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norma nº 4533/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4533 / 2005
Date 2005-09-27
EmentaREGULAMENTA A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS PARA O CUSTEIO DOS PLANOS DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, SEUS CÔNJUGES E DEPENDENTES, SEJAM ESTES SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS OU PENSIONISTAS, JUNTO AO IPSEMG – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI 4.533/2005 
Regulamenta a contribuição patronal do Município de
Pará de Minas para custeio dos Planos de Saúde dos 
servidores públicos efetivos, seus cônjuges e 
dependentes, sejam estes servidores ativos, inativos ou 
pensionistas, junto ao IPSEMP – Instituto de Previdência 
dos Servidores do Estado de Minas Gerais, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei e eu em 
nome do povo a sanciono: 
Art. 1º - fica o Poder Executivo Municipal autorizado a arcar com parte 
das contribuições que serão adimpladas ao IPSEMG – Instituto de Previdência dos 
Servidores do Estado de Minas Gerais, pelos servidores efetivos desta Municipalidade, 
seus cônjuges e dependentes, sejam estes servidores ativos, inativos ou pensionistas, 
objetivando o custeio dos planos de saúde, por ocasião da formalização de novo 
instrumento de Convênio, nos patamares de remuneração e percentuais abaixo 
enunciados: 
Patamares de Remuneração dos 
Servidores 
Percentual Patronal sobre a 
contribuição 
Até R$ 500,00 40% (quarenta por cento)
De R$ 500,10 até R$ 1.000,00 20% (vinte por cento)
De R$ 1.000,01 até R$ 1.500,00 10% (dez por cento)
Acima de R$ 1.500,01 ---
 
 Parágrafo Ùnico – O Convênio que será firmado junto ao IPSEMG – 
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais será encaminhado 
ao Legislativo Municipal nos termos do artigo 116, § 2º da Lei Federal 8.666/93, com 
todas as alterações posteriores. 
Art. 2º - Os índices de correções salariais praticados pelo Poder Executivo 
Municipal, serão automaticamente aplicados aos patamares de remuneração, definidos 
no quadro do artigo anterior. 
Art. 3º - Fica garantido aos servidores públicos municipais, optantes pelo 
convênio do IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas 
Gerais, seus cônjuges e dependentes, o transporte para outras cidades, com a finalidade 
de tratamento de saúde, consultas médicas e realização de exames clínicos não 
disponíveis em Pará de Minas. 
 Parágrafo Único – O transporte citado no “caput” ficará a cargo do Poder 
Público Municipal e se dará nos moldes do que é fornecido aos pacientes do SUS. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei serão custeadas pelas dotações 
orçamentárias abaixo listadas e pelas dotações que vierem a substitui-las nos exercícios 
seguintes: 
02.04.04.331.0413.2.040-3.3.90.39-0091 
02.08.12.122.0413.2.069-3.3.90.39-0163 
02.08.12.361.0413.2.088-3.3.90.39-0188 
02.08.12.363.0413.2.112-3.3.90.39-0238 
02.08.12.365.0413.2.118-3.3.90.39-0250 
02.08.12.366.0413.2.134-3.3.90.39-0279 
02.08.12.367.0413.2.138-3.3.90.39-0283 
02.09.10.122.0413.2.153-3.3.90.39-0307 
02.11.08.331.0413.2.224-3.3.90.39-0460 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Pará de Minas, 27 de setembro de 2005. 
INÁCIO FRANCO 
Prefeito Municipal 
FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL 
Secretário M. Administração e Recursos Humanos 

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