br-locleg corpus explorer

← Pará de Minas (MG)

norma nº 4036/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4036 / 2002
Date 2002-03-27
EmentaDispõe sobre a organização do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, cria o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas, e dá outras providências.
native_id3298

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

 LEI Nº 4.036/2002
Dispõe sobre a organização do Regime 
de Previdência Social dos Servidores 
Públicos, cria o Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Pará de Minas, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a 
seguinte Lei e eu em nome do povo a sanciono :
TÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS 
DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do 
Município de Pará de Minas, organizado na forma desta Lei tem por finalidade 
assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários os meios de 
subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento. 
Art. 2º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do 
Município de Pará de Minas, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, 
será mantido pelo Município, através do Poder Executivo, inclusive pelas suas 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e pelos seus 
segurados ativos, inativos e pensionistas nos termos de lei específica.
Art. 3º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do 
Município de Pará de Minas rege-se pelos seguintes princípios:
I. universalidade de participação nos planos previdenciários;
II. irredutibilidade do valor dos benefícios;
III. veda a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a 
correspondente fonte de custeio total;
IV. custeio da previdência social dos servidores públicos municipais 
mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos 
órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas 
autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos 
segurados ativos, inativos e pensionistas;
V. subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões 
garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em 
vista a natureza dos benefícios;
VI. valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário 
mínimo;
VII. previdência complementar facultativa, custeada por contribuição 
adicional. 
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 4º. Os beneficiários do regime de previdência social de que trata esta 
Lei classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II 
deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
titulares de cargos efetivos vinculados à Administração direta, autárquica e 
fundacional, os inativos e os pensionistas.
§ 1º O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo 
temporário ou de emprego público é excluído do regime de previdência de que 
trata esta Lei.
§ 2º Excluem-se da categoria de segurados de que trata o caput deste 
artigo, o inativo e o pensionista que na data da publicação desta Lei estejam 
recebendo benefício diretamente do Tesouro Municipal, bem como os servidores 
que nesta data tenham implementado os requisitos necessários à sua concessão.
Subseção I
Da Inscrição
Art. 6º. A inscrição do servidor junto ao regime de previdência social de 
que trata esta Lei decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público 
do Município de Pará de Minas.
Parágrafo único- Os servidores municipais mencionados no art. 5º que 
estejam em exercício no início da vigência desta Lei e regidos pelo Estatuto dos 
Servidores Públicos terão suas inscrições procedidas automaticamente.
Subseção II
Da Suspensão de Inscrição
Art. 7º. O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência 
de que trata esta Lei, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses 
alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e 
regularização das respectivas contribuições.
Subseção III
Do Cancelamento de Inscrição
Art. 8º. Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo 
de benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de 
servidor público do Município de Pará de Minas.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 9º. Consideram-se beneficiários do regime de previdência social de 
que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado: 
I. o cônjuge, a companheira ou o companheiro;
II. o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e 
um) anos ou inválido;
III. os pais.
§ 1º A existência de dependentes mencionados nos incisos I e II deste 
artigo exclui do direito aos benefícios os dependentes previstos no inciso III.
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso II, mediante declaração 
do segurado, desde que não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer 
como segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem:
a) o enteado;
b) o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda;
c) o menor que esteja sob a sua tutela e não possua condições 
suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha 
união estável com o segurado ou com a segurada.
§ 4º União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como 
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados 
ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem. 
§ 5º A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e 
II deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes 
referidos no inciso III.
Subseção I
Da Inscrição
Art. 10. Incumbe ao segurado a inscrição de dependente junto ao regime 
de previdência social de que trata esta Lei, simultaneamente a seu ingresso no 
serviço público municipal.
