| Tipo | Resoluções |
|---|---|
| Número / Ano | 449 / 2003 |
| Date | 2003-12-05 |
| Ementa | Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pará de Minas. |
| native_id | 4103 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS RESOLUÇÃO Nº 449 /2003 Contém o Regimento Intemno da Câmara Municipal de Pará de Minas. A Câmara Municipal de Pará de Minas decreta: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO 1 DA COMPOSIÇÃO E SEDE Art. 1º - O Poder Legislativo do Município de Pará de Minas é exercido pela Câmara, dotada de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos das constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica. Parágrafo único - A Câmara é composta por 17 (dezessete) Vereadores, eleitos para o exercício do mandato de representação política do povo de Pará de Minas no âmbito municipal. Art. 2º- A Câmara tem sede no Município de Pará de Minas. $ 1º - As reuniões da Câmara deverão realizar-se em sede própria ,sob pena de nulidade dos atos nelas praticados. $ 2º - Comprovada a impossibilidade de observância , por qualquer motivo , da prescrição do parágrafo anterior , as reuniões poderão realizar-se em outro local do Município , a requerimento de Vereador , aprovado por maioria simples . p= $ 3º- O Presidente da Mesa Diretora poderá autorizar a utilização da sede da Câmara para realização de atos oficiais ou extra-ofíciais, desde que solicitada previamente, através de requerimento devidamente justificado. CAPÍTULO IL DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA Seção 1 Da Posse dos Vereadores sa: Art. 3º - A posse dos Vereadores verificar-se-á no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, em reunião solene, sob a presidência do Vereador eleito mais idoso, presente a maioria absoluta dos vereadores. PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br 1º - O presidente da reunião convidará um dos eleitos para exercer a função de retário, até a constituição da Mesa Diretora. 2º- Verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente convidará o Vereador mais votado para proferir o seguinte juramento: "Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as leis e sob a proteção de Deus , trabalhar pelo engrandecimento do Município". $ 3º - Prestado o compromisso pelo Vereador mais votado, o Secretário da reunião fará a chamada de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo”. $ 4º- A assinatura aposta na ata ou termo completa o compromisso de posse. Art. 4º - O Vereador que não tomar posse na reunião de que trata o artigo anterior deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justificado e reconhecido pelo Presidente da Câmara. $ 1º - No ato da posse e no término do mandato, os vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara , constando das respectivas atas o seu resumo. $2º- O Presidente da Câmara fará publicar em jornal local a relação dos vereadores empossados, republicando-a sempre que ocorrer modificação. Seção II Da Eleição e da Posse da Mesa Diretora Art. 5º - Após a posse dos vereadores, passar-se-á à eleição da Mesa Diretora observadas as seguintes exigências e formalidades: I- chamada para verificação da presença da maioria dos membros da Câmara; II — apresentação dos Vereadores candidatos aos cargos da Mesa Diretora , devendo ser feita antes do 1º escrutínio de cada cargo; IIl- iniciada a votação ,cada vereador, nominalmente chamado .depositará em escrutínios distintos 5 (cinco) cédulas na uma , sendo uma para Presidente e as outras quatro para Vice-Presidente , 2º Vice-Presidente , Secretário e 2º Secretário , respectivamente; IV - apuração dos votos e verificação se algum deles conseguiu voto correspondente à maioria dos membros da Câmara, para cada cargo da Mesa Diretora ; V - realização de segundo escrutínio ao cargo para o qual nenhum candidato tenha alcançado a maioria referida no inciso anterior , dando-se a decisão por maioria simples; VI - proclamação, pelo presidente da reunião, do resultado final e posse dos eleitos, de imediato. $ 1º - Em caso de empate, para qualquer cargo, o desempate será em 2º escrutínio , a favor do Vereador mais idoso. $ 2º - O procedimento deste artigo se aplica aos casos de preenchimento de vaga na Mesa Diretora e para a eleição das mesas subsequentes. CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS (a TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: ( Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camaraQ)camarapm.mg.gov.br 37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232- 2043 CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS 6º - As eleições para renovação da Mesa Diretora , realizar-se-ão no dia 15 de sembro de cada ano, em reunião solene, efetivando-se a posse dos eleitos no dia 1 º de eiro seguinte, automaticamente, independente de reunião para esse fim. Art. 7º - A eleição da Mesa Diretora será comunicada às autoridades federais, estaduais e municipais. Art. 8º- Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser substituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. Seção III Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ) Art 9º- Encerrada à reunião solene de instalação da legislatura, inaugurar-se-á outra reunião solene, no mesmo dia, destinada à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos. ) $ 1º - A reunião de que trata o caput será dirigida pelo Presidente da Câmara, que contará com o apoio do Secretário, ambos eleitos e empossados nos termos da Seção anterior. $ 2º - Será declarado vago o cargo de Prefeito ou de Vice-Prefeito se o mesmo não tomar posse dentro dos dez dias seguintes à data prevista no caput, salvo motivo de força maior. Art 10 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. “CAPÍTULO HI DAS ATRIBUÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL pe Art 11 - Cabe à Câmara Municipal dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificadamente as previstas nos arts. 40 e 41 da Lei Orgânica, sem prejuízo de outras atribuições previstas nas constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e nas leis e demais normas regulamentadoras. TÍTULO DOS VEREADORES CAPÍTULO I DIREITOS E DEVERES DO VEREADOR Art. 12 - São direitos do Vereador: 1 - tomar parte em reunião da Câmara: II - apresentar proposições, discuti-las e votá-las; 7 cm, II - votar e ser votado; PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS - solicitar, por intermédio da Mesa Diretora , informação a autoridades municipais petentes sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara; - fazer parte das Comissões da Câmara, na forma deste Regimento Interno; 1 - fazer uso da palavra, nos casos e condições previstos neste Regimento; II - examinar ou requisitar, a todo tempo , qualquer documento da Municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante “carga” em livro próprio, por intermédio da Mesa Diretora; VIII - utilizar-se dos serviços municipais, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato e respeitadas as regras normativas e administrativas que lhe forem próprias; IX - solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa Diretora, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato; X - convocar reunião extraordinária , na forma deste Regimento e da Lei Orgânica; XI - licenciar-se do exercício do mandato, nos casos previstos no art. 49 da Lei Orgânica; XII - ter livre acesso às repartições públicas e às entidades que o Município subvencione, observadas as regras legais pertinentes. « Parágrafo único - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e es votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, nos termos do art. 29, VIII, da Constituição Federal. Art. 13 - São deveres do Vereador: 1 - comparecer no dia, hora e local designado para a realização das reuniões plenárias da Câmara, oferecendo justificativa à Mesa Diretora em caso do não comparecimento; II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; III - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte das reuniões da Comissão a que pertencer: IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara, medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar o que lhe pareça prejudicial ao interesse público; V - tratar respeitosamente os membros da Mesa Diretora e os demais vereadores; - VI - comparecer às reuniões trajado adequadamente; VII - agir em cumprimento ao que prediz a lei de direito público, em sua conduta privada, e ao que preceitua qualquer lei, em sua conduta pública. Art. 14 - O Vereador deverá se abster de cometer qualquer prática que lhe seja = expressamente vedada ou que configure hipótese de perda do mandato, nos termos dos arts. 47 e 48 da Lei Orgânica, sem prejuízo de outras vedações decorrentes de lei. CAPÍTULO II DO DECORO PARLAMENTAR Art. 15 - O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que lhe seja vedado ou que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstas neste Regimento. ii $ 1º - Constituem penalidades: 1- censura; II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias; III - perda do mandato. PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br ) ) o Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o incitamento à prática de infração 3º - É incompatível com o decoro parlamentar: - o abuso das prerrogativas constitucionais: II - a percepção de vantagens indevidas; HI - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. Art 16 - A denúncia de falta de decoro parlamentar por qualquer membro da Câmara poderá ser feita por Vereador ou por qualquer cidadão, obedecendo-se, quanto à forma respectiva e ao processamento decorrente, o que for previsto na legislação pertinente ao julgamento por infração político-administrativa. $ 1º - O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argúição e, no caso de ser provada a improcedência da acusação, que se imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível. $ 2º- Toda e qualquer denúncia será apreciada por uma comissão especial, que emitirá parecer para discussão e votação em Plenário. Art. 17 - A censura será verbal ou escrita. $ 1º- A censura verbal é aplicada, em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, ao Vereador que perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências. $ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora ao Vereador que: I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior; II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar, HI - praticar ofensas físicas ou morais em dependência da Câmara, ou desacatar por atos ou palavras outro Vereador, os membros da Mesa Diretora ou de Comissões, bem como ao público presente às Reuniões; IV - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento. Art 18 - Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que: I - reincidir nas hipóteses previstas no $ 2º do artigo anterior: II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento; WI - revelar conteúdo de debates ou deliberações da Câmara ou Comissão, que, por decisão, devam ser mantidos em segredo; IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento. Parágrafo único - Nos casos indicados neste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto, e por maioria absoluta, assegurada ao infrator ampla defesa. Art. 19 - A perda do mandato por falta de decoro parlamentar é aplicada nos casos é formas previstos no art.16. PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS (37) o ) ) CAPÍTULO II DAS VAGAS E LICENÇAS Art. 20 - As vagas, na Câmara, verificam-se: I- por morte ou extinção do mandato; II - por renúncia; HI - por perda ou cassação de mandato. Art. 21 - Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando: I- deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo legal; II - incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato, ou não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei; III - quando ocorrer falecimento ou renúncia escrita do Vereador. $ 1º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunicará ao Plenário e fará constar de ata a declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente. $ 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se injustificadamente nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via administrativa ou judicial, e, em caso de procedência do pedido, a responsabilização respectiva. 8 3º - Sem prejuízo das consegúências da responsabilização decorrente da condenação prevista no parágrafo anterior, a decisão importará a destituição automática do cargo de Presidente e o impedimento para nova investidura durante a legislatura. Art. 22 - A renúncia do mandato dar-se-á mediante ofício dirigido à Mesa Diretora , com firma reconhecida, produzindo seus efeitos somente depois de lido no expediente, independente de aprovação da Câmara. Art. 23 - Perderá o mandato o Vereador: 1 - no caso do art. 14 deste Regimento; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; HI - que utilizar o mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das reuniões ordinárias ressalvado o caso de doença comprovada , licença ou missão autorizada pela Edilidade; V - fixar residência fora do Municipio; VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. $ 1º - Além de outros casos definidos neste Regimento, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. $ 2º - A perda do mandato será decidida nos termos da Lei Orgânica Municipal e legislação federal pertinente. PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Ocamarapm.