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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-17
EmentaDISPÕE SOBRE O ORGANOGRAMA ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-27 Aguardando emissão de parecer da comissão

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 – Centro – Paraguaçu – MG – CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 – (35) 3267-1888 – www.paraguacu.mg.gov.br
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1
Mensagem ao Poder Legislativo
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paraguaçu,
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência e dos demais membros desta 
Casa Legislativa o projeto de Lei Complementar nº ____/2025, que dispõe sobre o novo 
Organograma Administrativo do Município de Paraguaçu.
Esta proposta reflete o compromisso da administração municipal com a 
modernização, eficiência e desenvolvimento de nossa cidade, atendendo às demandas 
atuais e projetando um futuro promissor.
Entre as principais mudanças e avanços contemplados neste projeto, 
destacamos:
1- Secretaria de Governo e Finanças: Unificamos o antigo cargo de Chefe de 
Gabinete com a Secretaria de Finanças, criando uma estrutura integrada que proporciona 
economia financeira e maior eficiência na gestão pública.
2- Transformação da Secretaria de Administração em Secretaria de 
Planejamento e Gestão: Essa mudança de nomenclatura reflete a modernidade e a visão 
estratégica incorporadas às funções da Secretaria, alinhadas aos desafios contemporâneos.
3- Reestruturação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Rural: A antiga 
Secretaria de Obras foi transformada para englobar uma abordagem mais ampla. Com a 
criação da Divisão de Trânsito e da Divisão de Obras Públicas e Urbanismo, a nova
estrutura está preparada para promover um desenvolvimento urbano ainda mais eficiente 
e sustentável.
4- Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Empreendedorismo e 
Agronegócio: Esta nova pasta será fundamental para explorar e apoiar os principais atores 
responsáveis pela geração do PIB municipal, fortalecendo o empreendedorismo, o 
agronegócio e a instalação de novas empresas no distrito industrial.
5- Criação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo: A Cultura foi 
separada da Secretaria de Educação, resultando na criação de uma pasta própria, que 
ampliará os trabalhos na área cultural e fortalecerá o turismo. Paraguaçu, conhecida como 
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a "Terra do Marolo" e a "Capital do Terno", terá políticas mais estruturadas e destacadas 
para essas importantes identidades culturais.
6- Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação: Com a 
missão de transformar Paraguaçu "50 anos em 4", esta nova Secretaria será responsável 
por modernizar e informatizar os procedimentos administrativos, facilitando o acesso da 
população e dos servidores aos serviços públicos, garantindo mais qualidade, transparência 
e agilidade.
7- Separação e Valorização de Funções: A modernização inclui mudanças 
importantes como a criação de divisões e cargos estratégicos, sempre valorizando os 
servidores efetivos e buscando eficiência no atendimento às demandas da população.
Além disso, destacamos a revogação da Lei Complementar nº 11/2005 e de 
todas as alterações posteriores, que garantirá uma legislação administrativa atualizada, 
clara e eficaz.
Este novo organograma é uma demonstração do nosso compromisso com a 
construção de uma Paraguaçu melhor para todos.
Estamos certos de que estas mudanças representam um marco na história 
administrativa do nosso município, consolidando as bases para um futuro de mais 
desenvolvimento, inclusão e sustentabilidade.
Respeitosamente, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos 
necessários.
Atenciosamente,
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025
DISPÕE SOBRE O ORGANOGRAMA 
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE 
PARAGUAÇU E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições 
legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 1º - O Município de Paraguaçu, situado no Estado de Minas Gerais, é uma entidade de 
Direito Público Interno, dotada de autonomia política, administrativa e financeira, 
conforme os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e Estadual, e integrante da 
República Federativa do Brasil.
Art. 2º - A organização do Município de Paraguaçu se dá por meio de sua Lei Orgânica e das 
demais leis que vier a adotar, em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos 
nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 3º - O Município de Paraguaçu compreende, em sua jurisdição territorial, o Distrito￾sede, correspondente à cidade de Paraguaçu, e o Distrito de Guaipava, delimitados pelos 
limites territoriais com os Municípios de Campos Gerais, Três Pontas, Elói Mendes, 
Cordislândia, Machado, Alfenas e Fama, tendo como foro a Comarca de Paraguaçu.
Art. 4º - São objetivos prioritários do Município de Paraguaçu, a serem observados pela 
Administração Pública Municipal em todas as suas ações e políticas públicas:
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I - Garantir a eficiência e a transparência administrativa, promovendo a modernização dos 
processos internos e a ampla publicidade dos atos públicos;
II - Fomentar o desenvolvimento socioeconômico sustentável, por meio de políticas que 
incentivem a geração de emprego, renda e a preservação do meio ambiente;
III - Ampliar e qualificar os serviços públicos essenciais, com ênfase nas áreas de saúde, 
educação, segurança, habitação, assistência social e infraestrutura urbana e rural;
IV - Promover a inclusão social e a redução das desigualdades, assegurando atendimento 
prioritário às populações em situação de vulnerabilidade social;
V - Fortalecer a participação popular e o controle social, incentivando o diálogo com a 
sociedade civil organizada e os conselhos municipais;
VI - Valorizar o servidor público municipal, garantindo condições adequadas de trabalho, 
capacitação continuada e valorização profissional;
VII - Investir em inovação e tecnologia, visando a otimização dos recursos públicos e a 
melhoria na prestação de serviços à população;
VIII - Proteger e valorizar o patrimônio cultural, histórico e natural do município, 
promovendo ações que fortaleçam a identidade local e o turismo sustentável;
IX - Assegurar o planejamento e a gestão estratégica, integrando ações entre as secretarias 
municipais e observando critérios de economicidade e eficácia na aplicação dos recursos 
públicos;
X - Buscar parcerias e cooperações com outros entes federados, instituições privadas e 
organizações da sociedade civil, para a implementação de projetos de interesse público.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
Art. 5º - A Administração Municipal será regida por princípios éticos que assegurem a 
probidade, a credibilidade, a moralidade administrativa e o respeito pleno aos direitos do 
cidadão.
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Art. 6º - As ações do Poder Executivo serão desenvolvidas em estrita conformidade com a 
legislação vigente e orientadas pelo objetivo de atender ao interesse público e servir à 
coletividade.
Art. 7º - Todo ato administrativo deverá ser devidamente motivado e fundamentado no 
interesse público, garantindo o respeito aos direitos dos cidadãos e a transparência nos 
processos.
Art. 8º - É assegurado o acesso de interessados diretos, da comunidade e dos veículos de 
comunicação às informações relativas aos atos administrativos, salvo nos casos em que o 
sigilo seja indispensável à proteção do interesse público ou da privacidade legalmente 
resguardada.
Art. 9º - A Administração Municipal poderá delegar a prestação de serviços públicos à 
comunidade, desde que respeitados os princípios de participação, transparência e controle 
social dos atos do Poder Executivo.
Art. 10 - A declaração de bens, nos termos da legislação vigente, será obrigatória para a 
investidura em cargos de direção e outras funções estratégicas da Administração Pública.
Art. 11 - Todo uso de recursos públicos deverá ser devidamente justificado e comprovado 
por aqueles que o movimentarem, observando os princípios de transparência e 
responsabilidade fiscal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - Esta Lei Complementar organiza a administração pública municipal, estabelecendo 
diretrizes para a modernização, eficiência e adequação dos serviços públicos ao interesse 
coletivo, em conformidade com o ordenamento jurídico nacional.
Art. 13 - A administração pública municipal de Paraguaçu compreende:
I - A administração direta, composta pelas Secretarias Municipais e demais órgãos 
vinculados ao Gabinete do Prefeito;
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II - A administração indireta, formada por autarquias, fundações públicas, empresas 
públicas e sociedades de economia mista, quando houver.
Art. 14 - Os órgãos e entidades da administração pública deverão atuar de forma integrada, 
observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência.
Art. 15 - A estrutura administrativa do Município é organizada para atender às seguintes 
finalidades:
I - Planejar, coordenar, supervisionar e executar políticas públicas;
II - Garantir a prestação de serviços públicos com qualidade e acessibilidade;
III - Promover o desenvolvimento sustentável do Município;
IV - Assegurar a transparência e a participação social na gestão pública.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 16 - A estrutura organizacional do Município de Paraguaçu é composta por:
I - Órgãos de Direção Superior;
II - Secretarias Municipais;
III - Departamentos;
IV - Divisões.
Art. 17 - Os Órgãos de Direção Superior incluem:
I - A Procuradoria Geral do Município;
II - A Controladoria Interna do Município.
Art. 18 - As Secretarias Municipais são unidades administrativas responsáveis pela 
execução das políticas públicas setoriais e pela gestão dos serviços públicos.
Art. 19 - Os Departamentos e Divisões integram as Secretarias Municipais e têm por 
finalidade a execução descentralizada das atividades específicas de cada área de atuação.
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Art. 20 - O Poder Executivo poderá criar, extinguir ou reorganizar Secretarias Municipais, 
Departamentos e Divisões, mediante lei, observada a necessidade e o interesse público.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 21 - Compete ao Prefeito, como chefe do Poder Executivo Municipal, e ao Vice￾Prefeito, nos casos de substituição ou delegação:
I - Representar o Município judicial e extrajudicialmente;
II - Planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as ações governamentais;
III - Editar decretos, portarias e demais atos administrativos;
IV - Propor projetos de lei à Câmara Municipal;
V - Gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Município;
VI - Firmar convênios, acordos e parcerias em nome do Município;
VII - Exercer o controle interno das atividades administrativas;
VIII - Promover a articulação com os Governos Estadual e Federal e com outros Municípios.
§ 1º Estão diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
I - A Procuradoria Geral do Município;
II - As Secretarias Municipais;
III - A Defesa Civil Municipal;
IV - A Ouvidoria Municipal.
§ 2º Compete ao Prefeito Municipal coordenar, supervisionar e integrar as atividades dos 
órgãos mencionados no § 1º, assegurando a eficiência, a transparência e o cumprimento 
das políticas públicas em benefício da população de Paraguaçu.
Art. 22 - Compete ao Vice-Prefeito substituir o Prefeito em suas atribuições nos casos de 
ausência, impedimento temporário ou vacância do cargo, bem como exercer outras 
funções que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
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CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 23 - A Procuradoria Geral do Município é o órgão central de consultoria e 
assessoramento jurídico do Poder Executivo, competindo-lhe: é o órgão central de 
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, competindo-lhe:
I - A representação do Município em juízo ou em processos administrativos contenciosos;
II - A cobrança judicial da dívida ativa municipal;
III - A realização de acordos judiciais ou extrajudiciais, nos termos estabelecidos em Lei;
IV - A defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do 
Chefe do Poder Executivo Municipal;
V - A defesa judicial dos titulares de Secretarias e demais órgãos do Poder Executivo, dos 
servidores efetivos e dos ocupantes de cargos em comissão, em decorrência do exercício 
regular de suas atividades institucionais, quando evidente a correção de suas condutas, 
ressalvado o direito de ação regressiva pelo Município, a ser promovida pela própria PGM, 
se provada a culpa ou dolo do servidor, em sentença judicial transitada em julgado;
VI - O controle da legalidade e a consultoria jurídica da Administração Pública Municipal, 
emitindo pareceres ou recomendações sobre a constitucionalidade de projetos de lei e a 
interpretação a ser adotada pela Administração acerca de leis ou atos administrativos;
VII - A elaboração de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário e ao Ministério 
Público, inclusive em mandados de segurança impetrados contra atos do Chefe do Poder 
Executivo e demais agentes públicos municipais;
VIII - A submissão à apreciação do Chefe do Poder Executivo acerca de propositura de Ação 
Direta de Inconstitucionalidade por violação à Constituição do Estado de Minas Gerais, 
elaborando a respectiva inicial e demais peças pertinentes;
IX - O assessoramento ao Chefe do Poder Executivo na elaboração dos projetos de lei e no 
trâmite dos processos legislativos;
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X - A propositura ao Chefe do Poder Executivo da edição de normas legais, regulamentares 
e outras medidas jurídicas recomendadas pelo interesse público, ou para a aplicação da 
Constituição e das leis vigentes;
XI - A uniformização das decisões administrativas, através da emissão de enunciados de 
entendimento assente da Procuradoria Geral do Município, aplicáveis a toda a 
Administração Municipal, após a ratificação do Chefe do Poder Executivo;
XII - Opinar sobre a elaboração de minutas-padrão de instrumentos convocatórios de 
licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial;
XIII - Opinar sobre as consultas a serem formuladas pela Administração Municipal ao 
Tribunal de Contas do Estado;
XIV - Opinar quanto ao cumprimento de decisões judiciais e à extensão dos efeitos de 
julgados a quem não tenha sido parte no respectivo processo;
XV - A proposição às autoridades competentes de declaração de nulidade ou a revogação 
de atos administrativos;
XVI - A participação em conselhos, tribunais administrativos, comitês, comissões e grupos 
de trabalho em que o Município tenha assento, ou que seja convidada ou designada para 
representar a Administração Pública Municipal;
XVII - O ajuizamento de ações civis públicas e de improbidade administrativa e demais 
ações ou medidas similares;
XVIII - O exercício de outras funções correlatas.
CAPÍTULO V
DA CONTROLADORIA INTERNA DO MUNICÍPIO
Art. 24 - O Controle Interno do Município de Paraguaçu será desempenhado por um 
servidor público designado ou, conforme a necessidade administrativa, por uma Comissão 
composta por servidores municipais, assegurando a autonomia e eficiência no 
cumprimento de suas atribuições.
§ 1º A escolha entre servidor único ou Comissão será determinada pelo Prefeito Municipal, 
considerando o volume de atividades e a complexidade administrativa do município.
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§ 2º A Comissão de Controle Interno, se instituída, será composta por, no mínimo, 3 (três) 
servidores designados por ato do Prefeito, com qualificação técnica adequada para a 
função.
Art. 25 - Compete ao Controle Interno do Município de Paraguaçu:
I - Planejar, executar e supervisionar atividades de auditoria e fiscalização nos processos 
administrativos, financeiros, licitatórios e contratuais;
II - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e no Orçamento Anual;
III - Acompanhar a execução física e financeira de projetos, programas e atividades do 
governo municipal;
IV - Controlar a aplicação de créditos suplementares e especiais, verificando a 
compatibilidade com a legislação vigente;
V - Emitir relatórios periódicos sobre a gestão pública, propondo medidas corretivas e de 
aperfeiçoamento;
VI - Orientar os servidores municipais na aplicação de normas e procedimentos 
administrativos.
§ 1º Compete ao Controle Interno, no âmbito das contratações públicas, verificar a 
conformidade dos processos licitatórios e contratos com a Lei nº 14.133/2021, ou outra 
que vier a substituir, e demais legislações aplicáveis.
§ 2º As ações do Controle Interno deverão priorizar áreas com maior impacto financeiro e 
social, como saúde, educação, infraestrutura e assistência social.
Art. 26 - Na gestão de pessoal, o Controle Interno deverá:
I - Acompanhar e avaliar os processos de admissão, desligamento e estágio probatório de 
servidores municipais;
II - Verificar a regularidade dos pagamentos de salários, benefícios e vantagens financeiras;
III - Avaliar a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, identificando 
possíveis irregularidades.
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Art. 27 - O Controle Interno exercerá, no âmbito da gestão financeira e patrimonial, as 
seguintes funções:
I - Fiscalizar a execução orçamentária, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos;
II - Controlar e verificar a existência de dotação orçamentária e saldo suficiente antes da 
realização de despesas;
III - Acompanhar a arrecadação de receitas municipais e propor medidas de 
aprimoramento na gestão tributária;
IV - Emitir relatórios técnicos sobre a gestão financeira, administrativa e patrimonial do 
município.
Art. 28 - O Controle Interno deverá elaborar e publicar relatórios periódicos que 
contenham:
I - Avaliação do cumprimento das metas fiscais e da execução orçamentária;
II - Análise dos resultados alcançados com os programas e projetos governamentais;
III - Identificação de irregularidades e recomendações para correção.
§ 1º A divulgação dos relatórios deverá respeitar os princípios da transparência e da 
publicidade, salvo nos casos em que o sigilo for indispensável para a proteção do interesse 
público.
§ 2º Relatórios anuais deverão ser encaminhados ao Chefe do Poder Executivo e 
disponibilizados para os órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas.
Art. 29 - O servidor ou a Comissão responsável pelo Controle Interno terá as seguintes 
prerrogativas:
I - Acesso irrestrito a documentos, informações e sistemas relacionados aos atos 
administrativos e financeiros;
II - Solicitação de informações e documentos de qualquer órgão ou entidade da 
Administração Municipal;
III - Proposição de medidas corretivas e recomendação de ações de melhoria na gestão 
pública.
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Art. 30 - O Controle Interno do Município poderá contar com ferramentas tecnológicas 
para o monitoramento eletrônico e a automação de auditorias, garantindo maior eficiência 
e alcance de suas atividades.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá buscar parcerias ou convênios para o 
compartilhamento de ferramentas tecnológicas e capacitação dos servidores que atuam no 
Controle Interno.
CAPÍTULO VI
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA GESTÃO PÚBLICA
Art. 31 - A administração pública municipal obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - Planejamento como instrumento de gestão;
II - Participação social na formulação e avaliação das políticas públicas;
III - Transparência e publicidade dos atos administrativos;
IV - Responsabilidade fiscal e controle de gastos públicos;
V - Sustentabilidade ambiental e inclusão social.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 32 - Os servidores públicos municipais integram o quadro de pessoal do Município e 
regem-se pelo Estatuto dos Servidores Públicos, pelas leis específicas e pela Consolidação 
das Leis do Trabalho (CLT), quando aplicável.
Art. 33 - A gestão de recursos humanos do Município visa:
I - Garantir a valorização dos servidores públicos;
II - Promover a formação e capacitação continuada;
III - Assegurar condições adequadas de trabalho;
IV - Implementar políticas de saúde e segurança do trabalho.
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CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 34 - Os serviços públicos municipais serão organizados de forma a garantir:
I - Qualidade e eficiência no atendimento à população;
II - Universalização e acessibilidade dos serviços essenciais;
III - Inovação tecnológica e modernização administrativa;
IV - Controle social e avaliação periódica de resultados.
CAPÍTULO IX
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 35 - Os fundos municipais são instrumentos de captação e aplicação de recursos 
destinados ao financiamento de políticas públicas específicas, sendo geridos pelas 
respectivas Secretarias Municipais.
Art. 36 - A criação, gestão e prestação de contas dos fundos municipais obedecerão à 
legislação específica e aos princípios da transparência e eficiência.
CAPÍTULO X
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 37 - A competência, a estrutura, a organização e o funcionamento dos Conselhos 
Municipais são as estabelecidas nas respectivas leis municipais criadoras e nos respectivos 
regulamentos próprios.
CAPÍTULO XI
DA PARCERIA COM A INICIATIVA PRIVADA
Art. 38 - O Município poderá celebrar parcerias com a iniciativa privada para a execução de 
políticas públicas, observando os princípios da economicidade, eficiência e interesse 
público.
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Art. 39 - As parcerias poderão incluir concessões, permissões, autorizações e contratos de 
gestão, conforme a legislação aplicável.
CAPÍTULO XII
DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Art. 40 - O planejamento municipal compreende o Plano Plurianual, as Diretrizes 
Orçamentárias e o Orçamento Anual, que devem refletir as prioridades e metas da 
administração pública.
Art. 41 - O orçamento público será elaborado com base no planejamento estratégico do 
Município e obedecerá aos princípios da transparência e responsabilidade fiscal.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Art. 42 - Integram a Estrutura Administrativa Municipal de Paraguaçu, as seguintes 
Secretarias subordinadas diretamente ao Prefeito Municipal:
I - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E FINANÇAS (SEGOV);
II - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG);
III - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE;
V - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL;
VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (SEHAD);
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO;
VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EMPREENDEDORISMO 
E AGRONEGÓCIO;
IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 
(SEMAD);
X - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER;
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XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E INOVAÇÃO (SETINF).
CAPÍTULO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E FINANÇAS (SEGOV)
Art. 43 - Compete à Secretaria Municipal de Governo e Finanças (SEGOV):
I - assistir ao Prefeito nas suas funções públicas;
II - dar atendimento aos munícipes;
III - manter ligação com os demais poderes e autoridades;
IV - exercer as atividades de relações públicas;
V - acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei de interesse do Executivo na Câmara 
Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao Prefeito 
sobre o assunto;
VI - atuar como elemento de interligação e integração do Secretariado no desenvolvimento 
de todos os programas de Governo;
VII - manter amplo, efetivo e estrito relacionamento com os órgãos jornalísticos (jornais, 
revistas, emissoras de rádio e de televisão) de Varginha, cidades da região e jornais de 
maior circulação no Estado;
VIII - divulgar os atos administrativos, sociais e oficiais da Administração Municipal na 
imprensa escrita, falada e televisiva, incluindo os órgãos da Administração Indireta e 
conveniados;
IX - divulgar na imprensa escrita, falada e televisiva, através de “realease” (noticiários com 
caráter de publicação gratuita), as atividades da Administração Municipal, incluindo o 
Gabinete, Secretarias, Fundações e órgãos conveniados quando houver;
X - redigir textos, notas e documentos de interesse do Município e providenciar sua 
divulgação nos meios de comunicação;
XI - realizar o serviço de cerimonial, coordenando cerimônias de inauguração de obras, 
eventos ou atividades político-administrativas do Prefeito;
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XII - editar, periodicamente, jornais, revistas e publicações diversificadas, com a finalidade 
de dar conhecimento à população das obras e feitos da Administração;
XIII - assessorar o Prefeito e Secretários Municipais na confecção de notas oficiais, quando 
solicitado;
XIV - coordenar entrevistas coletivas do Prefeito;
XV - desenvolver trabalhos periódicos visando a boa imagem pública, tanto do Prefeito 
como de sua Administração;
XVI – promover as atividades de coordenação político-administrativa da Administração 
Municipal com os munícipes, entidades e associações de classe, bem como com 
autoridades federais, estaduais e de outros Municípios;
XVII – coordenar as relações do Executivo com o Legislativo, providenciando os contatos 
com os Vereadores, recebendo suas solicitações, encaminhando-as, tomando as 
providências necessárias;
XVIII – promover a elaboração de programas que, direta ou indiretamente, possam 
melhorar as relações públicas da Administração Municipal;
XIX – observar os normativos municipais pertinentes à operacionalização administrativa 
dos diversos setores que compõem a estrutura da Administração Municipal, mormente no 
que diz respeito à execução orçamentária.
