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materia nº 666/2025

Tipo Ofícios do Executivo
Número / Ano 666 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaOFÍCIOS EXECUTIVO 06-11-2025
native_id106

Autoria

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 49

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.pa raguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
Ofício nº 346/2025
Assunto: Presta Informação
Ofício nº 139/2025/CMP
Data: 07 de outubro de 2025.
Com referência ao ofício supra mencionado, Em atenção às tratativas
acerca do repasse do duodécimo ao Poder Legislativo Municipal, informamos que os repasses
estão sendo realizados conforme as orientações constantes no parecer jurídico-contábil
emitido pela empresa Conceito Gestão Pública, responsável pela consultoria técnica junto ao
Município.
Conforme apurado no referido parecer, foram identificadas
inconsistências entre o valor informado pelo Poder Legislativo e o valor efetivamente possível
de ser repassado como duodécimo, em observância aos limites constitucionais e legais
aplicáveis.
Dessa forma, o valor total anual do duodécimo foi adequado para R$
4.836.506,98 (quatro milhões, oitocentos e trinta e seis mil, quinhentos e seis reais e noventa
e oito centavos), correspondendo a R$ 403.042,49 (quatrocentos e três mil, quarenta e dois
reais e quarenta e nove centavos) por mês.
Encaminhamos, em anexo, cópia integral do parecer técnico, que
contém as explicações detalhadas e fundamentos legais que embasam a reestruturação do
repasse.
Renovamos nossos o id estima e consideração.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
Exmo Sr.
Matias Fonseca
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
05/11/25 47:22:44 002247/2 CN Parasuacu
PS:
conceito
TECNOLOGIA E ASSESSORIA
PARECER Nº 005/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO
Ementa: EXECUTIVO MUNICIPAL - REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS À CÂMARA
MUNICIPAL - INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES MUNICIPAIS —
PERCENTUAIS — DATAS — PENALIDADE — ARTIGOS 165, 168 DA cr/880 — EC 58/2009 —
SUMULA 102 — CONSULTA TCE 816837.
Consulente: Poder Executivo de Paraguaçu
RELATÓRIO
Consulta-nos a Prefeitura Municipal de Paraguaçu, através do senhor
Gabriel Pereira de Morais Filho, prefeito municipal, acerca dos limites do repasse financeiro
ao Poder Legislativo para o exercício de 2025, bem como previsão legal e data limite para a
transferência dos mesmos.
O consulente questionou, em contato pessoal, sobre os valores de repasse
para o poder legislativo Municipal. Analisando os precedentes da matéria, constatou-se que
a presente manifestação técnica não é novidade, visto que já foi tema de outros pareceres.
A CONCEITO Gestão & Assessoria Pública acata a presente consulta por
entender que seu objeto coaduna com o contrato celebrado entre as partes.
É o relatório.
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(33) 3022-2552.
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Ps
14»
A.
conceito
TECNOLOGIA E ASSESSORIA
FUNDAMENTAÇÃO
Incontroverso a Constituição Federal, em seu art. 2º, definiu que “são
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário”, norma está inserida na Carta como princípio a ser observado nas demais esferas
de governo. Seguramente, visando manter a referida independência entre os Poderes, de
forma que o Poder Executivo, o qual possui a atribuição de arrecadar os tributos e as demais
receitas, não constrangesse ou não obstaculizasse a ação dos demais Poderes, o constituinte
federal originário inscreveu na Lei Maior a seguinte norma:
“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-
ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da Lei complementar a
que se refere o art. 165, 8 98.”
A fim de que o Poder Legislativo tenha base para elaboração de sua
proposta orçamentária, o Poder Executivo Municipal, em obediência ao disposto no 8 3º do
art. 12 da LRF, colocará à disposição daquele, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento” da mencionada proposta, “os estudos e as estimativas das receitas para
o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo”. O objetivo da LRF é propiciar à Câmara a disponibilização de dados quanto à
arrecadação que o Município poderá ter no exercício correspondente, facilitando a
efetivação de um planejamento equilibrado.
A Câmara não prevê receitas no seu orçamento, que deve se constituir
exclusivamente de gastos com suas atividades, o que, entretanto, não lhe impede de auferir
receitas nas suas atividades e geri-las. Os recursos financeiros para a Câmara são liberados
mensalmente e não são transferências orçamentárias. Os recursos financeiros recebidos
pela Câmara são repasses financeiros que serão utilizados pela Câmara segundo a sua
programação.
Nos termos do 5 2º, do art. 29-A, da Constituição Federal, constitui crime de
responsabilidade do Prefeito Municipal: efetuar repasse que supere O limite fixado neste
artigo, não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês; e enviá-lo a menor em relação
à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Oportuno destacarmos o fato de que é recomendável que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, em consonância com o disposto no art. 4º da LRF, busque disciplinar os
exatos limites para a elaboração das propostas orçamentárias por parte de cada Poder,
considerada a projeção de receita para o exercício, a fim de evitar o surgimento de situações
de divergências.
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conceito
TECNOLOGIA E ASSESSORIA
A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 8º, estabelece que, “até trinta
dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a Lei de diretrizes
orçamentárias (...), o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso”, sendo que os recursos legalmente
vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de
sua vinculação. Neste sentido, as transferências financeiras à Câmara Municipal poderão ser
concretizadas sob este aspecto; ou por legislação municipal específica.
VERIFICAÇÃO DOS LIMITES PARA 2025.
extraídos os valores da receita no anexo balancete da receita do sistema de
informática utilizado pelo Município (anexo) acumulado, durante o exercício de 2024
determinarão os valores máximos a serem repassados para a Câmara Municipal.
Observando alteração do novo limite dado pela Emenda Constitucional 58/2009, que alterou
o artigo 29º da Constituição, criando vários limites de repasse de acordo o número de
habitantes do Município, ficando da seguinte forma:
“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no & 5º do art. 153 e nos arts. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
|- 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000
(cem mil) habitantes; (Produção
Il - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000
(cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
1! - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001
(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela
Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios
com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões)
de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58,
de 2009)
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre
3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
(Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela
Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
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fe.
conceito
ONQUOGIA E ASSESSORIA
Assim compõe a base de cálculo dos repasses ao poder Legislativo Municipal.
| (+) Receita Tributária + Receita art. 153, 158 e 159. Ou seja:
R$ 11.655.957,45 (Tributária)
R$ 33.647.063,73 (FPM)
R$ 3.473.993,45 (1% FPM)
R$ 130.888,98 (ITR)
R$ 0,00 (ICMS LEI 87/96)
R$ 14.582.837,37 (ICMS)
R$ 5.386.881,71 (IPVA)
RS 185.609,04 (IPI)
R$ 29.768,11 (Cide)
R$ 0,00 (Divida Ativa Tributária)
R$ 69.092.999,84
R$ 69.092.999,84 (Apuração da Receita Base Conforme EC-29A)
(7%) (Novo Limite legal dado pela EC 58/2009 para todo Exercício 2025)
R$ 4.836.509,98
Desta forma, fica definido que o Município de Santa Rita do Itueto deverá
transferir 1/12 (um doze avos) de R$ 4.836.509,98 (quatro milhões, oitocentos e trinta e seis
mil, quinhentos e nove reais, noventa e oito centavos), sendo, desta forma, R$ 403.042,49
(quatrocentos e três mil, quarenta e dois reais, quarenta e nove centavos) mensais.
Orientamos ao Poder Legislativo, que proceda a reprogramação dos seus
gastos para o exercício 2025, uma vez que O valor planejado pelo Poder Legislativo é da
o ordem de R$ 5.060.200,00, que foi planejado à época considerando os dados naquele
momento. Contudo, após o encerramento do exercício verificou-se o valor máximo acima,
desta forma, faz-se necessário a reprogramação orçamentaria do poder legislativo,
apontando a dotação ou dotações para proceder a redução do valor de R$223.690,02
(duzentos e vinte e três mil, seiscentos e noventa reais, dois centavos)
Quanto a ato jurídico e previsão legal para a alteração, o mesmo ta previsto
na lei orçamentária número 2695 de 27 de dezembro de 2024, utilizando a espécie decreto
adicional do tipo REMANEJAMENTO reduzindo os recursos da dotação do poder legislativo e
adicionando na dotação do poder executivo de melhor planejamento.
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Rs
à $ ? .
conceito
ORA E ASSESSORIA
CONCLUSÃO
Pelo Exposto, em atendimento à consulta que nos foi formulada tendo como
substrato o relatório da arrecadação municipal enviado pelo Poder Executivo Municipal.
Concluímos que o repasse ao Poder Legislativo Municipal para o exercício
2024, deverá ser programado no valor de R$ 403.042,49 (quatrocentos e três mil, quarenta
e dois reais, quarenta e nove centavos) mensais, totalizando ao final do exercício 2025, o
valor máximo de R$ 4.836.509,98 (quatro milhões, oitocentos e trinta e seis mil, quinhentos
e nove reais, noventa e oito centavos).
Observamos em derradeiro, que os valores hora levantados baseia-se em
relatório retirado do sisterna de informática do município, não sendo, portanto, os dados
oficiais encaminhados ao TCEMG.
Es
Em conclusão final, orientamos ao chefe do Poder legislativo a reprogramar
para que proceda a adequação do seu planejamento anual de despesa (orçamento) ao valor
máximo anual apurado.
