| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2059 / 1982 |
| Date | 1982-07-16 |
| Ementa | Institui o Novo Código de Posturas Municipais de Pará de Minas-. |
| native_id | 3362 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS | (rremoma mami e ESTADO DE MINAS GERAIS CÓDIGO DE POSTURAS “Lei nº 2.059, de 16-07-1982. ADMINISTRAÇÃO: ANTONIO JÚLIO DE FARIA GAMA - Rus Bonfim, 1.015 - Fones: 442-7188 - 442-1620 - BH , mm” o Act. 39 - Compete ao Prefeito e aos servido- res públicos municipais, em geral, cumprir e fazer as pres crições deste Codigo. Art. 49 - As Pessoas físicas e jurídicas su- jeitas às prescrições deste Código, ficam obrigadas a fa- cilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais. CAPITULO II Das Infrações e das Penas Art. 59 - Constitui infração toda ação ou o- missão contrária as disposições deste Codigo ou de outras Leis, decretos, portarias, resoluções ou atos baixados pe lo Governo do Município, no uso de seu poder de polícia. Art. 69 - Serã considerado infrator todo a- quele que cometer, mandar, constranger,ou auxiliar alguém a descumprir normas deste Código. PARÁGRAFO ÚNICO - Os encarregados da execu- ção deste Código, na forma do $ 30, do artigo 18 e de ou- tras disposições legais, disciplinadoras da matéria, que tiverem conhecimento da infração e deixarem de providenci ar a autuação do infrator, serão, igualmente, considera- dos: infratores. Art. 79 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, serã pecuniária e consistirá em mul ta, observados os limites máximos estabelecidos no Codigo Tributário Municipal. 02 Art. 89 - 4 penalidade pecuniária será execu Ee tada se, imposta de forma regular e pelos meios h o infrator recusar-se a satisfazê-la no prazo estabelecido. 5 19 - A multa não paga no prazo regula- mentar será, obrigatoriamente, inscrita em divida ativa, para fins de cobrança judicial. $ 29 — ds infratores que estiverem em de- bito com o Município não pocerão receber quaisquer quanti as ou créditos que tiverem com a Prefeitura, assim como não poderão participar de concorrência pública, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a que título for, com a Admi- nistração Municipal. Art. 99 - As multas serão impostas em grau mi nimo, médio ou máximo. PARÁGRAFO ÚNICO - Na imposição da multa e pa ra graduá-la, considerar-se-ão: E - A maior ou menor gravidade da infra- ção; II -— as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator em rela- ção às disposições deste Código. Art. 10 - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. PARAGRAFO ÚNICO - Reincidente é o que violar preceitos deste Código por cuja infração já houver sido 03 autuado e punido. Art. 11 - As penalidades impostas por infra- ção deste Código não isentam o infrator da obrigação de re parar o dano dela resultante, na forma do artigo 159 do Código Civil. PARAGRAFO UNICO - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a “houver determinado. Art. 12 - Nos casos de apreensão, a coisa se rã recolhida ao deposito da Prefeitura. Quando a apreen- são se realizar fora da Cidade, poderã ser depositada em mãos de terceiros responsáveis, detentor, se idoneo, observacas evolução da coisa apre- Pa, ACRAFO ÚNICO - À mn endida sô se fará depois de reco s as multas que tive rem sido aplicadas e indenizada a Prefdipuca dos despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e O depósito. : Art. 13 - No caso de não ser reclamado ou re tirado dentro de 30 dias, o material apreendido será ven- dido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a quantia apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. Art. 14 - As infrações resultantes do não cum primento das disposições deste Código serão punidas com a 04 multa prevista no $ 19 do artigo 105, do C.T.M. (Lei nº 1.739, de 15/12/77) aplicada, gradativamente, observadas as normas contidas no artigo 99 e seu parágrafo único,des ta Leis. Art. 15 - Não são diretamente puníveis: E - Os incapazes na forma da Lei. II - os que forem coagidos a cometer infra ção. art. 16 - Sempre que a infração for pratica- da por qualquer dos agentes a que se refere o artigo ante rior, a pena recairá: I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver O incapaz ou me- nor; II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guar da estiver o débil mental; ELI - sobre aquele que der causa à infração forçada. CAPITULO III Do Auto de Infração í Art. 17 - O auto de infração é o instrumento hábil para a autoridade Municipal impor a penalidade por infração das disposições deste código. Art. 18 - Darã motivos à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas neste previstas. É) 19 - O servidor municipal ou qualquer 05 pessoa poderá comunicar à Prefeitura atos e fatos que con trariem as disposições deste Código, devendo, entretanto, fazê-lo por escrito. g 29 - Toda e qualquer comunicação escri- ta relativa a infração das normas deste Código será, obri gatoriamente, autuada, sob pena de responsabilidade funci onal. s 39 -É autoridade para lavrar o auto de lçuer servidor designado pelo Prefeito para meração É esta missão. Art. 19 - É competente para aprovar ou cance lar autos de infração e arbitrar multas o Secretário Ge- ral eo Chefe do Departamento Ga Fazenda, cabendo recurso para o Prefeito, que decidirã em última instância adminis trativa. Art. 20 - Os autos de infração obedecerão a modelos próprios e conterão obrigatoriamente: I - Dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II - nome de quem o lavrou; III - relato, com toda clareza, da infração e os pormenores que possam orientar a autoridade sobre a agravante ou atenu ante da infração; Iv - nome completo do infrator, sua profis são, idade, estado civile residência; vV - disposição legal infringida; 06 VI - assinatura do autuante, do infrator,e se possivel, de testemunhas; VII - prazo para defesa. Art. 21 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, tal recusa serã consignada neste, pelo autuante, devendo, neste caso, a 1º via do instrumento ser encaminha da, por via postal AR, ao autuado, pare se defender ou re colher o débito, no prazo de 20 (vinte) dias da data que recebem o auto. CAPITULO IV Do Processo de Execução Fiscal Art. 22 - O processo de apuração das infra- ções e de execução das decisões relativas aos autos de im fração a que se refere o Capítulo III obedeceráã,no que for aplicável, às normas processuais previstas nos artigos 123 a 160 do C.T.M. (Lei 1.739, de 15/12/77). TITULO II Da Alienação de Bens Municipais CAPITULO I Da Venda de Imóveis do Patrimônio Art. 23 - Os lotes, áreas e terrenos perten- centes ao Patromônio Municipal só poderão ser alienados me diante hasta pública,observadas as normas do Capítulo III. Art. 24 - Qualquer venda de imóvel da munici 07 palidade so poderã ser feita após autorização legislativa. Art. 25 - Os lotes, áreas e terrenos recebi- dos pela Prefeitura, por doação "ex-vi-legis", sô podem ter destinação prevista na Lei. CAPITULO II Da Permissão de Uso de Bens Municipais Art. 26 - É admitida a permissão do uso de bens móveis e imóveis do patrimônio municipal mediante au torização legislativa para cada caso. $ 19 - Quando a permissão se destinar a fins sociais como nos casos de cessão de lotes para cons- trução de casas populares, a autorização legislativa pode rã ser dada, englobando-se o conjunto de lotes. $ 29 - Só é admitida a cessão ou permis- são de uso de um imóvel, sendo vedada a transferência pa- ra terceiro, salvo casos especiais, com anuência da Pre- feitura. (Vetado). $ 39 - Se no terreno dado em permissão de uso houver construção, o novo beneficiário indenizarã o Primitivo permissionário, sob anuência e fiscalização da Prefeitura, pelas obras ali realizadas. (Vetado). $ 49 - A permissão de uso, após a autori- zação legislativa, serã dada por decreto do Poder Executi Vo. $ 59 - A permissão de uso de bens imóveis SO sera dada a pessoas de baixa renda na forma da legisla 08 e era sirene aire ici iii terrenas ção específica a ser submetida ao Poder Legislativo. $ 69 - É admitida a cessão de bens móveis as entidades sociais, filantrópicas, esportivas, classis- tas e a Orgão estaduais e federais. CAPITULO III - Da Hasta Pública Art. 27 - Autorizada a venda de quaisquer bens móveis ou imóveis a autoridade competente promoverá a has ta pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, expedindo-se o edital respectivo que será divulgado, obri gatoriamente, pela imprensa escrita local ou ausência des ta por jornal regional da circulação local e por afixação no Saguãc da Prefeitura. Art. 28 - Dos editais deverão constar o dia, hora e local da hasta pública, a relação dos bens móveis e imóveis e suas características, preço, condições, exis- tencia ou não de benfeitorias, além de outras exigências e esclarecimentos que a autoridade julgar conveniente. PARAGRAFO LÍICO - Os editais devem ser trans critos em livro próprio e cópia enviada à Câmara Munici- pal. d Art. 29 - O valor mínimo dos bens a serem le vados a hastas públicas será determinado pela Comissão de Avaliação da Prefeitura. Art. 30 - No dia, hora e local afixados no edital, será realizada a hasta pública, sendo considerado 09 “arrematante quem maior lanço oferecer. $ 19 - A hasta pública será presidida por funcionário designado pelo Prefeito, que lavrará ata das ocorrências, assinando-a com o arrematante. $ 29 - Se vários bens imóveis forem obje- to da hasta pública a venda será feita por unidade, ou se ja um de cada vez, observadas as formalidades legais. $ 39 - A licitação serã feitapelo próprio interessado ou por representação, provando-se o mandato. $ 49 — O arrematante pagarã a quantia al- cançada na hasta pública nas condições estabelecidas no edital respectivo. $ 59 — Ocorrendo atraso no pagamento do preço e condições ajustados, o débito serã exigido com ju ros e correção monetária, sem prejuizo de cobrança judici al, nos termos da legislação pertinente. $ 69 - Em igualdade de condições,terã pre ferência para a arrematação, o proprietário de benfeitori as porventura existentes no imóvel. $ 79 - É vedado à Prefeitura pagar comis- são ou gratificação de qualquer espécie ao funcionário cre denciado para efetivar a hasta pública. Art. 31 - Os casos omissos serão Pelo Prefeito mediante circunstanciadas informações do De Partamento de Administração. 