XX - promover o cadastramento dos contribuintes, o lançamento, a arrecadação e a 
fiscalização dos tributos e demais rendas municipais;
XXI - incumbir-se do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos numerários e 
outros valores;
XXII - promover o registro e controle contábil da administração orçamentária, financeira e 
patrimonial do Município, preparar os balancetes, balanço e demonstrativos de prestação 
de contas à Câmara Municipal e aos Tribunais de Contas da União e do Estado;
XXIII - elaborar e coordenar a execução da programação financeira de desembolso;
XXIV - prestar assessoria ao Prefeito em todas as matérias de caráter econômico-financeiro 
de interesse do Município e, de modo especial, no processamento das operações de 
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crédito e em financiamentos tomados pelo Município, e aos Órgãos Públicos da 
Administração local, nos assuntos fazendários, e promover gerenciamento dos recursos 
provenientes de convênios firmados com o Estado, a União e outras atividades;
XXV - efetuar cálculo, controle e inscrição da Dívida Ativa;
XXVI - Realizar o controle e avaliação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI; 
XXVII - desenvolver procedimentos necessários ao controle de vendas ambulantes no 
Município, tendo em vista os interesses da população e do comércio locais.
Art. 44 - Compõem a Secretaria Municipal de Governo e Finanças (SEGOV):
1 - Divisão de Gestão Documental e Arquivo Público;
2 - Departamento de Cadastro e Tributação;
2.1 - Divisão de Cadastro e Tributação
3 - Departamento de Contabilidade;
3.1 - Divisão de Empenho.
4 - Departamento de Tesouraria.
Seção I
Divisão de Gestão Documental e Arquivo Público
Art. 45 - À Divisão de Gestão Documental e Arquivo Público, compete:
I - Implementar políticas de gestão documental no âmbito da Administração Pública 
Municipal, abrangendo todas as etapas do ciclo de vida dos documentos, desde a produção 
até a destinação final;
II - Garantir a padronização de procedimentos relacionados à criação, classificação, 
tramitação, arquivamento e descarte de documentos;
III - Promover a digitalização e a automação dos processos documentais, assegurando a 
integridade e a acessibilidade dos arquivos;
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IV - Coordenar a elaboração e a atualização do Plano de Classificação de Documentos e da 
Tabela de Temporalidade Documental.
V - Zelar pela preservação e conservação dos documentos de valor histórico, cultural, 
administrativo e legal do Município;
VI - Assegurar a guarda, organização e recuperação de documentos arquivísticos, 
facilitando o acesso de servidores públicos e da população às informações, conforme a 
legislação vigente;
VII - Promover a restauração de documentos físicos em estado de degradação, quando 
necessário;
VIII - Manter sistema informatizado para a gestão dos arquivos, incluindo o acesso remoto 
às informações de interesse público;
IX - Coordenar o atendimento a solicitações de acesso à informação, garantindo o 
cumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011);
X - Disponibilizar informações públicas, respeitando os critérios de sigilo e privacidade 
previstos na legislação;
XI - Incentivar a transparência e a publicidade das ações e documentos da Administração 
Municipal;
XII - Promover treinamentos e capacitações aos servidores municipais sobre gestão 
documental e boas práticas de arquivamento;
XIII - Orientar as secretarias e departamentos municipais quanto à correta gestão de seus 
documentos e arquivos;
XIV - Fornecer apoio técnico aos setores administrativos na elaboração de políticas de 
gestão documental;
XV - Coordenar e autorizar a eliminação de documentos cuja temporalidade tenha 
expirado, conforme legislação específica;
XVI - Garantir que a eliminação de documentos ocorra de maneira ambientalmente 
adequada e com registro formal do procedimento;
XVII - Supervisionar o envio de documentos de valor histórico ao Arquivo Público.
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XVIII - Fomentar a pesquisa e o acesso ao acervo histórico e cultural do Município, 
promovendo ações de incentivo à memória local;
XIX - Organizar exposições e eventos culturais relacionados aos arquivos municipais;
XX - Estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa para projetos relacionados 
à história e ao patrimônio documental de Paraguaçu.
Seção II
Departamento de Cadastro e Tributação
Art. 46 - Ao Departamento de Cadastro e Tributação, compete:
I - centralizar, promover, acompanhar e fiscalizar a cobrança de todos os créditos 
tributários e fiscais devidos ao Município;
II - controlar a legalidade dos créditos tributários e fiscais;
III - inscrever e manter sob controle a Dívida Ativa do Município;
IV - fornecer certidões negativas relativas a débitos tributários e fiscais com o Município;
V - promover a cobrança administrativa dos créditos tributários e fiscais do Município, 
inscritos ou não em dívida ativa;
VI - remeter à Procuradoria Jurídica, para ajuizamento, os créditos inscritos em dívida ativa, 
promovendo o seu acompanhamento, solicitando relatórios periódicos, ou fazendo o 
acompanhamento direto de cada caso, conforme as circunstâncias exijam;
VII - manter atualizada a legislação tributária Municipal, realizando ou propondo 
modificações de interesse tributário ou fiscal, encarregando-se da orientação aos 
contribuintes sobre a sua correta aplicação;
VIII - conceder, controlar e acompanhar o parcelamento de créditos tributários e fiscais;
IX - autorizar restituição de créditos tributários e fiscais cobrados indevidamente pelo 
Município, observadas as normas regulamentares pertinentes;
X - elaborar e manter atualizado o cadastro dos contribuintes;
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XI - manter intercâmbio com os demais órgãos que atuem no Município para a obtenção de 
informações de interesse fiscal, que possam suplementar os dados necessários à instrução 
dos processos relativos às propriedades imobiliárias urbanas do Município;
XII - manter intercâmbio com órgãos municipais, estaduais e federais, objetivando a 
atualização do Cadastro de Contribuintes, aperfeiçoando as normas de interesse fiscal e a 
suplementação de dados que possibilitem o eficaz desempenho da Secretaria;
XIII - recomendar às unidades próprias da Secretaria procedimentos de fiscalização, 
quando as circunstâncias recomendarem tais providências, comunicando ao Secretário os 
casos que exijam a intervenção da mesma, com vistas à defesa dos interesses tributários e 
fiscais do Município;
XIV - controlar a inscrição da Dívida Ativa tributária;
XV - expedir certidões de débitos inscritos em Dívida Ativa para ajuizamento da respectiva 
ação fiscal;
XVI - expedir certidão negativa ou positiva de débito;
XVII - promover, controlar e programar a fiscalização dos tributos devidos ao Município;
XVIII - executar as fiscalizações externas solicitadas pelas unidades da Secretaria;
XIX - proceder ao planejamento, controle e avaliação das atividades de fiscalização;
XX - efetuar estudos para o contínuo aprimoramento dos métodos e técnicas de 
fiscalização municipal;
XXI - controlar, analisar e avaliar as programações fiscais comuns e especiais, elaborando 
relatórios conclusivos, de caráter analítico-comparativo;
XXII - zelar pela correta e uniforme interpretação e aplicação dos instrumentos de 
fiscalização e de estímulo à produção fiscal, promovendo as adequações e atualizações 
necessárias;
XXIII - proceder à análise dos trabalhos fiscais executados, avocando toda documentação 
que se fizer necessária;
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XXIV - coordenar atividades para apurar e coibir irregularidades no uso de documentos 
fiscais, avocando procedimentos e propondo ao Secretário Municipal da Fazenda a ação de 
órgãos especializados na repressão à sonegação fiscal;
XXV - controlar atividades determinadas por regências especiais ligadas à fiscalização, à 
recuperação de receita, à execução de convênios, fixação de termos de acordos e de 
regimes especiais de fiscalização no âmbito dos tributos de competência municipal; 
XXVI - propor acelerações na legislação tributária, em função de necessidades detectadas 
através do desenvolvimento das atividades de fiscalização;
XXVII - propiciar suporte técnico a outros órgãos da administração pública municipal em 
matéria de planejamento fiscal;
XXVIII - promover, controlar e programar a fiscalização dos tributos municipais;
XXIX - intimar, notificar e autuar os infratores da legislação tributária;
XXX - prestar esclarecimentos aos contribuintes sobre matérias tributárias;
XXXI - articular-se com as demais unidades da administração, com vista à centralização do 
controle de crédito tributário e fiscal;
XXXII - articular-se com os demais órgãos, visando a agilização da cobrança do crédito 
tributário e fiscal inscrito na dívida ativa;
XXXIII - articular-se com os demais órgãos, procurando aprimorar o sistema e visando a 
correta aplicação da legislação tributária;
XXXIV - proceder à inscrição da Dívida Ativa resultante dos tributos municipais;
XXXV - controlar a legalidade, apurando a liquidez e a certeza do crédito, no que se refere 
ao procedimento de inscrição e cobrança administrativa da Dívida Ativa Municipal;
XXXVI - interpretar e aplicar a legislação fiscal, municipal e correlata, propondo atos que 
normatizem a Administração Tributária;
XXXVII - elaborar a previsão da receita tributária;
XXXVIII - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
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XXXIX - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios 
e pareceres;
XL - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Departamento de Contabilidade
Art. 47 - Ao Departamento de Contabilidade, compete:
I - Efetuar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos 
termos da legislação em vigor;
II - Responsabilizar-se pelo emprego de recursos próprios ou repassados à administração 
pública municipal, encarregando-se, através de balanços anuais, da prestação de contas do 
Executivo Municipal;
III - Fiscalizar a liberação dos recursos orçamentários do Município;
IV - Efetuar a tomada de contas de depositários financeiros e de responsáveis pela guarda 
de bens do Poder Público Municipal;
V - Fiscalizar e controlar a execução orçamentária;
VI - Executar contabilmente os atos e fatos administrativos, efetuando a transcrição no 
"Razão";
VII - Elaborar os balancetes e extratos de contas exigidos pela administração municipal;
VIII - Elaborar o Balanço Geral da Municipalidade;
IX - Conferir as contas analíticas e sintéticas do "Razão" para conclusão do exercício 
financeiro e fazer ajustes necessários;
X - Acompanhar a execução orçamentária do Município;
XI - Orientar e fiscalizar os créditos orçamentários e os adicionais do Município;
XII - Acompanhar a liquidação da despesa do Município;
XIII - Determinar o pagamento devidamente autorizado;
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XIV - Realizar, diretamente ou por delegação, os recolhimentos das rendas municipais de 
qualquer natureza;
XV - Executar pagamentos devidamente autorizados e processados e demais compromissos 
da municipalidade;
XVI - Restituir, depois de legalmente processados e autorizados, os valores guardados;
XVII - Manter os registros do movimento geral dos títulos da dívida pública municipal;
XVIII - Verificar a posição contábil do saldo bancário da Prefeitura e do saldo de caixa, 
informando-a, mediante boletins diários, ao Prefeito e ao Secretário Municipal da Fazenda;
XIX - Executar programas de realização de estoque de recursos financeiros, de acordo com 
as normas de Direito Financeiro e a legislação do mercado de capital;
XX - Efetuar a tomada de conta dos depositários financeiros do poder público municipal;
XXI - Manter o controle de cada adiantamento fornecido e efetuar a contabilização devida;
XXII - Emitir parecer sobre as prestações de contas recebidas;
XXIII - Efetuar a tomada de contas dos responsáveis pela guarda dos bens públicos 
municipais, promovendo a devida contabilização dos almoxarifados;
XXIV - Guardar valores da Prefeitura ou de terceiros, quando oferecidos em caução para 
garantias diversas, depois de conferidos pelo Serviço de Contabilidade;
XXV - Manter os registros do movimento geral dos títulos da dívida pública municipal;
XXVI - Articular-se com os demais órgãos, procurando aprimorar o sistema e visando a 
correta aplicação da legislação tributária;
XXVII - Controlar a legalidade, apurando a liquidez e a certeza do crédito, no que se refere 
ao procedimento de inscrição e cobrança administrativa da Dívida Ativa Municipal;
XXVIII - Contabilizar a receita arrecadada pelos órgãos da administração;
XXIX - Executar o controle contábil analítico e sintético das receitas municipais, previstas e 
arrecadadas pelas unidades de arrecadação;
XXX - Realizar pesquisas e estudos sobre as variações das rubricas;
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XXXI - Prestar esclarecimento sobre a receita municipal;
XXXII - Efetuar a contabilidade e o controle da arrecadação bancária;
XXXIII - Controlar e registrar as contas dos Fundos de Participação;
XXXIV - Controlar e registrar a conta do Fundo de Saúde;
XXXV - Controlar e registrar a conta Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
XXXVI - Controlar e registrar a conta do Fundo de Ação Social;
XXXVII - Controlar e registrar as contas de ICMS, IPVA e CEMIG;
XXXVIII - Realizar, diretamente ou por delegação, os recolhimentos das rendas municipais 
de qualquer natureza;
XXXIX - Efetuar a classificação das despesas, nos termos da legislação vigente;
XL - Efetuar a execução das despesas orçamentárias do Município;
XLI - Efetuar controle da despesa empenhada e dos empenhos por processos;
XLII - Tomar as providências atinentes à liquidação da despesa pública municipal;
XLIII - Emitir notas de pagamento de despesas orçamentárias; 
XLIV - manter o registro de emissão de ordem de pagamento com recursos orçamentários;
XLV - Efetuar o controle dos contratos de serviços de terceiros, de locação de móveis e 
imóveis, veículos ou de outros que determinam ônus para os cofres municipais;
XLVI - Promover registros contábeis do sistema orçamentário; 
XLVII - executar as atividades relativas à classificação, observada a legislação pertinente, 
das despesas devidamente autorizadas pela lei orçamentária;
XLVIII - Informar quanto à existência de dotação orçamentária e disponibilidade de saldo 
para ocorrer a despesa constante dos processos de compra;
XLIX - Empenhar as despesas autorizadas;
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L - Realizar o controle e o acompanhamento da despesa;
LI - Controlar o crédito suplementar autorizado;
LLL - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
LLLL - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de relatórios e pareceres;
LIV - Exercer outras atividades correlatas.
Subseção Única
Divisão de Empenho
Art. 48 - À Divisão de Empenho, compete:
I - Executar as atividades relativas à classificação, observada a legislação pertinente, das 
despesas devidamente autorizadas pela lei orçamentária;
II - Receber e conferir os documentos geradores da despesa orçamentária encaminhados 
pelas demais unidades administrativas da Prefeitura Municipal e providenciar a emissão 
das respectivas notas de empenho;
III - Informar quanto à existência de dotação orçamentária e disponibilidade de saldo para 
ocorrer a despesa constante dos processos de compra;
IV - Empenhar as despesas autorizadas;
V - Realizar o controle e o acompanhamento da despesa;
VI - Controlar o crédito suplementar autorizado;
VII - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
VIII - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e 
pareceres;
IX - Exercer outras atividades correlatas.
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Seção IV
Departamento de Tesouraria
Art. 49 - Ao Departamento de Tesouraria, compete:
I - Realizar, diretamente ou por delegação, os recolhimentos das rendas municipais de 
qualquer natureza;
II - Executar pagamentos devidamente autorizados e processados e demais compromissos 
da municipalidade;
III - Guardar valores da Prefeitura ou de terceiros, quando oferecidos em caução para 
garantias diversas, depois de conferidos pelo Serviço de Contabilidade;
IV - Restituir, depois de legalmente processados e autorizados, os valores guardados;
V - Manter os registros do movimento geral dos títulos da dívida pública municipal;
VI - Verificar a posição contábil do saldo bancário da Prefeitura e do saldo de caixa, 
informando-a, mediante boletins diários, ao Prefeito e ao Secretário Municipal da Fazenda;
VII - Executar o pagamento do pessoal e controlar os pagamentos efetuados através da 
rede bancária, prestado contas ao Serviço de Contabilidade;
VIII - Executar programas de realização de estoque de recursos financeiros, de acordo com 
as normas de Direito Financeiro e a legislação do mercado de capital;
IX - Efetuar a tomada de conta dos depositários financeiros do poder público municipal;
X - Manter o controle de cada adiantamento fornecido e efetuar a contabilização devida;
XI - Exercer o controle da execução das atividades relativas ao movimento financeiro de 
receita e despesa da Prefeitura;
XII - Efetuar os pagamentos dos encargos sociais do Município;
XIII - Conciliar as disponibilidades financeiras e a movimentação das contas correntes 
bancárias;
XIV - Emitir parecer sobre as prestações de contas recebidas;
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XV - Efetuar a tomada de conta dos responsáveis pela guarda dos bens públicos municipais, 
promovendo a devida contabilização dos almoxarifados;
XVI - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XVII - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e 
pareceres;
XXVIII - Exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG)
Art. 50 - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SEPLAG):
I - planejar, elaborar, executar e acompanhar programas e projetos, consolidando os 
indicadores e analisando-os periodicamente e de forma integrada; participar da elaboração 
e fiscalização das metas de trabalho, fiscalizar a gestão dos contratos e convênios 
celebrados pela Administração Municipal;
II - executar a política de desenvolvimento do Município, de forma a implementar o Plano 
Diretor do Município e a legislação que o complementa;
III - elaborar, em articulação com as demais Secretarias, as diretrizes orçamentárias, o 
plano Plurianual de investimentos e a proposta orçamentária anual, bem como 
acompanhar a sua evolução e execução;
IV - coordenar, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração 
Municipal, o desenvolvimento de projetos destinados à captação de recursos e apoiar o 
monitoramento da aplicação destes;
V - manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria.
VI - planejar, coordenar, controlar e executar:
a) os programas e atividades pertinentes à relação de trabalho dos servidores públicos, 
inclusive quanto a registros funcionais, pagamento, segurança de trabalho e processo 
disciplinar;
b) as atividades de serviços gerais da Administração Direta;
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c) os sistemas de suprimento e de patrimônio da Administração Direta;
d) as atividades de proteção dos bens, serviços e instalações do Município;
e) os serviços de recrutamento, seleção, treinamento e demais atividades da administração 
de pessoal;
VII - elaborar e gerenciar a aplicação de planos de carreira, bem como propor medidas de 
aperfeiçoamento das atividades dos servidores;
VIII - elaborar, coordenar e executar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores 
públicos municipais e propor programas, cursos e treinamentos de servidores, para efeito 
de desenvolvimento na carreira;
IX - fiscalizar juntamente com a Controladoria o cumprimento das atribuições dos 
servidores, bem como de sua conduta funcional, nos termos da legislação vigente;
X - expedir normas de controle e fiscalizar a jornada de trabalho e as atividades dos 
servidores municipais;
XI - manter arquivo e cadastro atualizados dos servidores, especialmente quanto à situação 
funcional, dependentes, faltas, licenças, férias e outros registros pertinentes;
XII - elaborar relatórios de acompanhamento das atividades e promover a avaliação de 
desempenho dos servidores municipais;
XIII - coordenar, em articulação com as demais Secretarias Municipais, a lotação setorial 
dos servidores de acordo com as atribuições dos respectivos cargos, submetendo-a, 
periodicamente, à apreciação do Prefeito;
XIV - deliberar sobre os pedidos de concessão de benefícios, licença, aposentadoria e 
demais vantagens dos servidores, respeitada, no que for pertinente, a competência do 
Fundo Previdenciário do Município;
XV - emitir parecer em processos de progressão, promoção ou ascensão na carreira e 
demais assuntos relativos aos servidores integrantes do quadro de pessoal do Município;
XVI - estabelecer normas/critérios de padronização e promover a aquisição, controle, 
guarda e distribuição dos materiais de consumo utilizados nos serviços da Administração 
Municipal;
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XVII - promover os procedimentos licitatórios pertinentes para a execução de obras e 
serviços e para a aquisição de bens e produtos;
XVIII - manter atualizado o inventário geral dos bens do Município e propor a alienação de 
bens inservíveis, nos termos da legislação específica.
Art. 51 - Compõem a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SEPLAG):
1 - Departamento de Recursos Humanos;
1.1 - Divisão de Pessoal;
2 - Departamento de Recursos Materiais;
2.1 - Divisão de Licitação, Contratos e Convênios;
2.2 - Divisão de Almoxarifado;
2.3 - Divisão de Transporte.
Seção I
Departamento de Recursos Humanos
Art. 52 - Ao Departamento de Recursos Humanos, compete:
I - Estudar, elaborar e propor planos e programas de formação, treinamento e 
aperfeiçoamento de pessoal;
II - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores;
III - Analisar as solicitações de treinamento de outro órgão da administração;
IV - Calcular o custo estimado para realização de programas de treinamento;
V - Promover estudos e pesquisas para determinar e detectar os problemas de recursos 
humanos que impeçam o desenvolvimento organizacional da administração;
VI - Promover a elaboração de programas de treinamento dos servidores em segurança do 
trabalho;
VII - Selecionar, indicar e providenciar material didático de apoio aos cursos e treinamentos 
em segurança do trabalho;
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VIII - Promover e incentivar as campanhas internas de prevenção de acidentes do trabalho;
IX - Aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação referente a pessoal;
X - Fornecer os elementos necessários à elaboração de proposta orçamentária;
XI - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XII - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e 
pareceres;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção Única
Divisão de Pessoal
Art. 53 - À Divisão de Pessoal, compete:
I - Manter os registros funcionais atualizados;
II - Aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação referente a pessoal;
III - Preparar o pagamento mensal, apurando a freqüência do pessoal;
IV - Fornecer os elementos necessários à elaboração de proposta orçamentária;
V - Expedir declaração de rendimento para diversos fins;
VI - Providenciar os recolhimentos de descontos legais e daqueles autorizados, 
expressamente, pelo servidor, na folha de pagamento, para os órgãos correspondentes;
VII - Cuidar da contagem de tempo de serviço dos servidores, quando solicitado;
VIII - Preparar e instruir os processos de aposentadoria dos servidores públicos municipais, 
na forma de instruções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
IX - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
X - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e 
pareceres;
XI - Exercer outras atividades correlatas.
