| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | PROJETO DE LEI 52-2025 |
| native_id | 156 |
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Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37,120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Ofício nº 718/2025 Assunto: Encaminhamento, Faz Data: 11 de dezembro de 2025 Venho solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a análise e aprovação do incluso Projeto de Lei Nº 052/2025 que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.649, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023, PARA ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE RENDA FAMILIAR E PERMITIR A PARTICIPAÇÃO DOj MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU/MG NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — FAIXA 1.”. rasua Solicitamos regime de urgência quanto à análise dos projetos de lei ora [EM encaminhados. = o Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos das A ' : a E minha estima e consideração. Atenciosamente, Po aa Gabriel Pereira de Moraes Filho 41/12/25 17:03:28 Prefeito Municipal Exmo. Sr. Matias Fonseca D.D. Presidente da Câmara Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, anexo, para exame dessa egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que: Autoriza o Município de Paraguaçu a desafetar imóvel urbano de sua propriedade, e dá outras providências. A presente proposta legislativa tem como finalidade promover a atualização da Lei Municipal nº 2.649/2023, de modo a permitir que o Município de Paraguaçu/MG também participe do Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1, voltado exclusivamente para famílias de baixa renda, com renda familiar bruta mensal entre R$ 0,00 e R$ 2.850,00. A inclusão expressa dessa faixa é medida de grande pertinência social, considerando que a política habitacional federal, em sua formatação atual, tem direcionado esforços prioritários para atender famílias em situação de maior vulnerabilidade econômica, que enfrentam maiores dificuldades de acesso à moradia digna. No âmbito municipal, observa-se a existência de significativa demanda reprimida por habitação popular, especialmente entre famílias que se enquadram nessa faixa de renda, e que, sem a devida previsão legal, ficariam impedidas de serem atendidas pelos programas previstos na lei vigente. Com a presente alteração, o Município passa a ampliar seu alcance social, garantindo que os benefícios habitacionais não contemplem apenas a classe trabalhadora de renda moderada, mas também aqueles cidadãos que mais necessitam da atuação do Poder Público. Trata-se, portanto, de uma ação concreta que fortalece as políticas de inclusão social, reduz desigualdades e promove dignidade às famílias paraguaçuenses. Ademais, a adequação aos parâmetros federais do Programa Minha Casa Minha Vida permite que o Município esteja habilitado a firmar parcerias, captar recursos e viabilizar unidades habitacionais destinadas às famílias mais vulneráveis, assegurando maior efetividade às políticas públicas de O Rida E Cabe reira de Moraes Filho PREFEITO MUNICIPAL 4 17:10:37 0023413 Ch Parasuacu 1/12/05 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 PROJETO DE LEI Nº / 5/2025 Altera a Lei Municipal nº 2.649, de 08 de novembro de 2023, para adequar os critérios de renda familiar e permitir a participação do Município Paraguaçu/MG no Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU-MG, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU-MG, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º- O Art. 4º da Lei Municipal nº 2.649, de 08 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte 8 6º: “prt. 48 (...) & 6º Exclusivamente para a participação no Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1, considerar-se-ão aptas as famílias com renda familiar bruta mensal entre R$ 0,00 (zero reais) e R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), conforme parâmetros federais vigentes, sem prejuízo dos demais requisitos previstos nesta Lei.” Art.2º- Ficam mantidos todos os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.649/2023, especialmente o limite geral de renda previsto no inciso IV do Art. 4º, aplicável às demais modalidades habitacionais disciplinadas pela referida norma. Art.3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paraguaçu-MG, 11 de dezembro de 2025. Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 Diante do exposto, a alteração ora proposta representa avanço significativo para a política habitacional local e reafirma o compromisso desta Administração com a justiça social, a redução do déficit habitacional e a promoção do direito constitucional à moradia digna. Assim, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da matéria. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e ilustres Vereadores os meus protestos de apreço e distinta consideração. Paraguaçu-MG, 11 pi de 2025. . Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal