| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2025 |
| Date | 2025-11-15 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE PARAGUAÇU - PLANMOP. |
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INDI deTET AT: RICE s PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 Ofício nº 721/2025 Assunto: Encaminhamento, Faz Data: 15 de dezembro de 2025 Venho solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a análise e aprovação do incluso Projeto de Lei Nº 5 3 /2025 que “Que institui o Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Paraguaçu — PlanMop”. Solicitamos regime de urgência quanto à análise dos projetos de lei ora encaminhados. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos da minha estima e consideração. Atenciosamente, GABRIEL PEREIRA DE pais pise GAL PEREIRA DE MORAES FILHO;02461096619 Sabe hero reader veio 202500120997 Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal Exmo. Sr. Matias Fonseca D.D. Presidente da Câmara Municipal FALHA PARA CONECTAR 851D:Camarapcu 15/12 pe] 1d mi a o mn ha m [28 E eo Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminho, para análise e apreciação desta honrada Casa Legislativa, o Projeto de Lei que institui o Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Paraguaçu — PlanMop. O referido Projeto tera como finalidade estabelecer as diretrizes da política municipal de mobilidade, em consonância com a Lei Federal nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, e com o Plano Diretor Municipal. Entre as inovações propostas, destaca- se a criação do TRANSMOVE - Programa Municipal de Mobilidade pelo Transporte Coletivo Urbano, que organizará e regulamentará o itinerário, pontos de parada, horários e demais aspectos do transporte público coletivo no município. O PlanMop busca garantir acessibilidade, inclusão social e sustentabilidade, promovendo deslocamentos mais eficientes, seguros e integrados, atendendo às demandas atuais e futuras da população. Sua implementação permitirá: e maior eficiência na circulação urbana; e fortalecimento do transporte coletivo em detrimento do uso excessivo de veículos particulares; e melhorias nas condições de acessibilidade para idosos, pessoas com deficiência e estudantes; e integração entre diferentes modais de transporte, contribuindo para o desenvolvimento urbano sustentável. Cumpre ressaltar que este Projeto de Lei também decorre do histórico de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados junto ao Ministério Público, nos anos de 2008 e 2017, que já apontavam a necessidade de o Município implantar um sistema de transporte público coletivo urbano. Desde o início da atual administração, mantivemos constante diálogo com o Ministério Público, buscando alternativas técnicas e financeiras que viabilizassem a execução desta política pública, sempre com vistas a atender às recomendações dos órgãos de controle e às demandas da sociedade. Assim, este projeto representa não apenas uma política de mobilidade urbana moderna e sustentável, mas também o cumprimento de compromissos legais e institucionais assumidos pelo Município. Diante disso, contamos com a costumeira atenção e apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição, que representa um marco importante para o desenvolvimento E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 de nossa cidade, ampliando o acesso da população ao transporte público e fortalecendo o direito de ir e vir de todos os cidadãos. Renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. GABRIEL PEREIRA DE eb GORE PES Atenciosamente, MORAES a o! Adobe Acrobat Raadarverdoe: 025.001 20997 FILHO:02461096619 Sassinsnsieto Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 PROJETO DE LEINº 5 ã /2025 Institui o Plano Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Paraguaçu - PlanMop, e estabelece as diretrizes para o acompanhamento e monitoramento de sua implementação, avaliação e revisão periódica e dá outras providências. A Câmara do Município de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Nos termos do disposto na Lei Federal Nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, fica instituído no âmbito do Município de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, o Plano Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Paraguaçu - PlanMop e as Diretrizes da Política Municipal de Mobilidade que é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do Art. 21 e o Art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município. Art. 2º Instituído o Plano Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Paraguaçu — PlanMop, fica estabelecido por esta Lei, as regras para o acompanhamento e monitoramento de sua implementação, avaliação e revisão periódica, com o objetivo de efetivar os objetivos específicos, as diretrizes e os programas estratégicos, constantes no Plano Diretor Municipal, bem como da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Parágrafo único. O PlanMop tem por finalidade orientar as ações do Município de Paraguaçu, no que se refere aos modos, serviços e infraestrutura viária e de transporte que garantam os deslocamentos de pessoas, cargas e serviços públicos em seu território, com vistas a atender às necessidades atuais e futuras de mobilidade da população. Art. 3º O PlanMop guarda compatibilidade com o Plano Diretor Municipal, instituído pela Lei Complementar Municipal Nº 50 de 20 de dezembro de 2021, com a Lei Federal Nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que institui o Estatuto da Cidade, especialmente o previsto no inciso VII do Art. 2º e no 82º do Art. 40, a Lei Federal Nº 12.587/2012, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e com o Código de Trânsito Brasileiro, instruído pela Lei Federal Nº 9.503, de 12 de novembro de 1997 e resoluções do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Seção I Dos Conceitos e Definições Art. 4º Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definições: I — Acessibilidade: facilidade de acesso das pessoas às áreas e atividades e aos serviços de transporte, considerando-se os aspectos físicos e/ou econômicos; Il — Acessibilidade universal: facilidade disponibilizada às pessoas, possibilitando a todas autonomias nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor; HI — Bicicletário: local destinado ao estacionamento de bicicletas, com características de longa duração, grande número de vagas e controle de acesso, podendo ser público ou privado; IV — Ciclo faixa: espaço destinado à circulação de bicicletas, contíguo à pista de rolamento de veículos, sendo dela separado por pintura e/ou dispositivos delimitadores; V — Ciclovia: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas, segregado da via pública de tráfego motorizado e da área destinada a pedestres; VI — Mobilidade: conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos diversos modos de transporte; VII — Transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo Poder Público; VIII — Modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal; IX — Transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda; X — Transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas; XI — Transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias; XII — Transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Seção II Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos Gerais Art. 5º A Política de Mobilidade do Município de Paraguaçu é regida pelos seguintes princípios: 1 — Acessibilidade universal; II — Desenvolvimento sustentável nas dimensões socioeconômicas e ambientais; II — Igualdade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; IV — Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; V — Gestão democrática, controle social e avaliação da Política de Mobilidade; VI — Segurança nos deslocamentos das pessoas; VII — Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros, com melhor fiscalização e infraestrutura para pedestres e ciclista; VIII — Eficiência, eficácia e efetividade na circulação. Art. 6º As ações relacionadas com a implantação da Política de Mobilidade do Município de Paraguaçu serão orientadas pelas seguintes diretrizes gerais: I- Favorecer os deslocamentos motorizados de média e grande distância por meio do serviço de transporte público coletivo, priorizando-o nos planos e projetos; II — Valorizar a bicicleta nos deslocamentos de curta e média distância como meio de transporte complementar e lúdico; III — Reconhecer a importância dos deslocamentos a pé e valorizá-los nos planos e projetos; IV — Estabelecer uma melhor articulação viária do território como forma de reduzir a sobrecarga de fluxos desnecessários nas vias principais, visando à redução dos tempos de circulação; V — Reorganizar o sistema viário e definir novas