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Seção II
Departamento de Recursos Materiais
Art. 54 - Ao Departamento de Recursos Materiais, compete:
I - Manter atualizado o cadastro de fornecedor;
II - Receber as requisições de compra, devidamente autorizadas, e abrir os respectivos 
processos;
III - Controlar a mercadoria existente no almoxarifado, tanto em quantitativo físico quanto 
financeiro;
IV - Providenciar o ressuprimento do almoxarifado toda vez que alcançar o nível de 
estoque mínimo;
V - Controlar os recebimentos de mercadorias, conforme Nota de Empenho emitido, e 
elaborar os processos de pagamento a fornecedores;
VI - Promover a aquisição de material de consumo destinado à administração municipal;
VII - Receber, armazenar e fornecer material de consumo destinado à administração 
municipal;
VIII - Promover a recuperação de material danificado;
IX - Programar e promover a execução dos procedimentos licitatórios de serviços e de 
fornecimento, e elaborar minutas de contratos;
X - Promover e controlar a execução das atividades de almoxarifado e de controle físico e 
financeiro dos estoques de material;
XI - Proceder à verificação periódica da conservação dos bens permanentes;
XII - Controlar a transferência e as alterações ocorridas nos bens permanentes;
XIII - Estabelecer os pontos de controle do estoque máximo/médio/mínimo;
XIV - Supervisionar e conservar materiais de consumo;
XV - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
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XVI - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de programas, projetos, 
relatórios e pareceres;
XVII - Exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Divisão de Licitação, Contratos e Convênios
Art. 55 - À Divisão de Licitação, Contratos e Convênios, compete:
I - Preparar e programar as licitações nos termos da legislação vigente;
II - Encaminhar as cartas-convites para fornecedores previamente cadastrados;
III - Providenciar a publicação de editais, quando for o caso;
IV - Manter os processos rigorosamente numerados em ordem crescente, por modalidade 
de licitação;
V - Verificar a documentação pertinente ao processo licitatório;
VI - Manter o arquivo de procedimentos licitatórios em perfeito estado de conservação;
VII - Dar assistência aos trabalhos da Comissão de Licitação;
VIII - Acompanhar e controlar as negociações desenvolvidas pela Secretaria junto aos 
agentes repassadores e financiadores;
IX - Acompanhar os relatórios de controle físico e financeiro e de avaliação crítica dos 
programas e projetos a cargo dos órgãos e entidades promotoras, informando os desvios 
com relação às obrigações contratadas ou conveniadas;
X - Orientar e acompanhar os pedidos de desembolso e as prestações de contas junto aos 
órgãos e entidades promotoras;
XI - Informar, em tempo hábil, a necessidade de celebrarem-se aditivos contratuais, bem 
como redigir as justificativas necessárias, quando for o caso;
XII - Manter arquivo de todos os convênios, contratos, aditivos e relatórios de 
acompanhamento de obras e serviços;
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XIII - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XIV - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e 
pareceres;
XV - Exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Divisão de Almoxarifado
Art. 56 - À Divisão de Almoxarifado, compete:
I - Controlar a mercadoria existente no almoxarifado, tanto em quantitativo físico quanto 
financeiro;
II - Providenciar o ressuprimento do almoxarifado toda vez que alcançar o nível de estoque 
mínimo;
III - Controlar os recebimentos de mercadorias, conforme Nota Fiscal;
IV - Promover a aquisição de material de consumo destinada à administração municipal;
V - Receber, armazenar e fornecer material de consumo destinado à administração 
municipal;
VI - Promover a recuperação de material danificado;
VII - Programar e promover a execução dos procedimentos licitatórios de serviços e de 
fornecimento, e elaborar minutas de contratos;
VIII - Promover e controlar a execução das atividades de almoxarifado e de controle físico e 
financeiro dos estoques de material;
IX - Proceder à verificação periódica da conservação dos bens permanentes;
X - Controlar a transferência e as alterações ocorridas nos bens permanentes;
XI - Estabelecer os pontos de controle do estoque máximo/médio/mínimo;
XII - Supervisionar e conservar materiais de consumo;
XIII - Preparar e programar as licitações nos termos da legislação vigente;
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XIV - Dar assistência aos trabalhos da Comissão de Licitação;
XV - Estabelecer normas e diretrizes para o uso, a guarda e a conservação dos bens móveis 
e imóveis;
XVI - Fiscalizar a concessão de resgate e transferência de aforamentos, recebimento de 
foros e laudênios, celebração de escrituras, registro e documentação referente a bens 
imóveis do Município;
XVII - Manter registro das hastas públicas, doações, desapropriações, cessões e 
aforamentos;
XVIII - Manter atualizado o cadastro de bens imóveis do Município;
XIX - Manter atualizado o cadastro de bens móveis da Prefeitura;
XX - Realizar periodicamente o inventário dos bens patrimoniais;
XXI - Coordenar e supervisionar os serviços de conservação e vigilância;
XXII - Executar as atividades inerentes ao controle do consumo de material de limpeza, 
higiene, zeladoria e cantina;
XXIII - Promover e acompanhar a execução das atividades inerentes à prestação de serviços 
de assistência técnica e manutenção dos bens, equipamentos e instalações municipais;
XXIV - Exercer a inspeção e a fiscalização periódica das instalações hidráulicas e elétricas 
dos edifícios municipais;
XXV - Articular-se com os órgãos da administração;
XXVI - Operar e conservar, mantendo em funcionamento, os sistemas de instalações 
elétricas, hidráulicas, telefônicas, de prevenção contra incêndios e outros;
XXVII - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XXVIII - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de programas, projetos, 
relatórios e pareceres;
XXIX - Exercer outras atividades correlatas.
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Subseção III
Divisão de Transporte
Art. 57 - À Divisão de Transporte, compete:
I - Executar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos;
II - Atender às solicitações de manutenção corretivas;
III - Registrar em formulários próprios, as despesas efetuadas, debitando o valor do 
material aplicado e o custo da mão-de-obra especializada;
IV - Manter cadastro de oficinas prestadoras de serviços de manutenção de veículos para a 
realização de pequenos reparos;
V - Executar atividades como pequenos serviços de oficina mecânica, borracharia, lavagem, 
pintura, solda, etc; 
VI - Executar atividades de prestação de socorro, no que diz respeito a problemas 
mecânicos ou afins, a veículos da Prefeitura;
VII - Elaborar demonstrativos de custos de manutenção de veículos e máquinas;
VIII - Encaminhar às Secretarias Municipais de Administração, Planejamento, Educação e 
Cultura, Saúde, Obras, mensalmente, relatório informatizado de custo de manutenção de 
máquinas e veículos;
IX - Controlar as atividades de abastecimento dos veículos, assim como o consumo de 
combustível dos mesmos;
X - Providenciar e manter atualizada toda a documentação dos veículos, bem como 
processar as alterações que se fizerem necessárias junto ao órgão de trânsito competente;
XI - Planejar e controlar o atendimento das solicitações de transportes dos diversos órgãos 
da Prefeitura;
XII - Elaborar demonstrativos de utilização de veículos, custos de manutenção/transporte, 
consumo de combustível e outros;
XIII - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
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XIV - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e 
pareceres;
XV - Exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 58 - Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - Contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo 
programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas 
gerais;
II - Cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos 
programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
III - Analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de 
investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
IV - Administrar e supervisionar o ensino público municipal;
V - Promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública 
e da iniciativa privada, visando o cumprimento das atividades setoriais;
VI - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
VII - Desenvolver pesquisas sobre os fenômenos educacionais mais prementes na rede 
municipal de ensino, com o propósito de analisar as variáveis que comprometam a eficácia 
do ensino e buscar direções que possam assegurar um ensino de melhor qualidade;
VIII - Buscar a participação de órgãos e entidades que possam cooperar na implantação da 
política educacional da Secretaria Municipal de Educação e nos programas de 
aperfeiçoamento e reciclagem de pessoal;
IX - Oferecer apoio técnico e didático às escolas, resguardando a prática do trabalho 
coletivo e buscando a participação de toda a comunidade escolar;
X - Subsidiar as demais unidades no que concerne aos assuntos de apoio técnico e didático, 
bem como nas questões políticos-educacionais;
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XI - Criar mecanismos que tornem possível uma real integração entre os diversos graus de 
ensino;
XII - Desenvolver experiências curriculares e extracurriculares, juntamente com as escolas, 
no sentido de buscar um ensino mais comprometido com as reais características da 
clientela e sua promoção social e humana;
XIII - Desenvolver pesquisas sobre as atividades e programas curriculares e 
extracurriculares em vigência na rede municipal de ensino, a fim de colher dados que 
possam subsidiar a elaboração de novas propostas de ação;
XIV - Prestar ao educando assistência alimentar, odontológica, médica, de esporte e lazer;
XV - Articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde para a execução de programas 
médicos-odontológicos de assistência ao educando da rede municipal de ensino;
XVI - Distribuir uniforme e material didático aos alunos carentes, matriculando-os em 
escola do Município;
XVII - Promover atividades no sentido de integrar a escola à família e à comunidade no 
processo educacional;
XVIII - Desenvolver, junto à comunidade e à família do educando, hábitos de participação 
na conservação de prédios, equipamentos e demais bens à disposição dos escolares;
XIX - Participar da elaboração do planejamento integrado Município/Estado da 
continuidade dos alunos concluintes da 5º Ano do Ensino Fundamental;
XX - Programar, executar e controlar os serviços de bolsas de estudo;
XXI - Planejar, supervisionar e controlar as atividades de distribuição de material didático 
aos alunos carentes das escolas municipais;
XXII - Supervisionar e controlar a aplicação dos recursos financeiros originários da 
comunidade destinados às Caixas Escolares Municipais e outras instituições, a serem 
aplicados no atendimento ao educando;
XXIII - Orientar a escola quanto às leis, determinações, ordens de serviços que 
regulamentam a fundação e funcionamento das Caixas Escolares;
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XXIV - Promover a publicação no órgão oficial de editais de convocação, extratos de 
estatutos e aprovação de balancetes das Caixas Escolares Municipais;
XXV - Fornecer subsídios sobre sua área para elaboração de instrumentos executivos e de 
controle;
XXVI - Articular-se com as Secretarias Municipais de Saúde, Cultura e Turismo, Esporte e 
Lazer para adequação dos planejamentos no que se refere à saúde e esportes escolares;
XXVII - Participar, orientar, acompanhar e avaliar programas e atividades de assistência 
médica-odontológica ao escolar;
XXVIII - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se 
recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
XXIX - Desempenhar as atividades relacionadas com a merenda escolar;
XXX - Administrar os prédios escolares do Município;
XXXI - Promover a integração da escola com a família e a comunidade;
XXXII - Assegurar, nos termos da lei, e promover o acesso da população em idade escolar à 
rede de ensino do Município;
XXXIII - Elaborar, supervisionar e avaliar projetos pedagógicos com vistas à qualidade do 
ensino e à produtividade do sistema;
XXXIV - Promover o aperfeiçoamento e a valorização do profissional do ensino público 
municipal;
XXXV - Elaborar e executar projetos de ampliação, manutenção e aparelhamento da rede 
escolar da municipalidade;
XXXVI - Exercer a supervisão institucional das unidades integrantes de sua estrutura;
XXXVII - Assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XXXVIII - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 59 - Compõem a Secretaria Municipal de Educação:
1 - Divisão de Ensino;
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2 - Divisão de Recursos Humanos e Material.
Seção I
Divisão de Ensino
Art. 60 - À Divisão de Ensino, compete:
I - Promover a educação e o ensino em nível das escolas da rede municipal;
II - Orientar, supervisionar e coordenar o funcionamento das Unidades Escolares, a 
execução de programas, a aplicação de métodos e processos e a condução de experiências 
educacionais previamente autorizadas:
III - Incentivar e promover congressos, conferências e outras atividades de interesse da 
educação e do ensino;
IV - Planejar e assessorar cursos, seminários e outros eventos que possibilitem a análise e o 
debate dos problemas educacionais e a formulação de propostas de trabalho;
V - Desenvolver estudos-diagnósticos das condições de funcionamento pedagógico das 
escolas da rede municipal de ensino, com vista a reunir dados que possam subsidiar a ação 
da Divisão de Ensino e demais unidades da Secretaria Municipal de Educação;
VI - Planejar e avaliar as ações da Divisão de Ensino com a participação das escolas da rede 
municipal de ensino tendo como parâmetro a unidade da ação e as diretrizes da política 
educacional da Secretaria Municipal de Educação;
VII - Assessorar as escolas da rede municipal de ensino na elaboração de planejamentos, 
regimentos, instrumentos e critérios de avaliação pedagógica;
VIII - Analisar, juntamente com as escolas, os planejamentos de trabalho destas, tendo por 
parâmetros a exequibilidade, adequação à clientela e às diretrizes da política educacional 
da Secretaria Municipal de Educação;
IX - Desenvolver pesquisas sobre os fenômenos educacionais mais prementes na rede 
municipal de ensino, com o propósito de analisar as variáveis que comprometam a eficácia 
do ensino e buscar direções que possam assegurar um ensino de melhor qualidade;
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X - Promover condições para o contínuo aperfeiçoamento profissional do pessoal de 
magistério a fim de assegurar uma prática pedagógica consciente, crítica e inovadora, em 
articulação com as demais unidades da Secretaria, sempre que necessário;
XI - Assessorar as escolas na elaboração e implantação de projetos em consonância com a 
política educacional da Secretaria Municipal de Educação;
XII - Oferecer apoio técnico e didático às escolas, resguardando a prática do trabalho 
coletivo e buscando a participação de toda a comunidade escolar;
XIII - Subsidiar as demais unidades no que concerne aos assuntos de apoio técnico e 
didático, bem como nas questões políticos-educacionais;
XIV - Criar mecanismos que tornem possível uma real integração entre os diversos graus de 
ensino;
XV - Desenvolver experiências curriculares e extracurriculares, juntamente com as escolas, 
no sentido de buscar um ensino mais comprometido com as reais características da 
clientela e sua promoção social e humana;
XVI - Desenvolver pesquisas sobre as atividades e programas curriculares e 
extracurriculares em vigência na rede municipal de ensino, a fim de colher dados que 
possam subsidiar a elaboração de novas propostas de ação;
XVII - Subsidiar as demais unidades da Secretaria no que concerne às atividades do 
magistério a fim de assegurar uma prática pedagógica consciente, crítica e inovadora, em 
articulação com as demais unidades da Secretaria, sempre que necessário;
XVIII - Subsidiar as demais unidades do Departamento no que concerne às atividades e 
programas curriculares e extracurriculares em vigência na rede municipal de ensino, bem 
como nas questões políticos-educacionais;
XIX - Promover atividades no sentido de integrar a escola à família e à comunidade no 
processo educacional;
XX - Desenvolver, junto à comunidade e à família do educando, hábitos de participação na 
conservação de prédios, equipamentos e demais bens à disposição dos escolares;
XXI - Programar, executar e controlar os serviços de bolsas de estudo;
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XXII - Supervisionar e controlar a aplicação dos recursos financeiros originários da 
comunidade destinados às Caixas Escolares Municipais e outras instituições, a serem 
aplicados no atendimento ao educando;
XXIII - Orientar a escola quanto às leis, determinações, ordens de serviços que 
regulamentam a fundação e funcionamento das Caixas Escolares;
XXIV - Promover a publicação no órgão oficial de editais de convocação, extratos de 
estatutos e aprovação de balancetes das Caixas Escolares Municipais;
XXV - Instruir processos e papeletas e apresentar relatórios sobre assuntos referentes à 
área;
XXVI - Fornecer subsídios sobre sua área para elaboração de instrumentos executivos e de 
controle;
XXVII - Articular-se com as Secretarias Municipais de Saúde, Cultura e Turismo, Esporte e 
Lazer para adequação dos planejamentos no que se refere à saúde e esportes escolares;
XXVIII - Participar, orientar, acompanhar e avaliar programas e atividades de assistência 
médica-odontológica ao escolar;
XXIX - Garantir a articulação e compatibilização com as Divisões envolvidas, visando a 
integração de programas de saúde às atividades curriculares;
XXX - Acompanhar e avaliar o levantamento de acuidade visual com posterior 
encaminhamento oftalmológico e doação de óculos aos alunos carentes da rede municipal;
XXXI - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XXXII - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios 
e pareceres;
XXXIII - Exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Divisão de Recursos Humanos e Material
Art. 61 - À Divisão de Recursos Humanos e Material, compete:
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I - Supervisionar a movimentação do pessoal docente, técnico e administrativo das 
unidades escolares;
II - Distribuir uniforme e material didático aos alunos carentes, matriculando-os em escola 
do Município;
III - Promover atividades no sentido de integrar a escola à família e à comunidade no 
processo educacional;
IV - Desenvolver, junto à comunidade e à família do educando, hábitos de participação na 
conservação de prédios, equipamentos e demais bens à disposição dos escolares;
V - Participar da elaboração do planejamento integrado Município/Estado da continuidade 
dos alunos concluintes dos estudos na rede municipal;
VI - Programar, executar e controlar os serviços de bolsas de estudo;
VII - Planejar, supervisionar e controlar as atividades de distribuição de material didático 
aos alunos carentes das escolas municipais;
VIII - Supervisionar e controlar a aplicação dos recursos financeiros originários da 
comunidade destinados às Caixas Escolares Municipais e outras instituições, a serem 
aplicados no atendimento ao educando;
IX - Orientar a escola quanto às leis, determinações, ordens de serviços que regulamentam 
a fundação e funcionamento das Caixas Escolares;
X - Promover a publicação no órgão oficial de editais de convocação, extratos de estatutos 
e aprovação de balancetes das Caixas Escolares Municipais;
XI - Instruir processos e papeletas e apresentar relatórios sobre assuntos referentes à área;
XII - Fornecer subsídios sobre sua área, para elaboração de instrumentos executivos e de 
controle;
XIII - Supervisionar o uso do patrimônio das unidades escolares;
XIV - Propor a aquisição do material de consumo e permanente necessário às unidades de 
ensino e gerir sua utilização;
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XV - Assegurar, nos termos legais, a regularização de Unidades Escolares e da vida escolar 
dos alunos da rede municipal de ensino;
XVI - Planejar, coordenar, controlar e executar toda atividade da Secretaria, de modo que 
as finalidades desta se cumpram com oportunidade e eficiência;
XVII - Propor e sugerir medidas de melhorias quanto à merenda escolar, visando, 
principalmente, ao valor proteico dos alimentos;
XVIII - Supervisionar e controlar a distribuição da merenda escolar;
XIX - Ter o controle do estoque e do consumo dos gêneros alimentícios;
XX - Fazer a previsão e a requisição dos gêneros alimentícios para a execução do cardápio;
XXI - Analisar e estudar o valor nutritivo dos alimentos a serem selecionados para a 
confecção da merenda escolar;
XXII - Elaborar o cardápio escolar segundo critérios nutricionais;
XXIII - Levantar quantidade e custo per capita dos alimentos selecionados;
XXIV - Controlar, sistematicamente, o material em estoque através de registro em ficha 
própria;
XXV - Zelar pela conservação dos gêneros estocados para evitar a sua deterioração;
XXVI - Seguir a orientação técnica do Nutricionista;
XXVII - Planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas 
com a lotação e desempenho do pessoal docente e administrativo nas escolas;
XXVIII - Assessorar as administrações das Unidades Escolares, dando apoio técnico e 
administrativo e oferecendo subsídios para melhor desempenho do pessoal que atua 
nestas Unidades;
XXIX - Propor alternativas de solução de problemas em situações que venham a dificultar o 
desempenho do pessoal docente e administrativo das Unidades Escolares;
XXX - Manter contatos com entidades e instituições educacionais, tendo em vista o 
aperfeiçoamento do pessoal docente e administrativo, mediante a programação de cursos, 
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simpósios, seminários, conferências, grupos de estudos, pesquisas e outros, em articulação 
com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
XXXI - Oferecer ao pessoal de magistério e administrativo oportunidades de analisar e 
debater problemas comuns, bem como formular e apreciar propostas que contribuam para 
melhoria de pessoal nas Unidades Escolares;
XXXII - Controlar o maquinário, o equipamento, o material e zelar por sua conservação;
XXXIII - Propor a aquisição de outros equipamentos necessários para melhor atendimento à 
demanda;
XXXIV - Supervisionar e controlar o transporte escolar, de forma a racionalizar a sua 
utilização;
XXXV - Estudar os itinerários e horários, visando o melhor atendimento aos alunos;
XXXVI - Verificar, periodicamente, o comportamento e a segurança dos alunos na utilização 
do transporte escolar;
XXXVII - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XXXVIII - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, 
relatórios e pareceres;
XXXIX - Exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 62 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - Contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo 
programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas 
gerais;
II - Cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos 
programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
III - Analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de 
investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
