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norma nº 4531/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4531 / 2005
Date 2005-09-13
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 4.464/2005 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARÁ DE MINAS; LEI MUNICIPAL 4.465/2005 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, A ESTRUTURA ORGÂNICA E OS PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS E LEI MUNICIPAL N.º 4.467/2005 QUE CONTÉM O ESTATUTO, PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 4.531/2005
Altera dispositivos da Lei Municipal 4.464/2005 que
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos Servidores Municipais de Pará de
Minas; Lei Municipal 4.465/2005 que dispõe sobre a
organização, a estrutura orgânica e os
procedimentos da Administração do Município de
Pará de Minas e Lei Municipal n.º 4.467/2005 que
contém o Estatuto, Plano de Cargos e Remuneração
do Magistério do Município de Pará de Minas, e dá
outras providências.
O povo do Município de Pará de Minas, por seus representantes,
aprova, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º – O Departamento de Esporte e Lazer e a Divisão de
Esportes (artigo 52, itens 10.4 e 10.4.1 da Lei Municipal n.º 4.465/2005 – Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer) passam a figurar na Estrutura da Secretaria
Municipal de Governo, ficando o artigo 52, item 2 redefinido com a seguinte:
“2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
2.1 – Departamento de Gabinete e Expediente
2.1.1– Divisão de Gabinete
2.2 – Departamento de Comunicação Institucional
2.3 – Departamento de Comunicação Social
2.4 – Departamento de Cerimonial
2.5 – Departamento de Imprensa
2.6 – Departamento de Coordenação Política
2.7 – Departamento de Esporte e Lazer
2.7.1– Divisão de Esporte.”
Parágrafo único – As atribuições dos cargos supra referidos
continuam a ser as mesmas enunciadas nos artigos 158 e 159 da Lei Municipal n.º 4465/2005.
Art. 2.º – Em virtude das alterações constantes do artigo 1.º
desta Lei, a “Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer” passa a denominar￾se como “SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO”.
Art. 3.º – Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de
Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Urbano 02 (dois) cargos de Assessoria Técnica,
01 (um) Departamento de Processamento de Dados e 01 (um) Departamento de Topografia e
Desenho, ficando o artigo 52, item 4 da Lei Municipal n.º 4.465/2005 assim redefinido com a
seguinte redação:
“4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E URBANO
4.1 – Assessoria Técnica
4.2 – Assessoria Técnica
4.3 - Departamento de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano
4.3.1 - Divisão de Cadastro Técnico
4.4 - Departamento de Planejamento e Gestão
4.5 – Departamento de Desenvolvimento Econômico
4.6 – Departamento de Orçamento
4.7 - Departamento de Topografia e Desenho
4.7.1 – Divisão de Topografia e Desenho
4.8 – Departamento de Processamento de Dados
4.8.1 – Divisão de Processamento de Dados
4.9 – Divisão de Gerência Administrativa
4.9.1– Seção de Apoio Administrativo”
Parágrafo único – Os cargos criados no caput deste artigo terão
as seguintes atribuições:
“ASSESSORIA TÉCNICA
À Assessoria Técnica da Secretaria Municipal de Planejamento,
Desenvolvimento Econômico e Urbano compete:
I - auxiliar o Secretário na formulação do Plano de Ação do
Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a
elaboração de programas gerais;
II - auxiliar e fiscalizar o cumprimento das políticas e diretrizes
definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais
inerentes à Secretaria;
III - analisar as alterações verificadas nas previsões do
orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos
necessários;
IV - assessorar o Secretário em promover a articulação da
Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando
ao cumprimento das atividades setoriais;
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na
administração municipal;
VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras
medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
VII - desenvolver estudos e projetos de implantação e
conservação da arborização dos logradouros públicos urbanos;
VIII - desenvolver estudos e projetos objetivando a implantação
de parques, praças, jardins e demais obras de interesse público;
IX - auxiliar a planejar e executar as atividades relativas à
usina de reciclagem de lixo e aterro sanitário;
X - avaliar, propor e definir, em consonância, com as demais áreas envolvidas, nos assuntos
relacionados a transporte coletivo, e individual de passageiros, cargas, em especial com
relação a itinerário, paradas, terminais e outras;
XI – Analisar e deliberar sobre os processos de aprovação de
plantas para construção, observando as leis pertinentes;.
