| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Paraguaçu e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Guarda Civil Municipal de Paraguaçu, instituição de caráter civil, uniformizada, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações públicas municipais, bem como à colaboração com os órgãos de segurança pública. A proposta fundamenta-se no 88º do art. 144 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que instituiu o Estatuto Geral das Guardas Municipais, conferindo aos municípios a prerrogativa de estruturar suas guardas com foco na proteção preventiva e comunitária. A criação da Guarda Civil Municipal representa um marco na política de segurança pública local, proporcionando maior presença preventiva nas vias públicas, escolas, praças e repartições municipais, além de reforçar as ações de defesa civil, trânsito e meio ambiente. A proposta inicial prevê a formação de um efetivo de 10 guardas civis municipais, número plenamente compatível com o limite populacional estabelecido pela legislação federal (até 0,4% da população municipal). A medida visa também fortalecer o sentimento de segurança e cidadania da população, com atuação pautada na preservação da vida, dos direitos humanos e no uso progressivo da força, promovendo o bem-estar coletivo. Diante da relevância e do impacto positivo que esta iniciativa trará ao Município, submeto o presente Projeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa, confiando em sua costumeira sensibilidade e compromisso com o interesse público. Paraguaçu-MG, 09 de outubro de 2025. Eta Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal 09/10/25 17:10:38 002449/4 CH Parasuacu A Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 PROJETO DE LEI Nº 46/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica criada a Guarda Municipal de Paraguaçu, instituição de caráter civil, uniformizada, subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do município, bem como à colaboração na segurança pública local, nos termos do $ 8º do art. 144 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. Art. 2º. A Guarda Municipal de Paraguaçu reger-se-á pelos princípios da legalidade, eficiência, respeito aos direitos fundamentais, patrulhamento preventivo, compromisso social e uso progressivo da força. CAPÍTULO Il - DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º. Compete à Guarda Municipal de Paraguaçu: |- zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município; Il - prevenir e inibir infrações penais e administrativas que atentem contra os bens e serviços municipais; Ill - colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas; IV - atuar na fiscalização do trânsito no município, mediante convênio com o órgão competente; V - proteger o patrimônio ambiental, histórico e cultural do município; VI - atuar de forma preventiva na segurança de eventos e espaços públicos municipais; VII - cooperar com órgãos de defesa civil em situações de emergência e calamidade pública; ) Fal o Erial Pereira de Moraes Filo Dir: “TO MUNICIPAL 5 pREFE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 VIII - realizar rondas escolares e zelar pela segurança do entorno das escolas municipais. CAPÍTULO Ill - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA Art. 4º. A Guarda Municipal de Paraguaçu será composta, inicialmente, por 10 (dez) guardas municipais efetivos, podendo o quadro ser ampliado conforme necessidade e disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. A expansão do efetivo deverá respeitar o limite de 0,4% da população municipal, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.022/2014. Art. 