| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4612 / 2006 |
| Date | 2006-06-13 |
| Ementa | PROÍBE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. |
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LEI Nº 4.612/2006 Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em postos de abastecimento de combustíveis. A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei, e eu, em nome do povo, a sanciono: Art. 1º – É proibido o consumo de bebidas alcoólicas no perímetro de 15 (quinze) metros das bombas dos postos de revendas de combustíveis e das lojas de conveniências neles instaladas, bem como a permanência de veículos equipados com som de alta potência que estejam com o equipamento ligado em discordância com os ditames da Lei do Silêncio (3444-A), salvo em casos de eventos com alvará específico. Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aplicação de multa equivalente a R$100,00 (cem reais) ao posto de combustível infrator e à loja de conveniência nele instalada. § 1º – O valor da multa de que trata o caput será corrigido anualmente pelo IGPM ou outro índice estabelecido pelo Governo Federal que venha a substituí-lo. § 2º – A reincidência no descumprimento desta Lei implicará o pagamento do dobro do valor da multa estabelecida no caput deste artigo, e, em caso de constatação do terceiro descumprimento, no cancelamento do alvará e fechamento da loja de conveniência ou similar. Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pará de Minas, 13 de junho de 2006. JOSÉ PORFÍRIO DE OLIVEIRA FILHO Prefeito Municipal FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL Secretário M. Administração e Recursos Humanos