Subseção II
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 11. O cancelamento da inscrição de dependente ocorrerá:
I. para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem direito a 
alimentos, ou em face de certidão de anulação de casamento, 
separação judicial com sentença transitada em julgado, ou certidão 
de óbito;
II. para a companheira(o) pela revogação de sua indicação pelo(a) 
segurado(a) ou em face da cessação da união estável com o segurado 
ou segurada;
III. para os dependentes em geral, pelo falecimento.
Subseção III
Da Perda de Qualidade de Dependente
Art. 12.A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I. para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que 
não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela 
anulação do casamento;
II. para o(a) companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo 
segurado ou pela cessação da união estável com o segurado ou 
segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III. para o separado judicialmente com percepção de alimentos, pelo 
concubinato ou união estável;
IV. para o filho não inválido, a emancipação ou o atingimento de 21 
(vinte e um) anos;
V. para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar 
essa situação;
VI. para o inválido, pela cessação da invalidez;
VII. para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da 
qualidade de segurado por aquele de quem depende.
CAPÍTULO III
Da Base de cálculo das contribuições
Art. 13. Considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos 
desta Lei, o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado, 
acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, excluídas:
I. as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento 
da base de cálculo mensal;
II. a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III. a indenização de transporte;
IV. o salário-família.
§ 1º Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da 
base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe 
seria devido caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do 
disposto neste artigo.
§ 2º A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e de 
pensionistas eqüivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões. 
CAPÍTULO IV
Da Contagem do tempo de contribuição e de serviço
Art. 14. É garantido ao segurado, para efeito de aposentadoria, a 
contagem do tempo de contribuição na atividade privada, bem como a 
decorrente de vinculação de servidor público titular de cargo efetivo, hipótese 
em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o 
servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha 
gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei.
§ 2º O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para 
efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço 
público computado para o mesmo fim.
§ 3º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de 
contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na 
atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de 
cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.
Art. 15. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma 
deste Capítulo será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável 
pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela 
decorrente ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva 
legislação.
Art. 16. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição 
referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a 
contagem do tempo anterior a que se refere o art. 15, desta Lei, para mais de um 
benefício. 
TÍTULO II
Das Prestações em Geral
CAPÍTULO I
Das Espécies de Prestações
Art. 17. O regime de previdência social de que trata esta Lei, 
compreende as seguintes prestações:
I. quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
c) aposentadoria voluntária por implemento de idade;
d) aposentadoria compulsória.
II. quanto ao dependente:
a) pensão por morte do segurado;
b) pensão por desaparecimento ou ausência do segurado. 
§ 1º Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas 
nesta Lei, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição 
Federal e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas. e 
legislação infraconstitucional em vigor.
§ 2º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo 
temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência 
Social.
§ 3º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou 
má-fé, implicará devolução do valor total auferido, sem prejuízo de ação penal 
cabível.
Seção I
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria
Art. 18. O segurado de que trata esta Lei será aposentado:
I. por invalidez permanente, sendo os proventos integrais ao tempo de 
contribuição quando decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada 
em lei, e proporcionais nos demais casos;
II. compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais 
ao tempo de contribuição;
III. voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de 
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em 
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e 
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, 
com proventos integrais;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º O provento de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, será 
calculado levando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no 
art. 13.
§ 2º O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os 
incisos I e II deste artigo, corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da 
remuneração do segurado na data da concessão do benefício, por ano de serviço, 
se homem, e um trinta avos, se mulher. 
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos 
em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, “a”, deste artigo, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções 
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 4º É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção de requisitos 
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores 
públicos abrangidos por esta Lei, ressalvados os casos de atividades exercidas 
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a 
integridade física, a serem definidos em lei complementar.
§ 5º Na hipótese do inciso I deste artigo, o servidor será submetido à 
junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a 
incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a 
impossibilidade de readaptação nos termos da lei.
Art. 19. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, 
com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade￾limite de permanência no serviço ativo.
Art. 20. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da 
data da publicação do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para 
tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de 
reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º O lapso compreendido entre a data de término da licença e a data de 
publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da 
licença.
§ 4º O ônus financeiro assim como o pagamento da licença a que se 
referem os §§ 2º e 3º deste artigo, serão de responsabilidade do Tesouro 
Municipal. 
Subseção II
Da Pensão
Art. 21. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão 
mensal, a partir da data do óbito, de valor correspondente ao do provento do 
servidor inativo ou ao valor do provento a que teria direito o servidor em 
atividade, levando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no 
art. 13, na data de seu falecimento.
Art. 22. Observado o disposto no art. 9º, as pensões distinguem-se, 
quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que 
somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se 
extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação 
ou maioridade do beneficiário.