10 decididos TITULO III Da Higiene Pública CAPITULO Da Polícia Sanitária Art. 32 - Compete à Prefeitura exercer a po- lícia sanitária no Município, cabendo-lhe, através do 6r- gão competente, prevenir, corrigir e reprimir os abusos contra a higiene e a saúde públicas, podendo solicitar a cooperação do Estado e da União para este exercício de po lícia, quando necessário. Art. 33 - A fiscalização sanitária abrangerá, especialmente, a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações em geral, da alimentação, incluindo todos os es tabelecimentos onde-se fabriquem ou vendam bebidas, produ tos alimentícios, dos hospitais, necrotérios,cemitérios e das cocheiras, estábulos e pocilgas. E GRAFO ÚNICO - Em cada inspeção emque for constatada irregularidade, a Prefeitura tomarã as provi- dencias que lhe competir, ou, se a providência for da al- çada do Governo do Estado ou do Governo Federal, fará Jum relatório circunstanciado aos Órgãos Superiores competen- tes, solicitando-lhes as medidas cabíveis. CAPITULO II Da Higiene das Vias Públicas LL Art. 34 — O serviço de limpeza das ruas, pra cas, jardins e demais logradouros será executado direta- mente pela Prefeitura ou por concessão. Art. 35 - Os moradores são responsáveis pela limpeza e conservação do passeio e sargeta fronteiriços à sua residência. $ 19 — A lavagem e varredura de passeios e sargetas deverão ser efetuadas em horas convenientes e de pouco trânsito. 5 29 - É terminantemente proibido,em qual quer caso, varrer lixo ou detritos de qualquer natureza pa ra as "bocas de lobo" e ralos dos logradouros públicos. Art. 36 - É proibido jogar ou varrer papeis, detritos e lixo para as ruas, praças e jardins. Art. 37 - A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das à- guas pluviais pela tubulação própria, bueiros, ralos, sar getas ou canais. Art. 38 - É vedado a qualquer pessoa ou fir- ma: I - Lavar roupas em chafarizes, fontes,ou repuchos situados em vias públicas; II - consentir o escoamento de âguas servi das das residências e estabelecimen- tos comerciais, industriais paraos lo gradouros públicos; III — conduzir, sem as precauções devidas, 12 qualquer material que possa comprome- ter o asseio das vias públicas; IV | - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer outra substancia, em quantidade capaz de molestar a vizi- nhança; v - aterrar vias públicas e áreas verdes, com lixo, material usado, inclusive plásticos, ou qualquer detrito; VI - conduzir para a cidade, vilas ou povo io Município, doentes portado- [5 “O res de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento. art. 39 - É proibido comprometer, por qual- quer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo pú- blico ou particular. Art. 40 - É expressamente proibido, em todo o território do Município, criar animais e aves amenos de 159 metros dos mananciais de água potável. Art. 41 - É proibida a instalação de indús- trias, dentro do perímetro urbano da Cidade e dos Distri- tos, quando estas, pela natureza da matéria prima e dos produtos febricados, possam prejudicar a saúde pública. Art. 42 - Não é permitido, senão à distância de 1.000 (um mil) metros das últimas ruas e logradouros pu blicos, a instalação de estrumeiras ou de depósitos em 13 grande quantidade de estrume animal não beneficiado. Art. 43 —- É proibido o depósito ou criação de gado suino, equino, caprino e vacum, bem como a instala- ção de granjas e incubatórios, dentro do perímetro urbano da Cidade. PARAGRAFO UNICO - Serã fixado, por decreto,o prazo para a retirada dos animais existentes em lugares proibidos na data da vigência desta Lei. Art. 44 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar limpos e varridos os prédios, páti- os, quintais e lotes vagos, não se permitindo nestes últi mos, depósito de lixo. É E PARAGRAFO ÚNICO - Os lotes vagos situados em logradouros pavimentados, deverão ser limpos periodicamen te, sob pena de se sujeitarem, os proprietários,as multas previstas neste Código. Art. 45 - Não é permitido poças d'água ou à- gua estagnada nos quintais ou pátios de prédios situadas nas zonas urbanas do Município. Art. 46 — O lixo das habitações deveráser dê positado em vasilhame apropriado, provido de tampa ou em sacos plasticos, e colocados nos passeios, para serem re- movidos pelo serviço de limpeza pública. PARAGRAFO ÚNICO - Quando for utilizado vasi- lhane rígido para depósito do lixo nos passeios, os pro- prietários, em geral, ficam obrigados a recolhê-lo logo a pôs a coleta deste. la Art. 47 - Não serão considerados lixos os re síduos de fábricas e oficinas, os restos de material de construção, os entulhos provenientes de demolições, as ma térias excrementícias e restos de forragemdas cocheiras e estâbulos, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos pelos pró prios interessados, as suas expensas, no prazo de 24 ho- ras. CAPITULO III Da Higiene da Alimentação art. 48 — A Prefeitura exercerá, em colabora ção com as autoridades sanitárias do Estado e União, seve ra fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. PARAGRAFO ÚNICO - O produto alimentício de consumo imediato, de procedência artezanal, deve ser sub- ente a análise bacteriologi- . devendo o estabelecimento apresentar o respectivo laudo de exame, antes de expô-lo à venda. Art. 49 - Não será permitida a produção, ex- posição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados,fal sificados, adulterados ou nocivos à saúde. g 19 - Se a fiscalização municipal encor- trar produtos alimentícios nesta situação, promoverá sua apreensão e remoção para lugar adequado onde permanecerão até serem inutilizados. ts) $ 29 - A apreensão ou inutilização dos pro dutos não eximiarã o respectivo responsável, das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infra- ção. $ 39 - A reincidência na prática das in- frações previstas neste artigo, determinará a cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento produtor ou comercial. Art. 50 - Nas quitandas e casas congêneres, além das normas concernentes aos estabelecimentos de pro- dutos alimentícios, deverão ser observadas mais as seguin tes: E a - O estabelecimento terá depósito de ver duras, frutas e legumes, recipientes ou dispositivos adequados e que não infrinjam os princípios básicos da hi giene; * II - as frutas, verduras e legumes expos- tos à venda, serão colocados sobre me sas e estantes rigorosamente limpas; III - as gaiolas para aves serão ce fundo mó vel, para facilitar a limpeza, que de vera ser feita diariamente. Art. 51 - É proibido ter em depósito ou ex- por a venda: I - Aves doentes; II - frutas estragadas ou apodrecidas; 16 III - legumes, hortaliças e ovos deteriora- dos. Art. 52 - A ãgua que tenha de servir na mani pulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser pura e fervi- da. Art. 53 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 54 - Não é permitida a comercialização. de quaisquer produtos alimentícios em ponto fixo das vias públicas, salvo ex feiras livres, na forma que dispuser o regulamento. Art. 55 - Os vendedores ambulantes de produ- tos alimentícios, além das prescrições deste Código, que lhes são aplicâveis, deverão observar as seguintes: ER - Disporem de carrinhos higifhicos, con forme modelos exigidos pela Prefeitu- ra; LE - não exporem produtos deteriorados,con taminados ou que se apresentem imper- feitos, sob pena de multa, apreensão e inutilização; III - manterem os produtos destinados à ven da em recipientes apropriados, isolan do-os de impurezas e de insetos; IV - usarem vestuário adequado e limpo; 17 v — manterem-se rigorosamente asseados. $ 19 - Os comerciantes ambulantes so pode rão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias, se conservadas em caixas de vidro apropriadas, sob gelo. $ 29 - É obrigatório ao vendedor ambulan- te de produtos alimentícios de ingestão imediata, usar a- parelhos pegadores ou guardanapos de papéis próprios para toca-los. $ 39 - Os vendedores ambulantes ficam o- brigados a portarem a carteira de saúde sempre atualizada, Art. 56 - A venda ambulante de sorvetes, re- frescos, doces, guloseimas, pães e outros produtos alimen tícios, de ingestão imediata, só serã permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptaculos fechados, pre- viamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a merca doria seja inteiramente resguardada de poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, “sob pena de apreensão das mercadorias. PARAGRAFO ÚNICO - O acondicionamento de ba- las, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, pode- rã ser feito em vasilhas abertas. CAPITULO IV Da Higiene dos Estabelecimentos Art. 57 - Os hoteis, restaurantes, bares, ca fes, botequins e estabelecimentos congêneres deverão ob- Servar o seguinte: 18 I - A lavagem da louça e talheres deverã fazer-se em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a sua lavagem em baldes, tonéis ou vasi lhames; II - a higienização da louça e talheres de verã ser feita com água fervente; III - os guardanapos e toalhas se prestarão a uso individual; Iv - os açucareiros serão do tipo que per- mitam a retirada do açucar sem o to- que das mãos no produto; We - a louça e os talhares deverão ser guar dados em armários fechados e ventila- dos, não podendo ficar expostos a po- - eira e a insetos. PARACRAFO ÚNICO - As instalações de vitrinas, balcões, cozinhas e câmaras frigoríficas em bares,boates, restaurantes, cafés e botequins deverão ser de material em aço inox, fórmica ou mirmore. àrt. 58 - Os estabelecimentos a que se refe- or são obrigados a manter seus emprega- "pos, convenientemente trajados, de pre- ferência uniformizados. Art. 59 - Nos salões de barbeiros e cabele- reiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. PARAGRAFO UNICO - Os oficiais ou empregados 19 usarão durante o trabalho, blusas claras, apropriadas, Ti. gorosamente limpas. Art. 60 - Nos hospitais, casas de saude e de caridade e nas maternidades, além dos dispositivos gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória: z - A exigência e utilização de uma lavan deria, com instalação completa de de- sinfecção; II — a utilização de depósito fechado apro priado para roupa servida; III - a instalação de uma cozinha com,no mi nimo, quatro compartimentos, destina- dos, respectivamente, a depósito de ge neros, a preparo e distribuição da a- limentação c, ainda, a lavagem e este rilização de louças e utensílios, de- vendo as paredes serem revestidas” de azulejo até o teto e os pisos revesti dos de material impermeável. Art. 61 - Os sanitários públicos serão insta lados em cômodos adequados com as áreas previstas no codi go de Obras, com paredes azulejadas até o teto e material de 13 qualidade, sendo obrigatória a utilização de chapas de aço inoxidável nos mictórios. Art. 62 - Não é permitido, sob nenhum pretex to, o funcionamento de novas cocheiras e estábulos na zo- na urbana da Cidade. 20 cerne ne Ci SI ii rermineei PARAGRAFO UNICO - Os atualmente existentes na Cidade, Vilas e Povoados do Município, deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis, IR II ELI IV Ri VII obedecer mais as seguintes: 1 Construir muros divisórios com 2,50 metros de altura, no mínimo, separan- do-os dos terrenos vizinhos; conservar a distância mínima de 2,50 metros entre a construção e a divisa do iote; possuir sargetas de revestimento im- permeável para águas residuais e sar- getas de contorno para acolher as à- guas pluviais; possuir depósito para estrume, à pro- va de insetos, com capacidade para re “eebêr a produção de 24 horas, a qual deve ser, diariamente, removida; possuir depósito para forragens; manter separação mínima de três metros entre as moradias e as cocheiras e es tábulos; obedecer a um recuo de pelo menos vin te metros do alinhamento dos logradou ros. TITULO IV 21 Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública Art. 63 — A Prefeitura exercerã, em coopera- ção com os poderes do Estado e da União, as funções de po lícia de sua competência, regulamentando-as e estabelecem do medidas preventivas e repressivas no sentido de garan- tir a ordem, o respeito, a moralidade e a segurança publi cos. PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a prática de atos considerados atentatórios ao pudor, nos logradouros públi cos, não se admitindo o beijo sensual ou contatos voluptu osos. CAPITULO I Da Moralidade e do Sossego Público Art. 64 - À exposição e venda de jornais,gra vuras, livros e revistas pornográficas ficam sujeitas à censura federal, podendo a Prefeitura apreendê-los por de legação da autoridade competente. PARACRAFO ÚNICO - Na reincidência da infra- ção a Prefeitura poderá cassar a licença de funcionamento do estabelecimento. Art. 65 - Os proprietários serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. PARAGRAFO ÚNICO - As desordens, algazarras, ou barulho, que por ventura se verificarem nos referidos estabelecimentos, implicarão em punição aos responsáveis 22 pelo estabelecimento, podendo ser cassada a licença de seu funcionamento nas reincidências. Art. 66 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais co- mo: T —- Manter motores de explosão desprovi- dos de silenciadores ou com estes em mau estado de funcionamento; II -— fazer uso normal de buzina,clarim,tim pano, campainhas, ou quaisquer outros aparelhos que produzam som; III - usar alto-falantes sem controle de voz; Ly - fazer uso de tambores, cornetas e ou- tros instrumentos em batuques, conga- dos e forrôs, salvo quando devidamen- -te autorizados. PARACRATO “NICO - Excetuam-se das proibições deste crtizos: E - Os tímpanos, sinetas ou sirenes colo- cados em veículos de Assistência So- cial, Ambulâncias e Carros do Corpo de Bombeiros e da Polícia, quando em ser viço; EL - os apitos das rondas e guardas poli- elais. Art. 67 - Kas Igrejas, Capelas e Conventos os sinos só poderão funcionar no horário de 6 as 22 horas, 23 salvo para alertar contra incêndios e acidentes da nature Za Art. 68 - É terminantemente proibido qualquer trabalho manual ou industrial que produza ruidos, antes das 7 horas e depois das 22 horas, nas proximidades de re sidências, Asilos, Escolas, Hospitais e Casas de Saúde. PARACRAFO ÚNICO - O infrator das disposições contidas no "Caput" deste artigo serã punido na forma que dispõe este Código e, na reincidência, ficará sujeito à cassação da licença de funcionamento do seu estabelecimen to. Art. 69 - As instalações elétricas so pode- rão funcionar quando posstirem dispositivos capazes de e- liminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes pa razitas diretas ou induzidas, as oscilações de alta fre- quência, chispas e ruidos prejudiciais à rádio recepção. PARÁGRAFO ÚNICO - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não a- presertarem diminuição sensível das perturbações, não po- derão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 horas nos dias uteis. CAPITULO II Da Mendicância Art. 70 - É vedada a mendicância nas vias e logradouros públicos da Cidade. PARACRAFO ÚNICO - O POder Executivo baixarã, 24 por decreto, regulamento disciplinando a mendicância e o destino dos mendigos. CAPITULO III Dos Divertimentos Publicos rt. 71 - Divertimentos publicos,para os efei tos deste Código, são os que se realizarem nas vias publi cas ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 72 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença prévia da Prefeitura. $ 19 - Considera-se divertimento público, (vetado), a exploração de jogos permitidos. $ 29 - O requerimento de licença para fun ci nto de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamen à construção do prédio,a higienização do local e procedida arvistoria policial. $ 39 - Sempre que cabível sera também exi gida a prova de pagamento de direitos autorais. Art. 73 - às casas de diversões públicas de- jintes normas, além das estabeleci- das no Codigo de Obras: E - As salas de entrada e de espetáculo sa rão mantidas rigorosamente limpas; II - sobre as portas de "saída" serão colo cados letreiros com a inscrição "SAÍ- DA", legível à distânciae luminosa de forma suave para leitura com as luzes 25 da sala apagadas ; III - manter bebedouros automáticos de água filtrada em perfeito estado de funcio namento ; IV - as portas deverão conservar-se aber- tas durante as sessões ,ou enquanto hou ver público, admitindo-se a cortina pa ra diminuição de luzs V - as salas de espetáculos e os ambientes de aglomeração serão pulverizados con tra insetos e desinfetados quinzenal- mente; VI -o mobiliário deverá ser mantido em per feito estado de conservação. PARAGRAFO ÚNICO - É proibido aos espectado-: res, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos ou participar de reuniões de chapéu à cabeça-ou fumar nos lo cais de reunião. a Art. 74 — As casas de espetáculos de sessões contínuas em que a renovação do ar não for suficiente, de verão estabelecer lapso de tempo suficiente entre uma e ou tra sessão, para este fim. Art. 75 - As casas de espetáculos, de qual- quer natureza, são obrigadas a reservar quatro lugares pa ra a fiscalização municipal em todas as sessões. Art. 76 - Os programas anunciados deverão ser apresentados, integralmente, e cumprirão o horário previs 26 to, não se admitindo atrasos. É) 19 - Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores a quantia total do ingresso pago. $ 29 - As disposições deste artigo se a- plicam inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de ingressos. Art. 77 - Os bilhetes de ingressos não pode- ser ser vendidos a preços superiores aos anunciados, nem em número superior à lotação da casa de espetáculos. Art. 78 - A Prefeitura não fornecerá licença para realização de jogos, festas, ou diversões ruidosas em local ou área que distancie menos de 100 metros de hospi- tais, maternidades ou casas de saúde. Art. 79 - As casas de espetáculos destinados a cinemas e teatros só poderão funcionar em construções que satisfaçam às exigências do Código de Obras, devendo ainda observar o seguinte: I - Não permitir na cabine de projeção a permanência de filmes além dos neces- sários à apresentação do dia; II - proibir o uso de cigarro ou qualquer outro artigo para fumante nas horas de espetáculos. Art. 80 - À armação de Circos e Parques de Di versões depende de autorização prévia da Prefeitura, que designara o local para este fim. 27 5 19 - À autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo deverã ser renovada mensalmente, podendo ser recusada a sua renova- ção a critério da Prefeitura. $ 29 - Ao conceder a autorização, a Pre- feitura estabelecerá as restrições que julgar convenien- tes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos es petâculos e o sossego da vizinhança. $ 39 - Os Circos e Parques de Diversões, embora autorizados a se instalarem no Município, sô pode- rão franquear suas instalações ao público, depois de vis- toriados pela Prefeitura ou pelas autoridades policiais. Art. 81 - Se julgar conveniente, a Prefeitu- UPFM para garantia de despesa com a eventual limpeza e re. composição do logradouro por ocasião da saída do Circo ou Parque. . PARÁGRAFO ÚNICO - Se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, 80% do depósito serã res- tituído ao depositante, ficando os 20% restantes para . a- tender as despesas administrativas. Art. 82 - Na localização de "dancings",ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terã sempre em vista o sossego da população. Art. 83 - A realização de espetáculos ,bailes ou festas de caráter público, dependem de prévia licença da Prefeitura. 28 ra poderá exigir um depósito de até cinco vezes ovalor da. Art. 84 - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias in decorosas ou atirar âgua ou quaisquer outras substâncias que possam molestar os transeuntes e participantes. PARAGRAFO ÚNICO - Fora do período carnavales co a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fanta siado nas vias públicas, salvo com licença especial das au toridades. Art. 85 - Os empresários ou promotores de di vertimentos públicos são responsáveis pela ordem e disci- plina durante os festejos e o são pelos débitos fiscais re lativos aos espetáculos. CAPITULO IV Das Vias e Logradouros Públicos Art. 86 - É da competência exclusiva da Pre- feitura o emplacamento das ruas, avenidas e praças e de- mais logradouros. PARAGRAFO UNICO - É da competência da Câmara e Prefeitura Municipal a nomenclatura das ruas, avenidas, praças e demais logradouros. a Art. 87 - Compete à Prefeitura a conservação dos logradouros públicos e bem assim a construção e con- servação dos jardins e parques, inclusive das áreas ver- des. Art. 88 - É facultado aos proprietários de i móveis situados próximos a ruas calçadas requererem a exe 29 — cução imediata do calçamento nos logradouros de seu inte- ponsáveis as despesas com a reparação de quaisquer danos resse, mediante satisfação integral do preço orçado para consequentes da execução dos serviços. a pavimentação. PARAGRAFO UNICO - É da responsabilidade ex- Art. 93 - A coleta de lixo, a limpeza e a hi giene públicas são da competência da Prefeitura. clusiva das empresas concessionarias ou empreiteiras dire , z o PARAGRAFO UNICO - Compete aos proprietários, tas a recomposição das vias públicas por elas atingidas, inquilinos ou responsáveis, a remoção dos residuos que são para execução de obras sob sua responsabilidade. dg o. . o lixo das habitações tais como: galhos de arvores ou fo- Art. 89 - Não é permitido abrir o calçamento, : , 5 - . o lhas resultantes da poda e asseio dos jardins e quintais, retirar meio-fio cu fazer escavações nas vias públicas,se 4 - entulho de construções e demolições, estrumes das cochei- não em casos de utilidade publica, sem prévia e expressa ras ou estâbulos e outros resíduos das fabricas e ofici- autorização da Prefeitura. r . És S. PARAGRAFO UNICO - Ficam proibidas as rampas pe de acesso as garagers e para pedestres nos passeios proxi a E a Ema çeo na Eram E di da mos ao alinhamento dos prédios. Re logradouros serão feitas em horarios que melhor convierein deb. 50 = Sempre que à axeguols dê mi semi à Prefeitura, observados os interesses do trafegoe da sa go determinar a abertura do passeio o responsável ficará de publica. É , : obrigado a colocar passarelas transversais a este,a En de Art. 95 - Os proprietários de imoveis ficam não prejudicar o trânsito. obrigados a manter os prédios sempre limpos e em bom esta det. 91, — ÀS EHPECSES Goncesslondzias ou ême do de conservação, principalmente na parte que dã frente Preiteiras diretas que fizerem escavações nas vias públi- dd . É cas, ficam obrigadas a colocar sinalização com avisos de Art. 96 - Os proprietários ou inquilinos sao transito adequados à obra, e colocar, nos lneais, sinais responsáveis pelas podas das árvores quando estas avança- luminosos, em vermelho, durante à noite, rem para a rua o" para E lotes vizinhos. frito 02 « A dbértura de cal camento qu E Es PARAGRAFO UNICO - Se a Prefeitura tiver de promover a remoção dos galhos e lixo resultante destas po cavações i úbli ã i (as nas vias publicas deverão ser feitas com as cau- telas devidas, das o proprietário ou inquilino pagarã a taxa de remoção. de modo a evitar danificações em obrade in fra Rir je estrutura jã in CAPITULO V Staladas, correndo por conta dos res- 30 31 Dos Locais de Culto Art. 97 — É proibido colocar Cartazes,pixar muros e paredes das igrejas, templos e casas de cultos re ligiosos. Art. 98 - As igrejas,templos e casas de cul to deverão conservar-se limpos, bem arejados e bem ilumi- nados. Art. 99 - Os templos, igrejas e casas de cul to ficam obrigados a observar a Lei do silêncio quanto à utilização de serviços de alto-falantes, CAPITULO VI Do Trânsito Público Art. 100 - O transito é livre em todo o Muni cípio. Sua regulamentação tem por objetivo disciplinar o tráfego, manter a ordem e a Segurança das pessoas. - Art. 101 - É proibido embaraçar ou impedir, Por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veicu los nas ruas, praças, estradas, caminhos públicos ou pas- Seios, exceto para efeito de obras públicas ou quando o de terminarem as autoridades do trânsito. $ 19 - Sempre que houver necessidade de interromper o tráfego, o responsável pela providência fi- ca obrigado a colocar a sinalização adequada no local. $ 29 - As providências referidas no $ 19 deste artigo deverão ser precedidas de sinalização adequa 32 da, respondendo o estabelecimento responsável pelos danos que porventura causar a terceiros. Art. 102 - Compreende-se Por embaraço ou im- pedimento ao tráfego o depósito de mercadorias ou materi- ais, e a permanência contínua de veículos e de outros ob- jetos nos passeios ou nas vias públicas, $ 19 - É, ainda, expressamente proibido o estacionamento de veículos e máquinas pesadas nas vias públicas junto aos "Postos de Serviço", $ 29 - Os proprietários de "Postos de Ser viços" são obrigados a deixar os passeios e as áreas a es tes reservadas, livres e desembaraçados, não sendo permi- tido o estacionamento de veículos, de forma que as carro- serias tomem espaço reservado ao pedestre, $ 39 - 0 carregamento e descarregamento de mercadorias nas portas de estabelecimentos situados em do grande movimento, deverão ser feitos em horários »rccestabelecidos pela Prefeitura ou pelo "Serviço de Trân sito" local. Art. 103 - É expressamente Proibido nas ruas ja Cidade, das vilas e povoados: ae: - Conduzir veículos em velocidade supe- rior à prevista no regulamento do trãn sito; II - conduzir animais bravios soltos,sem a necessária precaução. Art. 104 - É proibido retirar ou daníficar si 33 nais de trânsito em qualquer parte do Município, respon- dendo o infrator pelos danos, sem prejuizo da responsabi- lidade criminal. Art. 105 - À Prefeitura assiste o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de trans- porte que possa causar dano à via pública. Art. 106 - É expressamente proibido: E - Conduzir volumes de grande porte pe- los passeios; II - conduzir veículos sobre os passeios, exceto carrinhos de crianças ou cadei ras de rodas; III - conduzir ou conservar animais sobre passeios ou jardins; IV - patinar nos passeios; V - conduzir bicicletas nos Passeiose jar dins; VI - amarrar animais em postes, ârvores ou grades; VII - armar quiósques ou barraquinhas em lo gradouros públicos sem prévia autori- zação da Prefeitura. PARÁGRAFO ÚNICO - É, ainda, proibido colocar Placas, expor mercadorias ou estacionar veículos nos pas- seios, sob pena de apreensão destes. CAPITULO VII 34 Das Proibições Relativas aos Animais Art. 107 - É proibida, expressamente, a per- manência de animais nas vias públicas. Art. 108 - Os animais encontrados soltos nas ruas, avenidas, praças, jardins, caminhos e estradas pu- blicas, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Pre feitura. Art. 109 - O animal apreendido deverá ser re tirado no prazo máximo de cinco dias, mediante pagamento da multa devida e das taxas de manutenção respectiva. PARAGRAFO ÚNICO - Não sendo retirado o ani- mal, neste prazo, a Prefeitura promoverá a sua venda em hasta pública, obedecidas as formalidades legais. Art. 110 — É proibida a criação e a engorda de suinos e de quaisquer outros animais de médio e grande porte, dentro de um raio a menos de 500 metros dos núcle- os populacionais da sede do Município. Art. 111 - É terminantemente proibida a ins- talação de cevas, cocheiras e granjas para criação e en- gorda de animais, frangos e galinhas no perímetro urbano da Cidadé. $ 19 — É igualmente proibido o armazena- mento ou estocagem de resíduos de animais vivos ou mortos, em lotes situados no perímetro urbano da Cidade principal mente quando se destinarem a fins industriais ou comerci- ais e que possam causar qualquer incômodo ou poluição à 35 Faciais SO e vizinhança. $ 29 - Os proprietários de cocheiras,cur rais, cevas e granjas, ficam com o prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor deste Código, para promoverem a retirada dos animais e aves em seu poder no perímetro im pedido, ficando também sujeitos ao cumprimento do citado prazo todos aqueles que se enquadrarem ao que dispõe o $ 19 deste artigo. Art. 112 - Os cães encontrados soltos pelas vias públicas da Cidade, dos distritos e vilas serão apre endidos e recolhidos aos depósitos da Prefeitura. Art. 113 - Haverá, na Prefeitura, o registro ; de cães, que serã feito, anualmente, mediante pagamento da taxa respectiva. Art. 114 - Os cães apreendidos e não procura dos no prazo de 10 dias da data da apreensão terão o des- tino que melhor convier à Prefeitura. Art. 115 - Para registro dos cães é obrigató ria a apresentação do comprovante de vacinação ante-rábi- fo A Art. 116 - A Prefeitura fornecerá aos proprie tários de cães registrados uma plaqueta de identificação para ser colocada na coleira do animal. Art. 117 - O cão registrado poderã trafegar pelas vias públicas, sempre acompanhado de seu proprietã- rio ou responsável, que se sujeitará às perdas e danos que O animal, porventura, causar a terceiros. 36 Art. 118 - É proibida a passagem de tropa ou rebanho na Cidade, salvo se conduzido em veículos própri- os. . Art. 119 - É proibida a apresentação de ani- nais ferozes nas vias públicas, salvo se tomadas todas as orecauções para segurança e tranquilidade dos espectado- res. Art. 120 - É proibido: E, - Criar abelhas nos locais de maior com centração urbana; II - criar galinhas no interior das habita ções; III - criar pombos nos forros das residenci as. Art. 121 - É terminantemente proibido a qual juer pessoa maltratar animais ou praticar atos de cruelda + - de contra os mesmos, tais como: É - Submetê-lo a carga superior as suas forças; ET - colocar sobre os mesmos peso superior a 80 quilos; III - montá-los quando já tenham sobre si a carga permitida; IV - fazê-los trabalhar doentes, feridos, extenuados ou vencidos pela idade; V - obrigá-los a trabalhar mais de 8 ho- ras, sem descanso e mais de 3 horas 37 VI - VII - VIII - RI - XII -— XIII - Sem agua e sem alimento; forçã-los para deles conseguir maior rendimento de trabalho; castigã-los de qualquer forma quando caidos, com ou sem veículo, fazendo-os levantar à custa do castigo ou de so- frimentos; conduzi-los de cabeça para baixo, sus Pensos pelos pés ou pelas asas ou em qualquer posição anormal que lhes pos Sa causar sofrimento; E transportá-los amarrados à trazeira de veículos ou atados uns aos outros pe- la cauda; abandoná-los, sem assistência, quando doentes, feridos, extenuados ou venci dos pela idade; so amontoá-los em depósitos não providos de água e alimento; usar de instrumento diferente do chi- cote leve, para estimulá-los ao traba lho; E empregar arreata inadequada que possa castigá-los. Arts 122 = Qualquer pessoa pode autuar o in- frator das disposições contidas no artigo precedente, de- vendo o auto, devidamente testemunhado, ser enviado à Pre 38 feitura para as providências que se fizerem necessárias. CAPITULO VIII Da Extinção dos Insetos Nocivos Art. 123 - Todo proprietário de terreno urba no ou rural dentro dos limites do Município é obrigado a extinguir os formigueiros existentes em sua propriedade. Art. 124 — Verificada a existência do formi- sueiro a Prefeitura intimarã o proprietário a extingui-lo, concedendo-lhe o prazo de 20 dias para este fim. Art. 125 - Se no prazo fixado não for extin- to o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-ã de fazê-lo, obrando do proprietário as despesas que efetuar, acresci ias de 20% a título de despesa de administração, alem da multa pela infração. CAPITULO