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norma nº 4530/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4530 / 2005
Date 2005-09-08
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.530/2005
Dispõe sobre o Serviço Funerário
do Município de Pará de Minas e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte
Lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1.º - Fica reconhecido como Serviço Público Municipal
o Serviço Funerário, portanto de responsabilidade desta Municipalidade,
podendo ser exercido pela iniciativa privada através de sociedades ou
empresários individuais do respectivo segmento de atividade, mediante
concessão do Poder Público, na forma desta Lei.
Art. 2.º – Para os efeitos desta Lei, os serviços funerários
compreendem:
I – a venda de urnas e caixões;
II – a venda de acessórios tais como coroas de flores, véus,
vestuários, velas etc.
III – a prestação de serviços auxiliares ao velório,
regularização de óbitos e congêneres perante repartições públicas;
IV – a divulgação na imprensa, através de notas de
falecimento.
Art. 3.º - A exploração pela iniciativa privada dos serviços
de que trata esta Lei, obedecerá o seguinte
a) o Município de Pará de Minas realizará licitação para
concessão dos serviços de que trata esta Lei, a até 03 (três)
sociedades/empresários individuais, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da sanção desta Lei; 
b) Sendo classificadas no processo licitatório, 03 (três) ou
mais sociedades/empresários individuais, fica o município obrigado a promover a
concessão a, no mínimo, 03 (três) classificadas;
c) o prazo das concessões outorgadas através do respectivo
processo licitatório terá duração máxima de 10 (dez) anos;
d) o Poder Público Municipal realizará novas licitações para
a adequação da prestação dos serviços, na proporção de 01 (uma) concessão para
cada grupo de 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes no Município, a partir da
outorga das concessões inicialmente previstas nesta Lei;
e) O Município realizará nova licitação caso haja, por 
qualquer motivo, a revogação da concessão outorgada;
f) nenhuma sociedade/empresário individual poderá possuir
ou administrar mais de uma concessão;
g) as concessionárias do serviço funerário de Pará de Minas
se encarregarão de proceder ao fornecimento de urnas e efetuar sepultamentos de
indigentes e de pessoas carentes, de forma gratuita.
h) para o cumprimento do disposto na alínea “g”, as
concessionárias entrarão em entendimento entre si, da maneira que melhor lhes
convier, com supervisão da Prefeitura Municipal de Pará de Minas, através da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho.
Art. 4.º - A concessão objeto desta Lei não será outorgada
às sociedades/empresários individuais que tenham participação societária entre
si, e a seus parentes até o segundo grau. 
Art. 5º - As concessionárias do serviço funerário manterão
no mínimo 02 (dois) veículos para transporte de féretros, todos emplacados no
Município de Pará de Minas, em perfeito estado de conservação e manutenção,
com inscrição nas partes externas alusivas ao serviço funerário e, no máximo, 06
(seis ) anos de uso.
Art. 6.º - O Poder Concedente, através da edição de
Decreto do Executivo, irá estabelecer os preços máximos a serem cobrados pelos
serviços e bens ligados à atividade do serviço funerário municipal. 
Art. 7.º - Esta Lei será regulamentada por decreto do
Executivo Municipal no prazo máximo de 90 ( noventa) dias, contados da sua
publicação.
Art. 8.º - Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal n.º 3.782/2000. 
Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Pará de Minas, 08 de setembro de 2005.
INÁCIO FRANCO
PREFEITO MUNICIPAL
FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL
SECRETÁRIO M. ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

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