implantações de forma a reduzir as segregações do território e a geração de barreiras à circulação de veículos e pessoas, bem como proporcionar o desenvolvimento municipal por meio do aumento das conexões viárias, tendo como prioridade as alterações viárias de baixo custo; VI — Promover a coordenação e integração entre os diversos modos de transporte; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 VII — Garantir mobilidade para as pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção; VIII — Reduzir os impactos ambientais da mobilidade; IX - Fortalecer a gestão pública no planejamento, controle e operação dos sistemas viários e de transportes que servem à mobilidade da cidade. Art. 7º São objetivos gerais do PlanMop: I— Implantar e implementar a Política Municipal de Mobilidade; I[— Desenvolver ações e propostas voltadas às pessoas, garantindo a equidade na utilização dos espaços públicos e buscando a construção de uma cidade mais humana, com melhor qualidade de vida e desenvolvimento sustentável; III — Proporcionar à população acesso às oportunidades que a cidade oferece com condições adequadas ao exercício de mobilidade tanto dos cidadãos, quanto de bens e serviços; IV — Requalificação das calçadas, com ênfase na circulação de pedestres e pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção; V — Ampliar a mobilidade da população em condições qualificadas e adequadas, diminuindo os índices de imobilidade, principalmente na população de baixa renda, visando reduzir as desigualdades e promover a inclusão social através do acesso ao serviço de transporte coletivo; VI — Diminuir a necessidade de longas viagens, proporcionando deslocamentos mais eficientes, com o fortalecimento das centralidades nas regiões, bairros e distritos e comunidades polos; VII — Melhorar a logística urbana, proporcionando condições mais adequadas e eficientes para a circulação de cargas e mercadorias e o processo de abastecimento do comércio local; VIII — Melhorar a qualidade de vida dos munícipes, através da ampliação da infraestrutura para pedestres e ciclistas e diminuição da dependência por viagens de automóveis e motocicletas; IX — Melhorar as condições ambientais da cidade, com a diminuição da poluição atmosférica, visual e sonora; X — Consolidar a gestão democrática e participativa como instrumentos e garantia contínua do processo de construção da mobilidade sustentável; XI — Acompanhamento, monitoramento e controle da Política Municipal de Mobilidade. Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Seção III Do Conteúdo do Plano de Mobilidade e dos Programas Art. 8º O PlanMop estrutura-se nos seguintes programas: I— Programa 1: Gestão da Mobilidade; II — Programa 2: Infraestrutura para pedestres e acessibilidade; III — Programa 3: Infraestrutura para veículos não motorizados; IV — Programa 4: Infraestrutura para veículos motorizados estacionamentos; V — Programa 5: Infraestrutura de vias e acessibilidade; VI -— Programa 6: Transporte motorizado individual coletivo: táxi e moto táxi; VII — Programa 7: Transporte público coletivo e sistema viário; VIII — Programa 8: Transporte escolar; IX — Programa 9: Transporte de cargas; X — Programa 10: Educação e cidadania para o trânsito. Art. 9º Constitui as ações que integram cada programa do PlanMop, nos termos desta Lei, para acesso e conhecimento da sociedade. I- Programa 1: Gestão da Mobilidade. Meta: Criação do TRANSMOVE -— Programa Municipal de Mobilidade pelo Transporte Coletivo Urbano; Criação do Conselho Municipal de Mobilidade — CONMOB e criação do Fundo Municipal de Mobilidade - FUMMOB: a) realização de estudos e elaboração de proposta para efetivação do TRANSMOVE, mediante consulta pública por audiência; b) criação do CONMOB e do FUMMOB para planejar, debater, deliberar e fiscalizar a mobilidade municipal; c) garantir a posse dos conselheiros e elaboração do regimento interno para funcionamento do referido órgão; d) instalação do FUMMOB com dotação orçamentária definida na LOA; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 e) captar recursos financeiros e linhas de financiamento para obras de infraestrutura e operação do sistema voltadas à mobilidade urbana; f) modernizar a gestão de tráfego (semáforos, vídeo monitoramento, lombada eletrônica); g) fiscalizar os serviços de transporte coletivo (regularidade, pontualidade, itinerários); h) estabelecer