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norma nº 5042/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5042 / 2010
Date — (no dated record)
EmentaAUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO À SOCIEDADE PRIME ALIMENTOS S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.042/2010 
Autoriza a doação de área de terreno à 
sociedade PRIME ALIMENTOS S/A e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei e eu em 
nome do povo a sanciono: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à sociedade PRIME 
ALIMENTOS S/A, sediada nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 09.296.491/0001-34, 
um Lote de terreno de nº 11 da Quadra DIB, do Bairro Distrito Industrial – BR 262, 
com área de 5.286,29 m2
 (cinco mil, duzentos e oitenta e seis metros, vinte e nove 
centímetros quadrados), com medidas e confrontações descritas no Livro 2 do Registro 
de Imóveis desta Comarca, sob a Matrícula nº 38.898 . 
Parágrafo único. O lote de terreno descrito no caput foi avaliado pela 
Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura em R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil 
reais). 
Art. 2° O lote de terreno descrito no artigo anterior será utilizado pela 
Donatária exclusivamente para a construção de sua sede e para expansão das atividades 
de: a) a produção, industrialização, distribuição e comercialização de alimentos; b) 
abate, industrialização e comercialização de suínos, aves, bovinos, ovinos e outros 
animais utilizados na alimentação humana; c) importação e exportação de carnes em 
geral e matérias-primas para aplicação na indústria alimentícia; d) produção, em 
instalações próprias ou de terceiros, de suínos, bovinos, aves e outros animais, através 
de integração ou parceria com os produtores da região; e) desenvolvimento de 
atividades complementares, como transporte, representação comercial de produtos 
alimentícios podendo participar de outras sociedades; f) produzir alimentos em geral, 
especialmente carnes; g) adquirir, distribuir e repassar aos parceiros bens de produção, 
mercadorias, rações e insumos necessários ao desempenho de suas atividades. 
Art. 3º A Donatária deverá, no prazo máximo de 2 (dois) anos, 
contados da data de publicação dessa Lei,concluir a construção da sua sede, objetivando 
a expansão de suas atividades nos termos do artigo 2º dessa Lei, sob pena de reversão 
ao Patrimônio Público, não restando à Donatária direito à indenização sobre qualquer 
benfeitoria. 
Art. 4º A doação autorizada por esta Lei efetivar-se-á através da 
formalização de processo administrativo próprio, com o atendimento integral das 
exigências contidas nesta Lei e na Lei Municipal nº 3.928/2001, notadamente no que 
tange a apresentação do rol de documentos delineados no parágrafo primeiro do artigo 
3º da Lei Municipal nº 3.928/2001. 
Art. 5º São obrigações da Concessionária: 
I – Manter suas atividades ininterruptamente durante o período 
mínimo de 10 (dez) anos, contados da data de vigência desta Lei; 
II – manter empregos diretos e devidamente registrados, sendo de sua 
exclusiva responsabilidade os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários; 
III – cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, 
trânsito, edificações, meio ambiente e todas aquelas inerentes às atividades que serão 
desenvolvidas no local, bem como promover a limpeza do mesmo e de suas adjacências; 
IV – comprovar anualmente, junto à Secretaria Municipal de 
Planejamento, a regularidade fiscal e tributária perante as Fazendas Públicas Federal, 
Estadual e Municipal, bem como apresentar CND do INSS e CRF do FGTS; 
V – arcar com o pagamento do IPTU relativo ao imóvel objeto da 
presente doação, bem como com todos os demais impostos, nos termos da Lei; 
VI – concluir a construção da edificação para a finalidade disposta no 
artigo 2º desta Lei em até 2 (dois) anos, ambos os prazos contados da data de vigência 
desta Lei; e 
VII – adquirir toda a matéria prima utilizada no empreendimento a que 
se refere o artigo 2º dessa Lei dentro do Município de Pará de Minas, com exceção 
daquelas comprovadamente não encontradas nos estabelecimentos desta cidade. 
§ 1º Findo o prazo de 2 (dois) anos para a conclusão da construção e 
não estando o prédio devidamente edificado com o competente habite-se, o imóvel 
deverá ser revertido ao domínio e posse do Doador, ficando as benfeitorias existentes 
incorporadas ao imóvel ora doado, independentemente de ação judicial, não cabendo à 
Donatária qualquer tipo de indenização pelos serviços e materiais investidos na obra. 
§ 2° A inobservância das obrigações tratadas neste artigo implica na 
imediata nulidade da doação, perdendo a Donatária toda e qualquer benfeitoria 
construída na área doada, sem direito a qualquer indenização. 
Art. 6° Pelo prazo de 10 (dez) anos, o imóvel objeto da presente 
doação não poderá ser vendido, transferido, cedido ou locado pela Donatária, sob pena 
de nulidade da doação. 
Art. 7° O imóvel objeto da presente doação poderá ser indicado como 
garantia para obtenção de financiamento junto à instituições oficiais, mediante expressa 
anuência do Município, por escrito, através de instrumento próprio. 
Art. 8° Toda e qualquer construção a ser erigida deve ser submetida à 
apreciação e aprovação do Poder Executivo Municipal, exigindo-se, especialmente, a 
aprovação do Secretario de Planejamento. 
Art. 9° Durante o período de 10 (dez) anos, contados da efetivação da 
doação, a Donatária somente poderá transferir o imóvel e as benfeitorias nele edificadas 
para outra sociedade de seu mesmo grupo empresarial, mediante autorização, por 
escrito, do Poder Executivo Municipal, desde que a sociedade do mesmo grupo 
econômico assuma todas as obrigações delineadas nesta Lei, principalmente mantendo a 
atividade empresarial; 
§ 1º No caso de paralisação das atividades da Donatária ou suspensão 
das atividades por período superior a 6 (seis) meses, reverter-se-á ao Município o 
imóvel doado e todas as edificações nele erigidas, sem quaisquer ônus para o Poder 
Executivo Municipal. 
§ 2º Caso seja decretada a falência, dissolução ou extinção da 
Donatária por qualquer forma, o imóvel doado através desta lei retornará imediatamente 
ao Patrimônio Municipal, sem que assista à Donatária o direito a qualquer indenização 
ou retenção de benfeitorias. 
§ 3º A Donatária, desde que observada a legislação municipal e federal 
pertinente, poderá construir e/ou fazer funcionar no mesmo imóvel outras unidades 
industriais não poluentes, aumentando seu potencial produtivo, mediante prévia e 
expressa autorização, por escrito, do Poder Público Municipal. 
Art. 10 Todas as despesas cartoriais decorrentes da execução desta Lei 
serão custeadas pela sociedade Donatária. 
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Pará de Minas, 26 de março de 2010. 
Edson Teodoro da Silva 
Secretário Municipal de Gestão Pública 
José Porfírio de Oliveira Filho 
Prefeito Municipal 

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