Art. 23. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade 
do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade 
rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
Parágrafo único Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o 
valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se 
habilitarem. 
Art. 24. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo 
tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou 
habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão 
só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 25. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de 
crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 26. Será concedida pensão provisória por ausência ou morte 
presumida do servidor, nos seguintes casos:
I. declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II. desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente 
não caracterizado como em serviço;
III. desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em 
missão de segurança.
§ 1º Sujeitam-se a comprovação por meios legais os casos previstos nos 
incisos II e III deste artigo.
§ 2º A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, 
conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o 
eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será 
automaticamente cancelado.
Art. 27. A pensão pela ausência será devida a partir:
I. da declaração judicial ou sentença transitada em julgado que 
reconhecer o estado de ausência;
II. do acidente ou catástrofe, mediante prova inequívoca do fato 
jurídico;
III. do 6º mês da declaração da morte presumida pela autoridade judicial 
competente.
Art. 28. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa 
de mais de duas pensões.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 29. O provento de aposentadoria e as pensões não poderão exceder a 
qualquer título, o valor da remuneração tomado como base para a concessão do 
benefício ao respectivo servidor, sendo vedado o acréscimo de vantagens de 
caráter transitório.
Art. 30. Além do disposto no Capítulo I deste Título, o Regime de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas. 
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral 
de Previdência Social - RGPS.
Art. 31. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para 
efeito de aposentadoria, cumprido até a data de entrada em vigor desta Lei, será 
contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de 
contagem de tempo fictício de contribuição.
Art. 32. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, 
aos segurados, bem como pensão aos seus dependentes, nas condições previstas 
pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela 
estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 15 de 
dezembro de 1998, àqueles que até aquela data, tenham cumprido os requisitos 
para obtê-las. 
Art. 33. A partir de 16 de dezembro de 1998, a soma total dos proventos 
de inatividade, ainda que quando decorrentes de acumulação de cargos ou 
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o 
Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, e o montante resultante da 
adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na 
forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração, e de cargo eletivo, não poderão exceder o valor 
máximo previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 34. É vedada a partir de 16 de dezembro de 1998:
I. a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente 
desta Lei, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, 
ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, 
os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre 
nomeação e exoneração;
II. a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio 
de que trata esta Lei, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos 
cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
III. a contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro, ou 
qualquer outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou 
contribuição.
Parágrafo único A vedação prevista no inciso I do caput deste artigo, não 
se aplica aos membros de poder e aos inativos, segurados, que, até 15 de 
dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por 
concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas 
previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de 
uma aposentadoria pelo regime de previdência de que trata esta Lei, aplicando￾se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o art. 32.
 
CAPÍTULO II 
Das Disposições Transitórias
Art. 35. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria prevista no art. 18, o 
servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na 
administração pública, direta, autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 
1998, terá assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos 
integrais calculados tomando-se em conta a base de cálculo das contribuições 
prevista no art. 13, quando, cumulativamente:
I. contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta 
e oito anos ou mais de idade, se mulher;
II. tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará 
a aposentadoria;
III. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 
vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, 
faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O segurado de que trata este artigo terá direito a aposentadoria 
voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando, 
cumulativamente:
I. contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta 
e oito anos ou mais de idade, se mulher;
II. tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará 
a aposentadoria; 
III. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 
quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, 
faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 2º O provento da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta 
por cento do valor máximo que o segurado poderia obter com base na 
remuneração prevista no art. 13, acrescido de cinco por cento por ano de 
contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, 
até o limite de cem por cento.
§ 3º O servidor que, até 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os 
requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo 
de cinco por cento a que se refere o § 2º se cumprir os requisitos previstos nos 
incisos I e II do § 1º deste artigo.
§ 4º O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e 
fundações, que, até 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, 
em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto 
no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado 
com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se 
mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério. 
CAPÍTULO III
Das Disposições Relativas às Prestações 
Seção I
Do pagamento dos benefícios 
Art. 36. Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas 
até o dia 05 do mês subseqüente ao da competência dos mesmos.
