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norma nº 3920/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3920 / 2001
Date 2001-06-22
EmentaAltera o Estatuto do Servidor Público do Município de Pará de Minas.
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Câmara Municipal de Pará de Minas - MG 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 3.920, de 22 de junho de 2001
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei, e eu em nome do povo, a sanciono:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei promove alterações do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Pará de
Minas, instituindo pela Lei n.º 2.731, de 01 de abril de 1991 e suas alterações.
Art. 2º. Servidor Público, para os efeitos desta Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público, em caráter
efetivo ou em comissão, detentora de função pública.
Art. 3º. Cargo público é a unidade de ocupação funcional, permanente e definida, preenchida por servidor público,
com direitos e obrigações estabelecidos em lei.
Art. 4º. Função Pública é o conjunto de atribuições que, por sua natureza ou suas condições de exercício, não
caracterizam cargo público.
Art. 5º. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, assim como os estrangeiros, na forma da lei, são criados
por lei,, com denominação e atribuições próprias e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 6º. Os cargos públicos de provimento efetivo, de mesma denominação e para cujo exercício se exija a mesma
escolaridade, são agrupados em classes a estes organizados em carreiras.
Art. 7º. Os cargos públicos de provimento em comissão são de recrutamento amplo ou limitado.
§ 1º Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.
§ 2º Os cargos em comissão de recrutamento limitado e as funções gratificadas, são providos por servidor público
efetivo ou detentor de função pública estável.
§ 3º Os cargos em comissão de recrutamento amplo são providos por qualquer pessoa que preencha os requisitos
estabelecidos em lei.
§ 4º Os cargos em comissão destinam-se, exclusivamente, ás atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 5º As funções gratificadas são todas de recrutamento limitado.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I – nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – capacidade civil, na forma da lei;
V – gozo de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VI – atendimento ás condições especiais previstas para determinados cargos;
VII – habilitação em concurso público, salvo quando se tratar de cargo para o qual a lei assim não o exija;
VIII – habilitação profissional exigida.
§ 1º As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição em concurso público para provimento de
cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até 5%
(cinco por cento) das vagas existentes, desde que haja no mínimo 10 (dez) vagas.
§ 2º Não preenchidas as vagas de que trata o parágrafo anterior, serão elas destinadas aos classificados no respectivo
concurso.
Art. 9º. São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – readaptação;
III – reintegração;
IV – recondução;
V – aproveitamento;
VI – reversão;
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
S￾￾￾￾ I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo público de provimento efetivo;
II – em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
Parágrafo único O cargo em comissão de que trata o inciso II do artigo poderá ser provido, temporariamente, por
designação, até o seu provimento por ato de nomeação.
S￾￾￾￾ II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 11. A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, observados o prazo de validade e a ordem de
classificação, ressalvadas a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, contados de sua homologação, podendo ser prorrogado 1
(uma) vez, por igual período.
§ 2º O prazo de validade e demais condições para inscrição e realização do concurso serão fixados em edital, publicado
no órgão oficial do Estado.
§ 3º Uma vez publicada a classificação definitiva dos candidatos aprovados, o concurso público deverá ser homologado
no prazo máximo de 1 (um) mês.
Art. 12. Enquanto houver candidato aprovado em concurso público anterior, cujo prazo de validade ainda não se
tenha expirado, não poderá haver nomeação de aprovado em outro concurso para o mesmo cargo.
S￾￾￾￾ III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 13. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de
avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I – assiduidade e pontualidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade;
VI – respeito e compromisso para com a instituição;
VII – aptidão funcional;
VIII – relações humanas no trabalho.
§ 1º A avaliação será feita anualmente, sendo que a última deverá concluir pela estabilidade ou não do servidor. Após a
primeira e segunda avaliações se o servidor demonstrar dificuldades relativas aos incisos VII e VIII deste artigo, deverá ser
dada a ele uma nova oportunidade em outra área, para que possa ser readaptar.
§ 2º A última avaliação deverá ser feita no prazo máximo de 01 (um) mês após o final do período do estágio e o
resultado respectivo deverá ser homologado em igual prazo.
§ 3º A avaliação de desempenho será promovida por Comissão Especial instituída para essa finalidade.
§ 4º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 14. A progressão e a promoção são disciplinados em lei que disponha sobre Quadro de Pessoal, Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 15. Readaptação é o cometimento, ao servidor, de encargo compatível com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial e específica.
§ 1º A readaptação se fará a pedido ou de ofício.
§ 2º A readaptação não implicará acréscimo ou perda remuneratória e nem caracteriza-se como provimento em outro
cargo público.
CAPÍTULO V
DA REITENGRAÇÃO
Art. 16. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou de sentença judicial transitada em julgado, é o ato
pelo qual o servidor demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens próprios
do cargo.
§ 1º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, o servidor será
reintegrado no cargo resultante da transformação.
§ 2º Se o cargo se encontrar provido ou extinto, o servidor reintegrado assumirá a vaga de que era titular e o servidor
que passou a ocupar a mesma vaga em razão da demissão anulada será remanejado se for estável, ou exonerado se não
for estável.
CAPÍTULO VI
DA RECONDUÇÃO
Art. 17. Recondução é o retorno do servidor público efetivo e estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
Parágrafo único A recondução depende da existência de vaga.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 18. Poderá ocorrer a disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço quando extinto o cargo
efetivo ou declarada a sua desnecessidade e desde que o servidor seja estável e não seja possível atribuir, de imediato
a ele, cargo ou função compatível.
Art. 19. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.
Art. 20. O retorno á atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo
ou função de atribuições e vencimentos equivalentes com o cargo anteriormente ocupado.
Art. 21. Serão tomados sem efeito o aproveitamento e a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no
prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO VIII
DA REVERSÃO
Art. 22. Reversão é o ato pelo qual o aposentado por invalidez reingressa no serviço público, após verificação por
junta médica oficial de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.
§ 2º O aposentado não poderá reverter á atividade se contar mais de 70(setenta) anos de idade.
§ 3º Será cassada a aposentadoria do servidor que, após a reversão, não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do respectivo ato.
Art. 23. A reversão far-se-á no mesmo cargo efetivo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência
de vaga.
