| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4033 / 2002 |
| Date | 2002-03-27 |
| Ementa | Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas, e dá outras providências. |
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1 LEI Nº 4.033 / 2002 Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pará de Minas, aprova a seguinte Lei, e eu em nome do povo a sanciono : Art. 1.º - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão na forma de lei específica. Art. 2.º - O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas será financiado mediante recursos provenientes do Município, através do Poder Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas § 1º - As contribuições do Município, através do Poder Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e do pensionista somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas previstas no artigo 6º, inciso VIII da Lei 9.717, de 27.11.98. 2 § 2º - Excluem-se da categoria de segurados de que trata o caput deste artigo, o inativo e o pensionista que na data da publicação desta Lei estejam recebendo benefício diretamente do Tesouro Municipal, bem como os servidores que nesta data tenham implementado os requisitos necessários à sua concessão. Art. 3.º - A contribuição mensal dos segurados, para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação natalina. Parágrafo único – A alíquota da contribuição prevista neste artigo será objeto de reavaliação atuarial anual. Art. 4.º - A contribuição mensal do Município através do Poder Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, dar-se-á nas mesmas bases das contribuições dos segurados, conforme disposto no artigo 3º desta Lei. Art. 5.º - A contribuição mensal do Município através do Poder Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual. Art. 6.º - O Município é responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até esta data, bem como 3 pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei. Parágrafo único - Eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos. Art. 7.º - A sobrecarga para custeio administrativo do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Pará de Minas será de 4% (quatro por cento) das contribuições do Município e dos Servidores. Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à sua publicação. Art. 9.º - Revogam-se as disposições em contrário. Pará de Minas, 27 de março de 2002. INÁCIO FRANCO Prefeito Municipal GERALDO MAGELA DE SOUZA NICÁCIO Secretário Municipal de Administração