Art. 37. O Município é responsável pelo pagamento dos benefícios 
concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos 
necessários a sua concessão foram implementados até esta data, além das 
pensões decorrentes desses benefícios.
Parágrafo único Os encargos totais dos benefícios de que trata o caput 
deste artigo são de responsabilidade do Tesouro Municipal até sua extinção. 
Art. 38. Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados, 
pensionistas e aos dependentes, ressalvado os casos de menores de idade, 
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão 
pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este último o 
mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado por igual 
período.
Parágrafo único O benefício devido ao dependente civilmente incapaz 
será pago ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período 
não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, 
mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. 
Art. 39. O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a 
seus dependentes habilitados na forma do art. 9º,ou na falta deles, a seus 
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou 
arrolamento.
Art. 40. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da 
obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício 
não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito 
a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a 
outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 41. Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) 
anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, 
ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.
Seção II
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art. 42. O provento de aposentadoria e as pensões serão revistos na 
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade, em virtude de Lei, sendo também estendidos aos 
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na mesma condição, 
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou 
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a 
concessão da pensão, na forma da lei.
Seção III
Da Gratificação Natalina
Art. 43. A gratificação natalina será devida aos servidores aposentados e 
pensionistas em valor equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de 
dezembro de cada ano.
§1º Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da 
gratificação natalina obedecerá a proporcionalidade da manutenção do benefício 
no correspondente exercício, eqüivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias 
superior a quinze, a 1/12 (um doze avos).
§2º A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser paga 
antecipadamente dentro do exercício financeiro à ela correspondente, desde que 
autorizada pelo Conselho de Administração.
TÍTULO III
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS.
CAPÍTULO I
Da Criação, Natureza Jurídica, Sede e Foro
Art. 44. Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS –
PARAPREV autarquia com personalidade jurídica de direito público, integrante 
da administração indireta do Município, com autonomia administrativa e 
financeira, nos termos desta Lei.
Art. 45. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município 
de Pará de Minas. - PARAPREV, tem sede e foro na cidade de Pará de Minas.
Art. 46. O PARAPREV é o órgão responsável pela administração do 
Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pará de 
Minas., com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a 
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos 
financeiros.
Art. 47. O prazo de sua duração é indeterminado.
Art. 48. O exercício social coincidirá com o ano civil e, ao seu término, 
será levantado balanço do Instituto.
Art. 49. Poderá o PARAPREV contratar instituição financeira oficial 
para assessoria na gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, das 
exigibilidades relativas aos programas previdencial e de investimento, dos 
fundos dos referidos programas, custódia dos títulos e valores mobiliários, bem 
como na assessoria da gestão previdenciária relativamente à concessão, 
manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, 
atualização e administração do cadastro social e financeiro dos servidores, além 
de assessorar no gerenciamento da folha de pagamento dos beneficiários de que 
trata esta Lei, desde que previamente autorizado pelo Conselho de 
Administração.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos 
Art. 50. A estrutura técnico-administrativa do PARAPREV compõe-se 
dos seguintes órgãos: 
I. Conselho de Administração;
II. Diretoria Executiva; e
III. Conselho Fiscal.
§ 1º Não poderão integrar o Conselho de Administração, Diretoria 
Executiva ou o Conselho Fiscal do PARAPREV, ao mesmo tempo 
representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, 
consangüíneo ou afim até o segundo grau.
§ 2º Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste
artigo, serão escolhidos dentre os servidores efetivos, com , no mínimo, 05 
(cinco) anos de efetivo exercício, de preferência pessoas com experiência, 
formação em curso superior e idoneidade comprovada, para o mandato de 02 
(dois) anos, permitida a recondução por um único período, na forma do disposto 
no Art. 56 desta Lei .
§ 3º Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data de 
investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias contados 
da data da designação, os membros desses órgãos terão seus mandatos cessados 
quando do término do mandato do Chefe do Poder Executivo que os designou.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 51. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e 
orientação superior do PARAPREV, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes 
de investimentos a serem observadas.
