| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4533 / 2005 |
| Date | 2005-09-27 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS PARA O CUSTEIO DOS PLANOS DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, SEUS CÔNJUGES E DEPENDENTES, SEJAM ESTES SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS OU PENSIONISTAS, JUNTO AO IPSEMG – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI 4.533/2005 Regulamenta a contribuição patronal do Município de Pará de Minas para custeio dos Planos de Saúde dos servidores públicos efetivos, seus cônjuges e dependentes, sejam estes servidores ativos, inativos ou pensionistas, junto ao IPSEMP – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei e eu em nome do povo a sanciono: Art. 1º - fica o Poder Executivo Municipal autorizado a arcar com parte das contribuições que serão adimpladas ao IPSEMG – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, pelos servidores efetivos desta Municipalidade, seus cônjuges e dependentes, sejam estes servidores ativos, inativos ou pensionistas, objetivando o custeio dos planos de saúde, por ocasião da formalização de novo instrumento de Convênio, nos patamares de remuneração e percentuais abaixo enunciados: Patamares de Remuneração dos Servidores Percentual Patronal sobre a contribuição Até R$ 500,00 40% (quarenta por cento) De R$ 500,10 até R$ 1.000,00 20% (vinte por cento) De R$ 1.000,01 até R$ 1.500,00 10% (dez por cento) Acima de R$ 1.500,01 --- Parágrafo Ùnico – O Convênio que será firmado junto ao IPSEMG – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais será encaminhado ao Legislativo Municipal nos termos do artigo 116, § 2º da Lei Federal 8.666/93, com todas as alterações posteriores. Art. 2º - Os índices de correções salariais praticados pelo Poder Executivo Municipal, serão automaticamente aplicados aos patamares de remuneração, definidos no quadro do artigo anterior. Art. 3º - Fica garantido aos servidores públicos municipais, optantes pelo convênio do IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, seus cônjuges e dependentes, o transporte para outras cidades, com a finalidade de tratamento de saúde, consultas médicas e realização de exames clínicos não disponíveis em Pará de Minas. Parágrafo Único – O transporte citado no “caput” ficará a cargo do Poder Público Municipal e se dará nos moldes do que é fornecido aos pacientes do SUS. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias abaixo listadas e pelas dotações que vierem a substitui-las nos exercícios seguintes: 02.04.04.331.0413.2.040-3.3.90.39-0091 02.08.12.122.0413.2.069-3.3.90.39-0163 02.08.12.361.0413.2.088-3.3.90.39-0188 02.08.12.363.0413.2.112-3.3.90.39-0238 02.08.12.365.0413.2.118-3.3.90.39-0250 02.08.12.366.0413.2.134-3.3.90.39-0279 02.08.12.367.0413.2.138-3.3.90.39-0283 02.09.10.122.0413.2.153-3.3.90.39-0307 02.11.08.331.0413.2.224-3.3.90.39-0460 Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pará de Minas, 27 de setembro de 2005. INÁCIO FRANCO Prefeito Municipal FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL Secretário M. Administração e Recursos Humanos