VH - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação;
VII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
iançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade essencial.
Parágrafo Unico - A revisão do lançamento só poderá ser iniciada enquanto não
extinto o direito da Fazenda Pública.
ho (4
te
É
PEENEMAO É DESENVOLVIMENTO
9
Ar. 48 - O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após
& fenco) anos, contados:
— | - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
m 43 efetuado;
o ! - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
É “ama, o lançamento anteriormente efetuado.
o Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente
m “om o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
aensituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
a Preparatória indispensável ao lançamento.
Aro - SEÇÃO .
= SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- Art. 47 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
a I-a moratória;
H- o depósito do seu montante integral;
= HU) - as reclamações e os recursos administrativos;
- IV-a concessão de medida liminar em mandato de segurança.
EN Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
fixigações acessórias dependentes ou consequentes da obrigação principal cujo crédito
o | suspenso.
nu Ant. 48 — Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o
rencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
-— $1º- A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data
— da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela
gata por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
- 82º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito
— passivo ou de terceiros em benefício daquele.
” Art.49 — A moratória somente poderá ser concedida:
“o | - em caráter geral: por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou
+stegoria de sujeitos passivos;
! — em caráter individual, pór despacho fundamentado da autoridade administrativa,
& requerimento do sujeito passivo. .
Art 50 — A Lei que concede moratória em caráter geral ou o despacho que a
anceder em caráter individual obedecerá aos seguintes requisitos:
| — na concessão em caráter geral, a Lei especificará prazo de duração do favor,
sendo O caso:
a) ostributos a que se aplica;
b) o número de prestações e os seus vencimentos;
H — na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as
garantias para a concessão do favor;
Am. 51- A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido
& será revogada de ofício, sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou
ge satisfazer as condições ou cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a
à édito, izaçã tária:
toncessão do favor, cobrando-se o crédito, Juros e atualização mone: . º
!- com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação
do beneficio, ou de terceiro em benefício daquele; l) Ca dá
E SP O
- E - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
8 1º - No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da
mexaiória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição de direito à cobrança
de crédito.
$2º - No caso do inciso |) deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de
gessento o referido direito.
-SEÇÃOIV )
EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
As. 52 - Extinguem o crédito tributário:
|-0 pagamento;
H- a compensação;
Hl- a transação;
IV - a remissão;
V-a prescrição e a decadência;
VI-a conversão de depósito em renda;
VI! - o decurso do prazo para homologação, saivo se comprovada a ocorrência de
go, fraude ou simulação;
Vil - a consignação em pagamento julgada procedente com a importância
consignada convertida em renda;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
aiministrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X- a decisão judicial passada em julgado. ,
Art. 53 - O Secretário Municipal da Fazenda poderá autorizar a compensação de
tréditos tributários e fiscais com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do
meto passivo contra a Fazenda Pública Municipal somente mediante Processo Tributário
Aministrativo.
Ar. 54 - O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de
nagamento:
|- quando parcial, das prestações em que se decomponha:
H- quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Ant. 55 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito
- passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade
pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o
pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem
&m que enumeradas:
1 - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria; em segundo lugar, aos
úscorrentes de responsabilidade tributária;
ú H - primeiramente, à contribuição de melhoria; depois, às taxas e, por fim, aos
Hll - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 56 - O pagamento dos tributos só pode ser efetuado em moeda corrente ou
cdwque, nos estabelecimentos previamente autorizados, na forma e condições
:egulamentares.
Parágrafo Unico - O pagamento através de cheque somente extingue o crédito
inbutário com o resgate deste pelo sacado. »
Pittiilo
Mess
q
aeAPRçÇÃS É DESISMOLVMENTO
Art. 57 - O Poder Executivo, mediante autorização legislativa, poderá:
!- conceder remissão total ou parcial de crédito tributário e fiscal atendendo:
a) à situação econômica do sujeito passivo;
b) ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
o c) à diminuta importância do crédito tributário;
= d) a considerações de equidade, em retação com as características pessoais ou
- muisais do Caso;
a e) a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante;
f) demonstração da repercussão da remissão na receita e a sua respectiva
compensação;
H - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal quando:
pa a) estiver prescrito;
i b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de
às não sejam susceptíveis de execução; o
c) for de até 2(duas) UPFM, tomando a cobrança ou execução antieconômica;
d) comprovadamente, ficar demonstrado que houve erro da Fazenda Municipal na
sunsiltuição do Crédito tributário e fiscal.
Art 58 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
mntados da data da sua constituição definitiva.
$1º-a prescrição se interrompe:
!- pela citação pessoal feita ao devedor;
it - pelo protesto judicial;
lil - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
y - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor. .
S 2º - Suspendem a contagem do prazo prescricional:
; !- a revogação de moratória ou parcelamento em razão de dolo ou simulação do
- Bensficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
It - a inscrição do crédito em Divida Ativa.
SEÇÃO V
PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 59 - O sujeito passivo tem direito, mediante requerimento, à restituição total ou
earciai do tributo indevidamente pago, apurado pelo órgão competente, nos seguintes
casos:
| - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido
êm face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do
ixo gerador efetivamente ocorrido;
ll - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável,
o calculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
reatvo ao pagamento;
HI - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Ar. 60 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma
soporção, dos juros de mora, da correção monetária e das penalidades pecuniárias, salvo
as referentes infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
$1º- O valor a ser restituído será atualizado monetariamente a partir da data do
pagamento indevido.
8 2º - Nos casos de taxa de expediente pela emissão da guia não haverá
Peep é Lato
- Art 81 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5
a 3 aros, contados:
o - nas hipóteses dos incisos ft e li do art. 59, da data da extinção do crédito
—- Assesóstrativa OU passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
sado ou rescindido a decisão condenatória.
SEÇÃO Vi
PARCELAMENTO
Am. 62 - Os créditos tributários e fiscais, inclusive os denunciados espontaneamente
“ 80 contnbuinte, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
rmsecutivas, mas com valores nunca inferiores a 0,18 UPFM, com incidência de juros e
asnização monetária, na forma regulamentar. ,
$1º - O pedido de parcelamento será acompanhado de Termo de Confissão de
" Bébmo, implicando na confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência
de quaiquer recurso ou ação, nas áreas administrativa ou judicial.
$2º- O crédito tributário decorrente da denúncia espontânea de tributo, cuja forma
“ss inçamento é por homologação, se não cumprido integralmente o parcelamento, será
trago em Dívida Ativa independente de qualquer ato homologatório ou autuação.
83º - No caso de parcelamento, o não pagamento de 3 (três) parcela consecutivas,
até à data de seu vencimento, provocará o vencimento antecipado das dernais parcelas e a
Jsesbata Inscrição em Dívida Ativa.
SEÇÃO vii .
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
An. 63 - Excluem o crédito tributário:
i-a isenção;
H- a anístia.
" Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
“tirmações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou
ia consequente.
Art. 64 — A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei
%af especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que
- 48 aglica e, sendo caso, O prazo de sua duração.
Art. 65 — A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à
«géncia da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como crimes
su contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo,
fade Ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daqueje.
SEÇÃO VII | .
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
— As 66 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, responde
se pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer
sijem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os
gerados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for
| Cas
METICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas
que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 67 - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou
seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito
inbutário regularmente inscrito como divida ativa em fase de execução.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase
de execução.
CAPÍTULO IV |
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO |
CADASTRO FISCAL
Art. 68 - O Cadastro Fiscal do Município de Pará de Minas compreende:
|- o Cadastro Imobiliário;
It- o Cadastro Mobiliário;
Hll - o Cadastro de Anúncios.
81º - O cadastro imobiliário conterá todas as informações de interesse do fisco
relativas aos imóveis situados no município.
$ 2º - O cadastro mobiliário conterá todas as informações de interesse do fisco
relativas aos contribuintes do município.
83º - O cadastro de anúncios conterá as informações de interesse do fisco relativas
aos anunciantes, anúncios e seus beneficiários.
Art. 69 - Todas as pessoas sujeitas à incidência de tributos municipais, assim como
A é aquelas imunes, são obrigadas a procederem à inscrição, alteração ou baixa de seus
imóveis, suas atividades e seus anúncios no respectivo cadastro fiscal, na forma e prazos
regulamentares. | .
Parágrafo Unico - A inscrição, aiteração ou baixa poderão ser procedidas de ofício
pela autoridade competente, sempre que julgar necessário à agilização da administração
tributária.
SEÇÃO! .
FISCALIZAÇÃO
i
E
:
é
%
E
E:
i Art. 70 - Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, arrecadação
É e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação
Ê tibutária, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes contra os interesses
- ; tributários, serão exercidas pela Secretaria Municipal da Fazenda através de suas
e repartições, segundo suas atribuições, em conformidade com a legislação aplicável.
:
Ê
i
É
:
|
|
Art. 71 - Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas
do direito de examinar bens, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais, ou da obrigação de exibi-los.
Parágrafo Unico - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, assim
como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
)
SREn sb cm
sete
Art. 72 - A autoridade administrativa que proceder a quaisquer diligências de
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento, fixando o prazo máximo para a sua conclusão.
Art 73 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponha, com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
I-os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
I- os Bancos, Caixas Econômica e demais instituições financeiras;
H - as empresas de administração de bens;
IV-os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
Vi-os síndicos, comissários e liquidatários;
VI - quaisquer entidades ou pessoa em razão de seu cargo, ofício, função,
ministénio, atividade ou profissão.
Parágrafo Unico - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais os informantes estejam legalmente obrigados a
observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
An. 74 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de
registro de títuios e documentos, ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda
Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer,
quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou
inscritos, em razão de seu ofício.
Art. 75 - É vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou
de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação
econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado
dos seus negócios ou atividades. É
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo a permuta de informações
entre os órgãos fiscalizadores dos entes federados, as informações de interesse da justiça
* aquelas inerentes ao pleno exercício da Administração Tributária.
Art. 76 - As autoridades administrativas e em especial os fiscais tributários poderão
tequisitar o auxílio da polícia militar, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício
de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação
tbutária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 77 - Aqueles que reiteradamente infringirem a legislação tributária municipal
poderão ser submetidos a regime especial de fiscalização, na forma regulamentar.
SEÇÃO Hi
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 78 - Constitui infração qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que
mporte inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas
estabelecidas na legislação tributária.
Art. 79 - Constitui omissão de receita:
! - suprimir ou reduzir tributo mediante qualquer das condutas definidas em Lei
Federal como crime contra a ordem tributária;
Il - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
4
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ll - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente,
em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, oLi sem comprovação de
gisponibilidade financeira deste;
IV - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante gu realizável;
V-a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
Vi - qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios,
“hardwares”, “softwares”, ou similares, utilizados pelo contribuinte em regime especial, que
importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos
devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados, na forma regulamentar.
Art 80 - Constitui apropriação indébita o não recoihimento, na forma e prazos
regulamentares, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza retido na fonte.
Art. 81 - Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes penalidades:
!- multas nos termos desta lei;
il - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e
Indireta do Município.
Parágrafo Unico - A autoridade responsável pelo planejamento e execução de
operações fiscais poderá, em caráter geral, através de Instrução de Serviço, dispensar a
aplicação de penalidades por descumprimento de obrigação acessória, em razão do
objetivo pedagógico da operação. .
Art. 82 - A imposição de penalidades:
! - não exclui a obrigação do pagamento do tributo com incidência de multa
moratória, juros de mora e atualização monetária;
| - não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de
outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 83 - O sujeito passivo que se encontrar em débito para com a Fazenda Pública
Municipal não poderá receber créditos ou restituição, saivo se por compensação ou se
decorridos 05 (cinco) anos da data do débito.
Art. 84 - As muitas serão calculadas tomando-se como base:
|- o vaior da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal vigente na data da
autuação;
IL- o preço do serviço atualizado monetariamente;
Hi - o valor do tributo atualizado monetariamente.
Art. 85 - As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do
anão cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
Parágrafo Unico - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o descumprimento de mais
de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um conjunto de
fatos conexos, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à muita de
maior valor.
Art. 86 - Com base no inciso | do artigo 84 desta Lei, serão aplicadas as seguintes
multas:
|- COM RELAÇÃO AOS CADASTROS MUNICIPAIS:
a) quando a pessoa física deixar de inscrever-se nos Cadastros Mobiliário,
Imobiliário e de Anúncios, na forma e prazos regulamentares: 0,50 UPEM:
b) quando a pessoa física deixar de comunicar a baixa ou quaisquer alterações dos
dados constantes dos Cadastros Mobiliário, Imobiliário e de Anúncios, na forma e prazos
regulamentares: 0,18 UPFM; a O
c) quando a pessoa jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastro Mobiliário,
iatáno e de Anúncios, na forma e prazos regulamentares: 0,80 UPFM;
d) quando a pessoa jurídica deixar de comunicar a baixa ou quaisquer alterações
à gados constantes dos Cadastros Mobiliário, Imobiliário e de Anúncios, na forma e
gemeos (egulamentares: 0,55 UPFM;
=. $) quando as pessoas que gozem de isenção ou imunidade deixarem de comunicar
& venda de imóvel de sua propriedade, na forma e prazos regutamentares: 0,55 UPFM.