parceria entre a prefeitura, lojistas e moradores para requalificar áreas da cidade; i) desenvolver banco de dados compartilhado que inclua informações sobre políticas públicas e a mobilidade. II — Programa 2: Infraestrutura para pedestres e acessibilidade. Meta: Plano para regularização qualificação de calçadas em áreas residenciais; Plano para regularização qualificação de calçadas em áreas comerciais; Atualização do Código de Postura, Urbanismo e Edificações; Programas de adequação do sistema viário e dos meios de transportes, com ênfase na acessibilidade para portadores de necessidades especiais; Programa para construção e adequação de calçadas em áreas de população de baixa renda e Legislação municipal para acessibilidade: a) proibição do uso indevido e comercialização nas calçadas pelo comércio local em todas as vias da cidade; b) eliminação de tráfego de passagem, moderação de tráfego, para melhorar a qualidade de vida dos moradores; c) definir calçadões de circulação exclusiva para pedestres em área comercial ou outras áreas de grande fluxo de pedestres; d) definir medidas moderadoras de tráfego, de proteção à travessia de pedestres, faixas elevadas, etc.; e) construir calçadas em áreas de grande afluência de pedestres, centros comerciais ou vias de grande intensidade de tráfego de veículos e pedestres, que não atendam ao disposto na Lei, especialmente com relação a acessibilidade, transitabilidade e segurança viária; f) implementação de sinalização vertical e horizontal, para pedestres incluindo faixa e sinalização para pedestres com deficiências sejam elas: visuais, sonoras, auditivas ou físicas; g) priorizar as áreas especiais tais como: hospitais, escolas, centros de atendimento e demais locais onde há vulnerabilidade de pedestres; h) aperfeiçoar e ampliar a acessibilidade às edificações públicas e privadas, mediante a adequação da legislação municipal às exigências da legislação federal referentes à aprovação de projetos de construção, reforma e ampliação, e ao licenciamento de atividades comerciais e de prestação de serviços; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 i) ampliar a acessibilidade nos passeios melhorando a sua qualidade mediante a construção ou reforma do pavimento e a inclusão de itens de acessibilidade, tais como rampas de travessia e rotas acessíveis; j) ampliar e aperfeiçoar a acessibilidade ao transporte coletivo dotando os terminais e pontos de parada de equipamentos e infraestrutura adequados para utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; k) ampliar a autonomia, segurança e rapidez na circulação de pessoas com deficiência e idosos dotando as vias públicas de estacionamento exclusivo em locais priorizados e de acordo com a legislação pertinente; 1) requalificar a áreas da cidade, para adequação da acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, incluindo rebaixamento de guias, rampas, informação acessível; III — Programa 3: Infraestrutura para veículos não motorizados. Meta: Políticas para a circulação de bicicletas nas vias públicas, instituir as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, que prioriza os meios de transportes não motorizados e incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte econômico e sustentável: a) implantar e construir ciclovias; b) construção de bicicletários; c) ampliar rede de vias e estacionamentos para bicicletas; e) valorizar a bicicleta como meio de transporte; f) assegurar prioridade ao pedestre no uso do espaço público; g) garantir equidade no uso do espaço público de circulação; h) prover condições físicas de pavimento e sinalização compatíveis com a segurança e a fluidez dos deslocamentos; i) definição de áreas para estacionamento de bicicletas; IV — Programa 4: Infraestrutura para veículos motorizados estacionamentos. Meta: Requalificação municipal dando prioridade ao fluxo de pedestres (fechamento ou estreitamento da via para fluxo de automóveis), inclusão da mobilidade urbana no planejamento dos novos bairros ou conjuntos habitacionais a serem implantados (arborização, calçadas, pavimentação, pontos de parada, ciclovias e etc.) e áreas de estacionamento: a) estabelecer a política de estacionamento como instrumento de gestão da mobilidade urbana; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 b) racionalizar o estacionamento de todos os modos de transporte na área central da