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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-11-15
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE PARAGUAÇU - PLANMOP.
native_id169

Autoria

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INDI
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
Ofício nº 721/2025
Assunto: Encaminhamento, Faz
Data: 15 de dezembro de 2025
Venho solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a análise e aprovação do incluso
Projeto de Lei Nº 5 3 /2025 que “Que institui o Plano Municipal de Mobilidade Urbana de
Paraguaçu — PlanMop”.
Solicitamos regime de urgência quanto à análise dos projetos de lei ora
encaminhados.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos da
minha estima e consideração.
Atenciosamente,
GABRIEL PEREIRA DE pais pise GAL PEREIRA DE MORAES
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Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Matias Fonseca
D.D. Presidente da Câmara Municipal
FALHA PARA CONECTAR 851D:Camarapcu 15/12
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MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho, para análise e apreciação desta honrada Casa Legislativa, o Projeto de Lei
que institui o Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Paraguaçu — PlanMop.
O referido Projeto tera como finalidade estabelecer as diretrizes da política municipal de
mobilidade, em consonância com a Lei Federal nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional
de Mobilidade Urbana, e com o Plano Diretor Municipal. Entre as inovações propostas, destaca-
se a criação do TRANSMOVE - Programa Municipal de Mobilidade pelo Transporte
Coletivo Urbano, que organizará e regulamentará o itinerário, pontos de parada, horários e
demais aspectos do transporte público coletivo no município.
O PlanMop busca garantir acessibilidade, inclusão social e sustentabilidade, promovendo
deslocamentos mais eficientes, seguros e integrados, atendendo às demandas atuais e futuras da
população.
Sua implementação permitirá:
e maior eficiência na circulação urbana;
e fortalecimento do transporte coletivo em detrimento do uso excessivo de veículos
particulares;
e melhorias nas condições de acessibilidade para idosos, pessoas com deficiência e
estudantes;
e integração entre diferentes modais de transporte, contribuindo para o
desenvolvimento urbano sustentável.
Cumpre ressaltar que este Projeto de Lei também decorre do histórico de Termos de
Ajustamento de Conduta (TACs) firmados junto ao Ministério Público, nos anos de 2008 e
2017, que já apontavam a necessidade de o Município implantar um sistema de transporte
público coletivo urbano. Desde o início da atual administração, mantivemos constante diálogo
com o Ministério Público, buscando alternativas técnicas e financeiras que viabilizassem a
execução desta política pública, sempre com vistas a atender às recomendações dos órgãos de
controle e às demandas da sociedade.
Assim, este projeto representa não apenas uma política de mobilidade urbana moderna e
sustentável, mas também o cumprimento de compromissos legais e institucionais assumidos
pelo Município.
Diante disso, contamos com a costumeira atenção e apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação da presente proposição, que representa um marco importante para o desenvolvimento
E
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de nossa cidade, ampliando o acesso da população ao transporte público e fortalecendo o direito
de ir e vir de todos os cidadãos.
Renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
GABRIEL PEREIRA DE eb GORE PES
Atenciosamente, MORAES a
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Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEINº 5 ã /2025
Institui o Plano Municipal de Mobilidade Urbana
do Município de Paraguaçu - PlanMop, e
estabelece as diretrizes para o acompanhamento e
monitoramento de sua implementação, avaliação e
revisão periódica e dá outras providências.
A Câmara do Município de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Nos termos do disposto na Lei Federal Nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu
as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, fica instituído no âmbito do Município
de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, o Plano Municipal de Mobilidade Urbana do Município
de Paraguaçu - PlanMop e as Diretrizes da Política Municipal de Mobilidade que é instrumento
da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do Art. 21 e o Art. 182 da
Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a
melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
Art. 2º Instituído o Plano Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Paraguaçu —
PlanMop, fica estabelecido por esta Lei, as regras para o acompanhamento e monitoramento de
sua implementação, avaliação e revisão periódica, com o objetivo de efetivar os objetivos
específicos, as diretrizes e os programas estratégicos, constantes no Plano Diretor Municipal,
bem como da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. O PlanMop tem por finalidade orientar as ações do Município de Paraguaçu,
no que se refere aos modos, serviços e infraestrutura viária e de transporte que garantam os
deslocamentos de pessoas, cargas e serviços públicos em seu território, com vistas a atender às
necessidades atuais e futuras de mobilidade da população.
