| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1739 / 1977 |
| Date | 1977-12-15 |
| Ementa | Institui o novo Código Tributário do Município de Pará de Minas. |
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Câmara Municipal de Pará de Minas - MG Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 1.739, de 15 de dezembro de 1977 A Câmara Municipal de Pará de Minas, através de seus representante aprovou, e eu, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOISÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei disciplina a atividade tributária do Município de Pará de Minas e estabelece normas complementares de direito tributário e ela relativas. Parágrafo único Esta Lei tem denominação de "Código Tributário Municipal de Pará de Minas." LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES CAPÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 2º. A expressão " legislação tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 3º. Somente a Lei pode estabelecer: I – a instituição a lei pode estabelecer: II – a majoração de tributos ou a sua redução; III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo; IV – a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo; V – a instituição de penalidade para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI – as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Art. 4º. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Parágrafo único A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por decreto do Prefeito. Art. 5º. O Prefeito regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando: I – as normas constitucionais vigentes; II – as normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e legislação federal posterior; III – as disposições deste Código e das leis municipais a ele subsequentes. Parágrafo único O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial: I – dispor sobre matéria não tratada em lei; II – acrescentar ou ampliar disposições legais; III – suprimir ou limitar disposições legais; IV – interpretar a Lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos. Art. 6º. São normas complementares das leis e decretos : I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II – as decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeira e segunda instância, nos termos estabelecidos na Parte Processual (Livro Primeiro - Título II) deste Código; III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas ; IV – os convênios celebrados entre o Município e os governos federal ou estadual. Art. 7º. Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início desse exercício. Parágrafo único Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte áquele em que ocorra a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que: I – defina novas hipóteses de incidência; II – extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 8º. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração á legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão ás fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles hierárquica ou funcionalmente subordinadas segundo as atribuições constantes da lei de organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos. Parágrafo único Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação de "fisco" ou "fazenda municipal". Art. 9º. Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízos do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária. DO PROCESSO DE CONSULTA Art. 10. É facultado ao contribuinte formular consulta escrita ao Departamento de Fazenda Municipal , sobre aplicação da Legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição. § 1º Se a matéria versar sobre fatos ou atos já praticados e geradores dos tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta. § 2º O órgão executivo baixará normas disciplinadoras do processo de consulta. Art. 11. Da decisão do Departamento de Fazenda, caberá recurso para o Prefeito Municipal com efeito suspensivo na cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias. Parágrafo único A solução dada á consulta traduz unicamente a orientação do Departamento de Fazenda, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, no prazo de 20 dias, sem penalidade ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente do recurso que couber. CAPÍTULO III DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA S I DAS MODALIDADES Art. 12. I – obrigação tributária principal; II – obrigação tributária acessória. § 1º Obrigação tributária principal é a que urge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente á penalidade pecuniária. S II DO FATO GERADOR Art. 13. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. Art. 14. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal. S III DO SUJEITO ATIVO Art. 15. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Pará de Minas é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas lei a ele subsequentes. § 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público. § 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos. S IV DO SUJEITO PASSIVO S I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos da competência do Município. Parágrafo único O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: I – contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável: quando, se revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas deste Código. Art. 17. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada á prática ou á abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal. Art. 18. Salvo os casos expressamente previstos em Lei, as convenções e contratos relativos á responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos á fazenda municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. S II DA SOLIDARIEDADE Art. 19. São solidariamente obrigadas: I – as pessoas expressamente designadas neste Código; II – as pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Parágrafo único A solidariedade não comporta benefício de ordem. Art. 20. Salvo os casos expressamente previstos em Lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos : I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. S III DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 21. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar á repartição fazendária, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve á sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigações tributárias. § 1º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal: I – quanto ás pessoas naturais: a sua residência habitual ou, seno esta incerta ou desconhecida, o centro habital de suas atividades; II – quanto ás pessoas jurídicas de direito privado ou ás firmas individuais: o lugar de dua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem á obrigação tributária, o de cada estabelecimento; III – quanto ás pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território do Município. § 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem á obrigação tributária. § 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleto quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. Art. 22. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas , reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal. S V DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA S I DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art. 23. Os créditos tributários referentes ao imposto predial e territorial urbano, ás taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 24. São pessoalmente responsáveis: I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação; II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III – o espólio pelos tributos devidos pelo DE CUJUS até a data da abertura da sucessão. Art. 25. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fuão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 26. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual , responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido: I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II – subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. S II DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 27. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis: I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores. II – os tutores e curadores pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício; VII – os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoa. Parágrafo único O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, ás de caráter moratório. Art. 28. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, propostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. S III DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Art. 29. Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações á legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato. Art. 30. A responsabilidade é pessoal ao agente: I – quanto ás infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II – quanto ás infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III – quanto ás infrações que decorram direita e exclusivamente de dodo específico: a) das pessoas referidas no art.27, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. S IV DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art. 31. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. § 1º A denúncia espontânea de infração a obrigação acessória excluirá á aplicação das respectivas multas isoladas, quando acompanhada do cumprimento da obrigação a que se refere. § 2º Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração. § 3º O regulamento disciplinará o sistema processual da denuncia espontânea. CAPÍTULO IV DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO S I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 33. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídas, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 34. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. S II DA CONSTRUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO S I DO LANÇAMENTO Art. 35. Compete privativamente á autoridade administrativa constituir crédito tributário pelo lançamento, assim estendido o procedimento administrativo que tem por objetivo: I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; II – determinar a matéria tributável; III – calcular o montante do tributo devido; IV – identificar o sujeito passivo; V – propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 36. O lançamento reporta-se á data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo único Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente á ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 37. O lançamento compreende a seguintes modalidades : I – lançamento direito - quando sua iniciativa competir á Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados; II – lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue; III – lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta á autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável á sua efetivação. § 1º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. § 2º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de um ulterior homologação do lançamento. § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores á homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando á extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação. § 4º É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, saldo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. § 5º Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 6º Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa á qual competir a revisão. Art. 38. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber: I – lançamento de ofício - quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos: a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária; b) Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulada pela autoridade administrativa, recuse- a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar á aplicação de penalidade pecuniária; f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu como dolo, fraude ou simulação; g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; i) nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei subsequente. II – lançamento aditivo - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; III – lançamento substitutivo - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito. Art. 39. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas: I – por notificação direta; II – por publicação no órgão oficial do Município ou do Estado; III – por publicação em órgão da imprensa local; IV – por meio de edital afixado na Prefeitura; V – por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária no Município. § 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal. § 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas as sua alterações: I – mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, indicados pela ordem de preferência: a) no órgão oficial do Município; b) em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território do Município; c) no órgão oficial do Estado. II – mediante afixação de edital na Prefeitura. Art. 40. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recurso. Do Arbitramento Fiscal Art. 41. É facultado á Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente. § 1º O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva. § 2º O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário. S II DA FISCALIZAÇÃO Art. 42. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuinte dos créditos tributários , a Fazenda Municipal poderá: I – exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária: II – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável; III – exigir informações escritas ou verbais; IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer á repartição fazendária; V – requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável á realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive ás pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário. § 2º Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Art. 43. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III – as empresas de administração de bens; IV – os corretores, leiloeiros despachantes oficiais; V – os inventariantes; VI – os síndicos, comissários e liquidatários; VII – os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação; VIII – os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em conomínio; IX – os responsáveis por repartições do Governo federal, estadual ou municipal, da Administração direta ou indireta; X – os responsáveis por cooperativa, associações desportivas e entidades de classe; XI – quaisquer outras entidades ou pessoas, que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. Parágrafo único A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 44. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo único Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente: I – a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do Código Tributário Nacional; II – os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça. Art. 45. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização. Parágrafo único O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este artigo. Art. 46. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas. Parágrafo único Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará á pessoa sujeita á fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir á diligência. S III DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO Art. 47. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município. Art. 48. Aos créditos tributários do Município aplicam-se as normas de correção monetária estabelecidas na Lei federal n.º 4.357, de 16 de julho de 1.964. Art. 49. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido. Art. 50. O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas. Art. 51. Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo áquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso. Art. 52. O Prefeito poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território do Município, visando ao recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos. Parágrafo único O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancária, podendo autorizar, em casos especiais, a inclusão, no convênio, de estabelecimentos bancários com sede, agência ou escritório em locais fora do território do Município, quando o número de contribuintes neles domiciliados justificar tal medida. S IV DA RESTITUIÇÃO Art. 53. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 54. A restituição total ou parcial de tributos dá lugar á restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos. Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica ás infrações de caráter formal, que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição. Art. 55. A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la. Art. 56. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5(cinco) anos, contados: I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 53, da data da extinção do crédito tributário; II – na hipóteses do inciso III do art.53, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado , anulado, revogado ou rescindido a ação condenatória. Art. 57. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. S III DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO S I DAS MODALIDADES DE SUSPENSÃO Art. 58. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – a moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual (Livro Primeiro - Título II) deste Código; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Parágrafo único A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. S II DA MORATÓRIA Art. 59. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. § 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos á data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado áquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. § 2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. Art. 60. A moratória somente poderá ser concedida: I – em caráter geral: por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria do sujeitos passivos; II – em caráter individual : por despacho fundamentado da autoridade administrativa , a requerimento do sujeito passivo. Art. 61. A Lei que concede moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos: I – na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor, e, sendo o caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e os seus vencimentos; II – na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias para a concessão do favor; III – o número de prestações não excederá a 24(vinte e quatro) e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, mais correção monetária; IV – o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo -se de imediato a inscrição do saldo devedor na dívida ativa, para cobrança executiva. Art. 62. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora e correção monetária: I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II – sem imposição de penalidades, nos demais casos. § 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito á cobrança do crédito. § 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. S III DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO Art. 63. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária: I – quando preferir o depósito á consignação judicial prevista no artº 83 deste Código; II – para atribuir efeito sugestivo: a) á reclamação e á impugnação referentes á contribuição de melhoria; b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando á modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária. Art. 64. A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio: I – como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação; II – como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; III – em qualquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardas os interesses do fisco. Art. 65. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário, apurado: I – pelo fisco, nos casos de: a) lançamento direito; b) lançamento por declaração; c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade; d) aplicação de penalidades pecuniárias; II – pelo próprio sujeito passivo,nos casos de: a) lançamento por homologação; b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante; c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal; III – na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, no sujeito passivo; IV – mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário. Art. 66. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte. Art. 67. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: I – em moeda corrente no país; II – em caução de Obrigações, Reajustáveis do Tesouro, de prazo de Vencimento igual ou superior a dois anos. Art. 68. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito. Parágrafo único A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário: I – quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. S IV DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO Art. 69. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: I – pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art.º 70; II – pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art.º 85; III – pela decisão administrativa favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV – pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. S IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO S I DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO Art. 70. Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; II – a compensação; III – a transação; IV – a remição; V – a ´prescrição e a decadência; VI – a conversão do depósito em renda; VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do Município; VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na legislação tributária do Município; IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X – a decisão judicial passada em julgado. S II DO PAGAMENTO Art. 71. O regulamento fixará as formas e os prazos para pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração á sua legislação tributária. Art. 72. O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mê ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, se prejuízo: I – da imposição das penalidades cabíveis; II – da correção monetária do débito, na forma estabelecida neste Código; III – da aplicação de quaisquer medidas de garantias revistas na legislação tributária do Município. Art. 73. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades: I – em moeda corrente no país; II – por cheque. § 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. § 2º Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheques entregues para pagamento de crédito tributários sejam previamente visados pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais forem emitidos. Art. 74. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento: I – quando parcial, das prestações em que se decomponha; II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. S III DA COMPENSAÇÃO Art. 75. Fica o Órgão Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda municipal. Parágrafo único Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, e seu montante será apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. S IV DA TRANSAÇÃO Art. 76. Fica o Órgão Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente. Parágrafo único O regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais se dará a transação. S V DA REMIÇÃO Art. 77. Fica o Órgão Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I – á situação econômica do sujeito passivo; II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III – á diminuta importância do crédito tributário; IV – a considerações de equidade, em relação ás características pessoais ou materiais do caso; V – a condições peculiares a determinada região do território do Município. Parágrafo único O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art.º 62. S VI DA PRESCRIÇÃO Art. 78. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Parágrafo único A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 79. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. § 1º Constitui falta de exação no cumprimento do dever, deixar o servidor municipal prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade. § 2º O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o Governo Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o município no valor dos débitos prescritos. S VII DA DECADÊNCIA Art. 80. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia de exercício seguinte áquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. § 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. § 2º Ocorrendo a decadência, aplicam-se as nornas do art.79 e seus parágrafos, no tocante á apuração das responsabilidades e a caracterização da falta. S VIII DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA Art. 81. Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: I – para garantia de instância; II – em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. § 1º Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: I – a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento; II – o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. § 2º Aplicam-se á conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento, estabelecidas no art.º 67 deste Código. S IX DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO Art. 82. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do art.º 37, observadas as disposições do seus §§ 2º, 3º e 4º. S X DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 83. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos: I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade , ou ao cumprimento de obrigação acessória; II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal; III – de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo sobre o mesmo fato gerador. § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. § 3º Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as nornas dos §§ 1º e 2º do artº 81. S XI DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO Art. 84. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente: I – declare a irregularidade de sua constituição; II – reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; III – exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou cumprimento da obrigação; ou IV – declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. § 1º Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado. § 2º Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas neste Código. S V DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO S I DAS MODALIDADES DE EXCLUSÃO Art. 85. Excluem o crédito tributário: I – a isenção; II – a anistia. Parágrafo único A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes. S II DA ISENÇÃO Art. 86. isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas: I – deste Código ou de lei municipal subsequente; II – de lei federal complementar, nos termos do art.º 19,§ 2º, da Constituição da República federativa do Brasil, com a alteração da Emenda Constitucional n.º 1, de 17 de outubro de 1969. Parágrafo único A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente á sua concessão. Art. 87. A isenção pode ser: I – em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do município; II – em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art.º 62. Art. 88. A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal. Parágrafo único Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. S III DA ANASTIA Art. 89. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias e elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente á vigência da ei que a conceder,, não se aplicando: I – aos atos praticados como dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II – aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei federal específica; III – ás infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 90. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: I – em caráter geral; II – limitadamente: a) ás infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) ás infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei á autoridade administrativa. § 1º A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a sua concessão. § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art.º 62. Art. 91. A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza e ela subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior. CAPÍTULO V DA DÍVIDA ATIVA Art. 92. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações á legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular. Art. 93. A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o feito de prova preconstituida. § 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite. § 2º A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito. Art. 94. O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição legal em que esteja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – o número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso. § 1º A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. § 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão. § 3º Na hipóteses do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança. § 4º O registro da dívida ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da Administração, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, desde que atendam os requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 95. A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida: I – por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes; II – por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários. Parágrafo único As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Prefeito Munic, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início do procedimento amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança. CAPÍTULO VI DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 96. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida á vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento. Parágrafo único Art. 97. A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo. Art. 98. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo único O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensiva a quantos colaborem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. Art. 99. A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor não poderá efetuar-se sem que conste do título a apresentação da certidão negativa de tributos municipais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos , sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência. Art. 100. Sem provas, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis. Parágrafo único A certidão será obrigatoriamente referida nos atos e contratos de que trata este artigo. Art. 101. A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 102. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norna estabelecida por lei municipal, por regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. Art. 103. Os infratores sujeitam-se ás seguintes penalidades: I – aplicação de multas; II – sujeição a sistema especial de fiscalização; III – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração direta e indireta do Município. Parágrafo único A imposição de penalidades, não exime o infrator da obrigação tributária acessória e nem de outras sanções cíveis ou administrativas. Art. 104. As multas previstas neste Código serão fixas umas e variáveis outras, conforme art.º 105 desta Lei e na forma que dispuzer o regulamento. § 1º As multas variáveis serão impostas e graduadas, levando -se em conta: I – A menor ou maior gravidade da infração; II – As circunstâncias atenuantes ou agravantes; III – Os antecedentes do infrator com relação ás disposições da legislação tributária, observado o disposto no art.º91 desta Lei. § 2º O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, nem a imposição de outras penalidades, nem a fluência de juros de mora e nem a aplicação da correção monetária. § 3º as multas serão calculadas tomando-se por base: I – O valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPFM), prevista no exercício em que se tenha constatado a infração. II – O valor das operações; III – O valor do imposto não recolhido tempestivamente no todo ou em parte. § 4º As multas denominam-se: 1 De mora, por atraso de pagamento de tributos regularmente lançados. 