“4 - EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS FISCAIS:
. a) não possuir ou não exibir documento fiscal na forma regulamentar: 1,50 UPFM
ser tipo de documento;
— b) imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com o modsio
sesvado: 0,80 UPFM por tipo de documento;
c) imprimir ou mandar imprimir modelo de documento fiscal sem autorização da
. Separição competente: 1,50 UPFM por tipo de documento;
: d) emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido: 0,10 UPFM por
aumento, limitada a 0,80 UPFM numa mesma ação fiscal;
e) emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação: 0,10 UPFM
sor documento, limitada a 0,80 UPFM numa mesma ação fiscal;
f) emitir documento fiscal com endereço diverso daquele a que se refere o
sstabelecimento prestador: 0,11 UPFM por documento, limitada a 1,10 UPFM numa
mesma ação fiscal,
9) emitir documento fiscal fora da sequência cronológica e/ou numérica: 0,20 UPFM
se Gocumento, limitada a 1,85 UPFM na mesma ação fiscal;
h) emitir documento fiscal em desacordo com as normas regulamentares: 0,10
UPFM por documento, limitada a 0,80 UPFM na mesma ação fiscal;
i) deixar de emitir, na forma e prazos regulamentares, documento fiscal destinado a
semprovar O início da relação entre o prestador do serviço e seu usuário: 0,15 UPFM por
aocumento;
j) dar destinação às vias do documento fiscal, diversa daquela indicada nas
mesmas: 0,10 UPFM por documento, limitada a 0,80 UPFM na mesma ação fiscal,
B não apresentar documento fiscal à repartição fiscal competente, na forma e
ixazos regulamentares: 0,35 UPFM por tipo de documento;
m) não manter arquivados os documentos fiscais pelo prazo de cinco anos: 0,80
vPFM por tipo de documento;
n) possuir documento fiscal com numeração e série em duplicidade: 1,50 UPFM por
=» po de documento;
: o) não publicar e/ou deixar de comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos
tegulamentares, a inutilização ou extravio de documentos fiscais: 1,10 UPFM por tipo de
| giocumento. é
H- EM RELAÇÃO AOS LIVROS FISCAIS;
a) por não possuir ou não exibir os livros fiscais, devidamente registrados, na forma
segulamentar: 1,10 UPFM por livro;
b) escriturar os livros fiscais de forma ilegível ou com rasuras: 0,80 UPFM por livro;
c) deixar de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviço, ou equivalente
avionzado pelo fisco, no prazo regulamentar: 0,20 UPFM por entrada de serviço não
esenturada;
d) deixar de escriturar o Livro de Registro de Serviços Prestados, ou equivalente
. astorizado pelo fisco, no prazo regulamentar: 0,20 UPFM por mês não escriturado;
e) deixar de escriturar o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
- Termos de Ocorrência, ou equivalente autorizado pelo fisco, no prazo regulamentar: 0,20
- YPEM
f) escriturar os livros fiscais em desacordo com as normas regulamentares: 0,20
UPFM por livro; |, .
Pord do
ines
Hima
ENLIMÇÃO É DESENVOLVIMENTO
9) não manter arquivado os livros fiscais pelo prazo de cinco anos: 0,80 UPFM por
ineo,
h) não publicar e/ou comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos
Zmdamentares, a inutilização ou extravio de livros fiscais: 1,10 UPFM por livro;
à não reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal: 0,80
IPEM por livro. é .
IV - EM RELAÇÃO A LIVROS E DOCUMENTOS CONTÁBEIS:
a) contabilizar indevidamente documento que gere redução de base de cálculo de
emosto: 0,80 UPFM. . .
V- EM RELAÇÃO À AÇÃO FISCALIZATÓRIA:
“a) não atender à notificação do órgão fazendário para declarar os dados
êsmessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos: 0,35 UPFM,;
“b) fornecer ao fisco informações ou documentos incompletos, inexatos ou
- Exerídicos: 1,50 UPFM;
c) deixar de prestar informações, exibir livros e documentos contábeis, ou quaisquer
duos elementos, quando solicitados peio fisco: 1,50 UPFM;
d) impedir ou embaraçar a ação do fisco ou, ainda, desacatar o agente ou
assendade fiscal: 1,50 UPFM,; . À
VI - EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
a) por deixar de cumprir exigências previstas em despacho concessório do regime
especial: 1,50 UPFM;
b) não apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca das
isams ou direitos transmitidos ou cedidos: 0,35 UPFM;
c) não apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de
Essistência de preponderância de atividades: 0,35 UPFM;
d) ao contribuinte cujos documentos instituídos pela administração tributária forem
: tgxato de falsificação: 1,50 UPFM;
e) quando as pessoas que gozem de isenção ou imunidade deixarem de cumprir
auaiquer obrigação inerente à concessão ou manutenção do benefício: 0,35 UPFM.
Art. 87 - Com base no inciso !!. do artigo 84 desta Lei, serão aplicadas as seguintes
!- por emitir documento diverso daquele exigido para a operação:
a) se escriturado contabilmente: 1% do valor do serviço, atualizado monetariamente,
a nucca inferior a 0,75 UPFM;
b) se não escriturado contabilmente: 04% do valor do serviço, atualizado
exmetaramente, e nunca inferior a 1,50 UPFM;
H - por não utilizar ingressos, previamente autorizados pela repartição fiscal, para a
entrada em eventos de qualquer natureza: 04% do valor do serviço, atualizado
menetariamente, e nunca inferior a 1,50 UPFM por evento;
| - destinar a tomadores de serviços diferentes as vias de um mesmo documento
fscal: 04% do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 1,50
UPEM,
IV - utilizar documento fiscal com numeração e série em duplicidade: 04 % do valor
à serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 1,50 UPEM;
V - por escriturar os livros fiscais com dolo, fraude ou simulação: 04% do valor do
sexviço omitido, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 1,50 UPFM;
Vi - por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da
"operação: 04% do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente, e nunca inferior a
150 UPFM;
VIt - por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal: 04% do
vaior do serviço omitido, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 1,SO UPFM,
Ca)
FREFEITY
Peri
de
averice at E e, dia
VI - por qualquer omissão de receita, definida no artigo 79 desta i ei: 04% do valor
“89 serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 1,50 UPFM;
IX - emitir modelo de documento fiscal impresso sem autorização do órgão
setente: 04% do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a 1,50
sa,
X - emitir documento fisca! dado como extraviado, desaparecido ou inutiiizado,
sum como, após o encerramento de atividade: 04% do valor do serviço, atualizado
seetanamente, e nunca inferior a 1,50 UPFM;
X! - por descrever, em qualquer das vias do documento fisca! ou contábi, serviço
dtasente daquele efetivamente prestado, que resulte em benefício de alíquota reduzida,
Menção, não incidência ou imunidade: 04% do valor do serviço, atualizado
sunstaniamente, e nunca inferior a 1,50 UPFM.
Art 88 - Com base no inciso Ill do artigo 84 desta Lei, em razão do não
mcinimento de tributo na forma e prazos regulamentares, serão aplicadas as seguintes
BS.
!- O atraso no pagamento dos tributos sujeitará o infrator à muita de 10% (dez por
serto)
H - Sobre o total do débito relativo ao tributo inscrito em dívida ativa será aplicada a
: Sasta de 20% (vinte por cento).
Hi - 40% do valor do tributo atualizado monetariamente, e nunca inferior a 1,50
UPFM, ao contribuinte em cujas guias de recolhimento de tributo ocorrer falsificação de
magnticação bancária.
. Parágrafo Único - No caso de apropriação indébita, definida no artigo 80 desta Lei,
à multa prevista no inciso Ill deste artigo será cominada em dobro.
Art 89 — Não havendo legislação especifica as multas por infrações aos dispositivos
q Códigos de Obras e Posturas Municipais e aquelas para as quais não haja penalidade
“ aspecifica serão punidas com multa de um decimo (1/10) até cinco (cinco) vezes o valor da
FM nos termos do regulamento.
Art. 90 — Será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre os impostos
feedial e territorial urbano, quando o pagamento for efetuado, integralmente, até a data
prevista para quitação da 12 parcela, ou quando este se fizer no primeiro prazo
asabelecido no regulamento.
Ar 91 - A interposição de recurso, administrativo ou judicial, assim como o
gancelamento do parcelamento em razão do descumprimento de suas condições, implicará
aperda do benefício de redução das multas previsto nesta Lei.
Art 92 - Todo tributo, não quitado até o seu vencimento, fica sujeito à incidência de:
|- multa moratória sobre o valor atualizado do tributo, nos termos do artigo 38;
!! — juros, de 41% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor atualizado do
tuto, contados da data de vencimento da obrigação;
Il - atualização monetária nos termos da legislação específica.
Parágrafo Unico - Em se tratando de crédito tributário, cuja modalidade de
iançamentos não seja por homologação, o pagamento no prazo previsto na noiificação do
iamgamento dispensa a incidência da multa e dos juros de mora, sujeitando-se apenas E!
atualização monetária.
Art. 93 - Os créditos tributários e fiscais decorrentes de penalidade aplicada pelo
sescumprimento da legislação municipal, ficam sujeitos à incidência de: .
PREFEITA
do
19
Saia PaÇÃO É DESENPOLVIMENTO
!- juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor atualizado
gsbso, contados da data do vencimento da obrigação;
& - atualização monetária nos termos da legislação específica.
SEÇÃO IV
DÍVIDA ATIVA
Art. 94 - Constitui Divida Ativa da Fazenda Pública do Município aquela de origem
“igaria e a não-tributária definida na legislação específica.
& 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída ao Município e suas autarquias,
tá considerado como Divida Ativa da Fazenda Pública do Município.
82º - A Divida Ativa da Fazenda Pública do Município abrange a atualização
senstánia, juros e multa de mora e demais encargos previstos na iegisiação ou contrato.
83º - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza,
airatarmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo
Susto, nara pagamento, pela legislação ou por decisão final proferida em processo regular.
$4º- a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da jegaiidade,
“má fota pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá
£ prescrição, para todos os efeitos de direito, 180 (cento e oitenta) dias ou aié a
- sumibuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
s 5 - O Temo de Inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade
tuspatente, conterá obrigatoriamente:
: !- o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre
- ua possivel, o domicílio ou a residência de um e de outros;
E - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os
tes de mora e demais encargos previstos na legislação ou contrato;
Hi - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da divida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária,
&em como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V-a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;
Vi - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do documento específico
me oniginar a dívida.
$8º - A Certidão de Divida Ativa conterá, além dos elementos do Termo de
isenção, a indicação do livro e da folha, e será autenticada pela autoridade competente.
$7º- O Termo de Inscrição e a Certidão de Divida Ativa poderão ser preparados e
semerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
An. 95 - A divida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
iquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
$1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
sequivoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
$2º- A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez
- ao crédito.
SEÇÃO V
CERTIDÕES NEGATIVAS
An. 96 - A prova de quitação dos tributos será feita através de Certidão Negativa,
expedida mediante requerimento do interessado contendo todas as informações
o micessárias à identificação do sujeito passivo e do tributo, na forma regulamentar.
: $1º- A expedição de Certidão Negativa não impede a cobrança de débito anterior,
pesteriormente apurado.
: Bare o
E 2º - Tem os mesmos efeitos previstos no caput, a ceriidão de que conste a
“ncia de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
ada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
: 83º- A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando
“eesgesi, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado,
enha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicilio
amo de negécio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
84º. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido
meata e será fomecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na
ESMPUÇÃO.
An 97 - A Certidão Negativa expedida de forma dolosa ou fraudulenta, contendo
=s conisa à Fazenda Pública Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a
“ aspodiu pelo pagamento do crédito tributário suprimido, acrescido de juros de mora e
seção monetária. : :
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil,
srmenal é administrativa que couber, e é extensiva a todas que participaram, por ação ou
aésusão, do cometimento do erro contra a Fazenda Pública Municipal.
Art 98 - Os escrivães, tabeliães, e demais serventuários de ofício não poderão
imenr, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis,
vim 8 apresentação de prova de quitação dos tributos incidentes sobre os mesmos, até o
xo ga operação, através de Certidão Negativa e/ou declaração de isenção ou imunidade,
: Rá serão mencionadas nos respectivos atos ou contratos.
TÍTULO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO |
TRIBUTOS
Ar. 99 - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda corrente ou
sán valor nele se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
:strada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Ar. 100 — Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
isgendente de qualquer atividade estatal específica, reiativa ao contribuinte.