Art. 3º O PlanMop guarda compatibilidade com o Plano Diretor Municipal, instituído pela Lei
Complementar Municipal Nº 50 de 20 de dezembro de 2021, com a Lei Federal Nº 10.257, de
10 de julho de 2001, que institui o Estatuto da Cidade, especialmente o previsto no inciso VII do
Art. 2º e no 82º do Art. 40, a Lei Federal Nº 12.587/2012, de 3 de janeiro de 2012, que institui
as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e com o Código de Trânsito Brasileiro,
instruído pela Lei Federal Nº 9.503, de 12 de novembro de 1997 e resoluções do CONTRAN -
Conselho Nacional de Trânsito.
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Seção I
Dos Conceitos e Definições
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
I — Acessibilidade: facilidade de acesso das pessoas às áreas e atividades e aos serviços de
transporte, considerando-se os aspectos físicos e/ou econômicos;
Il — Acessibilidade universal: facilidade disponibilizada às pessoas, possibilitando a todas
autonomias nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;
HI — Bicicletário: local destinado ao estacionamento de bicicletas, com características de longa
duração, grande número de vagas e controle de acesso, podendo ser público ou privado;
IV — Ciclo faixa: espaço destinado à circulação de bicicletas, contíguo à pista de rolamento de
veículos, sendo dela separado por pintura e/ou dispositivos delimitadores;
V — Ciclovia: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas, segregado da via pública de
tráfego motorizado e da área destinada a pedestres;
VI — Mobilidade: conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos e nas
necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos diversos modos de
transporte;
VII — Transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda
a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo Poder
Público;
VIII — Modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou
tração animal;
IX — Transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público
para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e
demanda;
X — Transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao
público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas;
XI — Transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias;
XII — Transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado
para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares;
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Seção II
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos Gerais
Art. 5º A Política de Mobilidade do Município de Paraguaçu é regida pelos seguintes
princípios:
1 — Acessibilidade universal;
II — Desenvolvimento sustentável nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
II — Igualdade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV — Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
V — Gestão democrática, controle social e avaliação da Política de Mobilidade;
VI — Segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII — Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros, com melhor
fiscalização e infraestrutura para pedestres e ciclista;
VIII — Eficiência, eficácia e efetividade na circulação.
Art. 6º As ações relacionadas com a implantação da Política de Mobilidade do Município de
Paraguaçu serão orientadas pelas seguintes diretrizes gerais:
I- Favorecer os deslocamentos motorizados de média e grande distância por meio do serviço de
transporte público coletivo, priorizando-o nos planos e projetos;
II — Valorizar a bicicleta nos deslocamentos de curta e média distância como meio de transporte
complementar e lúdico;
III — Reconhecer a importância dos deslocamentos a pé e valorizá-los nos planos e projetos;
IV — Estabelecer uma melhor articulação viária do território como forma de reduzir a sobrecarga
de fluxos desnecessários nas vias principais, visando à redução dos tempos de circulação;
V — Reorganizar o sistema viário e definir novas implantações de forma a reduzir as
segregações do território e a geração de barreiras à circulação de veículos e pessoas, bem como
proporcionar o desenvolvimento municipal por meio do aumento das conexões viárias, tendo
como prioridade as alterações viárias de baixo custo;
VI — Promover a coordenação e integração entre os diversos modos de transporte;
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VII — Garantir mobilidade para as pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção;
VIII — Reduzir os impactos ambientais da mobilidade;
IX - Fortalecer a gestão pública no planejamento, controle e operação dos sistemas viários e de
transportes que servem à mobilidade da cidade.