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS f. 24 - Suspende-se o exercício do mandato do Vereador: pela suspensão dos direitos políticos; 2 pela decretação judicial de prisão preventiva; = =| II - pela prisão em flagrante delito; IV - pela imposição da prisão administrativa. Art. 25 - O Vereador poderá licenciar-se nos termos e condições previstos no art. 49 daLei Orgânica. CAPÍTULO IV DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 26 - A convocação do Suplente dar-se-á nos casos de vaga decorrente de morte, renúncia, licença, suspensão ou impedimento temporário do exercício do mandato. ) ) Art. 27 - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da convocação. $ 1º - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, em caso de motivo justificado, apresentado antes de vencido o prazo original e aceito pela Câmara, que fixará novo prazo. $ 2º - Em caso de licença do Vereador para tratamento médico, o suplente só será convocado se a licença for superior a 15 (quinze) dias. $ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcula-se o quorum proporcionalmente aos Vereadores remanescentes. CAPÍTULO V DAS LIDERANÇAS E DAS BANCADAS E Art. 28 - Bancada é o agrupamento organizado de vereadores de uma mesma representação partidária. Art. 29 - Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara. $ 1º - Cada Bancada terá Líder e Vice-lider. & 2º - Cada Bancada, em documento subscrito pela maioria dos vereadores que a integram, indicará à Mesa Diretora, em até 5 (cinco) dias após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu Líder. = $ 3º - Enquanto não for feita a indicação considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso da Bancada. $ 4º- O líder indicará seu respectivo Vice-Líder, dando conhecimento à Mesa Diretora Pr dessa designação. PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camaraQ)camarapm.mg.gov.br ) ) CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS e. Todos os vereadores poderão exercer a função de Líder e Vice-Líder, exceto O sidente. 6º- Ausente ou impedido o Lider, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. Art. 30 - No início de cada Sessão Legislativa, o Prefeito comunicará à Câmara, em ofício, o nome do Líder do Governo. Art. 31 - Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder indicar à Mesa Diretora os nomes dos vereadores para comporem as comissões da Câmara. Art. 32 - A Mesa Diretora será comunicada formalmente de qualquer alteração nas lideranças, somente após o que o Vereador poderá atuar como tal, para os fins regimentais. Art. 33 - É facultado ao Líder da Bancada, em qualquer momento da reunião, usar da palavra por tempo não superior a dez minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder a críticas dirigidas à Bancada ou a vereador dela componente, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna. — TÍTULO NI DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA MESA DIRETORA Seção 1 Disposições Gerais Art. 34 - A Mesa Diretora compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Secretário e 2º Secretário, para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Parágrafo único - Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, que não podem ausentar-se antes de convocar o substituto. Art. 35 - No caso de vaga do cargo de Presidente, por morte, renúncia ou perda do mandato, o preenchimento processar-se-á da seguinte forma : 1-0 Vice-Presidente assumirá a Presidência; IH - o 2º Vice-Presidente assumirá a Vice-Presidência; II - a 2º Vice-Presidência será preenchida mediante eleição, a se realizar dentro do prazo de 30 (trinta) dias. $ 1º - Na hipótese de vacância do cargo de Vice-Presidente, aplicar-se-ão as regras dos incisos II e HI do caput. $ 2º - Na hipótese de vacância do cargo de 2º Vice-Presidente, aplicar-se-á a regra do inciso III do caput. PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br ) ) IU º - Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e 2º f-e-Presidente, o Secretário assumirá a Presidência e o 2º Secretário assumirá a cretaria, permanecendo ambos no exercício dessas funções até que se proceda à eleição para preenchimento dos cargos vagos, após o que eles voltarão ao exercício dos cargos “para os quais foram eleitos originariamente. $ 4º Na hipótese de vacância do cargo de Secretário, o 2º Secretário assumirá a Secretaria e a 2º Secretaria será preenchida mediante eleição, a se realizar dentro do prazo de 30 (trinta) dias. $ 5º - Na hipótese de vacância do cargo de 2º Secretário, a vaga será preenchida mediante eleição, a se realizar dentro do prazo de 30 (trinta) dias. $ 6º - Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Secretário e 2º Secretário, o 2º Vice-Presidente assumirá a Secretaria, permanecendo no exercício dessa função até que se proceda à eleição para preenchimento do cargo vago, após o que ele voltará ao exercício do cargo para o qual foi eleito originariamente. Art. 36 - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa Diretora, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro dos 30 (trinta) dias imediatos. Parágrafo único - Na hipótese do vereador mais idoso não querer assumir a Presidência, será chamado a fazê-lo o segundo mais idoso, repetindo-se esse procedimento até que algum vereador aceda em ocupar o cargo de Presidente até a eleição do substituto respectivo. Art. 37 - À Mesa Diretora , dentre outras atribuições, compete: I- tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos: II - propor a organização dos serviços administrativos da Câmara, bem como a criação, transformação ou extensão de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração: II - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV - promulgar as emendas à Lei Orgânica; V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; VI - orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretando o Regimento e decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores; VII - nomear, contratar, conceder licença, demitir e aposentar os servidores da Câmara, assinando o Presidente os respectivos atos, nos termos da lei; VIII - dispor sobre o regulamento geral dos trabalhos da Câmara, sua organização, funcionamento e polícia, bem como suas alterações; IX - apresentar projetos que visem a: a) elaborar o regulamento geral que disporá sobre a organização dos trabalhos da Câmara, seu funcionamento, sua vigilância e alterações: b) dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, regime jurídico dos servidores da Câmara e fixação das respectivas remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nas constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e na legislação federal pertinente; c) fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores, observadas as regras constitucionais pertinentes: PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS ) ) 11 CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções; utorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, por necessidade do viço, quando a ausência exceder a 20 (vinte) dias; dispor sobre a mudança temporária da sede da Câmara Municipal; e) solicitar a intervenção do Estado no Município; X - emitir pareceres sobre: a) a matéria de que trata o inciso anterior; b) matéria regimental; c) requerimento de inserção nos anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos oficiais; d) requerimento de informação às autoridades municipais, somente admitindo quando o fato for relacionado com matéria legislativa em trâmite ou quanto a fato sujeito a controle e fiscalização da Câmara, a ser decidido em reunião; e) constituição de Comissão de Representação que importe ônus para a Câmara; XI - declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos e formas previstos neste Regimento; XII - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, conforme previsto neste Regimento; XII - aprovar a proposta orçamentária anual da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo: XIV — encaminhar a prestação de contas do exercício financeiro , na forma da legislação federal pertinente; XV - publicar mensalmente o resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período, pelas unidades administrativas da Câmara; XVI - autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras da administração da Câmara, mediante depósito em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei; XVII - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e seus serviços; XVIII - aprovar o orçamento analítico da Câmara; XIX - requisitar reforço policial, quando for o caso. Art. 38 - Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa Diretora , sobre assunto de competência desta. Seção HI Da Presidência Art. 39 - A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se pronuncia coletivamente. Art. 40 - Compete ao Presidente: I - como Chefe do Poder Legislativo: a) representar a Câmara em Juizo e perante as autoridades constituídas: b) deferir o compromisso e dar posse a Vereador; c) promulgar as resoluções e os decretos legislativos: d) promulgar as leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito, no prazo legal: e) promulgar as leis vetadas pelo Prefeito e não sancionadas e que hajam sido confirmadas pela Câmara; E RAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br ) ) 12 CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de ormações: =) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara; = - ) prestar contas, anualmente, de sua administração; á 1) superintender os serviços da Secretaria da Câmara e autorizar as despesas, dentro da previsão orçamentária; i) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais; 1) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes; m) declarar a extinção do mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei; n) apresentar ao Plenário, até o dia 15 do mês subsequente, o balancete discriminativo dos recursos recebidos e das despesas realizadas no mês anterior; o) exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; p) solicitar expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos a esclarecimentos de situações: q) solicitar a intervenção no Município, nos casos e sob as condições previstos nas constituições Federal e Estadual; r) encaminhar a prestação de contas da Câmara, nos termos da legislação aplicável; II - quanto às reuniões: a) convocar reuniões; b) convocar reunião extraordinária por solicitação do Prefeito ou a requerimento de vereadores; c) abrir, presidir e encerrar a reunião; d) dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem, observando e fazendo observar as leis, as resoluções e este Regimento; e) suspender ou levantar a reunião, quando for necessário, bem como prorrogá-la, ouvido o Plenário; £) mandar ler a ata e assiná-la, depois de aprovada; g) solicitar a leitura do expediente; h) conceder a palavra aos vereadores, não permitindo discurso paralelo e eventuais incidentes estranhos ao assunto em pauta; i) prorrogar o prazo do orador inscrito; 1) advertir o orador, quando faltar à consideração devida a Câmara ou a qualquer de seus membros; 1) ordenar a confecção de avulsos, para distribuição aos vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da inclusão da proposição respectiva na pauta da Ordem do Dia; m) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação; n) submeter à discussão e votação a matéria em pauta; 0) anunciar o resultado das votações e proceder à sua verificação, quando requerida; p) solicitar que se proceda à chamada dos vereadores e a leitura da Ordem do Dia da reunião seguinie; q) decidir as questões de ordem; r) designar um dos vereadores presentes para exercer as funções de Secretário, na ausência dos titulares, bem como dois escrutinadores para a votação secreta; s) organizar a pauta da Ordem do Dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão; HI - quanto às proposições: PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camaraQ)camarapm.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS distribuir proposições e documentos às comissões; eferir requerimentos submetidos à sua apreciação; determinar o arquivamento ou a retirada da pauta de proposição, a requerimento de ereador que for seu autor; d) determinar a devolução ao Prefeito, quando por este requerido, de projeto de sua iniciativa com prazo de apreciação fixado em lei; e) determinar o arquivamento ou a retirada da pauta de proposição oriunda do Poder Executivo, quando por ele requerido; £) recusar substitutivo ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; g) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais; h) observar e fazer observar os prazos regimentais; i) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara: 5) determinar a redação final das proposições; MN IV - quanto às comissões: a a) nomear as comissões permanentes e temporárias: b) designar, em caso de falta ou impedimento, os substitutos dos membros das comissões: c) decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida por Presidente de Comissão; d) despachar às comissões as proposições sujeitas a exame: V - quanto às publicações: a) fazer publicar as propostas de emenda à Lei Orgânica, leis, resoluções e decretos legislativos promulgados pela Câmara, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento, bem como deliberações e portarias da Mesa Diretora ou do Presidente; b) divulgar, mediante afixação em quadro de aviso de fácil e livre acesso. os demais atos de gestão da Câmara, salvo se a lei exigir a publicação respectiva. Parágrafo único - No caso das alienas “c”, “d” e “e” do inciso III, o requerimento MN respectivo: 1 - poderá ser assinado pelo Líder do Governo, no caso de projeto de iniciativa do Executivo: II - deverá ser assinado por pelo menos metade dos autores, quando se requerer o arquivamento de proposição subscrita por mais de um Vereador. Ps, Seção HI Da Vice-Presidência Art. 41 - Ao Vice-Presidente compete: I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; H - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido, sob pena de perda do mandato como membro da Mesa Diretora ; HH - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente pe da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato como membro da Mesa Diretora . PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Ocamarapm.mg.gov.br 14 CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS 1º - A substituição prevista no inciso I limitar-se-á apenas na direção dos trabalhos da sa Diretora , durante as reuniões plenárias, salvo quando o afastamento se der por po superior a dez dias, hipótese em que ela far-se-á em todas as atribuições do cargo. $ 2º - Compete ao 2º Vice-Presidente substituir o Vice-Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças. Seção IV Da Secretaria Art. 42 - São atribuições do Secretário: I- Verificar e declarar a presença dos vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento; II - proceder à leitura da ata e do expediente; HI - assinar, depois do Presidente, proposições de lei, resoluções, decretos legislativos, atas da Câmara e ordens de pagamento, mediante cheques nominais ou autorizações bancárias; IV - acompanhar e supervisionar a redação das atas das reuniões e redigir as das secretas; YV - tomar nota das observações e reclamações que sobre as atas forem feitas; VI - fazer recolher e guardar, em boa ordem, as proposições e os pareceres das comissões e da Procuradoria, para o fim de serem apresentados, quando necessário; VII - abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda; VIII - registrar em livro próprio os precedentes na aplicação deste Regimento; IX - fornecer à Secretaria da Casa, para efeito de pagamento mensal da respectiva remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos vereadores a cada reunião. Art. 43 - Ao 2º Secretario compete substituir o Secretário em caso de falta, ausência, impedimento ou licença, bem como auxiliá-lo no exercício de suas funções. Art. 44 - Os secretários substituem, na ordem de sua enumeração, o Presidente, na falta, ausência, impedimento ou licença dos vice-presidentes, limitando-se a substituição à direção dos trabalhos da Mesa Diretora , durante as reuniões plenárias. Parágrafo único - A substituição prevista no caput limitar-se-á aos trabalhos de direção de reunião plenária, salvo quando o afastamento se der por tempo superior a dez dias, hipótese em que ela far-se-á em todas as atribuições do cargo. CAPÍTULO | DA PROCURADORIA JURÍDICA Art. 45 - Ao Procurador compete: I - representar a Câmara em qualquer instância judiciária; H - atuar, em nome da Câmara, nos feitos em que seja autora, ré ou assistente; III - efetuar a lavratura de contratos e termos, determinada pelo Presidente; IV - assessorar a Presidência, comissões e vereadores, nos assuntos jurídicos da Câmara; V - elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Presidente, comissões e vereadores; VI - redigir ou examinar proposições e atos regulamentares; VII - executar tarefas correlatas determinadas pelo Presidente. PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br ps 15 CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS CAPÍTULO II DAS COMISSÕES Seção I Disposições Gerais Art. 46 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições definidas neste Regimento ou no ato de que resultar a sua criação. $ 1º- Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara. $ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - analisar preliminarmente as proposições, emitindo parecer opinativo sobre elas, de forma a orientar a apreciação plenária; I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil ou entidades governamentais; HI - convidar o Prefeito e convocar Secretário Municipal ou servidor detentor de cargo comissionado para prestarem informações, em reuniões das Comissões , sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão: VI - requisitar informação escrita ao Prefeito ou a autoridade municipal, no exercício de sua atividade fiscalizadora. Art. 47 - As comissões da Câmara são: I - permanentes, as que subsistem à legislatura; H - temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou, antes dela, se atingido o fim para o qual foram criadas ou se expirado o prazo determinado para seu funcionamento. Art. 48 - Salvo nos casos de previsão expressa em contrário, as comissões serão constituídas de três membros efetivos e três suplentes. $ 1º - O suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas e impedimentos. $ 2º - O Presidente da Câmara somente poderá ser membro de comissão de representação. Art. 49 - O Vereador que não seja membro da Comissão poderá participar de suas discussões, sem direito a voto. Seção Ii Das Comissões Permanentes Subseção I Disposições Gerais Art. 50 - São as seguintes as comissões permanentes: PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br 1U CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS Legislação e Justiça; Obras e Serviços Públicos Municipais: - Finanças, Orçamento e Tomada de Contas; V - Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Meio Ambiente; “V - Educação, Cultura e Saúde. VI- Agropecuária , Comércio , Indústria e Turismo. Art. 51 - Os membros efetivos e suplentes das comissões permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, após escolha pelos líderes de bancada. $ 1º - A escolha pelos líderes deverá ocorrer em cinco dias úteis, contados do início de cada sessão legislativa. $ 2º - Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem que os líderes tenham definido os membros das comissões, a escolha será feita pelo presidente, em dois dias úteis. Art. 52 - É permitido ao mesmo Vereador fazer parte de mais de uma Comissão Permanente. Subseção II Da Competência Art. 53 - As comissões permanentes tem por objetivo estudar e emitir parecer sobre assuntos submetidos a seu exame. Art. 54 - Compete à Comissão de Legislação e Justiça manifestar-se sobre todos os assuntos, quanto aos seus aspectos legal e jurídico, e, especialmente, sobre representação visando à perda de mandato e recursos a questões de ordem. Parágrafo Único - Quando a Comissão de Legislação e Justiça. pela maioria de seus membros. declarar o projeto inconstitucional ou estranho à competência da Câmara , será ele incluído na pauta da Ordem do Dia , independentemente da audiência de outras comissões. Art. 55 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos Municipais manifestar-se sobre: a) posturas municipais: b) política e desenvolvimento urbano; c) uso e ocupação do solo urbano; d) habitação e sistema de financiamento habitacional, e) matéria relativa à regulação de obras em geral, públicas ou privadas; f) infraestrutura urbana e saneamento básico; g) matérias relativas a direito urbanístico e a ordenação jurídica urbanística do Municipio; h) planos municipais de ordenação do Município: i) desenvolvimento e integração dos bairros; 1) planos municipais de desenvolvimento econômico e social; 1) incentivos municipais; m) política e desenvolvimento municipal; n) assuntos referentes ao sistema municipal de viação; PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camaraQDcamarapm.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS ordenação dos serviços e do sistema de transportes em geral; iscalização da execução de planos municipais de desenvolvimento integrado; plano de obras e serviços do Município; ) segurança, educação e legislação de trânsito e tráfego; ) prestação de serviços públicos em geral. Art. 56 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre matéria financeira, tributária e orçamentária, créditos adicionais, bem como sobre as contas do Prefeito. Art. 57 - Compete à Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Meio Ambiente manifestar-se sobre: a) fiscalização do cumprimento de respeito aos direitos humanos e fundamentais, previstos nas constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e na legislação em geral; b) fiscalização do cumprimento dos direitos sociais; c) economia popular e repressão ao abuso do poder econômico: d) relações de consumo e medidas de defesa do consumidor; e) composição, qualidade, representação, publicidade e distribuição de bens e serviços: f) política e sistema municipal de meio ambiente; g) direito ambiental; h) legislação de defesa ecológica, controle da população: i) recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo; 5) assuntos referentes às minorias étnicas; 1) segurança pública; m) defesa civil; n)prevenção da violência e da criminalidade. Art. 58 - Compete à Comissão de Educação, Cultura e Saúde: a) manifestar-se sobre assuntos referentes à educação, cultura e saúde em geral: b) política e sistema educacional e de saúde, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; c) desenvolvimento da cultura, inclusive patrimônio histórico, cultural, artístico e científico do Município e organização institucional da saúde no Município. Art. 59 — Compete à Comissão de Agropecuária, Comércio , Indústria e Turismo : ajmanifestar-se sobre a tecnologia, o fomento e o desenvolvimento agropecuário dentre outras formas de promoção do bem estar social no campo; b) a política fundiária; c) a alienação e concessão de terras públicas; d) matérias pertinentes à produção industrial , ao comércio e ao turismo. Seção III Das Comissões Temporárias Subseção I Disposições Gerais Art. 60 - As comissões temporárias serão constituídas para finalidade específica e duração pré-determinada. PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camaraQDcamarapm.mg.gov.br 15 CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS ágrafo único - Os membros das comissões temporárias elegerão seu Presidente, bendo a este solicitar prorrogação do prazo de duração, se necessário à complementação E seu objetivo. ="Art. 61 - As comissões temporárias são: I - especiais; II - parlamentares de inquérito: HI - de representação. $ 1º - As comissões temporárias compõem-se de três membros titulares e igual número de suplentes, salvo expressa previsão em contrário. $ 2º - A Comissão de Representação será constituída por qualquer número, conforme decisão do Presidente da Câmara, em face da peculiaridade do ato a ser por ela desenvolvido. $ 3º - Os membros efetivos e suplentes das comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara, observando o seguinte: I - escolha dos líderes das bancadas no caso de: a) comissão parlamentar de inquérito; b) comissão especial, exceto para apreciar veto à proposição de lei ou a especial processante: II - sorteio entre os vereadores desimpedidos e pertencentes a diferentes bancadas, no caso de comissão especial processante: III - escolha do Presidente, no caso de: a) comissão de representação: b) comissão especial para apreciar veto à proposição de lei. $ 4º - Os suplentes substituirão os respectivos membros efetivos, em suas ausências ou impedimentos. $ 5º - A escolha a que se refere o inciso I do $ 3º deverá ocorrer em cinco dias úteis, contados: I- da apresentação do requerimento de constituição da comissão parlamentar de inquérito: II - da aprovação plenária do requerimento de constituição de comissão especial. $ 6º - Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem que os líderes tenham definido os membros das comissões, a escolha será feita pelo Presidente, em dois dias úteis. $ 7º - No caso da comissão parlamentar de inquérito, o primeiro signatário do requerimento que a constituiu deverá ser um membro efetivo desta, não podendo, entretanto, ser este eleito seu presidente ou relator. $ 8º - O sorteio a que se refere o inciso II do $ 3º deverá ocorrer na primeira reunião subsequente ao recebimento da denúncia, logo após a leitura e a aprovação da ata. $ 9º - A escolha do Presidente a que se refere o inciso III do $ 3º deverá ocorrer: I- no primeiro dia útil contado do recebimento das razões do veto, no caso de comissão especial para apreciar veto à proposição de lei: II - no mínimo, dois dias úteis antes do início do evento a que se destina, no caso de comissão de representação. PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br E a CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS Subseção II Das Comissões Especiais “Art. 62 - As comissões especiais serão constituídas para dar parecer sobre: 1 - veto à proposição de lei; II — projeto de lei concedendo homenagem pública, inclusive o de Título de Cidadania Paraminense e o de Diploma de Honra ao Mérito; LI - matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência, deva ser apreciada por uma só Comissão. 81º - As Comissões Especiais são constituídas também para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil e para examinar qualquer assunto de relevante interesse. $2º - Será constituída Comissão Especial Processante em face de apresentação de denúncia contra o Prefeito, o Vice-Prefeito ou Vereador, que atuará nos termos deste Regimento e da legislação federal pertinente. Subseção HI Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 63 - As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos na legislação federal e neste Regimento, destinando-se à apuração de fato certo e determinado. $ 1º - Para os fins deste Regimento, entende-se como fato certo e determinado aquele demonstrado objetiva e precisamente. $ 2º - As comissões parlamentares de inquérito serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, que será de acatamento automático, independendo de aprovação plenária ou deferimento presidencial. $ 3º - O requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá indicar o fato certo e determinado a ser investigado e o prazo certo previsto para concluir a investigação, até o limite de cento e vinte dias, prorrogável por até sessenta dias. $ 4º - Somente poderá deixar de ser acatado o requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito em caso de descumprimento das condições previstas nos 88 2º e ss. $ 5º - O procedimento a ser obedecido pela Comissão Parlamentar de Inquérito é o previsto neste Regimento e na legislação federal aplicável. Subseção IV Da Comissão de Representação PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS - 64 - A Câmara poderá se fazer representar em evento oficial ou de interesse lamentar por comissão constituída especificamente para esse fim. 1º - Os membros da Comissão de Representação deverão apresentar relatório a respeito a missão desincumbida, apresentando-o juntamente com os comprovantes de despesas havidas, custeadas nos termos de regulamentação especifica. $ 2º - O prazo para apresentar o relatório e os comprovantes referidos no parágrafo anterior é de quinze dias após o encerramento do evento que ensejou a representação, se de outra forma não previr a regulamentação própria. Seção IV Das Vagas Art. 65 - Dá-se vaga na Comissão com a renúncia ou morte de Vereador que a componha. $1º- A renúncia do membro de Comissão tornar-se-á efetiva com a entrega, ao seu Presidente, de comunicação escrita respectiva. $ 2º - As vagas ocorridas nas Comissões serão preenchidas pelos respectivos suplentes, e O Presidente da Câmara nomeará outros Vereadores para as comporem . Seção V Da Presidência das Comissões Art. 66 - Nos três dias seguintes à sua constituição reunir-se-á a Comissão, sob a presidência do mais idoso de seus membros, na sede da Câmara, para eleger seu Presidente . seu Vice-Presidente e seu Relator , escolhidos entre os respectivos membros titulares. $ 1º Se, no prazo fixado no caput, não se realizar a eleição, a presidência será exercida pelo Vereador mais idoso, até o regular preenchimento do cargo. $ 2º- O Presidente será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice- Presidente e, na falta de ambos, pelo mais idoso dos membros presentes. Art.67- Ao Presidente da Comissão compete: 1 - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem: II - submeter, logo depois de eleito, o plano de trabalho da Comissão, fixando os dias e horário das reuniões ordinárias; II - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento de membros da Comissão: IV - fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la a discussão e assiná-la com os membros presentes: V - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida; VI - conceder a palavra ao membro da Comissão que a solicitar: VII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida; VIII - submeter a matéria a votos, terminada a discussão, e proclamar o resultado; IX - conceder vista de proposição a membro da Comissão, nos termos deste Regimento: € X - enviar a matéria conclusa à Mesa Diretora; PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Ocamarapm.mg.gov.br dias - solicitar ao Presidente da Câmara designação de substituto para o membro da issão, à falta de suplente, nos termos do art. 70; - resolver as questões de ordem; II - encaminhar à Mesa Diretora, ao final da Sessão Legislativa, relatório das atividades a Comissão. Art68 - O Presidente da Comissão pode funcionar como relator e tem voto nas deliberações da mesma. Parágrafo único - O autor da proposição não pode ser designado seu relator, emitir voto , assinar o parecer e presidir a Comissão , quando da discussão e votação da matéria , sendo substituído por um membro suplente. Seção VI Dos Impedimentos e Ausências Art. 69 - O mesmo Vereador não pode ser indicado para mais de três comissões. Art. 70 - Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao Presidente respectivo, que fará publicar em ata a escusa. Parágrafo Único - Se, por falta de comparecimento de um membro titular ou suplente, for prejudicado o trabalho de qualquer comissão , o Presidente da Câmara , a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador , designará substituto para o membro faltoso , por indicação do Lider da respectiva bancada . Seção VI Do Parecer e Voto Art. 71 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo. Parágrafo Único - O parecer, escrito em termos explícitos, deve concluir pela aprovação ou rejeição da matéria. Art. 72 - O parecer da Comissão deverá se limitar a analisar a matéria submetida a seu exame, nos termos de sua competência. Art. 73 - O parecer deverá ser fundamentado, de forma coerente com a conclusão respectiva, observada a regra do art. 71, parágrafo único. & 1º - Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de emenda, que será analisada conjuntamente com a proposição sobre a qual incidir, e proposições anexadas, por serem idênticas ou semelhantes. $ 2º - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão, para reexame, a matéria cujo parecer tenha sido formulado em desacordo com as disposições regimentais. PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS a 3º - As comissões serão auxiliadas por servidores, designados pelo Presidente da 4º - Na impossibilidade de reunir a Comissão , seu Presidente distribuirá as matérias ao felator . cabendo aos demais membros emitirem seus votos. Art. 80 - As comissões reúnem-se com a presença da maioria de seus membros, para estudar e emitir parecer sobre matérias que lhes tenham sido submetidas. $ 1º - O prazo para emissão de parecer pela Comissão é de dez dias, contados do recebimento da matéria pelos respectivos Presidentes . $ 2º - A forma de elaboração e aprovação do parecer e dos votos, bem como a extensão a se observar nesse ato, são as previstas nos artigos antecedentes. $ 3º - Qualquer membro da Comissão poderá requerer, por escrito ou oralmente, ao Plenário respectivo, que se paralise a análise da matéria e se promova diligência para esclarecimento a respeito de aspecto da mesma sobre o qual paire dúvidas, desde que não acarrete prejuízo aos prazos estipulados neste artigo. $ 4º - O prazo para emissão de parecer pode ser prorrogado uma só vez, por tempo nunca superior ao fixado no $ 1º, mediante requerimento da maioria dos membros titulares da comissão. Art. 81 - O relator tem cinco dias para emitir seu parecer , cabendo ao Presidente da Comissão substituí-lo, se exceder o prazo estipulado no 81º do art. 80. Art. 82 - Cabe ao Presidente da Câmara advertir à Comissão que ultrapassar o prazo de que dispõe, encaminhando a matéria à Comissão seguinte ou incluindo-a na pauta da Ordem do Dia, decorridas quarenta e oito horas da advertência feita. Parágrafo único - O prazo fixado no $1º do art. 80 não corre durante o período de recesso da Câmara. Art. 83 - Os projetos com prazo de apreciação fixados em lei são apreciados pelas comissões competentes , dentro do prazo de vinte dias, vedada a prorrogação. $ 1º - A preliminar de inconstitucionalidade, se for o caso, será suscitada no parecer conjunto. $ 2º - Vencido o prazo deste artigo, com ou sem parecer, o projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia da primeira reunião a se seguir, independentemente de qualquer formalidade regimental. $ 3º - Os projetos a que se refere este artigo terão preferência sobre todas as demais matérias, exceto projeto com pedido de urgência ou veto, em ambos os casos se vencido o prazo respectivo, e o projeto de lei orçamentária. Art. 84 - Se aos projetos de que trata o artigo anterior forem apresentadas emendas, estas serão relatadas em Plenário e submetidas de imediato à deliberação, salvo se for aprovado requerimento da maioria dos membros titulares das comissões, adiando a deliberação até a PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS imeira reunião seguinte , hipótese em que os relatores poderão apresentar seus pareceres esma, desde que não extrapolem os prazos estipulados para a matéria . 85 - Para os fins regimentais, entende-se por diligência a requisição de sclarecimentos escritos sobre a matéria sujeita a apreciação da Câmara ou a apresentação de documentos exigidos pela lei disciplinadora do assunto. Art. 86 - Considera-se rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário das comissões competentes, que será arquivado de ofício. Art 87 - Se a reunião do Plenário iniciar-se enquanto estiver em curso reunião de Comissão, os vereadores membros desta serão considerados , para fins de quorum, como presentes. $ 1º - O Presidente da Comissão comunicará à Mesa Diretora a relação dos vereadores presentes à reunião. $ 2º - A reunião da Comissão deverá ser encerrada tão logo termine a prática do ato que estava em andamento quando do início da reunião do Plenário. Art. 88 - As reuniões de comissões deverão ocorrer na sede da Câmara. Seção IX Da Reunião Conjunta das Comissões Art. 89 - As comissões competentes poderão se reunir para apreciar conjuntamente determinada matéria de ofício, em caso de pedido de urgência, ou a requerimento subscrito pela maioria dos membros da Câmara e aprovado pelo Plenário. Art. 90 - Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta das comissões o Presidente mais idoso, substituído pelos outros presidentes. na ordem decrescente de idade. Parágrafo único - Na hipótese da ausência dos presidentes, cabe a direção dos trabalhos aos vice-presidentes, observada a ordem decrescente de idade e, na falta também deles, ao mais idoso dos membros presentes. TÍTULO IV DA SESSÃO LEGISLATIVA Art. 91 - Sessão Legislativa corresponde ao ano civil e será dividida em dois períodos, a saber: I - Ordinário, que é o período de realização das reuniões ordinárias; II - Extraordinário, que são os períodos de recesso parlamentar. Art. 92 - O período ordinário vai de 20 de janeiro a 10 de julho e de 10 de agosto a 10 de dezembro. PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br Ted CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS º - A Câmara Municipal funcionará em reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes, serão remuneradas de acordo com o estabelecido na Lei Orgânica e na legislação ecifica. 2º - A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e nem encerrada sem deliberação do projeto de orçamento. TÍTULO V DAS REUNIÕES DA CÂMARA CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 93 - As reuniões são: I - ordinárias, as que se realizam às 17h00min das segundas-feiras, salvo nos recessos, independentemente de convocação: II - extraordinárias, as que se realizam em dia e horário diferentes dos fixados para as ordinárias obedecido o que preceitua a Lei Orgânica Municipal; II - solenes, as destinadas à instalação da legislatura, eleição da Mesa Diretora da Câmara, prestação de homenagem ou qualquer outro fim distinto de apreciação de proposições. $ 1º - Em caso de a segunda-feira ser feriado, a reunião ordinária será transferida para o primeiro dia útil subsequente. $ 2º - As reuniões solenes serão instaladas com qualquer número, por convocação do Presidente ou por deliberação do Plenário, exceto as previstas nos arts. 3º, caput, e 6º, que independem de convocação. $3º - As reuniões solenes seguirão rito especial , não obedecendo o disposto no art. 103 deste Regimento. Art. 94 - A Câmara reunir-se-á extraordinariamente quando para esse fim for convocada, mediante prévia declaração de motivos: I- pelo seu Presidente; H - pelo Prefeito; II - a requerimento escrito de um terço dos vereadores. $ 1º - No caso do inciso I, a primeira reunião será marcada com antecedência mínima de cinco dias, observada a obrigação de comunicação direta a todos os vereadores, devidamente comprovada, e de afixação de edital respectivo no lugar de costume do edifício da Câmara. $ 2º - No caso do inciso II, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião respeitando antecedência mínima de três dias e máxima de quinze, contados estes prazos do recebimento da convocação respectiva, procedendo conforme o disposto no parágrafo anterior. $ 3º - Na hipótese do descumprimento de qualquer das obrigações referidas no parágrafo anterior, a reunião extraordinária será instalada automaticamente no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de quinze dias, no horário regimental das reuniões ordinárias. PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(QDcamarapm.mg.gov.br % nd CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS º - No caso do inciso II, o Presidente marcará a reunião na data requerida pelos eadores. expedindo-se convocação no primeiro dia útil após o recebimento do equerimento respectivo. $ 5º - Na reunião legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual for convocada. $ 6º - No caso dos incisos Te II, se for necessário mais de uma reunião extraordinária , seja no período ordinário ou no extraordinário , estas deverão ser marcadas com antecedência mínima de 48 horas , contadas da data de recebimento da convocação , observados os procedimentos para convocação descritos no $1º. Art, 95 - As reuniões ordinária e extraordinária terão duração de até quatro horas , podendo ser prorrogadas, através de deliberação do plenário , por até mais metade desse prazo. Art. 96 - O horário da reunião constará expressamente da convocação respectiva, exceto quanto aos casos em que esse dado estiver definido por este Regimento. Art. 97 - As reuniões da Câmara, com exceção das solenes .só se realizam com a presença da maioria absoluta de seus membros. $1º - As reuniões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara , por outro membro da Mesa Diretora , ou na ausência destes , pelo Vereador mais idoso. 82º-Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro ou folha de presença e participar de seus trabalhos até a chamada final. Art. 98 — Se até quinze minutos depois da hora designada para o início da reunião , não houver o quorum referido no artigo anterior , fazer — se — á a chamada , procedendo-se : É À leitura da ata: H- A leitura do expediente; m- | A leitura de pareceres. $1º - Persistindo a falta de quorum , o Presidente deixará de abrir a reunião . $2º - O vereador que assinar o livro ou folha de presença e se ausentar do plenário não será considerado para efeito do quorum mencionado no artigo anterior. 83º - Da ata do dia em que não houver reunião , constarão os fatos verificados , registrando-se o nome dos Vereadores presentes e dos que não compareceram. Art. 99 - As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante. Art. 100 - As deliberações da Câmara obedecerão ao quorum de maioria simples para votações, salvo previsão em contrário contida na Lei Orgânica, Art. 101 - As reuniões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento. Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) ent | CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS ágrafo único - As reuniões solenes poderão ser realizadas em outro local do Município, diante requerimento escrito de um terço dos vereadores, aprovado pelo Plenário. rt. 102 — Nas reuniões , proceder-se —á à chamada dos Vereadores : I- No início da reunião ; H — Na verificação do quorum; HI - Na eleição da Mesa Diretora; IV — Na votação nominal e por escrutínio secreto; V- No final da reunião . CAPÍTULO II DA REUNIÃO PÚBLICA Sessão I Da Ordem dos Trabalhos Art. 103 - Os trabalhos das reuniões obedecerão à seguinte ordem: I- PRIMEIRA PARTE: Expediente, compreendendo: a) leitura e discussão da ata da reunião anterior; b) leitura de correspondências e comunicações; c) leitura de pareceres; d) apresentação, sem discussão, de proposições: e) espaço aberto aos representantes da sociedade com finalidade de explanação |, questionamentos , etc., em assuntos de interesse do Município. Il - SEGUNDA PARTE: Ordem do Dia, compreendendo: a)discussão e votação de projetos de lei , de resolução e decreto legislativo; b) discussão e votação de moções; c) discussão e votação de requerimentos e representações. HI - TERCEIRA PARTE, destinada a: a) pronunciamento por oradores inscritos: b) chamada final. Parágrafo Único — Não constam da ordem dos trabalhos das reuniões extraordinárias os ítens referidos no inciso I, alíneas “d” e “e” e no inciso III, alínea “a”. Art. 104 - Esgotada a prática dos atos pertinentes a uma das partes da reunião, conforme previsto no artigo anterior, ou findo o prazo fixado para sua duração máxima, passar-se-á automaticamente à parte seguinte, ficando vedada a prática de quaisquer atos remanescentes da parte anterior. Art. 105 - À hora do início da reunião, os membros da Mesa Diretora e os demais vereadores deverão ocupar seus lugares. Art. 106 - A presença dos vereadores será, no início da reunião, registrada em livro próprio, autenticado pelo Secretário. PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232- 2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Ocamarapm.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS ágrafo único - Decorridos trinta minutos do início da reunião, o Secretário recolherá o o mencionado no caput, sendo considerado ausente e sem direito a voto, O Vereador e comparecer após esse recolhimento, mesmo que participe dos trabalhos plenários. Seção IL Do Expediente Art. 107 — O Secretário fará a leitura da ata da reunião anterior, que será submetida à discussão e votação. $ 1º - Se não houver impugnação à ata, esta será considerada definitivamente aprovada, independentemente de votação. $ 2º - Havendo impugnação, proceder-se-á da seguinte forma: I- passar-se-á a palavra ao Secretário, que opinará, de imediato: a) pelo acatamento. da impugnação. hipótese em que, se não houver contestação logo após a comunicação respectiva ao Plenário, será considerado definitivamente aprovado o novo texto: b) pela recusa da impugnação, hipótese em que caberá ao Plenário, logo após a comunicação respectiva, decidir sobre o texto a prevalecer; II - em qualquer hipótese do inciso anterior, o que se decidir deverá constar da ata em discussão. 83º - A ata conterá a descrição sucinta dos trabalhos plenários da reunião e será assinada pela Mesa Diretora , depois de aprovada. $4º- No final da última reunião da legislatura, o Presidente suspenderá os trabalhos até que seja redigida ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião, presente qualquer número de vereadores. Art. 108 - Aprovada a ata, proceder-se-á à leitura de correspondências , comunicações € pareceres, nesta ordem. $ 1º - As correspondências e as comunicações serão lidas pelo Secretário. $ 2º - O parecer será lido pelo respectivo relator ou, em caso de ausência ou impedimento, por outro Vereador designado de imediato pelo Presidente da Comissão correspondente, de preferência dentre os membros desta . Art. 109 - Encerrada a prática dos atos previstos no artigo anterior, passar-se-á à apresentação, sem discussão, de proposições. $ 1º - O Vereador terá como prazo para a apresentação de que trata este artigo: 1 - dez minutos, no caso de projetos e propostas de emenda à Lei Orgânica; II - cinco minutos, nos demais casos. $ 2º - As proposições de que trata este artigo deverão ser lidas obrigatoriamente no momento de sua apresentação em Plenário. PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camaraQDcamarapm.mg.gov.br E. Ed CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS . 110 — Após a apresentação , sem discussão , de proposições , segue-se o momento tinado à manifestação de representantes da sociedade , que terá prazo limite de duração 20 (vinte) minutos e será utilizado por pessoas que farão o uso da palavra , sendo no áximo , defendido um assunto , uma entidade ou órgão a cada reunião . $1º - O espaço citado no caput será preenchido por pessoas convidadas por vereadores ou inscritas para tal , até o início das reuniões , respeitando-se a ordem de inscrições ou convites . $2º - O uso da palavra citado no caput será feito na tribuna , após ouvida a Casa, e, se no instante reservado para tal o interessado não se encontrar no recinto da Câmara , o mesmo perderá o direito a fazê-lo . Seção HI Da Ordem do Dia Art. 111 — A Ordem do Dia compreende : I- A 1º. parte, com duração de uma hora , prorrogável sempre que necessário , por deliberação do Plenário ou de ofício pelo Presidente , destinada à discussão e votação dos projetos em pauta : H- A 2º parte, com duração improrrogável de trinta minutos , que se inicia imediatamente após o encerramento da anterior e destina-se à discussão e votação das proposições (moção , requerimento e representação): HI — A 3º. parte, com duração de uma hora , prorrogável nos termos da 1º. parte que se destina ao pronunciamento dos Oradores Inscritos. 81º - Na 1º. parte da Ordem do Dia , cada orador não pode discorrer mais de duas vezes sobre a matéria em debate , nem por tempo superior a 10(dez) minutos de cada vez, concedida a preferência do autor para usar da palavra em último lugar , antes de encerrada a discussão . 82º - Na 2º. parte da Ordem do Dia , cada orador pode falar somente uma vez , durante 05 (cinco) minutos , sobre matéria em debate. 83º - A 3º. parte da Ordem do Dia compreende a manifestação de vereador inscrito em livro próprio , até o início da 2º. parte da reunião . Art. 112 - O Vereador pode requerer a inclusão na pauta de qualquer proposição, desde que a mesma esteja apta a ser apreciada pelo Plenário, nos termos deste Regimento. $ 1º - O requerimento de que trata o caput submete-se a despacho presidencial, podendo ser apresentado e apreciado fora de reunião plenária. 82º - Indeferido o requerimento, caberá recurso ao Plenário, apresentado durante o Expediente, na parte destinada à apresentação de proposições, sendo apreciado no início da Ordem do Dia. PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS 3º - Aprovado o recurso, a proposição a que se referir será incluída na pauta da Ordem Dia da reunião em curso, respeitada a ordem de apreciação referida no artigo anterior. Seção IV Dos Oradores Inscritos Subseção I Disposições Gerais Art. 113 - A inscrição de oradores é feita em livro próprio antes de se iniciar a segunda parte da reunião, nos termos do art. 103. Parágrafo Único — A inscrição referida no caput reserva-se apenas a Vereadores. Art. 114 - É de vinte minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais dez minutos, o tempo de que dispõe cada orador para pronunciar o seu discurso. Art. 115 - É assegurado ao Vereador o prazo de cinco minutos para uso da palavra quando for citado por orador inscrito em caráter de acusação, ofensa pessoal ou política. CAPÍTULO IH DA REUNIÃO SECRETA Art. 116 - A reunião secreta será convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, que deverá ser escrito, fundamentado e assinado pela maioria absoluta dos membros da Câmara. $ 1º - A reunião secreta deverá realizar-se nas dependências da Câmara. $ 2º - O requerimento de reunião secreta poderá solicitar a transformação de reunião pública em curso ou a realização de reunião própria, em data e horário especificados. 8 3º - Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara se deverão ficar secretos ou constar da ata pública, o teor e o conteúdo das deliberações tomadas . Art. 117 - Ao Vereador é permitido reduzir a escrito o seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião secreta. CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES SOLENES Art. 118 - A Câmara poderá realizar reunião solene para os fins previstos no art. 93, III. $ 1º - No curso da reunião solene serão admitidas à Mesa e ao recinto do Plenário as pessoas convidadas para dela participarem. PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br = im CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS o - A reunião solene , que independe de número , será convocada em reunião , OU vés da Secretaria Legislativa e nela só usarão da palavra os oradores previamente ignados pelo Presidente. CAPÍTULO V DA ORDEM DOS DEBATES Seção I Disposições Gerais Art. 119 - Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias da Câmara, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra. Parágrafo Único - O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou à Câmara em geral, de frente para a Mesa Diretora , usando de linguagem parlamentar. Art. 120 - Todos os trabalhos em Plenário devem ser gravados ou taquigrafados, para que constem, expressa e fielmente, dos anais da Câmara. $ 1º - As notas taquigráficas e as gravações ficarão à disposição dos oradores para à respectiva revisão, num prazo de setenta e duas horas. $ 2º - Antes da respectiva revisão, só podem ser fomnecidas certidões ou cópias de discursos e apartes com autorização expressa dos oradores. $ 3º - Não será autorizada a inclusão na ata de pronunciamento ofensivo às instituições nacionais, de propaganda de guerra, de incentivo à subversão da ordem pública ou social, de incitamento à prática de crimes de qualquer natureza, proferido contra dispositivos legais ou regimentais, que configure crime contra a honra ou que estimule a prática de preconceito de raça, religião ou classe. $ 4º - Os atos previstos no parágrafo anterior não serão divulgados de qualquer forma pela Câmara, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível ao Vereador que os praticar. Seção II Do Uso da Palavra Art. 121 - O Vereador tem direito à palavra para: I - apresentar proposições e pareceres: H - discutir proposições e pareceres: HI - apresentar questão de ordem: IV - encaminhar votação: V - explicação pessoal: VI - apartear orador; VII - justificativa de voto. Art. 122 - Cada Vereador dispõe de cinco minutos para exercer o direito ao uso da palavra, salvo previsão regimental em contrário, devendo o Presidente cassar-lhe a palavra se ela não for usada estritamente para o fim solicitado. PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS . 123 - A palavra será concedida ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos. arágrafo único - O autor de proposição e o relator respectivo terão preferência para usar da palavra quando da discussão da matéria. Art. 124 - Qualquer Vereador poderá propor urgência para discussão e votação de matéria, desde que: I- se trate de assunto que poderá se tornar ineficaz se não ocorrer imediatamente; II - de seu adiamento possa resultar prejuízo para o interesse público; HIT - se trate de projeto do Prefeito com pedido de urgência legalmente formulado, desde que já tenha transcorrido metade do prazo de tramitação fixado pela Lei Orgânica. $ 1º - O Presidente submeterá ao Plenário o requerimento de urgência para discussão e votação, desde que se enquadre nos termos dos itens 1 a HI do caput. $ 2º- Aprovado o requerimento de urgência, a Câmara deliberará sobre a matéria, não sendo permitida concessão de vistas. Art. 125 - O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição, não pode: 1- desviar-se da matéria em debate; II - usar de linguagem imprópria; HH - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido: IV - deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 126 - Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou vereadores, retirando-lhes a palavra, se não for atendido. Parágrafo único - Persistindo a infração, o Presidente suspenderá a reunião por até 20 (vinte) minutos. Art. 127 — Na hipótese do parágrafo único do artigo anterior , ao reiniciar a reunião, persistindo a infração , o Presidente deverá encerrá-la e baixar portaria para instauração de inquérito. Subseção I Dos Apartes Art. 128 - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. $1º - O tempo destinado ao aparte será fixado pelo orador . $ 2º - Não é permitido aparte: I - quando o Presidente estiver usando da palavra; II - quando o orador não o permitir tácita ou expressamente; II - paralelo ao discurso do orador; TV - no encaminhamento de votação; V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem. PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(dcamarapm.