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IV - Promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública 
e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
V - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
VI - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem 
para a consecução dos objetivos da Secretaria;
VII - Programar projetos e atividades de saúde pública municipal;
VIII - Fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária do Município;
IX - Articular com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais relacionados com 
a saúde pública ao nível municipal;
X - Promover campanhas de saúde pública;
XI - Promover campanhas de saúde animal;
XII - Executar atividades de saúde escolar;
XIII - Elaborar programas e projetos relativos a:
a) Prestação de serviço médico, odontológico, ambulatorial, hospitalar e de bem-estar 
social à população do Município, primordialmente à de baixa renda;
b) Prestação de serviço médico e odontológico à população escolar do Município;
c) Atividades de controle físico, químico e biológico das zoonoses que impliquem risco para 
a saúde da população;
d) Organização e implementação de campanhas de saúde pública no âmbito do Município;
XIV - Elaborar e implantar programas de fiscalização do cumprimento da legislação 
sanitária do Município, em coordenação ou cooperação com outras entidades da 
administração pública federal, estadual e municipal;
XV - Cooperar com as demais Secretarias, na adoção de medidas fiscalizadoras relativas ao 
Código de Posturas, ao licenciamento de atividades econômicas e à preservação ambiental;
XVI - Acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de 
sua área de competência, junto aos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
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XVII - Executar as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
XVIII - Proporcionar condições de funcionalidade do Fundo Municipal de Saúde;
XIX - Responsabilizar-se pelo emprego de recursos próprios ou repassados à Secretaria, 
encarregando-se, através de balanços anuais, da prestação de contas do Executivo 
Municipal;
XX - Acompanhar e promover a plena execução das atividades de serviços gerais, como
manutenção, solicitação de material de expediente e segurança dos equipamentos, dentre 
outras;
XXI - Participar de reuniões para melhor coordenação e encaminhamento das ações;
XXII - Executar medidas destinadas à racionalização administrativa;
XXIII - Assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XXIV - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 63 - Compõem a Secretaria Municipal de Saúde:
1 - Departamento de Ações de Saúde;
1.1 - Divisão Médica e de Avaliação;
1.2 - Divisão Odontológica;
1.3 - Divisão de Fisioterapia;
1.4 - Divisão de Vigilância Epidemiológica;
1.5 - Divisão de Vigilância Sanitária;
1.6 - Divisão de Transporte Fora do Domicílio – TFD;
Seção I
Departamento de Ações de Saúde
Art. 64 - Ao Departamento de Ações de Saúde, compete:
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I - Coordenar a execução das atividades relativas à prestação de assistência médica, 
ambulatorial, hospitalar e odontológica à população do Município;
II - Prestar assistência médico-odontológico prioritariamente à população de baixa renda;
III - Administrar unidades municipais de assistência médica, odontológica, laboratorial, 
ambulatorial e hospitalar, zelando por sua eficácia;
IV - Prestar assistência médico-odontológico primária, secundária e terciária à população 
das escolas municipais, primordialmente à de baixa renda;
V - Efetuar, em articulação com as autoridades escolares, o levantamento e o tratamento 
dos educandos da rede municipal de ensino que apresentem deficiência no aprendizado;
VI - Executar programas e promover campanhas de saúde pública de interesse da 
população das escolas municipais, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
VII - Zelar pela guarda, conservação e reparação de material e equipamentos colocados à 
sua disposição;
VIII - Supervisionar, orientar e coordenar as ações de Vigilância Epidemiológica, Fiscalização 
Sanitária e Controle de Zoonoses;
IX - Detectar necessidades, elaborar estudos e participar da implementação de medidas 
preventivas;
X - Zelar pela observância de leis, decretos e quaisquer medidas referentes à área de saúde 
pública;
XI - Articular-se, permanentemente, com os órgãos estaduais e federais;
XII - Receber e tratar dados estatísticos e outras informações sobre ocorrências de 
doenças;
XIII - Comunicar à autoridade competente as doenças de notificação obrigatória;
XIV - Realizar estudos de comportamento das doenças infectocontagiosas, parasitárias e 
crônicas no seu âmbito de atuação;
XV - Propor medidas de controle dessas doenças;
XVI - Fornecer dados estatísticos e outras informações técnicas;
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XVII - Manter o controle das informações de outras unidades;
XVIII - Cobrar informações, quando não fornecidas;
XIX - Instruir processos e papeletas e apresentar relatórios sobre assuntos referentes à sua 
área;
XX - Fornecer subsídios sobre sua área, para a elaboração de instrumentos executivos e de 
controle;
XXI - Exercer a fiscalização sanitária da indústria, da prestação de serviços e do comércio, 
notadamente em mercados, feiras-livres, entrepostos e comércio ambulante;
XXII - Fiscalizar as atividades de peculiar interesse do Município, na área da saúde, 
delegadas pelo poder público estadual ou federal;
XXIII - Fiscalizar a higiene da habitação e dos alimentos colocados à disposição da 
população;
XXIV - Promover, por todos os meios, a fiscalização sanitária do Município;
XXV - Entrosar-se com o órgão de saneamento e com as demais Secretarias responsáveis 
pela coleta e destino do lixo do Município;
XXVI - Identificar irregularidades sanitárias existentes em prédios, quintais, terrenos 
baldios, logradouros e locais destinados a espetáculos públicos;
XXVII - Fiscalizar a criação e manutenção de animais nas residências e em outros locais;
XXVIII - Zelar pela guarda e manutenção de materiais e equipamentos colocados à sua 
disposição;
XXIX - Zelar pela observância de normas e instruções de higiene e segurança do trabalho;
XXX - Executar as atividades necessárias ao controle físico, químico e biológico das 
zoonoses que impliquem risco para a saúde da população;
XXXI - Executar o controle sistemático da população de murinos, artrópodes e outros 
vetores de doenças infectocontagiosas;
XXXII - Executar programas de erradicação da raiva;
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XXXIII - Estabelecer sistemas eficientes de vigilância epidemiológica, para rápida 
identificação de focos e pronta ação de combate;
XXXIV - Participar de campanhas de saúde pública;
XXXV - Planejar e programar os trabalhos relacionados com as atividades próprias de 
controle de vetores;
XXXVI - Proceder ao levantamento da fauna de vetores biológicos e roedores, e do papel de 
cada um na transmissão de doenças ao homem e aos animais reservatórios;
XXXVII - Delimitar áreas de transmissão atual e potencial de enfermidades que tenham o 
roedor ou artrópode como vetores;
XXXVIII - Realizar estudos destinados ao conhecimento da biologia e ecologia das espécies 
de vetores biológicos;
XXXIX - Promover orientação técnica às pessoas e entidades envolvidas direta ou 
indiretamente, no controle da população de roedores;
XL - Fazer cumprir as medidas de segurança estabelecidas em legislação, visando a 
eliminação de riscos toxicológicos;
XLI - Encaminhar material ao laboratório de zoonoses;
XLII - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XLIII - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e 
pareceres;
XLIV - Exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Divisão Médica e de Avaliação
Art. 65 - À Divisão Médica e de Avaliação, compete:
I - Supervisionar, coordenar e controlar as atividades das Policlínicas e Postos de Saúde;
II - Promover a participação com as comunidades nas discussões e realizações de 
programas de saúde pública;
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III - Fornecer subsídios sobre sua área para elaboração de instrumentos executivos e de 
controle;
IV - Prestar assistência médica prioritariamente à população de baixa renda;
V - Administrar as unidades municipais de assistência médica, zelando por sua eficácia;
VI - Prestar assistência médica primária, secundária e terciária à população, 
primordialmente à de baixa renda;
VII - Garantir a qualidade dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
VIII - Controlar as guias de Autorização de Internação Hospitalar - AIH`s do Município e 
microrregião;
IX - Executar a prestação de contas dos serviços prestados pelo SUS, através de faturas 
mensais;
X - Efetuar a prestação de contas do Tratamento Fora Domicílio TFD;
XI - Fiscalizar o atendimento médico-ambulatorial, odontológico e laboratorial no 
cumprimento do Teto Físico Orçamentário;
XII - Gerenciar e distribuir verbas de acordo com o Teto Físico de cada prestador de 
serviços;
XIII - Exercer atividade de coordenação, execução, implantação, controle, 
acompanhamento e avaliação de programas e projetos especiais da área de saúde;
XIV - Fiscalizar a prestação de serviços médico, odontológico, farmacêutico, nos níveis 
laboratorial, ambulatorial e hospitalar;
XV - Exercer a fiscalização sanitária da indústria, da prestação de serviços e do comércio, 
notadamente em mercados, feiras livres, entrepostos e comércio ambulante;
XVI - Executar as atividades relativas ao controle físico, químico e biológico das zoonoses 
que impliquem risco para a saúde da população;
XVII - Supervisionar, orientar e coordenar as ações de Vigilância Epidemiológica, 
Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses;
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XVIII - Detectar necessidades, elaborar estudos e participar da implementação de medidas 
preventivas;
XIX - Zelar pela observância de leis, decretos e quaisquer medidas referentes à área de 
saúde pública;
XX - Articular-se, permanentemente, com os órgãos estaduais e federais;
XXI - Receber e tratar dados estatísticos e outras informações sobre ocorrências de 
doenças;
XXII - Comunicar à autoridade competente as doenças de notificação obrigatória;
XXIII - Realizar estudos de comportamento das doenças infecto - contagiosas, parasitárias e 
crônicas no seu âmbito de atuação;
XXIV - Propor medidas de controle dessas doenças;
XXV - Fornecer dados estatísticos e outras informações técnicas;
XXVI - Manter o controle das informações de outras unidades;
XXVII - Cobrar informações, quando não fornecidas;
XXVII - Instruir processos e papeletas e apresentar relatórios sobre assuntos referentes à 
sua área;
XXIX - Fornecer subsídios sobre sua área para a elaboração de instrumentos executivos e 
de controle;
XXX - Exercer a fiscalização sanitária da indústria, da prestação de serviços e do comércio, 
notadamente em mercados, feiras-livres, entrepostos e comércio ambulante;
XXXI - Fiscalizar as atividades de peculiar interesse do Município, na área da saúde, 
delegadas pelo poder público estadual ou federal;
XXXII - Fiscalizar a higiene da habitação e dos alimentos colocados à disposição da 
população;
XXXIII - Promover, por todos os meios, a fiscalização sanitária do Município;
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XXXIV - Entrosar-se com o órgão de saneamento e com a Secretaria de Municipal de Obras, 
responsável pela coleta e destino do lixo do Município;
XXXV - Identificar irregularidades sanitárias existentes em prédios, quintais, terrenos 
baldios, logradouros e locais destinados a espetáculos públicos;
XXXVI - Fiscalizar a criação e manutenção de animais nas residências e em outros locais;
XXXVII - Zelar pela guarda e manutenção de materiais e equipamentos colocados à sua 
disposição;
XXXVIII - Zelar pela observância de normas e instruções de higiene e segurança do trabalho;
XXXIX - Executar o controle sistemático da população de murinos, artrópodes e outros 
vetores de doenças infectocontagiosas;
XL - Executar programas de erradicação da raiva;
XLI - Estabelecer sistemas eficientes de vigilância epidemiológica, para rápida identificação 
de focos e pronta ação de combate;
XLII - Participar de campanhas de saúde pública;
XLIII - Planejar e programar os trabalhos relacionados com as atividades próprias de 
controle de vetores;
XLIV - Proceder ao levantamento da fauna de vetores biológicos e roedores, e do papel de 
cada um na transmissão de doenças ao homem e aos animais reservatórios;
XLV - Delimitar áreas de transmissão atual e potencial de enfermidades que tenham o 
roedor ou artrópode como vetores;
XLVI - Realizar estudos destinados ao conhecimento da biologia e ecologia das espécies de 
vetores biológicos;
XLVII - Promover orientação técnica às pessoas e entidades envolvidas, direta ou 
indiretamente, no controle da população de roedores;
XLVIII - Fazer cumprir as medidas de segurança estabelecidas em legislação, visando a 
eliminação de riscos toxicológicos;
XLIX - Encaminhar material ao laboratório de zoonoses;
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L - Desempenhar atividades ligadas à administração do pessoal, do patrimônio, do 
material, do transporte e dos serviços gerais da Secretaria;
LI - Administrar os prédios e os bens públicos da Secretaria;
LLL - Verificar a execução e o cumprimento dos contratos de prestação de serviços 
especializados e de assistência técnica, celebrados pela Secretaria;
LLLL - Administração dos serviços de veículos oficiais da Secretaria, e do funcionamento do 
serviço de garagem;
LIV - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
LV - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem 
para a consecução dos objetivos da Secretaria;
LVI - Exercer atividade de coordenação, execução, implantação, controle, 
acompanhamento e avaliação de programas e projetos especiais da área de saúde;
LVII - Fiscalizar a prestação de serviços médico, odontológico, farmacêutico, em nível 
laboratorial, ambulatorial e hospitalar;
LVIII - Centralizar, regulamentar e coordenar, no âmbito da Secretaria, as atividades e 
meios relacionados com:
a) Desenvolvimento e treinamento do pessoal da área de saúde;
b) Aquisição, distribuição e controle do material de consumo;
c) Aquisição de bens, mediante requisição das Unidades de Saúde;
LIX - Promover e coordenar a integração e sistematização de informática afetos aos 
diversos órgãos da Secretaria;
LX - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
LXI - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e 
pareceres;
LXII - Exercer outras atividades correlatas.
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Subseção II
Divisão Odontológica
Art. 66 - À Divisão Odontológica, compete:
I - Prestar assistência odontológica básica, prioritariamente à população de baixa renda;
II - Desenvolver ações educativas e preventivas de saúde bucal, com foco na promoção da 
qualidade de vida.
III - Supervisionar, coordenar e controlar as atividades dos consultórios odontológicos 
vinculados à rede municipal;
IV - Garantir a eficiência e a organização dos serviços odontológicos básicos e preventivos;
V - Planejar e executar programas de saúde bucal nas escolas municipais, com ações de 
prevenção, orientação e assistência odontológica;
VI - Promover campanhas educativas e tratamentos básicos direcionados aos educandos da 
rede municipal;
VII - Fornecer subsídios técnicos para a elaboração de projetos, relatórios e instrumentos 
de controle relacionados à saúde bucal;
VIII - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho, zelando pela eficiência dos 
serviços prestados;
IX - Promover a participação das comunidades em discussões e atividades voltadas à saúde 
oral;
X - Incentivar práticas preventivas e educativas que envolvam as famílias e a comunidade 
em geral;
XI - Valorizar a conduta preventiva como eixo central da política de saúde bucal do 
município;
XII - Exercer outras atividades correlatas que estejam dentro do escopo do atendimento 
odontológico básico e preventivo;
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Subseção III
Divisão de Fisioterapia
Art. 67 - À Divisão de Fisioterapia, compete:
I - Respeitar os princípios éticos inerentes ao exercício profissional;
II - Atuar em todos os níveis de atenção a saúde, integrando-se em programas de 
promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, sensibilizando e 
comprometidos com o ser humano, respeitando-o e valorizando-o;
III - Atuar multiprofissionalmente, interdisciplinarmente e transdisciplinarmente com 
extrema produtividade na promoção da saúde baseado na convicção cientifica, de 
cidadania e de ética;
IV - Reconhecer a saúde como direito e condições dignas de vida e atuar de forma a 
garantir a integralidade da assistência, entendida como conjunto articulado e continuo das 
ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em 
todos os níveis de complexidade do sistema;
V - Contribuir para a manutenção da saúde, bem estar e qualidade de vida das pessoas, 
famílias e comunidade, considerando suas circunstancias éticas, políticas, sociais, 
econômicas, ambientais e biológicas;
VI - Realizar consultas, avaliações e reavaliações do paciente colhendo dados, solicitando, 
executando e interpretando exames propedêuticos e complementares que permitam 
elaborar um diagnostico cinético-funcional, para eleger e quantificar as intervenções e 
condutas fisioterapêuticas apropriadas, objetivando tratar as disfunções no campo da 
Fisioterapia, em toda a sua extensão e complexidade, estabelecendo prognostico, 
reavaliando condutas e decidindo pela alta fisioterapêutica.
VII - Elaborar criticamente o diagnóstico cinético-funcional e a intervenção fisioterapêutica, 
considerando o amplo espectro de questões clínicas, científicas, filosóficas éticas, políticas, 
sociais e culturais implicadas na atuação profissional do fisioterapeuta, sendo capaz de 
intervir nas diversas áreas onde sua atuação profissional seja necessária;
VII - Exercer sua profissão de forma articulada ao contexto social, entendendo-a como uma 
forma de participação e contribuição social;
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IX - Desempenhar atividades de planejamento, organização e gestão de serviços de saúde 
públicos, além de assessorar, prestar consultorias e auditorias no âmbito de sua 
competência profissional;
X - Emitir laudos, pareceres, atestados e relatórios;
XI - Prestar esclarecimentos, dirimir duvidas e orientar o individuo e os seus familiares 
sobre o processo terapêutico;
XII - Manter a confidencialidade das informações, na interação com outros profissionais de 
saúde e o público em geral;
XIII - Encaminhar o paciente, quando necessário, a outros profissionais relacionando e 
estabelecendo um nível de cooperação com os demais membros da equipe de saúde;
XIV - Manter controle sobre a eficácia dos recursos tecnológicos pertinentes à atuação 
fisioterapêutica garantindo sua qualidade e segurança;
XV - Conhecer métodos e técnicas de investigação e elaboração de trabalhos acadêmicos e 
científicos;
XVI - Conhecer os fundamentos históricos, filosóficos e metodológicos da Fisioterapia;
XVII - Seus diferentes modelos de intervenção.
Subseção IV
Divisão de Vigilância Epidemiológica
Art. 68 - À Divisão de Vigilância Epidemiológica, compete:
I - Planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relacionadas à vigilância 
epidemiológica no âmbito do Município;
II - Elaborar e implementar planos de trabalho e estratégias de monitoramento de doenças 
e agravos de interesse público;
III - Promover a integração com outros setores da Secretaria de Saúde e órgãos de saúde 
públicas estaduais e federais para ações conjuntas de vigilância e controle.
IV - Supervisionar a coleta, análise e interpretação de dados epidemiológicos, com foco na 
identificação precoce de surtos e epidemias;
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V - Coordenar investigações epidemiológicas de casos e surtos de doenças transmissíveis e 
não transmissíveis;
VI - Realizar o monitoramento contínuo dos indicadores de saúde do município, visando a 
adoção de medidas preventivas e corretivas;
VII - Planejar e coordenar campanhas de imunização, ações preventivas e educativas 
relacionadas à saúde da população;
VIII - Desenvolver estratégias de controle de zoonoses, pragas urbanas e vetores, em 
parceria com outras divisões e entidades de saúde;
IX - Propor medidas de contenção e mitigação de riscos à saúde pública em situações de 
emergência epidemiológica;
X - Promover a capacitação contínua dos profissionais de saúde do município em temas 
relacionados à vigilância epidemiológica;
XI - Desenvolver e implementar programas de sensibilização e educação em saúde voltados 
para a população, com foco em práticas preventivas;
XII - Assessorar a Secretaria Municipal de Saúde em políticas e decisões relacionadas à 
epidemiologia;
XIII - Garantir o registro e a atualização regular dos dados epidemiológicos nos sistemas de 
informação em saúde, como o e-SUS e outros definidos pelo Ministério da Saúde;
XIV - Preparar relatórios periódicos sobre a situação epidemiológica do município, 
apresentando análises e recomendações;
XV - Assegurar a comunicação eficiente e tempestiva de informações sobre surtos e 
agravos às autoridades competentes.
XVI - Representar o município em eventos, reuniões e fóruns regionais e estaduais 
relacionados à vigilância epidemiológica;
XVII - Estabelecer parcerias com instituições de pesquisa, universidades e organizações de 
saúde para o fortalecimento das ações de vigilância e controle;
XVIII - Articular com o Estado de Minas Gerais e o Ministério da Saúde para alinhamento às 
diretrizes e programas nacionais de saúde;
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XIX - Supervisionar a equipe técnica da Divisão de Epidemiologia, assegurando o 
cumprimento das metas e objetivos estabelecidos;
XX - Acompanhar e avaliar o desempenho das ações desenvolvidas pela divisão, propondo 
ajustes sempre que necessário;
XXI - Garantir o cumprimento das normas e diretrizes técnicas em vigilância 
epidemiológica, estabelecidas por órgãos competentes;
XXII - Executar outras atividades correlatas, conforme determinação da Secretaria 
Municipal de Saúde ou do Prefeito Municipal;
XXIII - Prestar contas das ações desenvolvidas ao gestor da saúde e às instâncias de 
controle e fiscalização.
Subseção V
Divisão de Vigilância Sanitária
Art. 69 - À Divisão de Vigilância Sanitária, compete:
I - Planejar, coordenar e supervisionar as ações de vigilância sanitária no Município, 
assegurando o cumprimento das normas sanitárias vigentes;
II - Elaborar e implementar planos de trabalho e metas para a fiscalização, controle e 
monitoramento de riscos sanitários;
III - Garantir a integração das ações de vigilância sanitária com outras áreas da Secretaria 
Municipal de Saúde e órgãos estaduais e federais competentes;
IV - Coordenar e executar inspeções sanitárias em estabelecimentos públicos e privados, 
incluindo serviços de saúde, comércio de alimentos, indústrias e outras atividades sujeitas 
à vigilância sanitária;
V - Identificar e avaliar riscos à saúde pública, adotando medidas corretivas e preventivas, 
quando necessário;
VI - Promover ações para a regularização de estabelecimentos e atividades que não 
estejam em conformidade com a legislação sanitária;
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VII - Fiscalizar e monitorar a qualidade da água para consumo humano, alimentos, 
medicamentos, produtos de higiene e cosméticos;
VIII - Implementar medidas de controle sanitário em eventos e atividades que representem 
risco à saúde pública.
