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norma nº 4525/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4525 / 2005
Date 2005-08-29
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA COMO ÓRGÃO DE CONTROLE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 4.525/2005
Cria o Conselho Municipal do
Programa Bolsa Família como
órgão de Controle Social e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas, aprova a seguinte Lei e
eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1.º – Fica criado o Conselho Municipal do Programa Bolsa
Família, para a formulação, coordenação, supervisão e implementação da Política
Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família, como órgão permanente,
paritário, deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjugação de
esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, consoante os princípios
personalizados na Lei Federal n.º 10.836, de 09 de janeiro de 2004.
Art. 2.º – Considera-se controle social, para os efeitos desta Lei,
a fiscalização efetiva da operacionalidade e da condicionalidade das famílias
beneficiárias do Programa Bolsa Família, no município.
Art. 3.º – O Conselho Municipal do Programa Bolsa Família
funcionará em caráter permanente no Município e compreenderá todas as iniciativas de
inclusão social, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido o interesse
público, visando desta forma, promover sua autonomia, integração e participação
efetiva da sociedade.
Art. 4.º – O Conselho Municipal do Programa Bolsa Família, será
composto de 10 (dez) membros com seus respectivos suplentes, indicados pelo Chefe
do Poder Executivo para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Único: O suplente terá direito à voz e voto, na ausência
do titular.
Art. 5.º – O Conselho Municipal do Programa Bolsa Família, terá
a seguinte composição:
DA ESFERA GOVERNAMENTAL:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Trabalho;
II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV-01 (um) representante da área governamental do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Pará de
Minas.
DA ESFERA NÃO GOVERNAMENTAL:
I – 01 (um) representante da OAB – Ordem dos Advogados do
Brasil - Seção Pará de Minas;
II- 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de
Pará de Minas-ASCIPAM;
III-01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Pará de Minas;
IV-01 (um) representante de Associação Comunitária de Bairro;
V – 01 (um) representante da Sociedade de São Vicente de
Paulo;
§ 1.º – O Chefe do Executivo Municipal instalará o Conselho
Municipal do Programa Bolsa Família, através do respectivo ato administrativo - após
indicação dos respectivos órgãos que o compõem – e dará posse aos seus membros.
§ 2.º – As atribuições dos membros do Conselho Municipal do
Programa Bolsa Família não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado
como serviço público relevante.
Art. 6.º – Os membros do Conselho Municipal do Programa
Bolsa Família elegerão, dentre eles, aqueles que comporão a diretoria, que será
constituída pelos seguintes cargos:
I – Presidente;
II - Vice-Presidente;
III- 1.º Secretário;
IV- 2.º Secretário.
Parágrafo Único – O mandato dos membros da diretoria será de
02 (dois) anos.
Art. 7.º – As funções do Presidente do Conselho Municipal do
programa Bolsa Familia, bem como do vice-presidente e secretários serão definidos no
Regimento Interno do mesmo.
Art. 8.º – Ao Conselho Municipal do Programa Bolsa Família
competirá:
I – No que se refere ao cadastramento único:
a) Contribuir para a construção e manutenção de um cadastro
qualificado, que reflita a realidade sócio-econômica do município, e assegure a
fidedignidade dos dados e a eqüidade no acesso aos benefícios das políticas públicas,
voltadas para as pessoas com menor renda.
b) Identificar os potenciais beneficiários do PBF, sobretudo as
populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e aquelas que se
encontram em situação de extrema pobreza, assim como solicitar ao Poder Público
Municipal seu recadastramento; e 
c) conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do Bolsa
Família, periodicamente atualizados e sem prejuízo das implicações ético-legais,
relativas ao uso da informação;
II- No que se refere a gestão dos benefícios:
a) Avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do PBF;
b) Solicitar, mediante justificativa, ao gestor municipal, o
bloqueio ou o cancelamento de benefícios referente às familias que não atendam aos
critérios de elegibilidade do Programa;
c) acompanhar os atos de gestão de benefícios do PBF e dos
Programas Remanescentes realizados pelo gestor municipal.