Art. 104 — As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas atribuições, têm
somo fato gerador o exercicio regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
seiential, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
MEpOsIÇÃO.
Parágrafo único — A taxa não pode ter base de cáiculo ou fato gerador idênticos aos
us correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 102 — A contribuição de melhoria cobrada pelo Município, no âmbito de suas
srbuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra
«aiorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual
a arêscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
sas
Patuido
finas
Ena
21
Indies é LESENPOLAMENTO
Art. 103 - integram o Sistema Tributário do Município de Pará de Minas:
= |- Os seguintes impostos:
a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - !PTU;
c) Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos -
!- As seguintes taxas:
a) Taxa de iluminação;
b) Taxa de Serviços Urbanos
1- Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos;
2- Taxa de Conservação do Calçamento:
3 Taxa de Limpeza Pública
c) Taxa de Expediente;
d) Taxa de Fiscalização Sanitária;
e) Taxa de Fiscalização da Localização e do Funcionamento;
9) Taxa de Fiscalização de Anúncios;
9) Taxa de Fiscalização de Obras,
h) Taxa de Fiscalização Ambiental;
) Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte Urbano Coletivo ou Individual:
i) Taxa de Fomnecimento de Água;
|) Taxa de Licença;
m) Taxas de Serviços Diversos
IH - Contribuição de Melhoria.
SEÇÃO E .
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
An. 104 - O Município de Pará de Minas, ressalvadas as limitações de competência
irbutária constitucional e as contidas em sua Lei Orgânica, tem competência legislativa
tiéna quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 105 - A competência tributária é indelegável, saivo atribuição das funções de
imscadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
semnisyativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a
safra, nos termos da Constituição.
81º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
82º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da
pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
S 3º - Não constitui delegação o cometimento, à pessoa de direito privado, do
encargo ou da função de arrecadar tributos, na forma reguiamentar.
SEÇÃO! .
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 106 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao coniribuinte, é vedado
42 Municipio:
|- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
| - instituir tratamento desigual! entre contribuintes que se encontrem em situação
auivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
des exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
4)
sereitos, Vdi
fo
Flsrae:
Piiáldo
tt - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
iesves insliluído ou aumentado;
b3 no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
sa Mamentou,
!Y - utilizar tributo com efeito de confisco;
“NY - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos,
isada a cobrança de pedágio por vias conservadas pelo Município;
VI - instituir imposto sobre:
a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros
ESMCIDIOS,
: b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
miados sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
mm fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei,
6) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
$ 1º - O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele
sseridas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não
dispensa da prática de atos, previsto em lei, assecuratórios do cumprimento de
simgações tnbutárias por terceiros.
82º - A vedação do inciso VI “a”, é extensiva às autarquias e às fundações
axuidas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços
"cutados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
53º - As vedações do inciso V! “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao
emtrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas
geias normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
temamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da
aergação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
& 4º - As vedações expressas no inciso VI, “b” e “c”, compreendem somenie c
s
“smsmônio e Os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela
ssanconadas.
Amt. 107 - Considera-se imunidade condicionada a não incidência tributária
ascetivel de prova quanto ao atendimento dos requisitos da lei, na forma regulamentar.
$ 1º- A imunidade condicionada será reconhecida pela autoridade administrativa
cempetente, mediante requerimento, após comprovado o atendimento aos requisitos
- santo à pessoa, ao patrimônio e aos serviços.
$ 2º - Tratando-se de instituição de educação ou de assistência social, o
esconhecimento da imunidade dependerá de prova que a entidade:
!- não distribui, direta ou indiretamente, qualquer parcela de seu patrimônio ou de
- suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;
à - aplica, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
amjetivos institucionais,
ll - mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
imalidades capazes de assegurar sua exatidão.
$ 3º - Na falta de cumprimento do disposto neste parágrafo e no 1º do artigo
aenor, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
Art. 108 - A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias prevista
e za legislação tributária, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à aplicação das
penalidades cabíveis.
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Perito
ines
ei
EM É DESP AAANIMENTO
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UI
CAPÍTULO 3
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO |
FATO GERADOR
àr 409 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato
indo a prestação, por pessoa física Ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, dos
irços Cernidos em Lei Complementar e constantes da Tabela XI! que integra esta Lei.
- Parágrafo Único - Os serviços definidos em Lei Complementar ficam sujeitos
nas go imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
Ant. 110 - O contribuinte do imposto é a pessoa, física cu jurídica, prestadora do
81º. Para os efeitos deste imposto, entende-se por profissional autônomo, a
guesoa fisica que preste serviço de caráter pessoal e de forma auiôncma.
$2º - Equipara-se a pessoa jurídica:
£- 0 profissional autônomo que utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer
, Ba execução direta dos serviços por ele prestados;
HE - a firma individual;
Hi - a pessoa física que explorar atividade de prestação de serviço de caráter
fepess0al
Ar. 111 - O contribuinte que exercer mais de uma atividade de prestação de
definidas em Lei Complementar, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas
à Ma, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
= SEÇÃON
INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA
Art, 112 - À incidência do imposto independe:
!- de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao
&sstcico da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
li - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.
Art. 113 - O imposto não incide sobre os serviços prestados:
!- em relação de emprego;
b - por diretores, administradores, sócios gerentes e membros de conselhos
ermutivos e fiscais de sociedade, em razão de suas atribuições;
8 - por trabalhadores avulsos, assim definidos na legislação trabalhista;
IV - pelos cooperados à respectiva cooperativa.
SEÇÃO
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 414 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
$ 1º - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em
sunsegiência da prestação de serviço, vedadas quaisquer deduções.
IN Cro)
For die
fas
Seca DESENVPDEVIMENTO
82º- Incorporam-se à base de cálculo do imposto:
!- os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
4- os descontos e abatimentos concedidos sob condição.
“83º - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando
fsgamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de
saio do imposto será o preço corrente do serviço na praça.
84º - Os sinais e adiantamentos recebidos pela prestação de serviço integram a
“se de cálculo do mês de seu recebimento.
$ 5º - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido
2 :5S0N no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a
supénidade do preço do serviço.
56º - As diferenças resultantes do reajustamento do preço dos serviços integrarão a
dese de cálculo do ISSQN no mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 115 - Enquanto prevista, em Lei Complementar, forma exceptiva de cálculo para
imposto incidente sobre serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do própric
Rbuinte, o ISSQN será exigido, anualmente, na forma e prazos regulamentares, à
razão de:
!- profissional de nível superior.
H- demais profissionais.........
-.. 1,50 UPEM;
0,75 UPFM.
Art. 116 - Enquanto prevista, em Lei Compiementar, forma exceptiva de cálculo para
“emposto incidente sobre serviços prestados por sociedades, constituídas de profissionais
:témeis, O ISSQN será exigido, mensalmente, na forma e prazos regulamentares, em
ssação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em
- eme da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoai nos termos da legislação
apúcável, à razão de 1,50 UPFM por profissional.
Art, 117 - A alíquota do ISSQN é a constante da Tabela XV, que integra está Lei.
SEÇÃO IV
ARBITRAMENTO
Art. 118 - A base de cálculo do imposto será arbitrada psia autoridade fiscal
sempetente, quando:
|- não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
ll - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos
“scais exibidos pelo sujeito passivo forem insuficientes ou não merecerem fé;
: Ii - o sujeito passivo recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à
remprovação do valor efetivo dos serviços prestados;
IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou
Sxumentos, fiscais ou comerciais, exibidos pelo sujeito passivo, ou, ainda, por qualquer
auto meio direto ou indireto de verificação.
SEÇÃO V
ESTIMATIVA
Art. 119 - A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante
requenmento do sujeito passivo, a critério da autoridade competente, quando:
|- a atividade for exercida em caráter provisório;
il - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte,
xonselhem tratamento fiscal específico;
HI - o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fecais, Cc 9)
. in us aa
PREFEITURA
ra de
Ra:
81º - A estimativa será fixada, de ofício, pela autoridade competente, quando
imepradamente o contribuinte incorrer em descumprimento de obrigações acessórias.
52º - Na fixação da base de cálculo, por estimativa, serão considerados, dentre
s, Os seguintes elementos:
i-0 preço corrente do serviço na praça;
l- o tempo de duração e a natureza específica da atividade exercida;
li - as dimensões do estabelecimento e a frequência das prestações de serviço;
IV - o valor das despesas gerais do contribuinte.
$3º- O regime de estimativa será estabelecido para um período de até 24 (vinte e
quatro) meses, com a base de cálculo do ISSQN fixada em UPFM, podendo a autoridade
:- itmpeiente, a qualquer tempo, suspender sua aplicação ou rever os valores estimados.
SEÇÃO Vi
LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 120 - Considera-se local da prestação dos serviços:
!- o do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, o
so domicíio do prestador:
!- Do caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Parágrafo Unico - São irrelevantes para a caracterização de estabelecimento
sestador as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, base
* serviço ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 121 - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo
ama efeito de cumprimento das obrigações acessórias e principal decorrentes de suas
aftedades, respondendo a empresa pelos débitos e penalidades referentes a qualquer um
SEÇÃO vã
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 122 - O lançamento do imposto será:
|- de oficio, quando se tratar de ISSQN devido por profissional autônomo;
ll - por homologação, nos demais casos..
Art. 123 - A apuração do valor do ISSQN será feita mensalmente, scb a
sponsabilidade do contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal, e deverá ser
fetolhido na forma e prazos regulamentares, sujeita a posterior homologação peia
auoridade fiscal competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo.
Parágrafo Único - Quando da homologação, não será notificado crédito tributário
mo montante seja inferior a 0,20 UPFM.
Art. 124 - O lançamento de ofício será feito, anualmente, com base nos dados
emstantes do Cadastro Mobiliário, e o imposto deverá ser recolhido na forma e prazos
regulamentares.
SEÇÃO vm
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ar. 125 - Todas as pessoas enquadradas no campo de incidência do imposto,
assim como aquelas imunes, estão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias, na
sxma e prazos regulamentares, instituídas com o objetivo de possibilitar a caracterização
À. Cro
A MEFEITURA
a
o çã) É DESENVOLVIMENTO
4 Somôncia do fator gerador, a determinação do valor do Tributo e a fiscalização do
mento da obrigação principal.
DO DOCUMENTO FISCAL
At. 126 —- É obrigatório, por parte dos contribuintes sujeito ao regime de
srcamento por homologação, a emissão de nota de transação, em todas as operações
xa constituam ou possam a vir constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida
. Código. .
Art 127 — A nota de transação cbedecerá aos requisitos fixados em regutamento,
3 podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza OU
rendade.
Ar 128 — A impressão das nota de transação dependerá de prévia autorização da
: agarição fazendária competente. ,
Parágrafo Único — As tipografias e estabelecimentos congêneres são cbrigados a
saciar, na forma e nos prazos previstos no regulamento, regisiro das noias de transação
mprimirem.
DA ESCRITA FISCAL
Art. 129 — Os contribuintes de imposto sobre serviço sujeito a regime de lançamento
romologação são obrigados, alem de outras exigências estabeiecidas em Leis, à
turação dos seguintes livros:
|- Livro de Registro de Serviços Prestados,
! - Livro de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
Parágrafo Único — Os livros a que se referem este artigo obedecerão aos modelos
esstelecidos no regulamento.
Art. 130 — Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da
sseizbidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares,
mentos fiscais, as guias de recolhimento do imposto e demais documentos, ainda que
zerencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os
igamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 131 — Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou
«esentação, terá, no referente à competência do Município, escrituração fiscal própria,
unéaça a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Ar. 132 — Nenhum livro da escritura fiscal poderá ser utilizado sem prévia
asuntcação pela repartição competente.
. SEÇÃO IX .
CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS
Art. 133 - São responsáveis:
1- os tomadores de serviço de construção civil, de empresa situada fora do
Wuncipio, pelo imposto relativo aos serviços tomados;
Il - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras de
instrução civil executadas no Município, pelo imposto relativo aos serviços prestados por
suempreiteiros domiciliados fora do Município, ainda que o pagamento dos serviços seja
isto diretamente pelo proprietário da obra; ,
- os tomadores de serviço de empresa, cuio estabelecimento prestador se situe
pio, e que, embora obrigada à emissão ds documento fiscal não o fizer, peio
“mesato relativo aos serviços tomados;
IW- os tomadores de serviço de profissionais autônomos, domiciliados no Município,
“ão comprovarem sua inscrição no Cadastro Mobiliário.
41º- O disposto neste artigo não inclui a responsabilidade supieiiva do prestador
go, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
82º - A responsabilidade de que trata este artigo é extensiva às instituições
seponsâveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação ao imposto
era sobre Os espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral, neies
Sos.
SEÇÃO X
RETENÇÃO NA FONTE
An. 134 - As pessoas responsáveis pelo imposto, nos termos do artigo anterior,
obrigadas a efetuarem a retenção e o reconhecimento do ISSQN retido, na forma e
25 regulamentares.