cidade e nos principais polos geradores de viagem; c) organização e demarcação das vagas, na área central e nos principais polos geradores de viagem, incluindo vagas para motos, bicicletas, automóveis etc.; d) fechamento de vias em datas de eventos; e) redução da velocidade para veículos motorizados em determinadas zonas da cidade; f) proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à mobilidade; V — Programa 5: Infraestrutura de vias e acessibilidade. Meta: Promover a acessibilidade universal; Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade; Atender aos princípios do desenho universal e as normas técnicas de acessibilidade; Assegurar o deslocamento de pessoas com deficiência e restrição de mobilidade; Proporcionar a população deslocamentos rápido e seguro; Rebaixamento de guias ou meios-fios em esquinas e locais onde houver faixa para travessia de pedestres na área central da cidade; Qualificar a infraestrutura de calçadas em 100% dos bairros centrais e Priorizar o investimento em infraestrutura voltada ao transporte não motorizado: a) realização de estudo técnico para a colocação de novos semáforos; b) realização de estudo para realocação de semáforos e inclusão de sistema de penalização por evasão dos semáforos; c) realização de estudos de engenharia de tráfego para melhoria da circulação viária; d) realização de estudo técnico para a estipulação do sentido único de deslocamentos nas vias; e) realização de estudo técnico para a retirada ou colocação de lombadas (quebra-molas ou redutores) nas ruas; f) realização de estudo para identificar a causa dos principais acidentes de trânsito; g) elaborar plano de adequação, recuperação e manutenção de passeios públicos; h) realização de estudos para definição de locais para implantação de piso tátil; i) realização de estudo prévio para definição das intervenções de acessibilidade a serem realizadas, incluindo, pontos de parada, travessias, interior de veículos etc. VI — Programa 6: Transporte motorizado individual coletivo: táxi e moto táxi. Meta: Regulamentar o serviço de transporte por táxi, regulamentar o serviço de transporte por moto 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 táxi, regulamentar o serviço de transporte por aplicativo, regulamentar o serviço de transporte de cargas por moto-frete e regulamentar a tarifa de acordo com a legislação vigente ou outros parâmetros: a) formação de curso especializado de todos os condutores de táxi; b) promover estudos para a implantação de taxímetro; c) formação de curso especializado para moto taxistas; d) padronizar a identificação visual de 100% da frota de táxi e moto táxi; e) fiscalizar o serviço de táxi e moto táxi quanto a segurança do usuário. VII — Programa 7: Transporte público coletivo. Meta: Organizar e otimizar a circulação dos serviços de transporte público individual, buscar a eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana; Promover a articulação com demais esferas envolvidas para intervenções em trechos urbanos de rodovias estaduais e federais; Promover a segurança viária; Integrar o planejamento da circulação viária com a política de uso e ocupação do solo; Adequar a sinalização horizontal e vertical em toda a cidade; Ampliar o número de placas com sinalização de informação e buscar mecanismo para implantação de transporte público municipal: a) ampliar a fiscalização com relação ao cumprimento da legislação de trânsito; b) intensificar a fiscalização nos pontos de embarque e desembarque; c) construção de rampas para acesso às plataformas de embarque e desembarque no terminal rodoviário; g) realizar através de chamadas públicas a implantação do transporte público municipal. VII — Programa 8: Transporte escolar. Meta: Adequar toda a frota municipal de transporte escolar para acessibilidade, inclusive o TRANSURBE; Requalificação da infraestrutura existente para atender a demanda do transporte escolar; Melhorar as condições das vias de acesso na zona rural e otimizar a oferta de transporte escolar observando as condições dos veículos, a capacidade e a segurança para os alunos: a) organizar e otimizar a circulação dos serviços de transporte escolar; b) implantar sentido único de deslocamento em vias de fluxo intenso; c) formação de curso especializado de todos os condutores de transporte escolar. IX — Programa 9: transporte de cargas. Meta: Mitigar os custos ambientais, sociais