Art. 52. O Conselho de Administração será composto de 7 (sete) 
membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos dentre os servidores 
ocupantes de cargos efetivos, segurados do Fundo, com no mínimo 05 (cinco) 
anos de serviços prestados ao Município, sendo 3 (três) designados pelo Chefe 
do Poder Executivo, 3 (três) pelos servidores ativos e 1 (um) pelos servidores 
inativos.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração 
serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O Presidente do Conselho e seu suplente, serão nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo, dentre os indicados pelo Poder Executivo.
§ 3º Ficando vaga a presidência do Conselho de Administração, caberá ao 
Chefe do Poder Executivo designar outro membro para exercer as funções e 
preencher o cargo até a conclusão do mandato.
§ 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo 
do Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente.
§ 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de 
Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do 
mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex￾conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, 
indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. 
§ 6º O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões 
ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a 
requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.
§ 7º O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 5 (cinco) 
membros.
§ 8º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por, no 
mínimo, 5 (cinco) votos favoráveis.
§ 9º Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer 
a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a 
critério do mesmo Conselho. 
§ 10 O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez 
por mês, ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente. 
§ 11 Os membros do Conselho de Administração bem como os 
respectivos suplentes não receberão qualquer espécie de remuneração ou 
vantagem pelo exercício da função.
Subseção I
Da Competência do Conselho de Administração
Art. 53. Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:
I. aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração;
II. estabelecer a estrutura técnico-administrativa PARAPREV, podendo, 
se necessário, contratar entidades independentes legalmente 
habilitadas;
III. aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do 
PARAPREV;
IV. participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão 
econômica e financeira dos recursos;
V. autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina; 
VI. estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a 
garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto;
VII. autorizar a aceitação de doações;
VIII. determinar a realização de inspeções e auditorias;
IX. acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele 
definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos 
previdenciários;
X. autorizar a contratação de auditores independentes;
XI. apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao 
Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar 
auditoria externa;
XII. estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será 
exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município;
XIII.elaborar e aprovar seu Regimento interno;
XIV. autorizar a contratação de que trata o art. 49 desta Lei;
XV. autorizar a Diretoria Executiva a adquirir, alienar, hipotecar ou 
gravar com quaisquer ônus reais os bens imóveis do PARAPREV, 
bem como prestar quaisquer outras garantia no interesse e para as 
finalidades próprias do fundo, por aprovação unânime de seus 
membros;
XVI. apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva.
XVII.– encaminhar à Câmara Municipal , mensalmente, a prestação de 
contas referente a créditos, débitos, investimentos, aplicações, 
aquisições, doações , e outros .
Subseção II
Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração
Art. 54. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I. dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II. convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III. designar o seu substituto eventual; 
IV. encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do 
PARAPREV, para deliberação do Conselho de Administração, 
acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da 
Auditoria Independente, quando for o caso;
V. avocar o exame e avaliação de quaisquer assuntos pertinentes ao 
PARAPREV, submetendo-os à decisão pelo Conselho;
VI. praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua 
competência.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 55. A Diretoria Executiva, é o órgão superior de administração do 
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas 
- PARAPREV.
Art. 56. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, 
de um Diretor de Previdência e Atuaria e um Diretor Administrativo-Financeiro, 
nomeados pelo Chefe do Executivo, dentre os servidores efetivos, desde que 
conte , no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo ppara o 
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um único período .
§ 1º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos 
temporários, pelo Diretor de Previdência e Atuária, sem prejuízo das atribuições 
deste cargo.
§ 2º O Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor Administrativo￾Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários, por 
servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do 
respectivo cargo.
§ 3º Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao Chefe 
do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do restante do 
mandato do substituído.
§ 4º A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, 
ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor Presidente.
§ 5º Os membros da Diretoria Executiva, não receberão qualquer espécie 
de remuneração ou vantagem pelo exercício da função.
§ 6o
. – A próxima Diretoria Executiva deverá ser por eleição que será 
regulamentada pelo Regimento Interno do Instituto de Previdência dos 
Servidores do Município de Pará de Minas, respeitado o mandato de 02 (dois) 
anos , sendo permitida a reeleição por igual período, podendo se inscrever 
qualquer servidor efetivo .