Art. 135 - A Administração direta e indireta do Município procederá a retenção e
eciiumento do ISSQN devido, na forma e prazos regulamentares, sempre que €
aesdor, em razão do serviço prestado, sujeitar-se à incidência do imposto no Município.
Parágrafo Único - Em se tratando de profissional autônomo, a retenção só se
estará se O mesmo não comprovar sua inscrição, como tal, no Cadastro Mobiliário.
Art 136 - As alíquotas para retenção na fonte são as constantes do artigo 117 desta
Parágrafo Único - Quando se tratar de retenção decorrente de serviço prestado por
aesstonal autônomo, serão aplicadas as aliquotas constantes do artigo 117, limitando-se,
retenção, aos valores previstos no artigo 115, ambos desta Lei.
SEÇÃO Xi
ISENÇÕES
Art. 137 - Ficam isentos do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as
ssasoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal, prestem os serviços de: açougueiro,
altante de caminhão, alfaiate, ama seca, amolador de ferramentas, apontador, armador,
asão, atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem, bombeiro hidráviico,
súadeira, borracheiro, calceteiro, camareira, cambista, capoteiro, carpinteiro, carregador
eemoceiro, cozinheira, chaveiro, cistemeiro, cobrador, colchoeiro, copeiro, costur
manheiro, crocheteira, datilógrafa, detetizador, doceira, eleiricista, embaisamador,
elnador, encanador, encerador, engraxate, entalhador, envernizador, escavador,
ador, faxineiro, ferreiro, forrador de botões, garçon, garimpeiro, guarda noturno,
impemeabdilizador, jardineiro, ladrilheiro, iaqueador, lavadeira, lavador de carro,
isisficador, Ilustrador, marceneiro, marmorista, mensageiro, moidista, mordomo, parteira,
passadeira, pespontadeira, polidor, raspador, salgadeira, sapateiro, servente de pedreiro,
traxero, tipógrafo, tricoteira, vidraceiro, vigilante e zelador.
SEÇÃO Xi!
MICROEMPRESA
; Ar. 138 - Consideram-se microempresas, as pessoas jurídicas ou firmas individuais
mustadoras de serviço, constituídas por um só estabelecimento, que, obtiverem, num
v
n Cos
. agessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
E pace EITURAR
Pero Es
de doze meses, receita bruta igual ou inferior a 2197,81 UPFM e atenderem, ainda,
is seguntes requisitos:
! - estarem devidamente cadastradas como microempresas no órgão municipal
estante, na forma e condições regulamentares;
4 - emitirem documento fiscal na forma regulamentar; Eis
kl - tenham obtido, nos últimos doze meses anteriores ao seu cadastramento, ETA
sso22 bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo.
& 1º - Considera-se receita bruta, para os fins deste artigo, o total das receitas
imeraconais e não operacionais auferidas num período de doze meses, exceto as
enientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções.
— 82º. Para fins de determinação do limite previsto no caput deste artigo, será
arsaderado o valor da UPFM vigente no mês da ocorrência do fato gerador.
83º. As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suss
restades, ficam dispensadas do requisito constante do inciso lil deste artigo.
Art. 139 - Não se enquadram como micrcempresas as pessoas jurídicas ou fim
svituais:
!- que tenham como sócios pessoas jurídicas;
! - que pariicipem do capital de outras pessoas jurídicas;
HI - cujo titular ou sócio participe de outra pessoa jurídica;
Iv - constituídas sob a forma de sociedade por ações;
V - que já tenha sido enquadrada como microempresa e tenha perdido
araivamente esta condição.
Art 140 - As pessoas jurídicas ou firmas individuais, enquanto satistizerem os
másros de enquadramento como microempresa, terão isenção parcial da taxa de
Emcarzação da localização e funcionamento nos primeiros 12 (doze) meses como
roempresa em 50% (cinquenta por cento).
Art. 141 - Perderá definitivamente a condição de microempresa:
!- aquela que deixar de preencher os requisitos nesta Lei;
li - aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite de receita bruta estabelecido
apa 138 desta Lei.
Parágrafo Único - A perda da condição de microempresa implica na simultânea
imrda da isenção.
CAPÍTULO Ht!
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO | .
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 142 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem
no fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou
Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, entende-se como zona urbana a que for
amada dos melhoramentos e equipamentos minimos exigidos em lei complementar federa!
e anda, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos
êssunados à habitação ou a quaisquer outros fins econômico-urbanos.
Art. 143 - O IPTU poderá:
|- ser progressivo em razão do valor do imóvel;
H - ser progressivo no tempo se o imóvei for subutilizado ou não utilizado;
Hi - ter alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso do imóvel. A
E.
fin
cigano E DESENVOLVIMENTO
Art. 144 — Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá
ninar O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não
cado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para
entação da referida obrigação.
Art. 145 — Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos
sex e: municipal, o Município poderá proceder à aplicação do imposto sobre a propriedade
eg E territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota
ein prazo de cinco anos consecutivos.
$1º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica e
a excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima
és quinze por cento.
$2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco
a, 0 Municipio manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida
ação garantida a prerrogativa prevista no $ 4º deste artigo.
$3º - E vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação
sugessiva de que trata este artigo.
: $ 4º - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o
smenetário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o
iuncipio poderá proceder à desapropriação do imóvei, com pagamento em títulos da
ávida pública.
85º - O valor real da indenização refletirá o valor da base de cálculo do IPTU,
aescontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na
- ga onde o mesmo se localiza, não sendo compltados as expectativas de ganhos, lucros
: aassantes e juros compensatórios.
Ar, 148 - O fato gerador do IPTU ocorrerá sempre no dia 1º de janeiro de cada ano.
Art. 147 - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer
imgências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades
aiíveis e do cumprimento das obrigações acessórias.
SEÇÃO 4
CONTRIBUINTE
Art. 148 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio úti!
0 seu possuidor, a critério da autoridade lançadora.
Art. 149 - É responsável peio pagamento do IPTU e das taxas que com ele são
iodradas:
i- o adquirente, pelo débito do alienante;
i-o espólio, pelo débito do de cujts, até a data da abertura da sucessão;
H - o sucessor a qualquer título, e o meeiro pelo débito do espólio, até a data da
genilha ou adjudicação.
SEÇÃO Hi
BASE DE CALCULO
Art. 150 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo Único - Na determinação da base de cálculo não será considerado o
= sair dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para sua
Mização, exploração, aformoseamento ou comodidade. )
8)
PREFÉITURA
Art. 151 - O valor vena! do imóvel será determinado em. função dos seguintes
nios, tomados em conjunto ou separadamente:
|- zoneamento urbano;
i - caracteristicas da região e do logradouro onde se situa o imóvel,
&! - melhoramentos existentes;
'Y - área do terreno e ca construção;
V-topografia, forma e acessibilidade do terreno;
o VI - qualidade, tipo, destinação e idade da construção;
- 41! - custos de reprodução;
A viil- preços correntes das transações no mercado imobiliário.
$ 4º - As consiruções, loies e terrenos, situados em logradouros públicos
Dum sentados, pagarão os impostos respectivos e acrescidos de 50% (cinquenta por cento)
A «o desprovidos de muro ou gradil, e igual acréscimo, faltando o passeio.
- 52º - Os imóveis dotados apenas parcialmente de muros e passeios, ou quando
se acharem bastante danificados, estarão sujeitos aos acréscimos previstos no
a fo anterior.
m Ar. 152 - A autoridade administrativa procederá, anualmente, e em conformidade
a os critérios estabelecidos nesta Lei, à avaliação dos imóveis para fins de
cminação do seu valor venal.
= Parágrafo Único - O valor venal será atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do
- trtício a que se referir 0 lançamento.
o Amt. 153 - A avaliação dos imóveis será procedida através do Mapa de Valores
aa “enáricos, que conterá a Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de Valores de
Esmsirução e, quando for o caso, os fatores de correção que impliquem a depreciação ou
aiprização do imóvel.
Parágrafo Único - Não sendo expedido o Mapa de Valores Genéricos, os valores
eaais dos imóveis serão atualizados monetariamente para fins de lançamento do IPTU.
c. A. 154 - A Planta de Valores de Terrenos fixará o valor médio unitário do metro
drado do terreno a lotes, faces de quadras, quadras, logradouros ou a regiões
imoçêneas.
o 8 1º - O valor do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo
— asssespondente valor médio unitário do metro quadrado de terreno e pelos fatores de
E" secreção aplicáveis segundo as características do terreno.
8 2º - No cálculo de valor venal de terreno de imóvel em condomínio, será
- sonsiderada a fração idea! correspondente a cada unidade autônoma.
- Art 155 - A Tabela de Valores de Construção fixará o valor unitário do metro
suacrado de construção para cada tipo e padrão de construção.
$14º- O valor da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo
sor unitário do metro quadrado de construção e pelos fatores de correção aplicáveis
“ segundo as características da construção.
82º - O valor unitário do metro quadrado de 'consirução será obtido peio
iseuadramento da construção em um dos tipos e padrões previstos na Tabela de Valores
“a Construção, de conformidade com as características predominantes da construção.
83º - A área total edificada será obtica através da medição dos contornos externos
«a construção ou da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também
3 àrea das sacadas, porões, jiraus, terraços, piscinas e mezaninos, observadas as
úsnosições regulamentares.
ho C a
54º - No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de imóvel em
nio, será acrescida à área privativa de cada unidade, a paris correspondente das
comuns em função de sua fração ideal.
ga construção, quando existente.
Parágrafo Único - As obras paralisadas ou em andamento, as edificações
enadas ou em ruinas e as construções temporárias, não serão consideradas no
ào do valor venal do imóvel.
AR. 457 - Os dados necessários à determinação do valor venal do imóvel serão
aisvados pela autoridade competente quando sua coleta for impedida ou dificultada.
Art. 158 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos
atimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou
secuada, poderá o órgão competente rever os valores venais, mediante a adoção de
“ros específicos de correção.
SEÇÃO Iv
ALÍQUOTA
sims Art. 159 - As alíquotas do IPTU são as constantes da Tabela ! anexa a esta Lei,
ias em função de:
|. ocupação das construções;
l- padrão de acabamento das construções;
Hi - coeficiente de aproveitamento;
IV - melhoramentos existentes no logradouro de situação do imóvel;
V- localização das construções;
VI - uso da construção;
Vi! - grau de utilização do imóvel:
Vili- valor da propriedade territorial urbana;
$1º - As propriedades territoriais urbanas serão classificadas segundo o grau de
ação em não edificadas, sub-utilizadas, não utilizadas.
$2º - Para efeitos desta lei considera-se subutilizado o imóvel, cujo aproveitamento
“ga inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.
83º - As consiruções serão classificadas nos padrões popular, baixo, normal, alio e
xa, segundo suas características predominantes.
54º - As consiruções também serão classificadas segundo a finalidade de sua
stização em residencial, comercial e industrial.
$5 - O coeficiente de aproveitamento será obtido pela divisão da área total!
aécada pela área total do terreno.
88º - Considera-se situado o imóvel:
!- no logradouro correspondente à sua frente efetiva ou principal e, na
impossibilidade de determiná-la, no logradouro que confira ao imóve! maior valorização;
l!- no caso de terreno intemno, no logradouro que lhe dá acesso;
Hi - no caso de terreno encravado, no logradouro correspondente à servidão de
sissagem.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art. 160 - O IPTU será lançado anualmente de acordo com a situação fática do
Ertel na data da ocorrência do fato gerador. kg
“o BRA REFEITURA
Pei tio
:s
Ri
EE
6
riaeonção) É DESENVOLVIMENTO
Parágrafo Único - As taxas que, direta ou indiretamente, se relacionem com a
sxupsedade ou posse do imóvel poderão ser lançadas e cobradas juntamente com o IPTU.
Art. 161 - O tançamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será feito
» oficio, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo Único - O sujeito passivo será notificado do lançamento, através da
“smessa da quia do imposto, por meio digital ou por meio de edital.
SEÇÃO Ml
RECOLHIMENTO
Ar, 482 - O pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobrada
stazo e forma estabelecidos em decreto, no qual poderá autorizar o pag
velas,
Parâgrafo Único - O pagamento das parcelas após a data de vencimento e
icio a que se referir O lançamento, sofrerá a incidência de multa, juros e correção
ária.
Art. 163 - O IPTU e as taxas que com ele são cobradas, não quitados no exercício a
28 se referir 0 lançamento, serão inscritos em Divida Ativa.
Parágrafo Único - Ocorrendo quitação parcial, o crédito remanescente será inscrito
ns: seu valor originário, suleitando-se, quando da quitação, à incidência de muita, juros e
sareção monetária, calculados a partir do vencimento dos tributos.
