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norma nº 438/2001

Tipo Resoluções
Número / Ano 438 / 2001
Date 2001-10-09
EmentaInstitui verba indenizatória destinada a cobrir despesa inerente ao exercício do mandato parlamentar.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS
RESOLUÇÃO Nº 438/2001
Institui verba indenizatória destinada a cobrir
despesa inerente ao exercício do mandato
parlamentar.
A Câmara Municipal de Pará de Minas decreta:
Art. 1º - Fica instituída uma verba indenizatória destinada à cobertura de despesas realizadas em razão
de atividades inerentes ao exercício do mandato parlamentar.
Art. 2º - A verba indenizatória será vinculada à cobertura das seguintes despesas:
1-1º GRUPO: MATERIAL DE CONSUMO :
a) combustível e lubrificantes automotivos;
b) papel reprográfico;
c) material gráfico (cartão de visita, blocos de anotação e similares);
d) material para fotografia e filmagem;
e) material para manutenção de veículo (pneu e peças);
IT- 2º GRUPO:OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA JURIDICA :
a) assinatura de jornal ou periódico;
b) serviços de comunicação (. despesas com correios);
c) locação de veículo:
d) serviços de impressão e encadernação;
e) matrícula em curso, congresso, seminário ou equivalente; 7
f) passagem aérea , táxi , transporte urbano, hospedagem e alimentação em razão da despesa da letra
anterior ou a serviço;
8) serviços de manutenção de veículo utilizado no exercício do mandato;
h) serviço de reprografia. “-
Parágrafo único - Fica vedado à Câmara arcar com despesa da natureza prescrita no caput, a que título
for.
A
[praça TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CAIXA POSTAL 37 - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043
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Art. 3º - É vedada a aquisição de material permanente com valor da verba indenizatória.
Art. 4º - Fica estipulado o valor de até R$1.300,00 (um mil e trezentos reais) para a verba indenizatória.
$ 1º- O valor previsto no caput é mensal, vedado o adiantamento referente a verba indenizatória de mês
vindouro ou a acumulação, total ou parcial, da verba indenizatória de mês atual para mês futuro.
$ 2º - O valor da verba indenizatória somente poderá ser alterado mediante resolução previamente
aprovada.
$ 3º - O valor previsto no caput será dividido em duas partes iguais, sendo a primeira para atendimento
Exclusivo de despesas do grupo referente a material de consumo e a segunda para atendimento apenas
jº despesas de serviços de terceiros.
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8 4º - É vedada a utilização de saldo de uma parte para atendimento de despesa de outra parte da verba
indenizatória.
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Art. 5º - O vereador, para receber a verba indenizatória, deverá apresentar, mensalmente, requerimento
neste sentido, instruído com os documentos fiscais das despesas havidas.
$ 1º - Entende-se, para os fins desta Resolução, como documentos fiscais as notas fiscais ou
documentos correspondentes, nos termos da lei.
$2º- A nota fiscal referente a material gráfico deverá estar acompanhada de uma cópia de cada serviço
gráfico correspondente .
Art. 6º - O requerimento de que trata o artigo anterior deverá ser apresentado na Tesouraria da Câmara
Municipal e deverá obedecer a padrão estabelecido pela Câmara.
Art. 7º - O requerimento somente poderá ser apresentado uma única vez de cada mês no dia 28
respectivo ou no primeiro dia útil seguinte.
Art. 8º - No mês de dezembro de cada ano a data limite para apresentação do requerimento será o dia
15, de forma a viabilizar os procedimentos de encerramento do exercício financeiro.
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Art. 9º - Não será devida a indenização em razão de despesas ocorridas após as datas referidas nos
artigos anteriores.
Art. 10 - Os documentos fiscais somente serão considerados válidos, para fins de recebimento da verba
indenizatória, se:
I- forem originais, em primeira via;
HI - estiverem isentos de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas;
HI - forem emitidos em nome do vereador;
IV - estiverem datados com dia do mês em curso;
V - tiverem discriminado o material adquirido ou o serviço prestado, respeitada a lista do art. 2º;
VI - indicarem, clara e precisamente, o nome, o endereço completo e o CNPJ ou o CPF do beneficiário;
VII - tiverem a declaração de quitação correspondente.
$ 1º - Somente será admitido recibo quando o emitente respectivo estiver dispensado de emissão de
nota fiscal por força de lei.