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS o. O Secretário não registrará os apartes proferidos contra dispositivos regimentais. º - É vedado o contra-aparte. Art. 129 - Os apartes consentidos pelo orador e os incidentes suscitados serão computados no prazo de que o orador dispõe para seu pronunciamento. Subseção II Da Questão de Ordem Art, 130 - A dúvida sobre a interpretação deste Regimento, quanto à sua prática, constitui questão de ordem, que poderá ser suscitada a qualquer momento, salvo expressa previsão em contrário. Art. 131 - As questões de ordem deverão ser formuladas com clareza e com a indicação das disposições que se pretende elucidar. $ 1º - A falta de obediência ao disposto no caput implica a obrigação do Presidente cassar a palavra do Vereador e a proibição de que se contenha qualquer referência ao fato na ata respectiva. & 2º- Não se pode interromper o Vereador inscrito como orador, para levantar questão de ordem , salvo se houver o consentimento deste. $ 3º - Durante a Ordem do Dia só pode ser levantada questão de ordem atinente à matéria que nela figure. Art. 132 - Resolvida a questão de ordem, ela não poderá ser suscitada novamente, ainda que por Vereador distinto. Art. 133 - As questões de ordem serão resolvidas pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário, desde que impetrado de imediato, Parágrafo único - As questões de ordem, com a solução respectiva, deverão ser registradas em livro próprio, que servirá como fonte subsidiária de interpretação regimental. Art. 134 - O membro da Comissão poderá formular questão de ordem ao Presidente respectivo, relacionada a ato ocorrente em seu âmbito, observando-se as regras dos artigos anteriores, no que for compatível. Subseção HI Da Explicação Pessoal Art. 135 - O Vereador poderá usar da palavra em explicação pessoal, com o objetivo de: I - esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, quando de sua autoria; II - aclarar o sentido e a extensão de suas palavras proferidas no curso da reunião, quando julgar terem sido mal compreendidas. PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br q CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS ágrafo único - A explicação pessoal somente poderá ser exercitada uma única vez por féria discutida , tendo duração máxima de 5 (cinco) minutos e deverá ser efetivada epois de encerrada a Ordem do Dia. TÍTULO VI DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 136 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara. $ 1º- As proposições são as seguintes: I- proposta de emenda à Lei Orgânica; II - projeto: a) de lei complementar; b) de lei ordinária; c) de lei delegada; d) de decreto legislativo; e) de resolução. HI - representação: IV - requerimento; V - moção: VI - emenda. $ 2º - Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, ser subscrita e rubricada em todas as folhas pelo autor e demais signatários , se houver , e protocolada no setor competente . $ 3º - Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários. Art. 137 - Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa. ou dele decorrente. $ 1º - As prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveram. $ 2º - Nos casos de subscrição múltipla obrigatória, é vedada a retirada isolada de assinatura. Art. 138 - A proposição será apresentada durante reunião ou fora dela, nos termos deste Regimento. Art. 139 - A proposição deverá, sempre que possível, ser acompanhada de justificativa para a sua propositura. Art. 140 - A retirada de proposição, para fins de arquivamento, será possível de ser requerida até o início da 2º. votação ou votação única, conforme o caso. PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camaraQ)camarapm.mg.gov.br A dad CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS º- A proposição de autoria múltipla, incluindo a da Mesa Diretora e de comissões, ente poderá ter seu arquivamento requerido mediante proposição respectiva assinada ela maioria absoluta dos autores. $ 2º - O requerimento de arquivamento será de acatamento automático, desde que preenchidos os requisitos deste artigo. $ 3º - As proposições de iniciativa do Executivo poderão ter seu arquivamento requerido pelo Prefeito ou pelo Líder do Governo. Art. 141 - Finda a legislatura, serão arquivadas de ofício as proposições em tramitação, exceto : i - projetos referentes a prestação de contas; Il — projetos de autoria de cidadãos; III — projetos de autoria do Executivo; IV - projeto dependente de apreciação de veto oposto pelo Prefeito; V— projetos que tiverem pareceres emitidos pelas Comissões competentes; VI -projetos já apreciados em 1º. votação . Parágrafo Único - Uma proposição somente poderá ser desarquivada , mediante apresentação de requerimento do autor , ou autores . na primeira reunião ordinária da sessão legislativa subsequente , desde que na mesma legislatura . Art. 142 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível a tramitação de proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o processo respectivo. $ 1º - Para os fins do caput, a Câmara , através de setor competente, deverá manter cópia da íntegra de todos os processos. 82º - Seo caso for de retenção indevida, o ato será considerado como quebra de decoro parlamentar, na hipótese do autor do mesmo ser Vereador. Art. 143 — A Câmara , através de setor competente , deverá manter sistema de controle de tramitação de todas as proposições, no qual deverá ser registrado todo ato processual relevante, com o resumo correspondente. CAPÍTULO IH! DOS PROJETOS DE LEI, DE RESOLUÇÃO E DECRETOS LEGISLATIVOS Art. 144 - A proposta de emenda à Lei Orgânica e os projetos deverão ser redigidos de forma articulada, conforme a técnica legislativa. Art. 145 - Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou antagônicas. Art. 146 - A iniciativa do projeto de lei cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito, à Mesa Diretora e às comissões e, na forma do art. 53 da Lei Orgânica, aos cidadãos. PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br E Eds CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS ágrafo único - As comissões somente podem apresentar proposição decorrente de seu po de atribuição. rt.147 - A apresentação de proposição é condicionada a que se respeite o campo de competência municipal e as reservas de iniciativa previstas na Lei Orgânica . Art. 148 - Não será admitido o aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa, nos termos da Lei Orgânica. CAPÍTULO It DOS PROJETOS DE HOMENAGEM PÚBLICA Art. 149 - A Câmara poderá prestar homenagem pública mediante concessão do Título de Cidadania Honorária e do Diploma de Honra ao Mérito . Parágrafo único - A definição dos homenageados será feita por meio de projeto de lei, que poderá ser apresentado por mais de um Vereador, em conjunto, observado o limite previsto no art. 151. Art. 150 - O projeto concedendo homenagem pública deverá estar instruído com justificativa para a homenagem que se propõe .o currículo do homenageado proposto e subscrito por no mínimo 09(nove) vereadores , sem o que não poderá ser recebido pela Mesa Diretora . Art. 151 — A cada uma das homenagens públicas referidas no art. 149 reserva-se a indicação de apenas um homenageado por vereador , sendo vedada a acumulação de um ano para o outro . 81º - A indicação deve recair em cidadão que haja prestado relevantes serviços a Pará de Minas, devidamente comprovados no currículo apresentado junto ao Projeto, devendo ser o mesmo assinado pelo homenageado , e que resida em Pará de Minas há mais de 5 (cinco) anos , excetuando-se aqueles que apesar de não residirem no município de Pará de Minas sejam reconhecida e comprovadamente merecedores da homenagem por atos de cunho político e social. 82º - As homenagens públicas referidas no art. 149 deverão ser prestadas preferencialmente em uma única reunião solene na Câmara , a se realizar no dia 20 de setembro de cada ano , podendo ,no entanto, a critério do Presidente ,serem prestadas separadamente, desde que se mantenha a entrega do Título de Cidadania Honorária na data acima referida, exceto quando for de interesse do homenageado receber o Título em separado . Art. 152 - Os projetos concedendo homenagem pública deverão ser apresentados até no máximo à data em que se realizar a última reunião ordinária de junho de cada sessão legislativa, que serão apreciados em conjunto na primeira reunião de agosto da mesma sessão legislativa, com ou sem parecer. PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br É dd CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS ágrafo único - Os projetos referidos no caput serão apreciados em votação única e CAPÍTULO IV É DOS PROJETOS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA Art. 153 - Recebidos projetos de natureza orçamentária, o Presidente mandará distribuir cópia do mesmo aos vereadores, enviando-os em seguida à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para receberem parecer. Parágrafo único - Para os fins do caput, entende-se por projetos de natureza orçamentária os que contenham o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, bem como os que alterem estas leis, inclusive mediante abertura de crédito adicional. Art. 154 - As emendas aos projetos de natureza orçamentária deverão ser apresentadas diretamente à Mesa Diretora que após análise jurídica as encaminhará à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas. $1º - Somente poderá deixar de ser recebida a emenda que contrariar o disposto na legislação federal específica, na Lei Orgânica e neste Regimento. $ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, será a emenda arquivada de ofício , devendo o fato ser relatado e levado ao conhecimento do Plenário. $3º - O prazo para apresentação de emendas será o de dez dias, a contar do encerramento da distribuição de que trata o art. 153, caput. Art. 155 - A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas apreciará o projeto dentro dos vinte dias seguintes ao término do prazo de apresentação de emendas. Art. 156 - Os projetos de natureza orçamentária submetem-se a votação única. Art. 157 - Terão preferência para usar da palavra durante a discussão plenária os autores de emendas, desde que se inscrevam para tanto, e os relatores respectivos. $ 1º - O relator poderá fazer uso da palavra independentemente de inscrição, podendo fazê- lo sem limitação de vezes, mas sempre se limitando a responder as indagações ou críticas apresentadas por Vereador. $2º - O prazo para as manifestações do relator será de apenas dois minutos, improrrogável, salvo quando iniciar o processo de discussão plenária do projeto, quando será de vinte minutos, prorrogável por mais dez. Art. 158 - Se forem aprovadas emendas ao projeto, a matéria retornará à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para providenciar a redação final respectiva, incluindo a incorporação das emendas ao texto, para o que disporá do prazo de cinco dias. Art. 159 - Quando faltar quinze dias para o encerramento do prazo de tramitação de projeto de natureza orçamentária e o mesmo não tiver sido ainda apreciado pelo Plenário, ele será incluído na pauta da primeira reunião que ocorrer, com ou sem parecer, sobrestando a PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camaraGdcamarapm.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS reciação de todas as demais proposições, exceto projeto com pedido de urgência e veto os prazos de tramitação também estejam vencidos. arágrafo único - Para os fins do caput, entende-se como encerramento do prazo de tramitação a data fixada na legislação federal específica para a devolução do projeto ao Prefeito. CAPÍTULO V DA ANÁLISE DE CONTAS Art. 160 - Apresentada prestação de contas por quem esteja obrigado a fazê-lo pela lei, a mesma será distribuída aos vereadores dentro dos cinco dias seguintes. $ 1º - Nos dez dias seguintes ao término da distribuição referida no caput os vereadores poderão apresentar requerimento de informação ao prestador de contas sobre o conteúdo respectivo. $ 2º - O requerimento referido no parágrafo anterior não se submete a deferimento do Presidente ou a aprovação do Plenário, mas somente será admitido se referir-se à prestação de contas. $3º- A prestação de contas, os requerimentos de informações e as respostas respectivas serão autuadas e arquivadas, aguardando-se o recebimento, pela Câmara, do parecer prévio do Tribunal de Contas. Art. 161 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o mesmo será distribuído em cópia aos vereadores, juntamente com o processo referido no artigo anterior, encaminhando-se em seguida todo o material à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que emitirá parecer e elaborará o decreto legislativo correspondente no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período. 8 1º - Nos primeiros dez dias da distribuição do avulso do parecer prévio, qualquer Vereador poderá apresentar requerimento de informação sobre o conteúdo respectivo, diretamente à Comissão, que o encaminhará, em conjunto, ao órgão a que se referir a prestação de contas. $ 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior independerá de deferimento do Presidente da Comissão ou de aprovação do plenário respectivo, mas somente será admitido caso refira-se à prestação de contas ou ao parecer prévio. $ 3º - A Comissão poderá realizar diligência ou promover vistoria externa, este último ato dependendo de acerto entre as partes. $ 4º - O decreto legislativo referente ao julgamento de contas será elaborado segundo as regras deste Regimento, seguindo sua tramitação plenária as mesmas regras aplicáveis aos projetos de natureza orçamentária, no que for compatível com suas especificidades. 