br-locleg corpus explorer

← Pará de Minas (MG)

norma nº 2059/1982

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2059 / 1982
Date 1982-07-16
EmentaInstitui o Novo Código de Posturas Municipais de Pará de Minas-.
native_id3362

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 42

PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARÁ DE MINAS
| (rremoma mami e
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÓDIGO DE POSTURAS
“Lei nº 2.059, de 16-07-1982.
ADMINISTRAÇÃO:
ANTONIO JÚLIO DE FARIA
GAMA - Rus Bonfim, 1.015 - Fones: 442-7188 - 442-1620 - BH
,
mm” o

Act. 39 - Compete ao Prefeito e aos servido-
res públicos municipais, em geral, cumprir e fazer as pres
crições deste Codigo.
Art. 49 - As Pessoas físicas e jurídicas su-
jeitas às prescrições deste Código, ficam obrigadas a fa-
cilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no
desempenho de suas funções legais.
CAPITULO II
Das Infrações e das Penas
Art. 59 - Constitui infração toda ação ou o-
missão contrária as disposições deste Codigo ou de outras
Leis, decretos, portarias, resoluções ou atos baixados pe
lo Governo do Município, no uso de seu poder de polícia.
Art. 69 - Serã considerado infrator todo a-
quele que cometer, mandar, constranger,ou auxiliar alguém
a descumprir normas deste Código.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os encarregados da execu-
ção deste Código, na forma do $ 30, do artigo 18 e de ou-
tras disposições legais, disciplinadoras da matéria, que
tiverem conhecimento da infração e deixarem de providenci
ar a autuação do infrator, serão, igualmente, considera-
dos: infratores.
Art. 79 - A pena, além de impor a obrigação
de fazer ou desfazer, serã pecuniária e consistirá em mul
ta, observados os limites máximos estabelecidos no Codigo
Tributário Municipal.
02
Art. 89 - 4 penalidade pecuniária será execu
Ee
tada se, imposta de forma regular e pelos meios h o
infrator recusar-se a satisfazê-la no prazo estabelecido.
5 19 - A multa não paga no prazo regula-
mentar será, obrigatoriamente, inscrita em divida ativa,
para fins de cobrança judicial.
$ 29 — ds infratores que estiverem em de-
bito com o Município não pocerão receber quaisquer quanti
as ou créditos que tiverem com a Prefeitura, assim como
não poderão participar de concorrência pública, coleta ou
tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer
natureza, ou transacionar, a que título for, com a Admi-
nistração Municipal.
Art. 99 - As multas serão impostas em grau mi
nimo, médio ou máximo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na imposição da multa e pa
ra graduá-la, considerar-se-ão:
E - A maior ou menor gravidade da infra-
ção;
II -— as suas circunstâncias atenuantes ou
agravantes;
III - os antecedentes do infrator em rela-
ção às disposições deste Código.
Art. 10 - Nas reincidências, as multas serão
cominadas em dobro.
PARAGRAFO ÚNICO - Reincidente é o que violar
preceitos deste Código por cuja infração já houver sido
03
autuado e punido.
Art. 11 - As penalidades impostas por infra-
ção deste Código não isentam o infrator da obrigação de re
parar o dano dela resultante, na forma do artigo 159 do
Código Civil.
PARAGRAFO UNICO - Aplicada a multa, não fica
o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a
“houver determinado.
Art. 12 - Nos casos de apreensão, a coisa se
rã recolhida ao deposito da Prefeitura. Quando a apreen-
são se realizar fora da Cidade, poderã ser depositada em
mãos de terceiros responsáveis,
detentor, se idoneo, observacas
evolução da coisa apre-
Pa, ACRAFO ÚNICO - À
mn
endida sô se fará depois de reco s as multas que tive
rem sido aplicadas e indenizada a Prefdipuca dos despesas
que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e O
depósito.
: Art. 13 - No caso de não ser reclamado ou re
tirado dentro de 30 dias, o material apreendido será ven-
dido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a
quantia apurada na indenização das multas e despesas de
que trata o artigo anterior, e entregue qualquer saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído
e processado.
Art. 14 - As infrações resultantes do não cum
primento das disposições deste Código serão punidas com a
04
multa prevista no $ 19 do artigo 105, do C.T.M. (Lei nº
1.739, de 15/12/77) aplicada, gradativamente, observadas
as normas contidas no artigo 99 e seu parágrafo único,des
ta Leis.
Art. 15 - Não são diretamente puníveis:
E - Os incapazes na forma da Lei.
II - os que forem coagidos a cometer infra
ção.
art. 16 - Sempre que a infração for pratica-
da por qualquer dos agentes a que se refere o artigo ante
rior, a pena recairá:
I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob
cuja guarda estiver O incapaz ou me-
nor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guar
da estiver o débil mental;
ELI - sobre aquele que der causa à infração
forçada.
CAPITULO III
Do Auto de Infração
í Art. 17 - O auto de infração é o instrumento
hábil para a autoridade Municipal impor a penalidade por
infração das disposições deste código.
Art. 18 - Darã motivos à lavratura do auto de
infração qualquer violação das normas neste previstas.
É) 19 - O servidor municipal ou qualquer
05
pessoa poderá comunicar à Prefeitura atos e fatos que con
trariem as disposições deste Código, devendo, entretanto,
fazê-lo por escrito.
g 29 - Toda e qualquer comunicação escri-
ta relativa a infração das normas deste Código será, obri
gatoriamente, autuada, sob pena de responsabilidade funci
onal.
s 39 -É
autoridade para lavrar o auto de
lçuer servidor designado pelo Prefeito para
meração É
esta missão.
Art. 19 - É competente para aprovar ou cance
lar autos de infração e arbitrar multas o Secretário Ge-
ral eo Chefe do Departamento Ga Fazenda, cabendo recurso
para o Prefeito, que decidirã em última instância adminis
trativa.
Art. 20 - Os autos de infração obedecerão a
modelos próprios e conterão obrigatoriamente:
I - Dia, mês, ano, hora e lugar em que foi
lavrado;
II - nome de quem o lavrou;
III - relato, com toda clareza, da infração
e os pormenores que possam orientar a
autoridade sobre a agravante ou atenu
ante da infração;
Iv - nome completo do infrator, sua profis
são, idade, estado civile residência;
vV - disposição legal infringida;
06
VI - assinatura do autuante, do infrator,e
se possivel, de testemunhas;
VII - prazo para defesa.
Art. 21 - Recusando-se o infrator a assinar
o auto, tal recusa serã consignada neste, pelo autuante,
devendo, neste caso, a 1º via do instrumento ser encaminha
da, por via postal AR, ao autuado, pare se defender ou re
colher o débito, no prazo de 20 (vinte) dias da data que
recebem o auto.
CAPITULO IV
Do Processo de Execução Fiscal
Art. 22 - O processo de apuração das infra-
ções e de execução das decisões relativas aos autos de im
fração a que se refere o Capítulo III obedeceráã,no que for
aplicável, às normas processuais previstas nos artigos 123
a 160 do C.T.M. (Lei 1.739, de 15/12/77).
TITULO II
Da Alienação de Bens Municipais
CAPITULO I
Da Venda de Imóveis do Patrimônio
Art. 23 - Os lotes, áreas e terrenos perten-
centes ao Patromônio Municipal só poderão ser alienados me
diante hasta pública,observadas as normas do Capítulo III.
Art. 24 - Qualquer venda de imóvel da munici
07
palidade so poderã ser feita após autorização legislativa.
Art. 25 - Os lotes, áreas e terrenos recebi-
dos pela Prefeitura, por doação "ex-vi-legis", sô podem
ter destinação prevista na Lei.
CAPITULO II
Da Permissão de Uso de Bens Municipais
Art. 26 - É admitida a permissão do uso de
bens móveis e imóveis do patrimônio municipal mediante au
torização legislativa para cada caso.
$ 19 - Quando a permissão se destinar a
fins sociais como nos casos de cessão de lotes para cons-
trução de casas populares, a autorização legislativa pode
rã ser dada, englobando-se o conjunto de lotes.
$ 29 - Só é admitida a cessão ou permis-
são de uso de um imóvel, sendo vedada a transferência pa-
ra terceiro, salvo casos especiais, com anuência da Pre-
feitura. (Vetado).
$ 39 - Se no terreno dado em permissão de
uso houver construção, o novo beneficiário indenizarã o
Primitivo permissionário, sob anuência e fiscalização da
Prefeitura, pelas obras ali realizadas. (Vetado).
$ 49 - A permissão de uso, após a autori-
zação legislativa, serã dada por decreto do Poder Executi
Vo.
$ 59 - A permissão de uso de bens imóveis
SO sera dada a pessoas de baixa renda na forma da legisla
08
e era sirene aire ici iii terrenas
ção específica a ser submetida ao Poder Legislativo.
$ 69 - É admitida a cessão de bens móveis
as entidades sociais, filantrópicas, esportivas, classis-
tas e a Orgão estaduais e federais.
CAPITULO III
- Da Hasta Pública
Art. 27 - Autorizada a venda de quaisquer bens
móveis ou imóveis a autoridade competente promoverá a has
ta pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
expedindo-se o edital respectivo que será divulgado, obri
gatoriamente, pela imprensa escrita local ou ausência des
ta por jornal regional da circulação local e por afixação
no Saguãc da Prefeitura.
Art. 28 - Dos editais deverão constar o dia,
hora e local da hasta pública, a relação dos bens móveis
e imóveis e suas características, preço, condições, exis-
tencia ou não de benfeitorias, além de outras exigências
e esclarecimentos que a autoridade julgar conveniente.
PARAGRAFO LÍICO - Os editais devem ser trans
critos em livro próprio e cópia enviada à Câmara Munici-
pal. d
Art. 29 - O valor mínimo dos bens a serem le
vados a hastas públicas será determinado pela Comissão de
Avaliação da Prefeitura.
Art. 30 - No dia, hora e local afixados no
edital, será realizada a hasta pública, sendo considerado
09
“arrematante quem maior lanço oferecer.
$ 19 - A hasta pública será presidida por
funcionário designado pelo Prefeito, que lavrará ata das
ocorrências, assinando-a com o arrematante.
$ 29 - Se vários bens imóveis forem obje-
to da hasta pública a venda será feita por unidade, ou se
ja um de cada vez, observadas as formalidades legais.
$ 39 - A licitação serã feitapelo próprio
interessado ou por representação, provando-se o mandato.
$ 49 — O arrematante pagarã a quantia al-
cançada na hasta pública nas condições estabelecidas no
edital respectivo.
$ 59 — Ocorrendo atraso no pagamento do
preço e condições ajustados, o débito serã exigido com ju
ros e correção monetária, sem prejuizo de cobrança judici
al, nos termos da legislação pertinente.
$ 69 - Em igualdade de condições,terã pre
ferência para a arrematação, o proprietário de benfeitori
as porventura existentes no imóvel.
$ 79 - É vedado à Prefeitura pagar comis-
são ou gratificação de qualquer espécie ao funcionário cre
denciado para efetivar a hasta pública.
Art. 31 - Os casos omissos serão
Pelo Prefeito mediante circunstanciadas informações do De
Partamento de Administração.
10
decididos
TITULO III
Da Higiene Pública
CAPITULO
Da Polícia Sanitária
Art. 32 - Compete à Prefeitura exercer a po-
lícia sanitária no Município, cabendo-lhe, através do 6r-
gão competente, prevenir, corrigir e reprimir os abusos
contra a higiene e a saúde públicas, podendo solicitar a
cooperação do Estado e da União para este exercício de po
lícia, quando necessário.