É o nosso Parecer, salvo melhor juízo.
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CONCEITO GESTAO E CONSULTORIA
CONSULTORIA PUBLICA puguica DA sogasaagg
LTDA:13093688000143 Dados: 2025.01.22 10:40:20 -0300'
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ss, Advogado OAB 131.809
Contador - CRC/MG 70.441
Conceito — Gestão & Assessoria Pública
“Legalidade e ética, principio, meio e fim”
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Consultas - Investimentos Fundos - Mensal 0510/2025; 16:8155 7
Cliente
Agência 168-6
Conta 69563-7 PARAGUACUPROCAD-SUAS
Mês/ano referência SETEMBRO/2025
BB RF CP Automático - CNPJ: 42.592.315/0001-15
Data Histórico Valor Valor IRPrej. Comp. Valor IOF Quantidade cotas Valor cota Saldo cotas
29/08/2025 SALDO ANTERIOR 12.610,86 8.937,205950
15/09/2025 APLICAÇÃO 6.000,00 4.232,118477 1,417729686 13.169,324427
30/09/2025 SALDO ATUAL 18.758,93 13.169,324427 13.169,324427
Resumo do mês
SALDO ANTERIOR 12.610,86
APLICAÇÕES (+) 6.000,00
RESGATES (-) 0,00
RENDIMENTO BRUTO (+) 148,07
IMPOSTO DE RENDA (-) 0,00
IOF (-) 0,00
RENDIMENTO LÍQUIDO 148,07
SALDO ATUAL = 18.758,93
Valor da Cota
29/08/2025 1,411051987
30/09/2025 1,424440967
Rentabilidade
No mês 0,9488
No ano 7,8484
Últimos 12 meses 9,9868
Transação efetuada com sucesso por: JE690445 LEANDRO DIAS PEREIRA.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www .paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
Ofício nº 652/2025
Assunto: Presta Informação
Requerimento nº 368/2025
Data: 31 de outubro de 2025.
Com referência ao requerimento supra mencionado, da
Vereadora Vitória Silva, solicitando informações sobre quais ações serão tomadas com
referência as casas que foram interditadas após a enchente no bairro Jardim das Acácias.
Em atenção ao requerimento apresentado, informamos que as
residências interditadas em decorrência da enchente ocorrida no bairro Jardim das Acácias
permanecem sob acompanhamento da Administração Municipal, que vem adotando as
medidas necessárias para garantir a segurança dos moradores e a adequada solução para cada
caso.
Conforme o planejamento estabelecido, após a conclusão das
obras dos novos imóveis, o Município promoverá a substituição das moradias atingidas,
realizando a troca das unidades habitacionais de forma gradativa e organizada.
Os imóveis interditados, por apresentarem riscos estruturais e
não oferecerem condições seguras de habitação, serão posteriormente demolidos,
assegurando que o local fique regularizado e livre de situações de perigo.
A Administração Municipal reafirma seu compromisso com as
famílias afetadas e segue trabalhando para proporcionar moradias seguras e dignas, dentro de
um processo responsável e humanizado de reconstrução.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os
protestos da minha estima e consideração. ,
VR o
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
Exmo Sr.
Matias Fonseca
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
05/11/25 17:20:00 002241/1 CN Parasuacu
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Ofício nº 653/2025
Assunto: Presta Informação
Requerimento nº 369/2025
Data: 31 de outubro de 2025.
Com referência ao requerimento supra mencionado, da
Vereadora Vitória Silva, solicitando informações de quais atitudes serão tomadas nos
cruzamentos da Rua Padre Piccinini com a Lino Prado e também com a Bias Fortes.
Em atenção ao requerimento apresentado, informamos que a
Administração Municipal, por meio do setor competente, já vem realizando o reforço da
sinalização de trânsito nos cruzamentos da Rua Padre Piccinini com a Rua Lino Prado e
também com a Rua Bias Fortes.
As ações incluem a revitalização da pintura de faixas de
pedestres e linhas de retenção, além da verificação e substituição de placas de sinalização
vertical, visando garantir maior segurança e visibilidade aos condutores e pedestres que
trafegam por esses trechos.
Ressaltamos que o Município mantém um trabalho contínuo
de monitoramento e manutenção da sinalização viária, com o objetivo de proporcionar um
trânsito mais seguro, organizado e eficiente em toda a cidade.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os
protestos da minha estima e consideração. Pe al .
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
Exmo Sr.
Matias Fonseca
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
05/11/25 17:20:26 002241/3 CM Par asuacu
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Ofício nº 654/2025
Assunto: Presta Informação
Requerimento nº 370/2025
Data: 31 de outubro de 2025.
Com referência ao requerimento supra mencionado, da
Vereadora Vitória Silva, solicitando informações sobre a possibilidade de contratação de novos
profissionais de fisioterapia para atendimento no Município.
Em atenção ao requerimento apresentado, informamos que a
Secretaria Municipal de Saúde vem realizando levantamentos contínuos sobre a demanda dos
atendimentos de fisioterapia no Município, com o objetivo de avaliar a necessidade e a
viabilidade de futuras contratações de profissionais da área.
Esses estudos buscam garantir que a ampliação dos
atendimentos ocorra de forma ordenada, planejada e dentro das possibilidades orçamentárias
e legais, assegurando a manutenção da qualidade dos serviços já prestados à população.
A Administração Municipal reafirma seu compromisso em
fortalecer a rede pública de saúde e ampliar gradativamente o acesso da população aos
serviços de fisioterapia, contribuindo para uma reabilitação mais eficaz e para o bem-estar dos
pacientes atendidos.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os
protestos da minha estima e consideração. pec E
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
Exmo Sr.
Matias Fonseca
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
05/11/25 17:20:50 002242/1 CN Parasuacu
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Ofício nº 655/2025
Assunto: Presta Informação
Requerimento nº 376/2025
Data: 31 de outubro de 2025.
Com referência ao requerimento supra mencionado, do
Vereador Cleber Vigato, solicitando informações sobre a concessão de reajuste salarial aos
profissionais da rede municipal de ensino.
Em atenção ao requerimento apresentado, informamos que,
no momento, ainda não há uma definição formal sobre a concessão de reajuste salarial aos
profissionais da rede municipal de ensino.
A Administração Municipal aguarda, primeiramente, a
definição do Governo Federal quanto ao novo valor do salário mínimo nacional para o próximo
exercício, uma vez que esse parâmetro influencia diretamente os cálculos e estudos
necessários para a revisão da folha de pagamento do funcionalismo público.
Somente após essa definição será possível realizar os devidos
levantamentos técnicos e orçamentários, a fim de avaliar a viabilidade de concessão de
reajustes, não apenas aos profissionais da educação, mas a todos os servidores públicos
municipais, de forma equilibrada e responsável, observando sempre os limites legais impostos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Município reafirma seu compromisso em valorizar o servidor
público e em adotar medidas que assegurem a justa remuneração, dentro das possibilidades
financeiras e da realidade orçamentária municipal.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os
protestos da minha estima e consideração. E ao
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
Exmo Sr.
Matias Fonseca
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
05/11/25 17:21:09 002243/1] CN Parasuacu
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Ofício nº 656/2025
Assunto: Presta Informação
Requerimento nº 377/2025
Data: 31 de outubro de 2025.
Com referência ao requerimento supra mencionado, do
Vereador Ruan Bressane, solicitando informações sobre as ações realizadas ou
autorizadas pelo CODEMA no ano de 2025.
Em atenção ao requerimento apresentado, informamos que,
durante o ano de 2025, o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio
Ambiente — CODEMA, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, vem desempenhando diversas ações voltadas à
preservação ambiental e à melhoria da infraestrutura ecológica do Município.
Dentre as principais deliberações e atividades realizadas,
destacam-se:
— Autorizações para remoção e manejo de árvores em áreas urbanas e
rurais, conforme critérios técnicos e legais;
— Aplicação de recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para
aquisição de um caminhão-pipa e duas caminhonetes destinadas ao uso da Secretaria
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
— Análises e liberações de projetos de loteamentos, observando o
cumprimento das normas ambientais;
— Ações de limpeza e desassoreamento do Ribeirão Paraguaçu;
— Manutenção e preservação dos Parques Municipais e áreas verdes.
Essas iniciativas reforçam o compromisso da Administração
Municipal em promover políticas públicas ambientais responsáveis, priorizando o
desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida de toda a população
paraguaçuense. na
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Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os
ER Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
protestos da minha estima e Ea
Exmo Sr.
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Assunto: Presta Informação
Requerimento nº 378/2025
Data: 31 de outubro de 2025.
Com referência ao requerimento supra mencionado, do Vereador
Ruan Bressane, solicitando informações se o Poder Executivo planeja colocar quebra-molas no
Parque dos Pinheiros.
Em atenção ao requerimento apresentado, informamos que, no
momento, não há previsão imediata para a instalação de novos redutores de velocidade
(quebra-molas) no bairro Parque dos Pinheiros.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural realiza
constantemente levantamentos técnicos e avaliações quanto à necessidade e viabilidade da
implantação desses dispositivos em diversos pontos da cidade, priorizando os locais com maior
fluxo de veículos e risco de acidentes.
Ressaltamos que a execução de obras dessa natureza depende da
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como da compatibilização com o
cronograma das demais ações de infraestrutura urbana.