IX Do Empachamento das Vias Públicas Art. 126 - Os tapumes e andaimes serão regi- dos pelas normas dos artigos 144, 145, 146 e 147 do Codi- zo de Obras e o descumprimento destas implicará em penali dade para o infrator. Art. 127 - É admissível a instalação de core tos ou palanques provisórios nos logradouros públicos pa- ra comícios políticos, festividades religiosas,civicas ou de carater popular, observadas as seguintes condições: E - Seja requerida à Prefeitura e obedeci 39 da a localização determinada pela Mu- nicipalidade; II - não perturbe o trânsito; III - não prejudique o calçamento, nem o es coamento das âguas pluviais. o PARÁGRAFO ÚNICO - As despesas decorrentes da instalação destes, correrão por conta dos responsáveis pe la organização festiva ou política. E Art. 128 - O ajardinamento e a arborização dos logradouros públicos são privativos da Prefeitura. PARAGRAFO LNICO - É facultado aos loteadores e proprietários de imóveis, promover e custear a arboriza ção do loteamento e passeios públicos. o Art. 129 - É proibido podar, cortar,derrubar ou sacrificar àrvores da arborização pública, sem consen- timento expresso da Prefeitura. Art. 130 - Os postes em geral, as caixas pos tais e "orelhões" telefônicos só poderão ser colocados na logradouros públicos, mediante autorização prévia da Pre- feitura. Art. 131 - As bancas de jornaise revistas po derão ser instaladas nas vias públicas, observadas as pais guintes condições: E - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura; II - não perturbarem o tráfego de pedes- tres; 40 III - serem de facil remoção; Iv -— apresentarem-se com bom aspecto arqui tetônico. Art. 132 - Os passeios com 3 metros ou mais de largura poderão ser ocupados, a título precário,com me sas e cadeiras, até à sua metade. Art. 133 - Os monumentos, bustos, estátuas e relógios só poderão ser colocados na via pública mediante autorização prévia da Prefeitura, que indicará o lugar pa ra sua instalação. CAPITULO X Dos Anuncios, Faixas ou Cartazes Art. 134 - A exploração da publicidade nas vias públicas depende de prévia autorização da Prefeitura e do pagamento antecipado das taxas devidas. $ 19 - Incluem-se na obrigatoriedade des te artigo, os cartazes, letreiros, faixas, programas, qua áros, paineis, placas e emblemas, qualquer que seja a for na de sua afixação. $ 29 - Incluem-se, ainda, na obrigatorie Jade deste artigo, os anúncios que, embora colocados em »róprios do domínio privado, sejam vistos ou lidos da via pública. $ 39 - As empresas de Transporte Coleti- vo que utilizam do TERMINAL RODOVIÁRIO ficam obrigados a adotar LETREIROS LUMINOSOS ouvindo-se, previamente, a Pre 41 feitura sobre as suas dimensões e local de assentamento. $ 49 — As placas não luminosas deverão ser substituidas no prazo de até 60 cias após a vigência desta Lei. Art. 135 - Não serã Permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: q - Pela sua natureza Provoquem aglomera- cões prejudiciais ao trânsito público; rg - de alguma forma Prejudiquem os aspec- tos paisagísticos da Cidade, seus pa- noramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradi icionais; III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; Iv - obstruam, interceprem ou reduzamo vão das portas e janelase respectivas ban deiras; o V = contenham incorreções de linguagem; - pelo seu número ou má distribuição pre b% Art. 136 - Os pedidos de licença para a pu- judiquem o aspecto e a visão das fal chadas dos prédios. blicação de que trata este capítulo, deverão conter: E - A indicação dos locais em que se pre- tende colocar os anúncios: 5 EE - a natureza do material de confecção; 5 42 III - as dimensões; IV - as inscrições e o texto corrigido. —f=> Art. 137 — Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão indicar, ainda, o sistema de ilumina- ção a ser adotado. Art. 138 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados e conserta- dos, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Aàrt. 139 - A Prefeitura poderá retirar os a- núncios, faixas, cartazes etc., colocados sem sua autori- ne ai Rã zação, cobrando dos responsáveis a multa e despesas que = "dai motivar a infração. Art. 140 - É permitida a colocação de mastros nas fachadas dos prédios e outros locais públicos para tins de hasteamento de bandeiras. CAPITULO XI Dos Inflamáveis e Explosivos Art. 141 - No interesse público a Prefeitura “iscalizarã a fabricação, o comércio, o transporte, o de- pósito e o emprego de inflamáveis e explosivos. PARAGRAFO ÚNICO - Qualquer anormalidade será comunicada, imediatamente, à Delegacia do Serviço Militar, instalada na Cidade. Art. 142 - São considerados inflamáveis, en- tre outros: fosforos e materiais fosforados; gazolinae de 43 mais derivados do petróleo, éter, álcool, aguardente e 6- leos em geral; carburetos, alcatrão e matérias betumino- sas líquidas. Art. 143 - Consideram-se explosivos ,entre ou tros: fogos de artifício; nitroglicerina e seus compostos e derivados; pólvora e algodão-poólvora; espoletas e esto- pins; fulminatos, cloretos, formiatos e congêneres; cartu chos de guerra, caça e minas e outros controlados pelo Mi nistério do Exército. Art. 144 - É expressamente proibido: I - Fabricar explosivos sem licença espe- cial do Exército Nacional; II - manter depósito de substâncias infla- máveis ou de explosivos sem atender as; exigências legais, quanto à segurança e controle da produção. Art. 145 - Manter, em depósito, nas vias. pu- blicas, em veículos ou em prédios particulares matéria in flamável ou explosiva em quantidade que possa afetar a se gurança pública. Art. 146 - Aos comerciantes varejistas é per mitido conservar em cômodos e embalagens apropriados, de Seus armazéns ou lojas, pequenas quantidades de material inflamável e explosivo que forem fixados pela Prefeitura. árt. 147 - Os exploradores de pedreiras pode rão manter depósitos de explosivos, em quantidade autori- zada por licença especial do Exército Nacional. Art. 148 - As construções de depósitos para explosivos e inflamáveis obedecerão às normas estabeleci- das no artigo 193, do Código de Obras. Art. 149 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções. $ 19 - Não poderão ser transportados si- multaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. $ 29 - Os veículos que transportarem ex- plosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pesso as além do motorista e dos ajudantes. Art. 150 - É expressamente proibido: Ex - Queimar fogos de artifício ,bombas,bus ca-pês, morteiros e outros engenhos pe rigosos, nos logradouros públicos ou das portas e janelas que derem frente - para os logradouros; IME - soltar balões em qualquer parte do ter ritório do Município; III - fazer fogueiras juninas ou quaisquer outras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura; Iv - disparar, sem justo motivo, arma de fogo, inclusive garrucha chumbeira ou de ar comprimido, nos perímetros urba nos da Cidade, vilas e povoados. $ 19 - As proibições de que tratam os i- I, Il e III poderão ser revogadas mediante licençaes 45 pecial da Prefeitura, a título precário, em dias de fes- tas públicas ou religiosas de caráter tradicional. $ 29 - Os casos previstos no $ 19 deste artigo serão regulamentados pela Prefeitura, Art. 151 - A instalação de "Postos de Abaste cimento" de veículos, bombas de gasolina e de depósitos para inflamáveis fica sujeita a licença especial da Pre- feitura que farã cumprir as instruções do Conselho Nacio- nal do Petroleo. s 19 - A Prefeitura poderá negar licença para as instalações previstas no “caput” do artigo, se re conhecer que estas poderão prejudicar, de algum modo ,a se gurança pública. $ 29 - Do requerimento de licença para instalação de Postos de Serviços e de depósitos de infla- máveis deverá constar o local de sua instalação, e a natu- reza dos inflamáveis. Art. 152 - O transporte de inflamáveis para os "Postos de Serviço" será feito em veículos apropria- dos, hermeticamente fechados, devendo a alimentação dos de Ppósitos subterrâneos realizar-se por meio de tubos adequa dos, de modo que os inflamáveis passem diretamente do vei Culo transportador para o deposito. $ I9 - O abastecimento de veículos será feito por meio de bombas próprias, devendo o tubo alimen- tador ser introduzido diretamente no interior do tanque do veículo. y 29 - É proibido aos Postos de Serviço Fornecer combustível sem o emprego de mangueiras. CAPITULO XII Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro Art. 153 - A exploração de pedreiras, casca- lheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença prévia da Prefeitura, que a concederá, observa das as normas deste Codigo. Art. 154 - A licença processada à vistado re explorador querimento assinado pelo proprietário ou pelo ia êrea, instruído com os seguintes documentos: E - Petição do requerente em que contenha seu nome e endereço completo; II = prova de propriedade do terreno ou de autorização expressa para sua explora ção; III - planta da situação do terreno, com in dicação do relevo do solo, com as cur vas de nível, contendo a delimitação exata da àrea a ser explorada, a loca lização das respectivas instalações,a indicação das construções proximas ,os logradouros, os mananciais e cursos d'água situados na faixa de 100 metros da àrea a ser explorada; 47 a a Iv - perfís do terreno com 2 vias, sendo a primeira em papel vegetal. Art. 155 - A licença para exploração será con cedida, Sempre, por prazo fixo, não superior a 2 anos, PARAGRAFO ÚNICO - Serã interditada a pedrei- ra ou parte desta, embora licenciada, se verificar, poste riormente, que a sua exploração acarreta risco de vida ou danos a propriedades vizinhas. Art. 156 - Ao conceder a licença de que tra- ta o artigo 155, a Prefeitura poderá fazer a restrição que lhe convier. Art. 157 - O pedido de prorrogação de licen- ça para a continuação da exploração, serã feito até 30 di as antes do vencimento do prazo inicial e instruido comos mesmos documentos exigidos para a exploração inicial. Art. 158 - A exploração da pedreira podera Ser feita a frio ou a fogo. n Art. 159 - É expressamente proibida a explo- ração de pedreira nas zonas urbanas da Cidade, dos distri tos e dos povoados, salvo mediante licença especial da Pre feitura, que a podera conceder, se não houver residências a menos de 500 metros do local. Art. 160 — A exploração de pedreiras a fogo fica subordinada às seguintes condições: I - Declaração expressa da qualidade e quantidade de explosivos