Art. 33 - A fiscalização sanitária abrangerá,
especialmente, a higiene e limpeza das vias públicas, das
habitações em geral, da alimentação, incluindo todos os es
tabelecimentos onde-se fabriquem ou vendam bebidas, produ
tos alimentícios, dos hospitais, necrotérios,cemitérios e
das cocheiras, estábulos e pocilgas.
E
GRAFO ÚNICO - Em cada inspeção emque for
constatada irregularidade, a Prefeitura tomarã as provi-
dencias que lhe competir, ou, se a providência for da al-
çada do Governo do Estado ou do Governo Federal, fará Jum
relatório circunstanciado aos Órgãos Superiores competen-
tes, solicitando-lhes as medidas cabíveis.
CAPITULO II
Da Higiene das Vias Públicas
LL
Art. 34 — O serviço de limpeza das ruas, pra
cas, jardins e demais logradouros será executado direta-
mente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 35 - Os moradores são responsáveis pela
limpeza e conservação do passeio e sargeta fronteiriços à
sua residência.
$ 19 — A lavagem e varredura de passeios
e sargetas deverão ser efetuadas em horas convenientes e
de pouco trânsito.
5 29 - É terminantemente proibido,em qual
quer caso, varrer lixo ou detritos de qualquer natureza pa
ra as "bocas de lobo" e ralos dos logradouros públicos.
Art. 36 - É proibido jogar ou varrer papeis,
detritos e lixo para as ruas, praças e jardins.
Art. 37 - A ninguém é licito, sob qualquer
pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das à-
guas pluviais pela tubulação própria, bueiros, ralos, sar
getas ou canais.
Art. 38 - É vedado a qualquer pessoa ou fir-
ma:
I - Lavar roupas em chafarizes, fontes,ou
repuchos situados em vias públicas;
II - consentir o escoamento de âguas servi
das das residências e estabelecimen-
tos comerciais, industriais paraos lo
gradouros públicos;
III — conduzir, sem as precauções devidas,
12
qualquer material que possa comprome-
ter o asseio das vias públicas;
IV | - queimar, mesmo nos próprios quintais,
lixo ou qualquer outra substancia, em
quantidade capaz de molestar a vizi-
nhança;
v - aterrar vias públicas e áreas verdes,
com lixo, material usado, inclusive
plásticos, ou qualquer detrito;
VI - conduzir para a cidade, vilas ou povo
io Município, doentes portado-
[5
“O
res de moléstias infecto-contagiosas,
salvo com as necessárias precauções de
higiene e para fins de tratamento.
art. 39 - É proibido comprometer, por qual-
quer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo pú-
blico ou particular.
Art. 40 - É expressamente proibido, em todo
o território do Município, criar animais e aves amenos de
159 metros dos mananciais de água potável.
Art. 41 - É proibida a instalação de indús-
trias, dentro do perímetro urbano da Cidade e dos Distri-
tos, quando estas, pela natureza da matéria prima e dos
produtos febricados, possam prejudicar a saúde pública.
Art. 42 - Não é permitido, senão à distância
de 1.000 (um mil) metros das últimas ruas e logradouros pu
blicos, a instalação de estrumeiras ou de depósitos em
13
grande quantidade de estrume animal não beneficiado.
Art. 43 —- É proibido o depósito ou criação de
gado suino, equino, caprino e vacum, bem como a instala-
ção de granjas e incubatórios, dentro do perímetro urbano
da Cidade.
PARAGRAFO UNICO - Serã fixado, por decreto,o
prazo para a retirada dos animais existentes em lugares
proibidos na data da vigência desta Lei.
Art. 44 - Os proprietários ou inquilinos são
obrigados a conservar limpos e varridos os prédios, páti-
os, quintais e lotes vagos, não se permitindo nestes últi
mos, depósito de lixo. É E
PARAGRAFO ÚNICO - Os lotes vagos situados em
logradouros pavimentados, deverão ser limpos periodicamen
te, sob pena de se sujeitarem, os proprietários,as multas
previstas neste Código.
Art. 45 - Não é permitido poças d'água ou à-
gua estagnada nos quintais ou pátios de prédios situadas
nas zonas urbanas do Município.
Art. 46 — O lixo das habitações deveráser dê
positado em vasilhame apropriado, provido de tampa ou em
sacos plasticos, e colocados nos passeios, para serem re-
movidos pelo serviço de limpeza pública.
PARAGRAFO ÚNICO - Quando for utilizado vasi-
lhane rígido para depósito do lixo nos passeios, os pro-
prietários, em geral, ficam obrigados a recolhê-lo logo a
pôs a coleta deste.
la
Art. 47 - Não serão considerados lixos os re
síduos de fábricas e oficinas, os restos de material de
construção, os entulhos provenientes de demolições, as ma
térias excrementícias e restos de forragemdas cocheiras e
estâbulos, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e
quintais particulares, os quais serão removidos pelos pró
prios interessados, as suas expensas, no prazo de 24 ho-
ras.
CAPITULO III
Da Higiene da Alimentação
art. 48 — A Prefeitura exercerá, em colabora
ção com as autoridades sanitárias do Estado e União, seve
ra fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo
de gêneros alimentícios em geral.
PARAGRAFO ÚNICO - O produto alimentício de
consumo imediato, de procedência artezanal, deve ser sub-
ente a análise bacteriologi-
. devendo o estabelecimento apresentar
o respectivo laudo de exame, antes de expô-lo à venda.
Art. 49 - Não será permitida a produção, ex-
posição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados,fal
sificados, adulterados ou nocivos à saúde.
g 19 - Se a fiscalização municipal encor-
trar produtos alimentícios nesta situação, promoverá sua
apreensão e remoção para lugar adequado onde permanecerão
até serem inutilizados.
ts)
$ 29 - A apreensão ou inutilização dos pro
dutos não eximiarã o respectivo responsável, das multas e
demais penalidades que possa sofrer em virtude da infra-
ção.
$ 39 - A reincidência na prática das in-
frações previstas neste artigo, determinará a cassação da
licença para o funcionamento do estabelecimento produtor
ou comercial.
Art. 50 - Nas quitandas e casas congêneres,
além das normas concernentes aos estabelecimentos de pro-
dutos alimentícios, deverão ser observadas mais as seguin
tes: E
a - O estabelecimento terá depósito de ver
duras, frutas e legumes, recipientes
ou dispositivos adequados e que não
infrinjam os princípios básicos da hi
giene; *
II - as frutas, verduras e legumes expos-
tos à venda, serão colocados sobre me
sas e estantes rigorosamente limpas;
III - as gaiolas para aves serão ce fundo mó
vel, para facilitar a limpeza, que de
vera ser feita diariamente.
Art. 51 - É proibido ter em depósito ou ex-
por a venda:
I - Aves doentes;
II - frutas estragadas ou apodrecidas;
16
III - legumes, hortaliças e ovos deteriora-
dos.
Art. 52 - A ãgua que tenha de servir na mani
pulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não
provenha do abastecimento público, deve ser pura e fervi-
da.
Art. 53 - O gelo destinado ao uso alimentar
deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer
contaminação.
Art. 54 - Não é permitida a comercialização.
de quaisquer produtos alimentícios em ponto fixo das vias
públicas, salvo ex feiras livres, na forma que dispuser o
regulamento.
Art. 55 - Os vendedores ambulantes de produ-
tos alimentícios, além das prescrições deste Código, que
lhes são aplicâveis, deverão observar as seguintes:
ER - Disporem de carrinhos higifhicos, con
forme modelos exigidos pela Prefeitu-
ra;
LE - não exporem produtos deteriorados,con
taminados ou que se apresentem imper-
feitos, sob pena de multa, apreensão
e inutilização;
III - manterem os produtos destinados à ven
da em recipientes apropriados, isolan
do-os de impurezas e de insetos;
IV - usarem vestuário adequado e limpo;
17
v — manterem-se rigorosamente asseados.
$ 19 - Os comerciantes ambulantes so pode
rão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias, se
conservadas em caixas de vidro apropriadas, sob gelo.
$ 29 - É obrigatório ao vendedor ambulan-
te de produtos alimentícios de ingestão imediata, usar a-
parelhos pegadores ou guardanapos de papéis próprios para
toca-los.
$ 39 - Os vendedores ambulantes ficam o-
brigados a portarem a carteira de saúde sempre atualizada,
Art. 56 - A venda ambulante de sorvetes, re-
frescos, doces, guloseimas, pães e outros produtos alimen
tícios, de ingestão imediata, só serã permitida em carros
apropriados, caixas ou outros receptaculos fechados, pre-
viamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a merca
doria seja inteiramente resguardada de poeira e da ação do
tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, “sob
pena de apreensão das mercadorias.
PARAGRAFO ÚNICO - O acondicionamento de ba-
las, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, pode-
rã ser feito em vasilhas abertas.
CAPITULO IV
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 57 - Os hoteis, restaurantes, bares, ca
fes, botequins e estabelecimentos congêneres deverão ob-
Servar o seguinte:
18
I - A lavagem da louça e talheres deverã
fazer-se em água corrente, não sendo
permitida, sob qualquer hipótese, a
sua lavagem em baldes, tonéis ou vasi
lhames;
II - a higienização da louça e talheres de
verã ser feita com água fervente;
III - os guardanapos e toalhas se prestarão
a uso individual;
Iv - os açucareiros serão do tipo que per-
mitam a retirada do açucar sem o to-
que das mãos no produto;
We - a louça e os talhares deverão ser guar
dados em armários fechados e ventila-
dos, não podendo ficar expostos a po-
- eira e a insetos.
PARACRAFO ÚNICO - As instalações de vitrinas,
balcões, cozinhas e câmaras frigoríficas em bares,boates,
restaurantes, cafés e botequins deverão ser de material em
aço inox, fórmica ou mirmore.
àrt. 58 - Os estabelecimentos a que se refe-
or são obrigados a manter seus emprega-
"pos, convenientemente trajados, de pre-
ferência uniformizados.
Art. 59 - Nos salões de barbeiros e cabele-
reiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
PARAGRAFO UNICO - Os oficiais ou empregados
19
usarão durante o trabalho, blusas claras, apropriadas, Ti.
gorosamente limpas.
Art. 60 - Nos hospitais, casas de saude e de
caridade e nas maternidades, além dos dispositivos gerais
deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
z - A exigência e utilização de uma lavan
deria, com instalação completa de de-
sinfecção;
II — a utilização de depósito fechado apro
priado para roupa servida;
III - a instalação de uma cozinha com,no mi
nimo, quatro compartimentos, destina-
dos, respectivamente, a depósito de ge
neros, a preparo e distribuição da a-
limentação c, ainda, a lavagem e este
rilização de louças e utensílios, de-
vendo as paredes serem revestidas” de
azulejo até o teto e os pisos revesti
dos de material impermeável.
Art. 61 - Os sanitários públicos serão insta
lados em cômodos adequados com as áreas previstas no codi
go de Obras, com paredes azulejadas até o teto e material
de 13 qualidade, sendo obrigatória a utilização de chapas
de aço inoxidável nos mictórios.
Art. 62 - Não é permitido, sob nenhum pretex
to, o funcionamento de novas cocheiras e estábulos na zo-
na urbana da Cidade.