Seção III
Das Competências da Diretoria Executiva 
Art. 57. Compete à Diretoria Executiva:
I.cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração 
e a legislação da Previdência Municipal;
II.submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de 
investimentos das reservas garantidoras de benefícios do 
PARAPREV;
III.decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios 
do PARAPREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas 
pelo Conselho de Administração;
IV.submeter as contas anuais do PARAPREV para deliberação do 
Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do 
Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for 
o caso;
V.submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a 
Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios 
semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, 
bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que 
necessitarem no exercício das respectivas funções; 
VI.julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados 
inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei;
VII.expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas 
do PARAPREV;
VIII.decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em 
todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por 
terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de 
Administração.
Subseção I 
Das Competências do Diretor Presidente
Art. 58. Ao Diretor-Presidente compete:
I. cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de
previdência de que trata esta Lei;
II convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos 
trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;
III. designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários dos 
Diretores de Previdência e Atuária e do Administrativo-Financeiro, 
os servidores que os substituirão; 
IV. representar o PARAPREV em suas relações com terceiros;
V. elaborar o orçamento anual e plurianual do PARAPREV;
VI. constituir comissões;
VII. celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas 
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, 
observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de 
Administração;
VIII.autorizar, conjuntamente com os Diretores, as aplicações e 
investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do 
patrimônio geral do PARAPREV, observado o disposto no art. 51;
IX. avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao 
PARAPREV.
Subseção II
Das Competências do Diretor de Previdência e Atuária
Art. 59. Ao Diretor de Previdência e Atuária compete:
I.conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;
II.promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;
III.administrar e controlar as ações administrativas do PARAPREV; 
IV.praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, 
inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do 
mesmo cadastro;
V.acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste 
regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, 
assim como as respectivas reavaliações;
VI.gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
VII.aprovar os cálculos atuarias;
VIII.substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos 
temporários.
Subseção III
Das Competências do Diretor Administrativo-Financeiro
Art. 60. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:
I.controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
II.praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
III.controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
IV.acompanhar o fluxo de caixa do PARAPREV, zelando pela sua 
solvabilidade;
V.coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área 
contábil;
VI.avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e 
investimentos;
VII.elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos 
recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração 
pela Diretoria Executiva;
VIII.administrar os bens pertencentes ao PARAPREV;
IX.administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive 
quando prestados por terceiros.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 61. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do 
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas 
- PARAPREV. 
Art. 62. O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros 
efetivos e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Poder 
Executivo, 1 (um) pelo Poder Legislativo, 1 (um) pelos servidores ativos e 1 
(um) pelos servidores inativos. 
§ 1º Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos 
conselheiros efetivos eleito entre seus pares.
§ 2º No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do 
Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.
§ 3º Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos 
conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o 
cargo até a conclusão do mandato.
§ 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo 
do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
§ 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, 
o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao 
órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao 
representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro 
suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 6º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar 
de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a 
critério do mesmo conselho. 
§ 7º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 
bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou 
por, no mínimo, 2 (dois) conselheiros.
§ 8º O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 
3 (três) membros.
§ 9º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 3 
(três) votos favoráveis.
§ 10 Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de 
remuneração ou vantagem pelo exercício da função.
§ 11 Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao 
funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo 
regimento interno.
Seção V
Da Competência do Conselho Fiscal
Art. 63. Compete ao Conselho Fiscal:
I. eleger o seu presidente;
II. elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;
III. examinar os balancetes e balanços do PARAPREV, bem como as 
contas e os demais aspectos econômico-financeiros;
IV. examinar livros e documentos;
V. examinar quaisquer operações ou atos de gestão do PARAPREV;
VI. emitir parecer sobre os negócios ou atividades do PARAPREV; 
VII. fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VIII.requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a 
contratação de assessoria técnica;
IX. lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados 
dos exames procedidos;
X. remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas 
anuais do PARAPREV, bem como dos balancetes;
XI. praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos 
de fiscalização;
XII. sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.
Parágrafo único Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e 
presidir as reuniões do Conselho.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio e das Receitas
Art. 64. O patrimônio do PARAPREV é autônomo, livre e desvinculado 
de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na 
forma do art. 67 e direcionado exclusivamente para pagamento de benefícios 
previdenciários aos beneficiários mencionados no art. 4º.
Parágrafo único O patrimônio do PARAPREV será formado de:
I.bens móveis e imóveis, valores e rendas;
II.os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e 
transferidos;
III.que vierem a ser constituídos na forma legal. 
Art. 65. A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta 
grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis 
previstas em lei federal.
Art. 66. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas 
modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao PARAPREV.
Seção Única
Origens dos recursos
Art. 67. Os recursos do PARAPREV originam-se das seguintes fontes de 
custeio: 
I.contribuições sociais do Município de Pará de Minas, bem como por 
seus Poderes, suas autarquias e por suas fundações públicas 
empregadoras;
II.custeio:contribuições sociais dos segurados;
III.rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos 
realizados com as receitas previstas neste artigo;
IV.aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;
V.bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
VI.outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo 
Município ou por terceiros;
VII.recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de 
prestação de serviços ao Município ou a outrem;
VIII.verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de 
aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da 
legislação específica;
IX.dotações orçamentárias;
X.transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do 
Município;
XI.doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias 
ou eventuais;
.Parágrafo único - As contribuições e quaisquer outras importâncias 
devidas ao PARAPREV por seus segurados serão arrecadadas, mediante 
desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por 
estes recolhidas ao Instituto.
Art. 68. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das 
transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias, das reservas ou das 
reformas e das pensões, o Município poderá propor, quando necessário, a 
abertura de créditos adicionais visando assegurar ao PARAPREV alocação de 
recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras reveladas pelo plano de custeio. 
Art. 69. Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração, e 
em conformidade com a Lei nº 4.320/64 e alterações subseqüentes, o 
PARAPREV poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu 
patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada
e legalmente habilitada. 
Parágrafo único Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no 
laudo de avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de 60 (sessenta) 
dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.
Art. 70. A alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, 
integralizados ao patrimônio do PARAPREV, deverá ser precedida de 
autorização do Conselho de Administração.
Parágrafo único A alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 15% 
(quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis. 
CAPÍTULO IV
Das aplicações financeiras
Art. 71. As aplicações das reservas técnicas garantidoras dos benefícios 
previdenciários de que trata esta Lei serão efetuadas em conformidade com a 
política e diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do PARAPREV 
aprovada pelo Conselho de Administração, de modo a garantir a otimização da 
combinação de risco, rentabilidade e liquidez.
Parágrafo único A política e diretrizes de investimentos dos recursos 
financeiros do PARAPREV serão elaboradas em observância às regras de 
prudência estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo 
Banco Central do Brasil.
Art. 72. Ao Instituto é vedado:
I. a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer 
natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração direta 
e aos respectivos segurados;
II. atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança aval, ou 
obrigar-se por qualquer outra modalidade. 
CAPÍTULO V
Plano de custeio
Art. 73. O Regime de Previdência estabelecido por esta Lei será custeado 
mediante recursos de contribuições do Município de Pará de Minas, através do 
Poder Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados 
ativos, inativos e pensionistas bem assim por outros recursos que lhe forem 
atribuídos, na forma das Seções I e II, deste Capítulo.
Parágrafo único O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá 
ser revisto, a cada exercício, objetivando atender às limitações impostas pela 
legislação vigente.
Seção I
Contribuição do Segurado
Art. 74. Constituirá fato gerador das contribuições para o regime de 
previdência do Município, a percepção efetiva ou a aquisição, pelos segurados, 
da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, 
inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das 
autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as 
parcelas previstas no art. 13.
§ 1º A contribuição mensal dos segurados para o regime de previdência de 
que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, alíquota estabelecida por 
intermédio de cálculo atuarial, conforme definido em lei específica. 
§ 2º
Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação 
natalina, será observada a mesma alíquota.
Seção II
Da Contribuição do Município
Art. 75. A contribuição do Município de Pará de Minas, através do Poder 
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para o PARAPREV, não 
poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado. 
Parágrafo único A alíquota de contribuição de que trata o caput deste 
artigo será estabelecida por meio de cálculo atuarial e constará de lei específica.
Art. 76. O Município é responsável pela cobertura de eventuais 
insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no regime de previdência, na 
forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 77. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as 
transferências referentes a amortização de eventuais déficits verificados no 
regime de previdência do Município, não serão computados para efeito da 
limitação de que trata o art. 76 desta Lei.