IX - Desenvolver e implementar ações educativas junto à população e aos estabelecimentos 
fiscalizados, promovendo a conscientização sobre boas práticas sanitárias;
X - Realizar campanhas de sensibilização sobre prevenção de doenças e promoção da 
saúde, em parceria com outras áreas da saúde pública;
XI - Promover capacitações para servidores e agentes de vigilância sanitária, assegurando o 
alinhamento às normas e procedimentos vigentes;
XII - Garantir o registro e atualização de informações relacionadas às atividades de 
vigilância sanitária em sistemas municipais, estaduais e federais;
XIII - Emitir relatórios técnicos e pareceres sobre as atividades de fiscalização e controle 
sanitário;
XIV - Coordenar e acompanhar processos administrativos decorrentes de autuações, 
interdições ou outras medidas sanitárias adotadas;
XV - Representar o Município em reuniões, fóruns e eventos regionais e estaduais 
relacionados à vigilância sanitária;
XVI - Estabelecer parcerias com órgãos estaduais, federais e outras instituições para a 
execução de ações conjuntas de vigilância sanitária;
XVII - Manter comunicação eficiente com as demais divisões da Secretaria de Saúde e 
outros setores da administração municipal para ações integradas;
XVIII - Supervisionar a equipe técnica e operacional da Vigilância Sanitária, garantindo o 
cumprimento das metas e prazos estabelecidos;
XIX - Acompanhar a execução das ações de fiscalização, propondo ajustes e melhorias 
quando necessário;
XX - Avaliar o impacto das ações de vigilância sanitária na promoção da saúde pública e na 
redução de riscos;
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XXI - Cumprir e fazer cumprir as legislações sanitárias municipal, estadual e federal no 
âmbito do Município de Paraguaçu;
XXII - Executar outras atividades correlatas, conforme determinação da Secretaria 
Municipal de Saúde ou do Prefeito Municipal;
XXIII - Prestar contas das ações desenvolvidas à Secretaria Municipal de Saúde e aos órgãos 
de controle competentes.
Subseção VI
Divisão de Transporte Fora do Domicílio – TFD
Art. 70 - À Divisão de Transporte Fora do Domicílio – TFD, compete:
I - Coordenar o transporte de pacientes e acompanhantes para atendimentos médicos e 
hospitalares fora do Município, em conformidade com as normas e regulamentos do 
Programa de Transporte Fora do Domicílio (TFD);
II - Garantir a adequação logística dos transportes, observando os horários e a 
pontualidade dos deslocamentos para consultas, exames, tratamentos e procedimentos 
especializados;
III - Manter atualizado o cadastro de pacientes beneficiários do TFD, assegurando o 
cumprimento dos critérios de elegibilidade estabelecidos pelas normas do Sistema Único 
de Saúde (SUS);
IV - Elaborar cronogramas de transporte, otimizando os itinerários e assegurando a 
racionalidade no uso dos veículos disponíveis;
V - Coordenar e supervisionar a manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos 
utilizada no transporte de pacientes, garantindo condições seguras e adequadas para os 
deslocamentos;
VI - Orientar e acompanhar motoristas e demais profissionais envolvidos na operação do 
TFD, assegurando o cumprimento das normas de conduta e atendimento humanizado aos 
usuários;
VII - Receber, analisar e organizar solicitações de transporte apresentadas pelos usuários 
ou por intermédio das unidades de saúde do Município;
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VIII - Monitorar a qualidade dos serviços prestados no âmbito do TFD, identificando e 
corrigindo eventuais falhas ou irregularidades;
IX - Realizar o controle de despesas relacionadas ao transporte, garantindo a prestação de 
contas transparente e eficiente dos recursos utilizados;
X - Promover a articulação com os serviços de saúde das cidades de destino para garantir a 
fluidez no atendimento dos pacientes transportados;
XI - Estabelecer canais de comunicação com pacientes e acompanhantes para fornecer 
orientações sobre o serviço e esclarecer dúvidas;
XII - Elaborar relatórios periódicos sobre a execução dos serviços do TFD, apresentando os 
resultados ao gestor da saúde e ao Prefeito Municipal.
Subseção VII
Divisão de Especialidades Odontológicas
Art. 71 - À Divisão de Especialidades Odontológicas, compete:
I - Coordenar, planejar, supervisionar e executar as atividades relacionadas ao Centro de 
Especialidades Odontológicas (CEO), conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde 
(SUS).
II - Planejar e implementar as ações e serviços especializados em odontologia oferecidos no 
CEO;
III - Coordenar a integração do CEO com os demais serviços da Rede de Atenção à Saúde 
Bucal no município;
IV - Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento e os resultados obtidos pelo CEO, 
com base nos indicadores do SUS;
V - Supervisionar a execução das atividades realizadas no CEO, garantindo a qualidade e a 
eficiência dos serviços prestados;
VI - Monitorar o cumprimento das normas e protocolos estabelecidos pelo Ministério da 
Saúde para o atendimento odontológico especializado;
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VII - Promover ações de educação continuada e capacitação para os profissionais de saúde 
bucal;
VIII - Organizar o fluxo de atendimento e garantir o acesso da população aos serviços de 
especialidades odontológicas, respeitando os critérios de referência e contrarreferência;
IX - Garantir a equidade no atendimento e a priorização de casos mais complexos, em 
conformidade com as diretrizes do SUS;
X - Supervisionar e acompanhar os agendamentos e procedimentos realizados no CEO;
XI - Gerenciar os recursos humanos, materiais e financeiros alocados à Divisão e ao CEO, 
assegurando sua utilização eficiente e sustentável;
XII - Supervisionar a manutenção da infraestrutura e dos equipamentos odontológicos 
utilizados nos serviços especializados;
XIII - Participar do planejamento e da execução de projetos de ampliação ou melhorias nas 
especialidades odontológicas ofertadas;
XIV - Articular-se com outras divisões da Secretaria Municipal de Saúde para integrar os 
serviços odontológicos ao conjunto de ações de saúde do município;
XV - Estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa para aprimorar os serviços 
e promover a formação profissional na área odontológica;
XVI - Representar o município em fóruns e reuniões relacionados à saúde bucal e às 
políticas de especialidades odontológicas.
XVII - Desenvolver e implementar ações educativas e preventivas em saúde bucal voltadas 
para a população atendida;
XVIII - Promover campanhas de conscientização e acesso aos serviços odontológicos 
especializados;
XIX - Exercer outras atividades correlatas que venham a ser determinadas pela Secretaria 
Municipal de Saúde;
XX - Garantir a coleta, análise e envio de dados epidemiológicos sobre saúde bucal, 
conforme exigências do Ministério da Saúde.
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CAPÍTULO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL
Art. 72 - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural:
I - Planejar e executar obras públicas em áreas urbanas e rurais, assegurando a qualidade e 
a eficiência das intervenções;
II - Promover a manutenção e melhoria da infraestrutura urbana e rural, incluindo estradas, 
pontes, iluminação pública e outros equipamentos;
III - Coordenar e supervisionar as atividades das divisões vinculadas à Secretaria, 
garantindo a integração e eficiência das ações;
IV - Desenvolver projetos de urbanismo que visem à melhoria da qualidade de vida e à 
organização do espaço urbano e rural;
V - Propor políticas de mobilidade urbana e trânsito, promovendo a segurança e a fluidez 
do tráfego;
VI - Coordenar as ações de engenharia, garantindo a conformidade técnica e legal das 
obras públicas e projetos;
VII - Estabelecer parcerias com órgãos estaduais, federais e entidades privadas para o 
desenvolvimento de projetos e programas voltados ao desenvolvimento urbano e rural;
VIII - Promover a regularização fundiária em áreas urbanas e rurais, em conformidade com 
a legislação vigente;
IX - Executar outras atividades correlatas, conforme determinação do Prefeito Municipal.
Art. 73 - Compõem a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural:
1 - Divisão de Engenharia;
2 - Divisão de Obras Públicas e Urbanismo;
3 - Divisão de Serviços Urbanos;
4 - Divisão de Serviços Rurais;
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5 - Divisão de Trânsito.
Seção I
Divisão de Engenharia
Art. 74 - À Divisão de Engenharia, compete:
I - Fiscalizar e realizar a análise técnica e a aprovação de projetos de construção, reforma e 
ampliação apresentados por particulares, garantindo o cumprimento das normas 
municipais, estaduais e federais de engenharia e construção civil;
II - Analisar e emitir pareceres sobre projetos de loteamentos, empreendimentos privados 
e parcelamento do solo, verificando a conformidade com a legislação urbanística e 
ambiental vigente;
III - Supervisionar e fiscalizar a execução de obras realizadas por particulares, com foco no 
cumprimento de normas técnicas e de segurança;
IV - Prestar atendimento técnico ao particular, esclarecendo dúvidas e orientando sobre os 
procedimentos e exigências para aprovação de projetos;
V - Realizar estudos e levantamentos técnicos para subsidiar decisões sobre o 
desenvolvimento urbano e rural;
VI - Apoiar tecnicamente as demais divisões e setores da Secretaria em projetos e 
intervenções relacionadas ao planejamento urbano e rural;
VII - Gerenciar contratos relacionados à análise e acompanhamento de projetos privados, 
assegurando agilidade e eficiência nos processos.
Seção II
Divisão de Obras Públicas e Urbanismo
Art. 75 - À Divisão de Obras Públicas e Urbanismo, compete:
I - Planejar, executar e acompanhar a realização de obras públicas, como pavimentação, 
drenagem, construção e manutenção de prédios públicos, pontes, estradas e demais 
infraestruturas urbanas e rurais;
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II - Supervisionar a manutenção e melhoria da infraestrutura pública, garantindo a 
qualidade e eficiência dos serviços;
III - Desenvolver projetos urbanísticos voltados para a organização, revitalização e 
embelezamento do espaço urbano, incluindo praças, parques e vias públicas;
IV - Coordenar a execução de serviços de manutenção e ampliação de redes de esgoto, 
drenagem pluvial e iluminação pública;
V - Promover ações de urbanismo voltadas à melhoria da mobilidade e acessibilidade 
urbana, garantindo a inclusão social;
VI - Fiscalizar a execução de obras públicas realizadas por empresas contratadas, 
verificando o cumprimento dos prazos, qualidade e conformidade com os projetos 
aprovados;
VII - Colaborar com as demais divisões na execução de projetos que envolvam intervenções 
no espaço público;
VIII - Propor políticas e diretrizes urbanísticas para o desenvolvimento sustentável do 
Município, alinhadas às demandas da população e às normas vigentes;
IX - Garantir a integração entre os projetos de obras públicas e as diretrizes de urbanismo, 
promovendo um planejamento eficiente e harmonioso do espaço urbano.
Seção III
Divisão de Serviços Urbanos
Art. 76 - À Divisão de Serviços Urbanos, compete:
I - Realizar a manutenção preventiva e corretiva das instalações públicas, incluindo redes 
elétricas e hidráulicas, telhados, alvenaria, pintura e outros elementos estruturais;
II - Atender às solicitações de manutenção corretiva em prédios e equipamentos públicos, 
registrando as intervenções realizadas;
III - Manter um cadastro atualizado das condições de conservação dos próprios municipais, 
propondo melhorias e intervenções necessárias;
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IV - Exercer vigilância permanente nas unidades de trabalho vinculadas à Divisão, 
promovendo a segurança e integridade dos espaços públicos;
V - Adotar medidas preventivas para preservar a saúde e segurança dos trabalhadores 
envolvidos nas atividades da Divisão;
VI - Elaborar relatórios e demonstrativos sobre os custos e resultados das atividades 
realizadas, fornecendo dados para o planejamento municipal;
VII - Fornecer informações e subsídios técnicos para a elaboração de projetos, planos e 
relatórios na área de serviços urbanos;
VIII - Propor medidas e projetos para aprimorar a qualidade dos serviços urbanos 
prestados.
IX - Atuar em conformidade com as normas ambientais e de segurança vigentes, 
promovendo a sustentabilidade nos serviços realizados;
X - Desenvolver ações educativas voltadas à conscientização da população sobre limpeza 
urbana e destinação adequada de resíduos;
XI - Executar outras atividades correlatas, conforme determinação da Secretaria 
responsável ou do Prefeito Municipal.
Seção IV
Divisão de Serviços Rurais
Art. 77 - À Divisão de Serviços Rurais, compete:
I - Coordenar e supervisionar as obras públicas de execução direta pelo Município na área 
rural, garantindo a eficiência e qualidade dos serviços;
II - Elaborar o Plano de Infraestrutura Rural, integrando as demandas locais à gestão 
municipal;
III - Oferecer subsídios técnicos para o planejamento de expansão de serviços públicos 
essenciais, como energia elétrica, telefonia, abastecimento de água e esgotamento 
sanitário nas áreas rurais;
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IV - Executar a manutenção, conservação e reparos das estradas vicinais, promovendo a 
trafegabilidade e segurança para os moradores;
V - Planejar e realizar ações preventivas e corretivas, incluindo acascalhamento e 
drenagem, especialmente durante períodos de seca;
VI - Implantar e manter a sinalização das vias vicinais, atendendo às normas de trânsito e 
segurança viária;
VII - Reparar e instalar mata-burros, balsas, pontilhões e pontes, garantindo o acesso e a 
mobilidade nas áreas rurais;
VIII - Acompanhar e fiscalizar os cronogramas físicos e funcionais das obras de 
infraestrutura rural, mantendo o controle de qualidade e cumprimento dos projetos;
IX - Propor ajustes nos cronogramas e projetos de obras sempre que necessário, 
considerando as condições locais e demandas emergenciais;
X - Aplicar multas e sanções administrativas a contratados inadimplentes ou que 
descumpram as condições estabelecidas para a execução das obras;
XI - Levantar, organizar e manter atualizado um banco de dados sobre a infraestrutura 
rural, incluindo mapeamento das estradas, pontes e equipamentos comunitários;
XII - Fornecer dados e subsídios técnicos para a elaboração de projetos, planos e relatórios 
que contribuam para o desenvolvimento da zona rural;
XIII - Coordenar ações em parceria com órgãos estaduais, federais e outras divisões 
municipais para promover melhorias na infraestrutura rural;
XIV - Manter vigilância permanente nas unidades de trabalho vinculadas à Divisão, 
garantindo a segurança das equipes e a integridade dos equipamentos públicos;
XV - Adotar medidas para preservar a saúde e segurança dos trabalhadores envolvidos nas 
atividades da Divisão, incluindo o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual 
(EPIs);
XVI - Promover o uso de novas tecnologias e métodos construtivos que aumentem a 
eficiência e durabilidade das obras realizadas na zona rural;
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XVII - Implantar programas de conscientização e educação para a preservação da 
infraestrutura e dos recursos naturais das áreas rurais;
XVIII - Incentivar o uso de materiais recicláveis e sustentáveis nas obras e serviços 
realizados;
XIX - Manter canais de comunicação abertos com as comunidades rurais para o 
recebimento de demandas e sugestões;
XX - Executar outras atividades correlatas determinadas pela Secretaria responsável ou 
pelo Prefeito Municipal;
XXI - Garantir a transparência e publicidade das ações realizadas, promovendo a confiança 
da população rural no trabalho da administração municipal;
XXII - Exercer outras atividades correlatas.
Seção V
Divisão de Trânsito
Art. 78 - À Divisão de Trânsito, compete:
I - Planejar, executar e monitorar políticas públicas de trânsito e mobilidade urbana no 
Município;
II - Implantar e manter a sinalização viária, garantindo a segurança e a orientação 
adequada para os usuários das vias públicas;
III - Promover campanhas educativas voltadas para o trânsito seguro e o respeito às 
normas de circulação;
IV - Fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito em parceria com os órgãos de 
segurança pública;
V - Emitir pareceres técnicos sobre alterações viárias e medidas de melhoria do trânsito no 
Município;
VI - Coordenar o transporte público municipal, promovendo melhorias na mobilidade 
urbana e rural;
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VII - Elaborar e implementar o Plano Municipal de Mobilidade, alinhado às diretrizes 
estaduais e federais;
VIII - Atuar em conjunto com outras divisões da Secretaria em projetos de urbanismo que 
envolvam a reorganização do trânsito e da mobilidade;
IX - Exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (SEHAD)
Art. 79 - Compete à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social:
I - Coordenar e apoiar os Conselhos de Direitos, promovendo a participação social na 
formulação e execução de políticas públicas;
II - Divulgar, coordenar e executar os benefícios, serviços, programas e projetos 
promovidos pelos governos federal, estadual e municipal;
III - Elaborar e implementar programas voltados à superação da vulnerabilidade social, com 
atenção especial às famílias que tenham crianças, adolescentes, idosos e pessoas com 
deficiência;
IV - Integrar ações de promoção social e habitação, visando à melhoria da qualidade de 
vida das populações de baixa renda;
V - Promover políticas habitacionais que assegurem o direito à moradia digna e à 
regularização fundiária;
VI - Incentivar e fomentar programas de inclusão produtiva, geração de renda e 
qualificação profissional;
VII - Planejar e executar programas de desenvolvimento comunitário e urbano voltados às 
áreas de maior vulnerabilidade;
VIII - Fornecer subsídios técnicos e dados relevantes para o planejamento e avaliação de 
políticas públicas de desenvolvimento social e habitação;
IX - Supervisionar, coordenar e avaliar as atividades das divisões subordinadas, garantindo 
a integração e eficiência das ações;
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X - Promover parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para ampliar 
o alcance das políticas sociais e habitacionais do Município;
XI - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 80 - Compõem a Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social:
1 - Divisão de Desenvolvimento Social;
2 - Divisão de Habitação.
Seção I
Divisão de Desenvolvimento Social
Art. 81 - À Divisão de Desenvolvimento Social, compete:
I - Coordenar e executar os programas sociais desenvolvidos pelos governos federal, 
estadual e municipal;
II - Identificar, mapear e monitorar a população em situação de vulnerabilidade social, com 
foco em famílias que vivem abaixo da linha de pobreza;
III - Desenvolver políticas e ações que assegurem o acesso da população de baixa renda aos 
direitos básicos, como saúde, educação e assistência social;
IV - Promover capacitações e cursos de qualificação profissional em parceria com 
instituições públicas e privadas;
V - Incentivar e fomentar a inclusão produtiva por meio de programas de geração de renda 
e empreendedorismo, buscando a autonomia das famílias;
VI - Apoiar e fiscalizar as entidades assistenciais do município, promovendo a integração de 
suas atividades;
VII - Divulgar os benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, assegurando a 
transparência e o acesso às informações;
VIII - Propor e implementar programas de promoção da qualidade de vida, esportes, lazer e 
cultura para populações em situação de vulnerabilidade;
IX - Monitorar e avaliar a eficácia dos programas sociais, propondo melhorias e ajustes;
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X - Exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Divisão de Habitação
Art. 82 - À Divisão de Habitação, compete:
I - Desenvolver e implementar programas habitacionais voltados para a população de baixa 
renda, garantindo acesso à moradia digna;
II - Coordenar a execução de programas habitacionais dos governos federal, estadual e 
municipal no âmbito do Município;
III - Promover e acompanhar processos de regularização fundiária em áreas urbanas e 
rurais, em conformidade com a legislação vigente;
IV - Apoiar a formação de cooperativas habitacionais e grupos de mutirão para construção 
de habitações populares;
V - Planejar e implementar ações de melhoria habitacional e urbanização em áreas de 
interesse social;
VI - Garantir a articulação entre as políticas habitacionais e outras políticas públicas, como 
saúde, educação e infraestrutura urbana;
VII - Fornecer subsídios técnicos para a elaboração de projetos e políticas de habitação 
popular;
VIII - Promover a remoção de famílias em áreas de risco e sua realocação em moradias 
seguras e adequadas;
IX - Monitorar e avaliar o impacto social dos programas habitacionais desenvolvidos no 
município;
X - Exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
Art. 83 - Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
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I - Planejar, coordenar e executar as políticas públicas voltadas para o fomento da cultura e 
do turismo no Município de Paraguaçu, promovendo o desenvolvimento econômico e 
social por meio da valorização da identidade cultural, do patrimônio histórico e da 
potencialidade turística local;
II - Formular e implementar políticas culturais voltadas para a valorização, preservação e 
promoção do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município;
III - Fomentar e apoiar as manifestações culturais e artísticas tradicionais de Paraguaçu, 
especialmente as ligadas ao "Marolo";
IV - Promover eventos culturais de destaque regional e nacional, como festivais, 
exposições, feiras e encontros culturais;
V - Preservar, criar e revitalizar espaços culturais públicos, como museu, biblioteca, teatro e 
centros culturais;
VI - Incentivar a formação e capacitação de artistas locais, promovendo oficinas, cursos e 
workshops culturais;
VII - Articular parcerias com instituições públicas e privadas para a captação de recursos e 
promoção de projetos culturais;
VIII - Garantir a acessibilidade e a inclusão cultural para todas as faixas etárias e públicos, 
com ações específicas para crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiência;
IX - Coordenar, administrar e fiscalizar eventos artísticos e culturais realizados em locais 
públicos do Município;
X - Formular e executar políticas de turismo voltadas para o desenvolvimento sustentável e 
para a valorização das potencialidades locais;
XI - Desenvolver e promover o turismo gastronômico, com foco no "Marolo" como símbolo 
da identidade local;
XII - Criar roteiros turísticos integrados que valorizem as tradições culturais, festas 
populares e o patrimônio natural de Paraguaçu;
XIII - Fomentar o turismo religioso, cultural e histórico, promovendo a divulgação de 
eventos como a Folia de Reis e as celebrações locais;
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XIV - Apoiar a criação e promoção de produtos e serviços turísticos, incentivando o 
empreendedorismo no setor;
XV - Coordenar campanhas de marketing e divulgação do Município em âmbito regional, 
estadual e nacional, destacando Paraguaçu como destino turístico;
XVI - Realizar estudos, pesquisas e levantamentos sobre o potencial turístico do Município, 
fornecendo subsídios para planejamento e ações estratégicas;
XVII - Implementar sinalização turística padronizada e materiais informativos para orientar 
visitantes e divulgar os atrativos locais;
XVIII - Planejar e executar ações que integrem cultura e turismo, potencializando o impacto 
econômico e social dos eventos e manifestações culturais;
XIX - Criar calendários integrados de eventos culturais e turísticos, promovendo a ocupação 
sustentável dos espaços públicos e privados;
XX - Incentivar e apoiar iniciativas da sociedade civil e do setor privado voltadas para a 
promoção conjunta da cultura e do turismo;
XXI - Coordenar a elaboração de projetos para captação de recursos junto a órgãos 
estaduais, federais e internacionais, bem como ao setor privado;
XXII - Promover a capacitação dos profissionais ligados ao setor cultural e turístico, 
garantindo qualidade nos serviços prestados;
XXIII - Monitorar e avaliar o impacto das políticas culturais e turísticas, revisando 
estratégias e ações conforme necessário;
XXIV - Organizar e manter um banco de dados sobre a cultura e o turismo local, com 
informações atualizadas e acessíveis para planejamento estratégico.