Art. 24. O servidor que retornar á atividade após a cessação dos motivos que causaram a sua aposentadoria por
invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para promoção e progressão, á contagem do tempo relativo ao período
de afastamento.
CAPÍTULO IX
DOS ATOS COMPLEMENTARES
S￾￾￾￾ I
DA POSSE 
Art. 25. Posse é o ato que investe o cidadão no cargo público para o qual foi nomeado.
§ 1º A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do
cargo a ser ocupado.
§ 2º O servidor prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao
cargo.
§ 3º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação do ato de nomeação, podendo esse
prazo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação fundamentada do interessado e despacho da autoridade
competente.
§ 4º a posse poderá ocorrer mediante procuração específica.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens que constituam seu patrimônio e declarará o exercício
ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tomado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos no §3º deste artigo e nos
parágrafos do artigo 26 desta Lei.
Art. 26. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
§ 1º Em se tratando de servidor licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho ou gestação, o prazo para posse
será contado do término do impedimento.
§ 2º O não servidor impedido temporariamente de tomar posse por motivo de saúde, retornará á junta médica no prazo
estabelecido, até o limite de 60 (sessenta) dias contados da nomeação.
§ 3º No caso de gestante não servidora, a posse ocorrerá no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da
nomeação.
§ 4º A posse será dada pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.
S￾￾￾￾ II
DO EXERCÍCIO
Art. 27. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse no caso de nomeação, e
da data do ato nos demais casos de provimento.
§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Cabe á autoridade competente do órgão para onde for designado servidor dar-lhe exercício.
Art. 28. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do
servidor.
TÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. São formas de movimentação de pessoal:
I – remoção;
II – redistribuição;
III – disposição;
Art. 30. Remoção é o deslocamento do servidor de um para outro órgão, a pedido ou de ofício, podendo dar-se sob a
forma de permuta.
CAPÍTULO III
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 31. Dar-se-á a redistribuição para ajustamento de quadro de pessoal ás necessidades dos serviços, inclusive nos
casos de reorganização, extinção ou criação de órgão.
Parágrafo único Nos casos de extinção de órgão, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma
deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma prevista nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA DISPOSIÇÃO
Art. 32. disposição é a cessão do servidor par ter exercício, por prazo determinado, em órgão ou entidade diversa do
quaro em se encontrar lotado seu cargo, observada a conveniência do serviço.
Art. 33. A disposição poderá ocorrer para:
I – quadro do Poder Legislativo Municipal;
II – poder, órgão ou entidade da União, Do Estado ou outro Município.
§ 1º Na hipótese do inciso II do artigo, a disposição se dará sem ônus para o Município.
§ 2º A disposição que decorra do cumprimento de requisição prevista em lei federal, será com ônus para o Município, se
a lei específica assim o determinar.
Art. 34. O ato de disposição é de competência do Prefeito Municipal não podendo haver delegação.
TÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. A apuração do tempo de serviço serpa feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano
como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único Serão computados os dias de efetivo exercício, á vista de documentação própria, especialmente registro
de frequência e folha de pagamento.
Art. 36. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor por motivo de:
I – férias e licença-prêmio;
II – casamento, por 5 (cinco) dias consecutivos;
III – falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela,
irmãos, avós e netos por 5 (cinco) dias consecutivos;
IV – exercício de cargo em comissão em órgãos do Poder Executivo Municipal;
V – exercício de cargo em comissão em órgãos do Poder Executivo Municipal;
VI – convocação para serviço militar;
VII – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
IX – licença ao servidor acidentado em serviço, acometido de doença profissional, ou para tratamento de saúde;
X – licença á gestante, á adotante e em razão da paternidade;
XI – missão ou estudo de interesse da administração, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o
afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal, com ônus para os cofres públicos municipais;
XII – licença por motivo de doença em pessoa da família até o limite de 60 (sessenta) dias.
XIII – por 01 (um) dia ao mês, em caso de doação de sangue;
XIV – por 01 (um) dia a fim de se alistar eleitor.
Parágrafo único Na hipótese dos incisos V,VI e VIII, o tempo de serviço não será considerado para promoção e
progressão.
Art. 37. É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado em dois ou mais cargos.
Art. 38. Para nenhum efeito será contado o tempo de serviço gratuito.
Art. 39. contar-se-á para efeito de aposentadoria:
I – o tempo de serviço público prestado á União, aos Estados e outros municípios, da administração direta e indireta,
desde que não seja simultâneo;
II – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;
III – o tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório;
IV – o tempo de contribuição para o INSS, na administração pública e na atividade privada rural e urbana, hipótese em
que os diversos regimes de previdência se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
CAPÍTULO II
Art. 40. A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a
8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único Redução de jornada de trabalho em até 25% (vinte e cinco por cento), desde que o servidor esteja
estável, com igual redução de salário.
Art. 41. A frequência do servidor será apurada:
I – pelo registro diário de ponto; ou
II – segundo a norma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.
Parágrafo único Ponto é o registro do comparecimento do servidor ao trabalho e pelo qual se verifica, diariamente, a
sua entrada e saída.
Art. 42. Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento,é vedado dispensar o servidor do registro
diário do ponto, abonar faltas ou reduzir -lhe a jornada de trabalho.
Parágrafo único A infração do disposto no artigo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver
expedido a ordem ou que a tiver consentido, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.
Art. 43. O servidor perderá a remuneração:
I – do dia em que faltar ao serviço;
II – correspondente á fração de tempo de descumprimento da jornada de trabalho;
III – do dia destinado ao repouso semanal, do feriado ou do dia em que não houver expediente, na hipótese de faltas
sucessivas ou intercaladas na semana que os anteceder.
§ 1º Pará efeito do disposto no inciso II do artigo, arredondar-se-á para meia hora a fração de tempo inferior a 30 (trinta)
minutos e, para 1 (uma) hora, a fração superior a 30 (trinta) minutos.
§ 2º Consideram-se sucessivas as flatas cometidas em sequência, inclusive aquelas verificadas na sexta-feira de uma
semana que na segunda-feira da semana imediatamente subsequente.