2 De revalidação, que corresponderá a outro tanto do valor do tributo apurado por ação fiscal. 3 Isolada, por infração á obrigação acessoria. § 5º As multas a que se refere este capítulo serão aplicadas relativamente a cada infração, observadas as nornas contidas no art. 105 seguinte e no regulamento respectivo. Art. 105. As infrações serão punidas com as seguintes multas: I – Multas fixas: Quando ocorrer atraso no pagamento de tributos, cuja arrecadação se processe pela rede bancária: 30% do valor do tributo, ( Vetada a modificação do Legislativo); II – Multas variáveis: quando ocorrer atraso no recolhimento do tributos cuja arrecadação se processe diretamente pelo órgão arrecadador municipal, a saber: Multa de mora: a) 20% (vinte por cento) quando o pagamento se efetuar no s primeiro 30º dias após o vencimento do prazo; ( vetada a modificação do Legislativo); b) 30% (trinta por cento) quando o pagamento se efetuar após o 60º dia de vencimento ; (vetada a modificação do Legislativo); c) 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento se efetuar após o 60º dia de vencimento. (Vetada a modificação do Legislativo). III – Quando se tratar descumprimento da obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de tributos: Multa isolada: de 20% (vinte por cento) até o máximo de 3 (três) vezes o valor da UPFM (unidade Padrão Fiscal Municipal). IV – Quando se tratar de descumprimento de obrigação tributária acessória da qual resulte falta de pagamento de tributos ao todo ou em parte: Multa isolada: de 50% (cinquenta por cento) até o máximo de 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPFM). V – Quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do imposto devido, lançado por homologação: a) tratando -se de simples no atraso no recolhimento, quando, devidamente escriturada a operação e o montante de tributo devido antes do início do procedimento fiscal: 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido; b) tratando-se de simples atraso no recolhimento, quando devidamente escriturada a operação e o montante do tributo devido, apurado a infração mediante ação fiscal: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido. § 1º As infrações aos dispositivos dos Códigos de Obras e Posturas Municipais e aquelas para as quais não haja penalidades específicas serão punidas com multa de um décimo (1/10) até 5 vezes o valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) nos termos do regulamento. § 2º Em casos de sonegação fiscal e independente da ação criminal que couber, aplicas-e a multa isolada de cinco (5) a dez(10) vezes o valor do tributo sonegado, sem prejuízo da multa de revalidação. § 3º As multas de revalidação e isoladas serão reduzidas de 50% (cinquenta por cento) se o pagamento se efetuar no prazo de 20 dias, da data da notificação ou do auto de infração. § 4º Homologado o lançamento de débito fiscal, o contribuinte terá o prazo de cinco (5) dias para recolhê-lo sem penalidade. Findo este prazo, o mesmo será acrescido da multa de mora prevista no item II deste artigo, obedecida a graduação. § 5º Ao se inscrever débitos fiscais em dívida ativa, decorrentes de tributos lançados, a multa de mora será calculada sobre o valor dos tributos corrigidos monetariamente. Art. 106. Para os efeitos deste Código, entende-se como sonegação fiscal a prática , pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos contemplados na Lei Federal que define os crimes de sonegação fiscal, a saber: I – prestar declaração falsa ou emitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei; II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar -se do pagamento de tributos devidos á Fazenda Municipal; III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal; IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos á Fazenda Municipal. Art. 107. Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, as multas serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência específica. Art. 108. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. § 1º Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa á infração mais grave. § 2º Quando o sujeito passivo infringir de forma continuada o mesmo dispositivo da legislação tributária, impor-se-á uma só multa acrescida de 50% (cinquenta por cento), desde que a continuidade não caracterize reincidência e de que dela não resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte. Art. 109. Serão punidos com multa de 0,2 (dois décimos) até 5 (cinco) vezes o valor da U.P.F.M ( Unidade Padrão Fiscal Municipal). I – o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie por qualquer forma a sonegação do tributo no todo ou em parte; II – o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações; III – as tipografias e estabelecimentos congêneres que: a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização da Fazenda Municipal; b) não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na forma do regulamento; IV – as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal; V – quaisquer outras pessoas físicas ou juriídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. Art. 110. O valor da multa será reduzido de 50% (cinquenta por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância. Art. 111. Considera-se atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidades, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente a repartição competente para sanar infração á legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal. Art. 112. As multas isoladas não pagas no prazo assinalado serão inscritas na dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração. Parágrafo único Não se corrige monetariamente o valor da multa isolada. Art. 113. O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério das autoridades fazendárias: I – quando o sujeito passivo reincidir em infração á legislação tributária; II – quando houver dúvida quanto á veracidade ou á autenticidade dos registros referentes a operações realizadas e aos tributos devidos; III – em quaisquer outros casos, hipóteses ou circunstâncias que justifiquem a sua aplicação. Parágrafo único O sistema especial a que se refere este artigo será disciplinado em regulamento e poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo, por agentes da Fazenda Municipal. Art. 114. Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos ou penalidades devidas ao Município não poderão: I – participar de licitações, qualquer que seja a modalidade, promovidas pelos órgãos da Administração direita e indireta do Município; II – Celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da Administração direta e indireta do Município, com exceção: a) da formalização dos termos e garantias necessárias á concessão da moratória; b) da compensação e da transação a que se referem os artigos 75 e 76. Parágrafo único Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certtidão negativa, na forma estabelecida na legislação tributária, observadas as exceções das alíneas a e b do inciso II deste artigo. CAPÍTULO VIII DOS PRAZOS Art. 115. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único A legislação tributária poderá fixar ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para vencimento de tributos ou pagamento de multas. Art. 116. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deve ser praticado o ato. Parágrafo único Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia útil de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente estabelecido. CAPÍTULO IX DA CORREÇÃO MONETÁRIA Art. 117. Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, na data devida de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no ano civil em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional. Parágrafo único O valor dos débitos a que se referem este artigo será atualizado segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União, na forma prevista na Lei federal n.º 4357, de 16 de julho de 1.964, e alterações posteriores. Art. 118. A correção monetária prevista no artigo anterior, aplica-se-á inclusive quanto aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada. Parágrafo único No caso deste artigo, a importância do depósito tiver de ser devolvido, por ter sido julgada procedente a reclamação, o recurso ou a medida judicial, será atualizada monetariamente, na forma prevista neste capítulo. Art. 119. As multas e juros de mora previstos na legislação tributária como porcentagem do débito fiscal serão calculados sobre o respectivo montante corrigido monetariamente, nos termos deste Capítulo. Art. 120. A correção monetária prevista neste Capítulo aplica-se a quaisquer débitos tributários que deveriam ter sido pagos antes da vigência deste Código, se o devedor ou o seu representante legal deixar de liquidar a obrigação no primeiro trimestre civil do exercício seguinte ao em que esta lei entrar em vigor. Parágrafo único Fica o órgão Executivo autorizado a conceder parcelamento dos débitos a que se refere este artigo, observadas as disposições deste Código com relação á moratória. Art. 121. Excluem-se das disposições do artigo anterior os débitos cuja cobrança esteja suspensa, por medida administrativa ou judicial, se o devedor ou o seu representante legal já tiver depositado em moeda, a importância, questionada, ou vier a fazê-lo no primeiro trimestre civil do exercício seguinte ao em que esta lei entrar em vigor. Art. 122. A correção monetária é de aplicação obrigatória, só podendo ser dispensada nas hipóteses expressamente mencionadas neste capítulo. TÍTULO II DAS NORMAS PROCESSUAIS CAPÍTULO I DAS MEDIDAS PRELIMINARES S I DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS Art. 123. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial , industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito , que constituam prova material de infração á legislação tributária do Município. Parágrafo único Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator. Art. 124. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no couber, o disposto no art.º 135. Parágrafo único O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art. 125. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou parte que dava fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 126. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários á prova. Art. 127. Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. § 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser dados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social. § 2º Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade d venda, será o autuado notificado para, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. S II DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 128. Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação. Parágrafo único Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração. Art. 129. A notificação preliminar será feita em fórmula destacada do talonário, próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá, entre outros, os seguintes elementos: I – nome do notificado; II – local, dia e hora da lavratura; III – descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal violado, quando couber; IV – valor do tributo e da multa devidos, se for o caso; V – assinatura do notificado. § 1º A notificação preliminar será lavrada, de preferência no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que ai não resida o fiscalizado, e poderá ser datilografada ou impressa com relação ás palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco. § 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pela autoridade, contra recibo no original. § 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. § 4º O disposto no parágrafo anterior é aplicável, inclusive, aos fiscalizados ou infratores: I – analfabetos ou impossibilitados de assinar notificação; II – aos incapazes, tal como definidos na lei civil; III – aos responsáveis por negócios ou atividades não regularmente constituídos. § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade declarará essa circunstância na notificação. § 6º A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa. Art. 130. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar tributo mediante notificação preliminar. Art. 131. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: I – quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição; II – quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; III – quando for manifesto o ânimo de sonegar; IV – quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar. S III DA REPRESENTAÇÃO Art. 132. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou autuar, o agente do fisco deve e qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária ás disposições da legislação tributária do Município. Art. 133. A representação far-se-á por escrito e conterá, além -o da assinatura do autor, ou seu nome, a profissão e endereço e será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração. Art. 134. /recebida a representação, a autoridade competente, providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação. CAPÍTULO II DOS ATOS INICIAIS S I DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 135. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: I – mencionar o local, dia e hora da lavratura; II – referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver; III – descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes , indicar o dispositivo da legislação tributária municipal violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; IV – conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. § 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. § 2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial á validade do auto e não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. § 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância. Art. 136. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste, conforme relacionados no parágrafo único do art.º 124. Art. 137. Da lavratura do auto será intimado o infrator: I – pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; II – por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio; III – por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal. Art. 138. A intimação presume-se feita: I – quando pessoal, na data do recibo; II – quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio; III – quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da publicação. Art. 139. As intimações subsequentes á inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 137 e 138. S II DA RECLAMAÇÃO DO LANÇAMENTO Art. 140. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados na forma prevista para as intimações, no artº 138. Art. 141. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos. Art. 142. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados. S III DA DEFESA Art. 143. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração ou Notificação Fiscal, na forma do artigo anterior, poderá o contribuinte ou seu representante legal apresentar defesa administrativa na forma de reclamação, com efeito suspensivo. Art. 144. A defesa do autuado será apresentada por petição á repartição, mediante o respectivo protocolo. Parágrafo único Apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte. Art. 145. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir e juntará logo as que possuir. Art. 146. Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição lançadora, a fim de informá-lo no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que receber o processo. Parágrafo único No caso de impugnação parcial d exigência, a defesa apenas produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do respectivo prazo. CAPÍTULO III DAS PROVAS Art. 147. Findos os prazos a que se referem os artigos 143 e 144, o dirigente da repartição fiscal responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias , a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixara o prazo, não superior a 20 (vinte) dias, em que uma e outra devam ser produzidas. Art. 148. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo auturante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo funcionário da fazenda, ou ainda quando ordenadas de oficio, poderão ser atribuídas a agentes do fisco. Art. 149. findo o prazo de 20 (vinte) dias da intimação ao contribuinte ou responsável, sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o funcionário autuante, nos 10 (dez) dias subsequentes, é obrigado a providenciar: I – certidão do não recolhimento do débito e da inexistência de defesa; II – lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo; III – apresentação dos autos ao Chefe do Departamento de Fazenda para os fins de direito. Parágrafo único A revelia importa em reconhecimento do débito, cabendo ao Chefe do Departamento de Fazenda a aprovação ou não deste. Art. 150. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior, aos casos de pedido de parcelamento ou relevação de multa indeferido ou não cumprido em que haja manifesto reconhecimento do débito, ainda que tenha havido reclamação ou recurso. Art. 151. a defesa ou o recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, podendo a autoridade que indeferir a respectiva petição, se for conveniente á fazenda Municipal e houver recurso da parte, autuá-la em separado, juntando-lhe certidão das datas de intimação ao contribuinte e de sua entrega na Repartição Fiscal. CAPÍTULO IV DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 152. Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o Chefe do Departamento de Fazenda, proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou e ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, por (cinco) 5 dias a cada um, para as alegações finais. § 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão. § 3º A autoridade não fica adstrita ás alegações das prates, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. § 4º Se não se considerar habilitada a decidir, autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo III deste Título e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável. Art. 153. A decisão, redigida com simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definido expressamente os seus efeitos num ou noutro caso. Art. 154. Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diliguência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância. CAPÍTULO V DOS RECURSOS S I DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 155. Da decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte caberá recurso voluntário para o Prefeito, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão. § 1º A ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 137 e 138. § 2º O Prefeito poderá delegar ao Secretário Geral por decreto poderes para decidir em segunda instância sobre matéria tributária. Art. 156. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas ao mesmo processo fiscal. S II DO RECURSO DE OFÍCIO Art. 157. Das decisões de primeira instância contrária no todo ou em parte, a Fazenda Municipal, inclusive por descalssificação da infração, será interposto recurso de ofício para o Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a duas vezes o valor da U.P.F.M ( Unidade Padrão Fiscal Municipal ). Parágrafo único Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no prazo previso neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. Art. 158. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, o Prefeito tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DAS DECISÕE FISCAIS Art. 159. As decisões fiscais definitivas serão cumpridas: I – pela notificação do sujeito passivo, e para no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação; II – pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente recolhida como tributo ou multa; III – pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou quando for o caso, pagar, no prazo de 10(dez) dias, a diferença por ventura existente. IV – pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação,, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação; V – pela imediata inscrição, na dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos I e III deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido. Art. 160. Nenhuma decisão fiscal poderá deixar de ser cumprida, sob qualquer pretexto. LIVRO II PARTE ESPECIAL TÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO CAPÍTULO ÚNICO DA ESTRUTURA Art. 161. Integram o sistema tributário do Município: I – Impostos; a) Imposto predial e Territorial Urbano; b) imposto sobre serviços; II – Taxas: a) Taxa de Expediente; b) Taxa de Licença; c) Taxa de Serviços Urbanos; d) Taxa de Serviços Diversos; e) Taxa de Pavimentação e Calçamento; f) Taxa de Conservação de Estradas Municipais. III – Contribuição de Melhoria. IV – Participação da distribuição, a saber: a) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural incidente sobre os imóveis situados em seu território: b) do produto da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, de acordo com a Lei federal, for obrigado a reter como fonte pagadora de rendimento do trabalho e dos títulos de sua dívida pública; c) da quota-parte do imposto federal sobre produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos; d) da quota - parte dos impostos federais incidentes sobre rendas e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados; e) da quota-parte do imposto federal sobre produção, importação, distribuição ou consumo de energia elétrica; f) da quota-parte do imposto federal sobre extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do País; g) da quota-parte relativa ao imposto estadual sobre circulação de mercadorias, na proporção da arrecadação proveniente das operações tributadas em seu território, de conformidade com a lei federal: h) da quota-parte compensatória da área inundada por reservatórios. TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO S I DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES Art. 162. Os impostos predial e territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou por acessão física, tal como definido na lei civil, situado no território do Município e que, independentemente de sua localização, satisfaça a qualquer das seguintes condições: I – possua área igual ou inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), independentemente de sua destinação ou efetiva exploração: II – não se destina á exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial. Art. 163. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Parágrafo único Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os promitentes cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou provado, isenta do imposto ou a ele imune. Art. 164. O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar da escritura certidão negativa de débitos fiscais. S II DO CADATRO IMOBILIÁRIO FISCAL Art. 165. Os terrenos edificados ou não, em construção, em ruínas ou em demolição, que satisfaçam a quaisquer das condições previstas no art.º 162, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos no cadastro imobiliário fiscal, ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento do imposto. Art. 166. A inscrição no cadastro imobiliário fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento. Parágrafo único As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualqer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Art. 167. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que couberem. Art. 168. Constitui crime de sonegação fiscal, passível de detenção de 6 (seis) meses a 2(dois) anos e multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo, a declaração de dados inexatos sobre o imóvel ou de valores notoriamente inferiores aos reais, nos termos da Lei federal própria. Art. 169. Até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários da justiça enviarão ao cadastro imobiliário fiscal cópias, extratos ou comunicações dos atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior. Parágrafo único O regulamento fixará a forma e as características dos extratos e comunicações, sendo facultado ao serventuário, se assim o preferir, enviar á repartição fiscal uma das vias do documento original. S III DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 170. O imposto predial e territorial urbano será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na Tabela I que integra este Código. Parágrafo único Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo: I – no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição: o valor da terra nua; II – nos demais casos: o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto. Art. 171. Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado, na forma do regulamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatores sua forma, dimensões, utilização, localização, estado da construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção e os valores aferidos no mercado imobiliário. § 1º Para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano, a administração tributária do Município manterá permanentemente atualizados os valores venais dos imóveis, utilizando,entre outras, as seguintes fontes, em conjunto ou separadamente: I – declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes; II – informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedade de terceiros, obtidas na forma do Código Tributário Nacional. III – permuta de informações ficais com a administração tributária do Estado, da União ou de outros Municípios da mesma região geo-econômica, na forma do Código Tributário Nacional: IV – demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas pela administração municipal, diretamente ou através de comissões especiais, com base nos dados do mercado imobiliário local. § 2º As construções, lotes e terrenos, situados em logradouros públicos pavimentados, pagarão os impostos respectivos acrescidos de 100% (cem por cento) quando desprovidos de muro ou gradil e, com igual acréscimo, faltando o passeio. § 3º Os imóveis dotados apenas parcialmente de muros e passeios, ou quando estes se acharem bastante danificados, estarão sujeitos aos acréscimos previstos no § anterior. § 4º Será concedido um desconto de 10% sobre os impostos Predial e Territorial Urbano quando o pagamento for efetuado, integralmente, até a data prevista para quitação da 1ª parcela, ou quando este se fizer no primeiro prazo estabelecido no Regulamento. § 5º As regras previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, não se aplicam aos contribuintes amparados pelas disposições contidas no art.º 1 2. Art. 172. Fica o Prefeito autorizado a estabelecer, por decreto reduções a serem calculadas sobre o montante do imposto territorial urbano a pagar, tendo em vista a realização, pelo contribuinte, de obras que efetivamente conduzam ao aumento do número de construções a execução de melhoramentos públicos ou particulares ás expensas deste, a qualquer foram de ampliação ou dinamização do mercado imobiliário local. Parágrafo único As reduções a que refere este artigo não poderão exceder: I – a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto territorial a pagar, no caso de efetiva construção de obras, visando á edificação definitiva do terreno nu ou á substituição de edificações de qualidade, tamanho ou características superiores ás já existentes; II – a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto territorial a pagar, nos demais casos. S IV DO LANÇAMENTO Art. 173. O lançamento será feito á vista dos elementos constantes do cadastro imobiliário fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco. Art. 174. Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos; em se tratando , porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares. Parágrafo único O imposto que gravar imóvel em processo, de inventário será lançado em nome do espólio; julgada a partilha, far-se-á o lançamento em nome do adquirente. Art. 175. Far-se-á o lançamento anulamente, exigido o imposto de uma só vez ou em parcelas, conforme dispuser o regulamento. Art. 176. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamento omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos. Parágrafo único Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem, ressalvadas as disposições expressas deste Código. S V DA IMUNIDADE E ISENÇÕES Art. 177. É vedado o lançamento do imposto predial e territorial urbano sobre: I – Imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – templos de qualquer culto; III – imóveis de propriedade dos partidos políticos ; IV – imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do § 4º deste artigo. § 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo ás autarquias, no que se refere aos imóveis efetivamente vinculados ás suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda. § 2º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos casos de enfiteuse ou aforamento, devendo o imposto, nesse caso, ser lançado em nome do titular do domínio útil. § 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente, qualquer atividade que, pelas suas características, possa ser qualificada como culto, independentemente da fé professada, a imunidade, todavia, se restringe ao local do culto, não se estendendo a outros imóveis de propriedade, uso ou posse da entidade religiosa que não satisfaçam ás condições estabelecidas neste artigo. § 4º O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado á observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado: II – aplicarem integralmente, no país, os seus recursos, na manutenção dos seus objetos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. § 5º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito determinará a suspensão do benefício a que se refere este artigo. Art. 178. Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis localizados fora dos aglomerados urbanos , desde que observada a existência simultânea dos seguintes requisitos: I – possuam áreas igual ou inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados); II – sejam cultivados, com pouca expressão econômica ou com caráter de cultura de subsistência só ou com o auxílio de sua família, pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, que não detenha, de fato ou de direito, quaisquer dos poderes inerentes ao domínio de outro imóvel localizado no território do município; III – não possuam edificações suntuosas nem outras obras de embelezamento ou aformoseamento que possam caracterizá-los como casas de veraneio, sítios de recreio ou outro tipo qualquer de benfeitorias destinadas a habitação, lazer ou recreação; IV – não possam ser caracterizados como empresas agrícolas, indústrias extrativas ou qualquer modalidade de atividade empresarial. Art. 179. ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os prédios ou unidades autônomas cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Parágrafo único ficam isentos do imposto predial os integrantes da Força Expedicionária Brasileira, desde que ocupem com sua família, o imóvel residencial, tudo na conformidade do regulamento. Art. 180. O regulamento fixará a forma e os prazos para o reconhecimento das isenções e das imunidades a que se refere esta seção. CAPÍTULO II DOS IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS S I DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES Art. 181. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo, ou que a eles possam ser equiparados: 1 Médicos, dentistas e veterinários. 2 Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos. 3 Laboratórios de análise clínicas e eletricidade médica. 4 hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica. 5 Advogados ou provisionados. 6 Agentes de propriedade industrial. 7 Agentes da propriedade artística ou literária. 8 Peritos e avaliadores. 9 Tradutores ou intérpretes. 10 Despachantes. 11 Economistas. 12 Contadores, auditores, guarda-livros, técnicos em contabilidade e desenhistas práticos. 13 Organização, programação, planejamento, assesoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio, explorados pelo prestador do serviço). 14 Datilografia, estenografia, secretaria e expediente. 15 Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (exceto os serviços executados por instituições financeiras). 16 Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 17 Engenheiros, arquitetos, urbanistas. 18 Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos. 19 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliadores ou complementares. 20 Demolição: conservação e reparação de edifícios ( inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres. 21 Limpeza de imóveis. 22 Raspagem e lustração de assoalhos. 23 Desinfecção e higienização. 24 lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado). 25 Barbeiros, cabelereiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza. 26 Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres. 27 Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal. 28 Diversões públicas: a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres; b) exposições com cobrança de ingresso; c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres; e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas com auditórios de estações de rádio ou de televisão; f) execução de música, individualmente ou por conjuntos; g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo. 29 Organização de festas e buffets. 30 Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo. 31 Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis. 32 Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos em outros itens desta lista. 33 Análise técnicas. 34 Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres. 35 Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade ; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio. 36 Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos. 37 Depósito de qualquer natureza ( exceto depósito feitos em bancos ou outras instituições financeiras). 38 Guarda e estacionamento de veículos. 39 Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (inclusive o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade). 40 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos. 41 Conserto e restauração de quaisquer objetos 42 Recondicionamento de motores. 43 Pintura ( exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização. 44 Ensino de qualquer grau ou natureza. 45 alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário. 46 Tinturaria e lavanderia. 47 Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados á comercialização ou industrialização. 48 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (exceto a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica). 49 Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço. 50 Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de vídeo-tapes para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora. 51 Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior. 52 Locação de bens móveis. 53 Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolito-grafia. 54 Guarda, tratamento e amestramento de animais. 55 Florestamento e reflorestamento. 56 Paisagismo e decoração. 57 Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. 58 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros. 59 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar). 60 Encadernação de livros e revistas. 61 Aerofotogrametria. 62 cobranças, inclusive de direitos autorais. 63 Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo-tapes. 64 Distribuição e venda de bilhetes de loteria. 65 Empresas funerárias. 66 Escritório de Contabilidade. Art. 182. A incidência do imposto e a sua cobrança independem: I – do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade; II – do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 183. O imposto sobre serviços será devido ao Município de Pará de Minas: I – no caso de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicílio tributário fora dele; II – nos demais casos, quando o estabelecimento ou o domicílio tributário do prestador se localizar no território do Município, ainda que o serviço seja prestado fora dele. Art. 184. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no artigo 181. Parágrafo único As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador do serviço a comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuintes da Prefeitura. S II DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Art. 185. Todas as pessoas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no art.191, ficam obrigadas á inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços. Parágrafo único A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento. Art. 186. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Parágrafo único A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que couberem. Art. 187. A obrigatoriedade da inscrição estende-se ás pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. Art. 188. a inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador do serviço. Art. 189. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo e na forma do regulamento. Parágrafo único A anotação de cessação da atividade não implica na quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente á declaração do contribuinte. S III DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 190. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses: I – quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será cobrado de acordo com o inciso I do artigo 193; II – quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista do art.º 181, caso em que o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes. a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto; III – quando os serviços a que se referem os itens 1,2,3,5,6,11,12, e 17 da lista do art.º 181 forem prestados por sociedades profissionais, caso em que o imposto será cobrado de acordo com o inciso II do art.º 193; IV – quando a prestação dos serviços a que se referem os itens 29,41,42 e 56 da lista do art.º 181 envolver o fornecimento de mercadorias, caso em que não se inclui, na base de cálculo, o valor das mercadorias fornecidas. Parágrafo único Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso I, deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados. Art. 191. No caso de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, o imposto deve ser pago de uma só vez, sobre o valor total da operação. Parágrafo único Incluem-se na base de cálculo do imposto os ônus relativos á concessão do crédito, ainda que cobrados em separado. Art. 192. Na prestação de serviços a título gratuito, feita por contribuinte do imposto, este será calculado sobre o valor declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes á operação. § 1º O valor declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local. § 2º No caso de declaração de valores notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, a Fazenda Municipal arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis. § 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de: I – inexistência da declaração nos documentos fiscais; II – não emissão dos documentos fiscais nas operações a título gratuito. Art. 193. O imposto será cobrado: I – na hipótese do inciso I do art.º 190, pela aplicação, sobre o valor da U.P.F.M ( Unidade Padrão Fiscal Municipal), dos coeficientes relacionados na Tabela II, que integra este Código, calculados para cada profissional habilitado; II – na hipótese do inciso III, do art.º 190, pela soma dos valores obtidos na forma do inciso I deste artigo, calculados com relação a cada profissional habilitado, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável; III – nos demais casos, pela aplicação, sobre a receita bruta mensal, das alíquotas relacionadas na Tabela II, que integra este Código. § 1º Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para cálculo do imposto o coeficiente ou a alíquota correspondente á atividade predominante, assim entendida, a critério da Administração e de acordo com a natureza das atividades: I – a que contribui em maior parte para a formação da receita bruta mensal; II – a que ocupa maior número de pessoas; III – a que demanda maior prazo de execução. § 2º quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será calculado e cobrado por estabelecimento. § 3º Consideram-se estabelecimentos distintos, para os efeitos do parágrafo anterior: I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II – os que, embora pertencentes á mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos, não se considerando como tal 2 (dois) ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel. § 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta, ou ainda quando ser conhecido o valor efetivo da receita bruta, ou ainda quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé, o imposto será calculado sobre a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas: I – valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; II – folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais. III – 1/120 (um, cento e vinte avos) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, computados ao mês ou fração; IV – despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. S IV DO LANÇAMENTO Art. 194. O lançamento do imposto far-se-á: I – anualmente, pelo órgão fazendário, com relação ás atividades relacionadas na Tabela II, que integra este Código, quando exercidas por profissionais autônomos; II – mensalmente, mediante lançamento por homologação, com relação ás atividades relacionadas na Tabela II, que integra este Código, quando exercidas por empresas ou pessoas a elas equiparadas. Parágrafo único Na hipótese do inciso III do art.º 190, o lançamento será feito: I – em nome da sociedade, quando esta estiver legalmente constituída; II – em nome de um, de alguns ou de todos os sócios, quando se tratar de sociedade de fato, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os sócios. S V DO DOCUMENTÁRIO FISCAL Art. 195. É obrigatório, por parte dos contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, a emissão de nota de transação, em todas operações que constituam ou possam a vir constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida neste Código. Art. 196. A nota de transação obedecera aos requisitos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou a veracidade. Art. 197. A impressão das notas de transação dependerá de prévia autorização da repartição fazendária competente. Parágrafo único As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos no regulamento, registos próprios das notas de transação que imprimirem. Art. 198. Nas operações á vista, o regulamento pode estabelecer casos em que a nota de transação poderá ser substituída pelo cupão de máquina registradora. S VI DA ESCRITA FISCAL Art. 199. Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, á escrituração dos seguintes livros: I – Livro de Registro de Operações; II – Livro de Registro de Contratos. Parágrafo único Os livros a que se refere este artigo obedecerão aos modelos estabelecidos no regulamento. Art. 200. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, documentos fiscais, as guias de recolhimento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. Art. 201. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá, no referente á competência do Município, escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. Art. 202. Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente. S VII DOS CONTRIBUINTS DE RUDIMENTAR ORGANIZAÇÃO Art. 203. Os contribuintes de rudimentar organização, tal como descritos no regulamento, poderão, a critério da Fazenda Municipal, ser dispensados da emissão da nota de transação a que se refere o art.º 195, bem como da escrituração dos livros da escrita fiscal, relacionados no art.º 199. § 1º Ocorrendo a hipótese deste artigo, o imposto será pago por estimativa com base nos montantes arbitrados pela autoridade fiscal. § 2º A estimativa a que se refere o parágrafo anterior prevalecerá até prova em contrário. S VIII DA FISCALIZAÇÃO Art. 204. a fiscalização do imposto sobre serviços compete ao órgão próprio da Prefeitura e far-se-á na forma do regulamento, observadas as nornas deste Código. Art. 205. A fiscalização do imposto sobre serviços será feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis. Art. 206. O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários á verificação da exatidão dos totais das operações sobre as quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes da Fazenda Municipal. § 1º Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde se pratiquem atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente externo. § 2º Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. Art. 207. As notas de transação a que se refere o art.º 205 e os livros da escrita fiscal relacionados no art.º 209 serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos , para serem exibidos á fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos no regulamento. Parágrafo único A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independentemente de prévio aviso ou notificação. S IX DA IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA Art. 208. É vedado o lançamento do imposto sobre serviços sobre: I – os serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municipal; II – os serviços religiosos de qualquer culto; III – os serviços dos partidos políticos; IV – os serviços prestados por instituições de educação e de assistência social. § 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo ás autarquias no que se refere aos serviços efetivamente vinculados ás suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos. § 2º O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado á observância das normas transcritas nos incisos de § 4º do art. 177,aplicando-se, quando couber, a norma do =5º do mesmo artigo. Art. 209. Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços: I – as associações comunitárias e os clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os autos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade; II – os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar organização, tal como definidos no regulamento, cujas atividades, por estimativa da autoridade fiscal, não produzam renda mensal superior a 50% do valor da UPFM ( Unidade Padrão Fiscal Municipal). III – a execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas. Art. 210. O imposto sobre serviços não incide sobre: I – os serviços prestados: a) em relação de emprego, quer no setor público, que no privado; b) pelos diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades; II – os serviços não relacionados na lista do art.