Art. 7º São objetivos gerais do PlanMop:
I— Implantar e implementar a Política Municipal de Mobilidade;
I[— Desenvolver ações e propostas voltadas às pessoas, garantindo a equidade na utilização dos
espaços públicos e buscando a construção de uma cidade mais humana, com melhor qualidade
de vida e desenvolvimento sustentável;
III — Proporcionar à população acesso às oportunidades que a cidade oferece com condições
adequadas ao exercício de mobilidade tanto dos cidadãos, quanto de bens e serviços;
IV — Requalificação das calçadas, com ênfase na circulação de pedestres e pessoas com
deficiência ou dificuldade de locomoção;
V — Ampliar a mobilidade da população em condições qualificadas e adequadas, diminuindo os
índices de imobilidade, principalmente na população de baixa renda, visando reduzir as
desigualdades e promover a inclusão social através do acesso ao serviço de transporte coletivo;
VI — Diminuir a necessidade de longas viagens, proporcionando deslocamentos mais eficientes,
com o fortalecimento das centralidades nas regiões, bairros e distritos e comunidades polos;
VII — Melhorar a logística urbana, proporcionando condições mais adequadas e eficientes para a
circulação de cargas e mercadorias e o processo de abastecimento do comércio local;
VIII — Melhorar a qualidade de vida dos munícipes, através da ampliação da infraestrutura para
pedestres e ciclistas e diminuição da dependência por viagens de automóveis e motocicletas;
IX — Melhorar as condições ambientais da cidade, com a diminuição da poluição atmosférica,
visual e sonora;
X — Consolidar a gestão democrática e participativa como instrumentos e garantia contínua do
processo de construção da mobilidade sustentável;
XI — Acompanhamento, monitoramento e controle da Política Municipal de Mobilidade.
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Seção III
Do Conteúdo do Plano de Mobilidade e dos Programas
Art. 8º O PlanMop estrutura-se nos seguintes programas:
I— Programa 1: Gestão da Mobilidade;
II — Programa 2: Infraestrutura para pedestres e acessibilidade;
III — Programa 3: Infraestrutura para veículos não motorizados;
IV — Programa 4: Infraestrutura para veículos motorizados estacionamentos;
V — Programa 5: Infraestrutura de vias e acessibilidade;
VI -— Programa 6: Transporte motorizado individual coletivo: táxi e moto táxi;
VII — Programa 7: Transporte público coletivo e sistema viário;
VIII — Programa 8: Transporte escolar;
IX — Programa 9: Transporte de cargas;
X — Programa 10: Educação e cidadania para o trânsito.
Art. 9º Constitui as ações que integram cada programa do PlanMop, nos termos desta Lei, para
acesso e conhecimento da sociedade.
I- Programa 1: Gestão da Mobilidade. Meta: Criação do TRANSMOVE -— Programa Municipal
de Mobilidade pelo Transporte Coletivo Urbano; Criação do Conselho Municipal de Mobilidade
— CONMOB e criação do Fundo Municipal de Mobilidade - FUMMOB:
a) realização de estudos e elaboração de proposta para efetivação do TRANSMOVE, mediante
consulta pública por audiência;
b) criação do CONMOB e do FUMMOB para planejar, debater, deliberar e fiscalizar a
mobilidade municipal;
c) garantir a posse dos conselheiros e elaboração do regimento interno para funcionamento do
referido órgão;
d) instalação do FUMMOB com dotação orçamentária definida na LOA;
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e) captar recursos financeiros e linhas de financiamento para obras de infraestrutura e operação
do sistema voltadas à mobilidade urbana;
f) modernizar a gestão de tráfego (semáforos, vídeo monitoramento, lombada eletrônica);
g) fiscalizar os serviços de transporte coletivo (regularidade, pontualidade, itinerários);
h) estabelecer parceria entre a prefeitura, lojistas e moradores para requalificar áreas da cidade;
i) desenvolver banco de dados compartilhado que inclua informações sobre políticas públicas e
a mobilidade.