TÍTULO V
DA VACÂNCIA 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – aposentadoria;
IV – posse em outro cargo inacumulável;
V – falecimento.
CAPÍTULO II
DA EXONERAÇÃO
Art. 45. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á quando:
I – não forem satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III – a pedido do servidor.
Art. 46. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente; ou
II – a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III
DA DEMISSÃO
Art. 47. A demissão será aplicada como penalidade, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
S￾￾￾￾ I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. O servidor terá direito ao beneficio da aposentadoria, nas seguintes condições:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença gravem contagiosa ou incurável, especificadas em lei, quando os
proventos serão integrais;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetiva contribuição no serviço público e 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a)  60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta)
de contribuição, se mulher;
b)  65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
c)  55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se professor e 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e
cinco), se professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetiva contribuição das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do
respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
§ 2º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei corresponderão á totalidade da remuneração.
§ 3º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados os casos
de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em Lei Complementar.
§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria á conta do próprio regime previdenciário.
§ 5º Considera-se acidente em serviço o evento danoso que determine lesão corporal, levando á perda ou restrição
permanente da capacidade laborativa, e que tenha como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes
ao cargo.
§ 6º Equipara-se a acidente em serviço:
I – a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições que, embora não tenha sido
causa única, haja contribuído para a perda ou redução de sua capacidade para o trabalho;
II – o acidente sofrido pelo servidor no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.
§ 7º A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável quando as circunstâncias
o exigirem.
§ 8º Entende-se por moléstia profissional, a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, que
exponham o servidor patógenos próprios da atividade, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa
caracterização.
§ 9º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: quadros psicóticos
orgânicos; psicoses endógenas; neoplasias malignas; cegueira profissional posterior ao ingresso no serviço público;
hanseníase; cardiopatia grave; pênfigo foliáceo ou vulgar ; espondiloartrose anquilosante; osteíte deformante (doença de
Paget); insuficiência renal crônica; síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS; doenças desmielinizantes e
degenerativas do sistema nervoso central; paralisias de qualquer etiologia, irreversíveis, que prejudiquem ou impeçam a
locomoção; lupus e eriematoso sistêmico; artrite reumatoíde; doença pulmonar obstrutiva crônica avançada; diabetes
mellitus grave com complicações renais, circulatórias ou neurológicas irreversíveis, e outras que a lei venha a indicar com
base na medicina especializada.
§ 10 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24
(vinte e quatro) meses.
§ 11 Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor
será aposentado.
§ 12 O servidor aposentado por invalidez será submetido, periodicamente, a inspeção médica, conforme se dispuser em
regulamento.
Art. 49. Nos casos de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, observar-se-ão, quanto á
aposentadoria, as exceções que venham a ser estabelecidas em lei complementar, nos termos da Constituição da
República.
Art. 50. A aposentadoria compulsória terá vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade￾limite de permanência no serviço ativo.
Art. 51. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data de publicação do respectivo ato.
§ 1º No caso de aposentadoria voluntária, é assegurado ao servidor afastar-se da atividade, a partir da data do
requerimento da aposentadoria, e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.
§ 2º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença para tratamento de saúde e a publicação do ato de
aposentadoria por invalidez será considerado coo de prorrogação da licença.
Art. 52. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar
a remuneração dos servidores em atividade, na forma da Lei.
Parágrafo único São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se tenha
dado a aposentadoria.
S￾￾￾￾ II
DA RENÚNCIA Á APOSENTADORIA
Art. 53. Ao servidor aposentado voluntariamente, fica assegurada a renúncia á aposentadoria, hipótese em que será
garantida, apenas, a contagem de tempo de serviço que tenha dado origem ao benefício.
Parágrafo único A renúncia de que trata este artigo implica a automática suspensão do pagamento dos proventos e não
gera, em hipótese alguma, o retorno do servidor ao exercício do cargo em que se deu a aposentadoria.
CAPÍTULO V
DA PENSÃO
Art. 54. Por morte do servidor ou do aposentado, os seus dependentes fazem jus a pensão mensal de valor
correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito.
§ 1º O direito ao benefício da pensão por morte não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não
reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.
§ 2º A pensão distingue-se, quanto á sua natureza, em vitalícia e temporária, e se extinguirá, em ambos os casos, com a
cessação do motivo que lhe tenha dado causa, conforme disposto em lei específica.
§ 3º A pensão vitalícia é devida ao cônjuge, ao dependente incapaz, ou aos ascendentes e a pensão temporária é devida
aos demais dependentes.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES 
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 55. Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei, a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo
público.
Parágrafo único A fixação dos padrões de vencimento observará a natureza, o grau de responsabilidade, a
complexidade, os requisitos para investidura e as peculiaridades dos cargos.
Art. 56. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias
estabelecidas em lei.
§ 1º Os vencimentos dos cargos e empregos públicos são irredutíveis, observado o disposto no art.37, inciso XV da
Constituição Federal.
§ 2º A remuneração dos servidores somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 57. A remuneração do servidor público do Município, percebida cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou qualquer natureza, não poderá exceder o subsídio mensal em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 58. Ao servidor público municipal ocupante de cargo efetivo que, no exercício de cargo de provimento em
comissão, dele for exonerado sem ser a pedido ou por motivo que não constitua penalidade, ou se aposentar, fica
assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo, desde que seu exercício compreenda período
igual ou superior a 10 (dez) anos ininterruptos ou não. O servidor poderá requerer seu apostilamento a partir de 5
(cinco) anos de trabalho e terá direito a 5/10 (cinco décimos) do mesmo, e mais 1/10 (um décimo) a cada ano a partir
do 5º (quinto).
§ 1º quando 2 (dois) ou mais cargos tiverem sido exercidos, e forem de remuneração diferente, terá o servidor
assegurado o direito á remuneração do maior cargo, dede que o exercício tenha se dado por tempo igual ou superior a 5
(cinco) anos ininterruptos.
§ 2º Não correndo o disposto no parágrafo anterior quanto ao tempo de exercício, será assegurado ao servidor o direito
á percepção da remuneração do cargo que houver sido exercido por mais tempo, desde que esta não seja a do cargo de
maior remuneração por ele exercido.
