| Tipo | Ofícios do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 666 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | OFÍCIOS EXECUTIVO 06-11-2025 |
| native_id | 106 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.pa raguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Ofício nº 346/2025 Assunto: Presta Informação Ofício nº 139/2025/CMP Data: 07 de outubro de 2025. Com referência ao ofício supra mencionado, Em atenção às tratativas acerca do repasse do duodécimo ao Poder Legislativo Municipal, informamos que os repasses estão sendo realizados conforme as orientações constantes no parecer jurídico-contábil emitido pela empresa Conceito Gestão Pública, responsável pela consultoria técnica junto ao Município. Conforme apurado no referido parecer, foram identificadas inconsistências entre o valor informado pelo Poder Legislativo e o valor efetivamente possível de ser repassado como duodécimo, em observância aos limites constitucionais e legais aplicáveis. Dessa forma, o valor total anual do duodécimo foi adequado para R$ 4.836.506,98 (quatro milhões, oitocentos e trinta e seis mil, quinhentos e seis reais e noventa e oito centavos), correspondendo a R$ 403.042,49 (quatrocentos e três mil, quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos) por mês. Encaminhamos, em anexo, cópia integral do parecer técnico, que contém as explicações detalhadas e fundamentos legais que embasam a reestruturação do repasse. Renovamos nossos o id estima e consideração. Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal Exmo Sr. Matias Fonseca DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta 05/11/25 47:22:44 002247/2 CN Parasuacu PS: conceito TECNOLOGIA E ASSESSORIA PARECER Nº 005/2025 DIREITO ADMINISTRATIVO Ementa: EXECUTIVO MUNICIPAL - REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS À CÂMARA MUNICIPAL - INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES MUNICIPAIS — PERCENTUAIS — DATAS — PENALIDADE — ARTIGOS 165, 168 DA cr/880 — EC 58/2009 — SUMULA 102 — CONSULTA TCE 816837. Consulente: Poder Executivo de Paraguaçu RELATÓRIO Consulta-nos a Prefeitura Municipal de Paraguaçu, através do senhor Gabriel Pereira de Morais Filho, prefeito municipal, acerca dos limites do repasse financeiro ao Poder Legislativo para o exercício de 2025, bem como previsão legal e data limite para a transferência dos mesmos. O consulente questionou, em contato pessoal, sobre os valores de repasse para o poder legislativo Municipal. Analisando os precedentes da matéria, constatou-se que a presente manifestação técnica não é novidade, visto que já foi tema de outros pareceres. A CONCEITO Gestão & Assessoria Pública acata a presente consulta por entender que seu objeto coaduna com o contrato celebrado entre as partes. É o relatório. www. conceitogestaopub! admeconceitogestaopi (33) 3022-2552. Rua Osvaldo Cruz, 571 Esplanada - Governador Valadares - MG Ps 14» A. conceito TECNOLOGIA E ASSESSORIA FUNDAMENTAÇÃO Incontroverso a Constituição Federal, em seu art. 2º, definiu que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, O Legislativo, o Executivo e o Judiciário”, norma está inserida na Carta como princípio a ser observado nas demais esferas de governo. Seguramente, visando manter a referida independência entre os Poderes, de forma que o Poder Executivo, o qual possui a atribuição de arrecadar os tributos e as demais receitas, não constrangesse ou não obstaculizasse a ação dos demais Poderes, o constituinte federal originário inscreveu na Lei Maior a seguinte norma: “Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes- ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da Lei complementar a que se refere o art. 165, 8 98.” A fim de que o Poder Legislativo tenha base para elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Executivo Municipal, em obediência ao disposto no 8 3º do art. 12 da LRF, colocará à disposição daquele, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento” da mencionada proposta, “os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo”. O objetivo da LRF é propiciar à Câmara a disponibilização de dados quanto à arrecadação que o Município poderá ter no exercício correspondente, facilitando a efetivação de um planejamento equilibrado. A Câmara não prevê receitas no seu orçamento, que deve se constituir exclusivamente de gastos com suas atividades, o que, entretanto, não lhe impede de auferir receitas nas suas atividades e geri-las. Os recursos financeiros para a Câmara são liberados mensalmente e não são transferências orçamentárias. Os recursos financeiros recebidos pela Câmara são repasses financeiros que serão utilizados pela Câmara segundo a sua programação. Nos termos do 5 2º, do art. 29-A, da Constituição Federal, constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: efetuar repasse que supere O limite fixado neste artigo, não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês; e enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. Oportuno destacarmos o fato de que é recomendável que a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em consonância com o disposto no art. 4º da LRF, busque disciplinar os exatos limites para a elaboração das propostas orçamentárias por parte de cada Poder, considerada a projeção de receita para o exercício, a fim de evitar o surgimento de situações de divergências. TR www. conceitoge stap publi adm concatoge: (33) 3022-2552 Rua Osvaldo Cruz, 571 Esplanada - Governador Valadares - MG www. conceitogestaopublic; adne conceitogestaop: (33) 3022-2552 conceito TECNOLOGIA E ASSESSORIA A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 8º, estabelece que, “até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a Lei de diretrizes orçamentárias (...), o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso”, sendo que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação. Neste sentido, as transferências financeiras à Câmara Municipal poderão ser concretizadas sob este aspecto; ou por legislação municipal específica. VERIFICAÇÃO DOS LIMITES PARA 2025. extraídos os valores da receita no anexo balancete da receita do sistema de informática utilizado pelo Município (anexo) acumulado, durante o exercício de 2024 determinarão os valores máximos a serem repassados para a Câmara Municipal. Observando alteração do novo limite dado pela Emenda Constitucional 58/2009, que alterou o artigo 29º da Constituição, criando vários limites de repasse de acordo o número de habitantes do Município, ficando da seguinte forma: “Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no & 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) |- 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Produção Il - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 1! - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) Rua Osvaldo Cruz, 571 Esplanada - Governador Valadares - MG fe. conceito ONQUOGIA E ASSESSORIA Assim compõe a base de cálculo dos repasses ao poder Legislativo Municipal. | (+) Receita Tributária + Receita art. 153, 158 e 159. Ou seja: R$ 11.655.957,45 (Tributária) R$ 33.647.063,73 (FPM) R$ 3.473.993,45 (1% FPM) R$ 130.888,98 (ITR) R$ 0,00 (ICMS LEI 87/96) R$ 14.582.837,37 (ICMS) R$ 5.386.881,71 (IPVA) RS 185.609,04 (IPI) R$ 29.768,11 (Cide) R$ 0,00 (Divida Ativa Tributária) R$ 69.092.999,84 R$ 69.092.999,84 (Apuração da Receita Base Conforme EC-29A) (7%) (Novo Limite legal dado pela EC 58/2009 para todo Exercício 2025) R$ 4.836.509,98 Desta forma, fica definido que o Município de Santa Rita do Itueto deverá transferir 1/12 (um doze avos) de R$ 4.836.509,98 (quatro milhões, oitocentos e trinta e seis mil, quinhentos e nove reais, noventa e oito centavos), sendo, desta forma, R$ 403.042,49 (quatrocentos e três mil, quarenta e dois reais, quarenta e nove centavos) mensais. Orientamos ao Poder Legislativo, que proceda a reprogramação dos seus gastos para o exercício 2025, uma vez que O valor planejado pelo Poder Legislativo é da o ordem de R$ 5.060.200,00, que foi planejado à época considerando os dados naquele momento. Contudo, após o encerramento do exercício verificou-se o valor máximo acima, desta forma, faz-se necessário a reprogramação orçamentaria do poder legislativo, apontando a dotação ou dotações para proceder a redução do valor de R$223.690,02 (duzentos e vinte e três mil, seiscentos e noventa reais, dois centavos) Quanto a ato jurídico e previsão legal para a alteração, o mesmo ta previsto na lei orçamentária número 2695 de 27 de dezembro de 2024, utilizando a espécie decreto adicional do tipo REMANEJAMENTO reduzindo os recursos da dotação do poder legislativo e adicionando na dotação do poder executivo de melhor planejamento. www.conceltogestaopub adm conceitogestappli Rua Osvaldo Cruz, 571 Esplanada - Governador Valadares - MG (33) 3022-2550 Rs à $ ? . conceito ORA E ASSESSORIA CONCLUSÃO Pelo Exposto, em atendimento à consulta que nos foi formulada tendo como substrato o relatório da arrecadação municipal enviado pelo Poder Executivo Municipal. Concluímos que o repasse ao Poder Legislativo Municipal para o exercício 2024, deverá ser programado no valor de R$ 403.042,49 (quatrocentos e três mil, quarenta e dois reais, quarenta e nove centavos) mensais, totalizando ao final do exercício 2025, o valor máximo de R$ 4.836.509,98 (quatro milhões, oitocentos e trinta e seis mil, quinhentos e nove reais, noventa e oito centavos). Observamos em derradeiro, que os valores hora levantados baseia-se em relatório retirado do sisterna de informática do município, não sendo, portanto, os dados oficiais encaminhados ao TCEMG. Es Em conclusão final, orientamos ao chefe do Poder legislativo a reprogramar para que proceda a adequação do seu planejamento anual de despesa (orçamento) ao valor máximo anual apurado. É o nosso Parecer, salvo melhor juízo. CONCEITO GESTAO E Assinado de forma digital por CONCEITO GESTAO E CONSULTORIA CONSULTORIA PUBLICA puguica DA sogasaagg LTDA:13093688000143 Dados: 2025.01.22 10:40:20 -0300' Joel Gonçalves Jardim ss, Advogado OAB 131.809 Contador - CRC/MG 70.441 Conceito — Gestão & Assessoria Pública “Legalidade e ética, principio, meio e fim” www. conceitogesido pu admeconceitagesta (33) 3022-2002 Rua Osvaldo Cruz, 571 Esplanada - Governador Valadares - MG G336011226079735212 Consultas - Investimentos Fundos - Mensal 0510/2025; 16:8155 7 Cliente Agência 168-6 Conta 69563-7 PARAGUACUPROCAD-SUAS Mês/ano referência SETEMBRO/2025 BB RF CP Automático - CNPJ: 42.592.315/0001-15 Data Histórico Valor Valor IRPrej. Comp. Valor IOF Quantidade cotas Valor cota Saldo cotas 29/08/2025 SALDO ANTERIOR 12.610,86 8.937,205950 15/09/2025 APLICAÇÃO 6.000,00 4.232,118477 1,417729686 13.169,324427 30/09/2025 SALDO ATUAL 18.758,93 13.169,324427 13.169,324427 Resumo do mês SALDO ANTERIOR 12.610,86 APLICAÇÕES (+) 6.000,00 RESGATES (-) 0,00 RENDIMENTO BRUTO (+) 148,07 IMPOSTO DE RENDA (-) 0,00 IOF (-) 0,00 RENDIMENTO LÍQUIDO 148,07 SALDO ATUAL = 18.758,93 Valor da Cota 29/08/2025 1,411051987 30/09/2025 1,424440967 Rentabilidade No mês 0,9488 No ano 7,8484 Últimos 12 meses 9,9868 Transação efetuada com sucesso por: JE690445 LEANDRO DIAS PEREIRA. Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678 Para deficientes auditivos 0800 729 0088 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www .paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 Ofício nº 652/2025 Assunto: Presta Informação Requerimento nº 368/2025 Data: 31 de outubro de 2025. Com referência ao requerimento supra mencionado, da Vereadora Vitória Silva, solicitando informações sobre quais ações serão tomadas com referência as casas que foram interditadas após a enchente no bairro Jardim das Acácias. Em atenção ao requerimento apresentado, informamos que as residências interditadas em decorrência da enchente ocorrida no bairro Jardim das Acácias permanecem sob acompanhamento da Administração Municipal, que vem adotando as medidas necessárias para garantir a segurança dos moradores e a adequada solução para cada caso. Conforme o planejamento estabelecido, após a conclusão das obras dos novos imóveis, o Município promoverá a substituição das moradias atingidas, realizando a troca das unidades habitacionais de forma gradativa e organizada. Os imóveis interditados, por apresentarem riscos estruturais e não oferecerem condições seguras de habitação, serão posteriormente demolidos, assegurando que o local fique regularizado e livre de situações de perigo. A Administração Municipal reafirma seu compromisso com as famílias afetadas e segue trabalhando para proporcionar moradias seguras e dignas, dentro de um processo responsável e humanizado de reconstrução. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos da minha estima e consideração. , VR o Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal Exmo Sr. Matias Fonseca DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta 05/11/25 17:20:00 002241/1 CN Parasuacu PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Ofício nº 653/2025 Assunto: Presta Informação Requerimento nº 369/2025 Data: 31 de outubro de 2025. Com referência ao requerimento supra mencionado, da Vereadora Vitória Silva, solicitando informações de quais atitudes serão tomadas nos cruzamentos da Rua Padre Piccinini com a Lino Prado e também com a Bias Fortes. Em atenção ao requerimento apresentado, informamos que a Administração Municipal, por meio do setor competente, já vem realizando o reforço da sinalização de trânsito nos cruzamentos da Rua Padre Piccinini com a Rua Lino Prado e também com a Rua Bias Fortes. As ações incluem a revitalização da pintura de faixas de pedestres e linhas de retenção, além da verificação e substituição de placas de sinalização vertical, visando garantir maior segurança e visibilidade aos condutores e pedestres que trafegam por esses trechos. Ressaltamos que o Município mantém um trabalho contínuo de monitoramento e manutenção da sinalização viária, com o objetivo de proporcionar um trânsito mais seguro, organizado e eficiente em toda a cidade. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos da minha estima e consideração. Pe al . Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal Exmo Sr. Matias Fonseca DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta 05/11/25 17:20:26 002241/3 CM Par asuacu PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Ofício nº 654/2025 Assunto: Presta Informação Requerimento nº 370/2025 Data: 31 de outubro de 2025. Com referência ao requerimento supra mencionado, da Vereadora Vitória Silva, solicitando informações sobre a possibilidade de contratação de novos profissionais de fisioterapia para atendimento no Município. Em atenção ao requerimento apresentado, informamos que a Secretaria Municipal de Saúde vem realizando levantamentos contínuos sobre a demanda dos atendimentos de fisioterapia no Município, com o objetivo de avaliar a necessidade e a viabilidade de futuras contratações de profissionais da área. Esses estudos buscam garantir que a ampliação dos atendimentos ocorra de forma ordenada, planejada e dentro das possibilidades orçamentárias e legais, assegurando a manutenção da qualidade dos serviços já prestados à população. A Administração Municipal reafirma seu compromisso em fortalecer a rede pública de saúde e ampliar gradativamente o acesso da população aos serviços de fisioterapia, contribuindo para uma reabilitação mais eficaz e para o bem-estar dos pacientes atendidos. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos da minha estima e consideração. pec E Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal Exmo Sr. Matias Fonseca DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta 05/11/25 17:20:50 002242/1 CN Parasuacu PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.pa raguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Ofício nº 655/2025 Assunto: Presta Informação Requerimento nº 376/2025 Data: 31 de outubro de 2025. Com referência ao requerimento supra mencionado, do Vereador Cleber Vigato, solicitando informações sobre a concessão de reajuste salarial aos profissionais da rede municipal de ensino. Em atenção ao requerimento apresentado, informamos que, no momento, ainda não há uma definição formal sobre a concessão de reajuste salarial aos profissionais da rede municipal de ensino. A Administração Municipal aguarda, primeiramente, a definição do Governo Federal quanto ao novo valor do salário mínimo nacional para o próximo exercício, uma vez que esse parâmetro influencia diretamente os cálculos e estudos necessários para a revisão da folha de pagamento do funcionalismo público. Somente após essa definição será possível realizar os devidos levantamentos técnicos e orçamentários, a fim de avaliar a viabilidade de concessão de reajustes, não apenas aos profissionais da educação, mas a todos os servidores públicos municipais, de forma equilibrada e responsável, observando sempre os limites legais impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O Município reafirma seu compromisso em valorizar o servidor público e em adotar medidas que assegurem a justa remuneração, dentro das possibilidades financeiras e da realidade orçamentária municipal. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos da minha estima e consideração. E ao Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal Exmo Sr. Matias Fonseca DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta 05/11/25 17:21:09 002243/1] CN Parasuacu PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Ofício nº 656/2025 Assunto: Presta Informação Requerimento nº 377/2025 Data: 31 de outubro de 2025. Com referência ao requerimento supra mencionado, do Vereador Ruan Bressane, solicitando informações sobre as ações realizadas ou autorizadas pelo CODEMA no ano de 2025. Em atenção ao requerimento apresentado, informamos que, durante o ano de 2025, o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente — CODEMA, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, vem desempenhando diversas ações voltadas à preservação ambiental e à melhoria da infraestrutura ecológica do Município. Dentre as principais deliberações e atividades realizadas, destacam-se: — Autorizações para remoção e manejo de árvores em áreas urbanas e rurais, conforme critérios técnicos e legais; — Aplicação de recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para aquisição de um caminhão-pipa e duas caminhonetes destinadas ao uso da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; — Análises e liberações de projetos de loteamentos, observando o cumprimento das normas ambientais; — Ações de limpeza e desassoreamento do Ribeirão Paraguaçu; — Manutenção e preservação dos Parques Municipais e áreas verdes. Essas iniciativas reforçam o compromisso da Administração Municipal em promover políticas públicas ambientais responsáveis, priorizando o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida de toda a população paraguaçuense. na CIPAL E! PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os ER Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal protestos da minha estima e Ea Exmo Sr. Matias Fonseca DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 Ofício nº 657/2025 Assunto: Presta Informação Requerimento nº 378/2025 Data: 31 de outubro de 2025. Com referência ao requerimento supra mencionado, do Vereador Ruan Bressane, solicitando informações se o Poder Executivo planeja colocar quebra-molas no Parque dos Pinheiros. Em atenção ao requerimento apresentado, informamos que, no momento, não há previsão imediata para a instalação de novos redutores de velocidade (quebra-molas) no bairro Parque dos Pinheiros. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural realiza constantemente levantamentos técnicos e avaliações quanto à necessidade e viabilidade da implantação desses dispositivos em diversos pontos da cidade, priorizando os locais com maior fluxo de veículos e risco de acidentes. Ressaltamos que a execução de obras dessa natureza depende da disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como da compatibilização com o cronograma das demais ações de infraestrutura urbana. A Administração Municipal reafirma seu compromisso em continuar analisando e atendendo, dentro das possibilidades, as demandas que visam à segurança e ao bem-estar da população. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos da minha estima e consideração. Pad » Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal Exmo Sr. Matias Fonseca DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta 05/11/25 17:21:49 002245/1 CN Parasuacu PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Ofício nº 658/2025 Assunto: Presta Informação Requerimento nº 382/2025 Data: 31 de outubro de 2025. Com referência ao requerimento supra mencionado, da Vereadora Vitória Silva, solicitando cópia do contrato da empresa vencedora do Processo Licitatório nº 166/2025 pregão nº 046/2025. Segue em anexo cópia do contrato solicitado. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos da minha estima e consideração. ani Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal Exmo Sr. Matias Fonseca DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta 05/11/25 1) 05/11/25 17:19:07 002239/3 CN Parasuacu PREFEITURA DE p Estado de Minas A PUAÇu Edward Eustáquio de Andi ET E frade, 220 — Centro — Dao o CORREGI+ MG -Crp 32, 125.000 CNP Ne 18.008, 193000 ERG mia co Rua ruação ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 114/2025 No dia 31 do mês de outubro de 2025 compareceram, de um lado a( 5 , , 0) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito Público, inscrita no CNPJ sob o nº 18.008.193/0001-92, com sede administrativa localizada na Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220, bairro Centro, CEP nº 37.120-000, nesta cidade de Paraguaçu/MG, representada pelo Prefeito Municipal. O Sr (a). GABRIEL PEREIRA DE MORAES FILHO, brasileiro, casado, E engenheiro, inscrito no CPF sob o nº 024.610.966-19, doravante denominada ADMINISTRAÇÃO, ca É empresa abaixo qualificada, doravante denominada DETENTORA DA ATA, que firmam a apresente ATA DE REGISTRO DE PREÇOS de acordo com o resultado do julgamento da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO nº 046/2025 , Processo Licitatório nº 166/2025 , que selecionou à proposta mais vantajosa Para a Administração Pública, objetivando o(a) Registro de preços para manutenção e conservação de espaços públicos para atender as demandas do Município de Paraguaçu - MG / Poder Executivo. . Em conformidade com as especificações constantes no Edital. A empresa DETENTORA DA ATA dos itens, resolve firmar a presente ATA DE REGISTRO DE PREÇOS de acordo com O resultado da licitação decorrente do processo e licitação acima especificados, regido pela Lei Federal 14.133 de 1º de abril de 2021, pelas condições do edital, termos da proposta, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas: AIRRO: CORREGO DA TAPERA s:/ilicitardigital. fdoc.com.t /IPAL DE PARAGUAÇU e JEFFERS EP: 37120000 ELEFONE: (35)99860-4916 Centro - Paraguaç á de Andrade, 220 — E ? Rua Eaward Eustado jo de A — (35) 3267-1888 Telefones: (35) 3267 eo e 1 008.193/0001-2 CLÁUSULA PRIMEIRA - po OBJETO ir o sistema Registro de Preços para jetá nal tal e bjetivo € finalidade de cons a am o de pre ee je em para a Administração Pública, objetivando: Registr E a o prestação de serviços de limpeza e coleta 1.1 O presente termo seleção da proposta mai: ] para futura € possível contratação de empresa pa a psi pan ps resíduos sólidos para conservação de vias públicas, bem como icípio de para manutenção e conservação de espaços públicos para atender as o o puras o Paraguaçu - MG / Poder Executivo. . Tudo em conformidade com as especific E ut Edital, nas condições definidas no ato convocatório, seus anexos, propostas e preçé enc cniE] documentos e Atas do Processo € Licitação acima descritos, OS quais integram este ins independente de transcrição, pelo prazo de validade do presente Registro de Preços. 1.2 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar contratação com 08 respectivos fornecedores ou à contratar a totalidade dos bens registrados, sendo-lhe facultada a utilização de outros meios permitidos pela legislação relativa às licitações, sem cabimento de recurso, sendo assegurado ao beneficiário do registro de preços preferência em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO 2.1 O preço unitário para fornecimento do objeto de registro será O de Menor Preço por Item, inscrito na Ata do Processo e Licitação descritos acima e de acordo com à ordem de classificação das respectivas propostas que integram este instrumento, independente de transcrição, pelo prazo de validade do registro, conforme segue: Lote 1 LOTE ÚNICO Descrição dos Itens Unidade Unitário Final | Sub Total SERVIÇOS DE OPERADORES MANUAIS PARA LIMPEZA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS PARA CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS - Serviço de limpeza e coleta de residuos sólidos para conservação de vias pt as, em locais diversos do município, compreendendo 8 (oito).horas diárias de efetivo trabalho, utilizando-se de recursos humanos com o fornecimento de todos os maquinários necessários, equipamentos de proteção individual, veículo próprio para deslocamento de profissionais, “ | além de veículo de pequeno porte para transporte de resíduos resultantes | A i R$ 110,00: R$ 1.320.000,00 das atividades acondicionadas em sacos plásticos reforçados, | 1 compreendendo a manutenção da limpeza das vias públicas, incluindo os | trabalhos de varrição dos dejetos retirados, raspagem com remoção de í a resíduos sólidos, roçada ou aparo de vegetação em decorrência de chuvas | É eapl RY cação de herbicidas ambientalmente permitidos, a ser cobrada p' W ES asária de trabalho executado e por profissional individual devidami q a habilitado para a jo sO ON DA SILVA ww 9 nesanas: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU e JEFFERS! -55C0-3082-F 8EO “F8EO e informe o código E930' irma ranlEORN-55C0-3082: PREFEITURA DE PARAGUAÇU a O Estado de Minas Gerais [8 tomate a] 5 cj Rua Edward Eustáguio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 qa 8) Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — Vewy paraguacu ma gov.br tg pd CNPJ NO 18.008.193/0001-92 Surrunção SERVIÇOS DE AJUDANTE DE MANUTENÇÃO GERAL - Serviços de profissionais para auxiliar de manutenção geral para execução por diária de serviço, compreendendo 8 (oito) horas diárias de efetivo trabalho, para limpar e arrumar as dependências e instalações de edifícios públicos municipais, a fim de mantê-los nas condições de asseio, acondicionar detritos e depositar de acordo com as Í determinações definidas, executar serviços externos, manter limpo e | 18.000,00 R$ 101,63 | R$ 1.829.340,00 arrumado 0 material sob sua guarda, realizar limpeza e capina manual DIARIA ' E ERRA esporádica, realizar retirada de entulhos das vias municipais, comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência, além de executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou critério da Administração SERVIÇOS DE OPERADOR DE MOTOSERRA - Serviço de operador de motosserra para poda de galhos e conservação de vias públicas, em locais diversos do município, compreendendo 8 (oito) horas diárias de efetivo trabalho, utilizando-se de recursos humanos com [o fornecimento de maquinários próprios necessários, equipamentos de proteção individual, veículo próprio para deslocamento de i 500,00 630 01 profissionais, além de siéuo do penáio porte para transporte de i DIARIA R$ 101,30 R$ 50.650,00 resíduos resultantes das atividades acondicionadas em sacos plásticos reforçados, compreendendo a manutenção da limpeza das vias públicas, incluindo os trabalhos de varrição dos dejetos retirados, a ser cobrada por diária de trabalho executado e por profissional individual devidamente habilitado para a função Total Lote 1 : xl R$ 3.199.990,00 VALOR TOTAL ESTIMADO: R$ 3.199.990,00 = três milhões cento e noventa e nove mil e novecentos e noventa reais 2.2 Os preços registrados serão fixos e irreajustáveis durante a vigência da Ata de Registro de Preço. “FERSON DA SILVA 2.2.1. Ocorrendo desequilíbrio econômico-financeiro dos preços dos produtos registrados, em face dos aumentos de custo que não possam, por vedação legal, ser refletidos através de reajuste ou revisão de preços básicos, as partes, de comum acordo, com base no Art. 124, alínea “d”, da Lei Nº 14.133/2021, buscarão uma solução para a questão. Durante as negociações, o fornecedor contratado em hipótese alguma poderá paralisar o fornecimento. 2.2.2. Visando a agilidade de análise das solicitações de equilíbrio de preços, o CONTRATANTE analisará os pedidos em até 10 (dez) dias a contar do protocolo formal do pedido no Departamento de Compras. Pedidos protocolizados sem a devida comprovação da alteração dos preços de custos por documentos fiscais ou outro equivalente, não serão analisados pela Administração municipal. PAL DE PARAGUAÇ 2.2.3. Até que sejam devidamente analisados os pedidos de equilíbrio de preços, o fornecedor! contratado em hipótese alguma poderá paralisar o fornecimento, sob pena de penalidades judiciais cabíveis. : E 2.2.4. Os pedidos de equilíbrio também poderão sem encaminhados via e-mail (compras(Gparaguacu.mg.gov.br), todavia, com a respectiva assinatura digital dos responsáveis e seguirão os mesmos trâmites estabelecidos no item 2.2.2. Pedidos encaminhados devida assinatura digital não passáveis de análise peito O Munici ICIPAL Mui PREFEITURA DE PARAGUAÇU Estado de Minas Gerais Ruz Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — R CNP) Nº 18.008.193/0001-92 2.2.5. A fixação do novo preço pactuado deverá ser consignada em apostila à Ata de Registro de Preço, com justificativas cabíveis, observada a anuência das partes. 22.6. Não havendo êxito nas negociações, de que trata este subitem e o anterior estes serão formalmente desonerados do compromisso de fornecimento em relação ao item ou lote pelo órgão gerenciador, com consequente cancelamento dos seus preços registrados, sem aplicação das penalidades. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS 3.1 O prazo de vigência da Ata de Registro de Preço será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso, conforme disporto no art. 84 da Lei nº 14.133/2021. 3.2 Os preços decorrentes do Sistema de Registro de Preços terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecida o disposto no art. 89 da Lei nº 14.133/2021. CLÁUSULA QUARTA - DOS USUÁRIOS DO REGISTRO DE PREÇOS 4,1 A Ata de Registro de Preços será utilizada pelos órgão ou entidades da Administração Municipal relacionadas no objeto deste Edital; 4.2 Os órgãos e entidades participantes da Ata de Registro de Preços deverão apresentar suas solicitações de aquisição ou contratação ao órgão gerenciador, que formalizará por intermédio de 3 instrumento contratual ou emissão de nota de empenho de despesa ou autorização de compra ou & outro instrumento equivalente, forma estabelecida no art. 95 da Lei nº 14.133/2021, e procederá 5 diretamente a solicitação com o fornecedor, com os preços registrados, obedecida a ordem de & classificação. 4.3 Os quantitativos dos contratos de fornecimento serão sempre fixos e os preços a serem pagos serão aqueles registrados em ata. 4.4 Aplicam-se aos contratos de fornecimento as disposições pertinentes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, suas alterações posteriores e demais normas cabíveis. MUNICIPAL DE PARAGUAÇU e JEFFERS! 4.5 Os órgãos e entidades participantes da Ata de Registro de Preços manterão o órgão gerenciador 5 informado a respeito dos processos de aquisições por meio de registro de preços, devendo « encaminhar cópia dos comprovantes das aquisições, para a anexação ao respectivo processo de 2 registro. 4.6 A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, sendo que serão denominadas “Órgão não-participantes ou carona”, CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕ Assinado por 2 pessoas: PREFE ficacao/E930-55C0-3082-F8E0 e informe o código E930-55C0-3082-F8E0 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:licitardigital. 1doc.com.br/veri PREFEITURA DE PARAGUAÇU Estado de Minas Gerais Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.:20-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — vamw paraguacu ma gov. CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 5.1 Compete ao órgão Gestor: 5.1.1 A Administração e os atos de controle da Ata de Registro de Preços decorrente da presente licitação será do Núcleo de Compras e Licitação, denominado como órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços. 5.1.2 O órgão gerenciador acompanhará, periodicamente, os preços praticados no mercado para os materiais registrados, para fins de controle e fixado do valor máximo a ser pago pela Administração. 5.1.2.1 O órgão gerenciador sempre que os órgãos e entidades usuários da ata de registro de preços necessitarem da entrega dos materiais, indicará os fornecedores e seus respectivos saldos, visando subsidiar os pedidos de materiais, respeitada a ordem de registro e os quantitativos a serem fornecidos. 5.1.3 Optar pela contratação ou não dos bens ou serviços decorrentes do Sistema Registro de Preços ou das quantidades estimadas, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios para aquisição de item, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do Registro de Preços preferência em igualdade de condições, sem que caiba recurso ou indenização; 5.1.4 Dilatar o prazo de vigência do registro de preços “de oficio” através de apostilamento, com a publicação na imprensa oficial do município, observado o prazo legalmente permitido, quando os preços apresentarem mais vantajosos para a Administração e/ou existirem demandas para atendimento dos órgãos usuários. 5.1.5 Decidir sobre a revisão ou cancelamento dos preços registrados no prazo máximo de 10(dez dias úteis, salvo motivo de força maior devidamente justificado no processo; 5.1.6 Emitir a autorização de compra; c q é L 5.1.7 Dar preferência de contratação com o detentor do registro de preços ou conceder igualdade de | condições, no caso de contratações por outros meios permitidos pela legislação; 5.2 Compete aos órgãos ou entidades usuárias: í Ç t 5.2.1 Proporcionar ao detentor da ata todas as condições para o cumprimento de suas obrigações e entrega dos materiais dentro das normas estabelecidas no edital; 5.2.2 Proceder à fiscalização da contratação, mediante controle do cumprimento de todas as: obrigações relativas ao fornecimento, inclusive encaminhando ao órgão gerenciador qualquer. irregularidade verificada; | 5.2.3 Rejeitar, no todo ou em parte, os produtos entregueg-e A tsáio com as obrigações assumidas pelo detentor da ata. pero te Mo TTO Mu 5.3 Compete ao Compromitente Detentor da Ata: pREFE 5.3.1 Entregar os produtos nas condições estabelecidas no edital e seus anêxos e atender todos os ii Municipio PREFEITURA DE PARAGUAÇU Estado de Minas Gerais Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — yrww. E CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 pedidos de contratação durante o período de duração do registro de preços, independente da quantidade do pedido ou de valor mínimo, de acordo com a sua capacidade de fornecimento fixada na proposta de preço de sua titularidade, observando as quantidades, prazos e locais estabelecidos pelo órgão Usuário da Ata de Registro de Preços; 5.3.2 Manter, durante a vigência do registro de preços, a compatibilidade de todas as obrigações assumidas e as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; 5.3.3 Substituir os produtos recusados pelo órgão ou entidade usuária, sem qualquer ônus para a Administração, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis; 5.3.4 Ter revisado ou cancelado o registro de seus preços, quando presentes os pressupostos previstos na cláusula segunda desta Ata; 5.3.5 Atender a demanda dos órgãos ou entidade usuários, durante a fase da negociação de revisão de preços de que trata a cláusula segunda desta Ata, com os preços inicialmente registrados, garantida a compensação dos valores dos produtos já entregues, caso do reconhecimento pela Administração do rompimento do equilíbrio originalmente estipulado. 5.3.6 Vincular-se ao preço máximo (novo preço) definido pela Administração, resultante do ato de revisão; 5.3.7 Ter direito de preferência ou, igualdade de condições caso a Administração optar pela « contratação dos bens ou serviços objeto de registro por outros meios facultados na legislação 3 relativa às licitações. 3.3.8 Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo até a entrega do objeto de registro de preços. 5.3.9 Receber os pagamentos respectivos nas condições pactuadas no edital e na cláusula oitava desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA SEXTA - DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS 6.1 A Ata de Registro de Preços será cancelada, automaticamente, por degaso de prazo de vigência ou quando não restarem fornecedores registrados e, por iniciativa do éRias gerenciador da Ata de Registro de Preços quando: ASS s65* E 6.1.1 Pela Administração, quando: Ra a. O detentor da ata descumprir as condições da Ata de Registro de Preços a que estiver vinculado; b. O detentor não retirar nota de empenho ou instrumento equivalente no prado estabelecido sem justificativa aceitável; c. Em qualquer hipótese de inexecução total ou parcial do contrato de d. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese desta apr: entar superior ao praticado £ Jesf Luiz Cost; stilho inado por 2 pessoas: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU e JEFFERSON DA Paa verificar a validade das assinaturas, acesse https:/licitardigital.1doc.com.br/verificacao/E930-55C0-3082-F8EO e informe o código E930-55C0-3082-F8E0 O; PREFEITURA DE PARAGUAÇU Estado de Minas Gerais Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — vw, paraquacu.ma gov. tr CNPJ NO 18.008.193/0001-52 no mercado; e. Estiver impedido para licitar ou contratar temporariamente com a administração ou for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a administração pública, no termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; f. Por razões de interesse público devidamente fundamentadas. 6.1.2 Pela Detentora da ata quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de executar o contrato de acordo com a ata de registro de preços, decorrente de caso fortuito ou de força maior. 6.2 Nas hipóteses previstas no subitem 6.1, a comunicação do cancelamento de preço registrado será publicada na imprensa oficial juntando-se o comprovante ao expediente que deu origem ao registro. 6.3 O cancelamento do registro, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente. 6.4 A solicitação da detentora da ata para cancelamento do registro do preço deverá ser protocolada no protocolo geral da Administração, facultada a esta a aplicação das sanções administrativas previstas no edital, se não aceitar as razões do pedido, sendo assegurado ao fornecedor o contraditório e a ampla defesa. 6.5 Cancelada a ata em relação a uma detentora, o Órgão Gerenciador poderá emitir ordem de fornecimento àquela com classificação imediatamente subsequente. CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO, LOCAL E PRAZO DE ENTREGA é 7.1 A Ata de Registro de Preços será utilizada para aquisição do respectivo objeto, pelos órgãos e entidades da Administração Municipal. 7.2 Cada Fornecimento deverá ser efetuado mediante solicitação por escrito, formalizado pelo órgão: ou entidade participante ao órgão gerenciador, dela devendo constar: a data, o valor unitário do fornecimento, a quantidade pretendida, o local para a entrega, 0 prazo, O carimbo e a assinatura do responsável. 7.3 O órgão gerenciador formalizará por intermédio de instrumental contratual ou autorização de compra ou outro instrumento equivalente, na forma estabelecida no inciso II do art. 95da Lei nº 14.133, de 2021, acompanhada a respectiva nota de empenho, contendo o número de referência da ata de Registro de Preços e procederá diretamente a solicitação com o fornecedor, com os precos registrados, obedecida a ordem de classificação. 7.4 Caso a fornecedora classificada não puder fornecer os produtos solicitados, ou o quantitativo total requisitado ou parte dele, deverá comunicar o fato ao Departamento de Compras - órgão gerenciador, por escrito, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da Ordem de Fornecimento. Gaia Pereira de Moraes + es PREFEITO MUNICH 7.5 A(s) fornecedora(s) ficará (ão) obrigada(s) a Sessor as Ordens de forneçã J T7dem PREFEITURA DE PARAGUAÇU Estado de Minas Gerais A Ce Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — yeww paraquacu ma gow.br CNPJ NO 18.008.193/0001-92 do prazo de validade do registro, mesmo se a entrega dos serviços ocorrer em data posterior ao seu vencimento. 