br-locleg corpus explorer

← Paraguaçu (MG)

materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-17
EmentaAutoriza concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros no exercício de 2025 às organizações da sociedade civil que especifica e dá outras providências.
native_id1

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU – MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 – Centro – Paraguaçu – MG – CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 – (35) 3267-1888 – www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
1
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Casa 
Legislativa, o Projeto de Lei que autoriza a concessão de subvenções, auxílios financeiros e 
contribuições para instituições municipais e dá outras providências.
O objetivo deste Projeto de Lei, além de conceder auxílio financeiro no ano de 2025
para instituições do Município para o desempenho de suas atividades em prol de toda a 
população, cuja obrigatoriedade da análise e chancela legislativa, conforme legislação federal 
vigente, da qual registramos tal questão.
As subvenções sociais estão previstas na Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964 
(Art. 12 e art. 16), na Instrução Normativa STN Nº 01/97, sendo que é possível aos Estados e 
Municípios regularem a forma, os requisitos, bem como as sanções, a fim de também 
transferirem recursos a título de subvenções sociais.
A subvenção social consiste na transferência às instituições públicas ou privadas sem 
fins lucrativos, de caráter assistencial, social, médica e educacional, com o objetivo de cobrir 
despesas de custeio, sujeitas ao controle interno dos órgãos concedentes e ao controle dos 
órgãos externos.
O Art. 16 da Lei Federal Nº 4.320/64 trata das subvenções sociais e permite sua 
concessão para serviços de assistência social, médica e educacional para instituições cujas 
condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização, 
valendo conferir:
I) “Das Subvenções Sociais
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão 
de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, 
médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada 
aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com 
base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos 
interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.
Ainda, outros requisitos para a concessão de subvenção são:
1) a necessidade de lei específica autorizando;
2) a adequação às diretrizes orçamentárias e
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU – MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 – Centro – Paraguaçu – MG – CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 – (35) 3267-1888 – www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
2
3) a previsão da subvenção na Lei Orçamentária Anual, conforme se depreende da 
leitura do Art. 26 da Lei Complementar Nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, senão 
vejamos:
“Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades 
de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei 
específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e 
estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive 
fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições 
precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.”
Nesse sentido, verifica-se que as despesas referentes as subvenções estão previstas 
nas peças orçamentárias aprovados pelo Legislativo Municipal, valendo-se, portanto, da 
previsibilidade na LOA do exercício 2025. 
Vale ressaltar, que o Poder Público possui discricionariedade para transferir ou não as 
subvenções sociais, não havendo direito da entidade aos recursos, conforme já firmou a 
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF:
"Orçamento – verba destinada a instituição assistencial – Direito subjetivo não 
gerado a favor da mesma – Carência de ação. A previsão de despesa, em lei 
orçamentária, não gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial." (RE n° 
75.908-PR, Rel. Min. Oswaldo Trigueiro, RDP – 28/187).
O simples fato de ser incluída uma verba de auxílio a esta ou àquela instituição no 
orçamento não cria de pronto direito a esse auxílio porque não chega a ser 
propriamente uma lei a chamada lei orçamentária, tão certo é que o seu objetivo é a 
ordenação financeira do Estado, contendo autorização legislativa, para a cobrança 
de impostos pelas várias leis anteriores existentes." (RE n° 34.581-DF, Rel. Min. 
Cândido Motta, RT – 282/859).
Vale ressaltar que o presente projeto de lei tem como finalidade precípua obter a 
autorização legislativa para realização dos repasses, inclusive no que atine o cumprimento das 
emenda impositivas.