Art. 59. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único poderá haver consignação em folha de pagamento, mediante autorização do servidor, nos termos de
regulamento.
Art. 60. As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais, na forma de
regulamento.
Art. 61. O débito com o erário, de servidor que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, será deduzido de seu crédito financeiro com o Município, devendo o saldo devedor, se
houver, ser quitado dentro de 60 (sessenta) dias, sob pena de sua inscrição em dívida ativa.
Art. 62. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos
casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Art. 63. Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, pelo exercício do cargo ou função, vencimento inferior ao
salário mínimo vigente no Pais, observada a jornada normal de trabalho.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
S￾￾￾￾ I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais;
IV – abono-família;
V – quinquênio.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
§ 3º O servidor terá direito a quinquênio com acréscimo de 5% (cinco por cento), a cada 05 (cinco) anos de trabalho
efetivo, aplicados sobre seu vencimento básico. Será dado ao servidor após 30 (trinta) anos de trabalho um acréscimo
sobre seu vencimento básico de 10% (dez por cento).
Art. 65. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
pessoal.
Parágrafo único Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor ´público não serão computados nem acumulados,
para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
S￾￾￾￾ II
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 66. Constituem indenizações ao servidor:
I – diária;
II – transporte;
III – outras que a lei indicar;
Art. 67. Os valores das indenizações e as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento,
observados os limites previstos nesta Lei.
S￾￾￾￾￾￾￾ I
DAS DIÁRIAS
Art. 68. O servidor que a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do
território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção
urbana.
§ 1º a diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir
pernoite fora do Município.
§ 2º A diária serpa paga antecipadamente e, em qualquer caso, está sujeita a posterior comprovação.
Art. 69. O servidor que receber diária e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la
integralmente, no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único Na hipótese de o servidor retornar ao Município e em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá a diária recebida em excesso, no prazo estabelecido no artigo.
S￾￾￾￾￾￾￾ II
DA INDENIZAÇÃO E TRANSPORTE
Art. 70. Poderá ser concedida indenização ao servidor que realizar despesas com transporte para a execução de
serviços fora da sede, em situações inadiáveis e excepcionais, conforme se dispuser em regulamento.
S￾￾￾￾ III
DO ABONO-FAMÍLIA
Art. 71. O abono-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por depende econômico.
Parágrafo único Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de concessão o abono família:
I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados, até 18 (dezoito) anos de idade ou, se estudante, até
21(vinte e um) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II – o menor de 18 (dezoito) anos que, mediante autorização judicial, viva na companhia e ás expensas do servidor, ou
do inativo;
III – a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 72. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do abono-família perceber rendimento do
trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao
salário mínimo.
Art. 73. quando pai e mãe forem servidores públicos, o abono-família será pago a um deles, e, se separados, as cotas
a que faziam jus serão atribuídas áquele a cujo cargo ficar a guarda do dependente.
Parágrafo único Ao pai e á mãe equiparam-se o padastro e madrasta, e, na falta deles, os representantes legais dos
incapazes.
Art. 74. O abono-família não está sujeito a quaisquer tributos, nem servirá de base para qualquer contribuição,
inclusive para a seguridade social.
S￾￾￾￾ IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 75. Serão deferidas ao servidor, as seguintes gratificações;
I – pelo exercício de cargo de direção, chefia e assessoramento;
II – natalina;
III – outras que forem criadas por lei.
Art. 76. a gratificação natalina corresponde a 1/12 ( um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês
de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º Considera-se mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º A gratificação natalina será paga até o mês de dezembro de cada ano.
Art. 77. O servidor exonerado perceberá a gratificação natalina, proporcionalmente ao meses de exercício, calculada
sobre a remuneração do mês de exoneração.
Art. 78. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, nem será objeto
de desconto previdenciário.
Art. 79. As gratificações previstas no inciso I, do artigo 75 será disciplinada em lei.
S￾￾￾￾ V
DOS ADICIONAIS
S￾￾￾￾￾￾￾ I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. Serão deferidos ao servidor, na forma da lei, os seguintes adicionais:
I – pela prestação de serviço extraordinário;
II – pela prestação de trabalho noturno;
III – de férias.
S￾￾￾￾￾￾￾ II
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 81. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor
da hora normal de trabalho.
§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário, na forma da lei, para atender a situações excepcionais e temporárias,
respeitando o limite máximo de 2 (duas ) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, diante de situações
inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis.
§ 2º O adicional por serviço extraordinário não integra a remuneração, nem serve de base de cálculo para nenhum efeito,
salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário.
§ 3º Não poderá receber gratificação por serviço extraordinário:
I – o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança;
II – o servidor que, por qualquer motivo, não se encontre no exercício do cargo.
S￾￾￾￾￾￾￾ III
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 82. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco)
horas do dia seguinte, terá o valor-hora normal de trabalho acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
S￾￾￾￾￾￾￾ IV
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 83. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 ( um terço) da remuneração
mensal.
S￾￾￾￾ VI
DE OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 84. O servidor poderá receber, além das previstas nesta Lei, as seguintes vantagens pecuniárias, de acordo com
lei específica:
a)  pelo exercício de docência ou de função auxilar em programa de desenvolvimento de recursos humanos, desde que não
correspondam ás atribuições específicas do cargo ocupado;
b)  pela elaboração de trabalhos técnicos de especial interesse do serviço público municipal, desde que não correspondam ás
atribuições específicas do cargo ocupado;
c)  pela participação em órgão de deliberação coletiva.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 85. O servidor gozará, por ano, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, sem prejuízo da
remuneração.
§ 1º Excepcionalmente, no caso de comprovada necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo
de 2 (dois) períodos, ressalvado o dispositivo no artigo 89, e nas hipóteses em que haja legislação específica.
§ 2º as férias serão concedidas de acordo com a conveniência do serviço, observada a escala que for organizada em
dezembro de cada ano, para o ano subsequente, não se permitindo a liberação, em um só mês, de mais de 1/3 (um terço)
dos servidores de cada unidade administrativa.
§ 3º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 4º O servidor estudante terá o direito de fazer ou coincidir suas férias com as férias escolares .
§ 5º É vedado levar em conta de férias qualquer falta de serviço.