20
cerne ne
Ci SI ii rermineei
PARAGRAFO UNICO - Os atualmente existentes na
Cidade, Vilas e Povoados do Município, deverão, além da
observância de outras disposições deste Código, que lhes
forem aplicáveis,
IR
II
ELI
IV
Ri
VII
obedecer mais as seguintes:
1
Construir muros divisórios com 2,50
metros de altura, no mínimo, separan-
do-os dos terrenos vizinhos;
conservar a distância mínima de 2,50
metros entre a construção e a divisa
do iote;
possuir sargetas de revestimento im-
permeável para águas residuais e sar-
getas de contorno para acolher as à-
guas pluviais;
possuir depósito para estrume, à pro-
va de insetos, com capacidade para re
“eebêr a produção de 24 horas, a qual
deve ser, diariamente, removida;
possuir depósito para forragens;
manter separação mínima de três metros
entre as moradias e as cocheiras e es
tábulos;
obedecer a um recuo de pelo menos vin
te metros do alinhamento dos logradou
ros.
TITULO IV
21
Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública
Art. 63 — A Prefeitura exercerã, em coopera-
ção com os poderes do Estado e da União, as funções de po
lícia de sua competência, regulamentando-as e estabelecem
do medidas preventivas e repressivas no sentido de garan-
tir a ordem, o respeito, a moralidade e a segurança publi
cos.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a prática de atos
considerados atentatórios ao pudor, nos logradouros públi
cos, não se admitindo o beijo sensual ou contatos voluptu
osos.
CAPITULO I
Da Moralidade e do Sossego Público
Art. 64 - À exposição e venda de jornais,gra
vuras, livros e revistas pornográficas ficam sujeitas à
censura federal, podendo a Prefeitura apreendê-los por de
legação da autoridade competente.
PARACRAFO ÚNICO - Na reincidência da infra-
ção a Prefeitura poderá cassar a licença de funcionamento
do estabelecimento.
Art. 65 - Os proprietários serão responsáveis
pela manutenção da ordem nos mesmos.
PARAGRAFO ÚNICO - As desordens, algazarras,
ou barulho, que por ventura se verificarem nos referidos
estabelecimentos, implicarão em punição aos responsáveis
22
pelo estabelecimento, podendo ser cassada a licença de seu
funcionamento nas reincidências.
Art. 66 - É expressamente proibido perturbar
o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais co-
mo:
T —- Manter motores de explosão desprovi-
dos de silenciadores ou com estes em
mau estado de funcionamento;
II -— fazer uso normal de buzina,clarim,tim
pano, campainhas, ou quaisquer outros
aparelhos que produzam som;
III - usar alto-falantes sem controle de voz;
Ly - fazer uso de tambores, cornetas e ou-
tros instrumentos em batuques, conga-
dos e forrôs, salvo quando devidamen-
-te autorizados.
PARACRATO “NICO - Excetuam-se das proibições
deste crtizos:
E - Os tímpanos, sinetas ou sirenes colo-
cados em veículos de Assistência So-
cial, Ambulâncias e Carros do Corpo de
Bombeiros e da Polícia, quando em ser
viço;
EL - os apitos das rondas e guardas poli-
elais.
Art. 67 - Kas Igrejas, Capelas e Conventos os
sinos só poderão funcionar no horário de 6 as 22 horas,
23
salvo para alertar contra incêndios e acidentes da nature
Za
Art. 68 - É terminantemente proibido qualquer
trabalho manual ou industrial que produza ruidos, antes
das 7 horas e depois das 22 horas, nas proximidades de re
sidências, Asilos, Escolas, Hospitais e Casas de Saúde.
PARACRAFO ÚNICO - O infrator das disposições
contidas no "Caput" deste artigo serã punido na forma que
dispõe este Código e, na reincidência, ficará sujeito à
cassação da licença de funcionamento do seu estabelecimen
to.
Art. 69 - As instalações elétricas so pode-
rão funcionar quando posstirem dispositivos capazes de e-
liminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes pa
razitas diretas ou induzidas, as oscilações de alta fre-
quência, chispas e ruidos prejudiciais à rádio recepção.
PARÁGRAFO ÚNICO - As máquinas e aparelhos que,
a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não a-
presertarem diminuição sensível das perturbações, não po-
derão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das
18 horas nos dias uteis.
CAPITULO II
Da Mendicância
Art. 70 - É vedada a mendicância nas vias e
logradouros públicos da Cidade.
PARACRAFO ÚNICO - O POder Executivo baixarã,
24
por decreto, regulamento disciplinando a mendicância e o
destino dos mendigos.
CAPITULO III
Dos Divertimentos Publicos
rt. 71 - Divertimentos publicos,para os efei
tos deste Código, são os que se realizarem nas vias publi
cas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 72 - Nenhum divertimento público poderá
ser realizado sem licença prévia da Prefeitura.
$ 19 - Considera-se divertimento público,
(vetado), a exploração de jogos permitidos.
$ 29 - O requerimento de licença para fun
ci nto de qualquer casa de diversão será instruído com
a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamen
à construção do prédio,a higienização do
local e procedida arvistoria policial.
$ 39 - Sempre que cabível sera também exi
gida a prova de pagamento de direitos autorais.
Art. 73 - às casas de diversões públicas de-
jintes normas, além das estabeleci-
das no Codigo de Obras:
E - As salas de entrada e de espetáculo sa
rão mantidas rigorosamente limpas;
II - sobre as portas de "saída" serão colo
cados letreiros com a inscrição "SAÍ-
DA", legível à distânciae luminosa de
forma suave para leitura com as luzes
25
da sala apagadas ;
III - manter bebedouros automáticos de água
filtrada em perfeito estado de funcio
namento ;
IV - as portas deverão conservar-se aber-
tas durante as sessões ,ou enquanto hou
ver público, admitindo-se a cortina pa
ra diminuição de luzs
V - as salas de espetáculos e os ambientes
de aglomeração serão pulverizados con
tra insetos e desinfetados quinzenal-
mente;
VI -o mobiliário deverá ser mantido em per
feito estado de conservação.
PARAGRAFO ÚNICO - É proibido aos espectado-:
res, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos ou
participar de reuniões de chapéu à cabeça-ou fumar nos lo
cais de reunião. a
Art. 74 — As casas de espetáculos de sessões
contínuas em que a renovação do ar não for suficiente, de
verão estabelecer lapso de tempo suficiente entre uma e ou
tra sessão, para este fim.
Art. 75 - As casas de espetáculos, de qual-
quer natureza, são obrigadas a reservar quatro lugares pa
ra a fiscalização municipal em todas as sessões.
Art. 76 - Os programas anunciados deverão ser
apresentados, integralmente, e cumprirão o horário previs
26
to, não se admitindo atrasos.
É) 19 - Em caso de modificação do programa
ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores a
quantia total do ingresso pago.
$ 29 - As disposições deste artigo se a-
plicam inclusive às competições esportivas para as quais
se exija o pagamento de ingressos.
Art. 77 - Os bilhetes de ingressos não pode-
ser ser vendidos a preços superiores aos anunciados, nem
em número superior à lotação da casa de espetáculos.
Art. 78 - A Prefeitura não fornecerá licença
para realização de jogos, festas, ou diversões ruidosas em
local ou área que distancie menos de 100 metros de hospi-
tais, maternidades ou casas de saúde.
Art. 79 - As casas de espetáculos destinados
a cinemas e teatros só poderão funcionar em construções
que satisfaçam às exigências do Código de Obras, devendo
ainda observar o seguinte:
I - Não permitir na cabine de projeção a
permanência de filmes além dos neces-
sários à apresentação do dia;
II - proibir o uso de cigarro ou qualquer
outro artigo para fumante nas horas de
espetáculos.
Art. 80 - À armação de Circos e Parques de Di
versões depende de autorização prévia da Prefeitura, que
designara o local para este fim.
27
5 19 - À autorização para funcionamento
dos estabelecimentos de que trata este artigo deverã ser
renovada mensalmente, podendo ser recusada a sua renova-
ção a critério da Prefeitura.
$ 29 - Ao conceder a autorização, a Pre-
feitura estabelecerá as restrições que julgar convenien-
tes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos es
petâculos e o sossego da vizinhança.
$ 39 - Os Circos e Parques de Diversões,
embora autorizados a se instalarem no Município, sô pode-
rão franquear suas instalações ao público, depois de vis-
toriados pela Prefeitura ou pelas autoridades policiais.
Art. 81 - Se julgar conveniente, a Prefeitu-
UPFM para garantia de despesa com a eventual limpeza e re.
composição do logradouro por ocasião da saída do Circo ou
Parque. .
PARÁGRAFO ÚNICO - Se não houver necessidade
de limpeza especial ou reparos, 80% do depósito serã res-
tituído ao depositante, ficando os 20% restantes para . a-
tender as despesas administrativas.
Art. 82 - Na localização de "dancings",ou de
estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terã
sempre em vista o sossego da população.
Art. 83 - A realização de espetáculos ,bailes
ou festas de caráter público, dependem de prévia licença
da Prefeitura.
28
ra poderá exigir um depósito de até cinco vezes ovalor da.
Art. 84 - É expressamente proibido, durante
os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias in
decorosas ou atirar âgua ou quaisquer outras substâncias
que possam molestar os transeuntes e participantes.
PARAGRAFO ÚNICO - Fora do período carnavales
co a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fanta
siado nas vias públicas, salvo com licença especial das au
toridades.
Art. 85 - Os empresários ou promotores de di
vertimentos públicos são responsáveis pela ordem e disci-
plina durante os festejos e o são pelos débitos fiscais re
lativos aos espetáculos.
CAPITULO IV
Das Vias e Logradouros Públicos
Art. 86 - É da competência exclusiva da Pre-
feitura o emplacamento das ruas, avenidas e praças e de-
mais logradouros.
PARAGRAFO UNICO - É da competência da Câmara
e Prefeitura Municipal a nomenclatura das ruas, avenidas,
praças e demais logradouros.
a Art. 87 - Compete à Prefeitura a conservação
dos logradouros públicos e bem assim a construção e con-
servação dos jardins e parques, inclusive das áreas ver-
des.
Art. 88 - É facultado aos proprietários de i
móveis situados próximos a ruas calçadas requererem a exe
29
— cução imediata do calçamento nos logradouros de seu inte-
ponsáveis as despesas com a reparação de quaisquer danos
resse, mediante satisfação integral do preço orçado para
consequentes da execução dos serviços.
a pavimentação.
PARAGRAFO UNICO - É da responsabilidade ex- Art. 93 - A coleta de lixo, a limpeza e a hi
giene públicas são da competência da Prefeitura.
clusiva das empresas concessionarias ou empreiteiras dire , z
o PARAGRAFO UNICO - Compete aos proprietários,
tas a recomposição das vias públicas por elas atingidas,
inquilinos ou responsáveis, a remoção dos residuos que são
para execução de obras sob sua responsabilidade.
dg o. . o lixo das habitações tais como: galhos de arvores ou fo-
Art. 89 - Não é permitido abrir o calçamento,
: , 5 - . o lhas resultantes da poda e asseio dos jardins e quintais,
retirar meio-fio cu fazer escavações nas vias públicas,se 4
- entulho de construções e demolições, estrumes das cochei-
não em casos de utilidade publica, sem prévia e expressa
ras ou estâbulos e outros resíduos das fabricas e ofici-
autorização da Prefeitura.
r . És S.