II — Programa 2: Infraestrutura para pedestres e acessibilidade. Meta: Plano para regularização
qualificação de calçadas em áreas residenciais; Plano para regularização qualificação de
calçadas em áreas comerciais; Atualização do Código de Postura, Urbanismo e Edificações;
Programas de adequação do sistema viário e dos meios de transportes, com ênfase na
acessibilidade para portadores de necessidades especiais; Programa para construção e adequação
de calçadas em áreas de população de baixa renda e Legislação municipal para acessibilidade:
a) proibição do uso indevido e comercialização nas calçadas pelo comércio local em todas as
vias da cidade;
b) eliminação de tráfego de passagem, moderação de tráfego, para melhorar a qualidade de vida
dos moradores;
c) definir calçadões de circulação exclusiva para pedestres em área comercial ou outras áreas de
grande fluxo de pedestres;
d) definir medidas moderadoras de tráfego, de proteção à travessia de pedestres, faixas elevadas,
etc.;
e) construir calçadas em áreas de grande afluência de pedestres, centros comerciais ou vias de
grande intensidade de tráfego de veículos e pedestres, que não atendam ao disposto na Lei,
especialmente com relação a acessibilidade, transitabilidade e segurança viária;
f) implementação de sinalização vertical e horizontal, para pedestres incluindo faixa e
sinalização para pedestres com deficiências sejam elas: visuais, sonoras, auditivas ou físicas;
g) priorizar as áreas especiais tais como: hospitais, escolas, centros de atendimento e demais
locais onde há vulnerabilidade de pedestres;
h) aperfeiçoar e ampliar a acessibilidade às edificações públicas e privadas, mediante a
adequação da legislação municipal às exigências da legislação federal referentes à aprovação de
projetos de construção, reforma e ampliação, e ao licenciamento de atividades comerciais e de
prestação de serviços;
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i) ampliar a acessibilidade nos passeios melhorando a sua qualidade mediante a construção ou
reforma do pavimento e a inclusão de itens de acessibilidade, tais como rampas de travessia e
rotas acessíveis;
j) ampliar e aperfeiçoar a acessibilidade ao transporte coletivo dotando os terminais e pontos de
parada de equipamentos e infraestrutura adequados para utilização por pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida;
k) ampliar a autonomia, segurança e rapidez na circulação de pessoas com deficiência e idosos
dotando as vias públicas de estacionamento exclusivo em locais priorizados e de acordo com a
legislação pertinente;
1) requalificar a áreas da cidade, para adequação da acessibilidade para pessoas com deficiência
e mobilidade reduzida, incluindo rebaixamento de guias, rampas, informação acessível;
III — Programa 3: Infraestrutura para veículos não motorizados. Meta: Políticas para a circulação
de bicicletas nas vias públicas, instituir as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana,
que prioriza os meios de transportes não motorizados e incentivar o uso da bicicleta como meio
de transporte econômico e sustentável:
a) implantar e construir ciclovias;
b) construção de bicicletários;
c) ampliar rede de vias e estacionamentos para bicicletas;
e) valorizar a bicicleta como meio de transporte;
f) assegurar prioridade ao pedestre no uso do espaço público;
g) garantir equidade no uso do espaço público de circulação;
h) prover condições físicas de pavimento e sinalização compatíveis com a segurança e a fluidez
dos deslocamentos;
i) definição de áreas para estacionamento de bicicletas;
IV — Programa 4: Infraestrutura para veículos motorizados estacionamentos. Meta:
Requalificação municipal dando prioridade ao fluxo de pedestres (fechamento ou estreitamento
da via para fluxo de automóveis), inclusão da mobilidade urbana no planejamento dos novos
bairros ou conjuntos habitacionais a serem implantados (arborização, calçadas, pavimentação,
pontos de parada, ciclovias e etc.) e áreas de estacionamento:
a) estabelecer a política de estacionamento como instrumento de gestão da mobilidade urbana;
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b) racionalizar o estacionamento de todos os modos de transporte na área central da cidade e nos
principais polos geradores de viagem;