a empregar; II - sujeitar-se o explorador a detonar os explosivos com espaço de 30 minutos en tre cada série de explosões; III - colocar sinais de alarme, antes das ex plosões, inclusive de bandeiras à al- tura conveniente, para ser vistaadis tancia mínima de 200 metros; Iv | - toque de sirene, em intervalos de dois minutos e aviso, em grito prolongado, de sinal de fogo. Art. 161 - A instalação de Olarias nas zonas “«rbanas do Município deve obedecer às seguintes prescri- E - As chaminés deverão ser construídas de modo a não incomodar os vizinhos com a poluição de qualquer espécie; EL —" quando as escavações provocarem a for mação de depósitos de águas, o explo- rador fica obrigado a promover o esco amento destas ou a aterrar as cavida- des. . CAPITULO XIII Dos Muros e Cercas Art. 162 - Os proprietários de imóveis são o brigados a fechã-los nos prazos estabelecidos pela Prefei tura. Art. 163 - Os lotes ou áreas situados nas zo 49 b. nas urbanas deverão ser fechados, nas frentes para logra- douros públicos, por muro bem acabados, ou por grades de ferro ou de madeira, devendo, em qualquer caso,ter uma al tura mínima de 1,80 metros. E PARAGRAFO ÚNICO - Correrão por conta exclusi va dos proprietários a construção e conservação dos duos ou grades. Art. 164 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários serão fechados por: E - Cercas de arame farpado, com 4 fios, no mínimo, e um metro e cinquenta de altura; II - cercas vivas, de espécies vegetais e resistentes; III - telas de fios metálicos com altura mí nima de 1,50 metros. Art. 165 - Em casos especiais, a juizo da Pre feitura poderão ser dispensados os muros divisórios na a na urbana da Cidade. CAPITULO XIV Das Estradas e Caminhos Públicos Municipais Art. 166 - São estradas e caminhos públicos municipais aqueles construídos e conservados pela Prefei- tura dentro do território do Município. Art. 167 - Quando necessária a abertura,alar gamento ou prolongamento de estrada ou caminho público, a 50 Prefeitura promoverá acordo com os proprietários de imóve is rurais por onde deva passar a via pública ou, se não chegar-se a um entendimento amigável promoverá a desapro- priação ou a declaração de utilidade pública, nos termos da legislação pertinente. Art. 168 - A construção de estradas e cami- ahos públicos municipais obedecerã às seguintes normas: I — As estradas terão a largura mínima de 8 metros, sendo de 6 metros a largura mínima da pista; II -— a rampa máxima sera de 10%; III - as curvas terão o raio mínimo de 30 metros. Art. 169 - Os caminhos públicos terão a lar- ura mínima de 6 metros, compreendidos nesta, faixas late s de proteção. ArE . 170 - Para mudança do local de estrada »u caminho público todo proprietário é obrigado a reque- cer à Prefeitura a providência e aguardar despacho do Pre íeito para inicio das obras. $ 19 - O pedido de licença será instruí- io com projeto do trecho a modificar-se e de um memorial justificativo da necessidade e vantagens da mudança. 5 29 - Concedida a permissão, o requeren ce executará as obras às suas expensas exclusivas, sem in cerromper o transito, não lhe assistindo nenhum direito a indenização. 51 Art. 171 - Os proprietários de terrenos que tenham por limite de àreas, estradas ou caminhos públi- cos, não podem, sob qualquer pretexto, fechá-los, danifi- cá-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o transito, por qualquer meio, sob pena de sujeitarem-se às penalidades legais e de se obrigarem a recompô-los no pra zo estabelecido pela Prefeitura. $ 19 - A Prefeitura colocara sinalização em todas as estradas e caminhos públicos municipais e bem assim a indicação junto às pontes de concreto ou de madei ra, a tonelagem permitida para transposição das mesmas. $ 29 - Se por qualquer motivo a municipa lidade tiver de recompor estrada ou caminho público dani- ficado, os responsáveis pelos danos se sujeitarão às des- pesas decorrentes da recomposição. Art. 172 - Os proprietários de terrenos que fizerem divisa com estradas e caminhos públicos, não po- dem impedir o escoamento de águas pluviais ou a drenagem destas para suas propriedades. CAPITULO XV Das Queimadas Art. 173 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, roçados e palhadas, salvo nos casos previstos na legislação própria da conservação e uso do solo e também em conformidade com as normas baixadas pelo IBDF (Institu to Brasileiro de Defesa Florestal) e pelo Instituto Esta- 52 qual de Florestas (IEF). Art. 174 - Quando houver autorização especl- 11 para queimadas, o responsavel devera: I - Fazer aceiros de, no mínimo, 7 metros de largura; II - avisar os confiantes com antecedência mínima de 12 horas, marcando horae lu gar para ateamento do fogo; III - preparar-se para combate às chamas em caso de necessidade. TITULO V Dos Cemitérios Públicos CAPITULO 1 Da Exploração e Organização dos Cemitérios Art. 175 - Os cemitérios do Município terão caráter secular e serão administrados ou fiscalizados pe- la Prefeitura. PARACRAFO ÚNICO - É facultado às Fundações, trmandades, Confrarias, Ordens e Congregações Religiosas, sociedades Civis, explorem cemitérios particulares, medi- ante autorização prévia da Prefeitura. CAPITULO II Das Definições Art. 176 - Para os efeitos deste Título, os RSS Capítulos definem-se: SEPULTURA -: Cova funerária aberta no terre- no, com as seguintes dimensões: Para adultos: 2 metros de comprimento, por 0 »75 centímetros de largura e 1 570 me- tros de profundidade; Para menores: (até 10 anos): 1,50 * 0,90 = 1,70 respectivamente. CARNEIRO -: Cova com as paredes laterais re- vestidas de tijolos ou material similar, tendo internamen te, as dimensões das sepulturas e, externamente, o máximo de 2,50 metros de comprimento por 1,25 metros de largura. O fundo serã sempre constituido pelo terreno natural. CARNEIRO GEMINADO -: terreno entre eles existentes, Dois carneiros e mais o formando uma cova única de vendo os compartimentos destinados às urnas funerárias es tar em comunicação com o solo. NICHO -: Compartimento do columbário para de pósito de ossos. OSSUÁRIO -: Vala destinada a depósito de ossos humanos. BALDRAME -: comum Alicerce de alvenaria para supor te da lapide. LÁPIDE -: crição funerária. Laje que cobre o jazigo com a ins- JAZIGO -: Vocábulo que designa tanto a sepul tura como o carneiro. MAUSOLÉU -: Monumento funerário suntuoso que Se ergue sobre a sepultura. 54 CAPITULO III Da Urbanização dos Cemitérios Art. 177 - Os cemitérios serão cercados por muro, com a altura mínima de 2 (dois) metros, rebocado de ambos os lados, ao longo do qual, na parte interna se plan tarã cerca viva, com vegetação adequada. Art. 178 - É obrigatória a urbanização da à- rea interna dos cemitérios, com a canalização das águas pluviais, que serão ligadas diretamente à rede geral da Cidade, ou, quando possível, conduzidas diretamente aos córregos condutores das águas. Art. 179 - A área interna serã dividida em quadras e estas separadas por ruas, com a largura mínima de 6 metros. PARAGRAFO UNICO - As ruas serão pavimenta- das, sendo obrigatória a colocação de meios-fios e passe- ios. Art. 180 - Os cemitérios serão arborizados internamente com vegetação adequada. PARAGRAFO ÚNICO - Em todas as quadras deverá ter a rede de distribuição de águas para fins de irriga- ção. Art. 181 - No recinto dos cemitérios serão ré servados espaços para capelas e ossuários. PARÁGRAFO ÚNICO - Os velórios serão construi dos no recinto ou imediações dos cemitérios. 55 CAPITULO IV Das Inumações Art. 182 - Nenhum sepultamento será permiti- do nos cemitérios municipais e particulares sem apresenta ção da certidão de óbito, devidamente atestado pela auto- ridade médica competente e fornecida Pelo respectivo Car- tório do Registro Civil. Art, 183 = às inumações serão feitas, em se- pulturas Separadas, que classificam em gratuitas e remune radas, estas subdivididas em temporárias e perpétuas. Art. 184 — xas Sepulturas gratuitas serão em terrados os indigentes, cujos restos mortais nelas perma- necerão por cinco anos, quando adultos e três anos quando menores. Art. 185 - As Sepulturas temporárias serão concedidas por 5 ou 20 anos, facultada, no primeiro caso, à prorrogação por outros 5 anos, mas sem direito a novas inumações, e, no segundo caso, são admitidas novas prorro gações, por igual Prazo, com direito a inumações de conj Se e de parentes ou de Pessoas estranhas com autorização da família concessionária da sepultura, desde que não ha- Ja atingido o último quinguênio da concessão, árt. 186 - Os concessionários de Túmulos tem Porários são obrigados a conservá-los, Art. 187 - Admite-se o embelezamento das se- Pilturas temporárias, que serã feito através de gramado ou 56 canteiro ao nível do arruamento, limitados estes ao peri- metro da sepultura. PARAGRAFO ÚNICO - É permitida a colocação de 2equenos símbolos ou placas indicativas, deitados e com pequena saliência acima da grama. Art. 188 - As concessões perpétuas só serão vermitidas para sepulturas destinadas a adultos ,em carnei cos simples ou geminados e sob as seguintes condições que ro E “cnstarão do título de concessão: a) possibilidade de uso do carneiro para se- pultamento de cônjuge e de parentes con- sanguineos ou afins até o segundo grau; b) obrigação de construir, no prazo de três Eeses, os baldrames, convenientemente ro- nº , vestidos & getarta a sepultura, a fim de S=r colocada a lápide ou construído o mau soléu, para o que é fixado o prazo maximo , de dois anos; c) caducidade da concessão no caso do não cum primento da obrigação a que se refere ale tra "b”" deste artigo. É) 19 — Qutros parentes do concessionário cderão ser sepultados em carneiros de concessão perpé DoCeêra mediante sua autorização, por escrito e pagamento das :s devidas. g 29 - Nas sepulturas a que se refcre es E i ou para “e artizo poderão ser inumados menores de 10 anos Pp 57 elas transladados seus restos mortais. Art. 189 - Como homenagem pública excepcio- nal, podera o Prefeito conceder perpetuidade de carneiro a cidadão cuja vida pública deva ser rememorada pelo po- Vo, por serviços relevantes prestados à Nação, ao Estado e ao Município. Ed dá PARAGRAFO UNICO - A perpetuidade será conce- dida por decreto do Executivo Municipal em que se exponha os motivos da homenagem e, no jazigo, só se permitira a inumação do cônjuge do homenageado, satisfeitas as demais exigências deste Código. Art. 190 - Xenhum concessionário de sepultu- ra ou carneiro poderã dispor de sua concessão, seja qual for o motivo, só se respeitando em relação a esta proibi- os direitos decorrentes da sucessão hereditária Art. 191 - É de cinco anos,para acultos e de tres anos para infantes o prazo mínimo a vigorar entze du as inumações no mesmo jazigo. CAPITULO V cruções nos Cenitérios Art. 192 - As construções funerárias só pode Tao ser executadas depois de expedido o “Alvará de Licen- ca” da Prefeitura. 