SEÇÃO VH
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art 464 - O proprietário, O titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo,
::m como o inventariante, O síndico, liquidante ou sucessor em se tratando de espólio,
massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão, ficam obrigados:
|- a promoverem a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário;
| - a informarem ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação cadastral do
movel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação,
gusão, medição judicial definitiva, construção, ampliação e reforma, ou qualquer outra
anmência que possa afetar o valor do imóvel;
Ul- a exibirem os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral, bem
ramo fornecer todas as informações solicitadas pelo fisco;
IV - a franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as dependências do
imóvel para vistoria.
Parágrafo Único - As pessoas nomeadas no artigo, quando gozarem de imunidade
ou isenção do IPTU, ficam obrigadas a apresentar ao órgão fazendário o documento
perinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da
expedição do documento.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 165 - Ficam isentos do Imposto Predial e Territoria! Urbano - IPTU, os imóveis:
|- tombados pelo Município;
| - edificados como praça de esporte e, como tal, utilizadas pelo público, de
sopriedade de sociedade desportiva declarada de utiidade pública por lei municipal, que
são tenham sócios cotistas e que não remunerem suas diretoras. 4]
FESPREFEITURAR
se
Ar. 165 - Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os
atpnetários:
|- de imóvel cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso do Municipio;
1 - de imóvel edificado, de ocupação exclusivamente residencial, classificado nos
zastões de acabamento popular ou baixo, com área edificada de até 69 m? (sessenta &
«e metros quadrados) e cujo terreno não ultrapasse 360 m? (trezentos é sessenta metros
sagrados), desde que seja utilizado para sua própria moradia e constitua sua única
noriedade imobiliária.
Parágrafo Único — A isenção prevista neste artigo só se procede medianis
“eeuerimento do contribuinte. .
. CAPÍTULO IV
POSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTER
vivos
SEÇÃO.
FATO GERADOR
Art. 187 - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter
sos - ITBI, tem como fato gerador:
|- a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens
emúveis por natureza ou acessão física, situados no território do Município;
|!- a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia,
«ore imóveis situados no território do Município;
| - à cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos Dens referidos nos incisos
anteriores.
SEÇÃO E
SUJEITO PASSIVO
Art. 168 - Contribuinte do imposto é:
|- o adquirente ou cessionário do dem ou direito;
!- na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 489 - respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
|-0 transmitente,
|-o cedente;
U! - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos
sor ejes ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que
!arem responsáveis.
Parágrafo Único - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis s
“e registro de títulos e documentos, e quaisquer outros serventuários da justiça, ficam
cirigados, quando da prática de quaisquer atos que importam e transmissão de bens
móveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, a exigir que os
ateressados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, O qual será
=anscrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
SEÇÃO º
INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA
Art. 470 - A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais:
!- compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes,
li- dação em pagamento;
| - permuta de bens imóveis e direitos a eles reiativos; ho
ma,
et IÇÃO É DESENVOLVIMENTO
IV - arrematação,
Y - adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária,
VI - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cléusulas
às arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes;
vii - mandato em causa própria e seus eubstabelecimentos, quando
urem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra & venda;
vIl- instituição ou venda do usufruto;
IX - enfiteuse e subenfiteuse;
X.- cessão de direitos reais;
xi - Cessão de direitos relativos a usuírutos, usucapião, permuia e aquisição de
imóveis;
XI! - tornas ou reposições em razão de:
a) partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjuga! ou morte,
“ sendo O côniuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte de
«xor maior que o da parcela que he caberia; .
b) divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por
uer condômino, quota-parte materia! cujo valor seja maior que O valor de sua quota
xii! - quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedades de
as imóveis ou de direitos a eles relativos, sujeitos a transcrição na forma da lei.
Art. 471 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
| - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capdal,
| - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
11! - decorrente da transmissão de bem imóve!, quando este voltar ao domínio do
artigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
& 4º - O disposto nos incisos te ll deste artigo não se aplica quando a pessoa
arídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra € venda de bens imóveis
& seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
. $g 2º - Caracteriza-se a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta
ses cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos últimos 24 (vinte e
quatro) meses anteriores à aquisição, decorrerem das transações mencionadas no
garágrafo anterior.
83º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciou suas atividades hã menos de 24 (vinte
é quatro) meses antes da aquisição, apurar-se-á a preponderância da atividade em relação
205 24 (vinte e quatro) meses seguintes ão início de suas atividades.
84º - A inexistência da preponderância de que trata O $ 2º será demonstrada pelo
sssressado, na forma regulamentar, antes do vencimento do prazo para pagamento co
mposio.
$ 5º - Quando qualquer das atividades referidas no $ 1º deste artigo estiver
endenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, sujeitando-se à
apuração da preponderância nos termos do $ 3º deste artigo, O imposto será exigido no
tazo regulamentar, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado quando
“ ga demonstração da inexistência da referida preponderância.
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO
Ar. 472 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos
su cedidos, no momento da transmissão ou cessão.
$1º- O valor será determinado pela administração tributária, através de av ão
undada nos elementos constantes do Cadastro imobiliário, feita por Comissão de o
A Ciro
4
k e
Es neem do
cf & DESENVOLVIMENTO
ação constituida por Portaria do Prefeito Municipal, levando em consideração o valor
do pelo sujeito passivo, se este for maior.
82º - O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário competente
secaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazos
a sslamentares.
— &3º- Serão considerados na avaliação do imóvel, os seguintes elementos:
m 1- zoneamento urbano;
= !- características da região, do terreno, das construções e benfeitorias,
Í ill - culturas permanentes;
- Iv - valores aferidos no mercado imobiliário;
ps V- outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
me &4º- Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:
a !- de 4/3 (um terço) do valor do imóvel;
o a) na transmissão do domínio útil;
A b) na instituição ou venda do direito real de usuíruto, uso ou habitação, inclusive a
rasferência onerosa ao nu proprietário; '
o H! - de 2/3 (dois terços) do valor do imóvel.
m a) na transmissão de domínio direto;
A b) na transmissão da nua propriedade;
c)na instituição de fideicomisso;
o Hi - o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente
E" am moveis.
SEÇÃO V
— ALÍQUOTA
Art. 473 — As alíquetas do imposto são:
Tm |- Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação-
- a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante;
— 1 — nas transmissões e cessões até 1831,51 UPFM, 2% (dois por cento);
A ti! — no valor que exceder a 1831,51UPFM a alíquota será de 3%.
- SEÇÃO V!
n LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
A Art. 174 - O sujeito passivo será notificado do lançamento mediante o recebimento
sa respectiva quia de arrecadação do imposto, após avaliação efetuada como reza O artigo
—
— Art. 175 - O recolhimento será efetuado:
| - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à
anamissão;
1 - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de trânsito em julgado da decisão,
ss a titulo de transmissão for sentença judicial.
E
EE DES)
Us
o
As 178 - Nas transações em que figurem como acquirentes ou cession
imunes ou isentas, ou em caso de não incidência, o pagamento do imposto se
do por declaração, expedida pela autoridade fazendária competente, comprovando
condição.
Art. 477 — Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na ces ãs
4 respectivos direitos, cumulados com contrato ce construção por empreitada ou
tração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de
«gido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias, no estado em
a encontrar por ocasião do ato transiativo da propriedade.
ES
CAPÍTULO V
TAXAS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 178 As taxas de competência do Município decorrem:
|- do exercicio regular do poder de polícia do Município;
- da utilização efetiva ou potencia! de serviços públicos específicos e divisíveis,
tados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
& 4º - Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da
ministração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
“Merdade, regula a prática de ato ou abstenção de tato, em razão de interesse público
ecemente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à
- sscplina da produção do mercado, ao uso e ocupação do solo, à tranquilidade pública, ao
escicio de atividades, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no
to municipal.
* 82º — Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado
i3 órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e,
sando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de
$ 3º - Consideram-se utilizados pelo contribuinte os serviços públicos:
|- efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
- potencialmente, quando, sendo de utilização compuisória, sejam postos à sua
ásposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
$4º- É irrelevante para a incidência. das taxas que Os serviços públicos sejam
estados diretamente.
Art 179 - As taxas serão calculadas com base na UPFM - Unidade Padrão Fiscal
icipal vigente na data do lançamento, excetuada a Taxa de Huminação Pública que
calculada com base na Tarifa Equalizada Convencional de Huminação Púbiica, fixada
za consumo em MWH, estabelecida pela DNAEE.
: Art. 180- O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento
“43 regularidade da atividade exercida.
Ar. 181 - Ressaivados os serviços que constituem fato gerador das taxas, O
tivo fixará preço público para remunerar os serviços não compulsórios prestados pelo
Municipio.
Pmddo
SEÇÃO!
TAXA DE ILUMINAÇÃO
Art. 182 — A Taxa de Iluminação Pública - TIP - tem como fato gerador a utilizaçã
Sa ou potencial dos serviços de iluminação pública prestados pelo Município
ermamente ou através de concessionários.
Art. 183 - Contribuinte da Taxa de
mio útil ou o possuidor de imóvel, edifi
“nnação pública.
iluminação Pública é o proprietário, o titular do
caco ou não, situado em logradouro servido por
Art. 184 - A Taxa de Iluminação Pública será iançada:
|- anuaimente e notificada juntamente com o IPTU, quando se iratar de imóveis não
ficados;
4 - mensalmente e cobrada nas con
de imóvei edificado.
$1º- Para atender ao disposio no inciso !l ceste ariigo, fica o Executivo autorizado
ateiebrar convênio com a concessionária dos serviços de energia elétrica.
52º - A base de cálculo para a cobrança mencionada no “canut”
“aasiante da tabela !! em anexo a esta Lei, respeitará os ín
ca estipulada pela ANEEL (Agência Nacional de Energia
tas de consumo de energia elétrica, quando
o
o)
este artigo
dices da taxa de iluminaçã
Elétrica)
Ant. 185 - A Taxa de Iluminação Pública será calculada de conformidade com a
abela | anexa a esta Lei, e será
á exigida na forma e prazos regulamentares.
SEÇÃO it
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 186 — A Taxa de Serviços Urbanos incidente sobre a coista de residues sólidos
senos, sobre a conservação de calçamento ou pavimentação e sobre a limpeza pública,
ra calculada pela aplicação sobre o valor da UPFM (Unidade Padrão Fisca! Municipal),
Ses percentuais fixados na tabela Ill que integra este Código.
Art. 187 - A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a utilização, efetiva
iu potencial, do serviço público de coleta de lixo, transporte, tratamento e disposição final
fesiduos sólidos além da limpeza da vias e logradouros públicos e conservação do
airamento ou pavimentação, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição
demamente pelo Município ou através de concessionários.
Art. 188 - Contribuinte da Taxa de Serviços Urbanos é o proprietário, o titular do
eeminio útil ou o possuidor do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro
úeficiado pelo serviço que constitui fato gerador desta taxa.
Art. 189 - A Taxa de Serviços Urbanos será calculada de conformidade com a
iasela Ill anexa a esta Lei, e será lançada anualmente e notificada juntamente com o
gr
PU, e exigida na forma e prazos regulamentares.
SEÇÃO Iv
TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 190 - À Taxa de Expediente - TE - tem como fato gerador a prestação de
mviços administrativos especificos a determinado contribuinte.
À A Css j
PREFEITURA
nQ
30
Ar. 194 - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa que requerer, motivar ou
icio à prática de quaisquer dos seguintes serviços específicos:
|- autorizações;
ti! — avaliação;
tl — baixa;
IV — certidões;
V- inscrição;
VI — protocoio;
VI - emissão de guias;
Vil — termos;
IX - requerimentos de cópia de documentos.
Art. 192 - A Taxa de Expediente será calculada em função da complexidade do
seco administrativo a ser prestado, de conformidade com a Tabela IV anexa a esta Lei, e
iançada no momento do requerimento ou emissão de documento.
$1º- — Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente os requerimentos e
ões de servidores municipais, ativos Ou inativos, sobre assuntos de natureza
monal.
$ 2º - Ficam também isentos do pagamento da taxa de expediente, O pedidos de
emamento de despesas previamente ordenadas, bem como os requerimentos de
iituição de tributos e caução. º
SEÇÃO V .
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Art. 193 - A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS tem como fato gerador a
calzação exercida pelo Município sobre locais e instalações onde são fabricado
gaduzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados,
ransportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como onde se ex:
masquer outras atividades pertinentes à saúde pública, em observância às norma
gentes.
Art 194 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pesso
ica tituiar de estabelecimento situado no Município e que exerça Gu
ídades mencionadas no artigo anterior.
Art 195 - A Taxa de Fiscalização Sanitária será lançada anusimente, calculada ce
eomtormidade com a Tabela V anexa a esta Lei e exigida na forma e p
jamentares.
— SEÇÃOVI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art 496 - A Taxa de Fiscalização da Localização e Funcionamento - TELF
emo fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a iocaliz;
estabelecimentos, bem como sobre o seu funcionamento, em observância à |!
estinente às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade p
+20 meio ambiente.
