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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaDispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Paraguaçu e dá outras providências.
native_id168

Autoria

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 20

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que dispõe
sobre a criação da Guarda Civil Municipal de Paraguaçu, instituição de caráter civil, uniformizada,
destinada à proteção dos bens, serviços e instalações públicas municipais, bem como à
colaboração com os órgãos de segurança pública.
A proposta fundamenta-se no 88º do art. 144 da Constituição Federal e na Lei Federal nº
13.022, de 8 de agosto de 2014, que instituiu o Estatuto Geral das Guardas Municipais, conferindo
aos municípios a prerrogativa de estruturar suas guardas com foco na proteção preventiva e
comunitária.
A criação da Guarda Civil Municipal representa um marco na política de segurança pública
local, proporcionando maior presença preventiva nas vias públicas, escolas, praças e repartições
municipais, além de reforçar as ações de defesa civil, trânsito e meio ambiente.
A proposta inicial prevê a formação de um efetivo de 10 guardas civis municipais, número
plenamente compatível com o limite populacional estabelecido pela legislação federal (até 0,4%
da população municipal).
A medida visa também fortalecer o sentimento de segurança e cidadania da população,
com atuação pautada na preservação da vida, dos direitos humanos e no uso progressivo da força,
promovendo o bem-estar coletivo.
Diante da relevância e do impacto positivo que esta iniciativa trará ao Município, submeto
o presente Projeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa, confiando em sua costumeira
sensibilidade e compromisso com o interesse público.
Paraguaçu-MG, 09 de outubro de 2025.
Eta
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
09/10/25 17:10:38 002449/4 CH Parasuacu A
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
PROJETO DE LEI Nº 46/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
DE PARAGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criada a Guarda Municipal de Paraguaçu, instituição de caráter civil,
uniformizada, subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, destinada à proteção dos
bens, serviços e instalações do município, bem como à colaboração na segurança pública local, nos
termos do $ 8º do art. 144 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de
2014.
Art. 2º. A Guarda Municipal de Paraguaçu reger-se-á pelos princípios da legalidade,
eficiência, respeito aos direitos fundamentais, patrulhamento preventivo, compromisso social e
uso progressivo da força.
CAPÍTULO Il - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º. Compete à Guarda Municipal de Paraguaçu:
|- zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município;
Il - prevenir e inibir infrações penais e administrativas que atentem contra os bens e
serviços municipais;
Ill - colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas;
IV - atuar na fiscalização do trânsito no município, mediante convênio com o órgão
competente;
V - proteger o patrimônio ambiental, histórico e cultural do município;
VI - atuar de forma preventiva na segurança de eventos e espaços públicos municipais;
VII - cooperar com órgãos de defesa civil em situações de emergência e calamidade
pública;
) Fal
o
Erial Pereira de Moraes Filo
Dir: “TO MUNICIPAL 5
pREFE
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
VIII - realizar rondas escolares e zelar pela segurança do entorno das escolas municipais.
CAPÍTULO Ill - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 4º. A Guarda Municipal de Paraguaçu será composta, inicialmente, por 10 (dez)
guardas municipais efetivos, podendo o quadro ser ampliado conforme necessidade e
disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. A expansão do efetivo deverá respeitar o limite de 0,4% da população
municipal, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.022/2014.
Art. 5º. A investidura nos cargos da Guarda Municipal dar-se-á mediante concurso público,
com os seguintes requisitos mínimos:
|— nacionalidade brasileira;
Il — idade mínima de 18 (dezoito) anos;
HI — ensino médio completo;
IV — carteira nacional de habilitação categorias “A” e “B”;
V-— aptidão física e mental comprovadas;
VI — idoneidade moral comprovada por investigação social.
Art. 6º. A jornada de trabalho dos guardas municipais será de 40 (quarenta) horas
semanais, podendo ser estabelecido regime de plantão, escalas diferenciadas ou banco de horas,
conforme necessidade do serviço e regulamentação específica.