5 19 - O Alvará serã obtido mediante re- querimento do interessado, que deverá ser instruído por um E . Es E morial descritivo das obras desejadas e pelo projeto res 58 sectivo, assim como pelos cálculos de resistência e esta- 5ilidade quando necessários. ) 29 - O projeto das obras serã feito em »apel vegetal, e ao processo de juntará este e uma cópia, > mesmo ocorrendo com os cálculos, quando for o caso de sua apresentação. Art. 193 - O gosto da arquitetura dos mauso- !éus ficará a critério dos concessionários, tanto quanto »ossível, reservando-se à Prefeitura, entretanto, o direi “o de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à boa apresentação do Cemitério, à higiene e a segurança. Art. 194 - Nas concessões por vinte anos se- ermitida a construção de baldrames até a altura de jetros para suporte de lápide, sendo facultada a colocação de símbolos. Art. 195 - A pavimentação do solo em torno de jazigos, é permitida desde que atinja a totalidade da lar gura das ruas de separação, obedecidas as instruções da administração. Art. 196 - Nenhuma construção, conserva ou â cor feita nos Cemitérios sem prévia autori lirnez zação da autoridade municipal competente. Art. 197 - Quando autorizados a executar qual quer serviço, obra ou conservação nos Cemitérios, o con- cessionário assumirã inteira responsabilidade pelos atos de seus empregados. Art. 198 - A Prefeitura exigirá, sempre que 59 cessário, que as construções sejam executadas por trutores legalmente habilitados. Art. 199 - Nas construções funerárias só se- permitido, externamente, o emprego de pedras naturais, clusive mârmores, azulejos e similares, e bronze. Art. 200 - É proibido, dentro do Cemitério, trabalho de preparo de pedras ou de outros materiais des- tinados à construção de jazigos e mausoléus, salvo aque- les destinados a uso imediato, ser depósito. PARÁGRAFO ÚNICO - Os restos de materiais de- vem ser removidos imediatamente pelos responsáveis das o- bras ou reparos sob pena de se sujeitarem às multas pre- vistas neste Codigo, a critério da autoridade competente. Art. 201 - Do dia 25 de outubro a 19 de no- vembro não se permitem novas obras ou reparos in iternos nos cemitérios, a fim de que a administração municipal possa executar a limpeza geral. Art. 202 - O Departamento de Obras da Prefei tura fiscalizarã a execução dos projetos de obras funerá- a a bas e ias e serã auxiliado pelos administradores do Cemitério. CAPITULO VI . Da Administração dos Cemitérios Art. 203 — A administração dos Cemitérios se rã exercida pelo Serviço do Patrimônio »do Departamento de Admi inistração Municipal, a cujo chefe do Serviço compete exer Es F ' Cer o poder de policia no interior destes. 60 Art. 204 - O registro dos sepultamentos será feito em livro próprio, devidamente autenticado pelo Che- fe do Serviço do Patrimônio e em ordem numérica, contendo o nome do falecido, a idade, o sexo, o estado civil, a fi liação, a naturalidade, a "causa-mortis", a data e lugar do óbito e outros esclarecimentos necessários. Art. 205 - É ampla a liberdade de cultos no interior dos cemitérios, desde que tais práticas não con- trariem a Lei ou à moral pública. Art. 206 - Os cemitérios serão conveniente- mente fechados e a eles só é permitida a entrada e perma- nência de pessoas de comportamento respeitoso. PARAGRAFO ÚNICO - As vísitas aos cemitérios são permitidas no período entre 8 e 17 horas. Art. 207 - Excetuados os casos de investiga- ção policial ou de transferência dos despojos, nenhuma se pultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessa dos, antes de decorridos os prazos legais. Art. 208 - Mesmo decorrido o prazo legal, ne nhuma exumação será permitida sem autorização do adminis- trador do cemitério e, se a concessão estiver emvigor,tam bem do concessionário cu sucessor. . Art. 209 - Para nova inumação o concessioná- rio deve, previamente, apresentar à administração do cemi tério o respectivo título de concessão. CAPITULO VII 61 Das Disposições Cerais Art. 210 - Os concessionários perderão o di- o material e ornamentos retirados dos jazigos,apoós mento da concessão, 30 dias depois da exumação. Art. 211 - Decorridos os prazos previstos nos os 184 e 185 2s sepulturas poderão ser abertas para inumações, recolhendo-se os emblemas colocados so- Art. 212 - As coroas, flores e ornamentos co s sobre os jazigos, quando apresentarem estado de ervação precário, serão retiradas e nenhuma reclama- pela sua manutenção serã atendida. Art. 213 - As exumações normais serão prece- às de avisos aos interessados e de publicação de edi- » Com prazo de 30 dias para conhecimento público. PARAGRAFO ÚNICO - Os emblemas, lápides e ou- tros objetos retirados das sepulturas serão postos à dis- ção dos interessados por 60 dias, findos os quais, se Procurados, terão o destino que convier à administra- do Cemitério. 5 Art. 214 - Os Feiho só podem mi) no Art. 215 - Os empregados da Prefeitura que e Cerem o trabalho de sepultamento não podem executar 62 outros serviços em diferentes órgãos da administração pú- blica, mesmo em dias de folga. TITULO VI Do Funcionamento do Comércio e da Indústria CAPITULO I Do Licenciamento dos Estabelecimentos Comer- ciais, Industriais e Prestadores de Serviços Art. 216 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço podera funcionar no Mu nicípio sem prévia licença da Prefeitura, licençaesta que serã concedida a requerimento dos interessados, mediante inscrição do peticionário ou estabelecimento no cadastro ce contribuintes municipais. PAKACRAFO ÚNICO - O requerimento deverá con- ter I - O ramo da atividade 11 - o capital da Empresa III - o endereço em que o requerente preten de exercer a atividade. Art. 217 - Não será concedida licença para instalação de indústria poluidora no perímetro urbano da Cidade. Art. 218 - A licença para funcionamento de a çougues, casas de carnes e de frios em geral,de padarias, de confeitarias, de leiterias, de cafés, de bares e res- 63 rantes, de hoteis, de pensões, de casas de pastos e ou ros estabelecimentos congêneres, sera sempre precedida exame local, das instalações e de aprovação prévia das oridades sanitárias competentes que pedirão o atestado e vistoria. Art. 219 - Para efeito de fiscalização,o pro prietario do estabelecimento colocará o "Alvará de Locali em lugar visível e o exibirá às autoridades compe- es sempre que estas o exigirem. Art. 220 - Para mudança de endereço de qual- * estabelecimento é indispensável a permissão da Pre- ra e a fiscalização do novo local, pelas autoridades úitárias municipais. ; PARAGRAFO ÚNICO - À quer estabelecimento dev mudança de endereço de e Ser requerida previamente à ipalidade. frito, DM 1- À licença de localização serã cas I - Quando o ramo de negócio explorado for diferente do requerido; ; II - como medida preventiva, a bem da higi ene, da moral, do sossego e da SEgi rança; III - seo licenciado se negar a exibir o “alvará de Localização" às autorida- des competentes, quando solicitado a fazê-lo; 64 Iv - por solicitação das autoridades sani- tárias e fiscais, quando provados os motivos que fundamentarem a solicita- ção. $ 19 - Cassada a licença o estabelecimen to serã fechado imediatamente. $ 29 - Poderá, ainda, ser fechado o esta belecimento que exercer qualquer atividade sem a necessã- ria licença de localização. CAPITULO II Do Comércio Ambulante Art. 222 - O exercício do comércio ambulante dependerá, sempre, de licença especial prévia da Prefeitu ra e do cumprimento das formalidades exigidas pelo Código Tributário Municipal. Art. 223 - Da licença especial a ser concedi da deverão constar os seguintes elementos essenciais: E - Numero da inscrição do contribuinte; II '- nome e endereço do requerente; III - local onde estã autorizado a explorar o comércio; Iv | - razão ou denominação sob cuja respon- sabilidade funcionarã o comércio ambu lante; v - prazo para o exercício do comércio am bulante. 65 mm PARÁGRAFO ÚNICO - Serã apreendida a mercado- ria do vendedor ambulante não licenciado, levando-se esta e a leilão público, com obediência às formalidades legais. Art. 224 - É terminantemente proibido ao ven dedor ambulante: I - Estabelecer-se ou acomodar-se nas vias públicas fora dos locais previamente estabelecidos pela Prefeitura; II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas; III -— transitar pelos passeios conduzindo cestos, carrinhos ou volumes grandes. CAPITULO III Do Horário de Funcionamento do Comércio e da Indústria Art. 225 - São fixados os seguintes horários É pesando do “para funcionamento da indústria e do comércio no Munici- io de Parã de Minas, observados os preceitos da legisla- “ção federal que disciplina o contrato de trabalho: b É - Para a indústria em geral: a) em horários normais: abertura 7 ho ras e fechamento às 18 horas: L) em horários extras: em turnos de 8 em 8 horas; c) aos domingos, dias santificados e nos feriados oficiais, os estabele cimentos industriais permanecerão fechados. $ 19 - Serã permitido o trabalho em horá aaa tios especiais, inclusive aos domingos, dias-santos e fe- riados nacionais e locais, excluido o expediente do Escri tório, nos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades: a) impressão de jornais b) laticínios c) frio industrial d) tratamento de água e) produção e distribuição de energia exetri. ca £) serviço telefônico g) distribuição de gás h) serviço de esgotos i) serviço de transporte coletivo j) outras atividades que, a juizo da autori- A dade competente, sejam consideradas prio- ritárias e sujeitas a horário especial. II - Para o comércio em geral: a) abertura às 8 horas e fechamento as “ 18 horas, de segunda a sexta-feira. Aos sabados de 8 às 12 horas; b) o comércio permanecerá fechado aos domingos, dias santos e feriados, excetuando-se os estabelecimentos relacionados .no artigo seguinte. 