º 181, ressalvados os casos de atividades congêneres, equivalentes ou que possam ser assemelhadas ás constantes da citada lista. Art. 211. O regulamento fixará a forma e os prazos para o reconhecimento da imunidade e das isenções previstas nesta Capítulo. S X DOS ACORDOS E COMPENSAÇÕES Art. 212. fica o Prefeito autorizado a firmar acordos com estabelecimentos de ensino, de serviços médico-hospitalares e com firmas corretoras de seguro e de capitalização, visando a estabelecer um processo permanente e automático de encontro de contas, compensado créditos tributários referentes ao imposto sobre serviços com créditos líquidos e certos das firmas e estabelecimentos acima relacionados contra a Fazenda Municipal. Art. 213. Sem prejuízo de outras disposições que venham a ser estabelecidas pelas partes, de acordos a que se refere o artigo anterior obedecerão aos seguintes critérios básicos: I – os estabelecimentos que firmarem acordo pagarão o imposto sobre serviços com base em estimativa mensal; II – a estimativa mensal será a diferença entre o valor do imposto devido mensalmente e o valor dos serviços efetivamente prestados ou utilizados pelo Município no mesmo mês; III – o valor do serviço prestado ou utilizado pelo Município será igual: a) no caso de estabelecimentos de educação, ao preço vigente no estabelecimento; b) no caso de serviços médico-hospitalares, no preço estipulado pelos órgãos da previdência social; c) no caso de firmas corretoras de seguro e de capitalização, ao preço vigente para cada operação. § 1º os acordos a que se refere esta Seção poderão ser coletivos, respeitando-se, entretanto, a necessidade da assinatura de um acordo específico para cada um dos tipos de atividades que caracterizam os grupos de contribuintes signatários. § 2º O não cumprimento, pelo contribuinte, de qualquer das cláusulas do acordo, implicará na sua exclusão mediante proposta fundamentada no órgão fazendário, sendo exigido imediatamente o pagamento do imposto, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis. § 3º A exclusão de um ou de alguns contribuintes de acordo coletivo não invalida, prejudica ou altera seus termos e propósitos, permanecendo suas cláusulas sempre boas, firmes e valiosas com relação aos signatários remanescentes. Art. 214. As entidades imunes ao imposto, que desejarem colaborar com a municipalidade na solução dos problemas educacionais e de assistência social do Município, poderão pleitear a sua inclusão nos acordos referidos nesta Seção, caso em que a compensação compreenderá os demais tributos não abrangidos pela imunidade. Art. 215. A inclusão tanto dos contribuintes quanto das entidades imunes nos acordos referidos nesta Seção; far-se-á mediante solicitação dos interessados, obedecidas as condições a serem fixadas em avisos publicados na imprensa oficial ou em órgão de circulação local. Art. 216. Uma vez incluído no acordo de que trata o artigo anterior, o enquadramento do contribuinte no sistema de estimativa mensal a que se referem os incisos I e II do art. 213 independe de notificação por parte da Fazenda Municipal ou de qualquer outra formalidade. TÍTULO III DAS TAXAS CAPÍTULO I DA TAXA DE EXPEDIENTE S I DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES Art. 217. Á taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos específicos a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes. § 1º A Taxa de expediente é devida por quem efetivamente requerer, motivar ou der início á prática de quaisquer dos serviços específicos a que se refere este artigo. § 2º O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador da taxa sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis. S II DO CÁLCULO Art. 218. A taxa de expediente será cobrada pela aplicação, sobre o valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal), dos percentuais relacionados na Tabela III, que integra este Código. S III DO PAGAMENTO Art. 219. A cobrança da taxa de expediente será feita por meio de guia, conhecimento ou autenticação do requerimento, antes de protocolado o documento, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme o caso. Art. 220. O órgão de protocolo não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante do pagamento da taxa de expediente, quando cabível. § 1º O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário não dão origem á restituição da taxa. § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, quando couber aos casos de autorização, permissão e concessão, bem como á celebração renovação e transferência de contratos. S IV DA ISENÇÃO Art. 221. Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente: I – Os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da Administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dede que atendam ás seguintes condições: a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes; b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea a deste inciso; II – os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas; III – Os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional; IV – os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais; V – pedidos de pagamento de despesas previamente ordenadas, bem como requerimentos de restituição de tributos e caução. Parágrafo único O disposto no inciso I deste artigo, observadas as suas alíneas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos respectivos poderes legislativos e judiciários. CAPÍTULO II DA TAXA DE LICENÇA S I DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES Art. 222. A Taxa de licença é devida em decorrência da atividade de Administração pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção de fato em razão do interesse público concernente á segurança, á higiene, á saúde, á ordem, aos costumes, á localização de estabelecimentos comerciais, indústrias e prestadoras de serviço, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, á disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, á estética da cidade, á tranquilidade pública ou ao respeito á propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando a conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores: I – o ramo da atividade a ser exercida; II – a localização do estabelecimento, se for o caso; III – os benefícios resultantes para a comunidade. Art. 223. A Taxa será exigida nos casos de concessão da licença para: I – localização de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços; II – Renovação para localização de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços; III – exercício de comércio eventual ou ambulante; IV – execução de obras, loteamentos e arruamentos; V – publicidade nas vias e logradouros públicos; VI – ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; VII – abate de animais fora do matadouro municipal. Art. 224. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimentos fixos, sem prévia licença da Prefeitura. Art. 225. O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir á fiscalização livros e documentos fiscais, ou embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos,terá a licença ou inscrição do seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis. Art. 226. As atividades relacionadas nos itens 5 e 6 da Tabela IV, que integra este Código, não poderão ser iniciadas sem a concessão da respectiva licença e o pagamento da taxa devida. S II DO CÁLCULO Art. 227. A taxa de licença será cobrada pela aplicação sobre o valor da U.P.F.M (Unidade Padrão Fiscal Municipal), dos percentuais relacionados na Tabela IV, que integra este Código. S III DO PAGAMENTO Art. 228. A cobrança da taxa de licença será por meio de guia, conhecimento ou autenticação mecânica, nas condições estabelecidas na Tabela IV, que integra este Código. Art. 229. A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença não exonerem o contribuinte do pagamento da taxa respectiva nem dão direito á restituição do que já houver sido pago. S IV DA ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA Art. 230. Ficam isentos do pagamento da taxa de licença os seguintes atos e atividades: I – a execução de obras em imóveis de propriedade da União, estados, Distritos Federal e Municípios, exceto no caso de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a taxa será devida pelo titular do domínio útil; II – a publicidade de caráter patriótico, concernente á segurança nacional e a referente ás campanhas eleitorais; III – a ocupação de áreas em vias e logradouros públicos por: a) feiras de livros, exposições, concertos retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico; b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso; c) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase da campanha, observada a legislação eleitoral em vigor. Art. 231. Independem de concessão de licença e, por conseguinte, não estão sujeitos ao pagamento da taxa respectiva; I – o funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos da Administração direta e das autarquias federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal; II – as obras públicas de qualquer natureza; III – os loteamentos e arruamentos promovidos pelo poder público, diretamente ou através de órgãos da Administração indireta; IV – qualquer atividade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. CAPÍTULO III DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS S I DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES Art. 232. A taxa de serviços urbanos incide sobre a prestação de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou posto á sua disposição, relativo á: I – coleta domiciliar de lixo; II – conservação de calçamento ou pavimentação; III – iluminação pública; IV – fornecimento de água; V – utilização de esgotos sanitários e pluviais; VI – limpeza pública. § 1º São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título de imóveis localizados no território do Município efetivamente *se utilizam ou tenham a sua disposição isolada ou cumulativamente, quaisquer dos serviços públicos a que se refere este artigo. § 2º A Taxa de Serviços Urbanos incidirá sobre cada uma das economias distintas do mesmo imóvel. § 3º Aplica-se á taxa de serviços urbanos a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do art.º 163. S II DO CÁLCULO Art. 233. A Taxa de Serviços incidente sobre a coleta de lixo, sobre a conservação de calçamento ou pavimentação, sobre o fornecimento de água, sobe a utilização de esgotos e sobre a limpeza pública, será calculada pela aplicação, sobre o valor da U.P.F.M (Unidade Padrão Fiscal Municipal, anual dos percentuais fixados na Tabela V que integra este Código. Parágrafo único A Taxa de Iluminação Pública, incidente sobe os terrenos não edificados, será calculada á razão de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto territorial. S III DO PAGAMENTO Art. 234. A Taxa de Serviços Urbanos será paga anualmente, podendo o seu lançamento, bem como prazos e formas assinalados para pagamento coincidirem, a critério da Administração, com os do imposto predial e territorial urbano. Parágrafo único A Taxa de Fornecimento de água, quando paga de uma só vez até 31 de janeiro, gozará de um desconto de 10%. S IV DA ISENÇÃO Art. 235. Ficam isentos do pagamento da taxa e serviços urbanos os imóveis de propriedade da União e do Estado, aplicados em serviço de utilidade Pública. CAPÍTULO IV DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS S I DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES Art. 236. A Taxa de serviços Diversos é devida pela execução, por parte dos órgãos próprios da municipalidade, os seguintes serviços: I – depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidos; II – demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis; III – cemitérios. Parágrafo único A taxa a que se refere este artigo é devida: I – na hipótese do inciso I deste artigo - pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação dos bens, animais, ou mercadorias apreendidos; II – na hipótese do Inciso II deste artigo - pelos proprietários, titulares, do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis demarcados, alinhados ou nivelados, aplicando-se, como couber, a regra de solidariedade a que se refere o parágrafo único do art.163. III – na hipótese do inciso III deste artigo - pelo ato da prestação de serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas previstas em regulamento e de acordo com as tabelas integrantes deste Código. S II DO CÁLCULO Art. 237. A taxa de serviços diversos será calculada mediante a aplicação, sobre o valor da U.P.F.M (unidade Padrão Fiscal Municipal, dos percentuais relacionados na Tabela VI que integra este Código. Parágrafo único O pagamento da taxa prevista no inciso I do artigo 236 não exclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte. S III DO PAGAMENTO Art. 238. A taxa de serviços diversos será paga mediante guia, conhecimento ou autenticação mecânica, anteriormente á execução dos serviços. S IV DA ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA Art. 239. ficam isentos do pagamento da taxa de serviços diversos os imóveis relacionados nos incisos I a III do art.235. Parágrafo único Não estão sujeitos a apreensão, respectivamente, os bens, animais e mercadorias utilizados ou propriedades da Administração direta e das autarquias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo que não se verifica, nessas hipóteses, a incidências das taxas respectivas. CAPÍTULO V DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E CALÇAMENTO S I DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES Art. 240. A taxa de pavimentação e calçamento é devida, pela execução, por órgãos da Administração direta ou indireta do Município, em regime de administração ou empreitada, dos serviços de pavimentação e calçamento das vidas e logradouros públicos do Município. Parágrafo único Para os efeitos de cobrança da taxa a que se refere este artigo, entende-se como serviços de pavimentação e calçamento, computando-se os seus respectivos custos para efeito de cálculo da taxa: I – estudos e projetos; II – abertura, nivelamento, alinhamento, demarcação e outros serviços preliminares; III – limpeza, aterro, escavação, compactação e serviços correlatos; IV – colocação ou substituição de piçarra, macadame, solo-cimento, pé-de-moleque, paralelepípedo, pedra ciclópica, asfalto, cimento, concreto ou qualquer outro tipo de material utilizável no revestimento ou calçamento de vias públicas; V – colocação de meio-fio, guias de sarjeta, caixas de ralo e demais equipamentos e instalações complementares; VI – pintura, sinalização, embelezamento e demais serviços de acabamento. Art. 241. Não contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título de imóveis fronteiriços ás vias e logradouros públicos objeto da execução de obras de pavimentação e calçamento, tais como descritas no artigo anterior. Parágrafo único Aplica-se á taxa de pavimentação e calçamento a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do artigo 163. S II DO CÁLCULO Art. 242. O cálculo da taxa de pavimentação e calçamento será feito através do rateio, entre os contribuintes, do custo da execução dos serviços, proporcionalmente á testada de cada imóvel. Parágrafo único Não se aplicam as normas do artigo nos casos de pavimentação executada pelo loteador. Art. 243. No caso de unidades autônomas, independentemente da existência ou não de propriedades em condomínio, a taxa de pavimentação e calçamento será rateada entre os respectivos proprietários. Art. 244. Na hipótese de substituição de pavimentação, para melhor, a taxa será exigida apenas sobre a diferença, calculada segundo as normas previstas no art.º 242. Art. 245. No caso de servidão predial a tributação do prédio dominante não exclui a do serviente e vice-versa. Art. 246. Não se computará, no cálculo da taxa a que se refere este Capítulo, a construção de calçadas e passeios, cujo encargo passa a ser da exclusiva responsabilidade do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a eles fronteiriços, aplicando-se, quando couber, a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do artigo 163. Art. 247. Em casos excepcionais, atendendo a razões de relevante interesse público, o Prefeito pode autorizar a construção de calçadas, passeios e muros, cobrando do proprietário o custo das obras, acrescidos de 15% a título de administração. S III DO PAGAMENTO Art. 248. A taxa de pavimentação e calçamento será paga no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, na forma estabelecida neste Código. § 1º A repartição fiscal manterá escrituração, em livros ou registros próprios, da relação dos contribuintes de taxa de serviços urbanos incidentes sobre os serviços de pavimentação e calçamento, com todos os dados necessários á caracterização do contribuinte e ao cálculo do valor a ser pago. § 2º O pagamento da taxa a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feito de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios: I – o pagamento parcelado vencerá juros de 1% (um por cento ao mês ou fração; II – aplicam-se ao pagamento parcelado as normas estabelecida neste Código com relação á concessão da moratória, observadas as disposições específicas deste parágrafo; III – o pagamento feito de uma só vez gozará do desconto de 20% (vinte por cento), se feito nos primeiros 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento; IV – o pedido de pagamento parcelado deverá ser feito até o 30º (trigésimo) dia após a notificação do lançamento, sendo que o parcelamento após essa data considera-se moratória e como tal se rege; V – não se aplica, ao pagamento parcelado a que se refere este parágrafo, a regra do art.13 do Decreto-lei n.º 195, de 24 de fevereiro de 1967, destinada unicamente á cobrança da contribuição de melhoria. § 3º O número de parcelas não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) e nenhuma prestação mensal poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da U.P.F.M (Unidade Padrão Fiscal Municipal). S IV DA ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA Art. 249. Ficam isentos do pagamento da taxa de pavimentação e calçamento os imóveis relacionados nos incisos I a III do art.