| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4307 / 2003 |
| Date | 2003-11-26 |
| Ementa | Institui o Programa de Coleta Seletiva de Lixo no Município de Pará de Minas |
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ma Pará E LEI Nº4.307/2003. PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO Institui o Programa de Coleta Seletiva de Lixo no Município de Pará de Minas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei, e eu, em nome do povo, a sanciono. Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Lixo com as seguintes finalidades: L Reduzir à exploração dos recursos naturais; HW. Reduzir a poluição ambiental I. Reduzir os-custos dos serviços de coleta de resíduos sólidos prestados pelo Município; ad IV. Aumentar avidá útil do aterro sanitário; vV. Estimular à ampliação da renda das famílias de catadores de materiais recicláveis. rsmneeeç eã xa Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a coordenação das atividades de implantação; operação, monitoramento e educação ambiental, relacionadas à coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos. Art. 3º - Os: materiais recicláveis coletados pelo município ou depositados voluntariamentepela: população ot stos de entrega serão doados, preferencialmente, aos catadores de materiai - recicláveis organizados em associações e ou cooperativas, desde que as atividades exercidas pelas mesmas gerem benefícios sociais, ambientais e econômico: Art. 4º - A incorporação da organização de catadores de materiais recicláveis mencionada no art. 3º, ao sistema municipal de limpeza urbana, dependerá da firmatura de convênio com esta finalidade. Art. 5º - Havendo previsão orçamentária, o Município poderá arcar com as despesas essenciais ao funcionamento da organização de catadores de materiais recicláveis conveniada, tais como aluguel de galpões, aquisição de equipamentos, pagamento de contas de água e energia elétrica. bi - A, Para é ” Parade Minas RES GORRO PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Art. 6º - Caberá ao Município, quando necessário, assessorar tecnicamente à organização de catadores de materiais recicláveis conveniada. Art. 7º - Nas áreas urbanas contempladas pelo Programa de Coleta Seletiva, os munícipes deverão separar os mateiais recicláveis e apresentá-los à coleta nos dias e horários pré definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 8º - Os materiais recicláveis serão coletados pelo serviço municipal de limpeza urbana-ou pelos catadores “integrantes de organização conveniada com o Município, - os--quais deverão apresentar-se devidamente identificados. CAR ER Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Pará de Minas, 26 de novembro de 2003. A ação e Recursos Humanos Exemltavo Muw pol E