7.5.1. Os serviços contratados deverão ser prestados das 7h às 11h30 e das 12h30 às 17h, de segunda a sexta-feira, podendo inclusive ser realizados aos sábados e domingos ou feriados, do qual serão computados com dia trabalhado, podendo também quando acordado ser modificado o horário. A realização de serviço que porventura requeira a paralisação de equipamentos deverá ter seu horário negociado com a Administração, a fim de não interferir em suas atividades. Os serviços contratados serão iniciados e concluídos dentro dos horários previstos acima, devendo ser interrompido e continuado no dia seguinte, caso não seja finalizado no horário estabelecido. Serviços prestados fora de horário ou em dias não úteis não sofrerão qualquer acréscimo financeiro pelos serviços prestados, computando somente os pagamentos pelos dias trabalhados. Havendo trabalhos extras requisitados pela Administração em dias não úteis ou fora do horário comercial, mesmo que com menos tempo compatível com a carga horária de um dia de diária trabalhada, ou seja, de 8 (oito) horas, será o serviço extra prestado computado com uma diária completa, dado ao trabalho extra emergencial prestado e pela compensação à CONTRATADA pelo atendimento ao Município. 7.5.2 Os produtos/serviços serão conferidos, quando de sua entrega e, se achado irregular, serão devolvidos à empresa, que deverá substituí-lo no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis ou em prazo previamente definido pela Administração Municipal, contado do recebimento da comunicação. 7.5.3 Se a Detentora a ata não puder fornecer o quantitativo total requisitado, ou parte dele, deverá comunicar o fato à administração, por escrito, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da ordem de fornecimento. 7.5.4 Serão aplicadas as sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas 9 alterações posteriores, além das determinações deste edital, se a detentora da ata não atender asg ordens de fornecimento. a uWw 7.6 A segunda fornecedora classificada só poderá fornecer à Administração, quando estiver esgotada a capacidade de fornecimento da primeira, e assim sucessivamente, de acordo com o consumo anual S previsto para cada item da licitação, ou quando da primeira classificada tiver seu registro junto a £ Ata cancelado. GUAÇI 7.7 As despesas relativas à entrega dos serviços correrão por conta exclusiva da fornecedora detentora da Ata. é 7.8 A Detentora da Ata obriga-se a fornecer os serviços, descritos na presente Ata, em conformidade com as especificações descritas nas propostas de Preços, sendo de sua inteita resgSnsabilidade a substituição, caso não esteja em conformidade com as referidas especificaçõe E E - BAU En efa Es 7.8.1 Serão recusados os serviços imprestáveis ou defeituosos, que (ay tg as especificações É vi constantes no edital e/ou que não estejam adequadas para o uso. 7.9 Independente de aceitação, a contratada garantirá a qualidade e se licitados contra defeitos de fabricação, pelo prazo mínimo de 06(seis) a dos serviços Assinado por 2 pessoas: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAR, o código E930-55C0-3082-F8E0 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:/ilicitardigital.fdoc.com.briverificacao/E930-55C0-3082-F8E0 e inf: PREFEITURA DE PARAGUAÇU cd Estado de Minas Gerais ini 8 Rus Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 É a 8) Telefones: (35) 3257-1155 — (35) 3267-1888 — yeww paraguacu.mo.gov.br (q VA CNPJ NO 18.008.193/0001-52 Arruaçção entrega, conforme manual da fabricação, salvo o uso indevido, acidente e desgaste natural. 7.10 Todas as despesas relativas à entrega e transporte dos serviços, bem como todos os impostos, taxas e demais despesas decorrente da presente Ata, correrão por conta exclusivas da contratada. CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO 8.1 O pagamento, decorrente do fornecimento do objeto desta licitação, será efetuado mediante crédito em conta bancária, em até 30(trinta) dias úteis, contados do recebimento definitivo dos serviços, após a apresentação da respectiva Nota Fiscal, devidamente atestada pelo setor competente, conforme dispõe o art. 141, da Lei nº 14.133/2021. 8.2 Os pagamentos somente serão efetuados após a comprovação, pela(s) fornecedora(s), de que se encontra regular com suas obrigações para com o sistema de seguridade social, mediante a apresentação das Certidões Negativas de Débito com o INSS e com o FGTS. 8.3 Ocorrendo erro no documento da cobrança, este será devolvido e o pagamento será sustado para que o fornecedor tome as medidas necessárias, passando o prazo para o pagamento a ser contado a partir da data da reapresentação do mesmo. 8.4 Caso se constate erro ou irregularidade na Nota Fiscal, o órgão, a seu critério, poderá devolve la, para as devidas correções. 8.5 Na hipótese de devolução, a Nota Fiscal será considerada como não apresentada, para fins de . atendimento das condições contratuais. 8.6 Na pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência : contratual o valor será descontado da fatura ou créditos existentes em favor da fornecedora. 8.7 A Administração efetuará retenção, na fonte dos tributos e contribuições sobre todos os pagamentos devidos à fornecedora classificada. | CLÁUSULA NONA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES | 9.1 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o art. 125 da Lei nº 14.133/21. CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 10.1 As despesas decorrentes da contratação dos objetos da presente Ata de Registro de Preços correrão a cargo dos Órgãos ou Entidades Usuários da Ata, cujos Programas de Trabalho e Elementos de Despesas constarão nas respectivas notas de empenho, contrato ou documento equivalente, observadas as condições estabelecidas no edital e ao que dispõe o artigo 95 de Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DAS PENALID. ES SAR MULTAS co ft ui astilho cabra pera de Móraes Filho DR Dr PREFEITO MUNICIPAL Pes t Geral do Município 9de11 PREFEITURA DE PARAGUAÇU Estado de Minas Gerais Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — yowy paraguacu.ma govw.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 11,1 Caberá ao Órgão Gerenciador, a seu juízo, após a notificação por escrito de irregularidade pela unidade requisitante, aplicar ao detentor da ata, garantidos o contraditório e ampla defesa, as seguintes sanções administrativas: 11,1,1 pelo descumprimento total da obrigação assumida, caracterizado pela recusa do fornecedor em assinar o contrato, aceitar ou retirar a nota de empenho ou documento equivalente no prazo estabelecido, ressalvados os casos previstos em lei, devidamente informados e aceitos: a. Multa de dez por cento sobre o valor constante da nota de empenho ou contrato; b. Cancelamento do preço registrado; c. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração no prazo de até cinco anos. 11,1.1,1 As sanções previstas neste subitem poderão ser aplicadas cumulativamente. 11.1.2 por atraso injustificado no cumprimento de contrato e fornecimento: a. Multa de 0,5% (meio por cento), por dia útil de atraso, sobre o valor da prestação em atraso até o décimo dia; b. Rescisão unilateral do contrato após o décimo dia de atraso. 11.1.3 por inexecução total ou execução irregular do contrato de fornecimento ou prestação de serviços: a. Advertência, por escrito, nas faltas leves; b. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte não cumprida ou da totalidade do fornecimento ou serviço não executado pelo fornecedor; c. Suspensão temporária de participação e impedimento de contratar com a administração pública estadual por prazo não superior a 2(dois) anos. d. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade DE PARAGUAÇU e JEFFERSON DA SILVA 11.1.3.1 A penalidade prevista na alínea “b” do subitem 11.1.3 poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com as sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d”, sem prejuízo da rescisão 3 unilateral do instrumento de ajuste por qualquer das hipóteses prescritas nos artigos 155 e 156 da O Lei nº 14.133, de 2021. CIP, 11.1.3.4 A aplicação das penalidades previstas nas alíneas “c” e “d” do subitem pas será de competência exclusiva do prefeito municipal, facultada a ampla defesa, na forma e razo estipulado no parágrafo seguinte, podendo a reabilitação ser concedida media. es to dos prejuízos causados e após decorrido o prazo de sanção mínima de dois anos. R AO Ea 11.2 Fica garantido ao fornecedor o direito prévio da citação e de ampla Hefêsa, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis, contado da notificação. Pa verificar a validade das assinaturas, acesse https:/licitardigital. doc.com.br/verificacao/E930-55C0-3082-F8E0 e informe o código E930-55C0-3082-F8E0 Assinado por 2 pessoas: PREFEITURA MUN 11.3 As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente anotadas no registro cadastral dos Jesf Luiz Costg astilho PREFEITURA DE PARAGUAÇU Estado de Minas Gerais Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — Ê uBcu ma dou.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 fornecedores mantido pela Administração. 11.4 as importâncias relativas às multas deverão ser recolhidas à conta do Tesouro do Município. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA EFICÁCIA 12.1 O presente Termo de Registro de Preços somente terá eficácia após a publicação do respectivo extrato na imprensa oficial do município. CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DO FORO 13.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Paraguaçu para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente instrumento. E, por estarem às partes justas e compromissadas, assinam o presente Termo em duas vias, de igual! teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas. Paraguaçu-MG, 31 de outubro de 2025. Ra a Gabriel Pereira de Moraes Filho PREFEITO MUNICIPAL «al Dereira de MONROS ORGÃO GERENCIADOR Gaia ço MUNICIPAL õ E c JEFFERSON DA SILVA 06411875642 JEFFERSON DA SILVA EMPRESA DETENTORA Testemunhas: 1) Débora Cristina Santos 2) Luiz Felipe dos Santos 1 de 11: VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: E930-55C0-3082-F8E0 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU (CNPJ 18.008.193/0001-92) em 31/10/2025 14:59:48 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Ed JEFFERSON DA SILVA 06411875642 (CNPJ 40.973.609/0001-61) VIA PORTADOR JEFFERSON DA SILVA (CPF 064.XXX.XXX-42) em 31/10/2025 15:50:46 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: AC LINK RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https:/licitardigital. 