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norma nº 250/1974

Tipo Resoluções
Número / Ano 250 / 1974
Date 1974-02-19
Ementaaltera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pará de Minas e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Pará de Minas - MG 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Resoluções nº 250, de 19 de fevereiro de 1974
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. Os dispositivos da Resolução n.º 246, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pará de
Minas, nos artigos, parágrafos, itens e alíneas adiante especificados passam a ter a seguinte redação:
Art. 12º. Compete privativamente á Câmara legislar sobre todas as matérias do interesse do Município, especialmente:
I – tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II – orçamento anual e plurianual de investimentos;
III – abertura de créditos adicionais e operações de crédito;
IV – dívida pública;
V – criação de cargos e fixação dos respectivos vencimentos;
VI – organização dos serviços públicos locais;
VII – Código Tributário do Município;
VIII – Código de Obras ou das edificações;
IX – Estatuto dos Servidores Municipais;
X – aquisição onerosa e alienação de imóveis;
XI – Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;
XII – Concessão de serviços públicos;
XIII – normas urbanísticas, especialmente as relativas a zoneamento e loteamentos;
XIV – eleger sua Mesa;
XV – elaborar o Regimento Interno;
XVI – organizar os serviços administrativos internos e prover cargos respectivos;
XVII – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos
vencimentos;
XVIII – fixar no primeiro período de reuniões de última legislatura, para vigorar na seguinte, o subsídio e a ajuda de custo
do Prefeito;
XIX – conceder licença ao Prefeito, ao Vice - Prefeito e aos Vereadores;
XX – autorizar ao Prefeito ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, por necessidade de serviço;
XXI – julgar as contas do Prefeito;
XXII – decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição, na Lei de
Organização Municipal e na legislação federal aplicável;
XXIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do
Município;
XXIV – tomar as contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas em tempo hábil;
XXV – aprovar convênios, acordos ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra
pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais:
XXVI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XXVII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município para prestar esclarecimentos , aprazando dia e hora para o
comparecimento;
XXVIII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XXIX – criar Comissão Legislativa de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço
de seus membros;
XXX – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado
relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante
proposta aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
XXXI – solicitar a intervenção do Estado no Município.
Art. 23º.
I –
II –
III – que deixar de comparecer a dois períodos consecutivos de reuniões ou a cinco reuniões extraordinários, em cada
sessão legislativa, salvo impedimento por enfermidade, licença ou outro motivo expresso no Regimento Interno"
Art. 29º. Nos casos de vaga, de impedimento ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara fara a imediata
convocação do suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de três dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se
prorrogará o prazo.
§ 2º Em caso de vaga, e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao
Tribunal Regional Eleitoral, salvo se faltarem quinze meses ou menos para o término do Mandato."
Art. 31º. A Maioria e Minoria terão líder e vice - líder.
§ 1º A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações majoritárias e
minoritárias, á Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem á instalação do primeiro período legislativo anual;
§ 2º Os líderes indicarão os respectivos vice - líderes, dando conhecimento á Mesa;
§ 3º Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder;
§ 4º haverá ainda o líder do Prefeito e respectivo vice-líder, se o Prefeito os indicar."
Art. 36º. A Mesa compõe -se do Presidente, do Vice Presidente e do Secretário.
Parágrafo único tomam assento á Mesa, durante as reuniões, o Presidente da Câmara, o Vice - Presidente e o Secretário,
que não pode ausentar-se antes de convocado o substituto".
Art. 67º.
Parágrafo único A Comissão de Redação é constituída pelos membros da Mesa, que poderão ser assistidos pelo
Advogado da Câmara se julgarem necessários."
Art. 4º.
§ 5º – Iniciada a primeira discussão, se houver emendas, voltará o projeto ás Comissões respectivas para parecer sobre as
emendas. "
Art. 9º. Sessão Legislativa é o conjunto dos quatros (4) períodos de funcionamento da Câmara em cada ano, sendo o
primeiro de 15 de janeiro a 05 de março e o segundo de 06 de março a 15 de julho, o terceiro de 1º de agosto a 15 de
setembro e o quarto de 16 de setembro a 15 de dezembro.