XII - assessorar e representar o Secretário, quando designado;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - Os cargos, cujas atribuições se encontram
delineadas nesta seção deverão ser ocupados, obrigatoriamente, por profissionais inscritos
no CREA/MG.
DEPARTAMENTO de PROCESSAMENTO DE DADOS
Ao Departamento de Processamento de Dados compete:
I - executar e implantar projetos de transmissão de dados e
informações por rede de computadores e antenas receptoras ou tecnologia equivalente;
II - executar atividades de modernização e atualização constante
dos serviços de informática da Prefeitura;
III - executar atividades de gerenciamento da área de
informática nos seus aspectos técnicos,operacionais e administrativos;
IV - executar, prioritariamente e em caráter privativo, serviços
de processamento de dados e tratamento de informações para a administração municipal,
organizando e mantendo atualizados seus arquivos;
V - prestar informações de interesse dos diversos órgãos da
Administração Municipal, com base nos arquivos e cadastros;
VI - coligir e organizar o conhecimento das atividades
administrativas, através de informações essenciais devidamente interpretadas, de forma a
consolidar o banco de dados do Município;
VII - orientar tecnicamente a atividade de informática nos
diversos órgãos;
VIII - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação
do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes ao departamento;
IX - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
X - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de
projetos, planos, relatórios e pareceres;
XI - exercer outras atividades correlatas.
DEPARTAMENTO DE TOPOGRAFIA E DESENHO
Ao Departamento de Topografia e Desenho compete:
I - executar as atividades relativas aos mapas e plantas da
cidade;
II - executar atividades de análise, cálculos e integração
sistêmica no levantamento aerofotogamétrico do município;
III - executar atividades de descrição e acompanhamento de
retificação de áreas para legalização de propriedades;
IV - executar atividades de gerenciamento de área de topografia
e desenho da Prefeitura nos seus aspectos técnicos, operacionais e administrativos;
V - executar as atividades relativas a trabalhos de desenho e
apresentação visual de plantas, projetos, layout's e outros;
VI - providenciar as modificações nos projetos, bem como
manter o acervo de plantas arquitetônicas do patrimônio municipal;
VII - executar a aplicação das normas urbanísticas pelos
diversos órgãos da Prefeitura;
VIII - executar desenhos de superposição de plantas
cartográficas;
IX - elaborar, quando necessário, plantas de urbanização;
X - executar ampliação e redução de plantas cartográficas,
cópias de desenhos em geral;
XI - elaborar gráficos, convenções técnicas indicativas em
plantas cartográficas, conforme as normas especificadas pela A.B.N.T.;
XII - efetuar levantamento topográfico;
XIII - exercer a vigilância permanente nas unidades de
trabalho;
XIV - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de
projetos, planos, relatórios e pareceres;
XV - exercer outras atividades correlatas.”
Art. 4.º – Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de
Controladoria e Corregedoria mais 01 (um) cargo de Assessoria Técnica, ficando o artigo 52,
item 5 da Lei Municipal n.º 4.465/2005 assim redefinido com a seguinte redação:
“5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLADORIA E
CORREGEDORIA
5.1 – Assessoria Técnica
5.2 – Assessoria Técnica
5.3 - Departamento de Controle Orçamentário e Empenho
5.3.1- Seção de Empenho
5.4 – Departamento de Contratos e Convênios
5.4.1 – Seção de Convênios”
Parágrafo único – O artigo 92, parágrafo único da Lei Municipal
n.º 4.465/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 92 - ....
Parágrafo único – Os cargos, cujas atribuições se encontram
delineadas nesta seção deverão ser ocupados, obrigatoriamente, por profissionais inscritos
na OAB ou no CRC.”