85º - O parecer prévio do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal . PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br Ps 37 CAMARA MUNICIPAL DE PARA DE MINAS | 162 - Não aprovada pelo Plenário a prestação de contas, no todo ou em parte, caberá à issão de Legislação e Justiça o exame respectivo para, em parecer, indicar as vidências a serem tomadas pela Câmara. Art. 163 - Se não forem apresentadas contas no prazo legal, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas deverá tomar as providências cabíveis para forçar o cumprimento, por parte da autoridade competente, da obrigação respectiva. CAPÍTULO VI . REQUERIMENTO, MOÇÃO E REPRESENTAÇÃO Seção I Do Requerimento Art. 164 - Requerimento é a proposição dirigida por Vereador ou Comissão ao Presidente da Câmara ou à Mesa Diretora , destinada a veicular solicitação que versa sobre assunto do expediente da Ordem do Dia , ou de interesse do próprio Vereador . Art. 165 — Os requerimentos podem ser verbais ou escritos e independem de parecer, salvo os que solicitam a transcrição de documentos nos anais da Câmara . Parágrafo Único : É vedada a elaboração de emendas a requerimentos , observadas as disposições deste Regimento . Art. 166 — São suscetíveis de requerimento verbal , decidido de imediato pelo Presidente da Câmara, as solicitações de: I Palavra ou a desistência dela ; - Permissão para pronunciar-se sentado ; HI Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV- Observância de disposição regimental , ou informação sobre a ordem dos trabalhos; V- Retirada , pelo autor , de requerimento verbal ou escrito , ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI | Retificação da ata; VI- Documentos . processo , livro ou publicações existentes na Câmara relacionados a proposição em discussão : VII Justificativa de voto e sua transcrição em ata ; IX- | Verificação de quorum e votação : X- Posse de Vereador. Art. 167- São suscetíveis de requerimento verbal , sujeito à deliberação do Plenário , as solicitações de : I- Prorrogação de reunião ou dilatação da própria prorrogação : II — Dispensa de leitura da matéria constante da Ordem do Dia; II - Destaque de parte de proposição para ser apreciada em separado ; IV - Votação em descoberto: V — Encerramento de discussão ; VI- Manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em debate. PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br na 4U CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS - 168 — Devem ser escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos erentes a : - Indicação à autoridade componente de qualquer dos poderes municipais de adoção de medida de interesse coletivo no âmbito da respectiva competência; II - Solicitação de juntada ou desentranhamento de documentos : HI — Solicitação de audiência de Comissão , quando por outra apresentada ; IV - Inserção em ata de documentos: V- Licença de Vereador : VI- Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão : VII — Inclusão de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; VIII- Retirada de proposição já colocada sob a deliberação do Plenário; IX — Anexação de proposições com objetivo idêntico; X- Solicitação de informações ao Prefeito ou a entidades públicas ou particulares: XI — Constituição de Comissões Especiais ; XII — Convocação de Secretário ou servidor público detentor de cargo em comissão para prestar esclarecimentos em Plenário, com aprovação da maioria absoluta. Parágrafo Único — O requerimento de renúncia de Membro da Mesa Diretora ou Comissão independerá de deliberação do Plenário. Seção II Da Moção Art. 169 - Moção é a proposição por meio da qual o Vereador sugere manifestação de aplauso, solidariedade, protesto ou repúdio. Art. 170 - A moção deverá ser subscrita por, no mínimo, um terço dos vereadores. Art. 171 - Após sua leitura em Plenário, a moção será encaminhada à Comissão de Legislação e Justiça para receber parecer, Parágrafo único - Se o parecer for contrário à moção, esta será arquivada. Art. 172 - A Moção será discutida e votada em única votação e necessita de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para sua aprovação. Seção HI Da Representação Art. 173 - Representação é a proposição por meio da qual solicita-se que autoridades federais, estaduais ou de outros municípios tomem providência sobre assunto de interesse público. Parágrafo único - A representação está sujeita às mesmas regras de tramitação aplicáveis aos requerimentos previstos no art. 168 deste Regimento. PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camaraQdcamarapm.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS CAPÍTULO VE DA EMENDA Art. 174 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser: I- supressiva, cujo objetivo é eliminar parte da proposição principal; II - substitutiva. cujo objetivo é alterar a íntegra de um dispositivo da proposição principal; II - substitutivo, cujo objetivo é alterar a íntegra da proposição principal: IV - aditiva, cujo objetivo é acrescentar dispositivo completo à proposição principal; V — modificativa , cujo objetivo é apenas corrigir erro de forma em dispositivo da proposição principal; VI - subemenda, a incidente sobre outra emenda, podendo ser de qualquer das espécies indicadas nos incisos anteriores. Art. 175- Salvo previsão expressa em contrário, as emendas deverão ser apresentadas até o momento de se anunciar a 1º. votação do projeto. Art. 176 - A emenda deverá se ater ao objeto efetivamente tratado na proposição sobre a qual incidir, não podendo inserir matéria nova, sob pena de não ser recebida. CAPÍTULO VIII . DO PROJETO COM PRAZO DE APRECIAÇÃO EM LEI Art. 177 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa, hipótese em que o mesmo deverá ser apreciado pelo Plenário dentro dos trinta dias seguintes. Art. 178 - O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que O poderá ser feita apos à remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento. Art. 179 - Esgotado o prazo previsto no art. 177 deste Regimento , sem deliberação da e Câmara, será o projeto incluído na pauta da primeira reunião ordinária a se seguir para ser f votado em todas as fases . Parágrafo único - O projeto incluído nos termos do caput sobrestará a apreciação de qualquer outra proposição, até que se ultime a deliberação a seu respeito. Art. 180 - O prazo para tramitação em regime de urgência não corre no período em que a Câmara estiver em recesso e nem se aplica aos projetos de lei complementar . TÍTULO VI — DAS DELIBERAÇÕES Pa B a, CAPITULO I DA DISCUSSÃO A PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS Seção 1 Disposições Gerais Art. 181 - Discussão é a fase na qual a proposição é debatida em Plenário. $ 1º - Será objeto de discussão apenas a proposição constante da pauta da Ordem do Dia, salvo quanto àquelas que este Regimento dispensa dessa inclusão. $ 2º - Anunciada a discussão da proposição, o Secretário lerá os pareceres que tenha recebido, antes de dar início ao debate respectivo. Art. 182 - As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia serão transferidas automaticamente para a primeira reunião seguinte, na qual terão preferência sobre as que forem incluídas em pauta posteriormente. Art. 183 - A pauta da Ordem do Dia será organizada pelo Presidente, constituída das proposições que já tenham concluído sua tramitação no âmbito das comissões, salvo exceções regimentais. DD) Parágrafo único - Poderão ser apreciadas pelo Plenário, sem necessidade de inclusão em pauta, requerimentos , moções e representações, salvo previsão em contrário deste Regimento. Art. 184 - Salvo exceções regimentais, os projetos submetem-se a duas votações . 81º - Entre as duas votações dever-se-á respeitar interstício mínimo de vinte e quatro horas . salvo deliberação contrária do Plenário. $2º - Sendo o projeto rejeitado em qualquer fase , será o mesmo arquivado . Art. 185 - São submetidos a uma única votação os requerimentos, as representações e as moções, além de projetos para os quais haja expressa previsão neste sentido. E Art. 186 - O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase á de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis. Art. 187 - O Vereador pode requerer vista à proposição, que poderá ser concedida até o momento de se anunciar a 1º. votação respectiva, após ouvido o Plenário , cabendo ao Presidente fixar o prazo de duração. Art. 188 - Antes de encerrada a discussão em primeira votação, podem ser apresentadas, sem discussão, emendas que tenham relação com o objeto da proposição. 8 1º - Na primeira votação, aprecia-se somente a proposição originária. eu $ 2º - Aprovada a proposição em primeira votação, será ela encaminhada às comissões, que emitirão parecer sobre as emendas. PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br )) º- A proposição que não for objeto de emenda poderá ser incluída na pauta da Ordem Dia da primeira reunião seguinte, para segunda votação. Substitutivos e emendas apresentadas. Art. 190 - Encerrada a discussão ou não havendo quem deseje usar da palavra para discutir, o Presidente submeterá a proposição e as emendas à votação, conforme a seguinte ordem de preferência: I- substitutivo; II - emenda substitutiva; II - emenda supressiva; IV - emenda aditiva:; V- emenda modificativa: VI - proposição originária. Parágrafo único - Entre emendas de mesma espécie, a ordem de preferência será em favor da apresentação respectiva. Art. 191 - Após a votação única ou segunda votação, a proposição será submetida a redação final, conforme as regras próprias. Seção H Da Defesa dos Projetos de Lei de Iniciativa Popular Art. 192 - Durante a discussão de proposição de iniciativa popular, será assegurado o prazo de quinze minutos para que dois dos signatários façam sua defesa em Plenário, durante a primeira votação. $ 1º - Para fazer jus ao direito previsto no caput os signatários interessados deverão se inscrever em lista especial junto à Secretaria da Câmara, com antecedência máxima de vinte e quatro horas e mínima de duas horas, em relação ao horário previsto para a abertura da reunião em que a proposição será apreciada. $ 2º - Havendo inscrição em número superior ao permitido no caput, a preferência dar-se-á pela ordem de inscrição. $ 3º - Não será permitida ao orador outra abordagem, senão a do conteúdo específico da proposição em questão, nem uso de expressões incompatíveis com a dignidade da Câmara. Art. 193 - Qualquer cidadão que desejar poderá usar da palavra por cinco minutos, improrrogáveis, para opinar sobre proposição de iniciativa popular em pauta, durante a primeira votação. Parágrafo único - Somente serão admitidas duas inscrições para os fins do caput, respeitando-se, no que não for incompatível com o prescrito neste artigo, as regras do artigo anterior. Seção Ti CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-. Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Ocamarapm.mg.gov.br 2043 CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS Do Adiamento da Discussão Art. 194 - A discussão pode ser adiada uma só vez, pelo prazo de até cinco dias, mediante =tequerimento escrito aprovado pelo Plenário. $ 1º - O autor do requerimento terá o prazo máximo de cinco minutos para justificá-lo, $ 2º - O requerimento de adiamento da discussão de proposição sujeita a prazo de apreciação fixado por lei ou resolução somente será admitido se sua aprovação não importar perda do prazo para a apreciação respectiva. Art. 195 - Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, será votado primeiro o que fixar menor prazo. Art. 196 - Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, ficarão os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos ainda que por outra forma, prosseguindo-se logo na discussão interrompida. ) ) CAPÍTULO H DA VOTAÇÃO Seção 1 Disposições Gerais Art. 197 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, presentes à votação a maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo as que exigirem a maioria absoluta ou a maioria de dois terços, conforme determinações constitucionais ou legais aplicadas em cada caso. Parágrafo único - Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar. Art.198 - A deliberação se realiza mediante votação, que é o complemento da discussão. $ 1º - A cada discussão seguir-se-á a votação. $2º- A votação só será interrompida: I- por falta de quorum; HI - pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação. $ 3º - Cessada a interrupção, a votação terá prosseguimento. Art. 199 - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante reunião secreta. Art. 200 - A votação poderá se dar, nos termos deste Regimento, sob os processos simbólico, nominal ou secreto. PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br | - E-mail::camara(Dcamarapm.mg.gov.br ) ) | 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a posição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados se levantem, respectivamente. 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, posicionando-se a favor ou contra a proposição. Art.201 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. 8 1º - Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer oralmente a verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo. $ 2º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Art. 202 - A votação por escrutínio secreto processa-se: I- nas eleições; HI - a requerimento do Vereador, aprovado pela Câmara; HI — no veto. Art. 203 - Na votação por escrutínio secreto observar-se-ão as seguintes formalidades: I- presença da maioria absoluta dos membros da Câmara; II - cédulas impressas ou datilografadas , rubricadas pelos membros da Mesa Diretora ; HI - designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores: IV - chamada do Vereador para votação: V - colocação, pelo votante, da cédula na uma: VI - repetição da chamada dos Vereadores ausentes na primeira; VII - abertura da uma, retirada das cédulas, contagem e verificação de coincidência entre seu número e dos votantes pelos escrutinadores; VII - ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de cédulas e dos votantes; IX - apuração dos votos e anotação pelos escrutinadores com respectivas rubricas; X - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso HH; XI - proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação. Art. 204 - Qualquer que seja o método de votação, ao Secretário compete apurar o resultado e, ao Presidente, anunciá-lo de imediato. Art. 205 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente deverá manifestar o seu voto nas seguintes hipóteses: I- na eleição da Mesa Diretora; H - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara: HI - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário. Art, 206 - Antes de iniciar a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus partidários a orientação quanto ao mérito da matéria. Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, de julgamento de contas, de processo cassatório ou de requerimento. CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232- Site: www.camarapm.mg.gov.br | - E-mail: camara(dcamarapm.mg.gov.br 2043 ) ) 40 . 