| Tipo | VETO AO PROJETO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | Veto ao Projeto de Lei Nº. 037/2025, que, “Institui a Semana Municipal do Combate ao Bullying, à Adultização Precoce e à Violência nas Escolas”. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — Wwww.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Ofício nº 665/2025 Assunto: Encaminhamento, Faz Data: 04 de novembro de 2025 Excelentíssimo Senhor Matias Fonseca, Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Senhores Vereadores, Comunico a Vossas Excelências que, nos termos da Lei Orgânica do Município de Paraguaçu, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 037/2025, que “Institui a Semana Municipal de Combate ao Bullying, à Adultização Precoce e à Violência nas Escolas”, de autoria parlamentar. A decisão fundamenta-se em razões jurídicas e constitucionais, conforme exposto no parecer jurídico anexo, tendo em vista que o projeto, embora meritório em sua intenção, apresenta vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos Poderes. O projeto, ao determinar que o Poder Executivo realize palestras, campanhas, rodas de conversa e ações integradas nas áreas de educação, saúde e assistência social, impõe obrigações e atribuições diretas à Administração Municipal. Tais medidas configuram atos de gestão administrativa, cuja iniciativa e execução competem exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme previsão do artigo 61, 81º, da Constituição Federal, aplicado por simetria ao âmbito municipal. Dessa forma, a sanção da proposição resultaria em inconstitucionalidade formal insanável, pois a Câmara Municipal não detém competência para iniciar leis que interfiram na organização e funcionamento da Administração Pública. Reiterando o reconhecimento do mérito social da proposta, informo que o Poder Executivo poderá futuramente elaborar projeto próprio, observando os parâmetros técnicos e orçamentários adequados, de modo a alcançar os objetivos pretendidos de forma constitucional. a , Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal 05/11/25 17:25:33 002249/2 CN Par asuacu ( a» ARIEL OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS PARECER JURÍDICO I- RELATÓRIO EMENTA: PARECER JURÍDICO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR | - CRIAÇÃO DE PROGRAMAS E ATRIBUIÇÕES PARA O PODER EXECUTIVO - GERAÇÃO DE DESPESAS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - VÍCIO DE INICIATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - RECOMENDAÇÃO DE VETO TOTAL. Trata-se de análise jurídica solicitada por Vossa Excelência a respeito de dois Projetos de Lei, de autoria de membros da Câmara de Vereadores, que foram encaminhados para sanção ou veto do Poder Executivo. O objetivo deste parecer é avaliar a conformidade dos referidos projetos com o ordenamento jurídico, em especial no que tange à competência para a iniciativa de leis que tratam de matérias de gestão administrativa e que geram despesas para o município. Os projetos em questão são: e Projeto de Lei nº 037/2025: Institui a Semana Municipal de Combate ao Bullying, à Adultização Precoce e à Violência nas Escolas. e Projeto de Lei nº 040/2025: Institui o Programa Municipal de Doação de Materiais Ortopédicos e de Apoio à Saúde. É esse o breve relato dos fatos. Passa-se à análise técnica. rasas antena ra rrrnanaaraanaasramansaasamannnanaarmamnanaa mana rmmamananaanammmmnnammmmmmaaam ER [El Rua Olegário Maciel | 1.315 Lídice | CEP: 38400-086 berlândia - MG www arieloliveira.com.br (34) 3277-8968 [El ARIEL OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS IH - ANÁLISE JURÍDICA A análise da constitucionalidade dos Projetos de Lei nº 037/2025 e nº 040/2025, ambos de iniciativa parlamentar, passa, impreterivelmente, pela observância ao princípio da separação dos Poderes, cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 2º c/c art. 60, $ 4º, II). Este princípio, que estrutura o Estado Democrático de Direito, estabelece que as funções estatais são distribuídas entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, que devem atuar de forma independente e harmônica. Como decorrência direta desse postulado, a Constituição estabelece um sistema de reserva de iniciativa legislativa, no qual certas matérias só podem ser propostas por um determinado Poder ou agente político. No âmbito municipal, por força do princípio da simetria, as regras de processo legislativo da Constituição Federal são de observância obrigatória. Especificamente, o artigo 61, $ 1º, da Constituição Federal, atribui ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre: a) Rai 5 Te Ri a à criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa, sa ciais po : ARE E matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; e) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. a Rua Olegário Maciel ! 1,315 is Lídice | CEP: 38400-086 www arieloliveira. com.br Uberlândia - MG (sm) day rn8oas ARIEL OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Essas regras se aplicam, simetricamente, aos Prefeitos Municipais. Portanto, qualquer projeto de lei de autoria de um Vereador que invada essa competência privativa padece de vício de iniciativa, uma inconstitucionalidade de natureza formal que não pode ser convalidada ou sanada pela posterior sanção do Chefe do Executivo. Ao analisar os projetos de lei em questão, identifica-se claramente a usurpação da competência privativa do Poder Executivo. Projeto de Lei nº 037/2025 (Semana de Combate ao Bullying): Este projeto, em seu artigo 3º, detalha uma série de atividades a serem executadas pelo Poder Executivo, como "palestras, debates, rodas de conversa”, "campanhas de conscientização" e "ações integradas com as áreas da saúde, educação e assistência social". Ao fazer isso, o Legislativo não está apenas legislando sobre um tema, mas sim determinando a forma como a Administração Pública deve agir. Tais atividades são atos de gestão, cuja planejamento, organização e execução competem exclusivamente às Secretarias Municipais, sob a direção do Prefeito. A lei impõe obrigações e tarefas específicas a órgãos do Executivo, configurando uma clara interferência