À instituição ABASE - Aliança Brasileira de Assistência Social e Educacional, será 
concedido auxílio financeiro no importe de R$ 1.049.182,20 (um milhão e quarenta e nove mil 
cento e oitenta e dois reais e vinte centavos); a instituição APAE – Associação de Pais e 
Amigos dos Excepcionais de Paraguaçu receberá auxílio financeiro na área da Educação no 
importe de R$ 283.165,89 (duzentos e oitenta e três mil cento e sessenta e cinco reais e 
oitenta e nove centavos), e na área da Assistência Social a mesma instituição receberá a 
quantia de R$ 252.601,14 (duzentos e cinquenta e dois mil seiscentos e um reais e catorze 
centavos); a Associação de Assistência Social Daud Gantus Nasser receberá no ano de 2025 o 
auxílio financeiro no importe de R$ 228.125,15 (duzentos e vinte e oito mil cento e vinte e 
cinco reais e quinze centavos); já o Lar São Vicente de Paulo de Paraguaçu receberá o auxílio 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU – MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 – Centro – Paraguaçu – MG – CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 – (35) 3267-1888 – www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
3
financeiro total no valor de R$ 348.983,69 (trezentos e quarenta e oito mil novecentos e 
oitenta e três reais e sessenta e nove centavos); a Associação das Damas de Caridade será 
realizado o auxílio financeiro durante o ano de 2023 no importe de R$ 1.100.687,28 (um 
milhão cem mil seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e oito cenavos), ao Sindicato Rural de 
Paraguaçu será realizado o repasse a título de auxílio financeiro no valor de R$ 40.161,30
(quarenta mil cento e sessenta e um reais e trinta centavos) e o Centro de Desenvolvimento do 
Autista receberá a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Contudo, diante dos fatos narrado, versamos pela necessidade de aprovação do 
presente Projeto de Lei, de forma a nos autorizar legalmente pelo firmamento dos respectivos 
instrumentos de convênio.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores os meus protestos de 
apreço e distinta consideração.
Paraguaçu-MG, 22 de janeiro de 2025.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU – MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 – Centro – Paraguaçu – MG – CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 – (35) 3267-1888 – www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
4
PROJETO DE LEI Nº ________ DE 2025.
“Autoriza concessão de subvenções sociais, 
contribuições e auxílios financeiros no 
exercício de 2025 às organizações da 
sociedade civil que especifica e da outras 
providências”.
O Prefeito Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Com base nas previsões orçamentárias do Município, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a conceder no exercício de 2023, subvenções, auxílios financeiros e 
contribuições às instituições abaixo relacionadas, de acordo com as seguintes designações:
INSTITUIÇÃO: Aliança Brasileira de Assistência Social e Educacional
CNPJ Nº 62.207.634/0004-10
Órgão: 02 - Executivo Municipal
Unidade: 02.010 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subunidade: 02.010.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação: 08.243.0409.2200 - MANUT. ENTIDADE ASSISTENCIA A CRIANÇA DE 0 A 15 ANOS
Ficha Elemento de despesa Fonte de recurso VALOR
1071 33504300 - Subvenções Sociais 1500000 R$ 1.049.182,20
Valor Total R$ 1.049.182,20
INSTITUIÇÃO: APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Paraguaçu
CNPJ Nº 20.406.120/0001-09
Órgão: 02 - Executivo Municipal
Unidade: 02.005 - SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO
Subunidade: 02.005.001 - SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO E CULTURA
Ação: 12.367.0460.2065 MAN.ENTID. PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E NECESSIDADES ESPECIAIS
Ficha Elemento de despesa Fonte de recurso VALOR
444 33504300 - Subvenções Sociais 1500000 R$ 283.165,89
Valor Total R$ 283.165,89
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU – MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 – Centro – Paraguaçu – MG – CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 – (35) 3267-1888 – www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
5
INSTITUIÇÃO: APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Paraguaçu
CNPJ Nº 20.406.120/0001-09
Órgão: 02 - Executivo Municipal
Unidade: 02.010 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subunidade: 02.010.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação: 08.242.0121.2065 - MAN. ENTID. PARA PESSOAS C/DEFICIÊNCIA E NECESSIDADES ESPECIAIS
Ficha Elemento de despesa Fonte de recurso VALOR
1059 33504300 - Subvenções Sociais 1500000 R$ 252.601,14
Valor Total R$ 252.601,14
INSTITUIÇÃO: Associação de Assistência Social Daud Gantus Nasser
CNPJ Nº 17.415.142/0001-12