§ 6º Em casos excepcionais a critério da Administração, poderão as férias ser concedidas em 02( dois) períodos, sendo
que nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos.
§ 7º Por ocasião do gozo de férias, o servidor deverá ser comunicado formalmente, pela chefia imediata, com no mínimo
15 dias de antecedência.
Art. 86. O pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de que trata o artigo 83 desta Lei, será efetuado juntamente
com a remuneração relativa ao mês imediatamente anterior ao do gozo das férias.
Art. 87. O servidor que opere direta e permanentemente com Raio X ou substância radioativa, gozará 20 (vinte) dias
consecutivos de férias por semestre de atividade profissional , proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 88. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de superior interesse público.
Art. 89. O servidor transferido quando em gozo de férias não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 90. Em caso de exoneração ou demissão do servidor, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período
de férias, cujo direito tenha adquirido.
CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS
S￾￾￾￾ I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91. O servidor será afastado do cargo para:
I – exercício de cargo de provimento em comissão;
II – exercício de mandato eletivo;
III – atividade político-partidária.
S￾￾￾￾ II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 92. O servidor investido em cargo de provimento em comissão da administração direta ou indireta do município,
fica automaticamente afastado do exercício de seu cargo, enquanto durar o comissionamento.
S￾￾￾￾ III
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 93. Ao servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional investido em mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador;
a)  havendo compatibilidade de horário, poderá manter-se em exercício e perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, ou se licenciado do cargo, optando pela remuneração do cargo ou do mandato eletivo.
b)  não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou função sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único Em qualquer caso que exija o afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo, o seu tempo
de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto evolução em carreira.
S￾￾￾￾ IV
DO AFASTAMENTO PARA ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA
Art. 94. O afastamento do servidor que se candidatar a cargo eletivo observará o que dispuser a legislação eleitoral.
Parágrafo único Configurada fraude no afastamento de que trata o artigo, o servidor devolverá aos cofres públicos a
remuneração que tenha recebido durante o afastamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
S￾￾￾￾ I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95. Conceder-se-á licença ao servidor;
I – para tratamento de saúde;
II – quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;
III – por motivo de doença em pessoa de sua família;
IV – por motivo de gestação, adoção, guarda judicial ou em razão de paternidade;
V – para serviço militar;
VI – para tratar de interesse particulares;
VII – para desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical;
VIII – para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Art. 96. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo superior a 24 (vinte e quatro)
meses, salvo nos casos dos incisos V,VII,VIII, do artigo anterior.
Parágrafo único finda a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo.
Art. 97. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I,II, III e IV
do artigo 95.
Art. 98. As licenças concedidas dentro de 30 (trinta) dias contados do término da anterior serão consideradas
prorrogação.
Art. 99. O servidor poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço á
unidade de pessoal do órgão a que estiver vinculado.
S￾￾￾￾ II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
Art. 100. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, por motivo de doença, acidente em serviço ou
moléstia profissional, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração, e pelo prazo
indicado no laudo ou atestado - médico oficiais.
§ 1º Em qualquer hipótese, é indispensável, para a concessão da licença, a inspeção médica.
§ 2º Estando o servidor impossibilitado de locomover -se, a inspeção médica será realizada em sua residência ou no
hospital onde esteja em tratamento.
§ 3º O servidor licenciado para tratamento de saúde , não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena
de ter cassada a licença.
§ 4º o exame para a concessão da licença será feito por médico da rede oficial do Município.
§ 5º O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos depois de homologado
pela Secretaria de Saúde Municipal.
§ 6º As licenças superiores a 60 (sessenta) dias, dependerão de exame do servidor por junta médica.
§ 7º No curso da licença, poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o
exercício.
§ 8º Considerando apto em exame médico, o servidor licenciado assumirá o exercício de suas funções, sob pena de se
apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.
§ 9º A licença a servidor acometido de doença prevista no § 9º do art. 48 desta lei, será concedida com base nas
conclusões de medicina especializada, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Art. 101. A licença para tratamento de saúde será disciplinada em decreto específico, que será elaborado no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
S￾￾￾￾ III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 102. O servidor poderá obter por motivo de doença na pessoa de pai, mãe, filho, enteado, cônjuge ou
companheiro, mediante laudo médico oficial e comprovação da necessidade de sua assistência pessoal permanente.
§ 1º A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração integral, até 3 (três) meses, e com 2/3 (dois
terços) da remuneração excedendo a este prazo e até 2 (dois) anos.
§ 2º Havendo mais de um servidor da mesma família com direito á licença de que trata o artigo, esta será concedida
apenas um deles ou, alternadamente, a um e outro, observados os prazos previstos no parágrafo anterior.
§ 3º No caso das licenças concedidas alternadamente, os períodos se somam para fins de observância dos limites
previstos no §1º.
§ 4º quando a pessoa da família do servidor se encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame
médico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipais da localidade.
§ 5º O servidor que obtiver a licença remunerada prevista neste artigo, somente poderá obter nova licença remunerada
decorridos 12 (doze) meses do término da anterior.
S￾￾￾￾ IV
DA LICENÇA Á GESTANTE, Á ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 103. Será concedida licença á servidora gestante, por 120 (cento e vinte)dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar do parto.
§ 3º No caso, de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se
julgada apta, ressumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de licença remunerada.
Art. 104. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito á licença-paternidade de 5 (cinco) dias
consecutivos.
Art. 105. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada
de trabalho, a intervalo de 30 (trinta) minutos por turno.
Art. 106. Á servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 30
(trinta) dias de licença remunerada.
Parágrafo único No caso de adoção ou guarda judicial de criança com ais de 1 (um) ano e menos de 6 (seis) anos de
idade, o prazo de que trata este artigo será de 8 (oito) dias.
S￾￾￾￾ V
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 107. Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será
concedida licença com vencimentos ou remuneração integrais.
§ 1º A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do servidor ao chefe ou diretor da repartição de
lotação, acompanhada de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º Dos vencimentos ou remuneração, descontar-se-á importância que o servidor perceber na condição de incorporado,
salvo se optar pelo soldo do serviço militar.