Parágrafo único O déficit atuarial apurado na data de criação do 
PARAPREV poderá ser amortizado em até 35 (trinta e cinco) anos, cujo saldo 
remanescente será atualizado pela variação do IGP-DI ou índice de atualização 
dos tributos municipais, verificada entre a data da apuração e do efetivo 
recolhimento, acrescidos da taxa de juros reais de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 78. A contribuição social do Município, através dos órgãos dos 
Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações 
públicas, para o PARAPREV serão constituídas de recursos adicionais do 
Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VI
Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
Art. 79. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de 
outras importâncias devidas ao regime de previdência do Município pelos 
segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, 
deverão ser efetuados ao PARAPREV até o quinto dia útil do mês subseqüente 
ao da ocorrência do respectivo fato gerador.
Art. 80. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o 
recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência 
do Município criado por esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no 
prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no 
artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento 
dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua 
responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente 
tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou 
fundações públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas 
contribuições e penalidades. 
Art. 81. Mediante acordo celebrado com o Município contendo cláusula 
em que seja autorizado, quando houver inadimplência deste por prazo superior a 
30 (trinta) dias, será efetuada a retenção do Fundo de Participação dos 
Municípios – FPM e repassado ao Instituto o valor correspondente às 
contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais. 
Art. 82. As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização 
pelo índice de correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de 
mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por 
cento), todos de caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das 
demais penalidades previstas nesta Lei e legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
Sobrecarga Administrativa
Art. 83. A sobrecarga para custeio administrativo do regime próprio de 
previdência, a ser definida em lei específica, não poderá exceder a 2% (dois por 
cento) do valor total da remuneração dos servidores do Município.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 84. Fica assegurado aos servidores referidos no caput do art. 5º. , 
extensivo aos seus dependentes, a manutenção de convênio do Município com o 
IPSEMG, a fim deste prestar assistência médica, hospitalar, odontológica, 
social, farmacêutica e complementar dos segurados .
§ 1º. O benefício a que se refere o “caput” deste artigo será custeado por 
meio do pagamento de contribuição , por parte dos Poderes do Município e dos 
servidores municipais, nos termos de regulamento à lei estadual respectiva .
§ 2º. - A divisão da contribuição será igualitária entre o órgão empregador 
e os servidores, salvo proibição expressa no regulamento referido no parágrafo 
anterior .
§ 3º. - A garantia de manutenção do convênio, referida no caput deste 
artigo, está condicionada à aceitação do IPSEMG .
§ 4º. - Até que seja firmado o novo convênio com o IPSEMG, exclusivo 
para a assistência hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar 
dos segurados, e que este entre em vigor, ficará o Executivo Municipal obrigado 
a manter o atual convênio com o IPSEMG .
Art. 85 - Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência 
Social dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas, o Tesouro 
Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos 
benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios 
cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados 
anteriormente à extinção desse regime.
§ 1o
. – O Instituto de Previdência Municipal só poderá ser extingo, 
mediante aprovação dos servidores públicos do Município, através de plebiscito 
.
§ 2o
. – Todo patrimônio constituído até a data da extinção prevista neste 
artigo, bem como todo recurso financeiro do PARAPREV, será revertido ao 
Tesouro Municipal .
Art. 86. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto 
no art. 8º, será fornecido, pelo Instituto, Certidão de Tempo de Contribuição na 
forma da legislação vigente.
Art. 87. O Tesouro Municipal assumirá os encargos totais até sua
extinção, dos benefícios de aposentadoria e pensões aos respectivos segurados 
ou dependentes concedidos em data anterior a criação do PARAPREV.
Art. 88. Lei específica disporá sobre o regime de previdência 
complementar para os servidores públicos municipais, observado o contido nos 
§§ 14, 15 e 16 do art. 40 e no art. 202 da Constituição Federal e legislação 
infraconstitucional correlata.
Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pará de Minas, 27 de março de 2002 .
INÁCIO FRANCO
PREFEITO MUNICIPAL
GERALDO MAGELA DE SOUZA NICÁCIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

open original →