PARAGRAFO UNICO - Ficam proibidas as rampas pe
de acesso as garagers e para pedestres nos passeios proxi a E a Ema çeo na Eram E di da
mos ao alinhamento dos prédios. Re logradouros serão feitas em horarios que melhor convierein
deb. 50 = Sempre que à axeguols dê mi semi à Prefeitura, observados os interesses do trafegoe da sa
go determinar a abertura do passeio o responsável ficará de publica. É , :
obrigado a colocar passarelas transversais a este,a En de Art. 95 - Os proprietários de imoveis ficam
não prejudicar o trânsito. obrigados a manter os prédios sempre limpos e em bom esta
det. 91, — ÀS EHPECSES Goncesslondzias ou ême do de conservação, principalmente na parte que dã frente
Preiteiras diretas que fizerem escavações nas vias públi- dd . É
cas, ficam obrigadas a colocar sinalização com avisos de Art. 96 - Os proprietários ou inquilinos sao
transito adequados à obra, e colocar, nos lneais, sinais responsáveis pelas podas das árvores quando estas avança-
luminosos, em vermelho, durante à noite, rem para a rua o" para E lotes vizinhos.
frito 02 « A dbértura de cal camento qu E Es PARAGRAFO UNICO - Se a Prefeitura tiver de
promover a remoção dos galhos e lixo resultante destas po
cavações i úbli ã i
(as nas vias publicas deverão ser feitas com as cau-
telas devidas, das o proprietário ou inquilino pagarã a taxa de remoção.
de modo a evitar danificações em obrade in
fra Rir je
estrutura jã in CAPITULO V
Staladas, correndo por conta dos res-
30 31
Dos Locais de Culto
Art. 97 — É proibido colocar Cartazes,pixar
muros e paredes das igrejas, templos e casas de cultos re
ligiosos.
Art. 98 - As igrejas,templos e casas de cul
to deverão conservar-se limpos, bem arejados e bem ilumi-
nados.
Art. 99 - Os templos, igrejas e casas de cul
to ficam obrigados a observar a Lei do silêncio quanto à
utilização de serviços de alto-falantes,
CAPITULO VI
Do Trânsito Público
Art. 100 - O transito é livre em todo o Muni
cípio. Sua regulamentação tem por objetivo disciplinar o
tráfego, manter a ordem e a Segurança das pessoas. -
Art. 101 - É proibido embaraçar ou impedir,
Por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veicu
los nas ruas, praças, estradas, caminhos públicos ou pas-
Seios, exceto para efeito de obras públicas ou quando o de
terminarem as autoridades do trânsito.
$ 19 - Sempre que houver necessidade de
interromper o tráfego, o responsável pela providência fi-
ca obrigado a colocar a sinalização adequada no local.
$ 29 - As providências referidas no $ 19
deste artigo deverão ser precedidas de sinalização adequa
32
da, respondendo o estabelecimento responsável pelos danos
que porventura causar a terceiros.
Art. 102 - Compreende-se Por embaraço ou im-
pedimento ao tráfego o depósito de mercadorias ou materi-
ais, e a permanência contínua de veículos e de outros ob-
jetos nos passeios ou nas vias públicas,
$ 19 - É, ainda, expressamente proibido
o estacionamento de veículos e máquinas pesadas nas vias
públicas junto aos "Postos de Serviço",
$ 29 - Os proprietários de "Postos de Ser
viços" são obrigados a deixar os passeios e as áreas a es
tes reservadas, livres e desembaraçados, não sendo permi-
tido o estacionamento de veículos, de forma que as carro-
serias tomem espaço reservado ao pedestre,
$ 39 - 0 carregamento e descarregamento
de mercadorias nas portas de estabelecimentos situados em
do grande movimento, deverão ser feitos em horários
»rccestabelecidos pela Prefeitura ou pelo "Serviço de Trân
sito" local.
Art. 103 - É expressamente Proibido nas ruas
ja Cidade, das vilas e povoados:
ae: - Conduzir veículos em velocidade supe-
rior à prevista no regulamento do trãn
sito;
II - conduzir animais bravios soltos,sem a
necessária precaução.
Art. 104 - É proibido retirar ou daníficar si
33
nais de trânsito em qualquer parte do Município, respon-
dendo o infrator pelos danos, sem prejuizo da responsabi-
lidade criminal.
Art. 105 - À Prefeitura assiste o direito de
impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de trans-
porte que possa causar dano à via pública.
Art. 106 - É expressamente proibido:
E - Conduzir volumes de grande porte pe-
los passeios;
II - conduzir veículos sobre os passeios,
exceto carrinhos de crianças ou cadei
ras de rodas;
III - conduzir ou conservar animais sobre
passeios ou jardins;
IV - patinar nos passeios;
V - conduzir bicicletas nos Passeiose jar
dins;
VI - amarrar animais em postes, ârvores ou
grades;
VII - armar quiósques ou barraquinhas em lo
gradouros públicos sem prévia autori-
zação da Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO - É, ainda, proibido colocar
Placas, expor mercadorias ou estacionar veículos nos pas-
seios, sob pena de apreensão destes.
CAPITULO VII
34
Das Proibições Relativas aos Animais
Art. 107 - É proibida, expressamente, a per-
manência de animais nas vias públicas.
Art. 108 - Os animais encontrados soltos nas
ruas, avenidas, praças, jardins, caminhos e estradas pu-
blicas, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Pre
feitura.
Art. 109 - O animal apreendido deverá ser re
tirado no prazo máximo de cinco dias, mediante pagamento
da multa devida e das taxas de manutenção respectiva.
PARAGRAFO ÚNICO - Não sendo retirado o ani-
mal, neste prazo, a Prefeitura promoverá a sua venda em
hasta pública, obedecidas as formalidades legais.
Art. 110 — É proibida a criação e a engorda
de suinos e de quaisquer outros animais de médio e grande
porte, dentro de um raio a menos de 500 metros dos núcle-
os populacionais da sede do Município.
Art. 111 - É terminantemente proibida a ins-
talação de cevas, cocheiras e granjas para criação e en-
gorda de animais, frangos e galinhas no perímetro urbano
da Cidadé.
$ 19 — É igualmente proibido o armazena-
mento ou estocagem de resíduos de animais vivos ou mortos,
em lotes situados no perímetro urbano da Cidade principal
mente quando se destinarem a fins industriais ou comerci-
ais e que possam causar qualquer incômodo ou poluição à
35
Faciais SO e
vizinhança.
$ 29 - Os proprietários de cocheiras,cur
rais, cevas e granjas, ficam com o prazo de 180 dias, a
contar da entrada em vigor deste Código, para promoverem
a retirada dos animais e aves em seu poder no perímetro im
pedido, ficando também sujeitos ao cumprimento do citado
prazo todos aqueles que se enquadrarem ao que dispõe o $
19 deste artigo.
Art. 112 - Os cães encontrados soltos pelas
vias públicas da Cidade, dos distritos e vilas serão apre
endidos e recolhidos aos depósitos da Prefeitura.
Art. 113 - Haverá, na Prefeitura, o registro
;
de cães, que serã feito, anualmente, mediante pagamento
da taxa respectiva.
Art. 114 - Os cães apreendidos e não procura
dos no prazo de 10 dias da data da apreensão terão o des-
tino que melhor convier à Prefeitura.
Art. 115 - Para registro dos cães é obrigató
ria a apresentação do comprovante de vacinação ante-rábi-
fo A
Art. 116 - A Prefeitura fornecerá aos proprie
tários de cães registrados uma plaqueta de identificação
para ser colocada na coleira do animal.
Art. 117 - O cão registrado poderã trafegar
pelas vias públicas, sempre acompanhado de seu proprietã-
rio ou responsável, que se sujeitará às perdas e danos que
O animal, porventura, causar a terceiros.
36
Art. 118 - É proibida a passagem de tropa ou
rebanho na Cidade, salvo se conduzido em veículos própri-
os. .
Art. 119 - É proibida a apresentação de ani-
nais ferozes nas vias públicas, salvo se tomadas todas as
orecauções para segurança e tranquilidade dos espectado-
res.
Art. 120 - É proibido:
E, - Criar abelhas nos locais de maior com
centração urbana;
II - criar galinhas no interior das habita
ções;
III - criar pombos nos forros das residenci
as.
Art. 121 - É terminantemente proibido a qual
juer pessoa maltratar animais ou praticar atos de cruelda
+ -
de contra os mesmos, tais como:
É - Submetê-lo a carga superior as suas
forças;
ET - colocar sobre os mesmos peso superior
a 80 quilos;
III - montá-los quando já tenham sobre si a
carga permitida;
IV - fazê-los trabalhar doentes, feridos,
extenuados ou vencidos pela idade;
V - obrigá-los a trabalhar mais de 8 ho-
ras, sem descanso e mais de 3 horas
37
VI -
VII -
VIII -
RI -
XII -—
XIII -
Sem agua e sem alimento;
forçã-los para deles conseguir maior
rendimento de trabalho;
castigã-los de qualquer forma quando
caidos, com ou sem veículo, fazendo-os
levantar à custa do castigo ou de so-
frimentos;
conduzi-los de cabeça para baixo, sus
Pensos pelos pés ou pelas asas ou em
qualquer posição anormal que lhes pos
Sa causar sofrimento; E
transportá-los amarrados à trazeira de
veículos ou atados uns aos outros pe-
la cauda;
abandoná-los, sem assistência, quando
doentes, feridos, extenuados ou venci
dos pela idade; so
amontoá-los em depósitos não providos
de água e alimento;
usar de instrumento diferente do chi-
cote leve, para estimulá-los ao traba
lho; E
empregar arreata inadequada que possa
castigá-los.
Arts 122 = Qualquer pessoa pode autuar o in-
frator das disposições contidas no artigo precedente, de-
vendo o auto, devidamente testemunhado, ser enviado à Pre
38
feitura para as providências que se fizerem necessárias.
CAPITULO VIII
Da Extinção dos Insetos Nocivos
Art. 123 - Todo proprietário de terreno urba
no ou rural dentro dos limites do Município é obrigado a
extinguir os formigueiros existentes em sua propriedade.
Art. 124 — Verificada a existência do formi-
sueiro a Prefeitura intimarã o proprietário a extingui-lo,
concedendo-lhe o prazo de 20 dias para este fim.
Art. 125 - Se no prazo fixado não for extin-
to o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-ã de fazê-lo,
obrando do proprietário as despesas que efetuar, acresci
ias de 20% a título de despesa de administração, alem da
multa pela infração.
CAPITULO IX
Do Empachamento das Vias Públicas
Art. 126 - Os tapumes e andaimes serão regi-
dos pelas normas dos artigos 144, 145, 146 e 147 do Codi-
zo de Obras e o descumprimento destas implicará em penali
dade para o infrator.
Art. 127 - É admissível a instalação de core
tos ou palanques provisórios nos logradouros públicos pa-
ra comícios políticos, festividades religiosas,civicas ou
de carater popular, observadas as seguintes condições:
E - Seja requerida à Prefeitura e obedeci
39
da a localização determinada pela Mu-
nicipalidade;
II - não perturbe o trânsito;
III - não prejudique o calçamento, nem o es
coamento das âguas pluviais. o
PARÁGRAFO ÚNICO - As despesas decorrentes da
instalação destes, correrão por conta dos responsáveis pe
la organização festiva ou política. E
Art. 128 - O ajardinamento e a arborização
dos logradouros públicos são privativos da Prefeitura.