A Administração Municipal reafirma seu compromisso em continuar
analisando e atendendo, dentro das possibilidades, as demandas que visam à segurança e ao
bem-estar da população.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os
protestos da minha estima e consideração. Pad »
Gabriel Pereira de Moraes Filho
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Assunto: Presta Informação
Requerimento nº 382/2025
Data: 31 de outubro de 2025.
Com referência ao requerimento supra mencionado, da Vereadora
Vitória Silva, solicitando cópia do contrato da empresa vencedora do Processo Licitatório nº
166/2025 pregão nº 046/2025.
Segue em anexo cópia do contrato solicitado.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os
protestos da minha estima e consideração. ani
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
Exmo Sr.
Matias Fonseca
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
05/11/25 1) 05/11/25 17:19:07 002239/3 CN Parasuacu
PREFEITURA DE p
Estado de Minas A PUAÇu
Edward Eustáquio de Andi
ET E frade, 220 — Centro —
Dao o CORREGI+ MG -Crp 32, 125.000
CNP Ne 18.008, 193000 ERG mia co
Rua
ruação
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 114/2025
No dia 31 do mês de outubro de 2025 compareceram, de um lado a(
5 , , 0) PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito Público, inscrita
no CNPJ sob o nº 18.008.193/0001-92, com sede administrativa localizada na Rua Edward Eustáquio
de Andrade, 220, bairro Centro, CEP nº 37.120-000, nesta cidade de Paraguaçu/MG, representada
pelo Prefeito Municipal. O Sr (a). GABRIEL PEREIRA DE MORAES FILHO, brasileiro, casado, E
engenheiro, inscrito no CPF sob o nº 024.610.966-19, doravante denominada ADMINISTRAÇÃO, ca É
empresa abaixo qualificada, doravante denominada DETENTORA DA ATA, que firmam a apresente
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS de acordo com o resultado do julgamento da licitação na
modalidade PREGÃO ELETRÔNICO nº 046/2025 , Processo Licitatório nº 166/2025 , que selecionou
à proposta mais vantajosa Para a Administração Pública, objetivando o(a) Registro de preços para
manutenção e conservação de espaços públicos para atender as demandas do Município de
Paraguaçu - MG / Poder Executivo. . Em conformidade com as especificações constantes no Edital.
A empresa DETENTORA DA ATA dos itens, resolve firmar a presente ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS de acordo com O resultado da licitação decorrente do processo e licitação acima
especificados, regido pela Lei Federal 14.133 de 1º de abril de 2021, pelas condições do edital,
termos da proposta, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
AIRRO: CORREGO
DA TAPERA
s:/ilicitardigital. fdoc.com.t
/IPAL DE PARAGUAÇU e JEFFERS
EP: 37120000
ELEFONE:
(35)99860-4916
Centro - Paraguaç
á de Andrade, 220 — E ?
Rua Eaward Eustado jo de A — (35) 3267-1888
Telefones: (35) 3267 eo e 1 008.193/0001-2
CLÁUSULA PRIMEIRA - po OBJETO
ir o sistema Registro
de Preços para
jetá nal tal e
bjetivo € finalidade de cons a am o de pre
ee je em para a Administração Pública, objetivando: Registr E a
o prestação de serviços de limpeza e coleta
1.1 O presente termo
seleção da proposta mai: ]
para futura € possível contratação de empresa pa a psi pan ps
resíduos sólidos para conservação de vias públicas, bem como
icípio de
para manutenção e conservação de espaços públicos para atender as o o puras o
Paraguaçu - MG / Poder Executivo. . Tudo em conformidade com as especific E ut
Edital, nas condições definidas no ato convocatório, seus anexos, propostas e preçé enc cniE]
documentos e Atas do Processo € Licitação acima descritos, OS quais integram este ins
independente de transcrição, pelo prazo de validade do presente Registro de Preços.
1.2 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar contratação com 08
respectivos fornecedores ou à contratar a totalidade dos bens registrados, sendo-lhe facultada a
utilização de outros meios permitidos pela legislação relativa às licitações, sem cabimento de
recurso, sendo assegurado ao beneficiário do registro de preços preferência em igualdade de
condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1 O preço unitário para fornecimento do objeto de registro será O de Menor Preço por Item,
inscrito na Ata do Processo e Licitação descritos acima e de acordo com à ordem de classificação das
respectivas propostas que integram este instrumento, independente de transcrição, pelo prazo de
validade do registro, conforme segue:
Lote 1
LOTE ÚNICO
Descrição dos Itens Unidade Unitário Final | Sub Total
SERVIÇOS DE OPERADORES MANUAIS PARA LIMPEZA E COLETA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS PARA CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS -
Serviço de limpeza e coleta de residuos sólidos para conservação de vias
pt as, em locais diversos do município, compreendendo 8 (oito).horas
diárias de efetivo trabalho, utilizando-se de recursos humanos com o
fornecimento de todos os maquinários necessários, equipamentos de
proteção individual, veículo próprio para deslocamento de profissionais,
“ |
além de veículo de pequeno porte para transporte de resíduos resultantes | A i R$ 110,00: R$ 1.320.000,00
das atividades acondicionadas em sacos plásticos reforçados, | 1
compreendendo a manutenção da limpeza das vias públicas, incluindo os |
trabalhos de varrição dos dejetos retirados, raspagem com remoção de í a
resíduos sólidos, roçada ou aparo de vegetação em decorrência de chuvas | É
eapl
RY
cação de herbicidas ambientalmente permitidos, a ser cobrada p' W ES
asária de trabalho executado e por profissional individual devidami q a
habilitado para a jo sO
ON DA SILVA
ww 9 nesanas: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU e JEFFERS!
-55C0-3082-F 8EO
“F8EO e informe o código E930'
irma ranlEORN-55C0-3082:
PREFEITURA DE PARAGUAÇU a O
Estado de Minas Gerais [8 tomate a]
5 cj
Rua Edward Eustáguio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 qa 8)
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — Vewy paraguacu ma gov.br tg pd
CNPJ NO 18.008.193/0001-92
Surrunção
SERVIÇOS DE AJUDANTE DE MANUTENÇÃO GERAL - Serviços de
profissionais para auxiliar de manutenção geral para execução por
diária de serviço, compreendendo 8 (oito) horas diárias de efetivo
trabalho, para limpar e arrumar as dependências e instalações de
edifícios públicos municipais, a fim de mantê-los nas condições de
asseio, acondicionar detritos e depositar de acordo com as Í
determinações definidas, executar serviços externos, manter limpo e | 18.000,00 R$ 101,63 | R$ 1.829.340,00
arrumado 0 material sob sua guarda, realizar limpeza e capina manual DIARIA ' E ERRA
esporádica, realizar retirada de entulhos das vias municipais,
comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada,
bem como a necessidade de consertos e reparos nas dependências,
móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência,
além de executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou
critério da Administração
SERVIÇOS DE OPERADOR DE MOTOSERRA - Serviço de operador de
motosserra para poda de galhos e conservação de vias públicas, em
locais diversos do município, compreendendo 8 (oito) horas diárias de
efetivo trabalho, utilizando-se de recursos humanos com [o
fornecimento de maquinários próprios necessários, equipamentos de
proteção individual, veículo próprio para deslocamento de i 500,00 630 01
profissionais, além de siéuo do penáio porte para transporte de i DIARIA R$ 101,30 R$ 50.650,00
resíduos resultantes das atividades acondicionadas em sacos plásticos
reforçados, compreendendo a manutenção da limpeza das vias
públicas, incluindo os trabalhos de varrição dos dejetos retirados, a ser
cobrada por diária de trabalho executado e por profissional individual
devidamente habilitado para a função
Total Lote 1 : xl R$ 3.199.990,00
VALOR TOTAL ESTIMADO: R$ 3.199.990,00 = três milhões cento e noventa e nove mil e novecentos
e noventa reais
2.2 Os preços registrados serão fixos e irreajustáveis durante a vigência da Ata de Registro de
Preço.
“FERSON DA SILVA
2.2.1. Ocorrendo desequilíbrio econômico-financeiro dos preços dos produtos registrados, em face
dos aumentos de custo que não possam, por vedação legal, ser refletidos através de reajuste ou
revisão de preços básicos, as partes, de comum acordo, com base no Art. 124, alínea “d”, da Lei Nº
14.133/2021, buscarão uma solução para a questão. Durante as negociações, o fornecedor
contratado em hipótese alguma poderá paralisar o fornecimento.
2.2.2. Visando a agilidade de análise das solicitações de equilíbrio de preços, o CONTRATANTE
analisará os pedidos em até 10 (dez) dias a contar do protocolo formal do pedido no Departamento
de Compras. Pedidos protocolizados sem a devida comprovação da alteração dos preços de custos
por documentos fiscais ou outro equivalente, não serão analisados pela Administração municipal.
PAL DE PARAGUAÇ
2.2.3. Até que sejam devidamente analisados os pedidos de equilíbrio de preços, o fornecedor!
contratado em hipótese alguma poderá paralisar o fornecimento, sob pena de penalidades judiciais
cabíveis. : E
2.2.4. Os pedidos de equilíbrio também poderão sem encaminhados via e-mail
(compras(Gparaguacu.mg.gov.br), todavia, com a respectiva assinatura digital dos responsáveis e
seguirão os mesmos trâmites estabelecidos no item 2.2.2. Pedidos encaminhados
devida assinatura digital não passáveis de análise peito O Munici
ICIPAL
Mui
PREFEITURA DE PARAGUAÇU
Estado de Minas Gerais
Ruz Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — R
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
2.2.5. A fixação do novo preço pactuado deverá ser consignada em apostila à Ata de Registro de
Preço, com justificativas cabíveis, observada a anuência das partes.
