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norma nº 4611/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4611 / 2006
Date 2006-05-26
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE LOTE DE TERRENO À ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DOS BAIRROS RAQUEL E DONA TUNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.611/2006
Autoriza doação de lote de terreno à 
Associação Comunitária dos Moradores 
dos bairros Raquel e Dona Tunica e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei, e eu, em nome do
povo, a sanciono:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Comunitária
dos Moradores dos Bairros Raquel e Dona Tunica, associação de caráter beneficente, situada na
Rua Celso Grassi, 194, Bairro Raquel, inscrita no CNPJ sob o nº 07.738.344/0001-41, o lote de
terreno AV 09, da quadra A5, do Bairro Dona Tunica, cadastrado no CRI da Comarca sob a
matrícula 39.757, livro 2 ficha 01, com área de 376,61 metros quadrados (trezentos e setenta e seis
metros e sessenta e um centímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações :
Lote AV 9
Bairro Dona Tunica
Área: 376,61 metros quadrados
Frente : 12,00 metros confrontando com a Rua Celso Grassi,
Fundos: 12,00 metros aos fundos, sendo 11,41 metros confrontando com o lote AV 04, mais 0,59
metros confrontando com o lote AV5;
Lateral Direita: 31,46 metros confrontando com o lote AV10;
Lateral Esquerda: 31,31 metros confrontando com o lote AV8.
Art. 2º. – O lote objeto desta doação terá por finalidade a construção da sede
própria da donatária.
Art. 3º - O imóvel objeto desta doação não poderá ser cedido ou locado pela
donatária, pelo prazo de 10 (dez) anos, e somente poderá ser dado em garantia a terceiros, mediante
prévia e expressa autorização, por escrito, do Poder Público Municipal.
Art. 4º - No caso de paralisação das atividades da donatária ou suspensão por
período superior a 6 (seis) meses, observado o prazo delineado no artigo 3º desta Lei, reverter-se￾ão ao Município o imóvel ora doado e todas as edificações nele erigidas, sem quaisquer ônus para o
Município, a título de indenização. 
Art. 5º. – Caso seja decretada a dissolução ou extinção da donatária por qualquer
forma, o imóvel doado através desta lei retornará imediatamente ao Patrimônio do Município,
observado o prazo delineado no artigo 3º desta Lei.
Art. 6º – As despesas cartoriais decorrentes da execução desta lei serão custeadas
pelo Poder Executivo Municipal por dotação orçamentária própria. 
Art. 7º– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 26 de maio de 2006. 
JOSÉ PORFÍRIO DE OLIVEIRA FILHO 
Prefeito Municipal
FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL
Secretário M. Administração e Recursos Humanos

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