e econômicos do deslocamento de cargas no município; Reduzir o nível de poluentes locais; 11 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 Promover o desenvolvimento econômico, viabilizando a entrega de mercadorias; Preservar a infraestrutura urbana; Preservar o patrimônio histórico; Realização de estudo para definição da estratégia de circulação para o transporte de cargas e realização de estudo para implantação de centro logístico de distribuição: a) regulamentar a circulação de veículos pesados no centro da cidade; b) promover estudos para implantação de centro logístico; c) regulamentar as paradas. rotas, restrições e horários de circulação do transporte de cargas; d) implantar barreiras para o transporte de cargas nas vias de grande fluxo da cidade e) promover estudo para a criação de área de estacionamento para o transporte de cargas, para impedir a entrada de caminhões na área urbana do município; f) promover estudo para o estabelecimento de restrição de horário de circulação; g) definição de locais e regras para carga e descarga; h) implantação de sinalização viária específica para veículos de carga. X — Programa 10: Educação e cidadania para o trânsito. Meta: Firmar parceria com órgão de trânsito e outros órgãos: a) realização de ações educativas sobre segurança de trânsito; b) realização de ações educativas voltadas a melhorar o serviço de transporte coletivo; c) realização de ações educativas voltadas a melhorar o serviço de táxi, moto táxi e motoristas de aplicativos; d) realizar audiências públicas para chamamento público de implantação do transporte público municipal. Parágrafo único. Outros projetos e ações poderão ser integrados a qualquer tempo aos programas relacionados no caput, desde que em consonância com as diretrizes gerais e específicas estabelecidas nesta Lei e em conformidade com a Política Nacional de Mobilidade. Art. 10. Como forma de universalizar a mobilidade urbana, interligando, ofertando aos munícipes a oportunidade de locomoção interligando os bairros à região central do Município, fica criação do TRANSMOVE — Programa Municipal de Mobilidade pelo Transporte Coletivo Urbano, que tem por objetivo ofertar mecanismos de mobilidade por veículos coletivos, promovendo acesso ao transporte urbano e reduzindo o volume de veículos circulando pelas vias públicas. 12 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 I- O Poder Executivo organizará e prestará, sob o regime de concessão ou permissão, o serviço de transporte coletivo, mediante processo licitatório. II — Qualquer pessoa tem o direito de utilizar o transporte coletivo, contra a única exigência do pagamento da respectiva tarifa, sendo vedada a cobrança de qualquer outro preço ou acréscimo. HI — O serviço será remunerado por tarifa pública, fixada no edital de certame, que, para tanto, levará em conta a remuneração definidas por pesquisa de preços de mercado. IV — As tarifas poderão ser revistas anualmente, atendidas as exigências da legislação pertinente, em função de alterações dos custos dos fatores que integram a sua composição. V — O operador direto deverá instalar os mecanismos e equipamentos necessários, destinados à recepção, conferência e coleta dos meios de pagamento de passagem, e de controle e medição dos dados e informações operacionais. VI — O Poder Executivo poderá criar, alterar, readequar e extinguir qualquer itinerário, levando em consideração os aspectos sociais e econômicos. VII — Os itinerários, terminais, pontos de parada, horários, frequência e frota, para operação dos serviços, serão fixados através do edital de licitação pública. VIII — O Poder Executivo manterá o cadastro de linhas e frotas, bem como do pessoal das operadoras diretas, cuja atividade funcional implique contato direto com o público. IX — O Poder Executivo poderá ceder guichê situado no interior da Rodoviária Municipal Lupérsia Aparecida Salles, de forma que o operador direto promova a venda de passes e atendimento aos usuários, não havendo cobrança de locação pelo espaço e nem os custos de água e energia, porém cabendo à empresa Concessionária custear as despesas de adequação, fachada de identificação visual, reforma, manutenção, mobiliários e equipamentos necessários para operação, além de acesso à internet, cuja aprovação do Poder Executivo se faz necessária para sua implantação. X — Para assegurar a prestação do