22.6. Não havendo êxito nas negociações, de que trata este subitem e o anterior estes serão
formalmente desonerados do compromisso de fornecimento em relação ao item ou lote pelo órgão
gerenciador, com consequente cancelamento dos seus preços registrados, sem aplicação das
penalidades.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS
3.1 O prazo de vigência da Ata de Registro de Preço será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por
igual período, desde que comprovado o preço vantajoso, conforme disporto no art. 84 da Lei nº
14.133/2021.
3.2 Os preços decorrentes do Sistema de Registro de Preços terão sua vigência conforme as
disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecida o disposto
no art. 89 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA QUARTA - DOS USUÁRIOS DO REGISTRO DE PREÇOS
4,1 A Ata de Registro de Preços será utilizada pelos órgão ou entidades da Administração Municipal
relacionadas no objeto deste Edital;
4.2 Os órgãos e entidades participantes da Ata de Registro de Preços deverão apresentar suas
solicitações de aquisição ou contratação ao órgão gerenciador, que formalizará por intermédio de 3
instrumento contratual ou emissão de nota de empenho de despesa ou autorização de compra ou &
outro instrumento equivalente, forma estabelecida no art. 95 da Lei nº 14.133/2021, e procederá 5
diretamente a solicitação com o fornecedor, com os preços registrados, obedecida a ordem de &
classificação.
4.3 Os quantitativos dos contratos de fornecimento serão sempre fixos e os preços a serem pagos
serão aqueles registrados em ata.
4.4 Aplicam-se aos contratos de fornecimento as disposições pertinentes da Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, suas alterações posteriores e demais normas cabíveis.
MUNICIPAL DE PARAGUAÇU e JEFFERS!
4.5 Os órgãos e entidades participantes da Ata de Registro de Preços manterão o órgão gerenciador 5
informado a respeito dos processos de aquisições por meio de registro de preços, devendo «
encaminhar cópia dos comprovantes das aquisições, para a anexação ao respectivo processo de 2
registro.
4.6 A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou
entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, sendo que serão
denominadas “Órgão não-participantes ou carona”,
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕ
Assinado por 2 pessoas: PREFE
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:licitardigital. 1doc.com.br/veri
PREFEITURA DE PARAGUAÇU
Estado de Minas Gerais
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.:20-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — vamw paraguacu ma gov.
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
5.1 Compete ao órgão Gestor:
5.1.1 A Administração e os atos de controle da Ata de Registro de Preços decorrente da presente
licitação será do Núcleo de Compras e Licitação, denominado como órgão gerenciador do Sistema
de Registro de Preços.
5.1.2 O órgão gerenciador acompanhará, periodicamente, os preços praticados no mercado para os
materiais registrados, para fins de controle e fixado do valor máximo a ser pago pela Administração.
5.1.2.1 O órgão gerenciador sempre que os órgãos e entidades usuários da ata de registro de preços
necessitarem da entrega dos materiais, indicará os fornecedores e seus respectivos saldos, visando
subsidiar os pedidos de materiais, respeitada a ordem de registro e os quantitativos a serem
fornecidos.
5.1.3 Optar pela contratação ou não dos bens ou serviços decorrentes do Sistema Registro de Preços
ou das quantidades estimadas, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios para aquisição de
item, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do Registro de
Preços preferência em igualdade de condições, sem que caiba recurso ou indenização;
5.1.4 Dilatar o prazo de vigência do registro de preços “de oficio” através de apostilamento, com a
publicação na imprensa oficial do município, observado o prazo legalmente permitido, quando os
preços apresentarem mais vantajosos para a Administração e/ou existirem demandas para
atendimento dos órgãos usuários.
5.1.5 Decidir sobre a revisão ou cancelamento dos preços registrados no prazo máximo de 10(dez
dias úteis, salvo motivo de força maior devidamente justificado no processo;
5.1.6 Emitir a autorização de compra;
c
q
é
L
5.1.7 Dar preferência de contratação com o detentor do registro de preços ou conceder igualdade de |
condições, no caso de contratações por outros meios permitidos pela legislação;
5.2 Compete aos órgãos ou entidades usuárias:
í
Ç
t
5.2.1 Proporcionar ao detentor da ata todas as condições para o cumprimento de suas obrigações e
entrega dos materiais dentro das normas estabelecidas no edital;
5.2.2 Proceder à fiscalização da contratação, mediante controle do cumprimento de todas as:
obrigações relativas ao fornecimento, inclusive encaminhando ao órgão gerenciador qualquer.
irregularidade verificada; |
5.2.3 Rejeitar, no todo ou em parte, os produtos entregueg-e A tsáio com as obrigações
assumidas pelo detentor da ata. pero te Mo
TTO Mu
5.3 Compete ao Compromitente Detentor da Ata: pREFE
5.3.1 Entregar os produtos nas condições estabelecidas no edital e seus anêxos e atender todos os
ii
Municipio
PREFEITURA DE PARAGUAÇU
Estado de Minas Gerais
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — yrww. E
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
pedidos de contratação durante o período de duração do registro de preços, independente da
quantidade do pedido ou de valor mínimo, de acordo com a sua capacidade de fornecimento fixada
na proposta de preço de sua titularidade, observando as quantidades, prazos e locais estabelecidos
pelo órgão Usuário da Ata de Registro de Preços;
5.3.2 Manter, durante a vigência do registro de preços, a compatibilidade de todas as obrigações
assumidas e as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
5.3.3 Substituir os produtos recusados pelo órgão ou entidade usuária, sem qualquer ônus para a
Administração, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, independentemente da aplicação das
penalidades cabíveis;
5.3.4 Ter revisado ou cancelado o registro de seus preços, quando presentes os pressupostos
previstos na cláusula segunda desta Ata;
5.3.5 Atender a demanda dos órgãos ou entidade usuários, durante a fase da negociação de revisão
de preços de que trata a cláusula segunda desta Ata, com os preços inicialmente registrados,
garantida a compensação dos valores dos produtos já entregues, caso do reconhecimento pela
Administração do rompimento do equilíbrio originalmente estipulado.
5.3.6 Vincular-se ao preço máximo (novo preço) definido pela Administração, resultante do ato de
revisão;
5.3.7 Ter direito de preferência ou, igualdade de condições caso a Administração optar pela «
contratação dos bens ou serviços objeto de registro por outros meios facultados na legislação 3
relativa às licitações.
3.3.8 Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros,
decorrentes de sua culpa ou dolo até a entrega do objeto de registro de preços.
5.3.9 Receber os pagamentos respectivos nas condições pactuadas no edital e na cláusula oitava
desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA SEXTA - DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
6.1 A Ata de Registro de Preços será cancelada, automaticamente, por degaso de prazo de vigência
ou quando não restarem fornecedores registrados e, por iniciativa do éRias gerenciador da Ata de
Registro de Preços quando: ASS
s65*
E
6.1.1 Pela Administração, quando: Ra
a. O detentor da ata descumprir as condições da Ata de Registro de Preços a que estiver
vinculado;
b. O detentor não retirar nota de empenho ou instrumento equivalente no prado estabelecido
sem justificativa aceitável;
c. Em qualquer hipótese de inexecução total ou parcial do contrato de
d. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese desta apr: entar superior ao praticado £
Jesf Luiz Cost; stilho
inado por 2 pessoas: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU e JEFFERSON DA
Paa verificar a validade das assinaturas, acesse https:/licitardigital.1doc.com.br/verificacao/E930-55C0-3082-F8EO e informe o código E930-55C0-3082-F8E0
O;
PREFEITURA DE PARAGUAÇU
Estado de Minas Gerais
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — vw, paraquacu.ma gov. tr
CNPJ NO 18.008.193/0001-52
no mercado;
e. Estiver impedido para licitar ou contratar temporariamente com a administração ou for
declarado inidôneo para licitar ou contratar com a administração pública, no termos da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
f. Por razões de interesse público devidamente fundamentadas.
6.1.2 Pela Detentora da ata quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar
impossibilitada de executar o contrato de acordo com a ata de registro de preços, decorrente de
caso fortuito ou de força maior.
6.2 Nas hipóteses previstas no subitem 6.1, a comunicação do cancelamento de preço registrado
será publicada na imprensa oficial juntando-se o comprovante ao expediente que deu origem ao
registro.
6.3 O cancelamento do registro, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por
despacho da autoridade competente.
6.4 A solicitação da detentora da ata para cancelamento do registro do preço deverá ser protocolada
no protocolo geral da Administração, facultada a esta a aplicação das sanções administrativas
previstas no edital, se não aceitar as razões do pedido, sendo assegurado ao fornecedor o
contraditório e a ampla defesa.
6.5 Cancelada a ata em relação a uma detentora, o Órgão Gerenciador poderá emitir ordem de
fornecimento àquela com classificação imediatamente subsequente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO, LOCAL E PRAZO DE ENTREGA é
7.1 A Ata de Registro de Preços será utilizada para aquisição do respectivo objeto, pelos órgãos e
entidades da Administração Municipal.