Art. 5.º – Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos 01 (um) cargo de Assessoria Administrativa, ficando o
artigo 52, item 3 da Lei Municipal n.º 4.465/2005 assim redefinido com a seguinte redação:
“3 – SECRETARIA M. DE ADMINISTRAÇÃO E
RECURSOS HUMANOS 
3.1 – Assessoria Administrativa
3.2 - Departamento de Recursos Humanos
3.2.1 - Divisão de Registros Funcionais
3.2.1.1– Seção de Dados e Registros
3.3 - Departamento de Compras 
3.3.1 - Divisão de Almoxarifado
3.3.1.1 - Seção de Transmissão de Sinais de TV
3.3.2 - Divisão de Licitação
3.4 - Departamento de Terminal Rodoviário
3.4.1 - Seção de Controle Interno
3.5- Departamento de Cemitério e Velório
3.6– Divisão de Gerência Administrativa
3.6.1 – Seção de Apoio Administrativo
3.7 - Divisão de Patrimônio e Zeladoria
3.7.1– Seção de Vigilância Patrimonial
3.8 - Divisão de Protocolo e Arquivo
3.8.1– Seção de Arquivo”
Parágrafo único – O cargo criado no caput deste artigo terá as
seguintes atribuições:
“ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
À Assessoria Administrativa compete:
I - estudar, elaborar e propor planos e programas de formação,
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
II – planejar, executar, coordenar e controlar as atividades
municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades da Secretaria a que estão
vinculadas ;
III - analisar as solicitações de treinamento de outro órgão da
administração;
IV - calcular o custo estimado para realização de programas de
treinamento;
V - promover estudos e pesquisas para determinar e detectar os
problemas de recursos humanos que impeçam o desenvolvimento organizacional da
administração;
VI - promover a elaboração de programas de treinamento dos
servidores em segurança do trabalho;
VII - selecionar, indicar e providenciar material didático de
apoio aos cursos e treinamentos em segurança do trabalho;
VIII - promover e incentivar as campanhas internas de
prevenção de acidentes do trabalho;
IX – prestar assessoramento administrativo às demais áreas da
administração direta, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas
formuladas;
X - preparar o pagamento mensal, apurando a freqüência do
pessoal;
XI - fornecer os elementos necessários à elaboração de proposta
orçamentária;
XII - expedir declaração de rendimento para diversos fins;
XIII - exercer a vigilância permanente nas unidades de
trabalho;
XIV - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de
projetos, planos, relatórios e pareceres;
XV - exercer outras atividades correlatas.”
Art. 6.º – Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de
Fazenda 05 (cinco) cargos de Assessoria Técnica, 01 (um) Departamento de Planejamento e
Coordenação do Valor Adicional Fiscal – VAF e 01 (uma) Divisão de Dívida Ativa, ficando o
artigo 52, item 6 da Lei Municipal n.º 4.465/2005 assim redefinido com a seguinte redação:
“6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
6.1 - Assessoria Técnica
6.2 - Assessoria Técnica
6.3 - Assessoria Técnica
6.4 - Assessoria Técnica
6.5 - Assessoria Técnica
6.6 - Departamento de Execução Orçamentária
6.6.1 - Divisão de Receita e Despesa 
6.6.2 - Divisão de Tesouraria
6.7 - Departamento de Contabilidade
6.7.1 - Divisão de Recursos de Convênios
6.8 - Departamento de Rendas Imobiliárias
6.8.1 - Divisão de Cadastro Fiscal
6.9 – Departamento de Arrecadação 
6.9.1 - Divisão de Fiscalização
6.9.2 - Divisão de Dívida Ativa
6.10 – Departamento de Planejamento e Coordenação do Valor
Adicional Fiscal”
Parágrafo único – Os cargos criados no caput deste artigo terão
as seguintes atribuições:
“ASSESSORIA TÉCNICA
À Assessoria Técnica da Secretaria Municipal de Fazenda
compete:
I - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades
municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades de arrecadação de
tributos e de contabilidade pública;
II - analisar as alterações verificadas na legislação tributária e
contábil e propor os ajustamentos necessários;
III - auxiliar o Secretário na formulação de estudos para
aprimoramento da legislação tributária Municipal;
IV - assessorar o secretário na analise de instruções do
Tribunal de Contas e propor os ajustamentos necessários;
V - executar os trabalhos de auditoria contábil nos balancetes e
outros documentos de empresas fiscalizadas pelo fisco municipal, dando subsídios à (ao setor
de) fiscalização tributária;
VI - instruir, apreciar, dar parecer e submeter ao Secretário de
Fazenda os processos administrativos tributários e de anulação de Dívida Ativa;
VII - subsidiar as demais unidades da Secretaria no que
concerne aos assuntos de apoio técnico tributário e contábil;
VIII - assessorar e representar o Secretário de Fazenda, quando
designado;
IX - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
X - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de
relatórios e estatísticas;
XI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na
administração municipal;
XII - desenvolver atividades de atendimento e informação ao
público e autoridades;
XIII - exercer outras atividades correlatas;
Parágrafo único - Os cargos, cujas atribuições se encontram
delineadas nesta seção deverão ser ocupados, obrigatoriamente, por profissionais inscritos
no OAB, CRC ou CRA..”
