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norma nº 4540/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4540 / 2005
Date 2005-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO SERVIÇO DE MOTO-TÁXI NO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, REVOGA A LEI MUNICIPAL DE Nº 3.982.1/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.540/2005
Dispõe sobre a concessão do serviço de Moto-Táxi no
município de Pará de Minas, revoga a Lei Municipal
 de nº 3.982.1/2001 e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei e eu em
nome do povo a sanciono:
Art. 1º - A prestação de serviços de transporte de passageiros ou entrega
de mercadorias (serviço ponto a ponto), em veículo do tipo motocicleta (moto) de duas
ou três rodas, no Município de Pará de Minas, será regida por esta lei.
Art. 2º - Os serviços de que trata esta lei serão executados por moto￾taxistas, mediante concessão do município, e em conformidade com os interesses e as
necessidades da população.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considerar-se-á:
I – Moto-Táxi – Serviço de transporte de passageiros e/ou entrega
de mercadorias, em veículo motorizado de duas ou três rodas, tipo motocicleta;
II – Concessionário do serviço – Pessoa física, detentora do direito
de concessão do serviço de moto-táxi, reconhecido e registrado pelo Poder Público do
Município;
III – Arrendatário – Pessoa física que arrenda junto ao
concessionário do serviço o direito à exploração dos serviços de moto-táxi instituído
por esta lei, passando a ser, para o município, e para todos os efeitos de lei e de direito,
responsável legal pelo serviço;
IV – Assistente – Profissional devidamente habilitado para conduzir
veículos de duas ou três rodas, do tipo motocicleta, credenciado pelo município a
trabalhar como moto-taxista auxiliar do concessionário do serviço, em veículo próprio
ou do concessionário assistido;
V – Moto-Taxista – Condutor do veículo utilizado para os serviços
de moto-táxi, devidamente habilitado para tal, e credenciado pelo município para
conduzir passageiros e/ou mercadorias, mediante cobrança de tarifa fixada pelo Poder
Público.
Art. 4º - O número máximo de concessões dos serviços de moto-táxi
será fixado e autorizado de acordo com o número de habitantes do Município de Pará
de Minas, publicado no boletim anual do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), prevalecendo-se o ano anterior para efeito de cálculo, na base de 01 (uma)
concessão para cada 2000 (dois mil) habitantes.
Parágrafo Único – Sendo necessário, o Poder Executivo permitirá
novas concessões para exploração dos serviços de moto-táxi, em conformidade com a
Lei Nº 8.666/93, com alterações posteriores.
Art. 5º - A concessão dos serviços de moto-táxi só poderá ser
transferida nos seguintes casos:
I – Por sucessão causa mortis;
II – Por alienação.
§ 1º - O concessionário do serviço de que trata esta lei poderá
arrendar a exploração dos serviços de moto-táxi.
§ 2º - Ao arrendatário dos serviços imputam-se todas as obrigações e
direitos assumidos pelo titular da concessão.
Art. 6º - A concessão, objeto desta lei, será declarada nula de pleno
direito em caso de proibição ou qualquer impedimento, ou ainda declaração de sua
ilegalidade por disposição de lei federal, estadual ou por ato emanado do poder
judiciário.
Parágrafo Único – A declaração de nulidade referida no caput não
gerará nenhum direito aos detentores das concessões.
Art. 7º - Para cada concessão dos serviços de moto-táxi outorgada
pelo município, será credenciado um único veículo (moto) registrado em nome do
concessionário do serviço, de seu assistente, ou do arrendatário do serviço.
Parágrafo Único – Para que se dê a autorização mencionada neste
artigo, será exigido:
I – Potência mínima do veículo de 125 cc (cilindradas);
II – Veículo estar devidamente licenciado pelo órgão oficial de
trânsito (DETRAN) como motocicleta na categoria aluguel;
III – Motocicleta com, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação;
IV – Motocicleta equipada com duas antenas (hastes) instaladas uma
de cada lado do guidão, com altura mínima de 60 centímetros a partir da “mesa
superior” do veículo.
Art. 8º - Para cada concessão dos serviços de moto-táxi, poderão ser
cadastrados como moto-taxistas:
I - O concessionário do serviço que se interessar à exploração do
mesmo, utilizando veículo registrado em seu nome.