c) organização e demarcação das vagas, na área central e nos principais polos geradores de
viagem, incluindo vagas para motos, bicicletas, automóveis etc.;
d) fechamento de vias em datas de eventos;
e) redução da velocidade para veículos motorizados em determinadas zonas da cidade;
f) proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à mobilidade;
V — Programa 5: Infraestrutura de vias e acessibilidade. Meta: Promover a acessibilidade
universal; Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à
acessibilidade; Atender aos princípios do desenho universal e as normas técnicas de
acessibilidade; Assegurar o deslocamento de pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
Proporcionar a população deslocamentos rápido e seguro; Rebaixamento de guias ou meios-fios
em esquinas e locais onde houver faixa para travessia de pedestres na área central da cidade;
Qualificar a infraestrutura de calçadas em 100% dos bairros centrais e Priorizar o investimento
em infraestrutura voltada ao transporte não motorizado:
a) realização de estudo técnico para a colocação de novos semáforos;
b) realização de estudo para realocação de semáforos e inclusão de sistema de penalização por
evasão dos semáforos;
c) realização de estudos de engenharia de tráfego para melhoria da circulação viária;
d) realização de estudo técnico para a estipulação do sentido único de deslocamentos nas vias;
e) realização de estudo técnico para a retirada ou colocação de lombadas (quebra-molas ou
redutores) nas ruas;
f) realização de estudo para identificar a causa dos principais acidentes de trânsito;
g) elaborar plano de adequação, recuperação e manutenção de passeios públicos;
h) realização de estudos para definição de locais para implantação de piso tátil;
i) realização de estudo prévio para definição das intervenções de acessibilidade a serem
realizadas, incluindo, pontos de parada, travessias, interior de veículos etc.
VI — Programa 6: Transporte motorizado individual coletivo: táxi e moto táxi. Meta:
Regulamentar o serviço de transporte por táxi, regulamentar o serviço de transporte por moto
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táxi, regulamentar o serviço de transporte por aplicativo, regulamentar o serviço de transporte
de cargas por moto-frete e regulamentar a tarifa de acordo com a legislação vigente ou outros
parâmetros:
a) formação de curso especializado de todos os condutores de táxi;
b) promover estudos para a implantação de taxímetro;
c) formação de curso especializado para moto taxistas;
d) padronizar a identificação visual de 100% da frota de táxi e moto táxi;
e) fiscalizar o serviço de táxi e moto táxi quanto a segurança do usuário.
VII — Programa 7: Transporte público coletivo. Meta: Organizar e otimizar a circulação dos
serviços de transporte público individual, buscar a eficiência, eficácia e efetividade na
circulação urbana; Promover a articulação com demais esferas envolvidas para intervenções em
trechos urbanos de rodovias estaduais e federais; Promover a segurança viária; Integrar o
planejamento da circulação viária com a política de uso e ocupação do solo; Adequar a
sinalização horizontal e vertical em toda a cidade; Ampliar o número de placas com sinalização
de informação e buscar mecanismo para implantação de transporte público municipal:
a) ampliar a fiscalização com relação ao cumprimento da legislação de trânsito;
b) intensificar a fiscalização nos pontos de embarque e desembarque;
c) construção de rampas para acesso às plataformas de embarque e desembarque no terminal
rodoviário;
g) realizar através de chamadas públicas a implantação do transporte público municipal.
VII — Programa 8: Transporte escolar. Meta: Adequar toda a frota municipal de transporte
escolar para acessibilidade, inclusive o TRANSURBE; Requalificação da infraestrutura
existente para atender a demanda do transporte escolar; Melhorar as condições das vias de
acesso na zona rural e otimizar a oferta de transporte escolar observando as condições dos
veículos, a capacidade e a segurança para os alunos:
a) organizar e otimizar a circulação dos serviços de transporte escolar;
b) implantar sentido único de deslocamento em vias de fluxo intenso;
c) formação de curso especializado de todos os condutores de transporte escolar.