º 25. Art. 250. A Taxa de Pavimentação e Calçamento não incide em relação a serviços para os quais seja lançada a contribuição de melhoria. CAPÍTULO VI DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS S I DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Art. 251. A Taxa de Conservação de Estradas Municipais tem como fato gerador o custeio de parte da despesa realizada por órgãos da Administração direta ou indireta do Município, em regime de administração ou de empreitada, com o serviços de conservação de estradas, pontes e caminhos públicos municipais e será exigida em cada exercício na forma que dispuser o regulamento. Parágrafo único A incidência da taxa prevista neste artigo, seu calculo, pagamento e isenções, serão disciplinados em regulamento baixado pelo Sr. Prefeito Municipal. TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS S I DA INCIDÊNCIA Art. 252. Será devida a contribuição de melhoria no caso da valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos da Administração direta ou indireta do Governo Municipal: I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias ´públicas ; II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III – Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todos as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comidade pública; V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, retificação e regularização de cursos d'agua e irrigação; VI – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. Art. 253. As obras ou melhoramentos que justifiquem a contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: I – ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração; II – extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados. S II DOS CONTRIBUINTES Art. 254. Á contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis de domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra. § 1º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do imóvel. § 2º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro. § 3º É nula, nos termos do Decreto-Lei n.º195, de 24 de fevereiro de 1967, a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo em partem da contribuição de melhoria lançada sobre o imóvel. § 4º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem. S III DO CÁLCULO Art. 255. O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite: I – total - a despesa realizada; II – individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. § 1º Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos. § 2º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. Art. 256. O cálculo da contribuição de melhoria será procedido da seguinte forma: I – a Administração decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidas mediante a cobrança da contribuição de melhoria, lançado a sua localização em planta própria; II – a Administração elaborará ou encomendará o memorial descritivo da obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 255. III – o órgão fazendário delimitará, na planta a que se refere o inciso I, uma área suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a garantir o relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam beneficiados pela obra, sem preocupação de exclusão, nessa fsse, de imóveis que, mesmo próximos á obra, não venham a ser por ela beneficiados; IV – o órgão fazendário relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem; V – o órgão fazendário fixará, através de avaliação subjetiva, o valor presumido de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal; VI – o órgão fazendário estimará, através de novas avaliações subjetivas, o valor presumido de cada imóvel após a execução da obra, levando em conta a hipótese de que a obra já estivesse concluída e em condições de influenciar no processo de formação do valor do imóvel; VII – o órgão fazendário lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente á identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI; VIII – o órgão fazendário lançara , na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna e na linha correspondente á identificação de cada imóvel, a valorização presumida em decorrência da execução da obra pública, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado do inciso V; IX – o órgão fazendário somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, obtidas na forma do inciso anterior; X – a Administração decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da contribuição de melhoria; XI – o órgão fazendário calculará o valor da contribuição de melhoria devida por parte de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, através de um sistema de proporção simples ( regra de três), no qual o somatório das valorizações (inciso IX) está para cada valorização (inciso VIII) assim como a parcela do custo a ser recuperada (inciso X) está para cada contribuição de melhoria; XII – correspondendo a uma simplificação matemática do processo estabelecido no inciso anterior, o valor de cada contribuição de melhoria poderá ser determinado multiplicando -se o valor da cada valorização (inciso VIII) por um índice ou coeficiente correspondente ao resultado da divisão da parcela do custo a ser recuperada (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX). § 1º A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria, a que se refere o inciso X deste artigo, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. § 2º para a fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria, como definido no inciso II do art.º 255, a parcela do custo da obra a ser recuperada mediante a cobrança da contribuição de melhoria não poderá ser superior á soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX deste artigo. S IV DA COBRANÇA Art. 257. Para a cobrança da contribuição de melhoria, a Administração deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: I – delimitação da área obtida na forma do inciso III do art.º 256 e a relação dos imóveis nela compreendidos; II – memorial descritivo do projeto; III – orçamento total ou parcial do custo das obras; IV – determinação da parcela do custo das obras a ser pago por parte de cada um dos imóveis, calculado na forma do art.º 256. Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluídos. Art. 258. Os proprietários dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do art.º 256 terão o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital a que se refere o art.º 257, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo único a impugnação deverá ser dirigida á autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria. Art. 259. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos. Art. 260. O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário, diretamente ou por edital, do: I – valor da contribuição de melhoria lançada; II – prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; III – prazo para a impugnação; IV – local do pagamento. Parágrafo único Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador, reclamação por escrito contra: I – o erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel; II – o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XII do art. º 256; III – o valor da contribuição, determinado na forma do inciso XI do art.º 256; IV – Art. 261. Os requerimentos de impugnação, de reclamações, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e á cobrança da contribuição de melhoria. S V DO PAGAMENTO Art. 262. A contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou parceladamente, aplicando-se, como couberem, as regras do § 2º e seus incisos, e do § 3º, todos do art.º 248. Art. 263. No caso de pagamento parcelado, as parcelas serão calculadas de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado á época da cobrança. Art. 264. As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais, na forma prevista neste Código. Art. 265. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte á multa de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração. Art. 266. É lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com títulos da dívida pública emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado. Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço de mercado for inferior. S VI DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 267. A contribuição não incide sobre imóveis de propriedade do poder público, exceto os prometidos a venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento. S VII DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS Art. 268. Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 269. Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir de 1º de janeiro de 1978, toda e qualquer exoneração ou redução de tributos municipais, concedida por leis gerais ou especiais, salvo aquelas outorgadas por prazo determinado. Art. 270. As isenções previstas neste Código serão requeridas e reconhecidas, na forma do regulamento. Parágrafo único Art. 271. Fica instituída a Unidade Padrão Fiscal, Municipal, que é a representação, em cruzeiros, de um determinado valor, para servir de parâmetro ou elemento indicativo de cálculo de tributos e penalidades, como estabelecidos na presente lei. § 1º Fica fixado em Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) o valor da unidade Padrão Fiscal Municipal, para o exercício de 1.978. § 2º O valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal será obrigatoriamente corrigido no mês de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, por Decreto do Prefeito. § 3º Utilizar-se-á como índice máximo para a correção de que trata o § 2º, o que for estabelecido para o terceiro trimestre do respectivo ano, em Portaria do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Previdência da República. Art. 272. Serão desprezadas: I – As frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), na apuração do valor venal dos imóveis para efeito de lançamento do imposto predial e territorial urbano e da contribuição de melhoria; II – as frações de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) da Unidade Padrão Fiscal Municipal, quando esta servir de base para o cálculo dos tributos ou para a aplicação das multas; III – as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) na cobrança dos tributos, multas e quaisquer outros ônus de responsabilidade do contribuinte. Art. 273. É vedada a participação do pessoal fazendário na arrecadação da receita municipal. § 1º Fica, entretanto, o Prefeito autorizado a instituir gratificação por produtividade no serviço, ao pessoal lotado no Departamento de Fazenda, observadas as normas adotadas pelo Estado. § 2º Para instituição da gratificação a que se refere o § 1º, fica o Prefeito autorizado a baixar, por decreto, o regulamento respectivo. Art. 274. Está lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1.978, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pará de Minas, 15 de dezembro de 1977. José Porfírio de Oliveira PREFEITURA MUNICIPAL Geraldo Duarte Marinho SECRETÁRIO Alíquota Discriminação Sede 1ª Zona Fiscal 2ª Zona Fiscal Distrito Terrenos não edificados 1% 1% 1% Terrenos edificados - residencial -comercial -industrial 0,2% 0,2% 0,5% 0,3% 0,5% 0,5% 0,2% 0,3% 0,5% Terrenos com edificações deterioradas ou em ruínas 1% 1% 1% T A B E L A II BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA "A" Mensal "B" Mensal "C" Mensal "D" Mensal "E" Mensal Especificação e discriminação de atividade por ítem, constantes da relação de que trata o Art.º 191 e categorias de profissionais. % sobre o preço do serviço ou sobre o custo ou valor de cada entrada, ingresso ou admissão ao jogo ou diversão pública, apurado mensalmente. % sobre o preço do serviço, excluídos os fornecimentos de alimentos e bebidas peças a partes de máquinas, aparelhos e material para execução quando for o caso, apurado mensalmente. n.º II, letra B. % sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e das subempreitadas já trituradas pelo imposto, quando for o caso, apurado mensalmente, % sobre a UPFM mensal multiplicada por profissional, sócio, empregado ou não, de sociedade com o objetivo de prestação dos serviços relacionados em os números I e II, letra D, calculado anualmente. % sobre a UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) calculada anualmente. I - "D" Itens 1,2,3,5,17 e 18 Itens, 6,7,8,9,10,11,13,30,31 e 36 100% 100% II - "D". Itens 10,12,32,33,34 e 59 "E".Itens 29,40,41,42 e 56 "D".Itens 14,15,16,35,37,54 e 56 2% 30% 20% III -"C". Itens, 4,19,20,21,22,23,24,25,26,27, 28C, 38,39,43,47,48,50,51,53 55,57,60,61,62,63,64,65,66. 2% IV. "A". Itens 28 e alineas menos letra "c". 10% s/ os ingressos V-"A". Demais itens 45,46,49 e 52. 2% s/receita VI-"E". Profissional Autônomo: 1. Nível Superior 2. Nível Médio 3. Nível (outros) 20% 15% 10% D i s c r i m i n a ç ã o Alíquota (%) 1. Autorizações 1.1 - Autorização de qualquer espécie: I - De pequena repercução financeira ........................................... II - De média repercução financeira ............................................... III - De grande repercução financeira ............................................. IV - Para utilização de Ponto de Taxi ............................................. V - Para transferência da utilização referida no ítem IV ................. 2. Avaliação: 2.1 - Avaliação de bens imóveis feita por funcionário municipal, para qualquer fim ............................................................................................... 3. Baixas: 3.1 - De qualquer natureza, exceto quanto ás extinções de créditos tributários ................................................................................................... 4. Certidões: 4.1 - Negativas ...................................................................................... 4.2 - Reconhecimento de isenções ....................................................... 4.3 - De despachos, pareceres, informações e demais atos ou fatos administrativos, por lauda ou fração .......................................................... 4.4 - Buscas - por ano ........................................................................... 5. Concessões : 5.1 - Concessão de qualquer forma ...................................................... 6. Concessões: 6.1 - Fiscalização de Transporte Coletivo municipal (por veículo) ........ 6.2 - Criação de linhas de transporte Coletivo Municipal (por veículo).. 7. Inscrição: p / autorização 10% 20% 50% 100% 600% p/ avaliação 10% p/baixa 5% p/certidão 5% 20% 5% 1% p/ concessão 20% p/ano 7,5% p/linha 100% p/inscrição p/ exercício 7,5% por/ linha 100% p/ inscrição 10% p/ exercício 5% 2% p/ licitação 50% 1,5% 0,5% 10% 7.1 - Em concurso público ...................................................................... 7.2 - De contribuinte em dívida ativa ...................................................... 7.3 - No cadastro de contribuinte do Município. 8. Processo de licitação: 8.1 - Concorrência pública- publicação do edital. 9. Protocolo: 9.1 - Recepção de papeis e documentos e formação de processos em geral ........................................................................................................... 9.2 - Guias de Transmissão ................................................................... 