1doc.com.br/verificacao/E930-55C0-3082-F8E0 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Ofício nº 659/2025 Assunto: Presta Informação Requerimento nº 383/2025 Data: 31 de outubro de 2025. Com referência ao requerimento supra mencionado, da Vereadora Vitória Silva, solicitando cópias dos documentos referentes ao Processo Licitatório nº 164/2025, bem como o contrato/ata da empresa vencedora. Venho informar que o presente processo encontra-se em fase final de conclusão, devendo nas próximas semanas já estar integralmente concluído. Estando todo pronto, providenciaremos cópia integral e disponibilizaremos a esta Egrégia Câmara. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos da minha estima e consideração. Eq Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal Exmo Sr. Matias Fonseca DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta 05/11/25 17:22:08 002246/1 CN Par asuacu PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 Ofício nº 660/2025 Assunto: Presta Informação Requerimento nº 367/2025 Data: 31 de outubro de 2025. Com referência ao requerimento supra mencionado, da Vereadora Vitória Silva, solicitando o motivo da falta de vacinas, relatório de quais vacinas foram perdidas no ESF Bela Vista. Em atenção ao requerimento apresentado, por meio do qual Vossa Excelência solicita informações e relatório sobre eventuais vacinas perdidas no ESF Bela Vista em razão da ausência de gerador de energia, vimos respeitosamente interpelar para que sejam prestados esclarecimentos complementares a fim de viabilizar resposta precisa e devidamente instruída. Para tanto, solicitamos que seja informado: Ata Quais vacinas estariam supostamente em falta ou teriam sido perdidas; 2 A data ou período aproximado em que teria ocorrido a referida perda. Essas informações são necessárias para que a Secretaria Municipal de Saúde possa realizar o levantamento detalhado junto ao setor responsável e encaminhar à Câmara Municipal relatório completo e fidedigno sobre o caso. Certos da costumeira colaboração de Vossa Excelência, colocamo-nos à disposição para os devidos esclarecimentos e para o envio das informações assim que possível. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos da minha estima e consideração. Rad Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal Exmo Sr. Matias Fonseca DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta 05/11/25 17:19:27 002240/1 CH Parasuacu a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — Www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Ofício nº 665/2025 Assunto: Encaminhamento, Faz Data: 04 de novembro de 2025 Excelentíssimo Senhor Matias Fonseca, Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Senhores Vereadores, Comunico a Vossas Excelências que, nos termos da Lei Orgânica do Município de Paraguaçu, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 037/2025, que “Institui a Semana Municipal de Combate ao Bullying, à Adultização Precoce e à Violência nas Escolas”, de autoria parlamentar. A decisão fundamenta-se em razões jurídicas e constitucionais, conforme exposto no parecer jurídico anexo, tendo em vista que o projeto, embora meritório em sua intenção, apresenta vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos Poderes. O projeto, ao determinar que o Poder Executivo realize palestras, campanhas, rodas de conversa e ações integradas nas áreas de educação, saúde e assistência social, impõe obrigações e atribuições diretas à Administração Municipal. Tais medidas configuram atos de gestão administrativa, cuja iniciativa e execução competem exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme previsão do artigo 61, 81º, da Constituição Federal, aplicado por simetria ao âmbito municipal. Dessa forma, a sanção da proposição resultaria em inconstitucionalidade formal insanável, pois a Câmara Municipal não detém competência para iniciar leis que interfiram na organização e funcionamento da Administração Pública. Reiterando o reconhecimento do mérito social da proposta, informo que o Poder Executivo poderá futuramente elaborar projeto próprio, observando os parâmetros técnicos e orçamentários adequados, de modo a alcançar os objetivos pretendidos de forma constitucional. ad , Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal 05/11/25 17:25:33 002249/2 CM Parasuacu ARIEL OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS PARECER JURÍDICO I- RELATÓRIO EMENTA: PARECER JURÍDICO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROJETOS DE JLEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR — - CRIAÇÃO DE PROGRAMAS E ATRIBUIÇÕES PARA O PODER EXECUTIVO - GERAÇÃO DE DESPESAS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - VÍCIO DE INICIATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - RECOMENDAÇÃO DE VETO TOTAL. Trata-se de análise jurídica solicitada por Vossa Excelência a respeito de dois Projetos de Lei, de autoria de membros da Câmara de Vereadores, que foram encaminhados para sanção ou veto do Poder Executivo. O objetivo deste parecer é avaliar a conformidade dos referidos projetos com o ordenamento jurídico, em especial no que tange à competência para a iniciativa de leis que tratam de matérias de gestão administrativa e que geram despesas para o município. Os projetos em questão são: e Projeto de Lei nº 037/2025: Institui a Semana Municipal de Combate ao Bullying, à Adultização Precoce e à Violência nas Escolas. e Projeto de Lei nº 040/2025: Institui o Programa Municipal de Doação de Materiais Ortopédicos e de Apoio à Saúde. É esse o breve relato dos fatos. Passa-se à análise técnica. raras naannaaaarrrrmraracaararararmamannacaaasranamanananaanaarmmmmmaasanamammammnsanannanmammmmmamaa HR [El Rua Olegário Maciel | 1.315 Lídice | CEP: 38400-086 »erlândia - MG www. arieloliveira.com.br (34) 3277-8968 [al ARIEL OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS II - ANÁLISE JURÍDICA A análise da constitucionalidade dos Projetos de Lei nº 037/2025 e nº 040/2025, ambos de iniciativa parlamentar, passa, impreterivelmente, pela observância ao princípio da separação dos Poderes, cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 2º c/c art. 60, $ 4º, ID. Este princípio, que estrutura o Estado Democrático de Direito, estabelece que as funções estatais são distribuídas entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, que devem atuar de forma independente e harmônica. Como decorrência direta desse postulado, a Constituição estabelece um sistema de reserva de iniciativa legislativa, no qual certas matérias só podem ser propostas por um determinado Poder ou agente político. No âmbito municipal, por força do princípio da simetria, as regras de processo legislativo da Constituição Federal são de observância obrigatória. Especificamente, o artigo 61, $ 1º, da Constituição Federal, atribui ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre: a) da ' Ta Re aa é criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa, E js : ati Bo E matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; e) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. a Rua Olegário Maciel | 1.915 , aa Lídice | CEP: 38400-086 www. arieloliveira.com.br Uberlândia - MG (34) 3277-8968, ARIEL OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Essas regras se aplicam, simetricamente, aos Prefeitos Municipais. Portanto, qualquer projeto de lei de autoria de um Vereador que invada essa competência privativa padece de vício de iniciativa, uma inconstitucionalidade de natureza formal que não pode ser convalidada ou sanada pela posterior sanção do Chefe do Executivo. Ao analisar os projetos de lei em questão, identifica-se claramente a usurpação da competência privativa do Poder Executivo. Projeto de Lei nº 037/2025 (Semana de Combate ao Bullying): Este projeto, em seu artigo 3º, detalha uma série de atividades a serem executadas pelo Poder Executivo, como "palestras, debates, rodas de conversa”, "campanhas de conscientização" e "ações integradas com as áreas da saúde, educação e assistência social". Ao fazer isso, o Legislativo não está apenas legislando sobre um tema, mas sim determinando a forma como a Administração Pública deve agir. Tais atividades são atos de gestão, cuja planejamento, organização e execução competem exclusivamente às Secretarias Municipais, sob a direção do Prefeito. A lei impõe obrigações e tarefas específicas a órgãos do Executivo, configurando uma clara interferência na organização e no funcionamento da administração municipal. Projeto de Lei nº 040/2025 (Programa de Doação de Materiais E Ortopédicos): Este projeto apresenta um vício | ativa ainda mais flagrante. Além de criar um programa social completo, com definição de público-alvo, itens a serem doados e procedimentos (arts. 1º a 4º), o seu artigo 6º estabelece que "as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário". Trata-se de ç ç prop p uma criação inequívoca de despesa pública continuada, sem que a proposta E) Rua Olegário Maciel | 1.315 Epa Lídice | CEP: 38400-086 www arieloliveira.com.br »rlândia - MG (34) 3277-8963 El sa ARIEL OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS tenha partido do Chefe do Executivo, que é o responsável pela gestão orçamentária e financeira do Município. A norma impõe ao Prefeito uma dei . ' do má : obrigação financeira que ele não propôs, violando diretamente a reserva de iniciativa para leis de natureza orçamentária e que acarretem aumento de despesa. Em ambos os casos, o Poder Legislativo municipal exorbita de sua função de legislar e fiscalizar, e passa a exercer uma função de administração ativa, o que é vedado pelo princípio da separação dos Poderes. A sanção de tais projetos criaria leis nulas, passíveis de questionamento judicial a qualquer tempo, gerando insegurança jurídica e potencial responsabilização do gestor. NI - CONCLUSÃO Diante do exposto na análise jurídica, conclui-se