IX — Programa 9: transporte de cargas. Meta: Mitigar os custos ambientais, sociais e
econômicos do deslocamento de cargas no município; Reduzir o nível de poluentes locais;
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Promover o desenvolvimento econômico, viabilizando a entrega de mercadorias; Preservar a
infraestrutura urbana; Preservar o patrimônio histórico; Realização de estudo para definição da
estratégia de circulação para o transporte de cargas e realização de estudo para implantação de
centro logístico de distribuição:
a) regulamentar a circulação de veículos pesados no centro da cidade;
b) promover estudos para implantação de centro logístico;
c) regulamentar as paradas. rotas, restrições e horários de circulação do transporte de cargas;
d) implantar barreiras para o transporte de cargas nas vias de grande fluxo da cidade
e) promover estudo para a criação de área de estacionamento para o transporte de cargas, para
impedir a entrada de caminhões na área urbana do município;
f) promover estudo para o estabelecimento de restrição de horário de circulação;
g) definição de locais e regras para carga e descarga;
h) implantação de sinalização viária específica para veículos de carga.
X — Programa 10: Educação e cidadania para o trânsito. Meta: Firmar parceria com órgão de
trânsito e outros órgãos:
a) realização de ações educativas sobre segurança de trânsito;
b) realização de ações educativas voltadas a melhorar o serviço de transporte coletivo;
c) realização de ações educativas voltadas a melhorar o serviço de táxi, moto táxi e motoristas
de aplicativos;
d) realizar audiências públicas para chamamento público de implantação do transporte público
municipal.
Parágrafo único. Outros projetos e ações poderão ser integrados a qualquer tempo aos
programas relacionados no caput, desde que em consonância com as diretrizes gerais e
específicas estabelecidas nesta Lei e em conformidade com a Política Nacional de Mobilidade.
Art. 10. Como forma de universalizar a mobilidade urbana, interligando, ofertando aos
munícipes a oportunidade de locomoção interligando os bairros à região central do Município,
fica criação do TRANSMOVE — Programa Municipal de Mobilidade pelo Transporte Coletivo
Urbano, que tem por objetivo ofertar mecanismos de mobilidade por veículos coletivos,
promovendo acesso ao transporte urbano e reduzindo o volume de veículos circulando pelas
vias públicas.
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I- O Poder Executivo organizará e prestará, sob o regime de concessão ou permissão, o serviço
de transporte coletivo, mediante processo licitatório.
II — Qualquer pessoa tem o direito de utilizar o transporte coletivo, contra a única exigência do
pagamento da respectiva tarifa, sendo vedada a cobrança de qualquer outro preço ou acréscimo.
HI — O serviço será remunerado por tarifa pública, fixada no edital de certame, que, para tanto,
levará em conta a remuneração definidas por pesquisa de preços de mercado.
IV — As tarifas poderão ser revistas anualmente, atendidas as exigências da legislação
pertinente, em função de alterações dos custos dos fatores que integram a sua composição.
V — O operador direto deverá instalar os mecanismos e equipamentos necessários, destinados à
recepção, conferência e coleta dos meios de pagamento de passagem, e de controle e medição
dos dados e informações operacionais.
VI — O Poder Executivo poderá criar, alterar, readequar e extinguir qualquer itinerário, levando
em consideração os aspectos sociais e econômicos.
VII — Os itinerários, terminais, pontos de parada, horários, frequência e frota, para operação dos
serviços, serão fixados através do edital de licitação pública.
VIII — O Poder Executivo manterá o cadastro de linhas e frotas, bem como do pessoal das
operadoras diretas, cuja atividade funcional implique contato direto com o público.
IX — O Poder Executivo poderá ceder guichê situado no interior da Rodoviária Municipal
Lupérsia Aparecida Salles, de forma que o operador direto promova a venda de passes e
atendimento aos usuários, não havendo cobrança de locação pelo espaço e nem os custos de
água e energia, porém cabendo à empresa Concessionária custear as despesas de adequação,
fachada de identificação visual, reforma, manutenção, mobiliários e equipamentos necessários
para operação, além de acesso à internet, cuja aprovação do Poder Executivo se faz necessária
para sua implantação.