XXV - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
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CAPÍTULO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EMPREENDEDORISMO E 
AGRONEGÓCIO
Art. 84 - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
Empreendedorismo e Agronegócio:
I - Planejar, coordenar e executar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento 
econômico, estímulo ao empreendedorismo e fortalecimento do agronegócio no Município 
de Paraguaçu, promovendo a geração de emprego, renda e sustentabilidade;
II - Formular e implementar políticas de desenvolvimento econômico que promovam a 
diversificação da economia local e o fortalecimento das cadeias produtivas;
III - Planejar e gerir a ocupação dos distritos industriais, incentivando a instalação de novas 
empresas e a criação de polos industriais e comerciais;
IV - Promover e coordenar ações para modernizar e ampliar o setor de confecções, 
apoiando a adoção de novas tecnologias e técnicas de produção;
V - Desenvolver parcerias com instituições de ensino e qualificação para capacitar a mão de 
obra local;
VI - Realizar estudos e pesquisas para identificar oportunidades de negócios e 
investimentos relacionados ao setor têxtil e confecções;
VII - Incentivar e apoiar o empreendedorismo local, com ênfase em micro e pequenas 
empresas e startups;
VIII - Criar e coordenar programas de capacitação empreendedora em parceria com 
instituições de ensino, entidades de classe e o setor privado;
IX - Promover feiras, desfiles e eventos que deem visibilidade às confecções locais e seus 
produtos;
X - Planejar e implementar políticas públicas voltadas para o fortalecimento do 
agronegócio, considerando sua relevância para o PIB local;
XI - Apoiar os produtores rurais na adoção de práticas sustentáveis e no acesso a 
tecnologias que aumentem a produtividade e reduzam impactos ambientais;
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XII - Promover a integração entre agricultura, pecuária e serviços rurais, fomentando a 
criação de novos negócios no setor;
XIII - Planejar e implementar ações voltadas ao fortalecimento do setor de confecções de 
ternos, reconhecendo-o como uma vocação econômica de Paraguaçu;
XIV - Estabelecer parcerias com universidades, institutos de pesquisa e entidades de classe 
para desenvolver inovações tecnológicas aplicadas à confecção de ternos;
XV - Criar uma identidade cultural e econômica para o setor, promovendo Paraguaçu como 
referência nacional em confecções de ternos;
XVI - Implementar programas de qualificação profissional específicos para trabalhadores do 
setor de ternos, garantindo mão de obra capacitada e aumento da produtividade;
XVII - Gerenciar a ocupação e operação dos distritos industriais do município, garantindo 
infraestrutura adequada ao setor industrial;
XVIII - Planejar e coordenar a construção e ampliação de novos distritos industriais e áreas 
de desenvolvimento econômico;
XIX - Incentivar práticas sustentáveis no setor industrial, comercial e agrícola, promovendo 
a eficiência no uso de recursos e a redução de impactos ambientais;
XX - Estimular o reaproveitamento de materiais têxteis no setor de confecções, 
fortalecendo práticas de economia circular;
XXI - Elaborar relatórios periódicos sobre o impacto das políticas públicas de 
desenvolvimento econômico, empreendedorismo e agronegócio;
XXII - Monitorar o desempenho do setor de confecções de ternos no contexto econômico 
municipal, regional e nacional;
XXIII - Promover parcerias com instituições públicas e privadas para fortalecer todos os
setores econômicos;
XXIV - Representar o município em eventos e fóruns relacionados ao desenvolvimento 
econômico, empreendedorismo, agronegócio.
Art. 85 - Compõem a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
Empreendedorismo e Agronegócio:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 – Centro – Paraguaçu – MG – CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 – (35) 3267-1888 – www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
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1 - Departamento de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo;
2 - Divisão de Apoio ao Produtor e Desenvolvimento Rural.
Seção I
Departamento de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo
Art. 86 - Ao Departamento de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo, 
compete:
I - Implementar os programas e projetos de desenvolvimento econômico e 
empreendedorismo aprovados pela Secretaria;
II - Prestar suporte técnico às iniciativas locais de micro e pequenas empresas, startups e 
empreendedores individuais, auxiliando na formalização e regularização;
III - Coordenar e executar eventos e ações locais voltados para a promoção do 
empreendedorismo, como feiras, workshops e seminários;
IV - Estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para 
ampliar as oportunidades de negócios no município;
V - Coordenar ações junto a associações comerciais, sindicatos e outras entidades para 
identificar demandas e promover melhorias no ambiente de negócios;
VI - Apoiar a articulação entre empreendedores locais e mercados regionais e estaduais, 
facilitando a comercialização e integração de cadeias produtivas;
VII - Desenvolver programas de capacitação profissional e empreendedorismo em parceria 
com instituições de ensino e qualificação;
VIII - Incentivar o uso de tecnologias e práticas inovadoras pelos empreendedores locais, 
fortalecendo a competitividade e sustentabilidade dos negócios;
IX - Acompanhar a execução de políticas e projetos econômicos no município, garantindo o 
alinhamento às diretrizes estabelecidas pela Secretaria;
X - Elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho das iniciativas de desenvolvimento 
econômico e empreendedorismo, apresentando resultados e propostas de melhorias;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 – Centro – Paraguaçu – MG – CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 – (35) 3267-1888 – www.paraguacu.mg.gov.br
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XI - Manter atualizado um banco de dados sobre os indicadores econômicos e 
empreendedores do município, fornecendo subsídios para o planejamento da Secretaria;
XII - Apoiar ações voltadas ao turismo de negócios, como a organização de eventos que 
promovam o setor produtivo local;
XIII - Coordenar a divulgação de produtos e serviços locais em feiras e exposições regionais 
e nacionais;
XIV - Auxiliar na gestão de programas de incentivo fiscal para empresas e empreendedores, 
conforme diretrizes da Secretaria;
XV - Promover ações de incentivo à responsabilidade social e sustentabilidade nos negócios 
locais;
XVI - Exercer outras atividades correlatas determinadas pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Empreendedorismo e Agronegócio.
Seção II
Divisão de Apoio ao Produtor e Desenvolvimento Rural
Art. 87 - À Divisão de Apoio ao Produtor e Desenvolvimento Rural, compete:
I - Oferecer suporte técnico aos produtores rurais, orientando sobre práticas agrícolas, 
pecuárias e de manejo sustentável;
II - Coordenar ações de fortalecimento da produção rural, promovendo a integração entre 
pequenos, médios e grandes produtores;
III - Identificar demandas locais e propor projetos para atender às necessidades específicas 
das comunidades rurais;
IV - Apoiar a organização de grupos de produtores para participação em programas de 
capacitação, feiras e eventos agrícolas;
V - Propor e implementar melhorias na infraestrutura rural em parceria com outras 
divisões e órgãos municipais;
VI - Gerenciar a Unidade Municipal de Cadastramento do INCRA, garantindo o atendimento 
eficiente às demandas dos produtores rurais;
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Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 – Centro – Paraguaçu – MG – CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 – (35) 3267-1888 – www.paraguacu.mg.gov.br
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VII - Coordenar a atualização e regularização cadastral de propriedades rurais no Sistema 
Nacional de Cadastro Rural (SNCR);
VIII - Prestar informações e orientações aos produtores sobre questões fundiárias, tais 
como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
IX - Facilitar o acesso dos produtores a serviços do INCRA, promovendo a emissão de 
documentos;
X - Manter atualizado o banco de dados cadastrais e encaminhar relatórios ao INCRA e à 
administração municipal, conforme as diretrizes estabelecidas.
XI - Promover ações de educação ambiental e incentivo a práticas agrícolas sustentáveis;
XII - Organizar e coordenar eventos e treinamentos voltados ao uso de novas tecnologias e 
técnicas no agronegócio;
XIII - Estabelecer parcerias com universidades e instituições de pesquisa para 
desenvolvimento de projetos inovadores no setor rural.
XIV - Apoiar os produtores rurais na inserção de seus produtos em mercados locais, 
regionais e nacionais;
XV - Fomentar a criação de cooperativas e associações para fortalecer a comercialização 
coletiva;
XVI - Promover a participação dos produtores em feiras e eventos para ampliar sua rede de 
contatos e oportunidades de negócios;
XVII - Representar o município em reuniões, eventos e fóruns relacionados ao 
desenvolvimento rural e às atividades do INCRA;
XVIII - Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas e apresentar 
propostas de melhoria para a gestão rural;
XIX - Exercer outras atividades correlatas determinadas pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Empreendedorismo e Agronegócio.
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CAPÍTULO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 
(SEMAD)
Art. 88 - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável (SEMAD):
I - Planejar e coordenar políticas públicas de preservação ambiental e desenvolvimento 
sustentável, promovendo a integração com as demais Secretarias Municipais;
II - Elaborar e implementar o Plano Municipal de Meio Ambiente, alinhado às diretrizes 
estaduais e federais;
III - Estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para a 
execução de projetos ambientais;
VI - Desenvolver programas de educação ambiental para escolas, comunidades e empresas, 
incentivando práticas sustentáveis;
V - Promover campanhas de conscientização sobre a preservação do meio ambiente, 
combate à poluição e uso sustentável dos recursos naturais;
VI - Normatizar, coordenar e monitorar a política de áreas verdes e arborização urbana, 
promovendo o planejamento e a manutenção de praças, parques, jardins e demais espaços 
públicos;
VII - Desenvolver projetos de paisagismo e arborização urbana, priorizando espécies 
nativas e adequadas ao clima local;
VIII - Monitorar a qualidade e a saúde das áreas verdes do município, promovendo sua 
revitalização e conservação;
IX - Planejar e executar ações de recuperação de áreas degradadas, incluindo nas zonas 
urbanas e rurais do município;
X - Implementar programas de conservação de recursos hídricos, solos e biodiversidade 
local;
XI - Promover o manejo sustentável de ecossistemas e a restauração de processos 
ecológicos essenciais;
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XII - Monitorar e combater a poluição em suas diversas formas, incluindo a poluição do ar, 
água, solo e sonora;
XIII - Fiscalizar atividades potencialmente poluidoras, em parceria com os órgãos 
ambientais competentes;
XIV - Propor e implementar medidas para a mitigação dos impactos ambientais decorrentes 
de obras e atividades econômicas;
XV - Participar da formulação e implantação de políticas públicas integradas, em conjunto 
com outras Secretarias Municipais e órgãos estaduais e federais;
XVI - Representar o Município em fóruns, conselhos e eventos relacionados à temática 
ambiental e de sustentabilidade.
Art. 89 - Compõem a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável (SEMAD):
1 - Divisão de Limpeza Urbana;
2 - Divisão de Parques, Jardins e Áreas Verdes.
Seção I
Divisão de Limpeza Urbana
Art. 90 - À Divisão de Limpeza Urbana, compete:
I - Planejar e coordenar a coleta regular e seletiva de resíduos sólidos domiciliares, 
comerciais e industriais, promovendo a reciclagem e o reaproveitamento de materiais;
II - Monitorar e supervisionar a destinação final de resíduos, garantindo conformidade com 
as normas ambientais;
III - Desenvolver campanhas de conscientização sobre redução, reutilização e reciclagem de 
resíduos;
IV - Coordenar a limpeza de vias, praças, parques e outros espaços públicos, incluindo 
varrição, capina e remoção de entulhos;
V - Implementar programas de compostagem e aproveitamento de resíduos orgânicos no 
município;
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Telefones: (35) 3267-1155 – (35) 3267-1888 – www.paraguacu.mg.gov.br
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VI - Monitorar e propor melhorias nos serviços de limpeza urbana, assegurando eficiência e 
sustentabilidade;
VII - Exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Divisão de Parques, Jardins e Áreas Verdes
Art. 91 - À Divisão de Parques, Jardins e Áreas Verdes, compete:
I - Planejar, executar e monitorar projetos de paisagismo e arborização em espaços 
públicos;
II - Garantir a manutenção e revitalização de parques, praças, jardins e outras áreas verdes 
do município;
III - Promover a criação e ampliação de áreas de lazer e recreação integradas à natureza;
IV - Monitorar a saúde das árvores e vegetação urbana, determinando a realização de
podas, remoções e substituições quando necessário;
V - Incentivar o plantio de espécies nativas e a preservação de áreas de mata ciliar e outras 
formações vegetais;
VI - Desenvolver programas de reflorestamento e recuperação de áreas verdes degradadas;
VII - Garantir a acessibilidade e segurança em parques e áreas públicas verdes, 
promovendo sua integração com a comunidade;
VII - Exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 92 - Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
I - Formular e implementar a política municipal de esportes e lazer, em alinhamento com os 
objetivos estratégicos do governo municipal;
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II - Elaborar o Plano Municipal de Esporte e Lazer, incluindo metas de curto, médio e longo 
prazo;
III - Promover a articulação da Secretaria com órgãos públicos, entidades privadas e do 
terceiro setor, visando à integração e otimização de recursos e iniciativas;
IV - Monitorar e avaliar a execução de políticas esportivas e de lazer, propondo ajustes e 
inovações conforme necessário;
V - Desenvolver e coordenar programas e projetos voltados à prática esportiva em suas 
diversas modalidades, com atenção especial às populações em situação de vulnerabilidade 
social;
VI - Promover eventos e competições esportivas que fomentem a participação comunitária 
e a integração social;
VII - Estimular a criação de escolinhas esportivas e projetos de iniciação ao esporte, 
especialmente para crianças e jovens;
VIII - Apoiar e incentivar o desenvolvimento do futebol amador no município, fortalecendo 
ligas e campeonatos locais;
IX - Identificar e apoiar atletas e equipes com potencial para participar de competições 
regionais, estaduais e nacionais;
X - Administrar e manter as áreas esportivas e de lazer municipais, garantindo sua 
acessibilidade, segurança e conservação;
XI - Planejar e executar melhorias na infraestrutura esportiva, incluindo a construção e 
revitalização de quadras, campos, pistas de caminhada e outros equipamentos públicos;
XII - Garantir o acesso da população às instalações esportivas e de lazer, promovendo sua 
ocupação organizada e democrática;
XIII - Desenvolver programas esportivos voltados à inclusão social de crianças, jovens, 
idosos e pessoas com deficiência;
IX - Promover atividades físicas e recreativas como ferramentas de prevenção à saúde e 
promoção da qualidade de vida;
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X - Estimular a participação da comunidade em atividades de lazer que promovam a 
interação social e o bem-estar;
XI - Desenvolver ações de conscientização sobre os benefícios da prática esportiva e da 
adoção de um estilo de vida ativo;
XII - Promover parcerias com instituições de ensino para integrar o esporte às atividades 
educacionais;
XIII - Organizar campanhas educativas que destaquem valores como respeito, trabalho em 
equipe e disciplina no esporte;
XIV - Elaborar e divulgar um calendário anual de eventos esportivos e de lazer no 
município, com destaque para competições, festivais e atividades comunitárias;
XV - Incentivar a realização de eventos esportivos que promovam o turismo e a economia 
local, como maratonas, torneios e competições regionais;
XVI - Coordenar campanhas de comunicação para divulgar os eventos e programas 
esportivos à população;
XVII - Estabelecer parcerias com clubes, associações esportivas, ONGs e empresas privadas 
para o desenvolvimento de programas esportivos e de lazer;
XVIII - Captar recursos junto a órgãos estaduais, federais e internacionais para financiar 
projetos e iniciativas esportivas no município;
XIX - Promover práticas sustentáveis na gestão de eventos esportivos e de lazer, 
incentivando a redução de impactos ambientais;
XX - Adotar tecnologias que modernizem a administração esportiva e ampliem o alcance 
das atividades oferecidas pela Secretaria;
XXI - Fornecer subsídios e informações para a elaboração de relatórios, planos e 
instrumentos de controle relacionados ao esporte e lazer;
XXII - Representar o município em fóruns, eventos e conselhos relacionados à temática 
esportiva;
XXIII - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
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CAPÍTULO XI
SECRETARIA MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E INOVAÇÃO (SETINF)
Art. 93 - Compete à Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação (SETINF):
I - Planejar, coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas à 
tecnologia da informação, inovação e comunicações, no âmbito da estrutura administrativa 
municipal;
II - Disseminar e incentivar o uso da tecnologia da informação como instrumento 
estratégico de melhoria do desempenho institucional;
III - Promover, organizar e administrar a tecnologia da informação para os serviços dos 
órgãos municipais, obedecendo sempre à necessidade do usuário, bem como manter 
sistema efetivo de articulação com os demais órgãos municipais, auxiliando-os na 
otimização das suas atividades;
IV - Supervisionar a execução dos projetos inerentes à tecnologia da informação, incluindo 
a execução do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Inovação;
V - Promover a adoção das boas práticas de governança da tecnologia da informação a 
serem adotadas pelo Município de Paraguaçu, implementação e administração da Política 
de Segurança da Informação do Município e do estabelecimento das normas de segurança 
da informação e dos recursos computacionais, observada a legislação;
VI - Propor ao Chefe do Poder Executivo políticas, normas, procedimentos ou instrumentos 
congêneres relativos à tecnologia da informação;
VII - Coordenar os projetos e os processos de desenvolvimento, aquisição e sustentação de 
sistemas de informação, na Prefeitura Municipal;
VIII - Promover a continuidade, disponibilidade, integração e evolução dos sistemas 
informatizados contratados;
IX - Instruir os processos de compra de equipamentos, periféricos, eletrônicos, telefones, 
acessórios e contratação de serviços de informática do Município;
X - Priorizar as demandas de tecnologia e organizar a utilização dos equipamentos, com 
vistas a atender as necessidades da Administração Pública;
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XI - Acompanhar os custos relacionados com a tecnologia da informação, de forma que seu 
uso seja racional e eficaz;
XII - Acompanhar a qualidade dos serviços prestados pelos fornecedores, bem como o 
atendimento aos usuários;
XIII - Estudar as possibilidades e conveniências de aplicação do processamento sistemático 
de informações, priorizando os sistemas que apresentarem viabilidade;
XIV - Buscar iniciativas e recursos de tecnologia da informação que tragam benefícios ao 
Município;
XV - Promover ações para o descarte correto de equipamentos, periféricos e eletrônicos;
XVI - Planejar e supervisionar a execução orçamentária das ações da Secretaria Municipal 
de Tecnologia da Informação e Inovação;
XVII - Propor medidas que visem à garantia das condições necessárias ao trabalho na área 
de tecnologia da informação;
XVIII - Emitir pareceres sobre assuntos relacionados à área de tecnologia da informação e 
comunicações, quando requisitados pela Administração Municipal;
XIX - Promover atividades de prospecção tecnológica em busca de soluções que possam ser 
adotadas em benefício do Município;
XX - Propor a inovação e atualização dos sistemas de informação utilizados pelo Município 
de Paraguaçu;
XXI - Propor políticas de atualização tecnológica para o parque de equipamentos de 
tecnologia da informação;
XXII - Desenvolver, contratar e implantar sistemas de informação voltados às atividades da 
Administração Pública como um todo;
XXIII - Propor a adoção de normas técnicas e procedimentos relativos à manutenção, 
instalação e configuração de software e hardware;
XIV - Gerir os sistemas de informação próprios ou de terceiros e demais recursos de 
informática, bem como relativo à transmissão de dados, voz e imagem do Município de 
Paraguaçu;
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XV - Estabelecer mecanismos de permissão de acesso a partir de pontos externos e 
internos;
XVI - Desenvolver e aplicar normas técnicas e procedimentos relativos aos recursos de 
informática;
XVII - Estabelecer política de treinamento para os servidores municipais, de modo a 
otimizar a relação destes com os equipamentos, softwares específicos (automação e 
produtividade) e outras ferramentas que os auxiliem na otimização das atividades de sua 
competência;
XVIII - Promover a guarda da mídia de softwares e dados pertencentes ao Município de 
Paraguaçu;
XIX - Manter organizada e atualizada a biblioteca de mídia de softwares, bem como a 
promover a instalação de softwares nos equipamentos, não sendo admitida a instalação de 
produtos que não sejam originais e legalmente adquiridos, defendendo, assim, os direitos 
autorais (copyright) e demais leis reguladoras do uso e licença de softwares;
XX - Desenvolver as políticas de segurança, propondo seu emprego para a Administração 
Municipal, utilizando sistemas de segurança, controle ou quaisquer outros mecanismos 
que julgar adequado, bem como realizar, quando necessária, a avaliação periódica do uso 
dos recursos de informática e redes do Município de Paraguaçu;
XXI - Estabelecer e regulamentar a política de segurança e de acesso às informações, por 
quaisquer das vias conhecidas, seja Internet, Intranet ou outro modelo, criando regras e 
procedimentos de utilização;
XXII - Manter informações cadastrais, com os dados de todos os usuários autorizados, 
devendo zelar pela confidencialidade dos mesmos, sob pena de responsabilidade;
XXIII - Controlar o acesso a salas/equipamentos sob responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação;
XXIV - Cadastrar e manter atualizada as contas e/ou e-mail de todos os usuários 
autorizados;
XXV - Não permitir que softwares licenciados para uso do Município de Paraguaçu sejam 
copiados por terceiros ou instalados em computador não autorizado;
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XXVI - Rever os acessos de usuários que deixarem de ser servidores do Município de 
Paraguaçu ou que assumirem novas funções, após receber comunicado do Departamento 
de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal;
XXVII - Buscar a padronização dos softwares (produtividade, navegador, correio eletrônico, 
antivírus e outras, mantendo-os continuamente atualizados), bem como fornecer 
orientação sobre o uso correto destes recursos;
XXVIII - Estabelecer, com atualização constante, os requisitos mínimos dos equipamentos 
de informática a serem adquiridos por qualquer meio de processo licitatório;
XXIX - Desenvolver mecanismos com a finalidade de elaborar, em periodicidade a ser 
definida, cópias de segurança (backups) de todos os dados das atividades desenvolvidas 
pela Administração Municipal, nos servidores corporativos do Município de Paraguaçu;
XXX - Implantar e manter disponível a infraestrutura de sistemas, equipamentos e 
segurança dos serviços de Internet, Intranet e Correio Eletrônico;
XXXI - Preparar tecnicamente os ambientes e implementar soluções para as necessidades 
das áreas do Município que utilizam os serviços;
XXXII - Monitorar o padrão de utilização dos serviços de Internet, Intranet e Correio 
Eletrônico, identificando condutas inapropriadas;
XXXIII - Realizar, através da própria Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação e 
Inovação, ou por meio de pessoa indicada por esta e devidamente capacitada para tal fim, 
auditorias internas nos equipamentos;
XXXIV - Acompanhar todas as licitações referentes à aquisição de softwares, hardwares, 
acessórios, periféricos e tecnologia da informação;
XXXV - Administrar a capacidade de armazenamento e controle de informações;
XXXVI - Desenvolver outras atividades inerentes à tecnologia da informação.
