br-locleg corpus explorer

← Paraguaçu (MG)

materia nº 2/2025

Tipo VETO AO PROJETO
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaVeto ao Projeto de Lei Nº. 040/2025, que, “Institui o Programa Municipal de Doação de Materiais Ortopédicos e de apoio à Saúde”.
native_id141

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — Wwww.paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
Ofício nº 665/2025
Assunto: Encaminhamento, Faz
Data: 04 de novembro de 2025
Excelentíssimo Senhor Matias Fonseca, Digníssimo Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos da Lei Orgânica do Município de
Paraguaçu, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 037/2025, que “Institui a Semana
Municipal de Combate ao Bullying, à Adultização Precoce e à Violência nas Escolas”, de autoria
parlamentar.
A decisão fundamenta-se em razões jurídicas e constitucionais, conforme exposto
no parecer jurídico anexo, tendo em vista que o projeto, embora meritório em sua intenção,
apresenta vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos Poderes.
O projeto, ao determinar que o Poder Executivo realize palestras, campanhas,
rodas de conversa e ações integradas nas áreas de educação, saúde e assistência social, impõe
obrigações e atribuições diretas à Administração Municipal. Tais medidas configuram atos de
gestão administrativa, cuja iniciativa e execução competem exclusivamente ao Chefe do Poder
Executivo, conforme previsão do artigo 61, 81º, da Constituição Federal, aplicado por simetria
ao âmbito municipal.
Dessa forma, a sanção da proposição resultaria em inconstitucionalidade formal
insanável, pois a Câmara Municipal não detém competência para iniciar leis que interfiram na
organização e funcionamento da Administração Pública.
Reiterando o reconhecimento do mérito social da proposta, informo que o Poder
Executivo poderá futuramente elaborar projeto próprio, observando os parâmetros técnicos e
orçamentários adequados, de modo a alcançar os objetivos pretendidos de forma
constitucional. a ,
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
05/11/25 17:25:33 002249/2 CN Par asuacu
( a»
ARIEL OLIVEIRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
EMENTA: PARECER JURÍDICO - DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -
PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR | - CRIAÇÃO DE
PROGRAMAS E ATRIBUIÇÕES PARA O
PODER EXECUTIVO - GERAÇÃO DE
DESPESAS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES - VÍCIO DE
INICIATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL - RECOMENDAÇÃO DE VETO
TOTAL.
Trata-se de análise jurídica solicitada por Vossa Excelência a respeito
de dois Projetos de Lei, de autoria de membros da Câmara de Vereadores, que
foram encaminhados para sanção ou veto do Poder Executivo. O objetivo deste
parecer é avaliar a conformidade dos referidos projetos com o ordenamento
jurídico, em especial no que tange à competência para a iniciativa de leis que
tratam de matérias de gestão administrativa e que geram despesas para o
município.
Os projetos em questão são:
e Projeto de Lei nº 037/2025: Institui a Semana Municipal de Combate ao
Bullying, à Adultização Precoce e à Violência nas Escolas.
e Projeto de Lei nº 040/2025: Institui o Programa Municipal de Doação
de Materiais Ortopédicos e de Apoio à Saúde.
É esse o breve relato dos fatos. Passa-se à análise técnica.
rasas antena ra rrrnanaaraanaasramansaasamannnanaarmamnanaa mana rmmamananaanammmmnnammmmmmaaam ER [El
Rua Olegário Maciel | 1.315
Lídice | CEP: 38400-086
berlândia - MG
www arieloliveira.com.br
(34) 3277-8968 [El
ARIEL OLIVEIRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
IH - ANÁLISE JURÍDICA
A análise da constitucionalidade dos Projetos de Lei nº 037/2025 e nº
040/2025, ambos de iniciativa parlamentar, passa, impreterivelmente, pela
observância ao princípio da separação dos Poderes, cláusula pétrea da
Constituição Federal (art. 2º c/c art. 60, $ 4º, II). Este princípio, que estrutura
o Estado Democrático de Direito, estabelece que as funções estatais são
distribuídas entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, que devem
atuar de forma independente e harmônica.