X — Para assegurar a prestação do serviço segundo as exigências do interesse público, a
Administração observará, dentre outros, os seguintes preceitos:
a) a fiscalização e o controle do serviço, através de agentes credenciados, de modo a assegurar a
regularidade, a eficiência e a segurança do serviço, bem como a urbanidade no relacionamento
com os usuários;
b) pelo menos uma vez, a cada semestre, todo veículo utilizado no serviço receberá ampla e
pormenorizada vistoria, a cargo do órgão municipal competente;
c) por infração às normas regulamentares, a operadora direta sujeitar-se-á às penalidades de
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advertência, multa, cassação da concessão ou permissão, observadas a gravidade, a reincidência
e as implicações das faltas cometidas;
d) em nenhuma hipótese poderão ser utilizados, na operação dos serviços, veículos que, a
critério da fiscalização, não estejam em plenas condições de uso.
XI- O operador direto devera possuir locais adequados para o recolhimento dos veículos, sendo
vedada sua permanência em vias públicas quando não estiver em uso.
Art. 11. Possuem gratuidads para uso do TRANSMOVE:
I — Agentes de fiscalização, devidamente credenciados pelo Município, portando carteira de
gratuidade;
II — Maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, devidamente credenciados pelo Município,
portando a carteira de gratuidade;
III — Policiais civil e militar, quando fardados, uniformizados e em serviço, devidamente
credenciados pelo Município, portando a carteira de gratuidade;
IV — Oficiais de justiça, quando no desempenho de suas atividades funcionais e devidamente
credenciados pelo Município, portando a carteira de gratuidade;
V — Menores de 5 (cinco) anos de idade, desde que acompanhados e ocupando o mesmo assento
do acompanhante, devidamente credenciados pelo Município, portando a carteira de gratuidade;
VI — Pessoas com deficiência — PCD e devidamente credenciados pelo Município, portando a
carteira de gratuidade;
VII — alunos matriculados nas redes de ensino do Município e devidamente credenciados pelo
Município, portando a carteira de gratuidade;
Parágrafo único. Para obtenção da Carteira de Gratuidade de uso do programa do
TRANSMOVE, o Poder Executivo emitirá decreto regulamentatório, visando promover os
critérios de cadastro dos usuários.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E REVISÃO PERIÓDICA
Seção I
Das Revisões e Atualizações
Art. 12. O PlanMob será objeto de revisões e atualizações periódicas, alternadas entre si, a cada
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dez anos.
Parágrafo único. A primeira revisão ocorrerá no prazo de até dez anos, contados da data de
publicação desta Lei.
Art. 13. As revisões prescritas no Art. 10 serão precedidas da realização de pesquisas e de
elaboração de diagnóstico e prognóstico com vistas a atualização das informações e dados da
mobilidade e, deverão contemplar minimamente:
1 Análise da situação da mobilidade em relação aos modos, aos serviços e à infraestrutura de
transporte, à luz dos objetivos estratégicos estabelecidos, incluindo a avaliação do progresso de
indicadores de desempenho, a partir dos relatórios anuais de balanço relativos à implantação do
PlanMob e seus resultados;
I[— Avaliação de tendências do Sistema de Mobilidade, por meio da construção de cenários que
deverão considerar horizontes de curto, médio e longo prazos;
WI — Análise das características territoriais, geográficas, culturais, ambientais entre outras da
realidade municipal que influenciam na dinâmica da mobilidade.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O Município poderá editar outros atos normativos com o objetivo de garantir a eficácia
e efetividade das disposições do PlanMob.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 16. Ficam revogados os artigos 3º a 14 da Lei Ordinária nº 1.780, de 4 de novembro de
2002, e as demais disposições em contrário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paraguaçu — MG, 15 de dezembro de 2025.
GABRI EL PEREIRA DE dah dana SAE PEREIRA DE MORAES
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,ou=AC CERTIFICA MINAS v5,
MORAES u=20181735000176,ou=Presencial ou=Certicado PF A3,
EnaGABRIEL PEREIRA DE MORAES FILHO 0246109661
FILHO:02461096619 Rice ncioo read vessor2025 0012099
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
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