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E
COORDENAÇÃO DO VALOR ADICIONAL FISCAL – VAF.
Ao Departamento de planejamento e Coordenação do Valor
Adicional Fiscal, compete:
I - promover a articulação com outras Secretarias e
Departamentos da Prefeitura visando orientar a realização de projetos e trabalhos
específicos que possibilitem melhorias nos índices do Valor ADICIONAL Fiscal - VAF.
II - monitorar os estabelecimentos industriais, comerciais e os
produtores rurais, situados no Município, no seu movimento econômico;
III - conhecer profundamente as atividades dos maiores
contribuintes, inclusive aqueles que iniciaram prestações de serviços de transporte no
Município, mesmo que inscrito em outras localidades;
IV - solicitar e conferir apresentação de Notas Fiscais
expedidas por produtores rurais situados no Município;
V - buscar junto aos produtores rurais, situados no Município,
informações sobre saídas de produtos hortifrutigranjeiros com trânsito livre;
VI - promover, controlar e programar visitas nos
estabelecimentos contábeis, no sentido de informar e prestar orientação;
VII - solicitar e verificar documentos fiscais que acobertaram
transito de mercadorias, inclusive de empresas de prestação de serviço de transporte e
comunicação;
VIII - adotar providências junto aos contribuintes situados no
Município, visando à apresentação das informações;
IX - orientar o correto preenchimento das declarações, sem
erros e omissões;
X - controlar e acompanhar os omissos na entrega de
declarações;
XI - acompanhar e verificar todos os documentos relacionados
com o Valor ADICIONAL Fiscal - VAF;
XII - acompanhar desempenho econômico dos contribuintes,
situados no Município;
XIII - proceder análise dos trabalhos executados relacionados
ao Valor ADICIONAL Fiscal;
XIV - desenvolver participação conjunta com a Secretaria de
Estado da Fazenda, principalmente nas orientações quanto ao aspecto legal e tributário;
XV - comunicar formalmente ao Chefe da Administração
Fazendária do Município, fatos de recusa de prestação de informações por parte de algum
contribuinte;
XVI - impugnar dados e índices, referentes ao Valor
ADICIONAL Fiscal, nos prazos legais;
XVII - realizar pesquisas e estudos sobre variações de índices
do Valor ADICIONAL Fiscal – VAF;
XVIII – apresentar pesquisas, estudos e relatórios referentes ao
Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
XIX - promover Campanhas Educativas que visem à
conscientização da comunidade, esclarecendo-a quanto à importância de exigência de
documentos fiscais;
XX - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XXI - elaborar relatórios e pareceres conclusivos;
XXII - exercer outras atividades correlatas.
