| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1761 / 1978 |
| Date | 1978-04-12 |
| Ementa | Altera o art.º 105 da Lei n.º 1.739 e a Tabela V e ela anexa. |
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Câmara Municipal de Pará de Minas - MG Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 1.761, de 12 de abril de 1978 A Câmara Municipal de Pará de Minas, através de seus representantes aprovou e eu, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art.º 105 da Lei n.º 1.739, de 15 de dezembro de 1977 que institui o Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art.º 105 - As infrações ao Código Tributário Municipal serão punidas com as seguintes multas: I - Multas fixas: 30% (trinta por cento) do valor do respectivo tributo, quando sua arrecadação em processar pela rede bancária II - Multas variáveis: Quando ocorrer atraso no recolhimento de tributos cuja arrecadação se processe diretamente pelo Òrgão arrecador municipal, a saber: Multa de mora: a) 20% (vinte por cento) quando o pagamento se efetuar nos 30 dias seguintes ao vencimento do prazo: b) 30% (trinta por cento) quando o pagamento se efetuar após o 30} dia e até o 60} dia de vencimento; c) 50% (cinquenta po cento) quando o pagamento se efetuar após o 60º dia do vencimento. III - Quando se tratar do descumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a fata de pagamento de tributos: Multa isolada: de 20% (vinte por cento) até o máximo de 3 vezes o valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal). IV - Quando se tratar de descumprimento de obrigações tributária acessória de qual resulte falta de pagamento de tributos, no todo ou em parte: Multa isolada: de 50% (cinquenta por cento) até o máximo de 5 (cinco ) vezes o valor de Unidade de Padrão Fiscal Municipal (UPFM). V - Quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do imposto devido, lançado por homologação: a) tratando-se de simples atraso no recolhimento, devidamente escriturada a operação e o montante do tributo devido antes do início do procedimento fiscal: 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido: b) tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturada a operação e o montante de tributo devido, apurada a infração mediante ação fiscal: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido. § 1º - As infrações aos dispositivos dos Códigos de Obras e Posturas Municipais e aquelas para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa de um décimo (1/10) até 5 vezes o valor UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) nos termos do regulamento. § 2º - Em casos de sonegação fiscal e independentemente de ação criminal que couber, aplica-se a multa isolada de cinco (5) a dez (10) vezes o valor do tributo sonegado, sem prejuízo da multa de revalidação. § 3º- As multas de revalidação e isoladas serão reduzidas de 50% (cinquenta por cento) se o pagamento se efetuar no prazo de 20 dias, da data da notificação ou do auto de infração. § 4º - Homologado, o lançamento de débito fiscal, o contribuinte terá o prazo de cinco (5) dias para recolhê-lo sem penalidade. Findo este prazo, o mesmo será acrescido de multa de mora prevista no item II deste artigo, obedecida a graduação. § 5º - Ao se inscrever débitos fiscais em dívida ativa, decorrentes de tributos lançados, a multa de mora será calculada sobre o valor dos tributos corrigidos monetariamente. Art. 2º. Fica excluído da Tabela V, que dispõe sobre as taxas de serviços urbanos, a que se refere o art. 233 da Lei n.º 1.739, de 15 de dezembro de 1977, o seguinte item: "4.10 - Os contribuintes que forem taxados com percentagem superior a 60% poderão optar pelo hidrômetro, desde que todas as despesas corram por conta do interessado." Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pará de Minas, 12 de abril de 1978. = José Porfírio de Oliveira= PREFEITO MUNICIPAL = Geraldo Duarte Marinho= SECRETÁRIO GERAL