| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4524 / 2005 |
| Date | 2005-08-29 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE LOTE DE TERRENO À SOCIEDADE SIBELE ALIMENTOS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 4.524/2005 Autoriza doação de lote de terreno à sociedade SIBELE ALIMENTOS LTDA e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei e eu em nome do povo a sanciono: Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado a doar à sociedade SIBELE ALIMENTOS LTDA, com sede na Rodovia BR-262 – Km 403, nesta cidade de Pará de Minas, inscrita no CNPJ sob o nº 68.516.806/0001-70, o lote de terreno nº 10 da Quadra DIB, Bairro Distrito Industrial – BR 262, com área de 2.908,50 m2 (dois mil, novecentos e oito metros e cinqüenta centímetros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula 35.906, livro 2, ficha 1, com as seguintes medidas e confrontações: Lote 10 da Quadra DIB Bairro Distrito Industrial Área: 2.908,50 metros quadrados Frente: 34,33 metros confrontando com a estrada para a localidade de Gomes; Fundos: 32,36 metros, confrontando com o lote 2; Lateral Direita: 95,74 metros, confrontando com os lotes 06 e 11; Lateral Esquerda: 84,00 metros confrontando com o lote 09. Art. 2º. – O imóvel objeto desta doação, terá por finalidade abrigar uma industria de beneficiamento e embutidos de carne suína, pertencentes à empresa descrita no Art. 1º. Art. 3º. – A sociedade SIBELE ALIMENTOS LTDA se obriga a implantar e fazer funcionar a industria em prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da publicação desta Lei, sob pena de nulidade de pleno direito do contrato de doação, e reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, incluídas, sem direito à indenização, as benfeitorias existentes. Parágrafo Único - A empresa donátaria se obriga, dentro do prazo delineado no “caput” deste artigo, a ocupar o mínimo de cinqüenta por cento da área cedida, com galpão de produção, tanque para tratamento de dejetos e espaço para circulação, necessários ao funcionamento da indústria. Art. 4º. – O imóvel, objeto do presente instrumento, não poderá ser alienado, cedido ou locado pela donatária, pelo prazo de 10 (dez) anos, e somente poderá ser dado em garantia a terceiros, mediante prévia e expressa autorização, por escrito, do Poder Público Municipal. Parágrafo Único: Durante o período de 10 (dez) anos, descrito no caput deste artigo, a donatária somente poderá transferir o imóvel e as benfeitorias nele edificadas para outra empresa de seu mesmo grupo empresarial, mediante autorização, por escrito, do Poder Público Municipal, desde que a empresa do mesmo grupo econômico assuma todas as obrigações delineadas nesta Lei, principalmente mantendo a indústria em atividade. Art. 5º - No caso de paralisação das atividades da donatária ou suspensão por período superior a 6 (seis) meses, observado o prazo delineado no parágrafo único do artigo 4º desta Lei, reverter-se-á ao Município o imóvel ora doado e todas as edificações nele erigidas, sem quaisquer ônus para o Município, a título de indenização. Art. 6º. – Caso seja decretada a dissolução ou extinção da donatária por qualquer forma, o imóvel doado através desta lei retornará imediatamente ao Patrimônio do Município, observado o prazo delineado no artigo 4º desta Lei. Art. 7º - A sociedade donatária, desde que observada a legislação municipal e federal, poderá construir e fazer funcionar no mesmo imóvel outras unidades industriais não poluentes, aumentando seu potencial produtivo, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal. Art. 8º – As despesas cartoriais decorrentes da execução desta lei serão custeadas pela sociedade donatária. Art. 9º – Esta Lei será parte integrante da escritura de doação, por instrumento público. Parágrafo Único – A efetivação da escritura e registro da área citada no art. 1º, em favor da donatária, se dará somente após cumpridas as exigências referentes à implantação da indústria, aqui delineadas. Art. 10 – Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei de nº 4350/2004. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pará de Minas, 29 de agosto de 2005. INÁCIO FRANCO Prefeito Municipal FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL Secretário M. Administração e Recursos Humanos