Parágrafo único. A escala de trabalho deverá observar o princípio da eficiência do serviço
público, garantindo períodos de descanso compatíveis com a legislação trabalhista vigente.
CAPÍTULO IV - DO TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO
Art. 72. Os integrantes da Guarda Municipal deverão passar por capacitação específica,
conforme matriz curricular nacional elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública
(SENASP).
Parágrafo único. O município poderá celebrar convênios para formação e aperfeiçoamento
dos guardas municipais.
Cabrio! Pereira de Moraes Filho 5
PREFEITO MUS ICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
CAPÍTULO V - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 8º. A Guarda Municipal contará com um código de conduta próprio, estabelecido por
decreto municipal, vedando-se qualquer regulamentação de natureza militar.
Art. 9º. O funcionamento da Guarda Municipal será acompanhado por órgãos de controle
interno e externo, garantindo a transparência e fiscalização de suas atividades.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O uniforme e os equipamentos da Guarda Municipal serão padronizados na cor
azul-marinho, conforme diretrizes nacionais.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias do município.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paraguaçu-MG, 09 de outubro de 2025.
UR
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
PARAGUAÇU
MINAS GERAIS
CNPJ: 18.008.193/0001-92 Tel: (35)3267-1155
RUA: RUA EDWARD EUSTAQUIO DE ANDRADE,
220, CENTRO - CEP: 37120000
Especificação da despesa da Prefeitura Municipal
31909400 - Indenizações e Restituições Trabalhistas
31909100 - Sentenças Judiciais
33900400 - Contratação por Tempo Determinado
31901300 - Obrigações Patronais
31901100 - Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil
31717000 - Rateio pela Participação em Consórcio Público
31900400 - Contratação por Tempo Determinado
31911300 - Obrigações Patronais
33909200 - Despesas de Exercícios Anteriores
SubTotal
Exclusões da Despesa Total com Pessoal(Prefeitura Municipal)
Parcela dedutível referente ao piso salarial do Enfermeiro, etc (ADCT, art 38,
Agentes Comunitários de Saúde(CF, art 198, $11)
Deduz Aposentadoria
Total das Exclusões
Total da Despesa com Pessoal para Fins de apuração de Gasto
Especificação da despesa da Camara
33909200 - Despesas de Exercícios Anteriores
31909200 - Despesas de Exercicios Anteriores
31901300 - Obrigações Patronais
31901100 - Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil
31900400 - Contratação por Tempo Determinado
31911300 - Obrigações Patronais
SubTotal
Exclusões da Despesa Total com Pessoal(Camara)
Agentes Comunitários de Saúde(CF, art 198, 811)
Deduz Aposentadoria
Parcela dedutível referente ao piso salarial do Enfermeiro, etc (ADCT, art 38,
Total das Exclusões
Total da Despesa com Pessoal para Fins de apuração de Gasto
Especificação da despesa da RPPS (Regime Próprio de Previdência
Social)
31900100 - Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas
31911300 - Obrigações Patronais
31909100 - Sentenças Judiciais
31901300 - Obrigações Patronais
31901100 - Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil
31900300 - Pensões do RPPS e do Militar
31900100 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas
31900300 - Pensões
SubTotal
CONSOLIDADO
Gastos C/ Pessoal por Poder Anexo VII
NO PERÍODO
0,00
16.561,01
2.987,04
130.208,08
2.288.838,01
14.854,89
886.156,59
295.916,35
0,00
3.435.521,97
59.398,88
125.347,53
0,00
184.746,41
3.250.775,56
NO PERÍODO
0,00
0,00
8.688,04
103.894,29
0,00
5.256,35
117.838,68
0,00
0,00
0,00
0,00
117.838,68
NO PERÍODO
815.874,21
1.653,84
703,86
0,00
20.414,91
0,00
0,00
137.587,27
976.234,09
Exclusões da Despesa Total com Pessoal(RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) )
CONCEITO - Tecnologia & Assessoria
Período: Setembro
Exercicio: 2025
NO EXERCÍCIO
0,00
25.291,17
3.929,87
1.164.087,41
20.323.862,52
105.345,34
5.667.811,03
2.470.984,12
0,00
29.761.311,46
544.056,65
1,134.471,83
0,00
1.678.528,48
28.082.782,98
NO EXERCÍCIO
0,00
0,00
77.643,18
924.701,28
0,00
45.987,40
1.048,331,86
0,00
0,00
0,00
0,00
1.048.331,86
NO EXERCÍCIO
7.575.461,90
10.047,71
703,86
7.068,57
142.564,26
0,00
0,00
1.216.528,89
8.952.375,19
ÚLTIMOS 12 MESES
0,00
25.29117
5.681,63
1.607.285,05
25.898.943,92
138.494,82
9.309.564,78
3.281.282,66
0,00
40.266.544,03
795.503,59
1.156.837,26
0,00
1.952.340,85
38.314.203,18
ÚLTIMOS 12 MESES
0,00
0,00
96.175,82
1.299.170,80
0,00
62.483,33
1.457.829,95
0,00
0,00
0,00
0,00
1.457.829,95
ÚLTIMOS 12 MESES
10.141.962,75
12.930,79
703,86
9.540,34
190.015,82
0,00
0,00
1.634.621,34
11.989.774,90
Página 1 de 4
PARAGUAÇU CONSOLIDADO
Gastos C/ Pessoal por Poder Anexo VII
MINAS GERAIS Período: Setembro
CNPJ: 18.008.193/0001-92 Tel: (35)3267-1155 Exercicio: 2025
RUA: RUA EDWARD EUSTAQUIO DE ANDRADE,
220, CENTRO - CEP: 37120000
Agentes Comunitários de Saúde(CF, art 198, 811) 0,00 0,00 0,00
Deduz Aposentadoria 0,00 0,00 0,00
Parcela dedutível referente ao piso salarial do Enfermeiro, etc (ADCT, art 38, 0,00 0,00 0,00
Total das Exclusões 0,00 0,00 0,00
Total da Despesa com Pessoal para Fins de apuração de Gasto 976.234,09 8.952.375,19 11.989.774,90
Especificação da receita corrente bruta
Receita Corrente Bruta 10.326.179,80 92.631.527,66 123.625.939,78
Deduções da Receita
Deduções de Receita para formação do FUNDEB 823.918,48 9.124.719,67 11.823.853,49
Deduções da Receita Corrente (Exceto FUNDEB) 0,00 698,27 698,27
Agentes Comunitários de Saúde(CF, art 198, 811) 157.872,00 1.420.848,00 2.006.828,00
Total das Deduções da Receita 981.790,48 10.546.265,94 13.831.379,76
Exclusões da Receita
Rendimentos de Aplicações de Recursos Previdenciários 216.343,88 1.677.883,70 1.931.183,99
Total das Exclusões da Receita 216.343,88 1.677.883,70 1.931.183,99
Receita Corrente Líquida Ajustada 9.128.045,44 80.407.378,02 107.863.376,03
Despesa Total Apurada do Executivo 4.227.009,65 37.035.158,17 50.303.978,08
Despesa Total Apurada do Legislativo 117.838,68 1.048.331,86 1.457.829,95
Despesa Total Apurada Consolidado 4.344.848,33 38.083.490,03 51.761.808,03
CONCEITO - Tecnologia & Assessoria Página 2 de 4
CONSOLIDADO
Gastos C/ Pessoal por Poder Anexo VII
Período: Setembro
Exercicio: 2025
DTP e Apuração do Cumprimento do Limite Legal
PARAGUAÇU
MINAS GERAIS
CNPJ: 18.008.193/0001-92 Tel: (35)3267-1155
RUA: RUA EDWARD EUSTAQUIO DE ANDRADE,
220, CENTRO - CEP: 37120000
DTP e Apuração do Cumprimento do Limite Legal
RECEITA CORRENTE LIQUIDA - RCL (IV) 107.863.376,03 0,00
(-) Transferências Obrigatórias da União Relativas às 0,00 0,00
Emendas Individuais(art. 166-A, 81º, da CF)(V) ú À
(=) Transferências Obrigatórias da União Relativas às 0,00 0.00
Emendas Individuais (art. 166, S 16, da CF)(VI) ' i
= RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA 107 H6387603 ads
CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL Ps na '
EXECUTIVO
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (Vil) 50.303.978,08 46,64
LIMITE MÁXIMO (IV) (incisos |, Il e Ill, art. 20 da LRF) 58.246.223,06 54,00
LIMITE PRUDENCIAL (X) = (0,95 x IX) (parágrafo único do
art, 22 da LRF) 55.333.911,90 51,30
LIMITE DE ALERTA (XI) = (0,90 x IX)(inciso Il do 81º do art.