§ 3º O servidor desincorporado, ressumirá, dentro de 30 (trinta) dias consecutivos o exercício de seu cargo, sob pena de
perda de vencimentos ou remuneração e, se a ausência exceder áquele prazo, de demissão por abandono de cargo.
Art. 108. Ao servidor oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença, com vencimentos ou
remuneração integrais, durante os estágios previstos nos regulamentos militares, quando não perceber qualquer
vantagem pecuniária pela convocação.
Parágrafo único Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á ao servidor o direito de opção.
S￾￾￾￾ VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 109. Após 3 (três) anos de exercício, o servidor poderá, a critério da Administração, obter licença sem
remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos.
§ 1º Protocolado o requerimento, devidamente instruído, o servidor deverá aguardar em exercício, por 30 (trinta) dias
consecutivos, a concessão da licença.
§ 2º Vencido o prazo previsto no artigo e não publicado o respectivo ato, o servidor será liberado, sem remuneração, por
igual período, após o que retornará ao exercício de seu cargo.
Art. 110. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Art. 111. A concessão de nova licença somente ocorrerá após 2 (dois) anos do término da anterior.
Art. 112. Não se concederá licença ao servidor:
I – que esteja sujeito a indenização ou, devolução aos cofres públicos;
II – na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão, salvo se requerer exoneração;
III – que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
S￾￾￾￾ VII
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 113. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro que, servidor público,
for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado, do território nacional ou no
exterior, ou quando for cumprir mandato eletivo.
§ 1º A licença será concedida sem remuneração, mediante pedido devidamente instruído, e vigorará pelo prazo de 2
(dois) anos.
§ 2º findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, e persistindo as razões do afastamento, a licença poderá ser
prorrogada por mais 2 (dois) anos, no máximo, e somente poderá ser renovada após decorrido igual período de
afastamento.
§ 3º Decorrido o prazo de prorrogação da licença, e não tendo a servidora reassumido o exercício, será demitida por
abandono de cargo, mediante processo administrativo.
S￾￾￾￾ VIII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO SINDICAL OU REPRESENTAÇÃO
Art. 114. É assegurado ao servidor o direito á licença para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade
sindical ou representação, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, na forma de regulamento.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção nas referidas entidades até o máximo de
2 (dois), por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual á do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.
CAPÍTULO VI
DA ESTABILIDADE 
Art. 115. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 116. O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
Art. 117. Sem prejuízo da remuneração, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 1 (um) dia ao mês, em caso de doação de sangue;
II – por 1 (um) dia, a fim de se alistar eleitor;
III – por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de:
a)  casamento;
b)  falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, madrasta, padrasto, enteados, menor sob guarda ou tutela,
e irmãos.
Art. 118. Ao servidor estudante, poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, obedecidas as seguintes condições:
I – deverá apresentar ao Setor de Pessoal atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino, comprovando a matrícula
e declarando o horário das aulas;
II – deverá apresentar, mensalmente, atestado de frequência, fornecido pelo estabelecimento de ensino;
III – manterá em dia e em boa ordem, os trabalhos que lhe forem confiados.
IV – Em nenhuma hipótese será reduzida a jornada diária do servidor.
Art. 119. Ao cônjuge ou, na falta deste, aos filhos ou demais dependentes, será concedida a importância
correspondente a um mês do menor vencimento básico pago pela municipalidade em decorrência de falecimento do
servidor da ativa, em disponibilidade ou aposentado, a título de auxilio funeral.
Parágrafo único O pagamento do benefício será efetuado, imediatamente, pela repartição pagadora, mediante
apresentação da certidão de óbito.
Art. 120. O servidor licenciado para tratamento de saúde fará jus á 1 (um) correspondente ao menor vencimento
básico pago pela municipalidade, a título de auxilio-doença, ao completar 12 (doze) meses consecutivos de licença.
§ 1º Se se tratar de licença por motivo de moléstia profissional ou acidente em serviço, o auxílio é devido após o sexto
mês.
§ 2º O auxílio doença somente poderá ser pago por 2 (dois) períodos consecutivos.
TÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO E DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 121. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse
próprio.
Art. 122. O requerimento será dirigido á autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio
daquele que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 123. Cabe pedido de reconsideração á autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão,
não podendo ser renovado.
Parágrafo único O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou
da ciência da decisão.
Art. 124. É assegurado ao servidor ou a procurador por ele constituído:
I – vista de processo ou documento na repartição:
II – conhecimento de informações relativas á sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados de órgãos.
Art. 125. O direito de requerer prescreve:
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da ciência pelo
interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 126. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 127. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 128. Das decisões são cabíveis os seguintes recursos:
I – de revisão;
II – de revisão extraordinária.
Parágrafo único O prazo para interpor recurso é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou da ciência da decisão
recorrida.
Art. 129. Cabe recurso de revisão:
I – do indeferimento do pedido;
II – do indeferimento do pedido de reconsideração;
III – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido á autoridade imediatamente superior á que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
§ 2º Não cabe recurso contra ato ou decisão do Prefeito Municipal.
Art. 130. Cabe recurso de revisão extraordinária ao Prefeito Municipal :
I – das decisões proferidas por Secretário Municipal;
II – das decisões proferidas pelo órgão correicional.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II do artigo, o recurso poderá ser interposto :
a)  pelo servidor, quando o órgão correicional houver denegado o seu pedido;
b)  pelo Secretário Municipal quando acolhido o pedido do servidor.
Art. 131. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, caso em que,
provido, os efeitos da decisão retroagirão á data do ato impugnado.
Art. 132. São improrrogáveis ps prazos estabelecidos neste Título, salvo motivo de força maior.
TÍTULO VIII
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 133. São deveres do servidor, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo ou função e dos que decorrem,
em geral, da sua condição de agente público:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal ás instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza;
a)  ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)  á expedição de certidões requeridas pela defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c)  ás requisições dos órgãos de correição e de fiscalização e para defesa da Fazenda Pública;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tenha ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da Prefeitura;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
§ 1º Nas hipóteses do inciso V do artigo, se houver reclamação, escrita contra o servidor, este será ouvido pela chefia
imediata, podendo, inclusive, sofrer sanções disciplinares previstas nesta Lei.