Art. 94 - Compõem a Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação 
(SETINF):
1 - Departamento de Tecnologia da Informação;
2 - Divisão de Inovação Tecnológica.
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Seção I
Departamento de Tecnologia da Informação
Art. 95 - Ao Departamento de Tecnologia da Informação, compete:
I - Administrar os recursos computacionais do parque de equipamentos de informática;
II - Manter o parque de equipamentos de informática em condições adequadas de 
funcionamento, garantindo seu desempenho operacional e sua pronta disponibilidade;
III - Estabelecer e monitorar indicadores de acompanhamento dos serviços e do uso dos 
recursos de infraestrutura;
IV - Disponibilizar os serviços de suporte aos usuários Help Desk de segundo e terceiro 
níveis;
V - Administrar e manter o parque de comunicação e a rede local e de longa distância 
instalados no Município, garantindo plena disponibilidade dos recursos;
VI - Administrar a rede corporativa de Intranet e Internet da Administração Municipal;
VII - Controlar a utilização via remota do uso de softwares e hardwares, no âmbito da 
Administração Municipal;
VIII - Administrar e manter o cabeamento estruturado da rede local das unidades da 
Administração Municipal;
IX - Atuar, em conjunto com a chefia imediata, nas questões de telefonia;
X - Propor, juntamente com o Secretário Municipal de Tecnologia da Informação e 
Inovação, as políticas de segurança voltadas à integridade dos dados e o plano de 
contingência;
XI - Prover infraestrutura, apoio operacional e coordenar o processo de utilização dos 
recursos de hardware, software e de rede, no âmbito da Administração Municipal;
XII - Prover o aparato tecnológico necessário ao desenvolvimento e instalação de 
equipamentos no Município;
XIII - Viabilizar soluções técnicas de telecomunicações no que tange a aplicações de dados e 
imagem;
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XIV - Elaborar soluções de gerenciamento de serviços e ativos de rede;
XV - Elaborar soluções e mecanismos de segurança física e lógica para comunicação de 
dados;
XVI - Atuar como responsável pela Central de Serviços e Atendimento de Chamados 
Técnicos, como ponto de contato para os usuários com demanda de suporte técnico em 
Tecnologia da Informação e Comunicação do Município, responsabilizando-se por todos os 
acionamentos recebidos, desde o registro até o encerramento;
XVII - Primar pela satisfação do usuário e monitorar indicadores em relação ao 
atendimento prestado;
XVIII - Gerar base de conhecimento dos atendimentos prestados e disseminar seu uso, 
internamente, na Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação;
XIX - Treinar novos servidores integrantes da Divisão da Tecnologia da Informação;
XX - Registrar as demandas de serviços de suporte aos usuários e encaminhá-las aos 
devidos setores e Secretarias, bem como disponibilizar os serviços de suporte aos usuários, 
prestando atendimento de primeiro e segundo níveis de Help Desk, e acompanhar o 
acionamento até seu encerramento;
XXI - Ministrar treinamentos aos usuários em relação ao uso dos equipamentos de 
informática, novas ferramentas, padronização de configuração de equipamentos e 
administração dos servidores de dados em geral, bem como os servidores de correio 
eletrônico institucional;
XXII - Gerenciar o monitoramento e documentação da rede de informática da 
Administração Municipal;
XXIII - Gerenciar conexões wireless e cabeadas das redes estruturadas de todo parque 
tecnológico da Prefeitura Municipal;
XXIV - Gerenciar ativos de rede (Roteadores, Access Points e Switchs gerenciáveis);
XXV - Prestar atendimentos externos de suporte a rede de dados;
XXVI - Gerenciar os e-mails institucionais;
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XXVII - Gerenciar usuários do site da Prefeitura Municipal de Paraguaçu, bem como 
promover a administração organizacional do Portal da Prefeitura;
XXVIII - Administrar a abertura de chamado com as empresas terceirizadas e acompanhar 
as manutenções até sua conclusão;
XXIX - Gerenciar o aplicativo de chamado (Helpdesk) e o aplicativo próprio de gestão de 
ativos;
XXX - Propor medidas de otimização da rede e dos equipamentos de informática da 
Administração Municipal;
XXXI - Gerenciar a rede da área de informática, envolvendo a elaboração de projetos de 
implementação e integração de sistemas;
XXXII - Gerenciar e coordenar os trabalhos de sua equipe, cuidando da avaliação e 
identificação de soluções tecnológicas;
XXXIII - Pesquisar e avaliar tendências de Tecnologia da Informação em conformidade com 
a política de Tecnologia de Informação da Administração Municipal;
XXXIV - Definir e atualizar as ferramentas de uso – softwares - e oferecer suportes técnicos;
XXXV - Coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos e servidores 
subordinados, levando ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades 
ocorridas no âmbito do serviço público, bem como executar outras atribuições correlatas 
ao cargo, de igual nível de complexidade e responsabilidade, ou que lhe forem delegadas 
pelo Secretário.
Seção II
Divisão de Inovação Tecnológica
Art. 96 - À Divisão de Inovação Tecnológica, compete:
I - Executar as atividades administrativas e financeiras, no âmbito da Secretaria Municipal 
de Tecnologia da Informação e Inovação;
II - Participar, orientar e avaliar a execução físico-financeira do orçamento anual da 
Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação;
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III - Supervisionar, ter sob a guarda e controlar a movimentação de bens móveis da 
Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação;
IV - Obter e tratar dados e informações sobre recursos humanos, materiais, patrimoniais, 
contratos, instrumentos financeiros e orçamentários;
V - Definir a programação de compras de materiais de escritório da Secretaria Municipal de 
Tecnologia da Informação e Inovação;
VI - Acompanhar e executar os serviços de suporte administrativo e telefonia;
VII - Executar as atividades de requisição, recepção, guarda, distribuição e controle do 
estoque e do material de consumo;
VIII - Receber e manter controle do material permanente;
IX - Providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de 
instalações e de equipamentos instalados nas dependências da Secretaria Municipal de 
Tecnologia da Informação e Inovação;
X - Executar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em 
exercício na Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação;
XI - Acompanhar as emissões de ordem de pagamento e o vencimento de contratos, 
convênios e outros ajustes, nos quais a Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação e 
Inovação seja parte ou interveniente;
XII - Solicitar e acompanhar a concessão, pagamentos e prestação de contas de diárias de 
viagens e passagens;
XIII - Administrar e gerenciar a tramitação de processos administrativos internos;
XIV - Realizar pesquisas de preços no mercado, para aquisições e/ou contratações da 
Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação;
XV - Manter o painel de contratos atualizado, para acompanhamento pelos gestores do 
andamento dos processos licitatórios, bem como realizar pesquisas de preços no mercado, 
para aquisições e/ou contratações da Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação e 
Inovação;
XVI - Desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
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CAPÍTULO XII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 97 - Os cargos de agentes políticos e comissionados no âmbito do Município de 
Paraguaçu são ocupações de livre nomeação e exoneração, exercidos por pessoas de 
confiança da Administração Pública Municipal, com o objetivo de atender às funções 
estratégicas de gestão, assessoramento e direção.
§ 1º Os cargos comissionados classificam-se em:
I - Cargos de Concorrência Ampla, que podem ser ocupados por qualquer pessoa nomeada 
pelo Prefeito Municipal.
II - Cargos Limitados a Servidores Efetivos, que são reservados exclusivamente a servidores 
públicos efetivos do Município de Paraguaçu.
§ 2º A nomeação para cargos comissionados será precedida de declaração de bens e 
valores pelo nomeado, em conformidade com a legislação vigente, visando à transparência 
e à integridade na gestão pública.
§ 3º A exoneração dos ocupantes de cargos comissionados poderá ocorrer a qualquer 
tempo, a critério da autoridade nomeante.
§ 4º A remuneração dos cargos comissionados será fixada em valores especificados nos 
anexos desta lei, respeitando os limites constitucionais e os princípios da economicidade e 
razoabilidade.
§ 5º A quantidade de cargos comissionados de concorrência ampla e limitada a servidores 
efetivos será apresentada nos anexos desta lei, assegurando equilíbrio entre a valorização 
da carreira pública e a flexibilidade administrativa.
Art. 98 - Os cargos de provimento em comissão são os definidos na seção seguinte.
Seção I 
AGENTES POLÍTICOS - CÓDIGO - AP - 03 ao 13
Art. 99 - Ao Secretário Municipal, compete:
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I - Administrar a Secretaria, pelo qual é responsável, em estreita observância às disposições 
legais e normativas da Administração Pública Municipal, e, quando aplicáveis, as da 
legislação federal e estadual;
II - Exercer a liderança institucional da área de competência da Secretaria, promovendo 
contatos, relações e articulação com autoridades, órgãos e entidades nos diferentes níveis 
e âmbitos governamentais;
III - Assessorar o Prefeito e outros Secretários em assuntos de competência de sua 
Secretaria;
IV - Despachar diretamente com o Prefeito;
V - Participar das reuniões dos Conselhos e Comissões a que pertençam, presidindo-as 
quando lhes competir;
VI - Exercer a supervisão das unidades administrativas subordinadas à Secretaria, através 
de orientação, coordenação, controle e avaliação;
VII - Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal, na forma da Lei;
VIII - Emitir, despachar ou dar parecer de caráter conclusivo sobre assuntos submetidos à 
sua decisão ou apreciação;
IX - Expedir atos administrativos de sua competência;
X - Determinar às unidades administrativas outras medidas que se fizerem necessárias para 
eficiência dos trabalhos e consecução dos objetivos;
XI - Apresentar ao Prefeito, anualmente e em caráter eventual, quando solicitado, relatório 
analítico e crítico da atuação da Secretaria;
XII - Assinar convênios, contratos, acordos ou ajustes em que a Secretaria seja parte, 
observado a sua competência e a legislação aplicável;
XIII - Aprovar, articulando-se com a Secretaria Municipal de Governo e Gestão, os 
orçamentos anuais e plurianuais;
XIV - Promover reuniões periódicas de orientação entre os diferentes níveis hierárquicos da 
Secretaria;
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XV - Desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com o seu cargo e cumprir 
determinações do Prefeito;
XVI - Referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de 
competência.
Seção II 
GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - CÓDIGO - DS 01 ao 09
Art. 100 - Ao Procurador Geral do Município - DS-01, compete:
I - Representar o Município em todos os atos judiciais e extrajudiciais, defendendo seus 
interesses e direitos;
II - Coordenar a atuação da Procuradoria Geral em processos administrativos e judiciais de 
competência municipal;
III - Exercer a advocacia pública em todas as instâncias, promovendo a defesa dos atos 
administrativos do Poder Executivo;
IV - Assessorar o Prefeito Municipal, os Secretários e demais autoridades municipais em 
questões jurídicas;
V - Emitir pareceres técnicos sobre assuntos legais de interesse da administração pública;
VI - Elaborar, revisar e acompanhar a legalidade de projetos de lei, decretos, contratos, 
convênios e outros atos normativos;
VII - Supervisionar as atividades do Procurador Adjunto e demais servidores da 
Procuradoria Geral;
VIII - Coordenar a organização e manutenção dos arquivos jurídicos e legislativos do 
Município;
IX - Garantir a uniformidade e a legalidade dos pareceres e manifestações jurídicas 
emitidos pela Procuradoria.
X - Participar da elaboração do orçamento municipal, indicando as despesas necessárias ao 
funcionamento da Procuradoria Geral;
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XI - Coordenar a implantação de medidas que promovam a eficiência e a celeridade na 
tramitação dos processos administrativos e judiciais;
XII - Representar o Município em fóruns, conselhos e eventos relacionados à advocacia 
pública;
XIII - Exercer a chefia direta da Procuradoria Geral do Município;
XIV - Exercer outras funções correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 101 - Ao Procurador Adjunto do Município - DS-02, compete:
I - Atuar em processos administrativos e judiciais em que o Município seja parte, sob 
orientação do Procurador Geral;
II - Emitir pareceres técnicos em matérias específicas, conforme designação;
III - Promover a análise jurídica de contratos, convênios, licitações e outros atos 
administrativos;
IV - Auxiliar na organização e atualização dos arquivos jurídicos e legislativos do Município;
V - Participar da elaboração de projetos de lei, decretos e outros instrumentos normativos;
VI - Substituir o Procurador Geral nas suas ausências e impedimentos, quando designado;
VII - Garantir a conformidade legal dos atos administrativos em que atuar;
VIII - Auxiliar na fiscalização e monitoramento de ações judiciais e processos 
administrativos;
IX - Monitorar o andamento de processos judiciais e administrativos, adotando medidas 
cabíveis para assegurar os interesses do Município;
X - Coordenar a tramitação de processos em áreas específicas, conforme orientação do 
Procurador Geral.
XI - Colaborar na elaboração de relatórios jurídicos e estatísticos para a gestão da 
Procuradoria Geral;
XII - Representar a Procuradoria Geral em reuniões, fóruns e eventos, quando designado;
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XIII - Exercer outras funções correlatas determinadas pelo Procurador Geral.
Art. 102 - Ao Diretor de Departamento - DS - 03 ao 10, compete:
I - Os Diretores de Departamento são responsáveis por planejar, coordenar, executar e 
supervisionar as atividades administrativas e técnicas do respectivo departamento, em 
alinhamento com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria a que estão subordinados;
II - Elaborar, implementar e acompanhar planos, programas e projetos relativos às 
competências do departamento, assegurando a eficiência e eficácia na execução das 
atividades;
III - Coordenar a equipe do departamento, distribuindo tarefas e supervisionando o 
cumprimento das metas estabelecidas;
IV - Elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho das atividades do departamento, 
apresentando-os ao Secretário Municipal;
V - Garantir a conformidade das ações do departamento com a legislação vigente e as 
normas internas da administração pública;
VI - Monitorar o andamento dos processos administrativos sob responsabilidade do 
departamento, assegurando o cumprimento de prazos e objetivos;
VII - Propor melhorias nos processos e procedimentos internos, promovendo a 
modernização e a eficiência administrativa;
VIII - Representar o departamento em reuniões, eventos e fóruns internos e externos, 
quando designado pelo Secretário;
IX - Promover a integração entre o departamento e as demais unidades administrativas da 
Secretaria, assegurando a cooperação e o alinhamento estratégico;
X - Articular parcerias com órgãos públicos, entidades privadas e organizações do terceiro 
setor, quando necessário para a execução das atividades do departamento.
XI - Zelar pela correta aplicação dos recursos financeiros, materiais e humanos do 
departamento;
XII - Supervisionar a aquisição e o uso dos materiais e equipamentos necessários para o 
funcionamento do departamento;
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XIII - Acompanhar a execução orçamentária e propor ajustes, quando necessário, para 
atender às demandas do departamento;
XIV - Identificar e implementar inovações tecnológicas e administrativas que contribuam 
para a melhoria das atividades do departamento;
XV - Promover a capacitação contínua dos servidores lotados no departamento, 
incentivando o desenvolvimento de competências e habilidades;
XVI - Atender, orientar e encaminhar as demandas dos cidadãos relacionadas às 
competências do departamento, garantindo qualidade no atendimento;
XVII - Propor e implementar ações que promovam a aproximação entre a administração 
pública e a comunidade, valorizando a transparência e a participação popular;
XVIII - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Secretário Municipal ou 
previstas na legislação municipal;
XIX - Colaborar na elaboração de documentos, relatórios e pareceres técnicos demandados 
pela Secretaria.
Seção III 
GRUPO DE CHEFIA – CÓDIGO - CH 01 ao 25
Art. 103 - Ao Chefe de Divisão - CH 01 ao 25, compete:
I - O Chefe de Divisão é o responsável pela gestão direta das atividades operacionais e 
administrativas de uma divisão específica, garantindo a execução eficiente dos serviços e o 
cumprimento das metas e diretrizes estabelecidas pelo Diretor do Departamento ou 
Secretário Municipal;
II - Planejar e organizar as atividades da divisão, estabelecendo prioridades e cronogramas 
para execução dos serviços;
III - Garantir que os objetivos e metas definidos para a divisão sejam cumpridos dentro dos 
prazos e padrões de qualidade estabelecidos;
IV - Identificar demandas operacionais e administrativas, propondo soluções e melhorias 
ao Diretor do Departamento ou ao Secretário Municipal;
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V - Supervisionar a equipe lotada na divisão, acompanhando o desempenho e assegurando 
o cumprimento das funções atribuídas a cada servidor;
VI - Monitorar o uso e a conservação de materiais, equipamentos e recursos alocados na 
divisão;
VII - Zelar pela conformidade das ações da divisão com as normas internas e a legislação 
vigente;
VIII - Distribuir e delegar tarefas à equipe, garantindo a eficiência e eficácia das atividades;
IX - Promover o bom relacionamento e a integração entre os membros da equipe, 
incentivando a cooperação e o trabalho em equipe;
X - Identificar necessidades de capacitação da equipe e propor treinamentos e ações de 
desenvolvimento profissional;
XI - Atender e orientar os cidadãos sobre os serviços prestados pela divisão, garantindo 
qualidade e eficiência no atendimento;
XII - Manter a comunicação direta com o Diretor do Departamento ou o Secretário 
Municipal, apresentando relatórios, sugestões e demandas da divisão;
XIII - Participar de reuniões e eventos relacionados ao setor, quando designado, 
representando os interesses da área;
XIV - Elaborar relatórios periódicos sobre o andamento das atividades da divisão, indicando 
resultados alcançados, dificuldades e necessidades;
XV - Acompanhar indicadores de desempenho e propor ajustes e melhorias para otimizar 
os processos da divisão;
XVI - Monitorar a execução de atividades para garantir a conformidade com os planos e 
metas estabelecidos;
XVII - Promover práticas sustentáveis no uso de recursos da divisão, contribuindo para a 
eficiência administrativa e a preservação ambiental;
XVIII - Identificar oportunidades de inovação e modernização nas atividades da divisão, 
propondo a adoção de tecnologias e novas práticas operacionais;
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XIX - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do Departamento, 
Secretário Municipal ou previstas na legislação municipal;
XX - Colaborar na implementação de políticas públicas e ações estratégicas vinculadas à 
área de atuação da divisão.
Art. 104 - O cargo de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será equiparado ao 
cargo de Chefe para todos os fins salariais, de direitos e de obrigações, no âmbito da 
Administração Pública Municipal.
§ 1º A equiparação não prejudica a definição específica das atribuições e competências 
próprias do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, previstas em legislação 
própria.
§ 2º O disposto neste artigo visa assegurar a uniformidade de tratamento para cargos de 
natureza estratégica na Administração Pública Municipal, promovendo a valorização do 
cargo e a eficiência da gestão pública.
Seção IV 
GRUPO DE ASSESSORMANETO – CÓDIGO AS 01 ao 12
Art. 105 - Ao Assessor de Habitação e Desenvolvimento Social - AS-01, compete:
I - O Assessor de Habitação e Desenvolvimento Social é responsável por apoiar o Secretário 
Municipal na formulação, execução e monitoramento das políticas públicas voltadas à 
habitação e ao desenvolvimento social, promovendo a inclusão social, a melhoria das 
condições de vida da população e a integração comunitária;
II - Auxiliar na elaboração e monitoramento dos planos, programas e projetos relacionados 
à habitação e desenvolvimento social;
III - Propor e implementar ações que promovam a inclusão social, com atenção especial às 
populações em situação de vulnerabilidade;
IV - Elaborar relatórios e estudos técnicos que subsidiem a formulação de políticas públicas 
da Secretaria;
V - Redigir e revisar documentos, correspondências, ofícios e relatórios relacionados às 
atividades da Secretaria;
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VI - Promover reuniões com associações comunitárias, identificando demandas prioritárias 
nas áreas de habitação e desenvolvimento social;
VII - Estimular a organização de grupos comunitários para participação em programas e 
projetos da Secretaria;
VIII - Promover a integração entre a comunidade, instituições públicas e privadas e poderes 
públicos, incentivando a cooperação e a corresponsabilidade social;
IX - Coordenar e monitorar programas habitacionais destinados à população de baixa 
renda;
X - Acompanhar e orientar a execução de programas sociais desenvolvidos em parceria 
com entidades públicas e privadas;
XI - Planejar e supervisionar a execução de projetos que incentivem a geração de renda, a 
capacitação profissional e a inclusão produtiva;
XII - Desenvolver campanhas educativas voltadas à promoção de direitos sociais e à 
melhoria da qualidade de vida;
XIII - Realizar ações de orientação e conscientização sobre habitação, cidadania e 
desenvolvimento social;
XIV - Promover atividades que estimulem a participação ativa da comunidade no 
planejamento e execução das políticas públicas;
XV - Divulgar amplamente os benefícios, serviços, programas e projetos sociais e 
habitacionais disponibilizados pela Secretaria;
XVI - Coordenar a comunicação da Secretaria com os diversos públicos, promovendo 
transparência e acessibilidade às informações;
XVII - Manter contato com veículos de comunicação para a divulgação de atividades e 
projetos realizados pela Secretaria;
XVIII - Representar o Secretário Municipal em eventos, reuniões e conselhos, quando 
designado;
XIX - Trabalhar com os Conselhos de Direito, garantindo sua articulação com as ações da 
Secretaria;
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XX - Atuar como interlocutor entre a Secretaria e outras entidades públicas e privadas, 
fortalecendo parcerias e cooperações;
XXI - Propor iniciativas inovadoras que promovam a eficiência e a eficácia das ações da 
Secretaria;
XXII - Incentivar práticas sustentáveis em projetos sociais e habitacionais, alinhadas aos 
objetivos de desenvolvimento sustentável;
XXIII - Executar tarefas que, por sua natureza, estejam relacionadas às atribuições da 
Secretaria e sejam determinadas pelo Secretário Municipal;
XXIV - Propor ações emergenciais em situações de crise ou calamidade, assegurando o 
bem-estar social e habitacional da população.
Art. 106 - Ao Assessor Cultural - AS-02, compete:
I - O Assessor Cultural é responsável por auxiliar o Secretário Municipal de Cultura e 
Turismo na formulação, execução e monitoramento das políticas culturais do Município de 
Paraguaçu, promovendo o desenvolvimento cultural e a valorização do patrimônio 
histórico e artístico local;
II - Auxiliar na elaboração e execução de programas, projetos e eventos culturais 
promovidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
III - Acompanhar a implementação das políticas públicas culturais, garantindo o 
alinhamento com as diretrizes municipais;
IV - Colaborar na organização e logística de eventos, festivais, exposições e outras 
manifestações culturais realizadas no município;
V - Apoiar a articulação com artistas, grupos culturais, instituições públicas e privadas, 
visando parcerias e colaborações para o desenvolvimento cultural.
VI - Realizar estudos e pesquisas sobre o patrimônio cultural e as manifestações artísticas 
do município;
VII - Participar do levantamento e mapeamento das atividades culturais e artísticas 
realizadas em Paraguaçu, identificando demandas e oportunidades;
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VIII - Propor ações e iniciativas que valorizem a identidade cultural local, com destaque 
para os símbolos municipais, como o "Marolo";
IX - Auxiliar na criação e divulgação de materiais de comunicação e promoção dos eventos 
culturais organizados pela Secretaria;
X - Promover ações que estimulem a participação da comunidade em atividades culturais e 
artísticas;
XI - Colaborar com a imprensa e outros meios de comunicação para garantir a visibilidade 
das iniciativas culturais do município;
XII - Apoiar o Secretário Municipal na preparação de documentos, relatórios e 
apresentações relacionados às atividades culturais;
XIII - Auxiliar na gestão e controle de recursos destinados aos projetos culturais, em 
conformidade com a legislação vigente;
XIV - Monitorar a execução de convênios, contratos e parcerias no âmbito cultural, 
garantindo o cumprimento de metas e prazos;
XV - Apoiar a realização de oficinas, cursos e programas de formação artística e cultural 
para a população;
XVI - Promover iniciativas de educação patrimonial, incentivando a preservação do 
patrimônio histórico e cultural de Paraguaçu;
XVII - Representar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo em eventos e reuniões, 
quando designado pelo Secretário;
XVIII - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Secretário Municipal de 
Cultura e Turismo.
Art. 107 - Ao Assessor Administrativo - AS-03, compete:
I - O Assessor Administrativo é responsável por apoiar diretamente o Secretário Municipal 
na execução de tarefas administrativas, contribuindo para a organização, eficiência e 
celeridade das atividades da Secretaria;
II - Auxiliar na execução e acompanhamento das atividades administrativas da Secretaria;
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III - Organizar e manter atualizados arquivos, documentos e sistemas de informação 
relacionados às atividades da Secretaria;
IV - Participar do planejamento e da organização de reuniões, eventos e atividades 
institucionais;
V - Elaborar relatórios, memorandos e outros documentos administrativos conforme 
orientação do Secretário;
VI - Atuar como elo de comunicação entre o Secretário e os diversos setores da Secretaria, 
garantindo o fluxo eficiente de informações;
VII - Atender ao público interno e externo, prestando informações e encaminhando 
solicitações relacionadas à Secretaria;
VIII - Coordenar a comunicação interna, divulgando orientações e informações pertinentes 
às equipes da Secretaria;
IX - Auxiliar na análise e no acompanhamento da legislação e jurisprudência pertinentes às 
atividades da Secretaria;
X - Participar da elaboração e revisão de documentos e projetos relacionados às ações da 
Secretaria;
XI - Auxiliar no monitoramento do cumprimento de metas e prazos estabelecidos nos 
planos e programas da Secretaria;
XII - Realizar atividades de digitação, organização de dados e alimentação de sistemas 
informatizados;
XIII - Promover a utilização de ferramentas tecnológicas para otimizar processos e melhorar 
a eficiência administrativa;
XIV - Garantir a atualização e integridade das informações administrativas da Secretaria;
XV - Assegurar que as ações e documentos da Secretaria estejam em conformidade com as 
normas e regulamentos vigentes;
XVI - Zelar pela confidencialidade e segurança das informações sob sua responsabilidade;
XVII - Colaborar para a manutenção de um ambiente de trabalho ético e harmonioso.
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XVIII - Referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à área de 
competência da Secretaria;
XIX - Desempenhar tarefas correlatas e aquelas atribuídas diretamente pelo Secretário 
Municipal;
XX - Colaborar em situações de emergência administrativa ou demandas excepcionais da 
Secretaria.
Seção V 
GRUPO DE EXECUÇÃO - CÓDIGO - EX 01 ao 16
Art. 108 - Os cargos de Encarregados são destinados exclusivamente a servidores efetivos, 
responsáveis pela supervisão, organização e execução de atividades específicas em suas 
áreas de atuação, conforme a vinculação e atribuições descritas.
I - Encarregado de Compras - EX-01
Vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Atribuições:
a) Supervisionar e organizar o processo de aquisição de materiais e serviços destinados à 
Secretaria de Educação, garantindo o cumprimento das normas legais e regulamentares;
b) Acompanhar os processos de cotação, análise de propostas e formalização de pedidos 
de compra;
c) Manter o controle de estoque de materiais adquiridos e realizar a reposição quando 
necessário;
d) Elaborar relatórios periódicos sobre as aquisições realizadas e propor melhorias no 
processo de compras.
II - Encarregado de Merenda Escolar - EX-02
Vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Atribuições:
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Telefones: (35) 3267-1155 – (35) 3267-1888 – www.paraguacu.mg.gov.br
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a) Planejar, coordenar e supervisionar a distribuição e utilização dos alimentos destinados à 
merenda escolar;
b) Garantir o cumprimento das normas de segurança alimentar e das diretrizes do 
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
c) Acompanhar a logística de transporte, armazenamento e distribuição dos alimentos;
d) Manter o controle de estoques e propor melhorias no processo de aquisição e 
distribuição.
III - Encarregado de Controle de Abastecimento - EX-03
Vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Atribuições:
a) Supervisionar e controlar o abastecimento de veículos e máquinas da Secretaria;
b) Monitorar o consumo de combustíveis, lubrificantes e outros insumos, garantindo a 
eficiência e a economia;
c) Elaborar relatórios periódicos sobre o consumo e propor medidas de otimização;
d) Manter registros atualizados sobre o abastecimento e as manutenções realizadas.
IV - Encarregado de Manutenção Geral - EX-04
Vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Atribuições:
a) Coordenar e supervisionar a manutenção preventiva e corretiva dos prédios e 
equipamentos públicos;
b) Organizar e orientar as equipes de manutenção em suas atividades diárias;
c) Garantir o uso adequado de materiais e ferramentas;
d) Elaborar relatórios sobre os serviços realizados e propor melhorias no planejamento das 
manutenções.
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V - Encarregado de Manutenção de Máquinas e Equipamentos - EX-05
Vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Atribuições:
a) Supervisionar a manutenção de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades 
urbanas e rurais;
b) Garantir a execução de manutenções preventivas e corretivas, assegurando a eficiência 
operacional;
c) Acompanhar a aquisição de peças e insumos necessários à manutenção;
d) Manter registros detalhados sobre o histórico de manutenção de cada equipamento.
VI - Encarregado de Turma - EX-06
Vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Atribuições:
a) Coordenar as equipes de trabalho nas atividades operacionais realizadas pela Secretaria;
b) Organizar as tarefas diárias e acompanhar a execução, garantindo a qualidade e 
eficiência;
c) Garantir o uso adequado de materiais, ferramentas e equipamentos;
d) Elaborar relatórios diários das atividades realizadas pela equipe.
VII - Encarregado de Fiscalização - EX-07
Vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Finanças.
Atribuições:
a) Supervisionar e acompanhar as atividades de fiscalização tributária no município;
b) Garantir o cumprimento das normas e diretrizes relacionadas à arrecadação de tributos;
c) Elaborar relatórios sobre as atividades fiscais e propor medidas de melhoria;
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d) Colaborar com os setores responsáveis para assegurar a eficiência no processo de 
arrecadação.
VIII - Encarregado de Controle Interno - EX-08
Diretamente vinculado ao Chefe do Poder Executivo.
Atribuições:
a) Coordenar e monitorar as atividades de controle interno, assegurando a legalidade e 
eficiência dos atos administrativos;
b) Fiscalizar e acompanhar a execução de programas, projetos e contratos administrativos;
c) Elaborar relatórios técnicos para subsidiar a tomada de decisão pelo Chefe do Poder 
Executivo;
d) Propor medidas de aprimoramento das práticas de governança e gestão pública.
Art. 109 - Os cargos de Coordenadores são destinados exclusivamente a servidores 
efetivos, com atribuições específicas voltadas à supervisão, planejamento e execução de 
atividades em suas áreas de atuação. Os cargos de Coordenador de CRAS e Coordenador 
do CREAS exigem, adicionalmente, experiência comprovada na área.
I - Coordenador de Ouvidoria - EX-09
Diretamente vinculado ao Chefe do Poder Executivo.
Atribuições:
a) Receber, registrar, analisar e encaminhar as manifestações dos cidadãos relacionadas 
aos serviços públicos municipais;
b) Coordenar o atendimento ao público, garantindo a agilidade e a eficiência na resolução 
de demandas;
c) Elaborar relatórios periódicos com indicadores e análises das manifestações recebidas, 
propondo melhorias nos serviços prestados pelo município;
d) Promover a transparência e a acessibilidade no relacionamento entre a administração 
pública e a população;
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e) Monitorar o cumprimento dos prazos e a qualidade das respostas às demandas dos 
cidadãos.
II - Coordenador de Controle Ambulatorial - EX-10
Vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Atribuições:
a) Planejar, coordenar e supervisionar os serviços ambulatoriais prestados pela rede 
pública de saúde;
b) Monitorar os atendimentos realizados, garantindo a eficiência e a qualidade dos serviços 
prestados;
c) Acompanhar e avaliar os indicadores de saúde relacionados às atividades ambulatoriais, 
propondo ajustes e melhorias;
d) Articular-se com outros setores da Secretaria para assegurar a integração dos serviços 
de saúde;
e) Elaborar relatórios e fornecer subsídios técnicos para a gestão da Secretaria Municipal 
de Saúde.
III - Coordenador de TFD (Tratamento Fora do Domicílio) - EX-11
Vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Atribuições:
a) Coordenar e supervisionar o transporte e a logística relacionados ao Tratamento Fora do 
Domicílio;
b) Garantir que os pacientes e acompanhantes atendidos pelo programa sejam 
encaminhados e atendidos com segurança e eficiência;
c) Monitorar o cumprimento das normas e diretrizes do programa TFD, garantindo a 
conformidade com a legislação vigente;
d) Acompanhar o planejamento e a execução dos recursos destinados ao programa;
e) Elaborar relatórios de atividades e propor medidas para a melhoria contínua do serviço.
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IV - Coordenador de CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) - EX-12
Vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social.
Requisito Adicional: Experiência comprovada na área de assistência social.
Atribuições:
a) Coordenar as atividades do CRAS, promovendo a integração entre os serviços oferecidos 
e as demandas da comunidade;
b) Planejar e supervisionar a execução de programas e projetos voltados à proteção social 
básica;
c) Garantir a articulação com entidades públicas e privadas para fortalecer as redes de 
proteção social;
d) Monitorar os indicadores de desempenho do CRAS e propor melhorias nas atividades 
realizadas;
e) Elaborar relatórios técnicos e acompanhar a capacitação da equipe.
V - Coordenador do CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) - EX￾13
Vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social.
Requisito Adicional: Experiência comprovada na área de assistência social ou direitos 
humanos.
Atribuições:
a) Coordenar as atividades do CREAS, assegurando a proteção e o atendimento a indivíduos 
e famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social;
b) Planejar e executar ações voltadas à proteção social especial, com foco em casos de 
violência, abuso, exploração e negligência;
c) Promover a articulação com a rede de serviços socioassistenciais, órgãos de defesa de 
direitos e instituições da sociedade civil;
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d) Monitorar os atendimentos realizados, garantindo a qualidade e o cumprimento das 
normas técnicas;
e) Elaborar relatórios detalhados sobre as atividades do CREAS e propor inovações para 
aprimorar os serviços prestados.
VI - Coordenador de VAF (Valor Adicionado Fiscal) - EX-14
Vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Finanças.
Atribuições:
a) Coordenar e acompanhar os processos de cálculo e registro do Valor Adicionado Fiscal;
b) Garantir a conformidade dos dados apurados com as normas vigentes;
c) Manter atualizado o cadastro de contribuintes e monitorar as informações fornecidas 
pelas empresas;
d) Elaborar relatórios técnicos e propor medidas para a melhoria da arrecadação do 
município.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 110 - Integram a presente lei os anexos os quadros de agentes políticos, cargos de 
provimento em comissão, tabela de vencimentos e estimativa de impacto orçamentário.
Art. 111 - As despesas orçamentárias decorrentes da execução desta lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 112 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente a Lei 
Complementar nº 11/2005, bem como todas as leis, decretos e normativas que a alteraram 
ou complementaram posteriormente, em especial aquelas que tratam da estrutura 
administrativa municipal e suas modificações.
Paraguaçu/MG, 17 de janeiro de 2025.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
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ANEXO I
QUADROS DE AGENTES POLÍTICOS E EM COMISSÃO
I - QUADRO DE AGENTES POLÍTICOS - AP
DENOMINAÇÃO DO CARGO
CÓDIGO
DO
CARGO
NÚMERO
DE
CARGO
SÍMBOLO
DE
VENCIMENTO
MODALIDADE
DE
RECRUTAMENTO
Prefeito Municipal AP-01 01 SUBSÍDIO ELETIVO
Vice-Prefeito Municipal AP-02 01 SUBSÍDIO ELETIVO
Secretário Municipal de Governo 
e Finanças AP-03 01 SUBSÍDIO AMPLO
Secretário Municipal de 
Planejamento e Gestão AP-04 01 SUBSÍDIO AMPLO
Secretário Municipal de 
Educação AP-05 01 SUBSÍDIO AMPLO
Secretário Municipal de Saúde AP-06 01 SUBSÍDIO AMPLO
Secretário Municipal de 
Desenvolvimento Urbano e Rural AP-07 01 SUBSÍDIO AMPLO
Secretário Municipal de 
Habitação e Desenvolvimento 
Social
AP-08 01 SUBSÍDIO AMPLO
Secretário Municipal de Cultura AP-09 01 SUBSÍDIO AMPLO
Secretário Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, 
Empreendedorismo e 
Agronegócio
AP-10 01 SUBSÍDIO AMPLO
Secretário Municipal de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável
AP-11 01 SUBSÍDIO AMPLO
Secretário Municipal de Esporte 
e Lazer AP-12 01 SUBSÍDIO AMPLO
Secretário Municipal de 
Tecnologia da Informação e 
Inovação
AP-13 01 SUBSÍDIO AMPLO
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II - QUADRO DE DIREÇÃO SUPERIOR - DS
DENOMINAÇÃO DO CARGO
CÓDIGO
DO
CARGO
NÚMERO
DE
CARGO
SÍMBOLO
DE
VENCIMENTO
MODALIDADE
DE
RECRUTAMENTO
Procurador Geral DS-01 01 CPC-1 AMPLO
Procurador Adjunto DS-02 01 CPC-2 AMPLO
Diretor de Contabilidade DS-03 01 CPC-2 AMPLO
Diretor de Tesouraria DS-04 01 CPC-2 AMPLO
Diretor do Departamento de 
Recursos Humanos DS-05 01 CPC-2 AMPLO
Diretor do Departamento de 
Recursos Materiais DS-06 01 CPC-2 AMPLO
Diretor do Departamento de 
Ações da Saúde DS-07 01 CPC-2 AMPLO
Diretor de Desenvolvimento 
Social DS-08 01 CPC-2 AMPLO
Diretor de Desenvolvimento 
Econômico e Empreendedorismo DS-09 01 CPC-2 AMPLO
Diretor de Departamento de 
Tecnologia da Informação DS-10 01 CPC-2 AMPLO
III - QUADRO DE CHEFIA -CH
DENOMINAÇÃO DO CARGO
CÓDIGO
DO
CARGO
NÚMERO
DE
CARGO
SÍMBOLO
DE
VENCIMENTO
MODALIDADE
DE
RECRUTAMENTO
Chefe da Divisão de Pessoal CH-01 01 CPC-3 AMPLO
Chefe da Divisão de Licitações, 
Contratos e Convênios CH-02 01 CPC-3 AMPLO
Chefe da Divisão de CH-03 01 CPC-3 AMPLO
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Almoxarifado
Chefe da Divisão de Transporte CH-04 01 CPC-3 AMPLO
Chefe da Divisão de Parques, 
Jardins e Áreas Verdes CH-05 01 CPC-3 AMPLO
Chefe de Limpeza Urbana CH-06 01 CPC-3 AMPLO
Chefe da Divisão de Cadastro e 
Tributação CH-07 01 CPC-3 AMPLO
Chefe da Divisão de Empenho CH-08 01 CPC-3 AMPLO
Chefe da Divisão de Ensino CH-09 01 CPC-3 AMPLO
Chefe da Divisão de Recursos 
Humanos e Materiais CH-10 01 CPC-3 AMPLO
Chefe da Divisão de Pessoal CH-11 01 CPC-3 AMPLO
Chefe de Gestão Documental e 
Arquivo Público CH-12 01 CPC-3 AMPLO
Chefe da Divisão de Assistência à 
Saúde CH-13 01 CPC-3 AMPLO
Chefe da Divisão de Vigilância 
Epidemiológica CH-14 01 CPC-3 AMPLO
Chefe da Divisão de Vigilância 
Sanitária CH-15 01 CPC-3 AMPLO
Chefe da Divisão de TFD CH-16 01 CPC-3 AMPLO
Chefe da Divisão de Engenharia CH-17 01 CPC-3 AMPLO
Chefe da Divisão de Obras
Públicas e Urbanismo CH-18 01 CPC-3 AMPLO
Chefe da Divisão de Serviços 
Urbanos CH-19 01 CPC-3 AMPLO
Chefe da Divisão de Serviços 
Rurais CH-20 01 CPC-3 AMPLO
Chefe da Divisão de Trânsito CH-21 01 CPC-3 AMPLO
Chefe de Apoio ao Produtor e 
Desenvolvimento Rural CH-22 01 CPC-3 AMPLO
Chefe da Divisão de Inovação 
Tecnológica CH-23 01 CPC-3 AMPLO
Coordenador Municipal de 
Proteção e Defesa Civil CH-24 01 CPC-3 AMPLO
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IV - QUADRO DE ASSESSORAMENTO - AS
DENOMINAÇÃO DO CARGO
CÓDIGO
DO
CARGO
NÚMERO
DE
CARGO
SÍMBOLO
DE
VENCIMENTO
MODALIDADE
DE
RECRUTAMENTO
Assessor de Habitação e 
Desenvolvimento Social AS-01 01 CPC-4 AMPLO
Assessor Cultural AS-02 01 CPC-6 AMPLO
Assessor Administrativo AS-03 10 CPC-7 AMPLO
V - QUADRO DE EXECUÇÃO - EX
DENOMINAÇÃO DO CARGO
CÓDIGO
DO
CARGO
NÚMERO
DE
CARGO
SÍMBOLO
DE
VENCIMENTO
MODALIDADE
DE
RECRUTAMENTO
Encarregado de Compras EX-01 01 CPC-5 LIMITADO
Encarregado de Merenda Escolar EX-02 01 CPC-7 LIMITADO
Encarregado de Controle de 
Abastecimento EX-03 01 CPC-6 LIMITADO
Encarregado de Manutenção 
Geral EX-04 01 CPC-6 LIMITADO
Encarregado de Manutenção de 
Máquinas e Equipamentos EX-05 01 CPC-6 LIMITADO
Encarregado de Turma EX-06 02 CPC-7 LIMITADO
Encarregado de Fiscalização EX-07 02 CPC-6 LIMITADO
Encarregado de Controle Interno EX-08 01 CPC-3 LIMITADO
Coordenador da Ouvidoria EX-09 01 CPC-5 LIMITADO
Coordenador de Controle 
Ambulatorial EX-10 01 CPC-5 LIMITADO
Coordenador de TFD EX-11 01 CPC-5 LIMITADO
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115
Coordenador do CREAS EX-12 01 CPC-5 LIMITADO
Coordenador do CRAS EX-13 01 CPC-5 LIMITADO
Coordenador do VAF EX-14 01 CPC-5 LIMITADO
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ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO DE VENCIMENTO
VENCIMENTO MENSAL
EM DINHEIRO
CPC-1 R$7.911,30
CPC-2 R$5.124,45
CPC-3 R$3.985,78
CPC-4 R$3.416,37
CPC-5 R$2.846,91
CPC-6 R$2.222,04
CPC-7 R$1.708,14
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117
ANEXO III
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

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