59 da LRF) 52.421.600,75 48,60
LEGISLATIVO
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (Mill) 1.457.829,95 1,35
LIMITE MÁXIMO (IV) (incisos |, Il e Ill, art. 20 da LRF) 6.471.802,56 8,00
LIMITE PRUDENCIAL (X) = (0,95 x IX) (parágrafo único do
art. 22 da LRF) 6.148.212,43 5,70
LIMITE DE ALERTA (XI) = (0,90 x IX)(inciso Il do 81º do art.
59 da LRF) 5.824.622,31 5,40
CONSOLIDADO
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (Mill) 51.761.808,03 47,99
LIMITE MÁXIMO (IV) (incisos |, Il e Ill, art. 20 da LRF) 64.718.025,62 60,00
LIMITE PRUDENCIAL (X) = (0,95 x IX) (parágrafo único do
art. 22 da LRF) 61.482.124,34 57,00
LIMITE DE ALERTA (XI) = (0,90 x IX)(inciso Il do 81º do art. 58.246.223,06 54,00
59 da LRF)
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CONCEITO - Tecnologia & Assessoria Página 3 de 4
CONSOLIDADO
Gastos C/ Pessoal por Poder Anexo VII
PARAGUAÇU
MINAS GERAIS Período: Setembro
CNPJ: 18.008.193/0001-92 Tel: (35)3267-1155 Exercicio: 2025
RUA: RUA EDWARD EUSTAQUIO DE ANDRADE,
220, CENTRO - CEP: 37120000
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Gilson Porto Prado SEBASTIAO LUCIANO RODRIGUES GABRIEL PEREIRA DE MORAES
Controlador interno Contador Prefeito Municipal
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CONCEITO - Tecnologia & Assessoria Página 4 de 4
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Câmara Municipal de Paraguaçu-MG
Rua José Bueno 20 - Centro
naguE Secretaria: (35) 99874-0913 | Portaria: (35) 99874-0915
câmara municipaL DE wWwuwuw.paraguacumg.leg.br
PARAGUAÇU CNPJ: 07.480.746/0001-99
8
PROJETO DE LEI Nº 046/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE
PARAGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Fica criada a Guarda Municipal de Paraguaçu, instituição de caráter civil,
uniformizada, subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, destinada à proteção dos bens,
serviços e instalações do município, bem como à colaboração na segurança pública local, nos termos
do 8 8º do art. 144 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
Art. 2º, A Guarda Municipal de Paraguaçu reger-se-á pelos princípios da legalidade,
eficiência, respeito aos direitos fundamentais, patrulhamento preventivo, compromisso social e uso
progressivo da força. f
(
“
CAPÍTULO Il - DAS COMPETÊNCIAS mM
Art. 3º, Compete à Guarda Municipal de Paraguaçu:
|- zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município;
Il- prevenir e inibir infrações penais e administrativas que atentem contra os bens e serviços
municipais;
Ill - colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas;
IV - atuar na fiscalização do trânsito no município, mediante convênio com o órgão
competente; ”
| R
V- proteger o patrimônio ambiental, histórico e cultural do município;
V
VI - atuar de forma preventiva na segurança de eventos e espaços públicos municipais;
VII - cooperar com órgãos de defesa civil em situações de emergência e calamidade pública;
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VIII - realizar rondas escolares e zelar pela segurança do entorno das escolas municipais.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 42, A Guarda Municipal de Paraguaçu será composta, inicialmente, por 10 (dez) guardas
municipais efetivos, podendo o quadro ser ampliado conforme necessidade e disponibilidade
orçamentária.