5º. A investidura nos cargos da Guarda Municipal dar-se-á mediante concurso público, com os seguintes requisitos mínimos: |— nacionalidade brasileira; Il — idade mínima de 18 (dezoito) anos; HI — ensino médio completo; IV — carteira nacional de habilitação categorias “A” e “B”; V-— aptidão física e mental comprovadas; VI — idoneidade moral comprovada por investigação social. Art. 6º. A jornada de trabalho dos guardas municipais será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser estabelecido regime de plantão, escalas diferenciadas ou banco de horas, conforme necessidade do serviço e regulamentação específica. Parágrafo único. A escala de trabalho deverá observar o princípio da eficiência do serviço público, garantindo períodos de descanso compatíveis com a legislação trabalhista vigente. CAPÍTULO IV - DO TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO Art. 72. Os integrantes da Guarda Municipal deverão passar por capacitação específica, conforme matriz curricular nacional elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP). Parágrafo único. O município poderá celebrar convênios para formação e aperfeiçoamento dos guardas municipais. Cabrio! Pereira de Moraes Filho 5 PREFEITO MUS ICIPAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 CAPÍTULO V - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 8º. A Guarda Municipal contará com um código de conduta próprio, estabelecido por decreto municipal, vedando-se qualquer regulamentação de natureza militar. Art. 9º. O funcionamento da Guarda Municipal será acompanhado por órgãos de controle interno e externo, garantindo a transparência e fiscalização de suas atividades. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. O uniforme e os equipamentos da Guarda Municipal serão padronizados na cor azul-marinho, conforme diretrizes nacionais. Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paraguaçu-MG, 09 de outubro de 2025. UR Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal PARAGUAÇU MINAS GERAIS CNPJ: 18.008.193/0001-92 Tel: (35)3267-1155 RUA: RUA EDWARD EUSTAQUIO DE ANDRADE, 220, CENTRO - CEP: 37120000 Especificação da despesa da Prefeitura Municipal 31909400 - Indenizações e Restituições Trabalhistas 31909100 - Sentenças Judiciais 33900400 - Contratação por Tempo Determinado 31901300 - Obrigações Patronais 31901100 - Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil 31717000 - Rateio pela Participação em Consórcio Público 31900400 - Contratação por Tempo Determinado 31911300 - Obrigações Patronais 33909200 - Despesas de Exercícios Anteriores SubTotal Exclusões da Despesa Total com Pessoal(Prefeitura Municipal) Parcela dedutível referente ao piso salarial do Enfermeiro, etc (ADCT, art 38, Agentes Comunitários de Saúde(CF, art 198, $11) Deduz Aposentadoria Total das Exclusões Total da Despesa com Pessoal para Fins de apuração de Gasto Especificação da despesa da Camara 33909200 - Despesas de Exercícios Anteriores 31909200 - Despesas de Exercicios Anteriores 31901300 - Obrigações Patronais 31901100 - Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil 31900400 - Contratação por Tempo Determinado 31911300 - Obrigações Patronais SubTotal Exclusões da Despesa Total com Pessoal(Camara) Agentes Comunitários de Saúde(CF, art 198, 811) Deduz Aposentadoria Parcela dedutível referente ao piso salarial do Enfermeiro, etc (ADCT, art 38, Total das Exclusões Total da Despesa com Pessoal para Fins de apuração de Gasto Especificação da despesa da RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) 31900100 - Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas 31911300 - Obrigações Patronais 31909100 - Sentenças Judiciais 31901300 - Obrigações Patronais 31901100 - Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil 31900300 - Pensões do RPPS e do Militar 31900100 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas 31900300 - Pensões SubTotal CONSOLIDADO Gastos C/ Pessoal por Poder Anexo VII NO PERÍODO 0,00 16.561,01 2.987,04 130.208,08 2.288.838,01 14.854,89 886.156,59 295.916,35 0,00 3.435.521,97 59.398,88 125.347,53 0,00 184.746,41 3.250.775,56 NO PERÍODO 0,00 0,00 8.688,04 103.894,29 0,00 5.256,35 117.838,68 0,00 0,00 0,00 0,00 117.838,68 NO PERÍODO 815.874,21 1.653,84 703,86 0,00 20.414,91 0,00 0,00 137.587,27 976.234,09 Exclusões da Despesa Total com Pessoal(RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) ) CONCEITO - Tecnologia & Assessoria Período: Setembro Exercicio: 2025 NO EXERCÍCIO 0,00 25.291,17 3.929,87 1.164.087,41 20.323.862,52 105.345,34 5.667.811,03 2.470.984,12 0,00 29.761.311,46 544.056,65 1,134.471,83 0,00 1.678.528,48 28.082.782,98 NO EXERCÍCIO 0,00 0,00 77.643,18 924.701,28 0,00 45.987,40 1.048,331,86 0,00 0,00 0,00 0,00 1.048.331,86 NO EXERCÍCIO 7.575.461,90 10.047,71 703,86 7.068,57 142.564,26 0,00 0,00 1.216.528,89 8.952.375,19 ÚLTIMOS 12 MESES 0,00 25.29117 5.681,63 1.607.285,05 25.898.943,92 138.494,82 9.309.564,78 3.281.282,66 0,00 40.266.544,03 795.503,59 1.156.837,26 0,00 1.952.340,85 38.314.203,18 ÚLTIMOS 12 MESES 0,00 0,00 96.175,82 1.299.170,80 0,00 62.483,33 1.457.829,95 0,00 0,00 0,00 0,00 1.457.829,95 ÚLTIMOS 12 MESES 10.141.962,75 12.930,79 703,86 9.540,34 190.015,82 0,00 0,00 1.634.621,34 11.989.774,90 Página 1 de 4 PARAGUAÇU CONSOLIDADO Gastos C/ Pessoal por Poder Anexo VII MINAS GERAIS Período: Setembro CNPJ: 18.008.193/0001-92 Tel: (35)3267-1155 Exercicio: 2025 RUA: RUA EDWARD EUSTAQUIO DE ANDRADE, 220, CENTRO - CEP: 37120000 Agentes Comunitários de Saúde(CF, art 198, 811) 0,00 0,00 0,00 Deduz Aposentadoria 0,00 0,00 0,00 Parcela dedutível referente ao piso salarial do Enfermeiro, etc (ADCT, art 38, 0,00 0,00 0,00 Total das Exclusões 0,00 0,00 0,00 Total da Despesa com Pessoal para Fins de apuração de Gasto 976.234,09 8.952.375,19 11.989.774,90 Especificação da receita corrente bruta Receita Corrente Bruta 10.326.179,80 92.631.527,66 123.625.939,78 Deduções da Receita Deduções de Receita para formação do FUNDEB 823.918,48 9.124.719,67 11.823.853,49 Deduções da Receita Corrente (Exceto FUNDEB) 0,00 698,27 698,27 Agentes Comunitários de Saúde(CF, art 198, 811) 157.872,00 1.420.848,00 2.006.828,00 Total das Deduções da Receita 981.790,48 10.546.265,94 13.831.379,76 Exclusões da Receita Rendimentos de Aplicações de Recursos Previdenciários 216.343,88 1.677.883,70 1.931.183,99 Total das Exclusões da Receita 216.343,88 1.677.883,70 1.931.183,99 Receita Corrente Líquida Ajustada 9.128.045,44 80.407.378,02 107.863.376,03 Despesa Total Apurada do Executivo 4.227.009,65 37.035.158,17 50.303.978,08 Despesa Total Apurada do Legislativo 117.838,68 1.048.331,86 1.457.829,95 Despesa Total Apurada Consolidado 4.344.848,33 38.083.490,03 51.761.808,03 CONCEITO - Tecnologia & Assessoria Página 2 de 4 CONSOLIDADO Gastos C/ Pessoal por Poder Anexo VII Período: Setembro Exercicio: 2025 DTP e Apuração do Cumprimento do Limite Legal PARAGUAÇU MINAS GERAIS CNPJ: 18.008.193/0001-92 Tel: (35)3267-1155 RUA: RUA EDWARD EUSTAQUIO DE ANDRADE, 220, CENTRO - CEP: 37120000 DTP e Apuração do Cumprimento do Limite Legal RECEITA CORRENTE LIQUIDA - RCL (IV) 107.863.376,03 0,00 (-) Transferências Obrigatórias da União Relativas às 0,00 0,00 Emendas Individuais(art. 166-A, 