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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaPROJETO DE LEI 52-2025
native_id156

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37,120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
Ofício nº 718/2025
Assunto: Encaminhamento, Faz
Data: 11 de dezembro de 2025
Venho solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a análise e aprovação do incluso
Projeto de Lei Nº 052/2025 que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.649, DE 08 DE NOVEMBRO
DE 2023, PARA ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE RENDA FAMILIAR E PERMITIR A PARTICIPAÇÃO DOj
MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU/MG NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — FAIXA 1.”.
rasua
Solicitamos regime de urgência quanto à análise dos projetos de lei ora
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encaminhados. =
o
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos das
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minha estima e consideração.
Atenciosamente,
Po aa
Gabriel Pereira de Moraes Filho
41/12/25 17:03:28
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Matias Fonseca
D.D. Presidente da Câmara Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, anexo, para exame dessa
egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que: Autoriza o Município de Paraguaçu a
desafetar imóvel urbano de sua propriedade, e dá outras providências.
A presente proposta legislativa tem como finalidade promover a atualização da
Lei Municipal nº 2.649/2023, de modo a permitir que o Município de Paraguaçu/MG
também participe do Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1, voltado
exclusivamente para famílias de baixa renda, com renda familiar bruta mensal entre R$
0,00 e R$ 2.850,00.
A inclusão expressa dessa faixa é medida de grande pertinência social,
considerando que a política habitacional federal, em sua formatação atual, tem
direcionado esforços prioritários para atender famílias em situação de maior
vulnerabilidade econômica, que enfrentam maiores dificuldades de acesso à moradia
digna.
No âmbito municipal, observa-se a existência de significativa demanda
reprimida por habitação popular, especialmente entre famílias que se enquadram
nessa faixa de renda, e que, sem a devida previsão legal, ficariam impedidas de serem
atendidas pelos programas previstos na lei vigente.
Com a presente alteração, o Município passa a ampliar seu alcance social,
garantindo que os benefícios habitacionais não contemplem apenas a classe
trabalhadora de renda moderada, mas também aqueles cidadãos que mais necessitam
da atuação do Poder Público. Trata-se, portanto, de uma ação concreta que fortalece
as políticas de inclusão social, reduz desigualdades e promove dignidade às famílias
paraguaçuenses.
Ademais, a adequação aos parâmetros federais do Programa Minha Casa
Minha Vida permite que o Município esteja habilitado a firmar parcerias, captar
recursos e viabilizar unidades habitacionais destinadas às famílias mais vulneráveis,
assegurando maior efetividade às políticas públicas de O Rida E
Cabe
reira de Moraes Filho
PREFEITO MUNICIPAL
4
17:10:37 0023413 Ch Parasuacu
1/12/05
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
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PROJETO DE LEI Nº / 5/2025
Altera a Lei Municipal nº 2.649, de 08 de
novembro de 2023, para adequar os
critérios de renda familiar e permitir a
participação do Município
Paraguaçu/MG no Programa Minha Casa
Minha Vida — Faixa 1.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU-MG, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei;
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU-MG, aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- O Art. 4º da Lei Municipal nº 2.649, de 08 de novembro de 2023, passa
a vigorar acrescido do seguinte 8 6º:
“prt. 48 (...)
& 6º Exclusivamente para a participação no Programa Minha Casa Minha Vida —
Faixa 1, considerar-se-ão aptas as famílias com renda familiar bruta mensal entre
R$ 0,00 (zero reais) e R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais),
conforme parâmetros federais vigentes, sem prejuízo dos demais requisitos
previstos nesta Lei.”
Art.2º- Ficam mantidos todos os demais dispositivos da Lei Municipal nº
2.649/2023, especialmente o limite geral de renda previsto no inciso IV do Art. 4º, aplicável às
demais modalidades habitacionais disciplinadas pela referida norma.
Art.3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paraguaçu-MG, 11 de dezembro de 2025.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
Diante do exposto, a alteração ora proposta representa avanço significativo
para a política habitacional local e reafirma o compromisso desta Administração com a
justiça social, a redução do déficit habitacional e a promoção do direito constitucional
à moradia digna.
Assim, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da
matéria.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e ilustres Vereadores os meus protestos
de apreço e distinta consideração.
Paraguaçu-MG, 11 pi de 2025. .
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal

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