Parágrafo único. A expansão do efetivo deverá respeitar o limite de 0,4% da população
municipal, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.022/2014.
Art. 5º. A investidura nos cargos da Guarda Municipal dar-se-á mediante concurso público,
com os seguintes requisitos mínimos:
|— nacionalidade brasileira;
Il— idade mínima de 18 (dezoito) anos;
Ill — ensino médio completo;
IV — carteira nacional de habilitação categorias “A” e “B”;
V-— aptidão física e mental comprovadas;
VI — idoneidade moral comprovada por investigação social.
Art. 6º. A jornada de trabalho dos guardas municipais será de 40 (quarenta) horas semanais,
podendo ser estabelecido regime de plantão, escalas diferenciadas ou banco de horas, conforme
necessidade do serviço e regulamentação específica.
Parágrafo único. A escala de trabalho deverá observar o princípio da eficiência do serviço |
público, garantindo períodos de descanso compatíveis com a legislação trabalhista vigente.
CAPÍTULO IV - DO TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO
Art. 7º. Os integrantes da Guarda Municipal deverão passar por capacitação específica,
conforme matriz curricular nacional elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública
(SENASP).
Parágrafo único. O município poderá celebrar convênios para formação e aperfeiçoament
dos guardas municipais.
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2025-2028
CAPÍTULO V - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 82. A Guarda Municipal contará com um código de conduta próprio, estabelecido por
decreto municipal, vedando-se qualquer regulamentação de natureza militar.
Art. 9º. O funcionamento da Guarda Municipal será acompanhado por órgãos de controle
interno e externo, garantindo a transparência e fiscalização de suas atividades.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O uniforme e os equipamentos da Guarda Municipal serão padronizados na cor azul-
marinho, conforme diretrizes nacionais.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias do município.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Paraguaçu, 24 de novembro de 2025.
;
Matias Eb Da Villa Fonseca Gilson izetti dos Santos
sidente Presidente
Mateus Henrique Paiva Joel Martins
1º Secretário 2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU/MG
APROVADO EM,
DI Única Discussão [] 12 Discussão LJ 22
Discussão
[IPor
Sala das Sessões,
Este documento foi publicado no
quadro de aviso da Câmara
Municipal de Paraguaçu/MG.
/ /
Dou fé.
otos L] Unanimidade
/ /
Secretaria do Legislativo
Presidente da Câmara Municipal
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PARECER DO RELATOR
COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, ORÇAMENTO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei nº 046/2025 - Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de
Paraguaçu e dá outras providências.
|- RELATÓRIO:
A Comissão analisou o Projeto de Lei nº 046/2025, de iniciativa do Poder
Executivo, que cria a Guarda Municipal de Paraguaçu, estabelece suas
competências, organização, requisitos de ingresso, jornada, treinamento e
disposições administrativas.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto está em conformidade com o art. 144, 88º da Constituição
Federal e com a Lei Federal nº 13.022/2014, que regulamenta nacionalmente a
atuação das guardas municipais.
A iniciativa legislativa é formalmente adequada, pois a criação de órgão,
estrutura administrativa e cargos públicos é matéria de competência privativa
do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
O texto apresenta boa técnica legislativa, define atribuições compatíveis
com a segurança preventiva municipal, estabelece requisitos proporcionais e
atende às diretrizes de capacitação da SENASP.