As. 197 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização da Localização e Funcionamento éa
sessoa física ou jurídica titutar dos estabelecimentos tocalizados no Município.
bo cf
39
Ast. 198 - A Taxa de Fiscalização da Localização e Funcionamento será lançada
ante, calculada de conformidade com a Tabela V! anexa a esta Lei e exigida na
prazos regulamentares.
Parágrafo Único — A aquisição e a revalidação de Alvará de Localização só poderã
tas mediante a apresentação do recibo. de quitação do IPTU do ano findo ou d
2ão da parcela vencida do IPTU do exercicio corrente.
SEÇÃO vi .
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANUNCIOS
Art 199 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA tem como fato gerado
ização exercida pelo Município sobre a utilização e a exploração de anúnci
sância à legislação específica.
Ar. 200 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios incidirá sobre os anú
dos na Tabela Vil, anexa a esta Lei, instalados nas vias e logradouros p
pio, bem como em locais visíveis destes, ou em quaisquer recintos
ár. 201 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncios é a pessoa física ou
proprietária do veículo de divulgação.
Art. 202 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios será lançada anualmente, calculada
setormidade com a Tabela Vi! anexa a esta Lei e exigida na forma e prazos
entares.
SEÇÃO VII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Ar. 203 - A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares - TFOP tem como fato
exor a fiscalização exercida pelo Município sobre a execução de obras particulares no
cinio, concementes à construção e reforma de quaisquer edificações, arruamentos ou
mentos, em observância à legislação específica.
Art. 204 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares é o
prietário, O titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel onde estejam sendo
mnadas as obras mencionadas no artigo anterior.
“At 205 - A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares será calculada de
fumidade com a Tabela VII anexa a esta Lei e será exigida na forma e prazos
amentares.
SEÇÃO !X
TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 206 - A Taxa de Fiscalização Ambienta! — TFAM tem como fato gerador a
ização exercida pelo Município sobre a utilização ou a expioração, por particulares, G
ambiente, mediante a construção de obrás de qualquer natureza, inclusive barragens,
as, açudes, poços d'água, desmatamentos, bateção de pasto, queima e demais
gsdes envolvendo o meio ambiente, em obediência à legislação específica.
PAES IMENTO
Art. 207 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização Ambiental — TEAM é o proprietário,
- sseular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a ser utilizado ou explorado, onde estejam
n executadas as obras mencionadas no artigo anterior.
Art 208 - A Taxa de Fiscalização Ambiental — TFAM será calculada de
sormidade com a Tabela IX anexa a esta Lei e será exigida na forma e prazos
jamentares.
SEÇÃO X
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE URBANO COLETIVO E
INDIVIDUAL
Art 209 - A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte Urbano Coletivo e
vidual - TFV tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre os
seitulos a serem utilizados por concessionários ou permissionário, na exploração da
ssúdade de transporte urbano coletivo ou individual de passageiros.
Art. 210 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporie Urbano
coetivo e Individual — TEV é o concessionário de linhas coletivas urbanas ou
missionário para o transporte individual de passageiros (táxi, moto-taxi e “vans?,
«oprietários ou arrendatários dos veículos a serem utilizados.
Art. 214 - A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte Urbano Coletivo e
-Sividual — TFV será lançada anualmente, após o requerimento ca fiscalização do veículo,
a calculada de conformidade com a Tabela X anexa a esta Lei e será exigida na forma e
azos regulamentares.
SEÇÃO X!
ISENÇÕES
Art. 212 - Ficam concedidas as seguintes isenções.
| - das taxas de fiscalização e Expediente a órgãos, autarquias e fundações
:enencentes à União, Estados e Municípios;
y - da Taxa de Fiscalização da Localização e Funcionamento aos profissionais
=fônomos isentos do ISSQN e aqueles sem estabelecimento fixo.
E
SEÇÃO XE
TAXA DE LICENÇA
Art 2143 A taxa é devida em ocorrência de atividade da administração pública que,
so exercício de poder de polícia do municipio, regula a prática do ato ou abstenção do fato,
razão do interesse público concemente à segurança, à ordem, aos costumes, ao
exercicio de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, &
xanquilidade pública ou ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos.
: Art 2414 — A Taxa de Licença será exigida em conformidade com a tabela XHl anexa
- aesta Lei e será exigida na forma e prazo regulamentares. lp / .
Aa
41
É DESENVOLVIMENTO
Parágrafo Único — O reajuste de taxa de utilização do Terminal Rodoviário poderá
sec praticado no mesmo período & percentual em que ocorrer à majoração do vaior Cas
s de passagens intermunicipais, estabelecidas pelo DER.
SEÇÃO x
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Ar. 215 - À Taxa de Serviços Diversos é devida pela execução, por parie
os próprios da municipalidade, dos seguintes serviços:
|- depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreencicas;
! — cemitérios.
Parágrafo único — À taxa a que se refere este ariigo é cevida:
| - na hipótese do inciso | deste artigo, pelo propristário, possuidor a qualquer
»4 qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira, promova OU tenha interesse na
“tsaração dos bens animais ou mercadorias apreendidas;
— na hipótese do inciso à deste ariiço, pelo ato da presiação de ss
“stagionados com cemitérios, segundo as condições e formas previstas em regulam
as acordo com as tabelas integrantes deste Código.
Art — 218 — A taxa de serviços diversos será calculada mediante aplicação, sobre &
= szlpr da UPFM cos percentuais reiacionados na tabela XIV, que integra este Código.
Parágrafo único — O pagamento da taxa prevista no inciso | do artigo 215 não exclui
pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito €
sentribuinte. .
capÍTULO Vi
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO!
FATO GERADOR
o Art 217 - A Contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução, pelo
icínio, de obra pública, mesmo quando resultante de convênios, que beneficie imóvel
izado em sua zona de influência.
Parágrafo Único - Considera-se zona de influência a área beneficiada direia ou
egiretamente pela obra.
SEÇÃO !!
SUJEITO PASSIVO
Ar 218 - O sujeito passivo da Contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do
sominio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de imóvel beneficiado pela obra púbiica e
- sayado na zona de influência da obra.
$1º- A Contribuição de Meihoria relativa aos bens indivisos será lançada em nome
«a qualquer um dos titulares a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que
fe couberem.
$ 2º - Correrão por conta do Município as cotas relativas aos imóveis pertencentes
. 39 seu patrimônio ou isentos da Contribuição de Melhoria.
SEÇÃO mt
o BASE DE CÁLCULO
— Ar. 219- A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, tal como
ido em Lei Complementar, e terá sua expressão monetária atualizada até a data do
a
tento,
SEÇÃO |V
EDITAL
Ar. 220 - Aprovado pela autoridade competente o plano da obra pública objeto da
ininbuição de Melhoria será publicado Edital, na forma regulamentar, contendo, no
0, Os seguintes elementos:
! - delimitação da zona de influência da obra, índices cadastrais dos imóveis neia
smpreandidos e os respectivos fatores de meihoria e valores venais;
! - memorial descritivo do proleto;
1! - orçamento total ou parcial do custo da obra;
IV - percentual do custo da obra a ser exigido através da Contribuição de melhoria.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos ce
asçamento da Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas em execução,
enstantes de projetos ainda não concluídos.
Art 221 - Os proprietários de imóveis situados na zona de influência da obra pública
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da cata de publicação do edital, para impugnação
; qualquer dos elementos dele constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo Único - As impugnações serão apreciadas em conjunto pelo exec
* poderá rever as matérias impugnadas, sem, contudo, suspender o início ou execi
a obra, O lançamento e a exigência da Contribuição de Meihoria.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art. 222 - A Coniribuição de Melhoria será lançada de cfício, com base nos dados
anstantes do Cadastro imobiliário, após concluída a etapa da obra objeto do lançamento.
Parágrafo Único - O conirbuinie será notificado do lançamento na ferma
“egulamentar, contendo a notificação:
|- indice cadastra! e valor da Contribuição de Melhoria;
H - prazos para reclamação e pagamento;
ill - local do pagamento.
Art. 223 - A contribuição de melhoria tem como limite máximo o custo da obra e será
“Ggida em relação a cada imóvel beneficiado, na proporção do valor venal! do terreno e de
ixor de melhoria de sua zona de influência.
$1º - O Executivo, tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de obras, a
«zorização delas decorrente, as características da região, a capacidade econômica dos
contribuintes e os equipamentos públicos existentes, estabelecerá o percentual do custo da
sbra a ser exigido a titulo de Contribuição de Melhoria.
$ 2º - Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o valor venal do terreno é
aconstante do lançamento do IPTU.
$ 3º - Entende-se por fator de melhoria o grau relativo da valorização de um imóvel,
secorente da obra pública, em relação aos demais imóveis por eta beneficiados, tomando-
se o fator igual a 1,0 (uma unidade) para os imóveis que obtiverem o maior grau de
An
SEÇÃO Vi
RECOLHIMENTO
Ar. 224 - O valor a ser exigido anueimente de cada contribuinte a tt
aiihuição de Melhoria não poderá exceder a 2% (Gois) por cento do vaior ven
, atualizado até a data do lançamento.
Parágrafo Único - Quando o valor total a ser cobrado a titul
oria exceder o limite previsto no artigo, O vaior residual
sretariamente e será exigido nos exercícios subsequentes.
Art 225 - A Contribuição de Men ig
'amentares, facultado ao Executivo a concessão Ge descontos
cipado e O parcelamento em prestações mensais atualizadas monetariamente.
TÍTULO Iv
PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO !
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 228 - O processa tributário administrativo será regido pelas disposições desta
- tg e iniciado por petição da parte interessada, ou de ofício peia autoridade competente.
Parágrafo Único - Considera-se processo iributário administrativo aquele que verse
sbre a constituição e exigência de créditos tributários do Município, a interpretação ou
cação da tegislação tributária, com trâmite na esfera administrativa.
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Eid
SEÇÃO |
POSTULANTE
Art. 227 - O contribuinte poderá postular pessoalmente ou através de preposto
ularmente habilitado mediante mandato expresso.
SEÇÃO !!
PRAZOS
Art. 228 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem O dia do início
2 incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em cia de expediente norma!
so órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 229 - Inexistindo prazo fixado na legislação tributária para a prática de ato à
cargo do sujeito passivo, será ele de 30 (trinta) dias a contar do fato imponível.
s
Detree
dO a
CAPÍTULO it
PROCESSOS EM GERAL
SEÇÃO!
ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS
Art. 230 — Poderão ser apreendidos as coisas móveis, inclusive mercadorias e
mentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agricola ou profissional
onfribuinte, responsável! ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que
tuam prova materia! de infração a legislação tributária do município.
Parágrafo único — Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se
encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a
sca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medicas necessárias para evitar a remoção
iasiastina por parte do infrator. ,
É
EL
Art 231- Da apreensão lavrar-se-éá auto com os elementos, da auto de infração,
siservando-se, no que couber, a legislação pertinente.
Parágrafo Único — O auto de apreensão conterá a descrição das coisas cu
iscumentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do
ositário, O qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio
entor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art 232 — Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do auíu
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parie que deva fazer prova,
250 O origina! não seja indispensável! a esse fim.
Art. 238 — As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante
sósito das quantias exigíveis, cuja imporiância será arbitrada pela autoridade
«smpetente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 234 — Se o autuado não provar 0 preenchimento dos requisitos ou cumprimento
ses exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias
aços a apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.
$ 14º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser
ados, a critério Ga administração, a associações de caridade e demais entidades
ficentes ou de assistência sociai.
$ 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos
utos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o
vado notificado para, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, receber o excedente, se já
são houver comparecido para fazê-lo.
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
: Art. 235 — Verificando-se omissão não dotosa do pagamento de tributo, ou qualquer
iíeção da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita será expedida
contra Q infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a
Parágrafo Único — Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que O infrator
tenha regularizado a situação perante a repartição competente, tavrar-se-á o auto de
ção. |
ly Cs
45
AR. 236 - Os estos e termos processuais, quando não previstos em regulamento,
ão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem
nhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
“Ari 237 - A Administração Tributéria utilizará dos seguintes atos e termos:
|- Termo de Início ds Ação Fiscal - TIAF;
!- Termo ds Verificação Fiscal - TVE;
Yi - Auto de Infração e Termo de Intimação - AT!
IV - Auto de Infração - At,
V- Termo de Intimação -
V!- Termo de Apreensão - TA.
Parágrafo Único - O modelo, a finglidade, 0 preenchimento e a ins
tarmos serão disciplinados em regulamento.
SEÇÃO E
INTIMAÇÃO
Art. 238 - Os interessados deverão ter ciência dos atos que determinarem o
processo tributário administrativo, bem como de todos os demais de natureza decis
que imponham a prática de qualquer ato.