7.2 Cada Fornecimento deverá ser efetuado mediante solicitação por escrito, formalizado pelo órgão:
ou entidade participante ao órgão gerenciador, dela devendo constar: a data, o valor unitário do
fornecimento, a quantidade pretendida, o local para a entrega, 0 prazo, O carimbo e a assinatura do
responsável.
7.3 O órgão gerenciador formalizará por intermédio de instrumental contratual ou autorização de
compra ou outro instrumento equivalente, na forma estabelecida no inciso II do art. 95da Lei nº
14.133, de 2021, acompanhada a respectiva nota de empenho, contendo o número de referência da
ata de Registro de Preços e procederá diretamente a solicitação com o fornecedor, com os precos
registrados, obedecida a ordem de classificação.
7.4 Caso a fornecedora classificada não puder fornecer os produtos solicitados, ou o quantitativo
total requisitado ou parte dele, deverá comunicar o fato ao Departamento de Compras - órgão
gerenciador, por escrito, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da
Ordem de Fornecimento.
Gaia Pereira de Moraes + es
PREFEITO MUNICH
7.5 A(s) fornecedora(s) ficará (ão) obrigada(s) a Sessor as Ordens de forneçã
J
T7dem
PREFEITURA DE PARAGUAÇU
Estado de Minas Gerais
A Ce
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — yeww paraquacu ma gow.br
CNPJ NO 18.008.193/0001-92
do prazo de validade do registro, mesmo se a entrega dos serviços ocorrer em data posterior ao seu
vencimento.
7.5.1. Os serviços contratados deverão ser prestados das 7h às 11h30 e das 12h30 às 17h, de
segunda a sexta-feira, podendo inclusive ser realizados aos sábados e domingos ou feriados, do qual
serão computados com dia trabalhado, podendo também quando acordado ser modificado o horário.
A realização de serviço que porventura requeira a paralisação de equipamentos deverá ter seu
horário negociado com a Administração, a fim de não interferir em suas atividades. Os serviços
contratados serão iniciados e concluídos dentro dos horários previstos acima, devendo ser
interrompido e continuado no dia seguinte, caso não seja finalizado no horário estabelecido. Serviços
prestados fora de horário ou em dias não úteis não sofrerão qualquer acréscimo financeiro pelos
serviços prestados, computando somente os pagamentos pelos dias trabalhados. Havendo trabalhos
extras requisitados pela Administração em dias não úteis ou fora do horário comercial, mesmo que
com menos tempo compatível com a carga horária de um dia de diária trabalhada, ou seja, de 8
(oito) horas, será o serviço extra prestado computado com uma diária completa, dado ao trabalho
extra emergencial prestado e pela compensação à CONTRATADA pelo atendimento ao Município.
7.5.2 Os produtos/serviços serão conferidos, quando de sua entrega e, se achado irregular, serão
devolvidos à empresa, que deverá substituí-lo no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis ou em prazo
previamente definido pela Administração Municipal, contado do recebimento da comunicação.
7.5.3 Se a Detentora a ata não puder fornecer o quantitativo total requisitado, ou parte dele, deverá
comunicar o fato à administração, por escrito, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, a contar do
recebimento da ordem de fornecimento.
7.5.4 Serão aplicadas as sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas 9
alterações posteriores, além das determinações deste edital, se a detentora da ata não atender asg
ordens de fornecimento. a
uWw
7.6 A segunda fornecedora classificada só poderá fornecer à Administração, quando estiver esgotada
a capacidade de fornecimento da primeira, e assim sucessivamente, de acordo com o consumo anual S
previsto para cada item da licitação, ou quando da primeira classificada tiver seu registro junto a £
Ata cancelado.
GUAÇI
7.7 As despesas relativas à entrega dos serviços correrão por conta exclusiva da fornecedora
detentora da Ata. é
7.8 A Detentora da Ata obriga-se a fornecer os serviços, descritos na presente Ata, em conformidade
com as especificações descritas nas propostas de Preços, sendo de sua inteita resgSnsabilidade a
substituição, caso não esteja em conformidade com as referidas especificaçõe E
E
- BAU En efa Es
7.8.1 Serão recusados os serviços imprestáveis ou defeituosos, que (ay tg as especificações
É vi
constantes no edital e/ou que não estejam adequadas para o uso.
7.9 Independente de aceitação, a contratada garantirá a qualidade e se
licitados contra defeitos de fabricação, pelo prazo mínimo de 06(seis)
a dos serviços
Assinado por 2 pessoas: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAR,
o código E930-55C0-3082-F8E0
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:/ilicitardigital.fdoc.com.briverificacao/E930-55C0-3082-F8E0 e inf:
PREFEITURA DE PARAGUAÇU cd
Estado de Minas Gerais ini 8
Rus Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 É a 8)
Telefones: (35) 3257-1155 — (35) 3267-1888 — yeww paraguacu.mo.gov.br (q VA
CNPJ NO 18.008.193/0001-52 Arruaçção
entrega, conforme manual da fabricação, salvo o uso indevido, acidente e desgaste natural.
7.10 Todas as despesas relativas à entrega e transporte dos serviços, bem como todos os impostos,
taxas e demais despesas decorrente da presente Ata, correrão por conta exclusivas da contratada.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
8.1 O pagamento, decorrente do fornecimento do objeto desta licitação, será efetuado mediante
crédito em conta bancária, em até 30(trinta) dias úteis, contados do recebimento definitivo dos
serviços, após a apresentação da respectiva Nota Fiscal, devidamente atestada pelo setor
competente, conforme dispõe o art. 141, da Lei nº 14.133/2021.
8.2 Os pagamentos somente serão efetuados após a comprovação, pela(s) fornecedora(s), de que se
encontra regular com suas obrigações para com o sistema de seguridade social, mediante a
apresentação das Certidões Negativas de Débito com o INSS e com o FGTS.
8.3 Ocorrendo erro no documento da cobrança, este será devolvido e o pagamento será sustado para
que o fornecedor tome as medidas necessárias, passando o prazo para o pagamento a ser contado a
partir da data da reapresentação do mesmo.
8.4 Caso se constate erro ou irregularidade na Nota Fiscal, o órgão, a seu critério, poderá devolve
la, para as devidas correções.
8.5 Na hipótese de devolução, a Nota Fiscal será considerada como não apresentada, para fins de .
atendimento das condições contratuais.
8.6 Na pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência :
contratual o valor será descontado da fatura ou créditos existentes em favor da fornecedora.
8.7 A Administração efetuará retenção, na fonte dos tributos e contribuições sobre todos os
pagamentos devidos à fornecedora classificada. |
CLÁUSULA NONA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES |
9.1 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o
acréscimo de que trata o art. 125 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1 As despesas decorrentes da contratação dos objetos da presente Ata de Registro de Preços
correrão a cargo dos Órgãos ou Entidades Usuários da Ata, cujos Programas de Trabalho e
Elementos de Despesas constarão nas respectivas notas de empenho, contrato ou documento
equivalente, observadas as condições estabelecidas no edital e ao que dispõe o artigo 95 de Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DAS PENALID. ES SAR MULTAS
co ft ui astilho
cabra pera de Móraes Filho DR Dr
PREFEITO MUNICIPAL Pes t Geral do Município
9de11
PREFEITURA DE PARAGUAÇU
Estado de Minas Gerais
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11,1 Caberá ao Órgão Gerenciador, a seu juízo, após a notificação por escrito de irregularidade pela
unidade requisitante, aplicar ao detentor da ata, garantidos o contraditório e ampla defesa, as
seguintes sanções administrativas:
11,1,1 pelo descumprimento total da obrigação assumida, caracterizado pela recusa do fornecedor
em assinar o contrato, aceitar ou retirar a nota de empenho ou documento equivalente no prazo
estabelecido, ressalvados os casos previstos em lei, devidamente informados e aceitos:
a. Multa de dez por cento sobre o valor constante da nota de empenho ou contrato;
b. Cancelamento do preço registrado;
c. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
administração no prazo de até cinco anos.
11,1.1,1 As sanções previstas neste subitem poderão ser aplicadas cumulativamente.
11.1.2 por atraso injustificado no cumprimento de contrato e fornecimento:
a. Multa de 0,5% (meio por cento), por dia útil de atraso, sobre o valor da prestação em atraso
até o décimo dia;
b. Rescisão unilateral do contrato após o décimo dia de atraso.
11.1.3 por inexecução total ou execução irregular do contrato de fornecimento ou prestação de
serviços:
a. Advertência, por escrito, nas faltas leves;
b. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte não cumprida ou da
totalidade do fornecimento ou serviço não executado pelo fornecedor;
c. Suspensão temporária de participação e impedimento de contratar com a administração
pública estadual por prazo não superior a 2(dois) anos.
d. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública municipal,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade
DE PARAGUAÇU e JEFFERSON DA SILVA
11.1.3.1 A penalidade prevista na alínea “b” do subitem 11.1.3 poderá ser aplicada de forma isolada
ou cumulativamente com as sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d”, sem prejuízo da rescisão 3
unilateral do instrumento de ajuste por qualquer das hipóteses prescritas nos artigos 155 e 156 da O
Lei nº 14.133, de 2021.