§ Único – No último ano da legislatura, o quarto período da sessão legislativa, de 16 de setembro a 15 de dezembro,
prorrogará até 30 de janeiro do ano seguinte."
Art. 115.
PRIMEIRA PARTE
E￾￾￾￾￾￾￾￾￾, ￾￾￾￾￾￾￾￾￾￾￾￾￾: 
I - leitura e discussão da Ata da reunião anterior;
II - leitura de correspondência e comunicações;
III - leitura de pareceres;
IV - apresentação, sem discussão de proposições.
SEGUNDA PARTE
O￾￾￾￾ ￾￾ ￾￾￾, ￾￾￾￾￾￾￾￾￾￾￾￾￾: 
I - discussão e votação dos projetos em pauta;
II - discussão e votação das demais proposições.
TERCEIRA PARTE
I - oradores inscritos;
II - Ordem do dia da reunião seguinte;
III - Chamada final;
Art. 123. A inscrição de oradores é feita em livro ou papel próprio até o início da 2ª parte a reunião".
Art. 135. Qualquer Vereador poderá propor urgência para discussão e votação da matérias, desde que:
I – em se tratando de matéria, cuja discussão se torne ineficaz se não for tratada imediatamente;
II – que de seu adiamento resulte incoveniente para o interesse público;
III – em se tratando de projeto com prazo de votação fixado pelo Prefeito, já haja decorrido metade do prazo.
§ 1º O Presidente submete ao plenário o pedido de urgência para discussão e votação, desde que se enquadre nos
termos dos itens I, II e III deste artigo.
§ 2º Aprovado o requerimento de urgência, a Câmara deliberará sobre a matéria, não sendo permitido concessão de
vistos.
Art. 201. Durante a discussão da proposição e a requerimento de qualquer Vereador, pode a Câmara sobrestar o seu
andamento, pelo prazo que julgar conveniente".
Art. 202. O Vereador pode solicitar vista de projeto pelo prazo máximo de 3 dias, desde que o pedido seja aprovado
pela Casa, exceto quado tenha sido aprovada a urgência para sua votação nos termos do art. 135, ou faça parte da
Ordem do dia de reunião extraordinária".
Art. 203.
§ 1º Apresentadas emendas, o projeto volta ás comissões competentes para emissão de pareceres.
§ 2º Lidos os pareceres sobre as emendas, o projeto será incluído na ordem do dia da sessão seguinte para 1ª discussão
e votação".
Art. 207 A discussão pode ser adiada até duas vezes, pedlo prazo que a Câmara julgar conveniente."
Art. 229. A votação pode ser adiada até duas vezes, a requerimento do Vereador, até o momento em que for
anunciada.
Parágrafo único O adiamento é concedido pelo prazo que a Câmara julgar conveniente.
Art. 2º. Ficam acrescentados itens e parágrafos e artigos do Regimento Interno, conforme especificação seguinte:
Art. 18.
II –
c)  ocupar cargo público municipal de que seja demissível "ad nutum", salve o disposto no art. 38, inciso IV, de Lei de Organização
Municipal."
Art. 24.
Parágrafo único Nos casos dos itens I e II deste artigo, a perda do mandato dependerá de julgamento pela Câmara, na
forma da Lei Federal".
Art. 25.
V – para exercer a função de Secretário do Município."
Art. 26.
§ 2º É lícito ao Vereador desistir a qualquer tempo da licença que lhe tenha sido concedida".
Art. 198.
§ 4º Os requerimentos, indicações e moções, quando sujeitos a deliberação do Plenário, constituem matéria da ordem do
dia da sessão em que forem lidas os respectivos pareceres."
Art. 3º. Ficam revogadas os seguintes dispositivos do Regimento Interno: Artigo 13 Artigo 46 § 2º do artigo 124 Inciso
II do § 1º do artigo 185 Artigo 186.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 19 de fevereiro de 1974.
- Geraldo Marinho - Presidente
- Nelson Melo Franco  - Vice - Presidente
- José Moreira Xavier - Secretário 

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