8 2º - No caso de passagem aérea para deslocamento em razão de curso, congresso, seminário ou
equivalente, poderá ser apresentado o bilhete correspondente emitido em nome do vereador.
8 3º - No caso das despesas com passagem, transporte urbano, hospedagem ou alimentação será
obrigatório, além das demais regras previstas nesta Resolução, a juntada de;
I — se se tratar de despesa em razão de curso, congresso, seminário ou equivalente, o comprovante
respectivo deverá estar acompanhado de prova de matrícula e participação efetiva;
Il — se se tratar de despesa em razão de viagem a serviço, o comprovante respectivo deverá estar
acompanhado de relatório no qual se detalhe a atividade e o local correspondentes.
Art. 11 - À Tesouraria da Câmara analisará os comprovantes fiscais acostados a cada requerimento,
cabendo-lhe verificar o cumprimento das regras formais do artigo anterior.
8 1º - A responsabilidade quanto ao conteúdo e adequação de cada comprovante fiscal é
exclusivamente de cada vereador.
8 2º - A inadmissão de comprovante fiscal implica o abatimento do valor correspondente da verba
indenizatória a que o vereador tem direito.
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ador não gastar a verba indenizatória, em qualquer de seus grupos, total ou parcialmente,
em um mês, não terá direito ao ressarcimento correspondente e nem a acumulação para o mês seguinte,
8 4º - A regra do parágrafo anterior se aplica também ao caso de falta de apresentação da comprovação
obrigatória, total ou parcialmente.
Art. 12 - A análise de que trata o artigo anterior, com o correspondente pagamento da verba
indenizatória devida, deverá ocorrer dentro dos 3 (três) dias úteis seguintes à apresentação do
requerimento respectivo.
Art. 13 - Qualquer vereador poderá renunciar ao direito ao sistema de verba indenizatória instituído por
esta Resolução.
$ 1º - O vereador deverá apresentar ato de renúncia de que trata o caput dentro dos três primeiros dias
de cada mês.
8 2º - O vereador que renunciar nos termos desta Resolução terá direito a receber materiais e serviços
fornecidos pela Câmara, nos termos das normas próprias.
Art. 14 - As despesas decorrentes do cumprimento desta Resolução serão suportadas pelas verbas
existentes no orçamento para custeio ordinário.
Art. 15 — Revogadas as disposições em contrário ,esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 09 de outubro de 2001.
dl Fe
“ Secretário
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JUSTIFICATIVA
O exercício do mandato implica uma série de gastos por parte do vereador, que
podem ser arcados diretamente pela Câmara ou pelo próprio parlamentar, mediante verba indenizatória.
Em fase da recente instituição desse tipo de verba pela Câmara Federal e pela Assembléia Legislativa,
opta-se, agora, por este último sistema, mas adotando formato mais rigoroso que aquele que lhe são
similares. Assim se faz seguindo fielmente o teor do termo de Ajustamento de Condutas que a
Procuradoria Geral de Justiça assinou com o parlamento mineiro, de forma a emprestar plena
legitimidade ao procedimento em nossa cidade.
1-1º GRUPO: MATERIAL DE CONSUMO : VALOR MENSAL R$650.00
a) combustível e lubrificantes automotivos; ( gasolina , álcool, diesel , óleo )
b) papel reprográfico; ( papel chamex )
c) material gráfico ( cartão de visita, blocos de anotação e similares);
d) material para fotografia e filmagem; ( albuns de solenidades , visitas a outras cidades vinculada
ao exercício do mandato |)
e) material para manutenção de veículo ( pneu e peças )
HH - 2º GRUPO: OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA :
VALOR MENSAL R$650,00
a) assinatura de jornal ou periódico; (jornais e revistas )
b) serviços de comunicação (despesas com correios)
c) locação de veículo;
d) serviços de impressão e encadernação;
€) matrícula em curso, congresso, seminário ou equivalente;
f) passagem aérea , táxi, transporte urbano, hospedagem e alimentação em razão da despesa da letra
anterior ou a serviço; ( passagem aérea , táxi deslocamento ida e volta , ou taxi dentro do cidade ,
hotel, pensão , almoço , jantar , lanches )
8) serviços de manutenção de veículo utilizado no exercício do mandato; ( mão de obra )
h) serviço de reprografia (xerox ) não podendo o mesmo a partir deste momento autorizar cópias
de xerox através do legislativo .
PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CAIXA POSTAL 37 - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043

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