- Art. 239 - O sujeito passivo ou seu representante será intimado:
| - pessosimente, pela autoridade fiscal competente, comprovada com a assinatura,
3, no caso de recusa, com a declaração escrita de quem fizer a intimação;
4 - por via postal, com a prova do recebimento;
Ht - através de edita! publicado em periódico de circulação loca! ou, na falta, no
o oficial do Estado.
- Parágrafo Único - A intimação, na forma prevista no inciso lu! deste artigo,
«engidera-se ocorrida 15 (quinze) dias após a publicação do edital.
SEÇÃO
NULIDADES
Art. 240 - São nulos:
!- os atos praticados e os termos lavrados por pessoa incompetente;
i-os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente,
W - as decisões não fundamentadas,
Iv - os atos ou decisões que impliquem em preterição ou prejuízo ao direito de
gjiesa.
o Parágrafo Único - A nulidade do ato somente prejudica os posteriores deie
— sscorrentes ou que lhe sejam consegúentes.
a CAPÍTULO IV
— CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
o SEÇÃO!
- LITIGIO
o “ar. 244 - Considera-se instaurado o contencioso tributário administrativo, par
— afetos legais, com a apresentação, peio sujeito passivo, de reclamação ou defesa contra
- !- notificação ou auto de infração e termo de infração;
!! - lançamento de tributos;
4 - indeferimento de restituição de tributos e seus acréscimos.
Ca
Parágrafo Único - Põe fim ao contencioso tribu ário administrativo:
|-a decisão irecorrível para ambas as partes,
4-0 término do prazo sem interposição de recurso;
ti! - a desistência de reclamação ou recursos;
IV - o ingresso em juízo antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão
istrativa;
V- a extinção do crédito tributário objeto de htígio.
Ar. 242 - É assegurado ao sujeito passivo, contribuinte ou responsável, o direito de
ampla defesa.
81º - A reclamação ou defesa datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu
socentante legal, deverá ser protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias contados ca
cação do ato impugnado, acompanhada da documentação na qual se fundamentou.
$ 2º - É vedado reunir na mesma petição de reclamação ou defesa, matéria
ente à tributos diversos, a mais de uma autuação ou lançamento, exceto quando
conexos.
$ 3º - O autuado poderá recolher os tributos referentes à parte do Auto de Infração
ss for inconteste e apresentar defesa em relação à outra.
SEÇÃO
PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 242 - Compete ao Secretário Municipal da Fazenda julgar, em primeira instância
siministrativa, as reclamações ou defesas.
$ 4º- Todos os meies legais são hábeis para provar os fatos argúidos.
$ 2º - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua
- convicção, podendo determinar a produção das que entender necessárias, inclusiva
cial.
$ 3º - A prova pericial será realizada por servidor fazendário, indicado pe!
gdade competente, facuiltando ao reclamante a indicação de assistente.
; s 4º - Da decisão do Secretário Municipal da Fazenda, caberá recurso em
stância ao Prefeito Municipal.
ty
ç
Art. 244 - As decisões devem ser fundamentadas, justificando-se:
|-a recusa dos argumentos invocados pelo reclamanie;
!- a decisão, com a citação dos dispositivos tegais que ine dão sustentação.
SEÇÃO Hi
RECURSOS
Art. 248 - Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito:
|- de ofício;
4 - voluntário.
Ast. 248 - O recurso de ofício será interposto, obrigatoriamente, no ato da decisão
e primeira instância quando esta, total ou parciaimente, cancelar, modificar ou reduzir
séditos tributários em valor igual ou superior a 0,36 UPFM, vigentes à data da decisão.
31º - O disposto neste arúgo não se aplica às retificações decorrentes de erro de
82º. A autoridade fiscal que teve seu ato revisto pela decisão de primeira instância
saderá interpor recurso de ofício, independente do valor da alçada, no prazo de 30 (trinta)
sas contados da data da decisão recorrida. .
na A
47
OLVIMENTO
Art. 247 - O recurso voluntário será interposto no prazo de 30 (trinta) dias conia
ss publicação ou afixação, em quadro próprio, da decisão da primeira instância.
º SEÇÃO 1
EXECUÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 249 - As decisões administrativas
aninbuintes no prazo de 20 (vinte) cias, contados da deci isão defi
Parágrafo Único - Quando a decisão admini
a Gs tributo cuja modaiidade de do não
a referir-so
s à atualização monetária.
SEÇÃO!
CONSULTA
249 - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu
resentante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação « [6
lamentar.
& 1º - Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as
radades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
$2º- Se o assunto versar sobre ato cu fatos já ocorridos, essa circunstância deverá
esclarecida na consulta.
- Art. 250 - Nenhum procedimento fiscal deverá ser promovido em relação à espécie
sultada:
: |- se protocolada a consulta dentro do prazo lega! para o cumprimento da obrigação
que se refira;
H - quando o suieito passivo proceder de conformidade com a solução dada à
'sulta por els formulada;
HH - durante a tramitação da consulta ou enquanto a solução não for reformulada.
$1º - A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto
rovalecer o entendimento nela consubstanciado, eximirá o contribuinte de qualquer
naiidade e O exonerará do pagamento do tributo considerado não devido no periodo.
52º - A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior
savalecerá, em relação ao consulente, após ser este dela cientificado.
$3º- Sobre o tributo, considerado devido peia solução dada à consulta, não in
“siquer penalidade, se recolhido monetariamente atualizado, dentro de 10 (dez)
“amados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.
84º. A não incidência de penalidade prevista no parágrafo anterior só se antics
am
c:
a ” caso em que a consulta tiver sido protocolada antes de vencido O prazo pera O
ms amento do tributo a que se refere.
o Art. 251 - A consuita não produzirá os efeitos previstos no ariigo anterior e deverá
— ar declarada ineficaz, se:
A
- i
EFEITURAR
a]
m
As 48
- !- for meramente protelatória, assim entendida a que verss sobre disposição
— “sramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato
- :ormativo ou por decisão administrativa ou judicial,
e ||- não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem;
: W - formulada após o início de qualquer procadimento administrativo ou medida de
am iecalização, relacionados com o seu cbjeto, ou apés vencido o prazo legal para
aii primento da obrigação a que se referir.
aa Att. 252 - Compete ao Secretário Municipal da Fazenda responcer às consultas
isemuladas, assim como, se for o caso, deciará-las ineficazes.
a : SEÇÃO Il
- ' PROCEDIMENTO NORMATIVO
-— Ar. 252 - A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão, sempre que
ssivel, definidas em instrução normativa a ser baixada pelo Secretário Municipal da
Í “arenda.
— Parágrafo Único - Os órgãos da administração tributária, em caso de dúvida quanto
à interpretação e aplicação da legisiação tributária, deverão solicitar a expedição da
astução normativa a que se refere o caput deste artigo.
— TÍTULOV .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 254 - Até que seja editada a nova Lei Complementar a que se refere o ari. 156,
“ms da Constituição Federal e, nos termos do art 34, 8 5º do Ato das Disposições
*onsfitucionais Transitórias, o ISSQN, previsto no Título !, Capítulo !! desta Lei, inc
abre Os serviços definidos na lista constante da Tabela X!l anexa a esta Lei.
Art, 255 — As isenções previstas neste Código serão requeridas e reconhecidas, na
a do regulamento. ]
Parágrafo Único — A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsávei
io cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 258 — É mantida a Unidade Padrão Fiscai Municipal, criada pela Lei nº 1738, de
a s5 de dezembro de 1977, que é a representação em Reais, de um determinado valor, para
sevir de parâmetro ou eiemento indicativo de cáiculo de tributos e penalidades, como
(— “estabelecido na presente Lei.
A $ 4º Fica fixado em R$ 52,00 (Cinquenta e dois reais) o valor da Unidade Padrão
iscal Municipal, para o exercício de 2002.
- 92º - A UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) deverá ser corrigida em 2003
- saio Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas, ou outro
A ue venha a substiturlo, pelo valor percentual do exercício anterior, mais 5% (cinco por
tento) no dia 1º de janeiro.
— $3º - Nos anos seguintes a UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipat) deverà ser
-. corrigida pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas, ou
eutro que venha a substituilo, no dia 4º de janeiro de cada ano, pelo valor percentual do
o mercicio anterior , ouvida a Câmara Municipal.
n Art. 257 - Nenhuma atividade poderá ser exercida no Município sem o prévio
' *enciamento pelo órgão municipal competente.
A Ig
q
tp
tt
Ar.258- O Govemo Municipal fará, n
o
tu
m igação, o recadastramento imob iiário.
”, : Ar. 280 - Esta Lei após promulgada entrará em vigor em 01 de janeiro ge 2002
1 291-Re evoganmes expressamente a ! Lei nº 2724 Ge 31 de dezembro de 1990 e
“ : Semais eisposiçõ es em contrário.
Am prefeitura Municipal de Par Minas, 24 ce dezembro de 2.001.
e E
RANCO
REF: EiTO MUNIC. CIPA PAL
n
(MA NAL
GERALDO MAGELA DE SOUZA | ACÁCIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADM AISTRAÇÃO
ANEXOS
TABELA | - ALÍQUOTAS DO IPTU
Alíquotas Zona Comercialou | | “Zona Comercial | Zona Residencial |
1 a
Discriminação | industrial | Mista | o
Terrenos não edificados | | |
Tebela Progressiva | I i
né? % |. 4 | 1% :
De 045 10 jotes 105% 1.05% | 105% |
Acima de 10 lotes 1,08% 108% | 1,08% |
Acima de 20 lotes | 1,1% | 11% | 11% ;
” Terenos edificados | | Ro ] ” É
Residencial 0,2% 0,2% | 0,2% :
Somercia | 0,5% | 0,5% | 0,5% |
i Terenos com edificações í | | i
- ioradas cu emruinas | 2% 2% Í 1% ui
m-
m
mine
MmnPREFEITURAM
= 50
q TABELA E - TAXA DE E UMINAÇÃO
mos) 1 Imóveis Edificados, por mês:
o Faixas de Consumo (KWH) % da Tarifa de iluminação Pública
02430 Isento
31250 1,00
51a 100 3,50
101 2200 8,00
201 a 300 9,00
Acima 300 40,50
3 - imóveis não Edificados, por ano:
A texa de iluminação pública, incidente sobte os terrenos não edificados, será
sculada à razão de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto territorial.
Todo contribuinte que sustar o débito da taxa de iluminação pública na conta da
EMIG terá a cobrança efetuada junto a guia de IPTU, segundo a Tabela acima, pela
“dia de consumo de energia elétrica dos últimos 06 (seis) meses.
TABELA H! - TAXA SERVIÇOS URBANOS
Por ano, e por unidade:
- Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos
1.1 - Residencial
1.1.1-até 69 m
1.1.2 - acima de 89 até 100 m?
4.1.3 - acima de 100 m?
.. 0,45 UPEM
9,50 UPFM
... 0,80 UPEM
1.2 — Edificados Não Residencia!
12.4-até 60 m 0,90 UPFM
1.2.2 - acima de 89 até 100 m?.. .. 4,BO UPFM
4.2.3 - acima de 100 MA... 1,15 UPFM
1.3 — Taxa de Conservação de Caiçamento e Lotes
1.3.3 - até 60 m? .. 6,09 UPFM
1.3.2 - acima de 69 até 190 mm”. 2,140 UPEM
1.3.3 - acima de 100 mº....... 0,15 UPEM
1.3.4 — lotes vagos ..............ieete . 0,40 UPFM
1.4 — Taxa de Limpeza Pública Residencial e Lotes
1.4.4 -até 69 m? .... 019 UPFM
1.4.2 - acima de 69 até 100 m? .... 0,20 UPFM
1.4.3 - acima de 100 mº.... .. 0,25 UPEM
1.4.4 — lotes vagos 0,20 UPFM
4.5 Taxa de Limpeza Pública Não Residencial .
1.5.1 - até GOMA... eram 0,45 UPEM ( ut
4
REFEITURA
1.5.2 - acima de 99 até 100 mM... 0,50 LUPEM
1.5.3 - acima de 100 MM... 0,60 UPFM
TABELA IV - TAXA DE EXPEDIENTE
“4 Autorizações pi autorização
1.1 — Autorização da quaiauer espécia:
|- De peguena repercussão financeira
il — De mécia repercussão financeira.
tl — De grande repercussão financeira .
- ds IV — Para criação do ponto de táxi... 8,40 UPFM
a V- Para transferência de iecal do ponto
, de iaxi.. 12,45 UPFM
— Vi — Transferência ca propriedade de Taxi 15 UPEM
— Vi — Transferência ce propriedade de Moto-Tax 10.70 UPEM
- i- Avaliação: p/ avaliação
1.2 — Avaliação de bens imóveis feita por
funcionário municipal, para qualquer fim .................. 0,20 UPFM
+ Baixas: p! baixa
3.1— De qualquer natureza, exceto quanto às
exibições ce créditos tributários ...............ciso (JO UPE M.
