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norma nº 4621/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4621 / 2006
Date 2006-06-30
EmentaDESAFETA ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.621/2006
Desafeta área de terreno pertencente ao
Município de Pará de Minas e dá outras
providências.
O povo do Município de Pará de Minas, por seus representantes, aprova, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica desafetada a área de terreno de 405,33 ( quatrocentos e cinco metros e
trinta e três centímetros quadrados) parte da área de terreno de 15.004,00 m2
 (quinze mil e quatro
metros quadrados), inscrita no CRI da Comarca sob o nº 3, do livro 8-A de propriedade do
Município de Pará de Minas, destinada a logradouros públicos (Praça e Jardins), situada no Bairro
Providência, nesta cidade de Pará de Minas, a fim de que se torne bem de uso dominical, com as
seguintes medidas e confrontações:
Área 04 - Q-B60
Área: 405,33 metros quadrados
Proprietário: Município de Pará de Minas
Frente: 26,62 metros para a Av. Presidente Vargas;
Fundos: 7,95 metros para a Rua Aguapeí;
Lateral Esquerda: 43,92 metros, confrontando com os lotes nº 6 e 7; mais 1,18 metros com a Av.
Presidente Vargas.
Art. 2º – Em decorrência da presente desafetação, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a doar à sociedade empresária Projet Esquadrias de Alumínio Ltda, situada na Av.
Presidente Vargas, nº 576, Bairro São Francisco, inscrita no CNPJ sob o nº 02.470.640/0001-90,
uma área de 255,73m2 (duzentos e cinquenta e cinco metros e setenta e três centímetros quadrados),
que integra a área ora desafetada.
Art. 3º – A área objeto desta doação terá por finalidade a implantação da unidade
industrial e/ou comercial pertencente à supracitada sociedade empresarial Projet Esquadrias de
Alumínio Ltda.
Art. 4º – A sociedade empresária Projet Esquadrias de Alumínio Ltda se obriga a
iniciar as obras de implantação de sua unidade industrial e/ou comercial no prazo de 06(seis)
meses, e terminá-las no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação
desta Lei, sob de pena de imediata reversão do imóvel doado ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 5º - Em decorrência da doação autorizada no art. 2º desta Lei, fica a empresa
donatária na obrigação de, por um período de 05(cinco) anos, dar manutenção na Praça publica
denominada por Raimundo Leite de Melo, existente em terreno contíguo ao aqui desafetado.
Parágrafo único: A manutenção mencionada no caput consiste na realização de
pequenos reparos, replantio de árvores e outros, além da aguação ostensiva da área plantada.
Art. 6º. – O imóvel doado, não poderá ser alienado, cedido ou locado pela donatária,
pelo prazo de 10 (dez) anos, e somente poderá ser dado em garantia a terceiros, mediante prévia e
expressa autorização, por escrito, do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único: Durante o período de 10 (dez) anos, descrito no caput deste
artigo, a donatária somente poderá transferir o imóvel e as benfeitorias nele edificadas a terceiros,
ou para outra sociedade de seu mesmo grupo empresarial, mediante autorização, por escrito, do
Poder Público Municipal, desde que a sociedade do mesmo grupo econômico assuma todas as
obrigações delineadas nesta Lei, principalmente mantendo a empresa em atividade.
Art. 7º - No caso de paralisação das atividades da donatária ou suspensão por
período superior a 6 (seis) meses, observado o prazo delineado no parágrafo único do artigo 4º desta
Lei, reverter-se-á ao Município o imóvel ora doado e todas as edificações nele erigidas, sem
quaisquer ônus para o Município, a título de indenização. 
Art. 8º. – Caso seja decretada a dissolução ou extinção da donatária por qualquer
forma, o imóvel doado através desta lei retornará imediatamente ao Patrimônio do Município,
observado o prazo delineado no artigo 4º desta Lei.
Art. 9º - A sociedade donatária, desde que observada a legislação municipal e a
federal, poderá construir e fazer funcionar no mesmo imóvel outras unidades industriais não
poluentes, aumentando seu potencial produtivo, mediante prévia autorização do Poder Público
Municipal. 
Art. 10 – Em decorrência da presente desafetação, fica, ainda, o Poder Executivo
Municipal autorizado a doar ao Sr. Antônio Alves de Almeida, portador da Carteira de Identidade nº
CI M-2.418.223 – SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 087.833.146-87, residente e domiciliado na
Rua Presidente Vargas, 2.240, Bairro Providência, uma área de 149,60 m2 (cento e quarenta e nove
metros e sessenta centímetros quadrados), que integra a área ora desafetada.
Parágrafo Único – O imóvel doado não poderá ser alienado, cedido ou locado pelo
donatário pelo prazo de 10(dez) anos, e somente poderá ser dado em garantia a terceiros, mediante
previa e expressa autorização, por escrito, do Poder Público Municipal.
Art. 11 – As despesas cartoriais decorrentes da desafetação da área de terreno objeto
descrita no artigo 1º desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária do orçamento
vigente, ou por outra que vier a substituí-la: 02.04.04.122.0001.2.031-3.3.90.39-0079.
Art. 12 – As demais despesas cartoriais decorrentes da execução desta Lei serão
custeadas pelos donatários. 
Art. 13– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Pará de Minas, 30 de junho de 2006. 
JOSÉ PORFÍRIO DE OLIVEIRA FILHO 
Prefeito Municipal
FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL
Secretário M. Administração e Recursos Humanos

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