§ 2º Idêntica providência poderá ser tomada quando houver desrespeito aos demais incisos.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 134. Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se, injustificadamente, do serviço durante o expediente;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documento público;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometar a pessoa estranha á repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de
sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do cargo;
X – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo, quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro;
XI – receber vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII – praticar, usura sob quaisquer de sua modalidades;
XIII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XIV – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias;
XV – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho.
Parágrafo único O disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior aplica-se, no que couber, ao servidor que infringir
as normas deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 135. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedade economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente, da União, do
Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada á comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 136. O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos, empregos ou funções quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos, podendo optar pela remuneração destes, ou a do
comissionamento.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 137. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 138. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo
ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 61 na
falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da
respectiva herança.
Art. 139. A sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 140. A responsabilidade administrativa do servidor será considerada inexistente no caso de absolvição criminal
que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 141. São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão, ou função de confiança.
Art. 142. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos
que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 143. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 134, incisos I
a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
Art. 144. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência ou de violação das
demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 60
(sessenta) dias.
Art. 145. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5
(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não tiver sido, nesse período, condenado por nova
infração disciplinar.
Parágrafo único O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 146. A demissão será aplicada nos casos de:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – desídia no desempenho das respectivas funções;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência de conduta na repartição ou fora dela, quando em serviço;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ato lesivo da honra ou ofensa física em serviço, a servidor, a autoridade municipal ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiro público;
IX – revelação de segredo de que se tenha o servidor apropriado em razão de suas atribuições;
X – lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio público;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos;
XIII – transgressão dos incisos IX e XIII do artigo 134.
Art. 147. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos
cargos.
Parágrafo único Provada a má-fé, o servidor perderá, além do cargo que caracterizou o acúmulo, o que exercia há mais
tempo e restituirá o que tive percebido indevidamente.
Art. 148. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que houver praticado ou seu beneficiado de
falta, o que tenha favorecido para algumas dessas concessões.
Art. 149. Terá suspensas a licença e poderá sofrer as penalidades cabíveis o servidor que, licenciado na forma dos
incisos I, II, III e IV do artigo 95, dedicar-se a qualquer atividade remunerada.
Art. 150. A destituição de cargo em comissão será aplicada nos casos de infração sujeita ás penalidades de suspensão
ou de demissão.
Parágrafo único Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 46 será
convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 151. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 146,
implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 152. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 146, incisos I, IV, VIII, X e XI,
incompatibiliza o ex- servidor para nova investidura em cargo público municipal.
Parágrafo único As demais hipóteses do artigo 146 implicam a incompatibilização do ex-servidor para nova investidura
em cargo público municipal pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 153. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos.
Art. 154. Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho das atribuições e a
transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade.
Art. 155. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamente legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 156. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor
vinculado a órgão abrangidos por esta Lei;
II – pelo Secretário Municipal de Administração, quando a aplicação da penalidade decorrer de processo administrativo
que tenha tramitado pelo órgão correicional;
III – pelo Secretário Municipal quando se tratar de suspensão superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no inciso
anterior;
IV – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior áquelas mencionadas no inciso III, quando se
tratar de advertências ou suspensão de até 15 (quinze) dias, excetuada a hipótese prevista no inciso II;
V – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 157. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto ás infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto á suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se ás infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final
proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar o motivo que lhe tenha
dado causa.
TÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 158. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a providenciar a sua apuração
imediata, mediante comunicado ao órgão correicional, para fins de instauração de sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único A sindicância e o processo administrativo poderão ser antecedidos de procedimento preliminar que
objetive ao levantamento de circunstâncias ou fatos indicadores de ilícito.
Art. 159. Como medida cautelar e a fim de que não venha a influir na apuração da irregularidade, o servidor, por
solicitação do titular do órgão correicional, poderá ser afastado do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta)
dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que
não concluído o processo ou encerrada a sindicância.
Art. 160. O titular do órgão correicional, durante a tramitação do processo, em qualquer de suas fases, poderá adotar
providências ou determinar as diligências necessárias, objetivando o bom andamento do processo e a melhor
elucidação dos fatos nele versados.
Art. 161. Ao titular do órgão correicional e aos membros das comissões processantes é assegurada ampla garantia no
exercício de suas atribuições, incorrendo em falta grave, passível de suspensão ou demissão, o servidor que, por
qualquer meio, obstar-lhes dolosamente o andamento dos trabalhos ou incorrer em atitude de ofensa ou desrespeito
em relação a qualquer deles.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 162. Aplicam-se á sindicância, no que couber, os procedimentos previstos para o processo disciplinar.
Art. 163. Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento dos autos;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 60 (sessenta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Art. 164. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
Art. 165. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa da instrução.
Parágrafo único Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a
autoridade competente e encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da instauração do
processo disciplinar.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 166. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre
investido.
Art. 167. O processo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito, garantida, na forma da lei, a presença de advogado constituído
ou de defensor público.
Art. 168. O processo disciplinar compreende as seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do respectivo ato;
II – instrução, que compreende depoimento pessoal, defesa prévia, produção de provas e relatório;
III – julgamento.
Art. 169. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pelo
titular do órgão correicional, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º Da comissão de que trata o artigo, não poder´~ao participar cônjuge, companheiro ou parente do indiciado,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 2º O titular do órgão correicional poderá requisitar servidores estáveis para integrar Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da remuneração.
Art. 170. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário á
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 171. Os membros da comissão dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso,
automaticamente dispensados do serviço de sua repartição, sem prejuízo da remuneração decorrente do exercício, até
entrega do relatório final.
Art. 172. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias por motivo de força
maior.
Art. 173. Na instrução do processo disciplinar, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 174. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de
prova pericial.
§ 1º O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de
perito.
Art. 175. O presidente da comissão mandará citar o indiciado para prestar depoimento pessoal, em dia e hora
designados.
§ 1º A citação se fará pessoalmente, ou por via postal com aviso de recebimento.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por 3 (três) vezes no órgão
oficial, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Entre a expedição da carta de citação e o depoimento pessoal mediará prazo não inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 176. Prestado o depoimento pessoal, abrir-se-á vista ao indiciado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo,
apresentar defesa prévia.
