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materia nº 1/2026

Tipo Ofícios de Terceiros
Número / Ano 1 / 2026
Date 2025-12-03
EmentaOFÍCIO DENÚNCIA MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA
native_id174

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO / DENÚNCIA
AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU — MG
Denunciante:
Márcio Henrique Moreira
RG: M$ 725 422
CPF: 912.784.826-72
Endereço: Rua Andorinha, nº 305, Bairro Monteverde, Paraguaçu — MG
Destinatário:
Excelentíssimo Senhor
Matias Fonseca
Presidente da Câmara Municipal de Paraguaçu — MG
Assunto: Pedido de apuração de conduta da Vereadora Vitória Silva — Uso indevido da
imagem de menores e possível desvio de finalidade no exercício do mandato
Exmo. Senhor Presidente,
Por meio deste, venho formalizar denúncia e requerer a abertura de procedimento de
apuração por esta Casa Legislativa acerca da conduta da Vereadora Vitória Silva,
ocorrida durante a JOEP — Jogos Escolares de Paraguaçu 2025, evento oficial
envolvendo crianças e adolescentes da rede municipal de ensino.
1. Dos Fatos
A vereadora, ao adentrar espaço reservado aos estudantes participantes da JOEP,
realizou filmagens de diversos menores de idade, sem obter qualquer autorização
prévia e formal dos pais ou responsáveis, o que resultou na exposição indevida da
imagem dos estudantes.
Ainda que tenha feito perguntas gerais aos jovens se poderia filmá-los, tal abordagem se
deu em meio a um grande grupo de alunos, sem individualização, sem consentimento
informado e, principalmente, sem respaldo legal, tendo em vista que menores são
absolutamente incapazes para autorizar o uso de sua própria imagem.
Ressalte-se que a publicação das imagens não se deu em canais oficiais da
Prefeitura, Secretaria de Esportes, Secretaria de Educação ou Câmara Municipal,
que por vezes utilizam registros institucionais para fins técnicos, prestação de contas ou
comprovação de eventos vinculados ao ICMS Esportivo.
Ao contrário, as imagens foram publicadas no perfil pessoal da vereadora, em
contexto político, sem finalidade pública e sem amparo legal.
Além disso, verificou-se que a vereadora induzia os estudantes a reivindicar,
diretamente ao Prefeito, melhorias na cidade, utilizando-se do ambiente educacional
e da presença de menores para fins de exposição política.
03/12/25 13:17:48 002317/1 CH Parasuacu
2. Dos Fundamentos Legais
A conduta narrada viola diversos dispositivos legais, dentre os quais destaco:
a) Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei nº 8.069/1990)
e Art. 17 — Garante o direito ao respeito, compreendendo a preservação da
imagem, identidade e autonomia.
e Art. 18- É dever zelar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-os
a salvo de qualquer tratamento constrangedor ou vexatório.
e Art. 100, parágrafo único, inciso V — Princípio da responsabilidade parental
e participação familiar, reforçando que decisões sobre exposição de crianças
cabem aos responsáveis.
b) LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018)
Dados pessoais de crianças e adolescentes recebem proteção diferenciada.
e Art. 14, caput — O tratamento de dados pessoais de crianças deve ser realizado
com consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos
pais ou responsável legal.
e Art. 14,8 1º— O uso de dados de crianças sem autorização é irregular.
e A imagem é reconhecida como dado pessoal sensível, exigindo cuidados
redobrados.
c) Constituição Federal
e Art.5º, X— Assegura a inviolabilidade da honra, da vida privada e da imagem.
e Art. 227 — Determina que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar
à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais, colocando-os a salvo
de negligência ou exposição indevida.
d) Princípios da Administração Pública (Art. 37 da CF)
A eventual utilização de menores de idade e de ambiente escolar para promoção pessoal
viola: R
e Moralidade administrativa
e Impessoalidade
e Finalidade pública
A utilização de registro audiovisual para autopromoção, em perfil pessoal, durante
evento público educacional, constitui possível desvio de finalidade e afronta ao decoro
parlamentar.
3. Do Pedido
Diante do exposto, solicito a Vossa Excelência que determine:
1. A abertura de procedimento formal para apuração dos fatos relatados;
2. A análise, pela Comissão de Ética, sobre possível violação ao decoro
parlamentar e aos princípios da Administração Pública;
3. Caso entendida procedente a denúncia, a aplicação das sanções cabíveis,
conforme o Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Coloco-me à disposição para esclarecimentos adicionais e apresentação de provas que
se fizerem necessárias.
Paraguaçu — MG, 02/12/2025.

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