Como decorrência direta desse postulado, a Constituição estabelece
um sistema de reserva de iniciativa legislativa, no qual certas matérias só
podem ser propostas por um determinado Poder ou agente político. No âmbito
municipal, por força do princípio da simetria, as regras de processo legislativo
da Constituição Federal são de observância obrigatória.
Especificamente, o artigo 61, $ 1º, da Constituição Federal, atribui ao
Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre: a)
Rai 5 Te Ri a à
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa,
sa ciais po : ARE E
matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) criação e
extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; e) militares das Forças
Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a reserva.
a
Rua Olegário Maciel ! 1,315 is
Lídice | CEP: 38400-086 www arieloliveira. com.br
Uberlândia - MG (sm) day rn8oas
ARIEL OLIVEIRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Essas regras se aplicam, simetricamente, aos Prefeitos Municipais.
Portanto, qualquer projeto de lei de autoria de um Vereador que invada essa
competência privativa padece de vício de iniciativa, uma inconstitucionalidade
de natureza formal que não pode ser convalidada ou sanada pela posterior sanção
do Chefe do Executivo.
Ao analisar os projetos de lei em questão, identifica-se claramente a
usurpação da competência privativa do Poder Executivo.
Projeto de Lei nº 037/2025 (Semana de Combate ao
Bullying): Este projeto, em seu artigo 3º, detalha uma série de atividades a serem
executadas pelo Poder Executivo, como "palestras, debates, rodas de conversa”,
"campanhas de conscientização" e "ações integradas com as áreas da saúde,
educação e assistência social". Ao fazer isso, o Legislativo não está apenas
legislando sobre um tema, mas sim determinando a forma como a
Administração Pública deve agir. Tais atividades são atos de gestão, cuja
planejamento, organização e execução competem exclusivamente às Secretarias
Municipais, sob a direção do Prefeito. A lei impõe obrigações e tarefas específicas
a órgãos do Executivo, configurando uma clara interferência na organização e
no funcionamento da administração municipal.
Projeto de Lei nº 040/2025 (Programa de Doação de Materiais
Ortopédicos): Este projeto apresenta um vício de iniciativa ainda mais
flagrante. Além de criar um programa social completo, com definição de
público-alvo, itens a serem doados e procedimentos (arts. 1º a 4º), o seu artigo 6º
estabelece que "as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário". Trata-se de
uma criação inequívoca de despesa pública continuada, sem que a proposta
[E]
Rua Olegário Maciel; 1.315 Eu
ice | CEP: 38400-086 www arieloliveira.com.br
berlândia - MG (34) 3277-8968 [El
safe]
ARIEL OLIVEIRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
tenha partido do Chefe do Executivo, que é o responsável pela gestão
orçamentária e financeira do Município. A norma impõe ao Prefeito uma
obrigação financeira que ele não propôs, violando diretamente a reserva de
iniciativa para leis de natureza orçamentária e que acarretem aumento de despesa.
Em ambos os casos, o Poder Legislativo municipal exorbita de sua
função de legislar e fiscalizar, e passa a exercer uma função de administração
ativa, o que é vedado pelo princípio da separação dos Poderes. A sanção de tais
projetos criaria leis nulas, passíveis de questionamento judicial a qualquer tempo,
gerando insegurança jurídica e potencial responsabilização do gestor.
NI - CONCLUSÃO
Diante do exposto na análise jurídica, conclui-se que os Projetos de
Lei nº 037/2025 e nº 040/2025, embora meritórios em seus propósitos sociais,
estão eivados devício de iniciativa insanável, uma modalidade de
inconstitucionalidade formal que macula o processo legislativo desde sua origem.
A usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo
para legislar sobre matérias que impliquem: a) Organização e funcionamento
da administração pública, como verificado no PL nº 037/2025, que impõe a
realização de atividades e atribuições a órgãos municipais; b) Criação de
programas e aumento de despesa pública, como constatado no PL nº
040/2025, que institui uma política pública com custos diretos para o erário; c)