81º, da CF)(V) ú À (=) Transferências Obrigatórias da União Relativas às 0,00 0.00 Emendas Individuais (art. 166, S 16, da CF)(VI) ' i = RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA 107 H6387603 ads CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL Ps na ' EXECUTIVO DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (Vil) 50.303.978,08 46,64 LIMITE MÁXIMO (IV) (incisos |, Il e Ill, art. 20 da LRF) 58.246.223,06 54,00 LIMITE PRUDENCIAL (X) = (0,95 x IX) (parágrafo único do art, 22 da LRF) 55.333.911,90 51,30 LIMITE DE ALERTA (XI) = (0,90 x IX)(inciso Il do 81º do art. 59 da LRF) 52.421.600,75 48,60 LEGISLATIVO DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (Mill) 1.457.829,95 1,35 LIMITE MÁXIMO (IV) (incisos |, Il e Ill, art. 20 da LRF) 6.471.802,56 8,00 LIMITE PRUDENCIAL (X) = (0,95 x IX) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 6.148.212,43 5,70 LIMITE DE ALERTA (XI) = (0,90 x IX)(inciso Il do 81º do art. 59 da LRF) 5.824.622,31 5,40 CONSOLIDADO DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (Mill) 51.761.808,03 47,99 LIMITE MÁXIMO (IV) (incisos |, Il e Ill, art. 20 da LRF) 64.718.025,62 60,00 LIMITE PRUDENCIAL (X) = (0,95 x IX) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 61.482.124,34 57,00 LIMITE DE ALERTA (XI) = (0,90 x IX)(inciso Il do 81º do art. 58.246.223,06 54,00 59 da LRF) 1 ]]]W][W]]][][][][W[W[W[w[>w>——>—————>>—>———————————————— CONCEITO - Tecnologia & Assessoria Página 3 de 4 CONSOLIDADO Gastos C/ Pessoal por Poder Anexo VII PARAGUAÇU MINAS GERAIS Período: Setembro CNPJ: 18.008.193/0001-92 Tel: (35)3267-1155 Exercicio: 2025 RUA: RUA EDWARD EUSTAQUIO DE ANDRADE, 220, CENTRO - CEP: 37120000 baga sn yu sonroto da GILSON PORTO ir nesoum SEBASTIAO LUCIANO sssiisses “Ui GABRIEL PEREIRA ssa ren P R ADO: 5 36 67 Mui pla) ans Faderal do Bras RFB oU=RSB CPF AS, oushC. DRc- BR o-HCP ed our NC CERTICA :53606/ om ias RODRIGUES:3462359 tirar DE MORAES dns ne 51634 pr 0615 maes nr FILHOOZA610966 19 am Gilson Porto Prado SEBASTIAO LUCIANO RODRIGUES GABRIEL PEREIRA DE MORAES Controlador interno Contador Prefeito Municipal 1 WWwWw—w—N[[[[Ww—— CONCEITO - Tecnologia & Assessoria Página 4 de 4 “%00'S 2p ogãeju! ep jenjuaaJad o soweju29s2)98 3 SZOZ SP OlDNJaxa OU SOPIUIap SB10/BA SO SOWBZINN - ZZOZ (2 “%00'b 2p ogÍejui ep jenjus2)ad O sowequadsa12 3 SZOT 9P OlD12xa OU SOPIUIap SsJojea so sowez!|1N) - 9ZOZ (q “SZOT ap epinbr 3qu91109 eus39y ep ouojejas o opesnde Jojep - szoz (e :epinbr 3]u24109 euasay ep ojnajgo ap el3ojopoyaia - “OX2UY OJpentp Suojuo) 'sagáung 3 SOB127 SOSIBAQ ap OBÍeidwy - SZ0T- P oldiajuniN OP BLaIsIS OU SOpIe1xa [eossad uioo 0]se8 3 724 = PZOT-2 391/e»ugJedsuel| [eo OP |2OSSad WO? 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Jeneuy Ogu “jeossad 3p [LuolInygsuo jemusasad opgiezyjeneze ap aa/pu! 0 enosge e qejuoo el (oxaue eyjued) soBse2 sop opóeiiduwe/opõeua e opuesapisuo? |eossad two? |ejo) esadsap ep jenue oJtadueuiy oe ojueny “sofsedua so sopo) sope: ojoedui ap enjewnsa e 2 pT'TEGTLE SU 2P JOjen O 'STOZ SP OljaJaxa Ou |eossad wo? esarisap ep OEsIAvId Pp E ajualajo! QI TTEEELP SA BP JOIA O - T'S 6e'LOS 6e'szL'p seezLp 92'T6E'L 62 82Lp 62 82L'p EM 08'626'% o/'LeB'yz oz Les'pz DEZ OZ'Leg"pz LVespT HEM outeoueu!4 ojoeduu] jediiuni 19 BJ2N9 ep ajeuo [EdISIUNIN INI epseng IB0Ssad WOD Esadsaq ep opnj23 ap eiãojopoja - Câmara Municipal de Paraguaçu-MG Rua José Bueno 20 - Centro naguE Secretaria: (35) 99874-0913 | Portaria: (35) 99874-0915 câmara municipaL DE wWwuwuw.paraguacumg.leg.br PARAGUAÇU CNPJ: 07.480.746/0001-99 8 PROJETO DE LEI Nº 046/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º, Fica criada a Guarda Municipal de Paraguaçu, instituição de caráter civil, uniformizada, subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do município, bem como à colaboração na segurança pública local, nos termos do 8 8º do art. 144 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. Art. 2º, A Guarda Municipal de Paraguaçu reger-se-á pelos princípios da legalidade, eficiência, respeito aos direitos fundamentais, patrulhamento preventivo, compromisso social e uso progressivo da força. f ( “ CAPÍTULO Il - DAS COMPETÊNCIAS mM Art. 3º, Compete à Guarda Municipal de Paraguaçu: |- zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município; Il- prevenir e inibir infrações penais e administrativas que atentem contra os bens e serviços municipais; Ill - colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas; IV - atuar na fiscalização do trânsito no município, mediante convênio com o órgão competente; ” | R V- proteger o patrimônio ambiental, histórico e cultural do município; V VI - atuar de forma preventiva na segurança de eventos e espaços públicos municipais; VII - cooperar com órgãos de defesa civil em situações de emergência e calamidade pública; Câmara Municipal de Paraguaçu-MG Rua José Bueno 20 - Centro Secretaria: (35) 998740913 | Portaria: (35) 99874-0915 CAMARA MUNICIPAL DE wWwuww.paraguacumg.leg.br PARAGUAÇU CNPJ: 07.480.746/0001-99 VIII - realizar rondas escolares e zelar pela segurança do entorno das escolas municipais. CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA Art. 42, A Guarda Municipal de Paraguaçu será composta, inicialmente, por 10 (dez) guardas municipais efetivos, podendo o quadro ser ampliado conforme necessidade e disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. A expansão do efetivo deverá respeitar o limite de 0,4% da população municipal, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.022/2014. Art. 5º. A investidura nos cargos da Guarda Municipal dar-se-á mediante concurso público, com os seguintes requisitos mínimos: |— nacionalidade brasileira; Il— idade mínima de 18 (dezoito) anos; Ill — ensino médio completo; IV — carteira nacional de habilitação categorias “A” e “B”; V-— aptidão física e mental comprovadas; VI — idoneidade moral comprovada por investigação social. Art. 6º. A jornada de trabalho dos guardas municipais será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser estabelecido regime de plantão, escalas diferenciadas ou banco de horas, conforme necessidade do serviço e regulamentação específica. Parágrafo único. A escala de trabalho deverá observar o princípio da eficiência do serviço | público, garantindo períodos de descanso compatíveis com a legislação trabalhista vigente. CAPÍTULO IV - DO TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO Art. 7º. Os integrantes da Guarda Municipal deverão passar por capacitação específica, conforme matriz curricular nacional elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP). Parágrafo único. O município poderá celebrar convênios para formação e aperfeiçoament dos guardas municipais. Câmara Municipal de Paraguaçu-MG Rd o Rua José Bueno 20 - Centro ren Secretaria: (35) 99874-0913 | Portaria: (35) 99874-0915 CAMARA MUNICIPAL DE wwu.paraguacu.mg.leg.br PARAGUAÇU CNPJ: 07.480.746/0001-99 2025-2028 CAPÍTULO V - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 82. A Guarda Municipal contará com um código de conduta próprio, estabelecido por decreto municipal, vedando-se qualquer regulamentação de natureza militar. Art. 9º. O funcionamento da Guarda Municipal será acompanhado por órgãos de controle interno e externo, garantindo a transparência e fiscalização de suas atividades. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. O uniforme e os equipamentos da Guarda Municipal serão padronizados na cor azul- marinho, conforme diretrizes nacionais. Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Paraguaçu, 24 de novembro de 2025. ; Matias Eb Da Villa Fonseca Gilson izetti dos Santos sidente Presidente Mateus Henrique Paiva Joel Martins 1º Secretário 2º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU/MG APROVADO EM, DI Única Discussão [] 12 Discussão LJ 22 Discussão [IPor Sala das Sessões, Este documento foi publicado no quadro de aviso da Câmara Municipal de Paraguaçu/MG. / / Dou fé. otos L] Unanimidade / / Secretaria do Legislativo Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de Paraguaçu-MG Rua José Bueno 20 - Centro Secretaria: (35) 99874-0913| Portaria: (35)99874-0915 wWwuwparaguacumg.leg.br CAMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU CINP3: 07.480.746/0001-99 PARECER DO RELATOR COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, ORÇAMENTO E REDAÇÃO FINAL Projeto de Lei nº 046/2025 - Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Paraguaçu e dá outras providências. |- RELATÓRIO: A Comissão analisou o Projeto de Lei nº 046/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que cria a Guarda Municipal de Paraguaçu, estabelece suas competências, organização, requisitos de ingresso, jornada, treinamento e disposições administrativas. Il - FUNDAMENTAÇÃO O Projeto está em conformidade com o art. 144, 88º da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 13.022/2014, que regulamenta nacionalmente a atuação das guardas municipais. A iniciativa legislativa é formalmente adequada, pois a criação de órgão, estrutura administrativa e cargos públicos é matéria de competência privativa do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica Municipal. O texto apresenta boa técnica legislativa, define atribuições compatíveis com a segurança preventiva municipal, estabelece requisitos proporcionais e atende às diretrizes de capacitação da SENASP. Não foram identificados elementos que comprometam a constitucionalidade, juridicidade ou regularidade do Projeto. h Câmara Municipal de Paraguaçu-MG Rua José Bueno 20 - Centro º Secretaria: (35) 99874-0913| Portaria: (35)99874-0915 CAMARA municiPaL DE wuwmwparaguacumg.leg.br PARAGUAÇ CNPJ: 07.480.746/0001-99 Ill- | VOTO DO RELATOR A Comissão de Justiça, Finanças, Orçamento e Redação Final opina FAVORAVELMENTE à regular tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 046/2025, por estar apto e juridicamente adequado para deliberação do Plenário. Sala das Sessões, 23 de outubro de 2025. v Relator: Gilsbn Donizetti dos Santos Rua José Bueno, 20 - Centro - Fones: (35) 3267-1495 / 3267-2036 CEP 37120-000 - Paraguaçu - Minas Gerais www.camaradeparaguacu.mg.gov.br CNPJ 07.480.746/0001-99 ' E” Câmara Municipal de Paraguaçu - MG PARECER JURÍDICO Assunto: Análise jurídica do Projeto de Lei nº 046/2025 -Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Paraguaçu e dá outras providências. |- RELATÓRIO: A criação de órgão integrante da Administração Municipal e de cargos públicos vinculados à sua estrutura é de iniciativa privativa do Poder Executivo, conforme: e art. 61, 81º, II, “a”, da Constituição Federal; e art.69, le Ill, da Lei Orgânica Municipal. O Prefeito utilizou a iniciativa correta. Portanto, não há vício formal de iniciativa. Il - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A Constituição Federal, no art. 144, 88º, prevê que: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.” O Projeto segue exatamente essa diretriz. A Guarda Municipal é instituição admitida constitucionalmente, com função de segurança pública municipal preventiva, diferente das polícias estaduais. A Lei Federal nº 13.022/2014 regulamenta, em âmbito nacional, normas gerais das Guardas Municipais, reconhecendo-as como: e agentes de prevenção, Câmara Municipal de Paraguaçu » MG Rua José Bueno, 20 - Centro - Fones: (35) 3267-1495 / 3267-2036 CEP 37120-000 - Paraguaçu - Minas Gerais www.camaradeparaguacu.mg.gov.br CNPJ 07.480.746/0001-99 e protetores dos bens públicos, e integrantes do sistema de segurança cidadã. O Projeto está perfeitamente alinhado a esse marco normativo 2- Competências da Guarda — adequação legal e constitucional O art. 3º lista competências compatíveis com a Lei 13.022/2014. Entre elas: e proteção de bens municipais, e prevenção de delitos, e colaboração com outros órgãos de segurança, e educação preventiva, e cooperação com defesa civil, e rondas escolares. São competências previstas expressamente nos arts. 4º e 5º da Lei 13.022/2014. Ill - CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta assessoria jurídica, opina-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 046/2025, por estar juridicamente apto e alinhado às normas constitucionais, legais e administrativas pertinentes. Paraguaçu/MG, 23 de outubro de 2025. Câmara Municipal de Paraguaçu - MG Rua José Bueno, 20 - Centro - Fones: (35) 3267-1495 / 3267-2036 CEP 37120-000 - Paraguaçu - Minas Gerais www.carmaradeparaguacu.mg.gov.br CNPJ 07.480.746/0001-99 DO Diego Cavaleiro da Silva Assessor Jurídico - OAB/MG 178.798 Câmara Municipal de Paraguaçu/MG EA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www,paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18,008.193/0001-92 Ofício nº 600/2025 Assunto: Encaminhamento, Faz Data: 09 de outubro de 2025 Venho solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a análise e aprovação do incluso Projeto de Lei Nº “olho pro2s que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; o Projeto de Lei Complementar neflf/2025 que “Cria, no âmbito da estrutura administrativa do Município de Paraguaçu, o cargo em comissão de Chefe da Guarda Civil Municipal e dá outras providências”; e o Projeto de Lei Complementar Nº (07/2025 que “Cria, no Quadro de Provimento Efetivo do Município de Paraguaçu, o cargo de Guarda Civil Municipal e dá outras providências”. Solicitamos regime de urgência quanto à análise dos projetos de lei ora encaminhados. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos da minha estima e consideração. Atenciosamente, Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal Exmo. Sr. Matias Fonseca D.D. Presidente da Câmara Municipal 09/10/25 17:40:19 U02149/3 Ch Parasuacu Câmara Municipal de Paraguaçu-MG Rua José Bueno 20 - Centro Secretaria: (35) 99874-0913 | Portaria: (35)99874-0915 CAMARA MUNICIPAL DE wuwuw.paraguacumg.leg.br PARAGUAÇU CNPJ: 07.480.746/0001-99 2025-2028 RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL ORDEM DE CHAMADA: PROJETO DE LEI Nº 046/2025 Projeto de Lei nº 046/2025 que dispõe obre a criação e organização da Guarda Municipal de Paraguaçu e da Outras Providencias. VOTAÇÃO EM TURNO UNICO 1º - Cleber Vigato [x |sim [] NÃO 2º - Gilson Donizetti dos Santos [Y]sim | |NÃo 3º - Joel Martins [xism [| ]nÃo 4º - Juliano Remígio Alves sm [| |nÃo 5º - Luiz Antônio Correia sm [ |nÃo 6º - Mateus Henrique Paiva SIM [] NÃO 7º - Matias Ebeneser Villa Fonseca/X]sim — [ ] NÃo 8º - Ruan Bressane Correa SIM [] NÃO 9º - Vitória Silva [|] SIM [] NÃO RESULTADO FINAL: 24/11/2025