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norma nº 4524/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4524 / 2005
Date 2005-08-29
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE LOTE DE TERRENO À SOCIEDADE SIBELE ALIMENTOS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 4.524/2005
Autoriza doação de lote de terreno à
sociedade SIBELE ALIMENTOS LTDA e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei e eu em
nome do povo a sanciono:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado a doar à sociedade
SIBELE ALIMENTOS LTDA, com sede na Rodovia BR-262 – Km 403, nesta cidade
de Pará de Minas, inscrita no CNPJ sob o nº 68.516.806/0001-70, o lote de terreno nº
10 da Quadra DIB, Bairro Distrito Industrial – BR 262, com área de 2.908,50 m2
 (dois
mil, novecentos e oito metros e cinqüenta centímetros quadrados), registrado no
Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula 35.906, livro 2, ficha 1, com as
seguintes medidas e confrontações:
Lote 10 da Quadra DIB
Bairro Distrito Industrial
Área: 2.908,50 metros quadrados
Frente: 34,33 metros confrontando com a estrada para a localidade de
Gomes;
Fundos: 32,36 metros, confrontando com o lote 2;
Lateral Direita: 95,74 metros, confrontando com os lotes 06 e 11;
Lateral Esquerda: 84,00 metros confrontando com o lote 09.
Art. 2º. – O imóvel objeto desta doação, terá por finalidade abrigar
uma industria de beneficiamento e embutidos de carne suína, pertencentes à empresa
descrita no Art. 1º.
Art. 3º. – A sociedade SIBELE ALIMENTOS LTDA se obriga a
implantar e fazer funcionar a industria em prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a
contar da publicação desta Lei, sob pena de nulidade de pleno direito do contrato de
doação, e reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, incluídas, sem direito à
indenização, as benfeitorias existentes.
 Parágrafo Único - A empresa donátaria se obriga, dentro do prazo
delineado no “caput” deste artigo, a ocupar o mínimo de cinqüenta por cento da área
cedida, com galpão de produção, tanque para tratamento de dejetos e espaço para
circulação, necessários ao funcionamento da indústria.
Art. 4º. – O imóvel, objeto do presente instrumento, não poderá ser
alienado, cedido ou locado pela donatária, pelo prazo de 10 (dez) anos, e somente
poderá ser dado em garantia a terceiros, mediante prévia e expressa autorização, por
escrito, do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único: Durante o período de 10 (dez) anos, descrito no
caput deste artigo, a donatária somente poderá transferir o imóvel e as benfeitorias
nele edificadas para outra empresa de seu mesmo grupo empresarial, mediante
autorização, por escrito, do Poder Público Municipal, desde que a empresa do mesmo
grupo econômico assuma todas as obrigações delineadas nesta Lei, principalmente
mantendo a indústria em atividade.
Art. 5º - No caso de paralisação das atividades da donatária ou
suspensão por período superior a 6 (seis) meses, observado o prazo delineado no
parágrafo único do artigo 4º desta Lei, reverter-se-á ao Município o imóvel ora doado
e todas as edificações nele erigidas, sem quaisquer ônus para o Município, a título de
indenização. 
Art. 6º. – Caso seja decretada a dissolução ou extinção da donatária
por qualquer forma, o imóvel doado através desta lei retornará imediatamente ao
Patrimônio do Município, observado o prazo delineado no artigo 4º desta Lei.
Art. 7º - A sociedade donatária, desde que observada a legislação
municipal e federal, poderá construir e fazer funcionar no mesmo imóvel outras
unidades industriais não poluentes, aumentando seu potencial produtivo, mediante
prévia autorização do Poder Público Municipal. 
Art. 8º – As despesas cartoriais decorrentes da execução desta lei
serão custeadas pela sociedade donatária.
Art. 9º – Esta Lei será parte integrante da escritura de doação, por
instrumento público.
Parágrafo Único – A efetivação da escritura e registro da área citada
no art. 1º, em favor da donatária, se dará somente após 
cumpridas as exigências referentes à implantação da indústria, aqui
delineadas. 
Art. 10 – Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
de nº 4350/2004.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 29 de agosto de 2005.
INÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal
FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL
Secretário M. Administração e Recursos Humanos

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