| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4530 / 2005 |
| Date | 2005-09-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 4.530/2005 Dispõe sobre o Serviço Funerário do Município de Pará de Minas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei, e eu, em nome do povo, a sanciono: Art. 1.º - Fica reconhecido como Serviço Público Municipal o Serviço Funerário, portanto de responsabilidade desta Municipalidade, podendo ser exercido pela iniciativa privada através de sociedades ou empresários individuais do respectivo segmento de atividade, mediante concessão do Poder Público, na forma desta Lei. Art. 2.º – Para os efeitos desta Lei, os serviços funerários compreendem: I – a venda de urnas e caixões; II – a venda de acessórios tais como coroas de flores, véus, vestuários, velas etc. III – a prestação de serviços auxiliares ao velório, regularização de óbitos e congêneres perante repartições públicas; IV – a divulgação na imprensa, através de notas de falecimento. Art. 3.º - A exploração pela iniciativa privada dos serviços de que trata esta Lei, obedecerá o seguinte a) o Município de Pará de Minas realizará licitação para concessão dos serviços de que trata esta Lei, a até 03 (três) sociedades/empresários individuais, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sanção desta Lei; b) Sendo classificadas no processo licitatório, 03 (três) ou mais sociedades/empresários individuais, fica o município obrigado a promover a concessão a, no mínimo, 03 (três) classificadas; c) o prazo das concessões outorgadas através do respectivo processo licitatório terá duração máxima de 10 (dez) anos; d) o Poder Público Municipal realizará novas licitações para a adequação da prestação dos serviços, na proporção de 01 (uma) concessão para cada grupo de 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes no Município, a partir da outorga das concessões inicialmente previstas nesta Lei; e) O Município realizará nova licitação caso haja, por qualquer motivo, a revogação da concessão outorgada; f) nenhuma sociedade/empresário individual poderá possuir ou administrar mais de uma concessão; g) as concessionárias do serviço funerário de Pará de Minas se encarregarão de proceder ao fornecimento de urnas e efetuar sepultamentos de indigentes e de pessoas carentes, de forma gratuita. h) para o cumprimento do disposto na alínea “g”, as concessionárias entrarão em entendimento entre si, da maneira que melhor lhes convier, com supervisão da Prefeitura Municipal de Pará de Minas, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho. Art. 4.º - A concessão objeto desta Lei não será outorgada às sociedades/empresários individuais que tenham participação societária entre si, e a seus parentes até o segundo grau. Art. 5º - As concessionárias do serviço funerário manterão no mínimo 02 (dois) veículos para transporte de féretros, todos emplacados no Município de Pará de Minas, em perfeito estado de conservação e manutenção, com inscrição nas partes externas alusivas ao serviço funerário e, no máximo, 06 (seis ) anos de uso. Art. 6.º - O Poder Concedente, através da edição de Decreto do Executivo, irá estabelecer os preços máximos a serem cobrados pelos serviços e bens ligados à atividade do serviço funerário municipal. Art. 7.º - Esta Lei será regulamentada por decreto do Executivo Municipal no prazo máximo de 90 ( noventa) dias, contados da sua publicação. Art. 8.º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 3.782/2000. Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pará de Minas, 08 de setembro de 2005. INÁCIO FRANCO PREFEITO MUNICIPAL FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL SECRETÁRIO M. ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS