| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5042 / 2010 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO À SOCIEDADE PRIME ALIMENTOS S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 5.042/2010 Autoriza a doação de área de terreno à sociedade PRIME ALIMENTOS S/A e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei e eu em nome do povo a sanciono: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à sociedade PRIME ALIMENTOS S/A, sediada nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 09.296.491/0001-34, um Lote de terreno de nº 11 da Quadra DIB, do Bairro Distrito Industrial – BR 262, com área de 5.286,29 m2 (cinco mil, duzentos e oitenta e seis metros, vinte e nove centímetros quadrados), com medidas e confrontações descritas no Livro 2 do Registro de Imóveis desta Comarca, sob a Matrícula nº 38.898 . Parágrafo único. O lote de terreno descrito no caput foi avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura em R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais). Art. 2° O lote de terreno descrito no artigo anterior será utilizado pela Donatária exclusivamente para a construção de sua sede e para expansão das atividades de: a) a produção, industrialização, distribuição e comercialização de alimentos; b) abate, industrialização e comercialização de suínos, aves, bovinos, ovinos e outros animais utilizados na alimentação humana; c) importação e exportação de carnes em geral e matérias-primas para aplicação na indústria alimentícia; d) produção, em instalações próprias ou de terceiros, de suínos, bovinos, aves e outros animais, através de integração ou parceria com os produtores da região; e) desenvolvimento de atividades complementares, como transporte, representação comercial de produtos alimentícios podendo participar de outras sociedades; f) produzir alimentos em geral, especialmente carnes; g) adquirir, distribuir e repassar aos parceiros bens de produção, mercadorias, rações e insumos necessários ao desempenho de suas atividades. Art. 3º A Donatária deverá, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data de publicação dessa Lei,concluir a construção da sua sede, objetivando a expansão de suas atividades nos termos do artigo 2º dessa Lei, sob pena de reversão ao Patrimônio Público, não restando à Donatária direito à indenização sobre qualquer benfeitoria. Art. 4º A doação autorizada por esta Lei efetivar-se-á através da formalização de processo administrativo próprio, com o atendimento integral das exigências contidas nesta Lei e na Lei Municipal nº 3.928/2001, notadamente no que tange a apresentação do rol de documentos delineados no parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei Municipal nº 3.928/2001. Art. 5º São obrigações da Concessionária: I – Manter suas atividades ininterruptamente durante o período mínimo de 10 (dez) anos, contados da data de vigência desta Lei; II – manter empregos diretos e devidamente registrados, sendo de sua exclusiva responsabilidade os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários; III – cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, edificações, meio ambiente e todas aquelas inerentes às atividades que serão desenvolvidas no local, bem como promover a limpeza do mesmo e de suas adjacências; IV – comprovar anualmente, junto à Secretaria Municipal de Planejamento, a regularidade fiscal e tributária perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como apresentar CND do INSS e CRF do FGTS; V – arcar com o pagamento do IPTU relativo ao imóvel objeto da presente doação, bem como com todos os demais impostos, nos termos da Lei; VI – concluir a construção da edificação para a finalidade disposta no artigo 2º desta Lei em até 2 (dois) anos, ambos os prazos contados da data de vigência desta Lei; e VII – adquirir toda a matéria prima utilizada no empreendimento a que se refere o artigo 2º dessa Lei dentro do Município de Pará de Minas, com exceção daquelas comprovadamente não encontradas nos estabelecimentos desta cidade. § 1º Findo o prazo de 2 (dois) anos para a conclusão da construção e não estando o prédio devidamente edificado com o competente habite-se, o imóvel deverá ser revertido ao domínio e posse do Doador, ficando as benfeitorias existentes incorporadas ao imóvel ora doado, independentemente de ação judicial, não cabendo à Donatária qualquer tipo de indenização pelos serviços e materiais investidos na obra. § 2° A inobservância das obrigações tratadas neste artigo implica na imediata nulidade da doação, perdendo a Donatária toda e qualquer benfeitoria construída na área doada, sem direito a qualquer indenização. Art. 6° Pelo prazo de 10 (dez) anos, o imóvel objeto da presente doação não poderá ser vendido, transferido, cedido ou locado pela Donatária, sob pena de nulidade da doação. Art. 7° O imóvel objeto da presente doação poderá ser indicado como garantia para obtenção de financiamento junto à instituições oficiais, mediante expressa anuência do Município, por escrito, através de instrumento próprio. Art. 8° Toda e qualquer construção a ser erigida deve ser submetida à apreciação e aprovação do Poder Executivo Municipal, exigindo-se, especialmente, a aprovação do Secretario de Planejamento. Art. 9° Durante o período de 10 (dez) anos, contados da efetivação da doação, a Donatária somente poderá transferir o imóvel e as benfeitorias nele edificadas para outra sociedade de seu mesmo grupo empresarial, mediante autorização, por escrito, do Poder Executivo Municipal, desde que a sociedade do mesmo grupo econômico assuma todas as obrigações delineadas nesta Lei, principalmente mantendo a atividade empresarial; § 1º No caso de paralisação das atividades da Donatária ou suspensão das atividades por período superior a 6 (seis) meses, reverter-se-á ao Município o imóvel doado e todas as edificações nele erigidas, sem quaisquer ônus para o Poder Executivo Municipal. § 2º Caso seja decretada a falência, dissolução ou extinção da Donatária por qualquer forma, o imóvel doado através desta lei retornará imediatamente ao Patrimônio Municipal, sem que assista à Donatária o direito a qualquer indenização ou retenção de benfeitorias. § 3º A Donatária, desde que observada a legislação municipal e federal pertinente, poderá construir e/ou fazer funcionar no mesmo imóvel outras unidades industriais não poluentes, aumentando seu potencial produtivo, mediante prévia e expressa autorização, por escrito, do Poder Público Municipal. Art. 10 Todas as despesas cartoriais decorrentes da execução desta Lei serão custeadas pela sociedade Donatária. Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pará de Minas, 26 de março de 2010. Edson Teodoro da Silva Secretário Municipal de Gestão Pública José Porfírio de Oliveira Filho Prefeito Municipal