67 E 29 — O Prefeito Municipal podera, medi solicitação das classes interessadas, Prorrogar o ho o do comércio por ocasião de festas religiosas ou co- ração de dias festivos ou Consagrados aos pais e as Art. 226 - Por motivo de interesse público, ão funcionar em horários especiais, os seguintes es- ecimentos: E - Varejistas de frutas, legumes, verdu- ras, aves e ovos: a) nos dias úteis: de 6 às 18 horas; b) nos domingos e feriados:de 6 às 12 horas, II - varejistas de peixes em geral: a) nos dias úteis: de 6 às 18 horas; b) aos conine £os, dias-santos e feria- dos: de 6 às 12 horas.. III - casas de carnes: a) nos dias úteis: de 6 às 18 horas; b) nos domingos, dias-santos e feria- dos: de 6 às 12 horas. Iv - padarias e confeitarias: a) nos dias úteis: de 6 as 22 horas; b) nos domingos, dias-santos e feria- “aa dos: de 6 às 12 horas. ” = Mg aria Boi a) nos dias úteis: de 7 às 22 horas; 68 Ea EA Ea E! 4 É b) nos domingos, dias-santos e feria- dos: de 7 às 22 horas, para os es- tabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organi zada pela Prefeitura. VI - restaurantes, casas de pasto, bares, botequins, sorveterias, bilhares e ou tros estabelecimentos semelhantes: a) nos dias úteis: de 6 às 24 horas; b) nos domingos, dias-santos e feria- dos: de 6 às 24 horas. VII - agências de aluguel de motos, bicicle tas e similares: a) nos dias úteis: de 8 às 18 horas; b) nos domingos, disa-santos e feria- dos: de 8 as 18 horas. VIII - charutarias, casas de fumos e bomboni eres: a) no dias úteis: de 8 as 18 horas; b) nos domingos, dias-santos e feria- dos: de 8 às 12 horas. IX - barbeiros, cabelereiros ,massagistas e engraxates: a) nos dias úteis: de 8 às 20 horas; b) aos sábados e véspera de feriados e dias-santos o encerramento pode- rã se dar às 22 horas. 69 X1 XII XIII XV XVI - cafés e leiterias: a) nos dias úteis: de 6 às 22 horas; b) nos domingos, dias-santos e feria- dos: de 6 às 12 horas. - lojas e bancas de jornais e revistas: a) nos dias úteis: de 6 às 22 horas; b) nos domingos, dias-santos e feria- dos: de 6 às 12 horas. - floriculturas: a) nos dias uteis: de 8 às 18 horas; b) nos domingos, dias-santos e feria- dos: de 8 às 12 horas. - carvoarias e similares: a) nos dias úteis: de 8 às 18 horas, b) nos domingos, dias-santos e feria- dos: de 8 às 12 horas, - boites, dancings, cabarése similares: diariamente das 20 às 3 horas da ma- nha seguinte. - casas de loteria: a) nos dias úteis: de 8 às 22 horas; b) nos domingos, dias-santos e feria- dos: fechado. - postos de serviço: os postos de gaso- lina funcionarão nos dias e horários estabelecidos pelo Conselho Nacional do Petróleo. 70 XVII - empresas funerárias: As empresas funerárias funcionarão to dos os dias, sem horários previstos. $ 19 - As farmácias e drogarias, em caso de urgência, mesmo fora do horário comercial, “pré-estabe lecido", deverão atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. $ 29 - As farmácias e drogarias, quando fechadas nos domingos, dias-santos e feriados, são obriga das a afixar em uma das portas do estabelecimento uma pla ca indicativa daquele ou daqueles que estiverem de plan- tão. $ 39 - Para funcionamento dos estabeleci mentos .com mais de um ramo de comércio serã observado o ho rário determinado para a espécie de maior movimento, ten- do em vista o estoque e a principal receita do estabeleci mento. Art. 227 - Revogadas as disposições em con- trário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publica- ção. Prefeitura Municipal de Para de Minas, 16 de julho de 1.982 JOSE PORFÍRIO DE OLIVEIRA CERALDO DUARTE MARINHO Secretário Geral Prefeito Municipal 7 E Nº : 1.086/82 | ASSUNTO : Veto parcial ao Projeto de Lei n9 79/81 E SERVIÇO : Gabinete do Prefeito | DATA ' 16.07.82 Senhor Presidente: Razões do Veto: Examinando o Projeto de Lei nº 79/81, datado de 21.06.82 (Codigo de Posturas Municipais) ,que chegou as originário deste Executivo e a- provado por essa Egrégia Camara, nossas mãos em 28.06.82, com algumas alterações em seu contexto, somos forçados, pelas razões que se se- e n : guem, a por "veto parcial" as modificações nele introduzi das e bem assim 30. discordar da supressão do $ 79 do artigo Vetamos nos $$ 20 e 39, do artigo 20, 25 Ex Tessoes "e homologado pela Camara", Entendemos que as providências inseridas nes e Ses $$ são competência do Executivo. A Câmara é por for p Es a d i À ( e Lei maior, o Órgão fiscalizador de todos os atos do refei o ã ã to e a nos, não nos Parece necessario especificar ualquer tipo de ação fiscalizadora. O ilustre orgão Legislativo introduziu no ar (o) go 28, o parãgrafo único, Por cuja disposição os edita- d e hasta pública deveriam ser transcritos em livr o ró lo E » Obrigando-se o Executivo a remeter cópia destes a 70 Câmara Municipal. A providência viria burocratizar demais o ser viço público, além de aumentar despesa com as horas absor vidas pelo servidor que se encarregasse deste mistér Egrégia Câmara suprimiu o $ 79, do artigo 30, que diz:" É vedado à Prefeitura pagar comissão ou gra tificação, de qualquer espécie, ao funcionário credencia- do para efetivar a hasta pública" O Executivo, ao inserir no projeto a proibi- ção de pagar ao pregoeiro qualquer remuneração, teve em vista que o funcionário destacado para este fim exerce a função durante o expediente normal da repartição, não ha- vendo, portanto, razão para ser gratificado e com isto au mentar as despesas do erário. No $ 19, do artigo 72,foram acrescentadas as expressões: "além de outros". Vimo-nos na obrigação de discordar desta pro vidência porque estas expressões dariam guarida a jogos não permitidos. No artigo 86, foi acrescentado o parágrafo u nico, estabelecendo que é da competência da Camara e da Prefeitura a úomenclatura de ruas, avenidas, praças e de- mais logradouros. A competência da denominação de logradouros públicos e de bairros é do Executivo, conforme esta defi- nido no artigo 53, da Lei 373. Ao ensejo, renovamos a V. Exa., e a seus 1- 73 O Prefeito Municipal, EFE LCR E Lg pra JOSE PORFÍRIO DE OLIVEIRA Senhor Presidente: Exmo. Sr. Temos o prazer de comunicar a V. Exa., ques; no prazo previsto no artigo 62, $ 59, da Lei Complementar n9 3, de 28 de dezembro de 1.972, promulgamos as disposi- ções dos parâgrafos únicos dos artigos 28 e 86, da Lei nº 2.059, de 16 de julho de 1.982, vetados pelo Executivo e 4 mantidas pela egrégia Câmara Municipal. ” Ao ensejo, renovamos-lhe e a seus ilustres pares, nossos protestos de real estima e consideração. O Prefeito Municipal, JOSÉ PORFÍRIO DE OLIVEIRA Exmo. Sr. Vereador Mozart Campos Moreira DD. Presidente da Camara Municipal de Parã de Minas NESTA AJ/mol. 74 75 LEI NO. Ze 0so | Institui o novo Codigo de Posturas Mu nicipais de Para de Minas. A Câmara Municipal de Parã de Minas, através Ge seus representantes aprovou e eu, em nome do povo e na forma do disposto no $ 59, do artigo 62 da Lei Complemen- tar nº 3, de 26 de dezembro de 1.972, promulgo as seguin- tes disposições, que se incorporam à Lei nº 2.059, de 16 de julho de 1982: Art. PARAGRAFO UNICO - Os editais devem ser trans critos em livro próprio e cópia enviada à Câmara Munici- pal. PARÁGRAFO ÚNICO - É da competência da Câmara e Prefeitura Municipal a nomenclatura das ruas, avenidas, praças e demais logradouros. Revogadas as disposições em contrário, entra rão estas disposições em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Parã de Minas, 19 de setem- bro de 1982. JOSÉ PORFÍRIO DE OLIVEIRA GERALDO DUARTE MARINHO Prefeito Municipal Secretário Geral 76 INDICE TITULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO 1 Disposições Preliminares (arts. 19 à 49) Pãgs. 01 à 02 CAPITULO II Das Infrações e das Penas (arts. 59 à 15) Pags. 02 à 05 CAPIITLO III Do Auto de Infração (arts. 17 à 21) Pãgs. 05 à 07 CAPITULO IV Do Processo de Execução Fiscal (art. 22) Pag. 06 TITULO II CAPITULO 1 Da Venda de Imóveis do Patrimônio(arts.23 à 25)Pags.07 a 08 CAPITULO II Da Permissão de Uso de Bens Municipais(art.26)Pags.08 a 09 CAPITULO III Da Hasta Pública (arts. 27 à 31) Pãgs. 09 à 10 TITULO III DA HIGIENE PÚBLICA CAPITULO 1 Da Polícia Sanitária (arts. 32 à 33) Pág. 11 CAPITULO II Da Higiene das Vias Públicas (arts. 34 à 47)Págs.11a 15 CAPITULO III ur Da Eigiene da Alimentação (arts.48 à 56)Pãgs.15 à 18 CAPITULO IV Da Higiene dos Estabelecimentos (arts.57à 62)Pags.18 à 21 TITULO IV Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública(art.63) Pãg. 22 CAPITULO I Da Moralidade e do Sossego Público (arts.64 à 69) Pãgs.22 a 24 CAPITULC II Da Mendicância (art. 70) Pág. 24 CAPITULO III Dos Divertimentos Públicos (arts. 71 à 85)Pags. 25 à 29 CAPITULO IV Das Vias e Logradouros Públicos (arts. 86 à 96)Pags. 29 a 31 CAPITULO V Dos Locais de Culto (arts. 97 à 99) Pag. 32 CAPITULO VI o Transito Público (arts. 100 à 106) Págs. 32 à 34 CAPITULO VII as Proibições Relativas aos Animais (arts. 107 à 122) ags. 34 à 39 CAPITULO VIII a Extinção dos Insetos Nocivos (arts. 123 à 125) Pag. 39 CAPITULO IX o Empachamento das Vias Públicas (arts. 126 à 133) Págs. 78 39 à 135 CAPITULO X Dos Anuncios, Faixas ou Cartazes (arts. 134 à 140) Pãgs. 134 à 140) Págs. 41 a 43 E: TO TT CAPITULO KI Dos Inflamáveis e Explosivos (arts. 141 à 152)Pags.43a47 CAPITULO XII Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depo- sitos de Areia e Saibro (arts. 153 à 161) Pags. 47 à 49 CAPITULO XIII Dos Muros e Cercas (arts. 162 à 165) Pags. 49 à 50 CAPITULO XIV Das Estradas e Caminhos Públicos Municipais (arts. 166 à 172) Págs. 50 à 52 CAPITULO XV Das Queimadas (arts. 173 à 174) Pags. 52 à 53 TITULO YV DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS CAPITULO 1 Da Exploração e Organização dos Cemiterios(art.175)Pag.53 CAPITULO TI Das Definições (art. 176) Pags. 53 à 54 CAPITULO III Da Urbanização dos Cemitérios (arts. 177 à 181) Pag. 55 CAPITULO IV Das Inumações (arts. 182 a 191) Págs. 56 CAPITULO V 58 por 79 Das Construções nos Cemitérios (arts. 192 à 202) Pags.58 a 60 CAPITULO VI “Da Administração dos Cemitérios (arts. 203 à 209) Pags.60 Ra 61 CAPITULO VII Das Disposições Gerais (arts. 210 à 215) Pags. 61 à 63 Í TITULO VI DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA É CAPITULO 1 E | Do Licenciamento dos Estabelecimentos Comerciais, Indus- id triais e Prestadores de Serviços (arts. 216 à 221) Pags. 63 a 65 CAPITULO II É Do Comércio Ambulante (arts. 222 à 224) Págs. 65 à 66 Ê | CAPITULO III ] / Do Horário de Funcionamento do Comércio e da Indústria | (arts. 225 à 227) Pags. 66 à 71 É Ofício do Prefeito à Câmara Municipal sobre Veto Parcial H LPags. 72 à 74 s Dune nº 19/82 - Pag. 75 Lei nº 2.059 - Institui o novo Código de Posturas Munici- E pais de Parã de Minas - Pãg. 76 l Ê 80 e tosca crer Eno tags asma rimas