DIVISÃO DE DÍVIDA ATIVA
À Divisão de Dívida Ativa compete:
I - proceder à inscrição da Dívida Ativa resultante dos tributos
municipais;
II - expedir certidões de débitos inscritos em Dívida Ativa para
ajuizamento da respectiva ação fiscal;
III - expedir certidão negativa ou positiva de débito;
IV – preparar os processo de execução fiscal para
encaminhamento à Procuradoria Geral do Município;
V - intimar, notificar os inscritos em Dívida Ativa;
VI – informar os processos de parcelamento de Dívida Ativa;
VII - promover a cobrança administrativa dos créditos
tributários e fiscais;
VIII – manter atualizados os cadastros dos contribuintes
inscritos em Dívida Ativa;
IX - efetuar estudos para o contínuo aprimoramento dos
métodos e técnicas de cobrança da Dívida Ativa municipal;
X– elaborar relatórios sobre a evolução da Dívida Ativa e sua
arrecadação;
XI - propor alterações na legislação tributária, em função de
necessidades detectadas através do desenvolvimento das atividades relativas a da Dívida
Ativa
XII - propiciar suporte técnico a outros órgãos da
administração pública municipal em matéria de Dívida Ativa;
XIII - promover, controlar e programar os tributos municipais
em Divida Ativa;
XIV - prestar esclarecimentos aos contribuintes sobre matérias
de Dívida Ativa;
XV - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XVI - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de
projetos, planos, relatórios e pareceres;
XVII - controlar a legalidade, apurando a liquidez e a certeza
do crédito, no que se refere ao procedimento de inscrição e cobrança administrativa da
Dívida Ativa Municipal
XVIII - exercer outras atividades correlatas.”
Art. 7.º – Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos 02 (dois) cargos de Assessoria Técnica Especial, ficando o artigo
52, item 11 da Lei Municipal n.º 4.465/2005 assim redefinido:
11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS e SERVIÇOS
URBANOS 
11.1 - Assessoria Técnica Especial
11.2 - Assessoria Técnica Especial
11.3 – Assessoria Técnica
11.4- - Assessoria Técnica
11.5 - Departamento de Trânsito
11.5.1 - Divisão de Transporte Público
11.5.1.1 - Seção de Fiscalização de Transporte Público
11.5.2 - Divisão de Trânsito
11.5.2.1 – Seção de Fiscalização e Manutenção do Trânsito
11.5.3 - Seção Administrativa
11.6 - Departamento de Oficina e Manutenção
11.6.1 - Divisão de Controle e Almoxarifado
11.6.1.1 – Seção de Controle
11.6.2 - Divisão de Manutenção
11.6.2.1– Seção de Oficina Preventiva
11.6.2.2- Seção de Oficina Corretiva
11.7 - Departamento de Serviços Urbanos
11.7.1 - Divisão de Serviços Urbanos
11.7.1.1– Seção de Fiscalização de Limpeza Urbana
11.7.1.2 - Seção de Poda e Corte de Árvores
11.7.1.3 - Seção de Jardinagem
11.7.1.4 - Seção de Capina
11.7.1.5- Seção de Drenagem
11.7.1.6 - Seção de Portaria e Apoio
11.7.1.7 - Seção de Capina e Manutenção de Praças
11.7.1.8- Seção de Pintura e Caiação
11.8 -Departamento de Obras 
11.8.1– Divisão de Manutenção de Vias Públicas
11.8.2 - Divisão de Manutenção de Próprios do Município
11.8.3 - Divisão de Manutenção de Drenagem
11.8.4 - Divisão de Topografia
11.9 – Divisão de Gerência Administrativa”
§ 1.º - Os cargos, cujas atribuições se encontram delineadas
neste artigo, deverão ser ocupados, obrigatoriamente, por Engenheiros ou Arquitetos inscritos
no CREA-MG.
§ 2.º - O cargo criado no caput deste artigo terá as seguintes
atribuições:
“ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIAL
À Assessoria Técnica Especial da Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos compete:
I – assessorar o Secretário e promover a articulação de
Secretaria com órgãos e entidades da administração e da iniciativa privada, visando ao
cumprimento das atividades setoriais;
II – auxiliar o Secretário na formulação e elaboração de
programas gerais;
III - auxiliar e fiscalizar o cumprimento das políticas e
diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e
setoriais inerentes à Secretaria;
IV – cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na
Administração Municipal;
V – propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras
medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
VI – desenvolver projetos de implantação e conservação da
arborização dos logradouros públicos urbanos;
VII – planejar e executar, em consonância com o Secretário, as
atividades relativas à Usina de Reciclagem de Lixo e Aterro Sanitário;
VIII – assessorar e representar o Secretário quando designado;
IX - exercer outras atividades correlatas.”
