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norma nº 4161/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4161 / 2002
Date 2002-12-24
EmentaInstitui a Contribuição de Iluminação Pública, e dá outras providências.
native_id3392

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PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
LEI Nº 4.161/2002
Institui a Contribuição de Huminação
Pública, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei e eu em nome do
povo a sanciono:
Art. 1º - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública no âmbito do
Município de Pará de Minas, para custeio do serviço de iluminação pública.
Art. 2º - A Contribuição de Iluminação Pública - CIP.- tem como fato gerador
os serviços de iluminação pública prestados: pelo Município, diretamente ou através de
concessionária.
Art. 3º - Está sujeito à Contribuição de Iluminação Pública o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel edificado, situado em vias ou logradouros
servidos por iluminação pública, na condição de contribuinte.
Art. 4º - A base de cálculo da Contribuição de Huminação Pública instituída
por esta Lei será o consumo mensal de energia elétrica constante da fatura da concessionária
do serviço.
Art. 5º - A contribuição instituída no art. 1º desta Lei, terá as seguintes
alíquotas, calculadas sobre a Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado
nos intervalos de classes indicados, os percentuais correspondentes:
Faixa de Consumo (KWH) Alíquota
0330 Isento
31250 , 1,00 %
5Sla 100 : 3,50 %
- 1013200 6,00 %
2014300 9,00 %
acima de 300 10,50 %
Art. 6º - A Contribuição de Iluminação Pública será lançada mensalmente e
cobrada, nas contas de consumo de energia elétrica, pela concessionária do serviço público de
energia elétrica.
Art. 7º - Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Executivo
autorizado a celebrar convênio com a concessionária dos serviços de energia elétrica.
Art. 8º - A taxa de iluminação pública tâmbém incidirá sobre o imóvel
constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construída, porém
não consumidores de energia elétrica, situados em logradouros servidos de iluminação pública
PC PN
8
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Minas
PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
ou que dela venham a servir-se.
Parágrafo Único — O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão
de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto Territorial Urbano anualmente.
Art. 9º - A cobrança da taxa, referente ao artigo 8º desta Lei, será feita
diretamente pela Prefeitura Municipal em conjunto com os impostos Predial e Territorial.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pará de Minas; 24. de dezembro de 2002.
INÁCII FRANCO
PREFEITO MUNICIPAL
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GERALDO MAGELA DE SOUZA NICÁCIO
Exes

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