| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4161 / 2002 |
| Date | 2002-12-24 |
| Ementa | Institui a Contribuição de Iluminação Pública, e dá outras providências. |
| native_id | 3392 |
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” PT. Parc o ara de Iinas PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO LEI Nº 4.161/2002 Institui a Contribuição de Huminação Pública, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei e eu em nome do povo a sanciono: Art. 1º - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública no âmbito do Município de Pará de Minas, para custeio do serviço de iluminação pública. Art. 2º - A Contribuição de Iluminação Pública - CIP.- tem como fato gerador os serviços de iluminação pública prestados: pelo Município, diretamente ou através de concessionária. Art. 3º - Está sujeito à Contribuição de Iluminação Pública o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel edificado, situado em vias ou logradouros servidos por iluminação pública, na condição de contribuinte. Art. 4º - A base de cálculo da Contribuição de Huminação Pública instituída por esta Lei será o consumo mensal de energia elétrica constante da fatura da concessionária do serviço. Art. 5º - A contribuição instituída no art. 1º desta Lei, terá as seguintes alíquotas, calculadas sobre a Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os percentuais correspondentes: Faixa de Consumo (KWH) Alíquota 0330 Isento 31250 , 1,00 % 5Sla 100 : 3,50 % - 1013200 6,00 % 2014300 9,00 % acima de 300 10,50 % Art. 6º - A Contribuição de Iluminação Pública será lançada mensalmente e cobrada, nas contas de consumo de energia elétrica, pela concessionária do serviço público de energia elétrica. Art. 7º - Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com a concessionária dos serviços de energia elétrica. Art. 8º - A taxa de iluminação pública tâmbém incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construída, porém não consumidores de energia elétrica, situados em logradouros servidos de iluminação pública PC PN 8 Para d Minas PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ou que dela venham a servir-se. Parágrafo Único — O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto Territorial Urbano anualmente. Art. 9º - A cobrança da taxa, referente ao artigo 8º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal em conjunto com os impostos Predial e Territorial. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pará de Minas; 24. de dezembro de 2002. INÁCII FRANCO PREFEITO MUNICIPAL t 1 GERALDO MAGELA DE SOUZA NICÁCIO Exes