Art. 8.º – Fica acrescido ao artigo 107 da Lei Municipal n.º
4.465/2005 o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 107 - ...
(...)
Parágrafo único - Os cargos, cujas atribuições se encontram
delineadas nesta seção, deverão ser ocupados, obrigatoriamente, por profissionais de nível
superior graduados em Direito ou Normal Superior.
Art. 9.º – Fica acrescido ao artigo 120 da Lei Municipal n.º
4.465/2005 o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 120 - ...
(...)
Parágrafo único - O cargo, cujas atribuições se encontram
delineadas nesta seção, deverá ser ocupado, obrigatoriamente, por profissional de nível
superior graduado em Medicina.”
Art. 10 – Ficam criadas as seguintes vagas para os cargos
efetivos já existentes e abaixo enumerados:
Nomenclatura do Cargo Nº de vagas existentes Nº de vagas criadas
Agente de Saúde 48 30
Assistente Social 04 02
Auxiliar de Administração 41 25
Auxiliar de Administração
(deficiente físico)
04 01
Auxiliar de enfermagem 39 30
Auxiliar de Laboratório 06 06
Auxiliar de Tributação 02 02
Especialista em Educação 14 05
Fiscal de Tributos 05 03
Fisioterapeuta 01 03
Marceneiro 02 02
Médico Especialista –
Cirurgião Geral
02 01
Médico Especialista –
Dermatologista
01 01
Médico Especialista –
Ginecologista
02 01
Médico Especialista –
Ortopedista
01 01
Nutricionista 01 03
Odontólogo 09 12
Pedreiro 08 03
Psicólogo 08 05
Técnico em Administração 27 20
Técnico em Informática 04 02
Vigia 15 05
Total de Vagas criadas 163
Parágrafo único - Em virtude das alterações materializadas por
esta Lei no que tange à criação de cargos em comissão e vagas para cargos efetivos já
existentes, as tabelas de fls.22 e 23 da Lei Municipal n.º 4.467/2005 e as tabelas de fls. 08, 09,
10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Lei Municipal n.º 4.464/2005 passam a vigorar como está em anexo.
Art. 11 – Em virtude das alterações introduzidas por esta Lei, o
“Grupo de Assessoramento – Código – AS” da Lei Municipal n.º 4.464/2005 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“II. GRUPO DE ASSESSORAMENTO - CÓDIGO - AS
1. ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL - AS - 01
- assessorar o Secretário e promover a articulação de Secretaria
com órgãos e entidades da administração e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das
atividades setoriais;
- auxiliar o Secretário na formulação e elaboração de programas
gerais;
- cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na Administração
Municipal;
- propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas
que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
- planejar e executar, em consonância com o Secretário, as
atividades relativas à Usina de Reciclagem de Lixo e Aterro Sanitário;
- exercer outras atividades correlatas.
2. ASSESSOR DE GABINETE - AS - 02
- assessorar diretamente o Prefeito Municipal nos assuntos de
interesse público;
- assessorar o Prefeito Municipal na definição das metas
prioritárias para o desenvolvimento sustentável da cidade;
- exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho,
reportando diretamente ao Prefeito as necessárias adequações para o melhor funcionamento
do serviço;
- fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos,
planos, relatórios e pareceres, auxiliando o Prefeito na motivação de suas decisões, no que
tange à conveniência e oportunidade da administração municipal;
- exercer outras atividades correlatas.
3. ASSESSOR TÉCNICO - AS - 03
- planejar, executar, coordenar e controlar as atividades
municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades da Secretaria a que estão
vinculados;
- prestar assessoramento técnico às demais áreas da
administração direta, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas
formuladas;
- desenvolver projetos e atividades técnicas de conformidade
com a habilitação de nível superior de cada profissional;
- exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
- fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos,
planos, relatórios e pareceres;
- exercer outras atividades correlatas.