viola frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os Poderes,
consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e replicado, por simetria, na
Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
a El
Rua Olegário Maciel | 1.915 na
Lídice | CEP: 38400-086 www arieloliveira.com.br
Uberlândia - MG (34) 3277-8963 [e]
ARIEL OLIVEIRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o vício de iniciativa
não pode ser convalidado pela sanção do Prefeito. A sanção de uma lei
inconstitucional em sua origem resulta em um ato nulo, que pode ser objeto de
controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, gerando insegurança
jurídica e potencial responsabilização para o gestor público.
Pelo exposto, a recomendação jurídica é pelo VETO TOTAL a
ambos os Projetos de Lei (nº 037/2025 e nº 040/2025), fundamentado na
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, comunicando as razões do
veto à Câmara Municipal.
Não obstante o veto, recomenda-se que Vossa Excelência, caso
considere as propostas relevantes para o interesse público, determine que a
equipe técnica do Executivo elabore novos projetos de lei com o mesmo objeto,
adequando-os à técnica legislativa e à realidade orçamentária do município. Dessa
forma, a iniciativa partirá do Poder competente, sanando o vício e permitindo
que as políticas públicas sejam implementadas em conformidade com a ordem
constitucional.
Ressalte-se, por fim, que o presente parecer tem natureza meramente
opinativa e consultiva, emitido com base nos elementos apresentados e na
legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie, não possuindo caráter vinculante
para a Administração Pública, que detém discricionariedade para a adoção das
medidas cabíveis, observados os princípios da legalidade, razoabilidade,
proporcionalidade e do devido processo legal.
S.M.J., é o parecer.
De Uberlândia (MG) para Paraguaçu (MG), 04 de novembro de 2025
q El
Rua Olegário Maciel | 1.315 ai
Lídice | CEP: 38400-086 www arieloliveira.com.br
Uberlândia - MG (94) 227 ;96s El
Ea]
ANVOGADOS ASSOCIA
Ariel Oliveira Gonçalves Camila Barbosa de Paiva
OAB/MG 154.197 OAB/MG 146.161
Washington Vinicius Almeida Dias João Paulo Weiler Filho
OAB/MG 219.264 OAB/AL 7.836
João Flávio Alex Kaua Faria
Assistente Jurídico Estagiário de Direito
Thalita Paschoa de Souza Thales Eduardo S. Martins Costa
Assistente Jurídico Estagiário de Direito
Rua Olegário Maciel | 1.315
Lídice | CEP: 38400-086
Uberlândia - MG
EE]
id
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
Ofício nº 666/2025
Assunto: Encaminhamento, Faz
Data: 04 de novembro de 2025
Excelentíssimo Senhor Matias Fonseca, Digníssimo Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Na forma do artigo | da Lei Orgânica do Município de Paraguaçu, comunico a
Vossas Excelências o veto total ao Projeto de Lei nº 040/2025, de iniciativa parlamentar, que
“Institui o Programa Municipal de Doação de Materiais Ortopédicos e de Apoio à Saúde”.
A decisão ampara-se no parecer jurídico anexo, o qual concluiu pela
inconstitucionalidade formal do projeto, em razão do vício de iniciativa e da criação de
despesa pública sem observância às regras de competência estabelecidas na Constituição
Federal.
O projeto, ao criar um programa social completo, definindo público-alvo, itens a
serem doados, procedimentos e fontes de custeio (“as despesas correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”), invade a esfera de
competência privativa do Poder Executivo para dispor sobre gestão orçamentária e financeira
do Município.
A sanção de norma com tais vícios afrontaria os princípios da legalidade, da
reserva de iniciativa e da separação dos Poderes, podendo inclusive ensejar questionamentos
de constitucionalidade e responsabilização administrativa do gestor.
Salienta-se, contudo, o reconhecimento do valor social da proposta, razão pela
qual o Poder Executivo poderá, oportunamente, elaborar projeto de lei com conteúdo
semelhante, de sua própria iniciativa, respeitando os trâmites e limites orçamentários legais.
Atenciosamente, E
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
05/11/25 17:23:06 002248/2 CN Parasuacu

open original →