Parágrafo único Na defesa prévia poderá o indiciado, sob pena de preclusão:
I – arrolar testemunhas até o número de 3 (três);
II – juntar documentos;
III – requerer perícia;
IV – requerer diligências que entender necessárias.
Art. 177. Será dado defensor dativo, de preferência bacharel em direito, ao indiciado que não comparecer para o
depoimento pessoal ou que, comparecendo, assim o requerer, procedendo-se de conformidade com o disposto no
artigo anterior.
Art. 178. Apresentado o rol de testemunhas, estas serão chamadas a depor mediante carta de intimação, expedida
pelo presidente da comissão, cuja segunda via será anexada aos autos.
§ 1º Se a testemunha for servidor público, a intimação será comunicada á sua chefia imediata, com a indicação do dia e
hora marcados para depoimento.
§ 2º A testemunha que, servidor público, não atender, injustificadamente a intimação para depor, perderá a remuneração
do dia, sem prejuízo da penalidade a que se sujeitar, em virtude da infrigência do disposto no inciso v, da alínea "c" do
artigo 133 desta Lei.
Art. 179. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, vedado á testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, facultando-se ao procurador do indiciado ou a seu defensor dativo
reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios, poderá o presidente da comissão, de ofício ou a requerimento do
indiciado, proceder á acareação entre os depoentes.
Art. 180. Concluída a instrução, o indiciado será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer razões finais de
defesa.
Art. 181. Após as razões finais de defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, em que resumirá as peças
principais dos autos e mencionará ás provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto á inocência ou á responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido,
bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 3º Se a conclusão do relatório não se der por unanimidade, o voto vencido poderá ser a ele anexado.
§ 4º A comissão deverá, no relatório, sugerir quaisquer providências que lhe pareçam de interesse público.
Art. 182. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido á autoridade competente, para
julgamento.
Art. 183. Ressalvadas a carta de citação de que trata o artigo 175, as intimações previstas neste Título se farão na
pessoa do procurador constituído, do defensor dativo ou indiciado.
Art. 184. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO
Art. 185. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora definida no
artigo 156 desta Lei proferirá a decisão, da qual caberá recurso para o órgão correcional, salvo se proferida pelo
Prefeito Municipal.
§ 1º havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá á autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
§ 2º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade.
Art. 186. Recebido o relatório, a autoridade julgadora poderá acatá-lo, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar de responsabilidade o indiciado.
Art. 187. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do
processo e determinará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
Art. 188. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor.
Parágrafo único A autoridade julgadora que der causa á extinção da punibilidade pela prescrição será responsabilizada
na forma da lei.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 189. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido do interessado, desde que se aduzam
fatos novos ou circunstâncias suscettíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do punido, a revisão do processo poderá ser requerida pelo
cônjuge ou qualquer parente em linha ascendente ou colateral, até terceiro grau.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 190. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 191. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requerer
elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 192. O requerimento do interessado, dirigido ao Prefeito Municipal, devidamente instruído e fundamentado,
deverá ser remetido ao órgão central do sistema de administração de pessoal, para exame preliminar e devido
encaminhamento.
§ 1º Caso o interessado deseja fundamentar o pedido com prova testemunhal ou de outra espécie, poderá requerer
procedimento justificatório ao titular do órgão, que deferirá ou não o solicitado.
§ 2º Caberá ao órgão correicional ouvir as testemunhas arroladas, bem como pronunciar-se sobre o pedido.
Art. 193. Concluído o procedimento justificatório e instruído o pedido de revisão, será a matéria devolvida ao titular
do órgão central do sistema de administração geral, que determinará a sua remessa, juntamente com o respectivo
processo administrativo, ao Prefeito Municipal, para decisão.
Art. 194. Julgado procedente o pedido de revisão, o Prefeito Municipal adequará ou tornará sem efeito a penalidade
aplicada ao servidor.
Art. 195. O julgamento favorável do processo implicará também o restabelecimento de todos os direitos perdidos em
consequência da penalidade aplicada.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 196. O dia 28 de outubro é consagrado ao servidor público do Município, sendo considerado ponto facultativo.
Parágrafo único Este dia será adiado ou antecipado para a segunda ou sexta-feita da mesma semana, de acordo com a
conveniência do município.
Art. 197. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando elevados de ilegalidade.
Art. 198. O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e seus dependentes, assegurando a
aposentadoria e pensão, nos termos do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 199. Para atender o disposto no artigo anterior, o Município instituirá á contribuições dele próprio e do servidor,
para o custeio dos benefícios assegurados.
Art. 200. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam ás suas
expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade
familiar.
Art. 201. O servidor investido em cargo de direção ou chefia poderá ter substituto indicado na forma de regulamento.
Parágrafo único O substituto fará jus á remuneração atribuída ao cargo em que se der a substituição.
Art. 202. Será assegurado ao servidor, quando no exercício do mandato de Prefeito Municipal, o direito de optar pelo
seu vencimento.
Art. 203. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição da República e da Lei Orgânica do
Município, o direito á livre associação sindical e os seguintes direitos dentre outros dela decorrentes:
a)  de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b)  de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto a pedido;
c)  de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a quer for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em
assembléia geral da categoria, observado o disposto no parágrafo único do artigo 59 desta Lei.
Art. 204. É facultado ao Prefeito Municipal, delegar competência para a prática de atos administrativos.
Art. 205. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de
quaisquer direitos, sofrer a discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 206. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se
o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo que se iniciar ou vencer em dia em
que não haja expediente.
Art. 207. O Prefeito Municipal, baixará, por Decreto, os regulamentos necessários á execução da presente Lei.
Art. 208. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 209. Revogam-se as disposições em contrário, no couber, as Leis n.ºs 1684/77, 2023/81, 2030/81, 2566/89,
2665/90, 2731/91, 2803/92, 3171/95, 3241/95, 3333/96, 3514/97 e 3607/98.
Prefeitura Municipal de Pará de Minas, 22 de junho de 2.001
Inácio Franco
Prefeito Municipal 
Geraldo Magela de Souza Nicácio
Secretário Municipal de Administração.

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