4. ASSESSOR ADMINISTRATIVO - AS - 04
- estudar, elaborar e propor planos e programas de formação,
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
- planejar, executar, coordenar e controlar as atividades
municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades da Secretaria a que estão
vinculadas ;
- promover a elaboração de programas de treinamento dos
servidores em segurança do trabalho;
- selecionar, indicar e providenciar material didático de apoio aos
cursos e treinamentos em segurança do trabalho;
- prestar assessoramento administrativo às demais áreas da
administração direta, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas
formuladas;
- preparar o pagamento mensal, apurando a freqüência do
pessoal;
- fornecer os elementos necessários à elaboração de proposta
orçamentária;
- fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos,
planos, relatórios e pareceres;
- exercer outras atividades correlatas.
5. ASSESSOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS - AS - 05
- planejar, executar, coordenar, controlar e assessorar o Prefeito
Municipal no que tange às atividades municipais relativas às Políticas Públicas;
- desenvolver projetos que viabilizem o crescimento social e
econômico da cidade, à luz das metas definidas pelo Prefeito Municipal, observando as
necessidades da população; 
- exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
- fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos,
planos, relatórios e pareceres;
- exercer outras atividades correlatas.
6. ASSESSOR CLÍNICO - AS - 06
- estabelecer a curto e médio prazo os programas de ação das
atividades do Pronto-Atendimento, de acordo com as políticas estabelecidas para o
atendimento à comunidade;
- supervisionar a gestão de pessoal, gestão de materiais e demais
controles administrativos exercidos internamente no Pronto-Atendimento;
- propor implantação e/ou aprimoramento das rotinas de trabalho
do Pronto-Atendimento;
- executar a fiscalização dos serviços de repasse e aplicação dos
recursos proveniente de convênios;
- assegurar a plena operacionalização / utilização dos
equipamentos e/ou bens colocados à disposição do Pronto-Atendimento;
- inspecionar, periodicamente, as condições físicas de
conservação e utilização das instalações, máquinas e/ou equipamentos do Pronto￾Atendimento;
- acompanhar e promover a plena execução das atividades de
serviços gerais, como manutenção, solicitação de material de expediente, segurança dos
equipamentos, dentre outras;
- participar de reuniões para melhor coordenação e
encaminhamento das ações;
- executar medidas destinadas à racionalização administrativa;
- exercer a condução administrativa do PA, assessorando o
Secretário da Saúde em todos os assuntos de competência e responsabilidade de seu cargo.
- cumprir e fazer cumprir as decisões da Secretaria de Saúde no
âmbito do PA;
- manter o Secretário de Saúde permanentemente informado de
seus atos e atividades administrativas;
- acolher as reclamações, sugestões e reivindicações dos
servidores do PA, encaminhando-as ao Secretário de Saúde, com propostas de solução;
- prestar aos órgãos do poder público municipal, à imprensa e à
população informações relativas ao Pronto -Socorro;
- elaborar escalas de plantões médico, de enfermagem e
auxiliares de enfermagem do PA;
- propor ao Secretário de Saúde, a contratação, designação ou
dispensa de pessoal;
- solucionar conflitos de ordem interna, interpessoais no PA;
- exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
- fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos,
planos, relatórios e pareceres;
- exercer outras atividades correlatas.
7. ASSESSOR - AS - 07
- prestar assessoramento direto ao Prefeito Municipal;
- emitir pareceres sobre processos levados a despacho da
autoridade do Prefeito;
- emitir pareceres em estudos que versem sobre a implantação de
novos sistemas de trabalho;
- proceder a estudos sobre a administração geral, em caráter de
assessoramento;
- auxiliar na implantação de novos métodos de trabalho;
- elaborar estudos de simplificações e aperfeiçoamento de
trabalho administrativo;
- desempenhar tarefas afins.”
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Pará de Minas, 13 de setembro de 2005.
INÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal
FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL
Secretário M. Administração e Recursos Humanos

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