10. Termos: 10.1 - Lavrados pela Prefeitura para efeito de fiança, caução, depósito e outros fins quando de interesse das partes .............................. D i s c r i m i n a ç ã o Alíquota 1. Alvará de localização para estabelecimentos: 1.1 - Indústtrias, comerciais e produtores avícolas e agro - pecuários: Capital de até cr$ 1.000,00 ( por Cr 1.000,00 ) ........................................................................................................................0,1% Capital acima de cr$ 1.000,00: .................................................................................................................................................0,1% a) até o primeiro cr$ 1.000.000,00 (por cr$ 1.000,00) ..............................................................................................................0,1% b) sobre o que exceder do primeiro cr$ 1.000.000,00 (por cr$ 1.000,00) ................................................................................0,02% c) contribuição mínima: I - Para estabelecimentos Industriais e Produtores...................................................................................................................20% II - Para estabelecimentos Comerciais .....................................................................................................................................10% 1.2 - Prestadores de Serviços: a) Localizados no distrito s´de ..................................................................................................................................................10% b) Localizados fora do distrito sede ..........................................................................................................................................5% 2. Comércio Eventual ou Ambulante: P/mês ou fração 2.1 - Autorização para o exercício do comércio: a) Permanente ...........................................................................................................................................................................5% b) Ambulante..............................................................................................................................................................................20% 3. Execução de Obras Particulares: 3.1 - Construções: I - Aprovação de plantas por metro quadrado .............................................................................................................................0,2% II - Concessão de alvará para construção ...................................................................................................................................5% III - Concessão de "habite-se", inclusive numeração do imóvel ..................................................................................................5% 3.2 - Modificação e ampliação: - aprovação de plantas por m2 ...................................................................................................................................................0,2% - alvará de modificação ...............................................................................................................................................................5% 3.3 - Demolições - Demolições totais ou parciais de prédios ...............................................................................................................................5% 3.4 - Execução de loteamento e arruamento: - aprovação de plantas ( por lote) ...............................................................................................................................................2% - alteração de plantas aprovadas ...............................................................................................................................................10% 3.5 - p/ autorização - Autorização para desmembramento e remembramento ..........................................................................................................10% - Para obras não especificadas nesta tabela ..............................................................................................................................10% 4. publicidade: 4.1 - Painel, cartaz ou anúncio, inclusive letreiros e semelhantes, não luminosos, na parte externa dos edifícios, lojas, salas e outras unidades, identiicando o estabelecimento e o ramo de atividade ..................................................................................15% 4.2 - Painel, cartaz ou anúncio, inclusive letreiros e semelhantes, não luminosos, na parte externa dos edifícios, lojas, salas e outras unidades, quando não servirem especialmente para identificar o estabelecimento em cujo frontispício estiver pintado, colocado ou afixado ......................................................................................................................................................10% 4.3 - Painel, cartaz ou anúncio, inclusive letreiros e semelhantes, não luminosos, colocados em muros, madeiramentos, painéis especiais, cercados, tapumes, tabuletas ou em qualquer outro local permitido .........................................................................10% 4.4 - Mostruários colocados fora dos estabelecimentos, ainda que em galerias, estações, abrigos ou em qualquer outro local permitido ......................................................................................................................................................................................10% 4.5 - Publicidade oral feita por alto-falante ou qualquer outro aparelho sonoro ou projeção fotográfica .............................................10% 5. Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros públicos: p/ mês ou fração 5.1 - Barracas de feiras-livres ................................................................................................................................................................10% 5.2 - Veículos auto- motores ..................................................................................................................................................................10% 5.3 - Circos, parques de diversões, feiras, exposições sem prejuízo do pagamento do imposto devido ..............................................20% 5.4 - Outras formas de ocupação em vias ou logradouros públicos que não possam ser enquadrados nos itens anteriores ...............10% 6 . Abate de animais em matadouros que não o municipall p/ unid. abatida 6.1 - gado bovino ou vacum ........ ( por cabeça abatida) ..........................................................................................................................2% - Por cabeça abatida ............................................................................................................................................................................2% NOTA: Além da taxa prevista no item 3.1 desta Tabela, será cobrado o preço de custo da placa para numeração do imóvel. TABELA V TAXA DE SERVIÇOS URBANOS Percentuais a Serem aplicados Sobre o Valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal D i s c r i m i n a ç ã o Alíquota (%) 1. Coleta domiciliar de lixo, por unidade imobiliária autônoma: ANUAL 1.1- Prédios exclusivamente residenciais................................................................................................................................................................15% 1.2 - Demais prédios, inclusive residenciais, onde se explore qualquer atividade profissional ou empresarial .....................................................20% 2. Conservação de Calçamento ou Pavimentação, por Unidade Imobiliária Autônoma..........................................................................................20% 2.1 - Prédios exclusivamente residenciais ................................................................................................................................................................2% 2.2 - Demais prédios, inclusive residenciais, onde se explore qualquer atividade profissional ou empresarial........................................................2% 2.3 - Imóveis não edificados ......................................................................................................................................................................................2% 3 . iluinação pública, por unidade imobiliária autônioma: 3.1- Ver parágrafo único do art.º 233. 4.Fornecimento de água: 4.1 - Residenciais ....................................................................................................................................................................................................60% 4.2 - Residênciais com picina .................................................................................................................................................................................150% 4.3 - Salas, escritórios e Lojas ................................................................................................................................................................................60% 4.4 - Restaurantes, pensões e indústrias com até 10 empregados .......................................................................................................................120% 4.5 - Hotéis e industrias com mais de 10 e até 50 empregados ............................................................................................................................200% 4.6 - Indústrias com mais de 50 empregados ........................................................................................................................................................300% 4.7 - Postos de Lubrificação ...................................................................................................................................................................................500% 4.8 - Oficinas mecânicas e garagens, onde haja serviços de lavagem de carros .................................................................................................300% 4.9 - Granjas e casos não especificados ...............................................................................................................................................................100% 4.10 - (Vetado) 5. - Limpeza pública: 5.1 - Na 1ª zona Fiscal .............................................................................................................................................................................................10% 5.2 -Na 2ª zona Fiscal ................................................................................................................................................................................................5% 6. - Utilização de Esgotos ........................................................................................................................................................................................7,5% 7. - Taxa de Ligação de água ...................................................................................................................................................................................10% 8. - Taxa de ligação de Esgoto .................................................................................................................................................................................10% NOTA: Além das taxas de ligação de água e esgoto, o contribuinte estará sujeito ás despesas de mão de obra e á quota-parte do valor da rede distribuidora, esta útima, nos loteamentos particulares. TABELA VI TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Percentuais a Serem Aplicados Sobre o Valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal D i s c r i m i n a ç ã o Alíquota (%) 1 . Depósito e liberação de bens apreendidos 1.1 - Guarda, por dia ou fração, no depósito municipal ou em local destinado para tal fim: - animais...............................................................................................................................................................................................................5% - veículos automotores..........................................................................................................................................................................................1% - demais veículos .................................................................................................................................................................................................1% - demais objetos e mercadorias apreendidos, por lote ou individual.....................................................................................................................1% 2. Demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis: 2.1 - Na zona Comercial, por lote de terrenos ......................................................................................................................................................50% 2.2 - Fora da zona Comercial: 2.2.1 - Demarcação ...............................................................................................................................................................................................50% 2.2.2 - Alinhamentom por metro linear.....................................................................................................................................................................2% 2.2.3 - Nivelamento, por metro quadrado.................................................................................................................................................................0,5% 3. Cemitérios: 3.1 - Inumação em sepultura rasa: - adulto, por cinco anos............................................................................................................................................................................................20% - infante, por três anos..............................................................................................................................................................................................10% 3.2 - Inumação em carneiro: - adulto, por cinco anos.............................................................................................................................................................................................30% - infante, por três anos .............................................................................................................................................................................................20% 3.3 - Prorrogação de prazo: -sepultura rasa, por cinco anos ................................................................................................................................................................................20% -carneiro, por cinco anos ..........................................................................................................................................................................................10% 3.4 - Perpetuidade: -sepultura rasa, por metro quadrado ........................................................................................................................................................................50% - carneiro, por metro quadrado .................................................................................................................................................................................50% -jazigo (carneiro duplo, geminado), por metro quadrado..........................................................................................................................................50% - nicho .....................................................................................................................................................................................................................150% 3.5 - Exumação: - antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição ....................................................................................................................................20% - depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição ..................................................................................................................................15% 3.6 - Diversos; - abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou masoléu, perpétou, para nova inumação.............................................................................................30% - entrada ou retirada de ossada ...............................................................................................................................................................................15% -permissão para qualquer construção no cemitério (embelezamento, colocação de inscrição, etc.........................................................................15% 3.7 - Emplacamento: - por unidade...............................................................................................................................................................................................................5% 3.8 - Ocupação de cesário por cinco anos ...............................................................................................................................................................30%