que os Projetos de Lei nº 037/2025 e nº 040/2025, embora meritórios em seus propósitos sociais, estão eivados devício de iniciativa insanável, uma modalidade de inconstitucionalidade formal que macula o processo legislativo desde sua origem. A usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre matérias que impliquem: a) Organização e funcionamento da administração pública, como verificado no PL nº 037/2025, que impõe a realização de atividades e atribuições a órgãos municipais; b) Criação de programas e aumento de despesa pública, como constatado no PL nº 040/2025, que institui uma política pública com custos diretos para o erário; c) viola frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e replicado, por simetria, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município. E] [5] Rua Olegário Maciel | 1.315 sd Lídice | CEP: 38400-086 www. arieloliveira.com.br Uberlândia - MG (84) 3277-8968 Ei ARIEL OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o vício de iniciativa não pode ser convalidado pela sanção do Prefeito. A sanção de uma lei inconstitucional em sua origem resulta em um ato nulo, que pode ser objeto de controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, gerando insegurança jurídica e potencial responsabilização para o gestor público. Pelo exposto, a recomendação jurídica é pelo VETO TOTAL a ambos os Projetos de Lei (nº 037/2025 e nº 040/2025), fundamentado na inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, comunicando as razões do veto à Câmara Municipal. Não obstante o veto, recomenda-se que Vossa Excelência, caso considere as propostas relevantes para o interesse público, determine que a equipe técnica do Executivo elabore novos projetos de lei com o mesmo objeto, adequando-os à técnica legislativa e à realidade orçamentária do município. Dessa forma, a iniciativa partirá do Poder competente, sanando o vício e permitindo que as políticas públicas sejam implementadas em conformidade com a ordem constitucional. Ressalte-se, por fim, que o presente parecer tem natureza meramente opinativa e consultiva, emitido com base nos elementos apresentados e na legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie, não possuindo caráter vinculante para a Administração Pública, que detém discricionariedade para a adoção das medidas cabíveis, observados os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e do devido processo legal. S.M.., é o parecer. De Uberlândia (MG) para Paraguaçu (MG), 04 de novembro de 2025 j El www arieloliveira.com.br (24) 3277-8963 [el Rua Olegário Maciel | 1.315 Lídice | CEP: 38400-086 Uberlândia - MG ALVOGADOS ASSOCIADOS Ariel Oliveira Gonçalves Camila Barbosa de Paiva OAB/MG 154.197 OAB/MG 146.161 Washington Vinicius Almeida Dias João Paulo Weiler Filho OAB/MG 219.264 OAB/AL 7.836 João Flávio Alex Kaua Faria Assistente Jurídico Estagiário de Direito Thalita Paschoa de Souza Thales Eduardo S. Martins Costa Assistente Jurídico Estagiário de Direito : [El Rua Olegário Maciel | 1.315 É Lídice | CEP: 38400-086 www. arietoliveira. com.br Uberlândia - MG (84) 8277-8960 [nlé ce PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www .paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Ofício nº 666/2025 Assunto: Encaminhamento, Faz Data: 04 de novembro de 2025 Excelentíssimo Senhor Matias Fonseca, Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Senhores Vereadores, Na forma do artigo. da Lei Orgânica do Município de Paraguaçu, comunico a Vossas Excelências o veto total ao Projeto de Lei nº 040/2025, de iniciativa parlamentar, que “Institui o Programa Municipal de Doação de Materiais Ortopédicos e de Apoio à Saúde”. A decisão ampara-se no parecer jurídico anexo, o qual concluiu pela inconstitucionalidade formal do projeto, em razão do vício de iniciativa e da criação de despesa pública sem observância às regras de competência estabelecidas na Constituição Federal. O projeto, ao criar um programa social completo, definindo público-alvo, itens a serem doados, procedimentos e fontes de custeio (“as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”), invade a esfera de competência privativa do Poder Executivo para dispor sobre gestão orçamentária e financeira do Município. A sanção de norma com tais vícios afrontaria os princípios da legalidade, da reserva de iniciativa e da separação dos Poderes, podendo inclusive ensejar questionamentos de constitucionalidade e responsabilização administrativa do gestor. Salienta-se, contudo, o reconhecimento do valor social da proposta, razão pela qual o Poder Executivo poderá, oportunamente, elaborar projeto de lei com conteúdo semelhante, de sua própria iniciativa, respeitando os trâmites e limites orçamentários legais. Atenciosamente, É Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal 05/11/25 17:23:04 002248/2 CH Parasuacu ARIEL OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS PARECER JURÍDICO EMENTA: PARECER JURÍDICO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROJETOS DE JLEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR - CRIAÇÃO DE PROGRAMAS E ATRIBUIÇÕES PARA O PODER EXECUTIVO - GERAÇÃO DE DESPESAS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - VÍCIO DE INICIATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - RECOMENDAÇÃO DE VETO TOTAL. I- RELATÓRIO Trata-se de análise jurídica solicitada por Vossa Excelência a respeito de dois Projetos de Lei, de autoria de membros da Câmara de Vereadores, que foram encaminhados para sanção ou veto do Poder Executivo. O objetivo deste parecer é avaliar a conformidade dos referidos projetos com o ordenamento jurídico, em especial no que tange à competência para a iniciativa de leis que tratam de matérias de gestão administrativa e que geram despesas para O município. Os projetos em questão são: e Projeto de Lei nº 037/2025: Institui a Semana Municipal de Combate ao Bullying, à Adultização Precoce e à Violência nas Escolas. e Projeto de Lei nº 040/2025: Institui o Programa Municipal de Doação de Materiais Ortopédicos e de Apoio à Saúde. É esse o breve relato dos fatos. Passa-se à análise técnica. ' [El dich E] www. arieloliveira.com.br (34) 3277-8963 ElSkus ário Maciel | 1.315 t CEP: 38400-086 Uberlândia - MG ARIEL OLIVEIRA ADVOGADOS IADOS IH - ANÁLISE JURÍDICA A análise da constitucionalidade dos Projetos de Lei nº 037/2025 e nº 040/2025, ambos de iniciativa parlamentar, passa, impreterivelmente, pela observância ao princípio da separação dos Poderes, cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 2º c/c art. 60, $ 4º, IN. Este princípio, que estrutura o Estado Democrático de Direito, estabelece que as funções estatais são distribuídas entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, que devem atuar de forma independente e harmônica. Como decorrência direta desse postulado, a Constituição estabelece um sistema de reserva de iniciativa legislativa, no qual certas matérias so ; pi ee podem ser propostas por um determinado Poder ou agente político. No âmbito municipal, por força do princípio da simetria, as regras de processo legislativo da Constituição Federal são de observância obrigatória. Especificamente, o artigo 61, $ 1º, da Constituição Federal, atribui ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; e) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. Rua Olegário Maciel | 1.315 Lídice | CEP: 38400-086 Uberlândia - MG www. arieloliveira.com.br 8963 ARIEL OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Essas regras se aplicam, simetricamente, aos Prefeitos Municipais. Portanto, qualquer projeto de lei de autoria de um Vereador que invada essa competência privativa padece de vício de iniciativa, uma inconstitucionalidade de natureza formal que não pode ser convalidada ou sanada pela posterior sanção do Chefe do Executivo. Ao analisar os projetos de lei em questão, identifica-se claramente a usurpação da competência privativa do Poder Executivo. Projeto de Lei nº 037/2025 (Semana de Combate ao Bullying): Este projeto, em seu artigo 3º, detalha uma série de atividades a serem executadas pelo Poder Executivo, como "palestras, debates, rodas de conversa", "campanhas de conscientização" e "ações integradas com as áreas da saúde, educação e assistência social". Ao fazer isso, o Legislativo não está apenas legislando sobre um tema, mas sim-determinando a forma como a Administração Pública deve agir. Tais atividades são atos de gestão, cuja planejamento, organização e execução competem exclusivamente às Secretarias Municipais, sob a direção do Prefeito. A lei impõe obrigações e tarefas específicas a órgãos do Executivo, configurando uma clara interferência na organização e no funcionamento da administração municipal. Projeto de Lei nº 040/2025 (Programa de Doação de Materiais Ortopédicos): Este projeto apresenta um víc flagrante. Além de criar um programa social completo, com definição de público-alvo, itens a serem doados e procedimentos (arts. 1º a 4º), o seu artigo 6º estabelece que "as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário". Trata-se de uma criação inequívoca de despesa pública continuada, sem que a proposta taça Rd [E] Rua Olegário Maciel | 1.315 Ra | CEP: 38400-086 www. arieloliveira.com.br ândia - MG (34) 3277-8968 E va] ARIEL OLIVEIRA A DC tenha partido do Chefe do Executivo, que é o responsável pela gestão orçamentária e financeira do Município. A norma impõe ao Prefeito uma En dE To ) E AE E obrigação financeira que ele não propôs, violando diretamente a reserva de iniciativa para leis de natureza orçamentária e que acarretem aumento de despesa. Em ambos os casos, o Poder Legislativo municipal exorbita de sua função de legislar e fiscalizar, e passa a exercer uma função de administração ativa, o que é vedado pelo princípio da separação dos Poderes. A sanção de tais projetos criaria leis nulas, passíveis de questionamento judicial a qualquer tempo, gerando insegurança jurídica e potencial responsabilização do gestor. HI - CONCLUSÃO Diante do exposto na análise jurídica, conclui-se que os Projetos de Lei nº 037/2025 e nº 040/2025, embora meritórios em seus propósitos sociais, estão eivados devício de iniciativa insanável, uma modalidade de inconstitucionalidade formal que macula o processo