é Certidões: p/ certidão
41 — Negativas... 0,20 UPEM
S 4.2 — Reconhecimento de isenções .................. 0,20 UPEM
pa
4.3 — De despachos, pareceres, informações
e demais atos ou fatos administrativos, por
lauda ou fração... ceeereeceeeeeaeerenees 0,30 UPFM
4.4 — Buscas por ano .......iiierestereneas 9,03 UPFM
- Concessões: p/ concessão
5.1 — Concessões de qualquer forma... A UPEM
aero
>
REFEITURA
=
é
o s2
=
= ml inscrição
pe E 6.1 - De contribuinte em Divida Ativa... 0,20 UPEM
am ! - ' . a 4.
cs 8.2 — No cacastro de contribuintes do Município
ii eira ease a aerea aee tereeeeanee 0,03 UPEM
“= : ! Í icípio
pa . 0,03 UPEM
.. D2Q UPFM
Ea
citas T- Protocolo: pf protocolo
7.1 - Recepção de papáis e documentos
e formação de processo em gerai
7.2 - Guias de iransmissão ..
7.3 - Taxa de expediente do guarda-volume . .
:- Emissão de Guias: p! quia
.. 0,15 UPEM
. 040 UPFM
0,028 UPFM p/ despacho
8.1 — Guia de Transmissão ............. . 0,02 UPFM
8.2 — Guia de Lançamento de IPTU 2,06 UPEM
8.3 — Guia de Lançamento de ISSQN .. 0,06 UPFM
8.4 — Guia de Lançamento de ITBL. . 0,02 UPEM
8.5 — Guia de Lançamento de Taxa... ... 2,02 UPFM
8.6 — Guia de Lançamento de Contribuição de Melhoria ...... 0,02 UPEM
8.7 — Guia de IPTUASSQN p/ parcelamento 0,02 UPFM
:— Termos: . pi termos
9.1 — Termos lavrados pela Prefeitura para
efeito de fiança, caução, depósito e outros
fins quando de interesse das partes ................. nl. 0,50 UPEM
40 - Requerimentos de cópias de documentos! gi foiha
10.1 — Cópias de documentos
(por folha) ... 0,002 UPrM
11 - Processo de ticitação: pi licitação
Ai 44.1 — Concorrência pública — publicação do edital ..... 5 UPEM
2- Termos: pi termo
12.4 — Termos lavrados pela Prefeitua para efeito de fiança, caução, depósito
- e outros fins quando de interesse das partes ............ 0,50 UPF
- TABELA V - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
A “» Por ano e por estabelecimento: p/ ano
o Micro-empresas, tal como definido nesta Lei................... O,25UPFM
e Pequenas, médias e grandes ...............sii 1,25 UPFM
oa
»
,
é! Acima de 100 (cem) empregados
N
PREFEITURAS
tm
Lo
TABELA Vi - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Alvará de Localização para estabelecimentos incustria
tação de serviço:
De 142100 empregados ..
de03a 140 empregados ....
de00a2 empregados
Porano e por m? de anúncio:
is, comerciais, agropecuários a
!
[Luminoso fisento |
Não Luminoso isento o 1
, ET ENGENDOS COOFERATIVOS ” o o
Luminoso (isento
man o
nimado e sem movimento
Luminoso [1 UPFM anual
| | TUPEM anuai
Com Programação ce Múltintas Mensagens: Animado e com
Movimento tcom mudanças ce fores, desenho, dizeres, jogos de luz ou
(intermitente)
[Luminoso
Não Luminoso
|inanimado é sem mo .
Luminoso
|
—
[1,50 UPEM anual i
[1,50 UPEM enual |
(0,50 UPFM anual |
1
10,50 UPFM anual
4
“em
IKIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
TABELA Xi - TAXA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
Categorias | Faixas de Consumo em Tarifas em UPFM porm” |
mº (metros cúbicos) I o
| 20..../05 | i
: tem 1 t
RESIDENCIAL D.0
0,2
o
2 o
o
poe. +
o
E
E 4 - Médicos, inclusive análises clínica, eletricidade médica, radioterapia, ulira-sonegrafia,
* radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, !aboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
mm 4- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, foncaudiólogos, protéticos (prótese Gentária).
5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados.
“ B- Planos de saúde, prestados por empresa que não esteia incluída no item 5 desta lista &
que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou
apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do piano.
7 - Médicos veterinários.
8- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
é 9 - Guarda, tratamento, amesiramento, adestramento, embelezamento, aicjamento,
"confinamento, abate e congêneres, relativos a animais.
40 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele,
congêneres.
44 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
en
Cx
*2- varrição, coleta, remoção e in
13. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
n
45 - Desinfecção, imunização, nigienização, desratização e congêneres.
«8 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
hiológicos.
47 - Incineração ce resíduos quaisquer.
“48 - Limpeza de chaminés.
“4 492- Saneamento ambiental e congêneres.
20 - Assistência técnica.
CM - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dado:
consultoria técnica, financeira ou administrativa.
Or
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
administrativa.
23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleia <
processamento de dados ds quaiquer natureza.
24- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contadilicade e congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de
cores hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou compiementares (exceto o fonecimento de mercadorias produzidas
gelo prestador de serviços, fora do loca! da prestação dos serviços, que fica sujeito 20
ICMS).
/;
32 - Demolição.
“edifícios, estradas, pontes, portos e con
ias produzidas pelo prestador de serviços, fora
25 - Florestamento e reflorestamento.
1 - Escoramento e contenção de encostas e serviços con
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (e
sujeito a o ICMS).
22 - Raspagem, caiafetação, polimento, Ilustração de pisos, paí redes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, irsinamento avaliação de conhecimentos, de qualquer gr
o
“0 - Dianeiamento, organização e administração de feiras, exposições, congresso
S
congêneres.
41 - Organização de festas e recepções: huifeti (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 - Administração de fundos mútuos.
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de pianos Cs
poi idência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade inc
artistica ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de
faturação (factoring)
43 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas ce
passeios, excursões, guias de turismo & congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis
abrangidos nos itens 45, 46, 47 6 48.
59 - Despachantes
51 - Agentes da propriedade industrial.
52 - Agentes da proprisdade arísiica ou Hterária.
53 - Leiião.
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de
siscos para coberiura Ce contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos ávei
prestados por quem não seia o próprio segurado ou companhia de seguro.
O
rmazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de quaia:
»
so o
'
o
56 - Guarda e estacionamento de veículos automoiores terrestres.
57 - Vigilância cu segurança de pessoas.
Su
58 - Transporte, coleta, remessa ou entraga de bens cu valores, dentro do território
município,
59 - Diversões públicas:
a) cinemas, taxi dancings e congêneres;
b) Dilhares, holiches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo ré
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou inteleciual, com ou
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão peio rádic €
islavisão;
9) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhetes de interia, cartões, puies oi!
sorteios ou vrêmios.
61 - Fomecimento de música, meciante iransmissão por qualquer processe, p
públicas ou ambientais fechados.
82 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes.
ou gravações de sons ruídos inclusive trucagem e miragem sonora.
inematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprocu
65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetá
entrevistas e congêneres.
88 - Colocação de tapetes e cortinas, com materia! fornecido pelo usuário do serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
88 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos
e equipamentos (excato o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para O usuário finai.
ingimento, galvanopiastia,
congêneres, ce objetos não
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis,
plantas ou desenhos.
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78- Locação de bens móveis, inclusive amendamento mercantil.
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
81 - Tinturaria e Lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fomecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 - Propaganda e publicidade, inclusive - promoção de vendas, planejamen
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e der
materiais publicitários.
o
o)
e
e
a,
IRA
E
[A
o
as
[5
E
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais à
qualquer meio.
88 - Serviços portuários e asroportuários, utilização de porio
capatazia, armazenaçem intema, exiema € especial, suprir
acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.
“q
D
G
- Advogados.
B RAE)
DESENVOLVIMENTO
38 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
92 - Assistentes sociais.
93 - Relações públicas
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive cireitos autorais,
de titulos, sustentação de protestos, devolução de títulos não-pagos, manutenção &
vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimenic de O
correlatos da cobrança ou recebimento.
95-in
[e] a
es financeiras autorizadas a funcionar
talões de é cheques, emissão de cheques admi
devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques. ordens « ds
créditos, por qualquer meio, emissão e renovação ce cartões magnétic
terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusiv
estabelecimento, elaboração ce ficna cadastral, aluguel ce cofres,
segunda via de avisos de lançamento de exireto de contas, emissão de
não está abrangido O ressarcimento, as instituições financeiras, de gasto co
correio, telegrama, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de servi
o
88 - Transporte de natureza estritamente municipal.
97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho de
98 - Hospedagem hotéis, motéis, pensões e congêneres (
incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISSQN).
”
99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza,
100 — Reboques, guinchos e similares;
1014 — Chapadas, limpezas de criatórios e instalações agro-pecuárias
102 - Motoristas autônomos;
103 — Demais profissionais autônomos não enumerados neste artigo.
TABELA Xiil
TAXA DE LICENÇA
!— Demolição... siso rereneeeecerecaeeaeenesa 0,20 UPE M;
|! — Comércio Eventual: /
ho Cl
—,
3
1 — Armazenagem e guarda volume:
> o
Vo
o
=
no
3
ou
NEN
PFM anual;
pH
dy
PFM anua:
Y — Ocupação de áreas ou espaços em vias e logradouros públicos:
de frei :
30 UPEM p/ mês
ejuízo
0,30 UPEM p/ mês ou
UBEM p/ mês ou fração
s que não possam
)
É 1 UIPEM p/ mês ou fração
ser enquadrados nos itens anteriores ...
E) Faixa em logradouros públicos por faixa.
fração
F) Taxa de utilização do terminai ro
VI — Alvará de transporte escolar ...........seeeeeseeceeeareenees
VE — Alvará ce licenciamento de veículos... 1
Vi! — Alvará de moto-taxd .........s css ecsiscceeeeeeseeenaneseneranesases
IX — Alvará de taxi... eceenerererecreeneeaeeneneesereeeanencarencennes
UPrM:
1 UPEM;
... 4,5 UPFM p/ veíci
0,50 UPEFM p/ mês ou
coviário — R$ 0,50 — Conf. Art 214 $ único
1,26 UPFM;
c) demais veículos...
q) demais objetos e m
por lote ou individual
0,30 UPEM
a) Armazenagem ......ieeeeeemeeseereneeneeeeeen
b) Guarda-volumes ..........eeeeseeenteneneeenenes
— Depósito e liberação de bens apreengidos:
1 — Guarda, por dia ou fração, no depósito 1 na! ou local destinado para tal fim
a) animais .. 0,23 UPEM
by) veículos au 9,30 UPEM
0,014 UPEM p/ Gia ou fração
0,019 UPEM p/ cia ou fração
b,
I
Observação: Além das taxas previstas nos it
E]
- Cemitérios:
! — inumação em sepultura rasa:
a) aduito, por cinço anos
b) infante por três anos ..
2 — inumação em cameiros:
ajaduho aa 1,50 UPEM
b) int
.. 0,75 UPEM
... 6,50 UPEM
a) sepultura rasa... 3 UPEM
b) Cameron 5 UPEM
0) jazigo (cemeiro duplo, geminado) ........ meme 30 UPEM
5 — Exumação:
antes de vencido o prazo regu! e Cecomposição ..
a) depois de vencido o prazo regulamentar de Gecomposição .
D) transladação .... eee
6 — Taxa de ligação de água e esgoto:
a) Taxa de ligação de égua.
E
&
b) Taxa de ligação de esgoto . - 0,50 UPEM
7 — Taxa de ocupação de velório ....s . 2,60 UPTM
8 - Taxa de Serviços Diversos do Termina! Rodoviári para locatários de
lojas e empresas de ônibus...... ! É
gastos com material e mão de obra.
DJIDIDIIDII
JO.
399999995
)
)
[ua
Cade por item constantes da
ficação e discriminação de
Mensal.
le DE
Sobre o faturamento ou emissão
Em UPEM
relação da Tabela — X1£ | de notas fiscais, valores |
amam. | CRlcutados sobre à gliquota |
: I-ITENS |
$2-03-08-09-11-12 13.14.1516. i
17-18-19.2021-22-23-25.32-32. | 2% +*
9 38-35-36-37-40.41.42.43.44
ES AG4T4B495354.55.56.58. | |
[65-66-67-68-69-70-71-72-73-74- À
| T6-TT-IS-70-83-86-84-95-96.97- |
BE99-100 o O
EE - ITENS
[01-04-65-06-07-24-29-30-38-39. ** 15
[STSOSI-SISTESSIGLES CA |
ABES | . nn E .
E RO Na 2,75 e
; - ITEM |
59 — Letras: a, b, Seb fo. a ê nd o
: V— ITENS
162; 103 “a 9,50
VE-ITEM :
S-Letrag Lo di do i

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