CIP,
11.1.3.4 A aplicação das penalidades previstas nas alíneas “c” e “d” do subitem pas será de
competência exclusiva do prefeito municipal, facultada a ampla defesa, na forma e razo
estipulado no parágrafo seguinte, podendo a reabilitação ser concedida media. es to dos
prejuízos causados e após decorrido o prazo de sanção mínima de dois anos. R AO
Ea
11.2 Fica garantido ao fornecedor o direito prévio da citação e de ampla Hefêsa, no respectivo
processo, no prazo de cinco dias úteis, contado da notificação.
Pa verificar a validade das assinaturas, acesse https:/licitardigital. doc.com.br/verificacao/E930-55C0-3082-F8E0 e informe o código E930-55C0-3082-F8E0
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11.3 As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente anotadas no registro cadastral dos
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fornecedores mantido pela Administração.
11.4 as importâncias relativas às multas deverão ser recolhidas à conta do Tesouro do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA EFICÁCIA
12.1 O presente Termo de Registro de Preços somente terá eficácia após a publicação do respectivo
extrato na imprensa oficial do município.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DO FORO
13.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Paraguaçu para dirimir quaisquer dúvidas ou questões
oriundas do presente instrumento.
E, por estarem às partes justas e compromissadas, assinam o presente Termo em duas vias, de igual!
teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Paraguaçu-MG, 31 de outubro de 2025.
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Gabriel Pereira de Moraes Filho
PREFEITO MUNICIPAL «al Dereira de MONROS
ORGÃO GERENCIADOR Gaia ço MUNICIPAL
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JEFFERSON DA SILVA 06411875642
JEFFERSON DA SILVA
EMPRESA DETENTORA
Testemunhas:
1) Débora Cristina Santos 2) Luiz Felipe dos Santos
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU (CNPJ 18.008.193/0001-92) em 31/10/2025 14:59:48
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Ed JEFFERSON DA SILVA 06411875642 (CNPJ 40.973.609/0001-61) VIA PORTADOR JEFFERSON DA
SILVA (CPF 064.XXX.XXX-42) em 31/10/2025 15:50:46 GMT-03:00
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Ofício nº 659/2025
Assunto: Presta Informação
Requerimento nº 383/2025
Data: 31 de outubro de 2025.
Com referência ao requerimento supra mencionado, da Vereadora
Vitória Silva, solicitando cópias dos documentos referentes ao Processo Licitatório nº
164/2025, bem como o contrato/ata da empresa vencedora.
Venho informar que o presente processo encontra-se em fase final
de conclusão, devendo nas próximas semanas já estar integralmente concluído. Estando todo
pronto, providenciaremos cópia integral e disponibilizaremos a esta Egrégia Câmara.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os
protestos da minha estima e consideração. Eq
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
Exmo Sr.
Matias Fonseca
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
05/11/25 17:22:08 002246/1 CN Par asuacu
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Ofício nº 660/2025
Assunto: Presta Informação
Requerimento nº 367/2025
Data: 31 de outubro de 2025.
Com referência ao requerimento supra mencionado, da Vereadora
Vitória Silva, solicitando o motivo da falta de vacinas, relatório de quais vacinas foram perdidas
no ESF Bela Vista.
Em atenção ao requerimento apresentado, por meio do qual Vossa
Excelência solicita informações e relatório sobre eventuais vacinas perdidas no ESF Bela Vista
em razão da ausência de gerador de energia, vimos respeitosamente interpelar para que sejam
prestados esclarecimentos complementares a fim de viabilizar resposta precisa e devidamente
instruída.
Para tanto, solicitamos que seja informado:
Ata Quais vacinas estariam supostamente em falta ou teriam sido perdidas;
2 A data ou período aproximado em que teria ocorrido a referida perda.
Essas informações são necessárias para que a Secretaria Municipal de
Saúde possa realizar o levantamento detalhado junto ao setor responsável e encaminhar à
Câmara Municipal relatório completo e fidedigno sobre o caso.
Certos da costumeira colaboração de Vossa Excelência, colocamo-nos
à disposição para os devidos esclarecimentos e para o envio das informações assim que
possível.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os
protestos da minha estima e consideração. Rad
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
Exmo Sr.
Matias Fonseca
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
05/11/25 17:19:27 002240/1 CH Parasuacu
a
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Ofício nº 665/2025
Assunto: Encaminhamento, Faz
Data: 04 de novembro de 2025
Excelentíssimo Senhor Matias Fonseca, Digníssimo Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos da Lei Orgânica do Município de
Paraguaçu, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 037/2025, que “Institui a Semana
Municipal de Combate ao Bullying, à Adultização Precoce e à Violência nas Escolas”, de autoria
parlamentar.
A decisão fundamenta-se em razões jurídicas e constitucionais, conforme exposto
no parecer jurídico anexo, tendo em vista que o projeto, embora meritório em sua intenção,
apresenta vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos Poderes.
O projeto, ao determinar que o Poder Executivo realize palestras, campanhas,
rodas de conversa e ações integradas nas áreas de educação, saúde e assistência social, impõe
obrigações e atribuições diretas à Administração Municipal. Tais medidas configuram atos de
gestão administrativa, cuja iniciativa e execução competem exclusivamente ao Chefe do Poder
Executivo, conforme previsão do artigo 61, 81º, da Constituição Federal, aplicado por simetria
ao âmbito municipal.
Dessa forma, a sanção da proposição resultaria em inconstitucionalidade formal
insanável, pois a Câmara Municipal não detém competência para iniciar leis que interfiram na
organização e funcionamento da Administração Pública.
Reiterando o reconhecimento do mérito social da proposta, informo que o Poder
Executivo poderá futuramente elaborar projeto próprio, observando os parâmetros técnicos e
orçamentários adequados, de modo a alcançar os objetivos pretendidos de forma
constitucional. ad ,
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
05/11/25 17:25:33 002249/2 CM Parasuacu
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PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
EMENTA: PARECER JURÍDICO - DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -
PROJETOS DE JLEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR — - CRIAÇÃO DE
PROGRAMAS E ATRIBUIÇÕES PARA O
PODER EXECUTIVO - GERAÇÃO DE
DESPESAS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES - VÍCIO DE
INICIATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL - RECOMENDAÇÃO DE VETO
TOTAL.
Trata-se de análise jurídica solicitada por Vossa Excelência a respeito
de dois Projetos de Lei, de autoria de membros da Câmara de Vereadores, que
foram encaminhados para sanção ou veto do Poder Executivo. O objetivo deste
parecer é avaliar a conformidade dos referidos projetos com o ordenamento
jurídico, em especial no que tange à competência para a iniciativa de leis que
tratam de matérias de gestão administrativa e que geram despesas para o
município.
Os projetos em questão são:
e Projeto de Lei nº 037/2025: Institui a Semana Municipal de Combate ao
Bullying, à Adultização Precoce e à Violência nas Escolas.
e Projeto de Lei nº 040/2025: Institui o Programa Municipal de Doação
de Materiais Ortopédicos e de Apoio à Saúde.
É esse o breve relato dos fatos. Passa-se à análise técnica.
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II - ANÁLISE JURÍDICA
A análise da constitucionalidade dos Projetos de Lei nº 037/2025 e nº
040/2025, ambos de iniciativa parlamentar, passa, impreterivelmente, pela
observância ao princípio da separação dos Poderes, cláusula pétrea da
Constituição Federal (art. 2º c/c art. 60, $ 4º, ID. Este princípio, que estrutura
o Estado Democrático de Direito, estabelece que as funções estatais são
distribuídas entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, que devem
atuar de forma independente e harmônica.
Como decorrência direta desse postulado, a Constituição estabelece
um sistema de reserva de iniciativa legislativa, no qual certas matérias só
podem ser propostas por um determinado Poder ou agente político. No âmbito
municipal, por força do princípio da simetria, as regras de processo legislativo
da Constituição Federal são de observância obrigatória.
Especificamente, o artigo 61, $ 1º, da Constituição Federal, atribui ao
Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre: a)
da ' Ta Re aa é
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa,
E js : ati Bo E
matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) criação e
extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; e) militares das Forças
Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a reserva.
a
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Essas regras se aplicam, simetricamente, aos Prefeitos Municipais.
Portanto, qualquer projeto de lei de autoria de um Vereador que invada essa
competência privativa padece de vício de iniciativa, uma inconstitucionalidade
de natureza formal que não pode ser convalidada ou sanada pela posterior sanção
do Chefe do Executivo.
Ao analisar os projetos de lei em questão, identifica-se claramente a
usurpação da competência privativa do Poder Executivo.
Projeto de Lei nº 037/2025 (Semana de Combate ao
Bullying): Este projeto, em seu artigo 3º, detalha uma série de atividades a serem
executadas pelo Poder Executivo, como "palestras, debates, rodas de conversa”,
"campanhas de conscientização" e "ações integradas com as áreas da saúde,
educação e assistência social". Ao fazer isso, o Legislativo não está apenas
legislando sobre um tema, mas sim determinando a forma como a
Administração Pública deve agir. Tais atividades são atos de gestão, cuja
planejamento, organização e execução competem exclusivamente às Secretarias
Municipais, sob a direção do Prefeito. A lei impõe obrigações e tarefas específicas
a órgãos do Executivo, configurando uma clara interferência na organização e
no funcionamento da administração municipal.
