| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5133 / 2010 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 5.133/2010 Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM – e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão consultivo e deliberativo, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania através de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural, em consonância com as diretrizes do Governo do Município de Pará de Minas e da Secretaria Municipal de Ação Social. § 1º São considerados órgãos seccionais de apoio ao CMDM os órgãos ou as entidades da administração pública estadual e federal, cujas atividades estejam associadas à proteção da mulher e promoção da igualdade entre os gêneros. § 2º São considerados órgãos locais de apoio ao CMDM os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior no âmbito do Município. Art. 2º Respeitadas as competências do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: I – Prestar assessoria direta ao Poder Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção da igualdade entre os gêneros; II – Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres 1 do município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher; III – Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres, em todos os setores da Sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes; IV – Desenvolver projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social e cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania; V – Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora; VI – Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher; VII – Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher; VIII – Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituem discriminação contra as mulheres; IX – Sugerir a adoção de providências que visem a eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-as ao Poder competente; X – Contribuir para o fortalecimento do papel social e econômico da mulher, por intermédio de políticas públicas voltadas para a sua capacitação profissional. XI – Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo Especial dos Direitos da Mulher referendado pelo Conselho Deliberativo; XII – Promover, juntamente com os demais órgãos públicos competentes, atividades laboterápicas nas penitenciárias, buscando incentivar a mulher detenta, egressa e em liberdade condicional, capacitando-a para sua reinserção na sociedade; XIII – Promover, articular e participar de ações que visem a prevenção ao uso indevido de drogas, das ações de tratamento e recuperação nas Comunidades Terapêuticas e da reinserção social das mulheres que apresentem transtornos decorrentes ao uso indevido de drogas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA 2 Art. 3º A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM – compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e será definida no Regimento Interno, sendo que a estruturação, competências e funcionamento do Conselho serão especificados e aprovados pelo Conselho. Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM – será composto por 10 (dez) conselheiras efetivas e 10 (dez) conselheiras suplentes, representantes do poder público e da sociedade civil, nomeadas pelo prefeito para mandato de 4 (quatro) anos, que poderá ser reconduzido por igual período, com término coincidente com o término do mandato do prefeito. § 1º - Entre as 10 (dez) conselheiras efetivas, será escolhida em plenário a presidente do conselho, que será designada pelo prefeito, devendo ser observada a alternância no cargo entre representante da sociedade civil e representante do poder público. § 2º - O poder público indicará 5 (cinco) representantes efetivas e 5 (cinco) suplentes, que poderão ser substituídas mediante nova indicação, da seguinte forma: I – o chefe do Executivo indicará 3 (três) representantes efetivas e 3 (três) suplentes; II – o chefe do Poder Legislativo indicará 1 (uma) representante efetiva e 1 (uma) suplente; III – a Delegacia de Mulheres da 47ª Delegacia Regional de Polícia de Minas Gerais indicará 1 (uma) representante efetiva e 1 (uma) suplente. § 3º - A sociedade civil indicará 5 (cinco) representantes efetivas e 5 (cinco) suplentes, da seguinte forma: I - 1 (uma) efetiva e 1 (uma) suplente deverão ser indicadas pela 18ª Subseção da OAB/MG; II - 4 (quatro) efetivas e 4 (suplentes) serão indicadas por entidades não governamentais a serem eleitas pelo conselho em assembleia previamente convocada. 3 § 4º - A indicação para a função de conselheira deverá recair sobre mulheres que contribuem ou que tenham contribuído de forma significativa em benefício dos direitos da mulher. § 5º - As funções de Conselheira e de Presidente não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante. Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM – contará com uma Secretaria Executiva, que será ocupada por uma servidora designada pelo Prefeito, a quem caberá organizar e coordenar as atividades do Conselho. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º As despesas com a instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM – e com a execução das suas atividades correrão por conta da Secretaria Municipal de Ação Social, ficando instituída a dotação orçamentária dentro desse órgão para financiar as atividades do CMDM. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pará de Minas, 13 de dezembro de 2010. Edson Teodoro da Silva Secretário M. De Gestão Pública José Porfírio de Oliveira Filho Prefeito Municipal 4