Não foram identificados elementos que comprometam a
constitucionalidade, juridicidade ou regularidade do Projeto.
h
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Ill- | VOTO DO RELATOR
A Comissão de Justiça, Finanças, Orçamento e Redação Final opina
FAVORAVELMENTE à regular tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº
046/2025, por estar apto e juridicamente adequado para deliberação do Plenário.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2025.
v
Relator: Gilsbn Donizetti dos Santos
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PARECER JURÍDICO
Assunto: Análise jurídica do Projeto de Lei nº 046/2025 -Dispõe sobre a
criação da Guarda Municipal de Paraguaçu e dá outras providências.
|- RELATÓRIO:
A criação de órgão integrante da Administração Municipal e de cargos
públicos vinculados à sua estrutura é de iniciativa privativa do Poder
Executivo, conforme:
e art. 61, 81º, II, “a”, da Constituição Federal;
e art.69, le Ill, da Lei Orgânica Municipal.
O Prefeito utilizou a iniciativa correta. Portanto, não há vício formal de
iniciativa.
Il - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A Constituição Federal, no art. 144, 88º, prevê que:
“Os Municípios poderão constituir guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações.”
O Projeto segue exatamente essa diretriz. A Guarda Municipal é
instituição admitida constitucionalmente, com função de segurança pública
municipal preventiva, diferente das polícias estaduais.
A Lei Federal nº 13.022/2014 regulamenta, em âmbito nacional, normas
gerais das Guardas Municipais, reconhecendo-as como:
e agentes de prevenção,
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e protetores dos bens públicos,
e integrantes do sistema de segurança cidadã.
O Projeto está perfeitamente alinhado a esse marco normativo
2- Competências da Guarda — adequação legal e constitucional
O art. 3º lista competências compatíveis com a Lei 13.022/2014.
Entre elas:
e proteção de bens municipais,
e prevenção de delitos,
e colaboração com outros órgãos de segurança,
e educação preventiva,
e cooperação com defesa civil,
e rondas escolares.
São competências previstas expressamente nos arts. 4º e 5º da Lei 13.022/2014.
Ill - CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta assessoria jurídica, opina-se
FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 046/2025,
por estar juridicamente apto e alinhado às normas constitucionais, legais e
administrativas pertinentes.
Paraguaçu/MG, 23 de outubro de 2025.
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DO
Diego Cavaleiro da Silva
Assessor Jurídico - OAB/MG 178.798
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
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Ofício nº 600/2025
Assunto: Encaminhamento, Faz
Data: 09 de outubro de 2025
Venho solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a análise e aprovação do incluso
Projeto de Lei Nº “olho pro2s que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE
PARAGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; o Projeto de Lei Complementar neflf/2025 que
“Cria, no âmbito da estrutura administrativa do Município de Paraguaçu, o cargo em comissão
de Chefe da Guarda Civil Municipal e dá outras providências”; e o Projeto de Lei Complementar
Nº (07/2025 que “Cria, no Quadro de Provimento Efetivo do Município de Paraguaçu, o cargo
de Guarda Civil Municipal e dá outras providências”.
Solicitamos regime de urgência quanto à análise dos projetos de lei ora
encaminhados.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos da
minha estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Matias Fonseca
D.D. Presidente da Câmara Municipal
09/10/25 17:40:19 U02149/3 Ch Parasuacu
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2025-2028
RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL
ORDEM DE CHAMADA:
PROJETO DE LEI Nº 046/2025
Projeto de Lei nº 046/2025 que dispõe obre a criação e organização da Guarda
Municipal de Paraguaçu e da Outras Providencias.
VOTAÇÃO EM TURNO UNICO
1º - Cleber Vigato [x |sim [] NÃO
2º - Gilson Donizetti dos Santos [Y]sim | |NÃo
3º - Joel Martins [xism [| ]nÃo
4º - Juliano Remígio Alves sm [| |nÃo
5º - Luiz Antônio Correia sm [ |nÃo
6º - Mateus Henrique Paiva SIM [] NÃO
7º - Matias Ebeneser Villa Fonseca/X]sim — [ ] NÃo
8º - Ruan Bressane Correa SIM [] NÃO
9º - Vitória Silva [|] SIM [] NÃO
RESULTADO FINAL:
24/11/2025

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