Projeto de Lei nº 040/2025 (Programa de Doação de Materiais
E
Ortopédicos): Este projeto apresenta um vício | ativa ainda mais
flagrante. Além de criar um programa social completo, com definição de
público-alvo, itens a serem doados e procedimentos (arts. 1º a 4º), o seu artigo 6º
estabelece que "as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário". Trata-se de
ç ç prop p
uma criação inequívoca de despesa pública continuada, sem que a proposta
E)
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sa
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tenha partido do Chefe do Executivo, que é o responsável pela gestão
orçamentária e financeira do Município. A norma impõe ao Prefeito uma
dei . ' do má :
obrigação financeira que ele não propôs, violando diretamente a reserva de
iniciativa para leis de natureza orçamentária e que acarretem aumento de despesa.
Em ambos os casos, o Poder Legislativo municipal exorbita de sua
função de legislar e fiscalizar, e passa a exercer uma função de administração
ativa, o que é vedado pelo princípio da separação dos Poderes. A sanção de tais
projetos criaria leis nulas, passíveis de questionamento judicial a qualquer tempo,
gerando insegurança jurídica e potencial responsabilização do gestor.
NI - CONCLUSÃO
Diante do exposto na análise jurídica, conclui-se que os Projetos de
Lei nº 037/2025 e nº 040/2025, embora meritórios em seus propósitos sociais,
estão eivados devício de iniciativa insanável, uma modalidade de
inconstitucionalidade formal que macula o processo legislativo desde sua origem.
A usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo
para legislar sobre matérias que impliquem: a) Organização e funcionamento
da administração pública, como verificado no PL nº 037/2025, que impõe a
realização de atividades e atribuições a órgãos municipais; b) Criação de
programas e aumento de despesa pública, como constatado no PL nº
040/2025, que institui uma política pública com custos diretos para o erário; c)
viola frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os Poderes,
consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e replicado, por simetria, na
Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
E] [5]
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É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o vício de iniciativa
não pode ser convalidado pela sanção do Prefeito. A sanção de uma lei
inconstitucional em sua origem resulta em um ato nulo, que pode ser objeto de
controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, gerando insegurança
jurídica e potencial responsabilização para o gestor público.
Pelo exposto, a recomendação jurídica é pelo VETO TOTAL a
ambos os Projetos de Lei (nº 037/2025 e nº 040/2025), fundamentado na
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, comunicando as razões do
veto à Câmara Municipal.
Não obstante o veto, recomenda-se que Vossa Excelência, caso
considere as propostas relevantes para o interesse público, determine que a
equipe técnica do Executivo elabore novos projetos de lei com o mesmo objeto,
adequando-os à técnica legislativa e à realidade orçamentária do município. Dessa
forma, a iniciativa partirá do Poder competente, sanando o vício e permitindo
que as políticas públicas sejam implementadas em conformidade com a ordem
constitucional.
Ressalte-se, por fim, que o presente parecer tem natureza meramente
opinativa e consultiva, emitido com base nos elementos apresentados e na
legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie, não possuindo caráter vinculante
para a Administração Pública, que detém discricionariedade para a adoção das
medidas cabíveis, observados os princípios da legalidade, razoabilidade,
proporcionalidade e do devido processo legal.
S.M.., é o parecer.
De Uberlândia (MG) para Paraguaçu (MG), 04 de novembro de 2025
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OAB/MG 154.197 OAB/MG 146.161
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João Flávio Alex Kaua Faria
Assistente Jurídico Estagiário de Direito
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Ofício nº 666/2025
Assunto: Encaminhamento, Faz
Data: 04 de novembro de 2025
Excelentíssimo Senhor Matias Fonseca, Digníssimo Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Na forma do artigo. da Lei Orgânica do Município de Paraguaçu, comunico a
Vossas Excelências o veto total ao Projeto de Lei nº 040/2025, de iniciativa parlamentar, que
“Institui o Programa Municipal de Doação de Materiais Ortopédicos e de Apoio à Saúde”.
A decisão ampara-se no parecer jurídico anexo, o qual concluiu pela
inconstitucionalidade formal do projeto, em razão do vício de iniciativa e da criação de
despesa pública sem observância às regras de competência estabelecidas na Constituição
Federal.
O projeto, ao criar um programa social completo, definindo público-alvo, itens a
serem doados, procedimentos e fontes de custeio (“as despesas correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”), invade a esfera de
competência privativa do Poder Executivo para dispor sobre gestão orçamentária e financeira
do Município.
A sanção de norma com tais vícios afrontaria os princípios da legalidade, da
reserva de iniciativa e da separação dos Poderes, podendo inclusive ensejar questionamentos
de constitucionalidade e responsabilização administrativa do gestor.
Salienta-se, contudo, o reconhecimento do valor social da proposta, razão pela
qual o Poder Executivo poderá, oportunamente, elaborar projeto de lei com conteúdo
semelhante, de sua própria iniciativa, respeitando os trâmites e limites orçamentários legais.
Atenciosamente, É
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -
PROJETOS DE JLEI DE INICIATIVA
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PROGRAMAS E ATRIBUIÇÕES PARA O
PODER EXECUTIVO - GERAÇÃO DE
DESPESAS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES - VÍCIO DE
INICIATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL - RECOMENDAÇÃO DE VETO
TOTAL.
I- RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica solicitada por Vossa Excelência a respeito
de dois Projetos de Lei, de autoria de membros da Câmara de Vereadores, que
foram encaminhados para sanção ou veto do Poder Executivo. O objetivo deste
parecer é avaliar a conformidade dos referidos projetos com o ordenamento
jurídico, em especial no que tange à competência para a iniciativa de leis que
tratam de matérias de gestão administrativa e que geram despesas para O
município.
Os projetos em questão são:
e Projeto de Lei nº 037/2025: Institui a Semana Municipal de Combate ao
Bullying, à Adultização Precoce e à Violência nas Escolas.
e Projeto de Lei nº 040/2025: Institui o Programa Municipal de Doação
de Materiais Ortopédicos e de Apoio à Saúde.
É esse o breve relato dos fatos. Passa-se à análise técnica.
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A análise da constitucionalidade dos Projetos de Lei nº 037/2025 e nº
040/2025, ambos de iniciativa parlamentar, passa, impreterivelmente, pela
observância ao princípio da separação dos Poderes, cláusula pétrea da
Constituição Federal (art. 2º c/c art. 60, $ 4º, IN. Este princípio, que estrutura
o Estado Democrático de Direito, estabelece que as funções estatais são
distribuídas entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, que devem
atuar de forma independente e harmônica.
Como decorrência direta desse postulado, a Constituição estabelece
um sistema de reserva de iniciativa legislativa, no qual certas matérias so
; pi ee
podem ser propostas por um determinado Poder ou agente político. No âmbito
municipal, por força do princípio da simetria, as regras de processo legislativo
da Constituição Federal são de observância obrigatória.
Especificamente, o artigo 61, $ 1º, da Constituição Federal, atribui ao
Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre: a)
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa,
matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) criação e
extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; e) militares das Forças
Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,
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Essas regras se aplicam, simetricamente, aos Prefeitos Municipais.
Portanto, qualquer projeto de lei de autoria de um Vereador que invada essa
competência privativa padece de vício de iniciativa, uma inconstitucionalidade
de natureza formal que não pode ser convalidada ou sanada pela posterior sanção
do Chefe do Executivo.
Ao analisar os projetos de lei em questão, identifica-se claramente a
usurpação da competência privativa do Poder Executivo.
Projeto de Lei nº 037/2025 (Semana de Combate ao
Bullying): Este projeto, em seu artigo 3º, detalha uma série de atividades a serem
executadas pelo Poder Executivo, como "palestras, debates, rodas de conversa",
"campanhas de conscientização" e "ações integradas com as áreas da saúde,
educação e assistência social". Ao fazer isso, o Legislativo não está apenas
legislando sobre um tema, mas sim-determinando a forma como a
Administração Pública deve agir. Tais atividades são atos de gestão, cuja
planejamento, organização e execução competem exclusivamente às Secretarias
Municipais, sob a direção do Prefeito. A lei impõe obrigações e tarefas específicas
a órgãos do Executivo, configurando uma clara interferência na organização e
no funcionamento da administração municipal.
Projeto de Lei nº 040/2025 (Programa de Doação de Materiais
Ortopédicos): Este projeto apresenta um víc
flagrante. Além de criar um programa social completo, com definição de
público-alvo, itens a serem doados e procedimentos (arts. 1º a 4º), o seu artigo 6º
estabelece que "as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário". Trata-se de
uma criação inequívoca de despesa pública continuada, sem que a proposta
taça Rd [E]
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ARIEL OLIVEIRA
A DC
tenha partido do Chefe do Executivo, que é o responsável pela gestão
orçamentária e financeira do Município. A norma impõe ao Prefeito uma
En dE To ) E AE E
obrigação financeira que ele não propôs, violando diretamente a reserva de
iniciativa para leis de natureza orçamentária e que acarretem aumento de despesa.
Em ambos os casos, o Poder Legislativo municipal exorbita de sua
função de legislar e fiscalizar, e passa a exercer uma função de administração
ativa, o que é vedado pelo princípio da separação dos Poderes. A sanção de tais
projetos criaria leis nulas, passíveis de questionamento judicial a qualquer tempo,
gerando insegurança jurídica e potencial responsabilização do gestor.
