| Tipo | Projeto de Emenda Modificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 0 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Ementa: Altera a redação do art.2 º do Projeto de Lei Complementar nº 007/2025 que “cria, no quadro de provimentos efetivo do município de Paraguaçu, o cargo de Guarda Civil Municipal e dá outras providências.” |
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PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2025 DO PROJETO DE LEI N.º 046/2025 Ementa: Altera a redação do art.2 º do Projeto de Lei Complementar nº 007/2025 que “cria, no quadro de provimentos efetivo do município de Paraguaçu, o cargo de Guarda Civil Municipal e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o ordenamento jurídico vigente, estabelece: Art. 1º - Altera-se o art. 2º do Projeto de Lei complementar nº 007/2025 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O ingresso no cargo de Guarda Civil Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com os seguintes requisitos mínimos: I – nacionalidade brasileira; II – idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da inscrição; III – ensino médio completo; IV – Carteira Nacional de Habilitação mínima nas categorias ‘A’ e ‘B’, válida e sem restrições impeditivas; V – aptidão física e mental comprovadas; VI – idoneidade moral comprovada por investigação social, devendo o candidato apresentar: a) certidões negativas criminais da Justiça Estadual, Federal e Eleitoral; b) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos tributários municipais; c) comprovação de inexistência de condenação transitada em julgado por crime hediondo, crime doloso contra a vida, crime contra a administração pública, crime contra a dignidade sexual, xenofobia, violência doméstica ou familiar contra a mulher, ou qualquer crime praticado com violência ou grave ameaça; d) declaração de que não foi demitido de cargo público por processo administrativo disciplinar nem excluído de órgão ou instituição de segurança pública por conduta incompatível com a função; VII – estar em pleno gozo dos direitos civis, políticos e militares; X – demais requisitos estabelecidos no edital do concurso.” Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Paraguaçu/MG, 18 de novembro de 2025. Vereador Autor: Matias Ebeneser Villa Fonseca JUSTIFICATIVA A presente Emenda Modificativa tem por finalidade aprimorar o Art. 2º do Projeto de Lei Complementar, estabelecendo critérios mais rigorosos e tecnicamente alinhados às exigências contemporâneas para o ingresso em carreiras de segurança pública. A finalidade é garantir que apenas candidatos com perfil adequado, idoneidade comprovada e plena capacidade física, mental e moral ingressem na Guarda Municipal de Paraguaçu/MG, que desempenhará funções de proteção patrimonial, defesa do patrimônio público, apoio às forças de segurança e atuação direta junto à população. Dentre os aprimoramentos propostos, destacam-se: • ampliação da investigação social; • inclusão de vedações objetivas a condenações criminais incompatíveis com a função; • exigência de certidão negativa de débitos municipais; • vedação a ex-servidores demitidos por processo disciplinar ou excluídos de órgãos de segurança. Tais medidas reforçam a credibilidade, a disciplina e o padrão de excelência da futura Guarda Municipal, assegurando maior proteção ao patrimônio público e à população. Diante do exposto, a aprovação desta Emenda Modificativa se mostra necessária para fortalecer a estrutura normativa da Guarda Municipal de Paraguaçu/MG, garantindo maior segurança jurídica, administrativa e social. Sala das Sessões, 18 de novembro de 2025. Vereador Autor: Matias Ebeneser Villa Fonseca