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materia nº 0/2025

Tipo Projeto de Emenda Modificativa
Número / Ano 0 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaEmenta: Altera a redação do art.2 º do Projeto de Lei Complementar nº 007/2025 que “cria, no quadro de provimentos efetivo do município de Paraguaçu, o cargo de Guarda Civil Municipal e dá outras providências.”
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PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025 AO PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 007/2025 DO PROJETO DE LEI N.º 046/2025
Ementa: Altera a redação do art.2 º do Projeto de Lei 
Complementar nº 007/2025 que “cria, no quadro de 
provimentos efetivo do município de Paraguaçu, o 
cargo de Guarda Civil Municipal e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe conferem o ordenamento jurídico vigente, estabelece:
Art. 1º - Altera-se o art. 2º do Projeto de Lei complementar nº 007/2025 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O ingresso no cargo de Guarda Civil Municipal far-se-á mediante 
concurso público de provas ou de provas e títulos, com os seguintes 
requisitos mínimos:
I – nacionalidade brasileira;
II – idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da inscrição;
III – ensino médio completo;
IV – Carteira Nacional de Habilitação mínima nas categorias ‘A’ e ‘B’, 
válida e sem restrições impeditivas;
V – aptidão física e mental comprovadas;
VI – idoneidade moral comprovada por investigação social, devendo o 
candidato apresentar:
a) certidões negativas criminais da Justiça Estadual, Federal e Eleitoral;
b) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos 
tributários municipais;
c) comprovação de inexistência de condenação transitada em julgado 
por crime hediondo, crime doloso contra a vida, crime contra a 
administração pública, crime contra a dignidade sexual, xenofobia, 
violência doméstica ou familiar contra a mulher, ou qualquer crime 
praticado com violência ou grave ameaça;
d) declaração de que não foi demitido de cargo público por processo 
administrativo disciplinar nem excluído de órgão ou instituição de 
segurança pública por conduta incompatível com a função;
VII – estar em pleno gozo dos direitos civis, políticos e militares;
X – demais requisitos estabelecidos no edital do concurso.”
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Paraguaçu/MG, 18 de novembro de 2025.
Vereador Autor: Matias Ebeneser Villa Fonseca
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade aprimorar o Art. 2º do 
Projeto de Lei Complementar, estabelecendo critérios mais rigorosos e 
tecnicamente alinhados às exigências contemporâneas para o ingresso em 
carreiras de segurança pública.
A finalidade é garantir que apenas candidatos com perfil adequado, 
idoneidade comprovada e plena capacidade física, mental e moral ingressem na 
Guarda Municipal de Paraguaçu/MG, que desempenhará funções de proteção 
patrimonial, defesa do patrimônio público, apoio às forças de segurança e 
atuação direta junto à população.
Dentre os aprimoramentos propostos, destacam-se:
• ampliação da investigação social;
• inclusão de vedações objetivas a condenações criminais incompatíveis 
com a função;
• exigência de certidão negativa de débitos municipais;
• vedação a ex-servidores demitidos por processo disciplinar ou excluídos 
de órgãos de segurança.
Tais medidas reforçam a credibilidade, a disciplina e o padrão de 
excelência da futura Guarda Municipal, assegurando maior proteção ao 
patrimônio público e à população.
Diante do exposto, a aprovação desta Emenda Modificativa se mostra 
necessária para fortalecer a estrutura normativa da Guarda Municipal de 
Paraguaçu/MG, garantindo maior segurança jurídica, administrativa e social.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2025.
Vereador Autor: Matias Ebeneser Villa Fonseca

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