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norma nº 4307/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4307 / 2003
Date 2003-11-26
EmentaInstitui o Programa de Coleta Seletiva de Lixo no Município de Pará de Minas
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ma Pará
E LEI Nº4.307/2003.
PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Institui o Programa de Coleta Seletiva de
Lixo no Município de Pará de Minas e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei, e eu,
em nome do povo, a sanciono.
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Coleta Seletiva de
Lixo com as seguintes finalidades:
L Reduzir à exploração dos recursos naturais;
HW. Reduzir a poluição ambiental
I. Reduzir os-custos dos serviços de coleta de resíduos sólidos
prestados pelo Município; ad
IV. Aumentar avidá útil do aterro sanitário;
vV. Estimular à ampliação da renda das famílias de catadores de
materiais recicláveis. rsmneeeç eã xa
Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a
coordenação das atividades de implantação; operação, monitoramento e educação
ambiental, relacionadas à coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos.
Art. 3º - Os: materiais recicláveis coletados pelo município ou
depositados voluntariamentepela: população ot stos de entrega serão doados,
preferencialmente, aos catadores de materiai - recicláveis organizados em
associações e ou cooperativas, desde que as atividades exercidas pelas mesmas
gerem benefícios sociais, ambientais e econômico:
Art. 4º - A incorporação da organização de catadores de materiais
recicláveis mencionada no art. 3º, ao sistema municipal de limpeza urbana,
dependerá da firmatura de convênio com esta finalidade.
Art. 5º - Havendo previsão orçamentária, o Município poderá arcar
com as despesas essenciais ao funcionamento da organização de catadores de
materiais recicláveis conveniada, tais como aluguel de galpões, aquisição de
equipamentos, pagamento de contas de água e energia elétrica.
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PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
Art. 6º - Caberá ao Município, quando necessário, assessorar
tecnicamente à organização de catadores de materiais recicláveis conveniada.
Art. 7º - Nas áreas urbanas contempladas pelo Programa de Coleta
Seletiva, os munícipes deverão separar os mateiais recicláveis e apresentá-los à
coleta nos dias e horários pré definidos pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 8º - Os materiais recicláveis serão coletados pelo serviço
municipal de limpeza urbana-ou pelos catadores “integrantes de organização
conveniada com o Município, - os--quais deverão apresentar-se devidamente
identificados. CAR ER
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Pará de Minas, 26 de novembro de 2003. A
ação e Recursos Humanos
Exemltavo Muw pol
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