| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4525 / 2005 |
| Date | 2005-08-29 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA COMO ÓRGÃO DE CONTROLE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 783 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
LEI N.º 4.525/2005 Cria o Conselho Municipal do Programa Bolsa Família como órgão de Controle Social e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pará de Minas, aprova a seguinte Lei e eu, em nome do povo, a sanciono: Art. 1.º – Fica criado o Conselho Municipal do Programa Bolsa Família, para a formulação, coordenação, supervisão e implementação da Política Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família, como órgão permanente, paritário, deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, consoante os princípios personalizados na Lei Federal n.º 10.836, de 09 de janeiro de 2004. Art. 2.º – Considera-se controle social, para os efeitos desta Lei, a fiscalização efetiva da operacionalidade e da condicionalidade das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, no município. Art. 3.º – O Conselho Municipal do Programa Bolsa Família funcionará em caráter permanente no Município e compreenderá todas as iniciativas de inclusão social, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido o interesse público, visando desta forma, promover sua autonomia, integração e participação efetiva da sociedade. Art. 4.º – O Conselho Municipal do Programa Bolsa Família, será composto de 10 (dez) membros com seus respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Parágrafo Único: O suplente terá direito à voz e voto, na ausência do titular. Art. 5.º – O Conselho Municipal do Programa Bolsa Família, terá a seguinte composição: DA ESFERA GOVERNAMENTAL: I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho; II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; III-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV-01 (um) representante da área governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Pará de Minas. DA ESFERA NÃO GOVERNAMENTAL: I – 01 (um) representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará de Minas; II- 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Pará de Minas-ASCIPAM; III-01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pará de Minas; IV-01 (um) representante de Associação Comunitária de Bairro; V – 01 (um) representante da Sociedade de São Vicente de Paulo; § 1.º – O Chefe do Executivo Municipal instalará o Conselho Municipal do Programa Bolsa Família, através do respectivo ato administrativo - após indicação dos respectivos órgãos que o compõem – e dará posse aos seus membros. § 2.º – As atribuições dos membros do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante. Art. 6.º – Os membros do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família elegerão, dentre eles, aqueles que comporão a diretoria, que será constituída pelos seguintes cargos: I – Presidente; II - Vice-Presidente; III- 1.º Secretário; IV- 2.º Secretário. Parágrafo Único – O mandato dos membros da diretoria será de 02 (dois) anos. Art. 7.º – As funções do Presidente do Conselho Municipal do programa Bolsa Familia, bem como do vice-presidente e secretários serão definidos no Regimento Interno do mesmo. Art. 8.º – Ao Conselho Municipal do Programa Bolsa Família competirá: I – No que se refere ao cadastramento único: a) Contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado, que reflita a realidade sócio-econômica do município, e assegure a fidedignidade dos dados e a eqüidade no acesso aos benefícios das políticas públicas, voltadas para as pessoas com menor renda. b) Identificar os potenciais beneficiários do PBF, sobretudo as populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e aquelas que se encontram em situação de extrema pobreza, assim como solicitar ao Poder Público Municipal seu recadastramento; e c) conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do Bolsa Família, periodicamente atualizados e sem prejuízo das implicações ético-legais, relativas ao uso da informação; II- No que se refere a gestão dos benefícios: a) Avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do PBF; b) Solicitar, mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou o cancelamento de benefícios referente às familias que não atendam aos critérios de elegibilidade do Programa; c) acompanhar os atos de gestão de benefícios do PBF e dos Programas Remanescentes realizados pelo gestor municipal. III- No que se refere ao controle das condicionalidades: a) Acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços públicos necessários ao cumprimento das condicionalidades do PBF pelas familias beneficiárias. b) Articular-se com os conselhos setoriais existentes no município para a garantia da oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades. c) Conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades, periodicamente atualizada e sem prejuízo das implicações éticolegais relativas ao uso da informação. d) Acompanhar e analisar o resultado e as repecursões do acompanhamento do cumprimento de condicionalidades no município; e e) Contribuir para o aperfeçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades. IV – No que se refere aos programas complementares, acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas que favoreçam a emancipação das famílias beneficiárias do PBF, em especial das famílias em situação de descumprimento das condicionalidades, de sua condição de exclusão social, articuladas entre os conselhos setoriais no município, entes federados e a sociedade civil. V – No que se refere à fiscalização, monitoramento e avaliação do PBF: a) Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento do processo de cadastramento nos municípios, da seleção dos beneficiários, da concessão e manutenção dos benefícios, do controle do cumprimento das condicionalidades, da articulação de ações complementares para os beneficiários do Programa, e da gestão do Programa como um todo. b) Exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais. c) Comunicar às Instituições integrantes da Rede Pública de Fiscalização do Programa Bolsa Família (Ministérios Públicos Estaduais e Federal, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União) e à SENARC a existência de eventual irregularidade no município no que se refere à gestão e execução do PBF; e d) Contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitam aferir a eficácia, efetividade e eficiência do Programa Bolsa Família. VI – No que se refere à participação social: a) Estimular a participação comunitária no controle da execução do PBF, em seu respectivo âmbito administrativo; e b) Contribuir para a formação e disseminação de estratégias de informação à sociedade sobre o programa. VII – No que se refere à capacitação: a) Identificar as necessidades de capacitação de seus membros. b) Auxiliar os Governos Federal, Estadual e Municipal na organização da capacitação dos membros das instâncias de Controle Social e dos Gestores Municipais do PBF. Art. 9.º – O Conselho Municipal do Programa Bolsa Família deve ter acesso a instrumentos e informações do PBF, disponibilizados pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, de forma a permitir a consecução de suas atribuições, a aumentar a transparência das ações sociais e a possibilitar maior participação da sociedade. Art. 10 - O Conselho Municipal do Programa Bolsa Família reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo duas vezes por ano, e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno. § 1.º – O Conselho poderá instituir Comissões temáticas ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. § 2.º – Caberá ao Conselho elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno. § 3.º – O Conselho deverá elaborar o seu regimento interno em até noventa dias, a contar da data de sua instalação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11 – Por força de processo de unificação dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Auxílio Gás e Cartão Alimentação, o Conselho Municipal do Programa Bolsa Família deve assumir as competências das respectivas instâncias de controle social dos programas remanescentes. § 1.º – Por decisão do Poder Público Municipal, pode-se preservar a competência das instâncias de controle social dos programas remanescentes, até que se verifique a completa unificação dos mesmos. § 2.º – Uma vez finalizada a unificação dos programas remanescentes, as instâncias de controle social referentes aos mesmos devem ser extintas. Art. 12 – As atividades do Conselho ora instituído serão norteadas subsidiariamente pelas disposições legais contidas na Instrução Normativa n.º 001, de 20 de maio de 2005, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e Decreto Federal n.º 5.209 de 17 de setembro de 2004. Art. 13 – O Executivo Municipal, sendo necessário, poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Pará de Minas, 29 de agosto de 2005. INÁCIO FRANCO Prefeito Municipal FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL Secretário M. Administração e Recursos Humanos