PARAGRAFO LNICO - É facultado aos loteadores
e proprietários de imóveis, promover e custear a arboriza
ção do loteamento e passeios públicos. o
Art. 129 - É proibido podar, cortar,derrubar
ou sacrificar àrvores da arborização pública, sem consen-
timento expresso da Prefeitura.
Art. 130 - Os postes em geral, as caixas pos
tais e "orelhões" telefônicos só poderão ser colocados na
logradouros públicos, mediante autorização prévia da Pre-
feitura.
Art. 131 - As bancas de jornaise revistas po
derão ser instaladas nas vias públicas, observadas as pais
guintes condições:
E - Terem sua localização aprovada pela
Prefeitura;
II - não perturbarem o tráfego de pedes-
tres;
40
III - serem de facil remoção;
Iv -— apresentarem-se com bom aspecto arqui
tetônico.
Art. 132 - Os passeios com 3 metros ou mais
de largura poderão ser ocupados, a título precário,com me
sas e cadeiras, até à sua metade.
Art. 133 - Os monumentos, bustos, estátuas e
relógios só poderão ser colocados na via pública mediante
autorização prévia da Prefeitura, que indicará o lugar pa
ra sua instalação.
CAPITULO X
Dos Anuncios, Faixas ou Cartazes
Art. 134 - A exploração da publicidade nas
vias públicas depende de prévia autorização da Prefeitura
e do pagamento antecipado das taxas devidas.
$ 19 - Incluem-se na obrigatoriedade des
te artigo, os cartazes, letreiros, faixas, programas, qua
áros, paineis, placas e emblemas, qualquer que seja a for
na de sua afixação.
$ 29 - Incluem-se, ainda, na obrigatorie
Jade deste artigo, os anúncios que, embora colocados em
»róprios do domínio privado, sejam vistos ou lidos da via
pública.
$ 39 - As empresas de Transporte Coleti-
vo que utilizam do TERMINAL RODOVIÁRIO ficam obrigados a
adotar LETREIROS LUMINOSOS ouvindo-se, previamente, a Pre
41
feitura sobre as suas dimensões e local de assentamento.
$ 49 — As placas não luminosas deverão
ser substituidas no prazo de até 60 cias após a vigência
desta Lei.
Art. 135 - Não serã Permitida a colocação de
anúncios ou cartazes quando:
q - Pela sua natureza Provoquem aglomera-
cões prejudiciais ao trânsito público;
rg - de alguma forma Prejudiquem os aspec-
tos paisagísticos da Cidade, seus pa-
noramas naturais, monumentos típicos,
históricos e tradi icionais;
III - sejam ofensivos à moral ou contenham
dizeres desfavoráveis a indivíduos,
crenças e instituições;
Iv - obstruam, interceprem ou reduzamo vão
das portas e janelase respectivas ban
deiras; o
V = contenham incorreções de linguagem;
- pelo seu número ou má distribuição pre
b%
Art. 136 - Os pedidos de licença para a pu-
judiquem o aspecto e a visão das fal
chadas dos prédios.
blicação de que trata este capítulo, deverão conter:
E - A indicação dos locais em que se pre-
tende colocar os anúncios:
5
EE - a natureza do material de confecção;
5
42
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto corrigido.
—f=> Art. 137 — Tratando-se de anúncios luminosos,
os pedidos deverão indicar, ainda, o sistema de ilumina-
ção a ser adotado.
Art. 138 - Os anúncios e letreiros deverão
ser conservados em boas condições, renovados e conserta-
dos, sempre que tais providências sejam necessárias para
o seu bom aspecto e segurança.
Aàrt. 139 - A Prefeitura poderá retirar os a-
núncios, faixas, cartazes etc., colocados sem sua autori-
ne ai Rã
zação, cobrando dos responsáveis a multa e despesas que
= "dai
motivar a infração.
Art. 140 - É permitida a colocação de mastros
nas fachadas dos prédios e outros locais públicos para
tins de hasteamento de bandeiras.
CAPITULO XI
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 141 - No interesse público a Prefeitura
“iscalizarã a fabricação, o comércio, o transporte, o de-
pósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
PARAGRAFO ÚNICO - Qualquer anormalidade será
comunicada, imediatamente, à Delegacia do Serviço Militar,
instalada na Cidade.
Art. 142 - São considerados inflamáveis, en-
tre outros: fosforos e materiais fosforados; gazolinae de
43
mais derivados do petróleo, éter, álcool, aguardente e 6-
leos em geral; carburetos, alcatrão e matérias betumino-
sas líquidas.
Art. 143 - Consideram-se explosivos ,entre ou
tros: fogos de artifício; nitroglicerina e seus compostos
e derivados; pólvora e algodão-poólvora; espoletas e esto-
pins; fulminatos, cloretos, formiatos e congêneres; cartu
chos de guerra, caça e minas e outros controlados pelo Mi
nistério do Exército.
Art. 144 - É expressamente proibido:
I - Fabricar explosivos sem licença espe-
cial do Exército Nacional;
II - manter depósito de substâncias infla-
máveis ou de explosivos sem atender as;
exigências legais, quanto à segurança
e controle da produção.
Art. 145 - Manter, em depósito, nas vias. pu-
blicas, em veículos ou em prédios particulares matéria in
flamável ou explosiva em quantidade que possa afetar a se
gurança pública.
Art. 146 - Aos comerciantes varejistas é per
mitido conservar em cômodos e embalagens apropriados, de
Seus armazéns ou lojas, pequenas quantidades de material
inflamável e explosivo que forem fixados pela Prefeitura.
árt. 147 - Os exploradores de pedreiras pode
rão manter depósitos de explosivos, em quantidade autori-
zada por licença especial do Exército Nacional.
Art. 148 - As construções de depósitos para
explosivos e inflamáveis obedecerão às normas estabeleci-
das no artigo 193, do Código de Obras.
Art. 149 - Não será permitido o transporte de
explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções.
$ 19 - Não poderão ser transportados si-
multaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
$ 29 - Os veículos que transportarem ex-
plosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pesso
as além do motorista e dos ajudantes.
Art. 150 - É expressamente proibido:
Ex - Queimar fogos de artifício ,bombas,bus
ca-pês, morteiros e outros engenhos pe
rigosos, nos logradouros públicos ou
das portas e janelas que derem frente
- para os logradouros;
IME - soltar balões em qualquer parte do ter
ritório do Município;
III - fazer fogueiras juninas ou quaisquer
outras, nos logradouros públicos, sem
prévia autorização da Prefeitura;
Iv - disparar, sem justo motivo, arma de
fogo, inclusive garrucha chumbeira ou
de ar comprimido, nos perímetros urba
nos da Cidade, vilas e povoados.
$ 19 - As proibições de que tratam os i-
I, Il e III poderão ser revogadas mediante licençaes
45
pecial da Prefeitura, a título precário, em dias de fes-
tas públicas ou religiosas de caráter tradicional.
$ 29 - Os casos previstos no $ 19 deste
artigo serão regulamentados pela Prefeitura,
Art. 151 - A instalação de "Postos de Abaste
cimento" de veículos, bombas de gasolina e de depósitos
para inflamáveis fica sujeita a licença especial da Pre-
feitura que farã cumprir as instruções do Conselho Nacio-
nal do Petroleo.
s 19 - A Prefeitura poderá negar licença
para as instalações previstas no “caput” do artigo, se re
conhecer que estas poderão prejudicar, de algum modo ,a se
gurança pública.
$ 29 - Do requerimento de licença para
instalação de Postos de Serviços e de depósitos de infla-
máveis deverá constar o local de sua instalação, e a natu-
reza dos inflamáveis.
Art. 152 - O transporte de inflamáveis para
os "Postos de Serviço" será feito em veículos apropria-
dos, hermeticamente fechados, devendo a alimentação dos de
Ppósitos subterrâneos realizar-se por meio de tubos adequa
dos, de modo que os inflamáveis passem diretamente do vei
Culo transportador para o deposito.
$ I9 - O abastecimento de veículos será
feito por meio de bombas próprias, devendo o tubo alimen-
tador ser introduzido diretamente no interior do tanque do
veículo.
y 29 - É proibido aos Postos de Serviço
Fornecer combustível sem o emprego de mangueiras.
CAPITULO XII
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras,
Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
Art. 153 - A exploração de pedreiras, casca-
lheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende
de licença prévia da Prefeitura, que a concederá, observa
das as normas deste Codigo.
Art. 154 - A licença processada à vistado re
explorador
querimento assinado pelo proprietário ou pelo
ia êrea, instruído com os seguintes documentos:
E - Petição do requerente em que contenha
seu nome e endereço completo;
II = prova de propriedade do terreno ou de
autorização expressa para sua explora
ção;
III - planta da situação do terreno, com in
dicação do relevo do solo, com as cur
vas de nível, contendo a delimitação
exata da àrea a ser explorada, a loca
lização das respectivas instalações,a
indicação das construções proximas ,os
logradouros, os mananciais e cursos
d'água situados na faixa de 100 metros
da àrea a ser explorada;
47
a a
Iv - perfís do terreno com 2 vias, sendo a
primeira em papel vegetal.
Art. 155 - A licença para exploração será con
cedida, Sempre, por prazo fixo, não superior a 2 anos,
PARAGRAFO ÚNICO - Serã interditada a pedrei-
ra ou parte desta, embora licenciada, se verificar, poste
riormente, que a sua exploração acarreta risco de vida ou
danos a propriedades vizinhas.
Art. 156 - Ao conceder a licença de que tra-
ta o artigo 155, a Prefeitura poderá fazer a restrição que
lhe convier.
Art. 157 - O pedido de prorrogação de licen-
ça para a continuação da exploração, serã feito até 30 di
as antes do vencimento do prazo inicial e instruido comos
mesmos documentos exigidos para a exploração inicial.
Art. 158 - A exploração da pedreira podera
Ser feita a frio ou a fogo. n
Art. 159 - É expressamente proibida a explo-
ração de pedreira nas zonas urbanas da Cidade, dos distri
tos e dos povoados, salvo mediante licença especial da Pre
feitura, que a podera conceder, se não houver residências
a menos de 500 metros do local.
Art. 160 — A exploração de pedreiras a fogo
fica subordinada às seguintes condições:
I - Declaração expressa da qualidade e
quantidade de explosivos a empregar;
II - sujeitar-se o explorador a detonar os
explosivos com espaço de 30 minutos en
tre cada série de explosões;
III - colocar sinais de alarme, antes das ex
plosões, inclusive de bandeiras à al-
tura conveniente, para ser vistaadis
tancia mínima de 200 metros;
Iv | - toque de sirene, em intervalos de dois
minutos e aviso, em grito prolongado,
de sinal de fogo.
Art. 161 - A instalação de Olarias nas zonas
“«rbanas do Município deve obedecer às seguintes prescri-
E - As chaminés deverão ser construídas de
modo a não incomodar os vizinhos com
a poluição de qualquer espécie;
EL —" quando as escavações provocarem a for
mação de depósitos de águas, o explo-
rador fica obrigado a promover o esco
amento destas ou a aterrar as cavida-
des.
. CAPITULO XIII
Dos Muros e Cercas
Art. 162 - Os proprietários de imóveis são o
brigados a fechã-los nos prazos estabelecidos pela Prefei
tura.
Art. 163 - Os lotes ou áreas situados nas zo
49
b.
nas urbanas deverão ser fechados, nas frentes para logra-
douros públicos, por muro bem acabados, ou por grades de
ferro ou de madeira, devendo, em qualquer caso,ter uma al
tura mínima de 1,80 metros. E
PARAGRAFO ÚNICO - Correrão por conta exclusi
va dos proprietários a construção e conservação dos duos
ou grades.