HI - CONCLUSÃO
Diante do exposto na análise jurídica, conclui-se que os Projetos de
Lei nº 037/2025 e nº 040/2025, embora meritórios em seus propósitos sociais,
estão eivados devício de iniciativa insanável, uma modalidade de
inconstitucionalidade formal que macula o processo legislativo desde sua origem.
A usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo
para legislar sobre matérias que impliquem: a) Organização e funcionamento
da administração pública, como verificado no PL nº 037/2025, que impõe a
realização de atividades e atribuições a órgãos municipais; b) Criação de
programas e aumento de despesa pública, como constatado no PL nº
040/2025, que institui uma política pública com custos diretos para o erário; c)
viola frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os Poderes,
consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e replicado, por simetria, na
Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
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ARIEL OLIVEIRA
ADVOGADOS ASSUCIADOS
É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o vício de iniciativa
não pode ser convalidado pela sanção do Prefeito. A sanção de uma lei
inconstitucional em sua origem resulta em um ato nulo, que pode ser objeto de
controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, gerando insegurança
jurídica e potencial responsabilização para o gestor público.
Pelo exposto, a recomendação jurídica é pelo VETO TOTAL a
ambos os Projetos de Lei (nº 037/2025 e nº 040/2025), fundamentado na
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, comunicando as razões do
veto à Câmara Municipal.
Não obstante o veto, recomenda-se que Vossa Excelência, caso
considere as propostas relevantes para o interesse público, determine que a
equipe técnica do Executivo elabore novos projetos de lei com o mesmo objeto,
adequando-os à técnica legislativa e à realidade orçamentária do município. Dessa
forma, a iniciativa partirá do Poder competente, sanando o vício e permitindo
que as políticas públicas sejam implementadas em conformidade com a ordem
constitucional.
Ressalte-se, por fim, que o presente parecer tem natureza meramente
opinativa e consultiva, emitido com base nos elementos apresentados e na
legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie, não possuindo caráter vinculante
para a Administração Pública, que detém discricionariedade para a adoção das
medidas cabíveis, observados os princípios da legalidade, razoabilidade,
proporcionalidade e do devido processo legal.
S.M,., é o parecer.
De Uberlândia (MG) para Paraguaçu (MG), 04 de novembro de 2025
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Washington Vinicius Almeida Dias João Paulo Weiler Filho
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João Flávio Alex Kaua Faria
Assistente Jurídico Estagiário de Direito
Thalita Paschoa de Souza Thales Eduardo S. Martins Costa
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Ofício nº 642/2025
Assunto: Presta Informação
Requerimento nº 357/2025
Data: 29 de outubro de 2025.
Com referência ao requerimento supra mencionado, da
Vereadora Vitória Silva, solicitando informações de quando será fechada as laterais do novo
ESF da Colina São Marcos.
Em atenção ao requerimento apresentado, informamos que,
conforme informações repassadas pelo Secretário Municipal de Saúde, já foi solicitado o
encaminhamento, por e-mail, à empresa responsável pela obra do novo ESF do bairro Colina
São Marcos, para que esta elabore os orçamentos referentes ao acréscimo do muro e dos
fechamentos laterais.
Após a apresentação dessas planilhas de custos pela empresa,
será possível proceder à análise técnica e administrativa para a formalização de um novo
termo aditivo ao contrato, contemplando as referidas melhorias.
A Administração Municipal reforça que tem buscado
acompanhar de perto todas as etapas das obras públicas, garantindo que cada investimento
seja realizado de forma responsável e transparente, visando sempre à qualidade das
estruturas e ao melhor atendimento à população.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os
protestos da minha estima e consideração.
GABRIEL PEREIRA DE pexexamsaom rm otnonas
DER OP Bau CERTIFICA MINAS 5,
MORAES ue! over! ur contendo EA,
IL PEREIRA DE MORAES FILHO 246109619
FILHO;0246 1096619 ES aa
Gabriel Pereira de Mioraes Filho
Prefeito Municipal
Exmo Sr.
Matias Fonseca
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
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Ofício nº 643/2025
Assunto: Presta Informação
Requerimento nº 358/2025
Data: 29 de outubro de 2025.
Com referência ao requerimento supra mencionado, da
Vereadora Vitória Silva, solicitando a relação das faxineiras dos ESFs.
Em atenção ao requerimento apresentado, segue a relação
fornecida pelo Departamento de Recursos Humanos:
ESF Colina
Adriana de Fátima Mateus Souza
ESF Nova Paraguaçu:
Fernanda Laressa Cláudio
ESF Bela Vista:
Márcia de Paula
ESF Guaipava:
Elaine Cristina Ferreira
ESFDom Bosco:
Delma Lina de Jesus
ESF Pinheiros:
Ângela do Socorro Palmeira Silva
ESF Dona Zilda:
Liana Carlinda Marques
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os
protestos da minha estima e consideração.
GABRIEL PEREIRA DE
MORAES E
FILHO:02461096619
Gabriel Pereira de Moraes
Prefeito Municipal
snorso
Filho
Exmo Sr.
Matias Fonseca
DD. Presidente da Câmara Municipal
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30/10/25 17:33:30 0022259/1 CN Parasuacu
SERVENTES CONTINUOS - LOCAL TRABALHO ESF
ADRIANA DE FATIMA MATEUS SOUZA 19/10/2020
DELMA LINA DE JESUS 01/03/2000
ELAINE CRISTINA FERREIRA 02/05/2016
FERNANDA LARESSA CLAUDIO 01/04/2025
LIANA CARLINDA MARQUES 05/09/2014
MARCIA DE PAULA 16/09/2025
SUELI DE FATIMA MOREIRA
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Ofício nº 644/2025
Assunto: Presta Informação
Requerimento nº 366/2025
Data: 29 de outubro de 2025.
Com referência ao requerimento supra mencionado, da
Vereadora Vitória Silva, solicitando informações a respeito das medidas que estão sendo
tomadas com o antigo lixão.
Em atenção ao requerimento apresentado, informamos que o
Município, por meio da empresa contratada, já vem realizando todo o processo de
regularização do antigo lixão, atendendo às exigências ambientais e às diretrizes legais
vigentes.
O Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) já foi
devidamente elaborado e apresentado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, e as tratativas estão em fase avançada para o início das obras
de adequação e regularização das áreas de transbordo, de forma a garantir que todo o manejo
de resíduos sólidos ocorra dentro dos padrões técnicos e ambientais exigidos.
Cumpre destacar que, com a criação da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, neste ano, o Município passou a dispor de
uma estrutura específica voltada à gestão ambiental, permitindo o avanço efetivo das ações de
recuperação e controle ambiental, bem como o fortalecimento de políticas públicas voltadas à
sustentabilidade e ao desenvolvimento responsável.
A Administração Municipal reafirma seu compromisso com a
preservação ambiental e com a destinação correta dos resíduos, buscando consolidar práticas
que promovam um futuro mais limpo, seguro e sustentável para toda a população
paraguaçuense.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os
GABRIEL PEREIRA DE Eco
protestos da minha estima e consideração. MORAES e
FILHO:02461096619 ab ea ads e MS! 356
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
Exmo Sr.
Matias Fonseca
DD. Presidente da Câmara Municipal
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Ofício nº 645/2025
Assunto: Presta Informação
Requerimento nº 372/2025
Data: 29 de outubro de 2025.
Com referência ao requerimento supra mencionado, da
Vereadora Vitória Silva, solicitando informações sobre medidas que serão tomadas a respeito
do trânsito na cidade.
Em atenção ao requerimento apresentado, informamos que a
Administração Municipal, vem realizando diversas melhorias no trânsito de nossa cidade, com
intervenções contínuas voltadas à segurança viária e à melhor fluidez do tráfego urbano.
Ao longo dos últimos meses, foram executados serviços de
manutenção e revitalização da pintura de faixas de pedestres, linhas divisórias e áreas de
estacionamento, bem como a substituição e instalação de novas placas de sinalização vertical,
visando garantir maior visibilidade e orientação aos motoristas e pedestres.
Destacamos que o setor responsável realiza análises
constantes das vias públicas, buscando identificar pontos que demandam reforço na
sinalização ou adequações que possam contribuir para um trânsito mais seguro e organizado.
A Administração Municipal reafirma seu compromisso em
manter e ampliar essas ações, garantindo que o sistema viário continue sendo aprimorado de
forma responsável e planejada, em benefício de toda a população.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os
protestos da minha estima e consideração.
GABRIEL PEREIRA DE Pe
NORaES peer
FILHO:02461096619 ER mam
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
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Ofício nº 646/2025
Assunto: Presta Informação
Requerimento nº 375/2025
Data: 29 de outubro de 2025.
Com referência ao requerimento supra mencionado, da
Vereadora Vitória Silva, solicitando informações sobre cargos em comissão e funções de
confiança ocupados por servidores ou colaboradores vinculados à administração pública
municipal do período de janeiro de 2025 até o presente momento.
Segue em anexo a relação fornecida pelo Departamento de
Recursos Humanos, constando as informações solicitadas, bem como cópias das portarias de
nomeação do período solicitado.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os
protestos da minha estima e consideração.
GABRIEL PEREIRA DE a e Pei
UPA DEMORA URGE
FILHO:02461096619 elit
Gabriel Pereira de Moraes Filho
MORAES cc TCA MS
Prefeito Municipal
Exmo Sr.
Matias Fonseca
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
30/10/25 17:35:03 002228/2 CM Par asuacu

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