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norma nº 4033/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4033 / 2002
Date 2002-03-27
EmentaInstitui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas, e dá outras providências.
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LEI Nº 4.033 / 2002
Institui o Plano de Custeio do Regime de 
Previdência Social dos Servidores Públicos 
do Município de Pará de Minas, e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas, aprova a seguinte 
Lei, e eu em nome do povo a sanciono :
Art. 1.º - O Regime de Previdência Social dos Servidores 
Públicos do Município de Pará de Minas, de caráter contributivo e de filiação 
obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e 
pensão na forma de lei específica.
Art. 2.º - O Plano de Custeio do Regime de Previdência 
Social dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas será financiado 
mediante recursos provenientes do Município, através do Poder Executivo, inclusive 
de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados 
ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas 
§ 1º - As contribuições do Município, através do Poder 
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, 
inativo e do pensionista somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios 
previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas previstas 
no artigo 6º, inciso VIII da Lei 9.717, de 27.11.98.
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§ 2º - Excluem-se da categoria de segurados de que trata o 
caput deste artigo, o inativo e o pensionista que na data da publicação desta Lei 
estejam recebendo benefício diretamente do Tesouro Municipal, bem como os 
servidores que nesta data tenham implementado os requisitos necessários à sua 
concessão.
Art. 3.º - A contribuição mensal dos segurados, para a 
manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, será de 11% (onze por 
cento), incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, 
como também sobre a gratificação natalina. 
Parágrafo único – A alíquota da contribuição prevista 
neste artigo será objeto de reavaliação atuarial anual.
Art. 4.º - A contribuição mensal do Município através do 
Poder Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do 
regime de previdência social de que trata esta Lei, dar-se-á nas mesmas bases das 
contribuições dos segurados, conforme disposto no artigo 3º desta Lei.
Art. 5.º - A contribuição mensal do Município através do 
Poder Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, é constituída de recursos 
adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6.º - O Município é responsável pelo pagamento dos 
benefícios concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos 
requisitos necessários a sua concessão foram implementados até esta data, bem como 
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pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que 
trata esta Lei.
Parágrafo único - Eventuais insuficiências financeiras do 
regime de previdência de que trata esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas 
em até 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 7.º - A sobrecarga para custeio administrativo do 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Pará de Minas será de 
4% (quatro por cento) das contribuições do Município e dos Servidores.
Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 
90 (noventa) dias posteriores à sua publicação.
Art. 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Pará de Minas, 27 de março de 2002.
INÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal
GERALDO MAGELA DE SOUZA NICÁCIO
Secretário Municipal de Administração

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