III- No que se refere ao controle das condicionalidades:
a) Acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos
serviços públicos necessários ao cumprimento das condicionalidades do PBF pelas
familias beneficiárias.
b) Articular-se com os conselhos setoriais existentes no município
para a garantia da oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades.
c) Conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as
condicionalidades, periodicamente atualizada e sem prejuízo das implicações ético￾legais relativas ao uso da informação.
d) Acompanhar e analisar o resultado e as repecursões do
acompanhamento do cumprimento de condicionalidades no município; e
e) Contribuir para o aperfeçoamento da rede de proteção social,
estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias com dificuldades no
cumprimento das condicionalidades.
IV – No que se refere aos programas complementares,
acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas que favoreçam a
emancipação das famílias beneficiárias do PBF, em especial das famílias em situação
de descumprimento das condicionalidades, de sua condição de exclusão social,
articuladas entre os conselhos setoriais no município, entes federados e a sociedade
civil.
V – No que se refere à fiscalização, monitoramento e avaliação
do PBF:
a) Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o
monitoramento do processo de cadastramento nos municípios, da seleção dos
beneficiários, da concessão e manutenção dos benefícios, do controle do cumprimento
das condicionalidades, da articulação de ações complementares para os beneficiários
do Programa, e da gestão do Programa como um todo.
b) Exercer o controle social articulado com os fluxos,
procedimentos, instrumentos e metodologias de fiscalização dos órgãos de controle
estatais.
c) Comunicar às Instituições integrantes da Rede Pública de
Fiscalização do Programa Bolsa Família (Ministérios Públicos Estaduais e Federal,
Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União) e à SENARC a
existência de eventual irregularidade no município no que se refere à gestão e
execução do PBF; e
d) Contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que
permitam aferir a eficácia, efetividade e eficiência do Programa Bolsa Família.
VI – No que se refere à participação social:
a) Estimular a participação comunitária no controle da execução
do PBF, em seu respectivo âmbito administrativo; e
b) Contribuir para a formação e disseminação de estratégias de
informação à sociedade sobre o programa.
VII – No que se refere à capacitação:
a) Identificar as necessidades de capacitação de seus membros.
b) Auxiliar os Governos Federal, Estadual e Municipal na
organização da capacitação dos membros das instâncias de Controle Social e dos
Gestores Municipais do PBF.
Art. 9.º – O Conselho Municipal do Programa Bolsa Família
deve ter acesso a instrumentos e informações do PBF, disponibilizados pelos Governos
Federal, Estadual e Municipal, de forma a permitir a consecução de suas atribuições, a
aumentar a transparência das ações sociais e a possibilitar maior participação da
sociedade.
Art. 10 - O Conselho Municipal do Programa Bolsa Família
reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo duas vezes por ano, e extraordinariamente, na
forma de seu regimento interno.
§ 1.º – O Conselho poderá instituir Comissões temáticas ou
grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
§ 2.º – Caberá ao Conselho elaborar, aprovar e modificar o seu
regimento interno.
§ 3.º – O Conselho deverá elaborar o seu regimento interno em
até noventa dias, a contar da data de sua instalação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 – Por força de processo de unificação dos Programas
Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Auxílio Gás e Cartão Alimentação, o Conselho
Municipal do Programa Bolsa Família deve assumir as competências das respectivas
instâncias de controle social dos programas remanescentes.
§ 1.º – Por decisão do Poder Público Municipal, pode-se
preservar a competência das instâncias de controle social dos programas
remanescentes, até que se verifique a completa unificação dos mesmos.
§ 2.º – Uma vez finalizada a unificação dos programas
remanescentes, as instâncias de controle social referentes aos mesmos devem ser
extintas.
Art. 12 – As atividades do Conselho ora instituído serão
norteadas subsidiariamente pelas disposições legais contidas na Instrução Normativa
n.º 001, de 20 de maio de 2005, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome e Decreto Federal n.º 5.209 de 17 de setembro de 2004.
Art. 13 – O Executivo Municipal, sendo necessário, poderá
regulamentar a presente Lei através de Decreto.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Pará de Minas, 29 de agosto de 2005.
INÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal
FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL
Secretário M. Administração e Recursos Humanos

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