Art. 164 - Os terrenos rurais, salvo acordo
expresso entre os proprietários serão fechados por:
E - Cercas de arame farpado, com 4 fios,
no mínimo, e um metro e cinquenta de
altura;
II - cercas vivas, de espécies vegetais e
resistentes;
III - telas de fios metálicos com altura mí
nima de 1,50 metros.
Art. 165 - Em casos especiais, a juizo da Pre
feitura poderão ser dispensados os muros divisórios na a
na urbana da Cidade.
CAPITULO XIV
Das Estradas e Caminhos Públicos Municipais
Art. 166 - São estradas e caminhos públicos
municipais aqueles construídos e conservados pela Prefei-
tura dentro do território do Município.
Art. 167 - Quando necessária a abertura,alar
gamento ou prolongamento de estrada ou caminho público, a
50
Prefeitura promoverá acordo com os proprietários de imóve
is rurais por onde deva passar a via pública ou, se não
chegar-se a um entendimento amigável promoverá a desapro-
priação ou a declaração de utilidade pública, nos termos
da legislação pertinente.
Art. 168 - A construção de estradas e cami-
ahos públicos municipais obedecerã às seguintes normas:
I — As estradas terão a largura mínima de
8 metros, sendo de 6 metros a largura
mínima da pista;
II -— a rampa máxima sera de 10%;
III - as curvas terão o raio mínimo de 30
metros.
Art. 169 - Os caminhos públicos terão a lar-
ura mínima de 6 metros, compreendidos nesta, faixas late
s de proteção.
ArE . 170 - Para mudança do local de estrada
»u caminho público todo proprietário é obrigado a reque-
cer à Prefeitura a providência e aguardar despacho do Pre
íeito para inicio das obras.
$ 19 - O pedido de licença será instruí-
io com projeto do trecho a modificar-se e de um memorial
justificativo da necessidade e vantagens da mudança.
5 29 - Concedida a permissão, o requeren
ce executará as obras às suas expensas exclusivas, sem in
cerromper o transito, não lhe assistindo nenhum direito a
indenização.
51
Art. 171 - Os proprietários de terrenos que
tenham por limite de àreas, estradas ou caminhos públi-
cos, não podem, sob qualquer pretexto, fechá-los, danifi-
cá-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o
transito, por qualquer meio, sob pena de sujeitarem-se às
penalidades legais e de se obrigarem a recompô-los no pra
zo estabelecido pela Prefeitura.
$ 19 - A Prefeitura colocara sinalização
em todas as estradas e caminhos públicos municipais e bem
assim a indicação junto às pontes de concreto ou de madei
ra, a tonelagem permitida para transposição das mesmas.
$ 29 - Se por qualquer motivo a municipa
lidade tiver de recompor estrada ou caminho público dani-
ficado, os responsáveis pelos danos se sujeitarão às des-
pesas decorrentes da recomposição.
Art. 172 - Os proprietários de terrenos que
fizerem divisa com estradas e caminhos públicos, não po-
dem impedir o escoamento de águas pluviais ou a drenagem
destas para suas propriedades.
CAPITULO XV
Das Queimadas
Art. 173 - A ninguém é permitido atear fogo
em matas, roçados e palhadas, salvo nos casos previstos na
legislação própria da conservação e uso do solo e também
em conformidade com as normas baixadas pelo IBDF (Institu
to Brasileiro de Defesa Florestal) e pelo Instituto Esta-
52
qual de Florestas (IEF).
Art. 174 - Quando houver autorização especl-
11 para queimadas, o responsavel devera:
I - Fazer aceiros de, no mínimo, 7 metros
de largura;
II - avisar os confiantes com antecedência
mínima de 12 horas, marcando horae lu
gar para ateamento do fogo;
III - preparar-se para combate às chamas em
caso de necessidade.
TITULO V
Dos Cemitérios Públicos
CAPITULO 1
Da Exploração e Organização dos Cemitérios
Art. 175 - Os cemitérios do Município terão
caráter secular e serão administrados ou fiscalizados pe-
la Prefeitura.
PARACRAFO ÚNICO - É facultado às Fundações,
trmandades, Confrarias, Ordens e Congregações Religiosas,
sociedades Civis, explorem cemitérios particulares, medi-
ante autorização prévia da Prefeitura.
CAPITULO II
Das Definições
Art. 176 - Para os efeitos deste Título, os
RSS
Capítulos definem-se:
SEPULTURA -: Cova funerária aberta no terre-
no, com as seguintes dimensões: Para adultos: 2 metros de
comprimento, por 0 »75 centímetros de largura e 1 570
me-
tros de profundidade; Para menores: (até 10 anos): 1,50 *
0,90 = 1,70 respectivamente.
CARNEIRO -: Cova com as paredes laterais re-
vestidas de tijolos ou material similar, tendo internamen
te, as dimensões das sepulturas e,
externamente, o máximo
de 2,50 metros de comprimento por 1,25 metros de largura.
O fundo serã sempre constituido pelo terreno natural.
CARNEIRO GEMINADO -:
terreno entre eles existentes,
Dois carneiros e mais o
formando uma cova única de
vendo os compartimentos destinados às urnas funerárias es
tar em comunicação com o solo.
NICHO -: Compartimento do columbário para de
pósito de ossos.
OSSUÁRIO -: Vala destinada a depósito
de ossos humanos.
BALDRAME -:
comum
Alicerce de alvenaria para supor
te da lapide.
LÁPIDE -:
crição funerária.
Laje que cobre o jazigo com a ins-
JAZIGO -: Vocábulo que designa tanto a sepul
tura como o carneiro.
MAUSOLÉU -: Monumento funerário suntuoso que
Se ergue sobre a sepultura.
54
CAPITULO III
Da Urbanização dos Cemitérios
Art. 177 - Os cemitérios serão cercados por
muro, com a altura mínima de 2 (dois) metros, rebocado de
ambos os lados, ao longo do qual, na parte interna se plan
tarã cerca viva, com vegetação adequada.
Art. 178 - É obrigatória a urbanização da à-
rea interna dos cemitérios, com a canalização das águas
pluviais, que serão ligadas diretamente à rede geral da
Cidade, ou, quando possível, conduzidas diretamente aos
córregos condutores das águas.
Art. 179 - A área interna serã dividida em
quadras e estas separadas por ruas, com a largura mínima
de 6 metros.
PARAGRAFO UNICO - As ruas serão pavimenta-
das, sendo obrigatória a colocação de meios-fios e passe-
ios.
Art. 180 - Os cemitérios serão arborizados
internamente com vegetação adequada.
PARAGRAFO ÚNICO - Em todas as quadras deverá
ter a rede de distribuição de águas para fins de irriga-
ção.
Art. 181 - No recinto dos cemitérios serão ré
servados espaços para capelas e ossuários.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os velórios serão construi
dos no recinto ou imediações dos cemitérios.
55
CAPITULO IV
Das Inumações
Art. 182 - Nenhum sepultamento será permiti-
do nos cemitérios municipais e particulares sem apresenta
ção da certidão de óbito, devidamente atestado pela auto-
ridade médica competente e fornecida Pelo respectivo Car-
tório do Registro Civil.
Art, 183 = às inumações serão feitas, em se-
pulturas Separadas, que classificam em gratuitas e remune
radas, estas subdivididas em temporárias e perpétuas.
Art. 184 — xas Sepulturas gratuitas serão em
terrados os indigentes, cujos restos mortais nelas perma-
necerão por cinco anos, quando adultos e três anos quando
menores.
Art. 185 - As Sepulturas temporárias serão
concedidas por 5 ou 20 anos, facultada, no primeiro caso,
à prorrogação por outros 5 anos, mas sem direito a novas
inumações, e, no segundo caso, são admitidas novas prorro
gações, por igual Prazo, com direito a inumações de conj
Se e de parentes ou de Pessoas estranhas com autorização
da família concessionária da sepultura, desde que não ha-
Ja atingido o último quinguênio da concessão,
árt. 186 - Os concessionários de Túmulos tem
Porários são obrigados a conservá-los,
Art. 187 - Admite-se o embelezamento das se-
Pilturas temporárias, que serã feito através de gramado ou
56
canteiro ao nível do arruamento, limitados estes ao peri-
metro da sepultura.
PARAGRAFO ÚNICO - É permitida a colocação de
2equenos símbolos ou placas indicativas, deitados e com
pequena saliência acima da grama.
Art. 188 - As concessões perpétuas só serão
vermitidas para sepulturas destinadas a adultos ,em carnei
cos simples ou geminados e sob as seguintes condições que
ro E
“cnstarão do título de concessão:
a) possibilidade de uso do carneiro para se-
pultamento de cônjuge e de parentes con-
sanguineos ou afins até o segundo grau;
b) obrigação de construir, no prazo de três
Eeses, os baldrames, convenientemente ro-
nº ,
vestidos & getarta a sepultura, a fim de
S=r colocada a lápide ou construído o mau
soléu, para o que é fixado o prazo maximo
,
de dois anos;
c) caducidade da concessão no caso do não cum
primento da obrigação a que se refere ale
tra "b”" deste artigo.
É) 19 — Qutros parentes do concessionário
cderão ser sepultados em carneiros de concessão perpé
DoCeêra
mediante sua autorização, por escrito e pagamento das
:s devidas.
g 29 - Nas sepulturas a que se refcre es
E i ou para
“e artizo poderão ser inumados menores de 10 anos Pp
57
elas transladados seus restos mortais.
Art. 189 - Como homenagem pública excepcio-
nal, podera o Prefeito conceder perpetuidade de carneiro
a cidadão cuja vida pública deva ser rememorada pelo po-
Vo, por serviços relevantes prestados à Nação, ao Estado
e ao Município.
Ed dá
PARAGRAFO UNICO - A perpetuidade será conce-
dida por decreto do Executivo Municipal em que se exponha
os motivos da homenagem e, no jazigo, só se permitira a
inumação do cônjuge do homenageado, satisfeitas as demais
exigências deste Código.
Art. 190 - Xenhum concessionário de sepultu-
ra ou carneiro poderã dispor de sua concessão, seja qual
for o motivo, só se respeitando em relação a esta proibi-
os direitos decorrentes da sucessão hereditária
Art. 191 - É de cinco anos,para acultos e de
tres anos para infantes o prazo mínimo a vigorar entze du
as inumações no mesmo jazigo.
CAPITULO V
cruções nos Cenitérios
Art. 192 - As construções funerárias só pode
Tao ser executadas depois de expedido o “Alvará de Licen-
ca” da Prefeitura.
5 19 - O Alvará serã obtido mediante re-
querimento do interessado, que deverá ser instruído por um
E . Es E
morial descritivo das obras desejadas e pelo projeto res
58
sectivo, assim como pelos cálculos de resistência e esta-
5ilidade quando necessários.
) 29 - O projeto das obras serã feito em
»apel vegetal, e ao processo de juntará este e uma cópia,
> mesmo ocorrendo com os cálculos, quando for o caso de
sua apresentação.
Art. 193 - O gosto da arquitetura dos mauso-
!éus ficará a critério dos concessionários, tanto quanto
»ossível, reservando-se à Prefeitura, entretanto, o direi
“o de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à boa
apresentação do Cemitério, à higiene e a segurança.
Art. 194 - Nas concessões por vinte anos se-
ermitida a construção de baldrames até a altura de
jetros para suporte de lápide, sendo facultada
a colocação de símbolos.
Art. 195 - A pavimentação do solo em torno de
jazigos, é permitida desde que atinja a totalidade da lar
gura das ruas de separação, obedecidas as instruções da
administração.
Art. 196 - Nenhuma construção, conserva ou
â cor feita nos Cemitérios sem prévia autori
lirnez
zação da autoridade municipal competente.
Art. 197 - Quando autorizados a executar qual
quer serviço, obra ou conservação nos Cemitérios, o con-
cessionário assumirã inteira responsabilidade pelos atos
de seus empregados.
Art. 198 - A Prefeitura exigirá, sempre que
59
cessário, que as construções sejam executadas por
trutores legalmente habilitados.
Art. 199 - Nas construções funerárias só se-
permitido, externamente, o emprego de pedras naturais,
clusive mârmores, azulejos e similares, e bronze.
Art. 200 - É proibido, dentro do Cemitério,
trabalho de preparo de pedras ou de outros materiais des-
tinados à construção de jazigos e mausoléus, salvo aque-
les destinados a uso imediato, ser depósito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os restos de materiais de-
vem ser removidos imediatamente pelos responsáveis das o-
bras ou reparos sob pena de se sujeitarem às multas pre-
vistas neste Codigo, a critério da autoridade competente.
Art. 201 - Do dia 25 de outubro a 19 de no-
vembro não se permitem novas obras ou reparos in iternos nos
cemitérios, a fim de que a administração municipal possa
executar a limpeza geral.
Art. 202 - O Departamento de Obras da Prefei
tura fiscalizarã a execução dos projetos de obras funerá-
a a bas e
ias e serã auxiliado pelos administradores do Cemitério.
CAPITULO VI .
Da Administração dos Cemitérios
Art. 203 — A administração dos Cemitérios se
rã
exercida pelo Serviço do Patrimônio »do Departamento de
Admi
inistração Municipal, a cujo chefe do Serviço compete
exer Es F '
Cer o poder de policia no interior destes.
60
Art. 204 - O registro dos sepultamentos será
feito em livro próprio, devidamente autenticado pelo Che-
fe do Serviço do Patrimônio e em ordem numérica, contendo
o nome do falecido, a idade, o sexo, o estado civil, a fi
liação, a naturalidade, a "causa-mortis", a data e lugar
do óbito e outros esclarecimentos necessários.
Art. 205 - É ampla a liberdade de cultos no
interior dos cemitérios, desde que tais práticas não con-
trariem a Lei ou à moral pública.
Art. 206 - Os cemitérios serão conveniente-
mente fechados e a eles só é permitida a entrada e perma-
nência de pessoas de comportamento respeitoso.
PARAGRAFO ÚNICO - As vísitas aos cemitérios
são permitidas no período entre 8 e 17 horas.
Art. 207 - Excetuados os casos de investiga-
ção policial ou de transferência dos despojos, nenhuma se
pultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessa
dos, antes de decorridos os prazos legais.
Art. 208 - Mesmo decorrido o prazo legal, ne
nhuma exumação será permitida sem autorização do adminis-
trador do cemitério e, se a concessão estiver emvigor,tam
bem do concessionário cu sucessor.
. Art. 209 - Para nova inumação o concessioná-
rio deve, previamente, apresentar à administração do cemi
tério o respectivo título de concessão.
CAPITULO VII
61
Das Disposições Cerais
Art. 210 - Os concessionários perderão o di-
o material e ornamentos retirados dos jazigos,apoós
mento da concessão, 30 dias depois da exumação.
Art. 211 - Decorridos os prazos previstos nos
os 184 e 185 2s sepulturas poderão ser abertas para
inumações, recolhendo-se os emblemas colocados so-
Art. 212 - As coroas, flores e ornamentos co
s sobre os jazigos, quando apresentarem estado de
ervação precário, serão retiradas e nenhuma reclama-
pela sua manutenção serã atendida.
Art. 213 - As exumações normais serão prece-
às de avisos aos interessados e de publicação de edi-
» Com prazo de 30 dias para conhecimento público.
PARAGRAFO ÚNICO - Os emblemas, lápides e ou-
tros objetos retirados das sepulturas serão postos à dis-
ção dos interessados por 60 dias, findos os quais, se
Procurados, terão o destino que convier à administra-
do Cemitério. 5
Art. 214 - Os Feiho só podem mi) no
Art. 215 - Os empregados da Prefeitura que e
Cerem o trabalho de sepultamento não podem executar
62
outros serviços em diferentes órgãos da administração pú-
blica, mesmo em dias de folga.
TITULO VI
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria
CAPITULO I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Comer-
ciais, Industriais e Prestadores de Serviços
Art. 216 - Nenhum estabelecimento comercial,
industrial ou prestador de serviço podera funcionar no Mu
nicípio sem prévia licença da Prefeitura, licençaesta que
serã concedida a requerimento dos interessados, mediante
inscrição do peticionário ou estabelecimento no cadastro
ce contribuintes municipais.
PAKACRAFO ÚNICO - O requerimento deverá con-
ter
I - O ramo da atividade
11 - o capital da Empresa
III - o endereço em que o requerente preten
de exercer a atividade.
Art. 217 - Não será concedida licença para
instalação de indústria poluidora no perímetro urbano da
Cidade.
Art. 218 - A licença para funcionamento de a
çougues, casas de carnes e de frios em geral,de padarias,
de confeitarias, de leiterias, de cafés, de bares e res-
63
rantes, de hoteis, de pensões, de casas de pastos e ou
ros estabelecimentos congêneres, sera sempre precedida
exame local, das instalações e de aprovação prévia das
oridades sanitárias competentes que pedirão o atestado
e vistoria.
Art. 219 - Para efeito de fiscalização,o pro
prietario do estabelecimento colocará o "Alvará de Locali
em lugar visível e o exibirá às autoridades compe-
es sempre que estas o exigirem.
Art. 220 - Para mudança de endereço de qual-
* estabelecimento é indispensável a permissão da Pre-
ra e a fiscalização do novo local, pelas autoridades
úitárias municipais.
; PARAGRAFO ÚNICO - À
quer estabelecimento dev
mudança de endereço de
e Ser requerida previamente à
ipalidade.
frito, DM
1- À licença de localização serã cas
I - Quando o ramo de negócio explorado for
diferente do requerido; ;
II - como medida preventiva, a bem da higi
ene, da moral, do sossego e da SEgi
rança;
III - seo licenciado se negar a exibir o
“alvará de Localização" às autorida-
des competentes, quando solicitado a
fazê-lo;
64
Iv - por solicitação das autoridades sani-
tárias e fiscais, quando provados os
motivos que fundamentarem a solicita-
ção.
$ 19 - Cassada a licença o estabelecimen
to serã fechado imediatamente.
$ 29 - Poderá, ainda, ser fechado o esta
belecimento que exercer qualquer atividade sem a necessã-
ria licença de localização.
CAPITULO II
Do Comércio Ambulante
Art. 222 - O exercício do comércio ambulante
dependerá, sempre, de licença especial prévia da Prefeitu
ra e do cumprimento das formalidades exigidas pelo Código
Tributário Municipal.
Art. 223 - Da licença especial a ser concedi
da deverão constar os seguintes elementos essenciais:
E - Numero da inscrição do contribuinte;
II '- nome e endereço do requerente;
III - local onde estã autorizado a explorar
o comércio;
Iv | - razão ou denominação sob cuja respon-
sabilidade funcionarã o comércio ambu
lante;
v - prazo para o exercício do comércio am
bulante.
65
mm
PARÁGRAFO ÚNICO - Serã apreendida a mercado-
ria do vendedor ambulante não licenciado, levando-se esta
e
a leilão público, com obediência às formalidades legais.
Art. 224 - É terminantemente proibido ao ven
dedor ambulante:
I - Estabelecer-se ou acomodar-se nas vias
públicas fora dos locais previamente
estabelecidos pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas
vias públicas;
III -— transitar pelos passeios conduzindo
cestos, carrinhos ou volumes grandes.
CAPITULO III
Do Horário de Funcionamento do Comércio e da Indústria
Art. 225 - São fixados os seguintes horários
É pesando do
“para funcionamento da indústria e do comércio no Munici-
io de Parã de Minas, observados os preceitos da legisla-
“ção federal que disciplina o contrato de trabalho:
b É - Para a indústria em geral:
a) em horários normais: abertura 7 ho
ras e fechamento às 18 horas:
L) em horários extras: em turnos de 8
em 8 horas;
c) aos domingos, dias santificados e
nos feriados oficiais, os estabele
cimentos industriais permanecerão
fechados.
$ 19 - Serã permitido o trabalho em horá
aaa
tios especiais, inclusive aos domingos, dias-santos e fe-
riados nacionais e locais, excluido o expediente do Escri
tório, nos estabelecimentos que se dediquem às seguintes
atividades:
a) impressão de jornais
b) laticínios
c) frio industrial
d) tratamento de água
e) produção e distribuição de energia exetri.
ca
£) serviço telefônico
g) distribuição de gás
h) serviço de esgotos
i) serviço de transporte coletivo
j) outras atividades que, a juizo da autori-
A dade competente, sejam consideradas prio-
ritárias e sujeitas a horário especial.
II - Para o comércio em geral:
a) abertura às 8 horas e fechamento as
“ 18 horas, de segunda a sexta-feira.
Aos sabados de 8 às 12 horas;
b) o comércio permanecerá fechado aos
domingos, dias santos e feriados,
excetuando-se os estabelecimentos
relacionados .no artigo seguinte.
67
E 29 — O Prefeito Municipal podera, medi
solicitação das classes interessadas, Prorrogar o ho
o do comércio por ocasião de festas religiosas ou co-
ração de dias festivos ou Consagrados aos pais e as
Art. 226 - Por motivo de interesse público,
ão funcionar em horários especiais, os seguintes es-
ecimentos:
E - Varejistas de frutas, legumes, verdu-
ras, aves e ovos:
a) nos dias úteis: de 6 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados:de 6 às 12
horas,
II - varejistas de peixes em geral:
a) nos dias úteis: de 6 às 18 horas;
b) aos conine £os, dias-santos e feria-
dos: de 6 às 12 horas..
III - casas de carnes:
a) nos dias úteis: de 6 às 18 horas;
b) nos domingos, dias-santos e feria-
dos: de 6 às 12 horas.
Iv - padarias e confeitarias:
a) nos dias úteis: de 6 as 22 horas;
b) nos domingos, dias-santos e feria-
“aa dos: de 6 às 12 horas.
” = Mg aria Boi
a) nos dias úteis: de 7 às 22 horas;
68
Ea
EA
Ea
E!
4
É
b) nos domingos, dias-santos e feria-
dos: de 7 às 22 horas, para os es-
tabelecimentos que estiverem de
plantão, obedecida a escala organi
zada pela Prefeitura.
VI - restaurantes, casas de pasto, bares,
botequins, sorveterias, bilhares e ou
tros estabelecimentos semelhantes:
a) nos dias úteis: de 6 às 24 horas;
b) nos domingos, dias-santos e feria-
dos: de 6 às 24 horas.
VII - agências de aluguel de motos, bicicle
tas e similares:
a) nos dias úteis: de 8 às 18 horas;
b) nos domingos, disa-santos e feria-
dos: de 8 as 18 horas.
VIII - charutarias, casas de fumos e bomboni
eres:
a) no dias úteis: de 8 as 18 horas;
b) nos domingos, dias-santos e feria-
dos: de 8 às 12 horas.