II – Um único assistente (auxiliar), indicado pelo concessionário do
serviço para trabalhar em sistema de revezamento com o titular da concessão,
utilizando veículo registrado em nome do concessionário do serviço; ou, um assistente
indicado pelo concessionário do serviço para explorar sozinho os serviços daquela
concessão, utilizando veículo de propriedade do assistente.
III – Um arrendatário, assim legalmente reconhecido, que utilizará
veículo registrado em seu nome.
§ 1º - O concessionário do serviço que indicar qualquer tipo de
assistente mencionado no inciso II deste artigo continuará sendo o responsável legal
pela prestação dos serviços e, portanto, responderá pelas obrigações, decorrentes dos
serviços prestados e pelo bom desempenho na prestação dos mesmos.
§ 2º - A exploração dos serviços de uma concessão que for objeto de
arrendamento será feita por um único moto-taxista, sendo este o próprio arrendatário.
§ 3º - Para ser cadastrado como moto-taxista o interessado deverá
comprovar inscrição junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social e manter
sua contribuição previdenciária mensal regular.
§ 4º - As disposições deste artigo surtirão seus efeitos a partir do
primeiro dia do mês de janeiro, do ano de dois mil e seis.
Art. 9º – As tarifas a serem cobradas pelos serviços instituídos por
esta lei serão fixadas pelo Poder Executivo Municipal, através de decreto e publicadas
em forma de tabela de preços.
Art. 10 – Ao moto-taxista em serviço é obrigatório:
I – Utilizar somente veículo credenciado para este serviço, e
equipado com antenas mencionadas no art. 7º.
II – Portar documentação pessoal, tabela de preços autenticada pelo
Poder Público Municipal, e documentos do veículo.
III – Usar colete de identificação do serviço, aprovado pelo órgão de
trânsito do município, em cores oficiais de segurança, padronizadas, e com numeração
em destaque para fácil identificação do condutor.
IV – Transportar consigo capacete adicional, para passageiros.
Parágrafo Único - Para entrega de mercadoria, a motocicleta deverá
ter equipamento adequado a este fim.
Art. 11 – Os moto-taxistas transportarão um único passageiro de
cada vez.
§ 1º - É proibido ao moto-taxista o transporte de menores de sete
anos, mulheres grávidas e pessoas alcoolizadas. 
Art. 12 – A prestação de serviço de moto-táxi será organizada por
grupo ou grupos de moto-taxistas, e disponibilizada em ponto ou pontos estratégicos
dentro do município, a critério da administração municipal.
§ 1º - O moto-taxista deverá cumprir jornada de trabalho estabelecida
no regulamento do serviço, sob pena das sanções previstas nesta lei.
§2º - Os moto-taxistas manterão, por sua exclusiva conta e
responsabilidade, sistema de comunicação com os usuários dos serviços.
§ 3º - Eventuais danos físicos ou materiais sofridos por moto-taxista
ou causados a terceiros ou a patrimônio destes, no exercício da atividade, serão de
exclusiva responsabilidade do próprio moto-taxista.
Art. 13 – É de competência exclusiva do Conselho Municipal de
Transporte e Trânsito a supervisão dos serviços de moto-táxi e o cumprimento das
normas a que se refere esta lei. 
Parágrafo Único – O Departamento de Transporte e Trânsito do
Município procederá a vistorias semestrais, ou quando julgar necessário, das
motocicletas e dos serviços de moto-táxi, tendo autonomia para exigir correções e
aplicar penalidades por eventuais infrações.
Art. 14 – A inobservância do disposto nesta lei e seu regulamento
sujeitará o (s) infrator (es) às seguintes penalidades:
I – Advertência escrita;
II – Multa;
III – Suspensão temporária da exploração do serviço;
IV – Cassação da concessão do serviço.
Parágrafo Único – É de obrigação do Poder Executivo informar ao
concessionário dos serviços de moto-táxi toda e qualquer aplicação de penalidade feita
ao moto-taxista que explora os serviços de sua concessão. 
Art.15 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
3982.1/2001, de 11 de outubro de 2001. 
 
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e será
regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias pelo Poder Executivo, que
definirá a documentação e exigências técnicas necessárias para a concessão dos
serviços de moto-táxi. 
 
 Pará de Minas, 24 de outubro de 2005.
INÁCIO FRANCO 
Prefeito Municipal
FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL
Secretário M. Administração e Recursos Humanos

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