serviço segundo as exigências do interesse público, a Administração observará, dentre outros, os seguintes preceitos: a) a fiscalização e o controle do serviço, através de agentes credenciados, de modo a assegurar a regularidade, a eficiência e a segurança do serviço, bem como a urbanidade no relacionamento com os usuários; b) pelo menos uma vez, a cada semestre, todo veículo utilizado no serviço receberá ampla e pormenorizada vistoria, a cargo do órgão municipal competente; c) por infração às normas regulamentares, a operadora direta sujeitar-se-á às penalidades de 13 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 advertência, multa, cassação da concessão ou permissão, observadas a gravidade, a reincidência e as implicações das faltas cometidas; d) em nenhuma hipótese poderão ser utilizados, na operação dos serviços, veículos que, a critério da fiscalização, não estejam em plenas condições de uso. XI- O operador direto devera possuir locais adequados para o recolhimento dos veículos, sendo vedada sua permanência em vias públicas quando não estiver em uso. Art. 11. Possuem gratuidads para uso do TRANSMOVE: I — Agentes de fiscalização, devidamente credenciados pelo Município, portando carteira de gratuidade; II — Maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, devidamente credenciados pelo Município, portando a carteira de gratuidade; III — Policiais civil e militar, quando fardados, uniformizados e em serviço, devidamente credenciados pelo Município, portando a carteira de gratuidade; IV — Oficiais de justiça, quando no desempenho de suas atividades funcionais e devidamente credenciados pelo Município, portando a carteira de gratuidade; V — Menores de 5 (cinco) anos de idade, desde que acompanhados e ocupando o mesmo assento do acompanhante, devidamente credenciados pelo Município, portando a carteira de gratuidade; VI — Pessoas com deficiência — PCD e devidamente credenciados pelo Município, portando a carteira de gratuidade; VII — alunos matriculados nas redes de ensino do Município e devidamente credenciados pelo Município, portando a carteira de gratuidade; Parágrafo único. Para obtenção da Carteira de Gratuidade de uso do programa do TRANSMOVE, o Poder Executivo emitirá decreto regulamentatório, visando promover os critérios de cadastro dos usuários. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E REVISÃO PERIÓDICA Seção I Das Revisões e Atualizações Art. 12. O PlanMob será objeto de revisões e atualizações periódicas, alternadas entre si, a cada 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 - www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 dez anos. Parágrafo único. A primeira revisão ocorrerá no prazo de até dez anos, contados da data de publicação desta Lei. Art. 13. As revisões prescritas no Art. 10 serão precedidas da realização de pesquisas e de elaboração de diagnóstico e prognóstico com vistas a atualização das informações e dados da mobilidade e, deverão contemplar minimamente: 1 Análise da situação da mobilidade em relação aos modos, aos serviços e à infraestrutura de transporte, à luz dos objetivos estratégicos estabelecidos, incluindo a avaliação do progresso de indicadores de desempenho, a partir dos relatórios anuais de balanço relativos à implantação do PlanMob e seus resultados; I[— Avaliação de tendências do Sistema de Mobilidade, por meio da construção de cenários que deverão considerar horizontes de curto, médio e longo prazos; WI — Análise das características territoriais, geográficas, culturais, ambientais entre outras da realidade municipal que influenciam na dinâmica da mobilidade. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. O Município poderá editar outros atos normativos com o objetivo de garantir a eficácia e efetividade das disposições do PlanMob. Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 16. Ficam revogados os artigos 3º a 14 da Lei Ordinária nº 1.780, de 4 de novembro de 2002, e as demais disposições em contrário. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paraguaçu — MG, 15 de dezembro de 2025. GABRI EL PEREIRA DE dah dana SAE PEREIRA DE MORAES DN: c=BR, o=ICP-Brasil,ou=AC CERTIFICA MINAS v5, MORAES u=20181735000176,ou=Presencial ou=Certicado PF A3, EnaGABRIEL PEREIRA DE MORAES FILHO 0246109661 FILHO:02461096619 Rice ncioo read vessor2025 0012099 Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal 15