IX - barbeiros, cabelereiros ,massagistas e
engraxates:
a) nos dias úteis: de 8 às 20 horas;
b) aos sábados e véspera de feriados
e dias-santos o encerramento pode-
rã se dar às 22 horas.
69
X1
XII
XIII
XV
XVI
- cafés e leiterias:
a) nos dias úteis: de 6 às 22 horas;
b) nos domingos, dias-santos e feria-
dos: de 6 às 12 horas.
- lojas e bancas de jornais e revistas:
a) nos dias úteis: de 6 às 22 horas;
b) nos domingos, dias-santos e feria-
dos: de 6 às 12 horas.
- floriculturas:
a) nos dias uteis: de 8 às 18 horas;
b) nos domingos, dias-santos e feria-
dos: de 8 às 12 horas.
- carvoarias e similares:
a) nos dias úteis: de 8 às 18 horas,
b) nos domingos, dias-santos e feria-
dos: de 8 às 12 horas,
- boites, dancings, cabarése similares:
diariamente das 20 às 3 horas da ma-
nha seguinte.
- casas de loteria:
a) nos dias úteis: de 8 às 22 horas;
b) nos domingos, dias-santos e feria-
dos: fechado.
- postos de serviço: os postos de gaso-
lina funcionarão nos dias e horários
estabelecidos pelo Conselho Nacional
do Petróleo.
70
XVII - empresas funerárias:
As empresas funerárias funcionarão to
dos os dias, sem horários previstos.
$ 19 - As farmácias e drogarias, em caso
de urgência, mesmo fora do horário comercial, “pré-estabe
lecido", deverão atender ao público a qualquer hora do dia
ou da noite.
$ 29 - As farmácias e drogarias, quando
fechadas nos domingos, dias-santos e feriados, são obriga
das a afixar em uma das portas do estabelecimento uma pla
ca indicativa daquele ou daqueles que estiverem de plan-
tão.
$ 39 - Para funcionamento dos estabeleci
mentos .com mais de um ramo de comércio serã observado o ho
rário determinado para a espécie de maior movimento, ten-
do em vista o estoque e a principal receita do estabeleci
mento.
Art. 227 - Revogadas as disposições em con-
trário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Prefeitura Municipal de Para de Minas, 16 de julho de
1.982
JOSE PORFÍRIO DE OLIVEIRA CERALDO DUARTE MARINHO
Secretário Geral
Prefeito Municipal
7
E Nº : 1.086/82
| ASSUNTO : Veto parcial ao Projeto de Lei n9 79/81
E SERVIÇO : Gabinete do Prefeito
| DATA ' 16.07.82
Senhor Presidente:
Razões do Veto:
Examinando o Projeto de Lei nº 79/81, datado
de 21.06.82 (Codigo de Posturas Municipais) ,que chegou as
originário deste Executivo e a-
provado por essa Egrégia Camara,
nossas mãos em 28.06.82,
com algumas alterações
em seu contexto, somos forçados, pelas razões que se se-
e n :
guem, a por "veto parcial" as modificações nele introduzi
das e bem assim
30.
discordar da supressão do $ 79 do artigo
Vetamos nos $$ 20 e 39, do artigo 20, 25 Ex
Tessoes "e homologado pela Camara",
Entendemos que as providências inseridas nes
e
Ses $$ são competência do Executivo. A Câmara é por for
p Es
a d i À
( e Lei maior, o Órgão fiscalizador de todos os atos do
refei o ã ã
to e a nos, não nos Parece necessario especificar
ualquer tipo de ação fiscalizadora.
O ilustre orgão Legislativo introduziu no ar
(o)
go 28, o parãgrafo único, Por cuja disposição os edita-
d
e hasta pública deveriam ser transcritos em livr
o ró
lo E
» Obrigando-se o Executivo a remeter cópia destes a
70
Câmara Municipal.
A providência viria burocratizar demais o ser
viço público, além de aumentar despesa com as horas absor
vidas pelo servidor que se encarregasse deste mistér
Egrégia Câmara suprimiu o $ 79, do artigo
30, que diz:" É vedado à Prefeitura pagar comissão ou gra
tificação, de qualquer espécie, ao funcionário credencia-
do para efetivar a hasta pública"
O Executivo, ao inserir no projeto a proibi-
ção de pagar ao pregoeiro qualquer remuneração, teve em
vista que o funcionário destacado para este fim exerce a
função durante o expediente normal da repartição, não ha-
vendo, portanto, razão para ser gratificado e com isto au
mentar as despesas do erário.
No $ 19, do artigo 72,foram acrescentadas as
expressões: "além de outros".
Vimo-nos na obrigação de discordar desta pro
vidência porque estas expressões dariam guarida a jogos
não permitidos.
No artigo 86, foi acrescentado o parágrafo u
nico, estabelecendo que é da competência da Camara e da
Prefeitura a úomenclatura de ruas, avenidas, praças e de-
mais logradouros.
A competência da denominação de logradouros
públicos e de bairros é do Executivo, conforme esta defi-
nido no artigo 53, da Lei 373.
Ao ensejo, renovamos a V. Exa., e a seus 1-
73
O Prefeito Municipal, EFE LCR E Lg pra
JOSE PORFÍRIO DE OLIVEIRA Senhor Presidente:
Exmo. Sr. Temos o prazer de comunicar a V. Exa., ques;
no prazo previsto no artigo 62, $ 59, da Lei Complementar
n9 3, de 28 de dezembro de 1.972, promulgamos as disposi-
ções dos parâgrafos únicos dos artigos 28 e 86, da Lei nº
2.059, de 16 de julho de 1.982, vetados pelo Executivo e
4 mantidas pela egrégia Câmara Municipal.
” Ao ensejo, renovamos-lhe e a seus ilustres
pares, nossos protestos de real estima e consideração.
O Prefeito Municipal,
JOSÉ PORFÍRIO DE OLIVEIRA
Exmo. Sr.
Vereador Mozart Campos Moreira
DD. Presidente da Camara Municipal de Parã de Minas
NESTA
AJ/mol.
74 75
LEI NO. Ze 0so
| Institui o novo Codigo de Posturas Mu
nicipais de Para de Minas.
A Câmara Municipal de Parã de Minas, através
Ge seus representantes aprovou e eu, em nome do povo e na
forma do disposto no $ 59, do artigo 62 da Lei Complemen-
tar nº 3, de 26 de dezembro de 1.972, promulgo as seguin-
tes disposições, que se incorporam à Lei nº 2.059, de 16
de julho de 1982:
Art.
PARAGRAFO UNICO - Os editais devem ser trans
critos em livro próprio e cópia enviada à Câmara Munici-
pal.
PARÁGRAFO ÚNICO - É da competência da Câmara
e Prefeitura Municipal a nomenclatura das ruas, avenidas,
praças e demais logradouros.
Revogadas as disposições em contrário, entra
rão estas disposições em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Parã de Minas, 19 de setem-
bro de 1982.
JOSÉ PORFÍRIO DE OLIVEIRA GERALDO DUARTE MARINHO
Prefeito Municipal Secretário Geral
76
INDICE
TITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO 1
Disposições Preliminares (arts. 19 à 49) Pãgs. 01 à 02
CAPITULO II
Das Infrações e das Penas (arts. 59 à 15) Pags. 02 à 05
CAPIITLO III
Do Auto de Infração (arts. 17 à 21) Pãgs. 05 à 07
CAPITULO IV
Do Processo de Execução Fiscal (art. 22) Pag. 06
TITULO II
CAPITULO 1
Da Venda de Imóveis do Patrimônio(arts.23 à 25)Pags.07 a 08
CAPITULO II
Da Permissão de Uso de Bens Municipais(art.26)Pags.08 a 09
CAPITULO III
Da Hasta Pública (arts. 27 à 31) Pãgs. 09 à 10
TITULO III
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPITULO 1
Da Polícia Sanitária (arts. 32 à 33) Pág. 11
CAPITULO II
Da Higiene das Vias Públicas (arts. 34 à 47)Págs.11a 15
CAPITULO III
ur
Da Eigiene da Alimentação (arts.48 à 56)Pãgs.15 à 18
CAPITULO IV
Da Higiene dos Estabelecimentos (arts.57à 62)Pags.18 à 21
TITULO IV
Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública(art.63)
Pãg. 22
CAPITULO I
Da Moralidade e do Sossego Público (arts.64 à 69) Pãgs.22
a 24
CAPITULC II
Da Mendicância (art. 70) Pág. 24
CAPITULO III
Dos Divertimentos Públicos (arts. 71 à 85)Pags. 25 à 29
CAPITULO IV
Das Vias e Logradouros Públicos (arts. 86 à 96)Pags. 29
a 31
CAPITULO V
Dos Locais de Culto (arts. 97 à 99) Pag. 32
CAPITULO VI
o Transito Público (arts. 100 à 106) Págs. 32 à 34
CAPITULO VII
as Proibições Relativas aos Animais (arts. 107 à 122)
ags. 34 à 39
CAPITULO VIII
a Extinção dos Insetos Nocivos (arts. 123 à 125) Pag. 39
CAPITULO IX
o Empachamento das Vias Públicas (arts. 126 à 133) Págs.
78
39 à 135
CAPITULO X
Dos Anuncios, Faixas ou Cartazes (arts. 134 à 140) Pãgs.
134 à 140) Págs. 41 a 43
E: TO TT CAPITULO KI
Dos Inflamáveis e Explosivos (arts. 141 à 152)Pags.43a47
CAPITULO XII
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depo-
sitos de Areia e Saibro (arts. 153 à 161) Pags. 47 à 49
CAPITULO XIII
Dos Muros e Cercas (arts. 162 à 165) Pags. 49 à 50
CAPITULO XIV
Das Estradas e Caminhos Públicos Municipais (arts. 166 à
172) Págs. 50 à 52
CAPITULO XV
Das Queimadas (arts. 173 à 174) Pags. 52 à 53
TITULO YV
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS
CAPITULO 1
Da Exploração e Organização dos Cemiterios(art.175)Pag.53
CAPITULO TI
Das Definições (art. 176) Pags. 53 à 54
CAPITULO III
Da Urbanização dos Cemitérios (arts. 177 à 181) Pag. 55
CAPITULO IV
Das Inumações (arts. 182 a 191) Págs. 56
CAPITULO V
58
por
79
Das Construções nos Cemitérios (arts. 192 à 202) Pags.58
a 60
CAPITULO VI
“Da Administração dos Cemitérios (arts. 203 à 209) Pags.60
Ra 61
CAPITULO VII
Das Disposições Gerais (arts. 210 à 215) Pags. 61 à 63 Í
TITULO VI
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA É
CAPITULO 1 E |
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Comerciais, Indus- id
triais e Prestadores de Serviços (arts. 216 à 221) Pags.
63 a 65
CAPITULO II É
Do Comércio Ambulante (arts. 222 à 224) Págs. 65 à 66 Ê
| CAPITULO III ] /
Do Horário de Funcionamento do Comércio e da Indústria |
(arts. 225 à 227) Pags. 66 à 71 É
Ofício do Prefeito à Câmara Municipal sobre Veto Parcial H
LPags. 72 à 74 s
Dune nº 19/82 - Pag. 75
Lei nº 2.059 - Institui o novo Código de Posturas Munici- E
pais de Parã de Minas - Pãg. 76 l
Ê
80
e tosca crer
Eno tags asma rimas

open original →