Órgão: 02 - Executivo Municipal
Unidade: 02.010 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subunidade: 02.010.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação: 08.243.0122.2110 - MANUTENÇÃO ENTIDADE ASSISTENCIA A CRIANÇA DE 1 A 3 ANOS
Elemento de despesa Fonte de recurso VALOR
1065 33504300 - Subvenções Sociais 1500000 R$ 228.125,15
Valor Total R$ 228.125,15
INSTITUIÇÃO: Lar São Vicente de Paulo de Paraguaçu
CNPJ Nº 23.178.486/0001-58
Órgão: 02 - Executivo Municipal
Unidade: 02.010 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subunidade: 02.010.004 - FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
Ação: 08.241.0120.2108 - MANUTENÇÃO ENTIDADE DE ASSISTENCIA AO IDOSO
Ficha Elemento de despesa Fonte de recurso VALOR
1233 33504300 - Subvenções Sociais 1500000 R$ 348.983,69
Valor Total R$ 348.983,69
INSTITUIÇÃO: Associação das Damas de Caridade
CNPJ Nº 17.918.855/0001-07
Órgão: 02 - Executivo Municipal
Unidade: 02.005 - SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO
Subunidade: 02.005.001 - SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO E CULTURA
Ação: 12.365.0401.2171 - MANUT.ENTIDADES PARA CRIANÇAS DE 0 A 5 ANOS - FUNDEB
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU – MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 – Centro – Paraguaçu – MG – CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 – (35) 3267-1888 – www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
6
Ficha Elemento de despesa Fonte de recurso VALOR
415 33504300 - Subvenções Sociais 1540000 R$ 1.100.687,28
Valor Total R$ 1.100.687,28
INSTITUIÇÃO: Sindicato Rural de Paraguaçu
CNPJ Nº 17.918.855/0001-07
Órgão: 02 - Executivo Municipal
Unidade: 02.011 - SECR. MUN. AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
Subunidade: 02.011.001 - SECR. MUN. AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Ação: 20.608.0662.2170 - CONVENIO SINDICATO RURAL - SERV. IMA
Ficha Elemento de despesa Fonte de recurso VALOR
1294 33504100 - Contribuições 1500000 R$ 40.161,30
Valor Total R$ 40.161,30
INSTITUIÇÃO: CDA – Centro de Desenvolvimento do Autista
CNPJ Nº 42.843.857/0001-13
Órgão: 02 - Executivo Municipal
Unidade: 02.010 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subunidade: 02.010.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação: 08.242.0203.2693 - MANUTENÇÃO CONVÊNIO CDA - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DO AUTISTA
Ficha Elemento de despesa Fonte de recurso VALOR
1064 33504300 - Subvenções Sociais 1500000 R$ 300.000,00
Valor Total R$ 300.000,00
Parágrafo único. As transferências às entidades serão realizadas em parcelas mensais 
conforme disponibilidade de caixa.
Art. 2º Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas 
satisfatórias, a critério da Administração Pública, serão beneficiadas com o estabelecido nesta 
Lei.
Art. 3º A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos 
supracitadas somente poderá ser realizada aos observadas as seguintes condições:
I – Possui caráter assistencial ou cultural e atender direto ao público, de forma gratuita 
nas áreas de assistência social, saúde e educação;
II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos em exercícios 
anteriores;
III – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
IV – Apresentar Plano de Trabalho apontando o plano para aplicação dos recursos;
V – Possuir recursos orçamentários e financeiros;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU – MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 – Centro – Paraguaçu – MG – CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 – (35) 3267-1888 – www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
7
VI – Celebrar o competente convênio ou instrumento congênere.
Art. 4º As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária 
Anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título, serão realizadas exclusivamente 
mediante convênio ou instrumento congênere, atentando para a legislação vigente.
Art. 5º A concessão de ajuda financeira a qualquer título fica condicionada a aprovação 
do Plano de Aplicação dos Recursos apresentado pela entidade a ser beneficiada pela 
Comissão Competente vinculada ao órgão cedente do recurso, bem como à disponibilidade de 
valores em caixa.
Art. 6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, 
submeter-se-ão à fiscalização do órgão cedente, através de envio de prestação de contas ao 
órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Trabalho 
apresentado conforme previsto no Art. 3º, IV desta Lei.
Parágrafo único. O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será fixado 
no respectivo convênio ou instrumento congênere celebrado com a instituição.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paraguaçu-MG, 24 de janeiro de 2025.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal

open original →