207 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que seja apreciada isoladamente ferminada parte do texto de proposições, votando-a em destaque, para rejeitá-la ou ==$1 º - Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária . de veto . de julgamento de contas do Executivo e em quaisquer casos em que esta providência se revele impraticável. $2º - O pedido de destaque deverá ser requerido até o momento de se anunciar a 1º. votação. $3º-A votação do texto destacado dar-se-á após a 1º. apreciação da matéria. Art. 208 - Enquanto o Presidente não proclamar o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar seu voto. Art. 209 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-la perante o Plenário, quando dela tenha participado Vereador impedido. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação. repetir-se-á a votação sem considerar o voto que motivou o incidente. Seção II Do Encaminhamento de Votação Art.210 - Ao ser anunciada a votação, o Vereador poderá requerer, oralmente, que lhe seja concedida a palavra para encaminhá-la pelo prazo de cinco minutos e apenas uma vez. Parágrafo único - O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas. Seção HI Do Adiamento da Votação Art. 211 - A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento do Vereador, até o momento em que for anunciada. $ 1º - O adiamento é concedido para a reunião seguinte e dar-se-á somente por aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara . 8 2º - Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário da reunião ou por falta de quorum, deixar de ser apreciado. $ 3º - O requerimento de adiamento de votação de proposição sujeita a prazo de deliberação por força de lei ou resolução somente será admitido se a proposta não importar perda do prazo para a votação respectiva. Seção IV CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS [ RAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-20 Site: wyw.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br º) ) ) PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37 Da Verificação de Votação . 212 — Assim que for proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador “Tequerer, oralmente, a sua verificação. $ 1º - Para verificação o Presidente procederá imediatamente a nova votação simbólica . $ 2º - A Mesa considerará prejudicado o requerimento quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário. $ 3º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação. $ 4º - O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico. $ 5º - Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu resultado podem ser sanadas com as anotações dos votos feitas pelo Secretário. 8 6º - Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos. CAPÍTULO HI DA REDAÇÃO FINAL Art. 213 - Concluída a votação da proposição, com ou sem emendas aprovadas, caberá à Mesa Diretora adequar o texto à correção vernácula procedendo-se à redação final . Art. 214 — O Presidente da Câmara terá prazo máximo de 05 dias úteis para encaminhar as matérias aprovadas ao Prefeito Municipal, nos termos e para os fins previstos no art. 58 da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO IV DO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI Art. 215 — O Prefeito , considerando o projeto , no todo ou em parte , inconstitucional ou contrário ao interesse público , vetá-lo-á total ou parcialmente , no prazo de 15 (quinze) dias úteis , contados da data do recebimento. 81º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo , de inciso ou de alínea. $2º - Decorrido o prazo do caput , o silêncio do Prefeito importará sanção. $3º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento , em uma só discussão e votação , com parecer ou sem ele , CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br ) 3232-2043 ] CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS siderando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio reto. 4º - Rejeitado o veto , será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. $5º - Esgotado , sem deliberação ,o prazo estabelecido no $ 3 º deste artigo , o veto será colocado na Ordem do Dia da reunião imediata , sobrestadas as demais proposições , até sua votação final , ressalvadas as matérias de que trata o art. 57 da Lei Orgânica Municipal $6º- Não sendo sancionado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito , no caso do $2º, bem como não sendo promulgado no caso do $4º deste artigo . criará a obrigação de promulgá-lo nos dois casos , em igual prazo , ao Presidente da Câmara e na recusa deste , ao Vice-Presidente. 87º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara . Art. 216 - Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas a deliberação do des projeto. Ra TÍTULO VII DOS PROCESSOS ESPECIAIS Seção I Do Processo Cassatório Art. 217 - A Câmara processará o Prefeito ou o Vereador pela prática de infração político-administrativa, definida na legislação federal, sob o procedimento nesta previsto. MO Parágrafo único - Será assegurada ao acusado plena defesa, inclusive mediante designação de defensor em caso de revelia. aa Art. 218 - O julgamento far-se-á em reunião extraordinária convocada exclusivamente para esse fim. Art. 219 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de cassação do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral. Seção II Da Convocação de Autoridade Municipal Art. 220 - A Câmara poderá convocar, nos termos da legislação federal, autoridade municipal para prestar informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a ata, Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização do Legislativo sobre o Executivo. PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Ocamarapm.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS . 221 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou missão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. arágrafo único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação as questões que serão propostas ao convocado. Art. 222 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, notificando a autoridade respectiva do motivo da convocação e indicando dia e hora para o comparecimento. Art. 223 - Aberta a reunião, o Presidente da Câmara exporá à autoridade convocada, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, perante o Secretário, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. am, $ 1º - A autoridade convocada poderá incumbir assessores que o acompanhem na ocasião, de responder as indagações. $ 2º - A autoridade convocada, ou o assessor, não poderá ser aparteado em sua exposição. Art.224 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a reunião, agradecendo à autoridade convocada, em nome da Câmara, o comparecimento. Art. 225 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informação por escrito, dirigido ao Prefeito ou qualquer outra autoridade municipal, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. Parágrafo único - A autoridade a que se dirigir a requisição de informações deverá prestá- las dentro do prazo de quinze dias. Art. 226 - Em caso de não comparecimento à Câmara ou da não prestação de informações escritas, conforme o caso, a Comissão de Legislação e Justiça emitirá parecer sobre as providências cabíveis, nos termos da legislação competente. Seção II Do Processo Destituitório Art. 227 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário deliberará preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, pelo recebimento ou não da representação. $ 1º - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando à destituição de membro da Mesa, nos casos previstos na Lei Orgânica. $ 2º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br po, DU CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS ierecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar testemunhas, até o máximo de três, do-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. $ 3º - Se houver, a defesa será juntada aos autos e o Presidente mandará notificar o epresentante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de cinco dias. 8 4º - Se não for apresentada defesa, será designado defensor dativo ao acusado, que permanecerá no processo, como acompanhante, mesmo que o acusado retome sua defesa. 8 5º - Se o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo & convocar-se-á reunião extraordinária para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de três para cada lado. 8 6º - Não poderá funcionar como relator membro da Mesa Diretora . $ 7º - Na reunião, o relator, que se servirá de servidor da Câmara para auxiliá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do q que se lavrará assentada. $ 8º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos para se manifestarem, individualmente, o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. $ 9º - Se o Plenário decidir, por dois terços dos votos dos membros da Câmara, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação e Justiça. TÍTULO IX DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL MO CAPÍTULO I DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES Art. 228 - As interpretações de disposições deste Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos, desde que assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais. Art. 229 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo plenário, cujas decisões considerar-se-ão incorporadas ao mesmo. Art. 230 - Os precedentes a que se referem os arts. 228 a 229 serão registrados em livro próprio pelo Secretário, para aplicação nos casos análogos. CAPÍTULO Ii DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E SUA REFORMA PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br 7, Dil: CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS . 231 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, tando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos vereadores e às tituições interessadas em assuntos municipais. Art.232 - A Secretaria da Câmara deverá manter consolidação deste Regimento, considerando as alterações que sofrer e os precedentes decisórios firmados. Art. 233 - Este Regimento somente poderá ser alterado, reformado ou substituído por projeto de resolução aprovado pelo voto de 2/3 ( dois terços) dos membros da Edilidade , proposto por: 1 - um terço, no mínimo, dos vereadores; Il - Mesa Diretora. Parágrafo único - Distribuídos os avulsos, o projeto ficará sobre a Mesa durante dez dias para receber emendas, após o que será encaminhado à Comissão Especial designada para gi, seu estudo e parecer, não sendo mais permitida a apresentação de emendas . TÍTULO X DA POLÍCIA DA CÂMARA Art. 234 - A Mesa Diretora fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara. Art. 235 - Excetuado aos membros de segurança, é proibido o porte de arma de qualquer espécie no edifício da Câmara. Art. 236 - Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar no edifício da Câmara durante o expediente e assistir, das galerias, as reuniões do Plenário ou das comissões, salvo se secretas. $ 1º - Nas dependências das Secretarias da Câmara só é permitida a entrada de seus servidores. 8 2º - Os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou de Comissão, bem como qualquer pessoa que perturbar a ordem em recinto da Casa, serão advertidos e na reincidência + compelidos a sair, imediatamente, do edifício da Câmara. Art. 237 - E proibido o exercício de comércio de qualquer espécie nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa Diretora . CAPÍTULO 1 . DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br = 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS . 238 - A delegação de competência poderá ser utilizada como instrumento de centralização administrativa, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às cisões e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. = 1º - É facultado à Mesa Diretora, e qualquer de seus membros, delegar competência para prática de atos administrativos. $ 2º - O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação. TÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 239 - O Secretário Municipal, a seu pedido, pode comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas comissões, para expor assunto de interesse municipal ou discutir pa proposição, em ambos os casos quando se tratar de tema relacionado com o seu serviço administrativo. Art. 240 - Para receber esclarecimento e informações de Secretário Municipal, a Câmara pode interromper os seus trabalhos. Parágrafo único - Enquanto na Câmara, o Secretário Municipal fica sujeito às normas regimentais que regulam os debates. Art. 241 - Aprovado o requerimento de convocação de autoridade municipal, os vereadores. dentro de setenta e duas horas. deverão encaminhar à Mesa Diretora os quesitos sobre os quais pretendam esclarecimentos. Art. 242 - A correspondência da Câmara dirigida aos poderes da União, do Estado e do Município será assinada pelo Presidente. Art. 243 - Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município. Art. 244 - Os prazos previstos neste Regimento serão contínuos e improrrogáveis, salvo expressa previsão em contrário, contando-se os dias de seu começo e de seu término, somente se suspendendo por motivos de recesso. Art. 245 - À data de vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob império do Regimento anterior. Art. 246 - Fica mantido, na Sessão Legislativa em curso. o número de membros da Mesa Diretora e de Comissão Permanente. Art. 247 - A Mesa Diretora , ao fim da legislatura, determinará que a consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento elaborada pela Secretaria, nos termos do art. 232, será editada para fins de distribuição aos novos vereadores. PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS . 248 - A Câmara entrará em recesso parlamentar nos períodos de 10 de dezembro a 20 rt. 249 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 375 de 23 de julho de 1993 e as que a alteraram. Sala das Sessões da Câmara Municipafde Pará de Minas, 05 de dezembro de 2003. DR. ENIO TALMÃ FERREIRA DE REZENDE President da Câmara Municipal pm, PRAÇA TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043 Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara(Dcamarapm.mg.gov.br