br-locleg corpus explorer

← Pará de Minas (MG)

norma nº 5133/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5133 / 2010
Date — (no dated record)
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id820

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 LEI Nº 5.133/2010
 
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM – e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do
povo, a sanciono:
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão consultivo
e deliberativo, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania
através de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de
políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal,
destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres,
promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural,
em consonância com as diretrizes do Governo do Município de Pará de Minas e da Secretaria
Municipal de Ação Social.
§ 1º São considerados órgãos seccionais de apoio ao CMDM os órgãos ou as entidades da
administração pública estadual e federal, cujas atividades estejam associadas à proteção da
mulher e promoção da igualdade entre os gêneros.
§ 2º São considerados órgãos locais de apoio ao CMDM os órgãos ou as entidades municipais
responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior no âmbito do Município. 
Art. 2º Respeitadas as competências do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I – Prestar assessoria direta ao Poder Executivo nas questões e matérias referentes aos
Direitos da Mulher e promoção da igualdade entre os gêneros;
II – Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres
 1
do município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
III – Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das
mulheres, em todos os setores da Sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;
IV – Desenvolver projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico,
social e cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina,
garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania;
V – Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e
trabalhadora;
VI – Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo
acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o
patrimônio histórico e cultural da mulher;
VII – Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da
mulher;
VIII – Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos,
usos e práticas que constituem discriminação contra as mulheres;
IX – Sugerir a adoção de providências que visem a eliminar a discriminação de gênero,
encaminhando-as ao Poder competente;
X – Contribuir para o fortalecimento do papel social e econômico da mulher, por intermédio
de políticas públicas voltadas para a sua capacitação profissional.
XI – Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar a aplicação dos recursos orçamentários do
Fundo Especial dos Direitos da Mulher referendado pelo Conselho Deliberativo;
XII – Promover, juntamente com os demais órgãos públicos competentes, atividades
laboterápicas nas penitenciárias, buscando incentivar a mulher detenta, egressa e em liberdade
condicional, capacitando-a para sua reinserção na sociedade;
XIII – Promover, articular e participar de ações que visem a prevenção ao uso indevido de
drogas, das ações de tratamento e recuperação nas Comunidades Terapêuticas e da reinserção
social das mulheres que apresentem transtornos decorrentes ao uso indevido de drogas.
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA 
 2
Art. 3º A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM – compor-se-á
dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e será definida no Regimento
Interno, sendo que a estruturação, competências e funcionamento do Conselho serão
especificados e aprovados pelo Conselho.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM – será composto por 10
(dez) conselheiras efetivas e 10 (dez) conselheiras suplentes, representantes do poder
público e da sociedade civil, nomeadas pelo prefeito para mandato de 4 (quatro) anos,
que poderá ser reconduzido por igual período, com término coincidente com o término
do mandato do prefeito. 
§ 1º - Entre as 10 (dez) conselheiras efetivas, será escolhida em plenário a presidente do
conselho, que será designada pelo prefeito, devendo ser observada a alternância no
cargo entre representante da sociedade civil e representante do poder público.
§ 2º - O poder público indicará 5 (cinco) representantes efetivas e 5 (cinco) suplentes,
que poderão ser substituídas mediante nova indicação, da seguinte forma:
I – o chefe do Executivo indicará 3 (três) representantes efetivas e 3 (três) suplentes;
II – o chefe do Poder Legislativo indicará 1 (uma) representante efetiva e 1 (uma)
suplente;
III – a Delegacia de Mulheres da 47ª Delegacia Regional de Polícia de Minas Gerais
indicará 1 (uma) representante efetiva e 1 (uma) suplente.
§ 3º - A sociedade civil indicará 5 (cinco) representantes efetivas e 5 (cinco) suplentes, da
seguinte forma:
I - 1 (uma) efetiva e 1 (uma) suplente deverão ser indicadas pela 18ª Subseção da
OAB/MG;
II - 4 (quatro) efetivas e 4 (suplentes) serão indicadas por entidades não governamentais
a serem eleitas pelo conselho em assembleia previamente convocada.
 3
§ 4º - A indicação para a função de conselheira deverá recair sobre mulheres que
contribuem ou que tenham contribuído de forma significativa em benefício dos direitos
da mulher.
§ 5º - As funções de Conselheira e de Presidente não serão remuneradas, mas consideradas
serviço público relevante.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM – contará com uma
Secretaria Executiva, que será ocupada por uma servidora designada pelo Prefeito, a quem
caberá organizar e coordenar as atividades do Conselho.
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 6º As despesas com a instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM – e com a execução das suas atividades correrão por conta da Secretaria Municipal de
Ação Social, ficando instituída a dotação orçamentária dentro desse órgão para financiar as
atividades do CMDM.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 13 de dezembro de 2010.
Edson Teodoro da Silva
Secretário M. De Gestão Pública
José Porfírio de Oliveira Filho
Prefeito Municipal 
 4

open original →