na organização e no funcionamento da administração municipal. Projeto de Lei nº 040/2025 (Programa de Doação de Materiais Ortopédicos): Este projeto apresenta um vício de iniciativa ainda mais flagrante. Além de criar um programa social completo, com definição de público-alvo, itens a serem doados e procedimentos (arts. 1º a 4º), o seu artigo 6º estabelece que "as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário". Trata-se de uma criação inequívoca de despesa pública continuada, sem que a proposta [E] Rua Olegário Maciel; 1.315 Eu ice | CEP: 38400-086 www arieloliveira.com.br berlândia - MG (34) 3277-8968 [El safe] ARIEL OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS tenha partido do Chefe do Executivo, que é o responsável pela gestão orçamentária e financeira do Município. A norma impõe ao Prefeito uma obrigação financeira que ele não propôs, violando diretamente a reserva de iniciativa para leis de natureza orçamentária e que acarretem aumento de despesa. Em ambos os casos, o Poder Legislativo municipal exorbita de sua função de legislar e fiscalizar, e passa a exercer uma função de administração ativa, o que é vedado pelo princípio da separação dos Poderes. A sanção de tais projetos criaria leis nulas, passíveis de questionamento judicial a qualquer tempo, gerando insegurança jurídica e potencial responsabilização do gestor. NI - CONCLUSÃO Diante do exposto na análise jurídica, conclui-se que os Projetos de Lei nº 037/2025 e nº 040/2025, embora meritórios em seus propósitos sociais, estão eivados devício de iniciativa insanável, uma modalidade de inconstitucionalidade formal que macula o processo legislativo desde sua origem. A usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre matérias que impliquem: a) Organização e funcionamento da administração pública, como verificado no PL nº 037/2025, que impõe a realização de atividades e atribuições a órgãos municipais; b) Criação de programas e aumento de despesa pública, como constatado no PL nº 040/2025, que institui uma política pública com custos diretos para o erário; c) viola frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e replicado, por simetria, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município. a El Rua Olegário Maciel | 1.915 na Lídice | CEP: 38400-086 www arieloliveira.com.br Uberlândia - MG (34) 3277-8963 [e] ARIEL OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o vício de iniciativa não pode ser convalidado pela sanção do Prefeito. A sanção de uma lei inconstitucional em sua origem resulta em um ato nulo, que pode ser objeto de controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, gerando insegurança jurídica e potencial responsabilização para o gestor público. Pelo exposto, a recomendação jurídica é pelo VETO TOTAL a ambos os Projetos de Lei (nº 037/2025 e nº 040/2025), fundamentado na inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, comunicando as razões do veto à Câmara Municipal. Não obstante o veto, recomenda-se que Vossa Excelência, caso considere as propostas relevantes para o interesse público, determine que a equipe técnica do Executivo elabore novos projetos de lei com o mesmo objeto, adequando-os à técnica legislativa e à realidade orçamentária do município. Dessa forma, a iniciativa partirá do Poder competente, sanando o vício e permitindo que as políticas públicas sejam implementadas em conformidade com a ordem constitucional. Ressalte-se, por fim, que o presente parecer tem natureza meramente opinativa e consultiva, emitido com base nos elementos apresentados e na legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie, não possuindo caráter vinculante para a Administração Pública, que detém discricionariedade para a adoção das medidas cabíveis, observados os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e do devido processo legal. S.M.J., é o parecer. De Uberlândia (MG) para Paraguaçu (MG), 04 de novembro de 2025 q El Rua Olegário Maciel | 1.315 ai Lídice | CEP: 38400-086 www arieloliveira.com.br Uberlândia - MG (94) 227 ;96s El Ea] ANVOGADOS ASSOCIA Ariel Oliveira Gonçalves Camila Barbosa de Paiva OAB/MG 154.197 OAB/MG 146.161 Washington Vinicius Almeida Dias João Paulo Weiler Filho OAB/MG 219.264 OAB/AL 7.836 João Flávio Alex Kaua Faria Assistente Jurídico Estagiário de Direito Thalita Paschoa de Souza Thales Eduardo S. Martins Costa Assistente Jurídico Estagiário de Direito Rua Olegário Maciel | 1.315 Lídice | CEP: 38400-086 Uberlândia - MG EE] id PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Ofício nº 666/2025 Assunto: Encaminhamento, Faz Data: 04 de novembro de 2025 Excelentíssimo Senhor Matias Fonseca, Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Senhores Vereadores, Na forma do artigo | da Lei Orgânica do Município de Paraguaçu, comunico a Vossas Excelências o veto total ao Projeto de Lei nº 040/2025, de iniciativa parlamentar, que “Institui o Programa Municipal de Doação de Materiais Ortopédicos e de Apoio à Saúde”. A decisão ampara-se no parecer jurídico anexo, o qual concluiu pela inconstitucionalidade formal do projeto, em razão do vício de iniciativa e da criação de despesa pública sem observância às regras de competência estabelecidas na Constituição Federal. O projeto, ao criar um programa social completo, definindo público-alvo, itens a serem doados, procedimentos e fontes de custeio (“as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”), invade a esfera de competência privativa do Poder Executivo para dispor sobre gestão orçamentária e financeira do Município. A sanção de norma com tais vícios afrontaria os princípios da legalidade, da reserva de iniciativa e da separação dos Poderes, podendo inclusive ensejar questionamentos de constitucionalidade e responsabilização administrativa do gestor. Salienta-se, contudo, o reconhecimento do valor social da proposta, razão pela qual o Poder Executivo poderá, oportunamente, elaborar projeto de lei com conteúdo semelhante, de sua própria iniciativa, respeitando os trâmites e limites orçamentários legais. Atenciosamente, E Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal 05/11/25 17:23:06 002248/2 CN Parasuacu