legislativo desde sua origem. A usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre matérias que impliquem: a) Organização e funcionamento da administração pública, como verificado no PL nº 037/2025, que impõe a realização de atividades e atribuições a órgãos municipais; b) Criação de programas e aumento de despesa pública, como constatado no PL nº 040/2025, que institui uma política pública com custos diretos para o erário; c) viola frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e replicado, por simetria, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município. eres E E] Rua Olegário Maciel | 1.315 si Lídice | CEP: 38400-086 www .arieloliveira.com.br Uberlândia - MG (34) 3277-8963 [sl [E] ARIEL OLIVEIRA ADVOGADOS ASSUCIADOS É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o vício de iniciativa não pode ser convalidado pela sanção do Prefeito. A sanção de uma lei inconstitucional em sua origem resulta em um ato nulo, que pode ser objeto de controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, gerando insegurança jurídica e potencial responsabilização para o gestor público. Pelo exposto, a recomendação jurídica é pelo VETO TOTAL a ambos os Projetos de Lei (nº 037/2025 e nº 040/2025), fundamentado na inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, comunicando as razões do veto à Câmara Municipal. Não obstante o veto, recomenda-se que Vossa Excelência, caso considere as propostas relevantes para o interesse público, determine que a equipe técnica do Executivo elabore novos projetos de lei com o mesmo objeto, adequando-os à técnica legislativa e à realidade orçamentária do município. Dessa forma, a iniciativa partirá do Poder competente, sanando o vício e permitindo que as políticas públicas sejam implementadas em conformidade com a ordem constitucional. Ressalte-se, por fim, que o presente parecer tem natureza meramente opinativa e consultiva, emitido com base nos elementos apresentados e na legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie, não possuindo caráter vinculante para a Administração Pública, que detém discricionariedade para a adoção das medidas cabíveis, observados os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e do devido processo legal. S.M,., é o parecer. De Uberlândia (MG) para Paraguaçu (MG), 04 de novembro de 2025 E 4 [E] À Olegário Maciel | 1.315 . Di | CEP: 38400-086 www.arieloliveira.com.br Uberlândia - MG (84) 3277 -B963 E ARIEL OLIV ADVOGADOS ASSOCIA EIRA Ariel Oliveira Gonçalves Camila Barbosa de Paiva OAB/MG 154.197 OAB/MG 146.161 Washington Vinicius Almeida Dias João Paulo Weiler Filho OAB/MG 219.264 OAB/AL 7.836 João Flávio Alex Kaua Faria Assistente Jurídico Estagiário de Direito Thalita Paschoa de Souza Thales Eduardo S. Martins Costa Assistente Jurídico Estagiário de Direito o E Rua Olegário Maciel | 1.315 Lídice | CEP: 38400-086 Uberlândia - MG www arieloliveira com.br (34) 3277-8963 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Ofício nº 642/2025 Assunto: Presta Informação Requerimento nº 357/2025 Data: 29 de outubro de 2025. Com referência ao requerimento supra mencionado, da Vereadora Vitória Silva, solicitando informações de quando será fechada as laterais do novo ESF da Colina São Marcos. Em atenção ao requerimento apresentado, informamos que, conforme informações repassadas pelo Secretário Municipal de Saúde, já foi solicitado o encaminhamento, por e-mail, à empresa responsável pela obra do novo ESF do bairro Colina São Marcos, para que esta elabore os orçamentos referentes ao acréscimo do muro e dos fechamentos laterais. Após a apresentação dessas planilhas de custos pela empresa, será possível proceder à análise técnica e administrativa para a formalização de um novo termo aditivo ao contrato, contemplando as referidas melhorias. A Administração Municipal reforça que tem buscado acompanhar de perto todas as etapas das obras públicas, garantindo que cada investimento seja realizado de forma responsável e transparente, visando sempre à qualidade das estruturas e ao melhor atendimento à população. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos da minha estima e consideração. GABRIEL PEREIRA DE pexexamsaom rm otnonas DER OP Bau CERTIFICA MINAS 5, MORAES ue! over! ur contendo EA, IL PEREIRA DE MORAES FILHO 246109619 FILHO;0246 1096619 ES aa Gabriel Pereira de Mioraes Filho Prefeito Municipal Exmo Sr. Matias Fonseca DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta 30/10/25 17:32:59 002224/2 CM Par asuacu PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Ofício nº 643/2025 Assunto: Presta Informação Requerimento nº 358/2025 Data: 29 de outubro de 2025. Com referência ao requerimento supra mencionado, da Vereadora Vitória Silva, solicitando a relação das faxineiras dos ESFs. Em atenção ao requerimento apresentado, segue a relação fornecida pelo Departamento de Recursos Humanos: ESF Colina Adriana de Fátima Mateus Souza ESF Nova Paraguaçu: Fernanda Laressa Cláudio ESF Bela Vista: Márcia de Paula ESF Guaipava: Elaine Cristina Ferreira ESFDom Bosco: Delma Lina de Jesus ESF Pinheiros: Ângela do Socorro Palmeira Silva ESF Dona Zilda: Liana Carlinda Marques Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos da minha estima e consideração. GABRIEL PEREIRA DE MORAES E FILHO:02461096619 Gabriel Pereira de Moraes Prefeito Municipal snorso Filho Exmo Sr. Matias Fonseca DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta 30/10/25 17:33:30 0022259/1 CN Parasuacu SERVENTES CONTINUOS - LOCAL TRABALHO ESF ADRIANA DE FATIMA MATEUS SOUZA 19/10/2020 DELMA LINA DE JESUS 01/03/2000 ELAINE CRISTINA FERREIRA 02/05/2016 FERNANDA LARESSA CLAUDIO 01/04/2025 LIANA CARLINDA MARQUES 05/09/2014 MARCIA DE PAULA 16/09/2025 SUELI DE FATIMA MOREIRA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Ofício nº 644/2025 Assunto: Presta Informação Requerimento nº 366/2025 Data: 29 de outubro de 2025. Com referência ao requerimento supra mencionado, da Vereadora Vitória Silva, solicitando informações a respeito das medidas que estão sendo tomadas com o antigo lixão. Em atenção ao requerimento apresentado, informamos que o Município, por meio da empresa contratada, já vem realizando todo o processo de regularização do antigo lixão, atendendo às exigências ambientais e às diretrizes legais vigentes. O Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) já foi devidamente elaborado e apresentado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e as tratativas estão em fase avançada para o início das obras de adequação e regularização das áreas de transbordo, de forma a garantir que todo o manejo de resíduos sólidos ocorra dentro dos padrões técnicos e ambientais exigidos. Cumpre destacar que, com a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, neste ano, o Município passou a dispor de uma estrutura específica voltada à gestão ambiental, permitindo o avanço efetivo das ações de recuperação e controle ambiental, bem como o fortalecimento de políticas públicas voltadas à sustentabilidade e ao desenvolvimento responsável. A Administração Municipal reafirma seu compromisso com a preservação ambiental e com a destinação correta dos resíduos, buscando consolidar práticas que promovam um futuro mais limpo, seguro e sustentável para toda a população paraguaçuense. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os GABRIEL PEREIRA DE Eco protestos da minha estima e consideração. MORAES e FILHO:02461096619 ab ea ads e MS! 356 Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal Exmo Sr. Matias Fonseca DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta 30/10/25 17:34:03 002226/2 CH Par asuacu PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Ofício nº 645/2025 Assunto: Presta Informação Requerimento nº 372/2025 Data: 29 de outubro de 2025. Com referência ao requerimento supra mencionado, da Vereadora Vitória Silva, solicitando informações sobre medidas que serão tomadas a respeito do trânsito na cidade. Em atenção ao requerimento apresentado, informamos que a Administração Municipal, vem realizando diversas melhorias no trânsito de nossa cidade, com intervenções contínuas voltadas à segurança viária e à melhor fluidez do tráfego urbano. Ao longo dos últimos meses, foram executados serviços de manutenção e revitalização da pintura de faixas de pedestres, linhas divisórias e áreas de estacionamento, bem como a substituição e instalação de novas placas de sinalização vertical, visando garantir maior visibilidade e orientação aos motoristas e pedestres. Destacamos que o setor responsável realiza análises constantes das vias públicas, buscando identificar pontos que demandam reforço na sinalização ou adequações que possam contribuir para um trânsito mais seguro e organizado. A Administração Municipal reafirma seu compromisso em manter e ampliar essas ações, garantindo que o sistema viário continue sendo aprimorado de forma responsável e planejada, em benefício de toda a população. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos da minha estima e consideração. GABRIEL PEREIRA DE Pe NORaES peer FILHO:02461096619 ER mam Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal Exmo Sr. Matias Fonseca DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta 30/10/25 17:34:23 002227/2 CM Parasuacu ta Ea PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Ofício nº 646/2025 Assunto: Presta Informação Requerimento nº 375/2025 Data: 29 de outubro de 2025. Com referência ao requerimento supra mencionado, da Vereadora Vitória Silva, solicitando informações sobre cargos em comissão e funções de confiança ocupados por servidores ou colaboradores vinculados à administração pública municipal do período de janeiro de 2025 até o presente momento. Segue em anexo a relação fornecida pelo Departamento de Recursos Humanos, constando as informações solicitadas, bem como cópias das portarias de nomeação do período solicitado. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos da minha estima e consideração. GABRIEL PEREIRA DE a e Pei UPA DEMORA URGE FILHO:02461096619 elit Gabriel Pereira de Moraes Filho MORAES cc TCA MS Prefeito Municipal Exmo Sr. Matias Fonseca DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta 30/10/25 17:35:03 002228/2 CM Par asuacu