| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-01-28 |
| Ementa | PROJETO DE LEI 002-2026 |
| native_id | 175 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3257-1155 — (35) 3267-1888 — wiyw. paraguacu mE.gOv.Dr CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Ofício nº 028/2025 Assunto: Solicitação, Faz Data: 27 de janeiro de 2025 Venho solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a análise e aprovação do incluso Projeto de Lei Nº 0092 12026 que “Autoriza concessão de subvenções sociais contribuições e auxílios financeiros no exercício de 2026 às organizações da sociedade civil que especifica e da outras providências”. Solicitamos regime de urgência quanto a análise do projeto de lei ora encaminhado. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos da minha estima e consideração. Atenciosamente, ERA É Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal 30:40 0023781 CH Parasuacu 28/01/26 15 Exmo. Sr. Matias Ebenezer Villa Fonseca D.D. Presidente da Câmara Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU — MG Rua Edward Eustáquio Je Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que autoriza a concessão de subvenções, auxílios financeiros e contribuições para instituições municipais e dá outras providências. O objetivo deste Projeto de Lei, além de conceder auxílio financeiro no ano de 2026 para instituições do Município para o desempenho de suas atividades em prol de toda a população, cuja obrigatoriedade da análise e chancela legislativa, conforme legislação federal vigente, da qual registramos tal questão. As subvenções sociais estão previstas na Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Art. 12 e art. 16), na Instrução Normativa STN Nº 01/97, sendo que é possível aos Estados e Municípios regularem a forma, os requisitos, bem como as sanções, a fim de também transferirem recursos a título de subvenções sociais. A subvenção social consiste na transferência às instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, de caráter assistencial, social, médica e educacional, com o objetivo de cobrir despesas de custeio, sujeitas ao controle interno dos órgãos concedentes e ao controle dos órgãos externos. O Art. 16 da Lei Federal Nº 4.320/64 trata das subvenções sociais e permite sua concessão para serviços de assistência social, médica e educacional para instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização, valendo conferir: 1) “Das Subvenções Sociais Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica. Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados. Ainda, outros requisitos para a concessão de subvenção são: 1) a necessidade de lei específica autorizando; 2) a adequação às diretrizes orçamentárias e 9% Mm vos? a ) t& QL caráliçco uso! bi Z PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU — MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mB.BO CNP) Nº 18.008.193/0001-92 3) a previsão da subvenção na Lei Orçamentária Anual, conforme se depreende da leitura do Art. 26 da Lei Complementar Nº 101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal, senão vejamos: “Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. $1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.” Nesse sentido, verifica-se que as despesas referentes as subvenções estão previstas nas peças orçamentárias aprovados pelo Legislativo Municipal, valendo-se, portanto, da previsibilidade na LOA do exercício 2026. Vale ressaltar, que o Poder Público possui discricionariedade para transferir ou não as subvenções sociais, não havendo direito da entidade aos recursos, conforme já firmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF: "Orçamento - verba destinada a instituição assistencial — Direito subjetivo não gerado a favor da mesma — Carência de ação. A previsão de despesa, em lei orçamentária, não gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial.” (RE nº 75.908-PR, Rel. Min. Oswaldo Trigueiro, RDP — 28/187). O simples fato de ser incluída uma verba de auxílio a esta ou àquela instituição no orçamento não cria de pronto direito a esse auxílio porque não chega a ser propriamente uma lei a chamada lei orçamentária, tão certo é que o seu objetivo é a ordenação financeira do Estado, contendo autorização legislativa, para a cobrança de impostos pelas várias leis anteriores existentes." (RE nº 34.581-DF, Rel. Min. Cândido Motta, RT — 282/859). Vale ressaltar que o presente projeto de lei tem como finalidade precípua obter a autorização legislativa para realização dos repasses, para as instituições atuantes em nosso município. À instituição ABASE - Aliança Brasileira de Assistência Social e Educacional, será concedido auxílio financeiro no importe de R$ 1.111.398,70: (um milhão, cento e onze mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta centavos); a instituição APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Paraguaçu receberá auxílio financeiro na área da Educação no importe de R$ 299.957,63: (duzentos e noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), e na área da Assistência Social a mesma instituição receberá a quantia de R$ 267.580,39: (duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e nove centavos); a Associação de Assistência Social Daud Gantus Nasser receberá no ano de 2026 o auxílio financeiro no importe de R$ 241.652,97: (duzentos e quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos); já o Lar São Vicente de Paulo LI cria de NO co Ee? A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU — MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 de Paraguaçu receberá o auxílio financeiro total no valor de R$ 498.318,42: (quatrocentos e noventa e oito mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos); a Associação das Damas de Caridade será realizado o auxílio financeiro durante o ano de 2026 no importe de R$ 1.199.885,60 (um milhão cento e noventa e nove mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), ao Sindicato Rural de Paraguaçu será realizado o repasse a título de auxílio financeiro no valor de R$ 43.871,43: (quarenta e três mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos); e o Centro de Desenvolvimento do Autista receberá a quantia de R$ 137.709,00 (cento e trinta e sete mil, setecentos e nove reais) e o Conselho Comunitário de Segurança Pública de Paraguaçu/MG — CONSEP receberá a quantia de R$ 79.447,50: (setenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos). Contudo, diante dos fatos narrado, versamos pela necessidade de aprovação do presente Projeto de Lei, de forma a nos autorizar legalmente pelo firmamento dos respectivos instrumentos de convênio. Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores os meus protestos de apreço e distinta consideração. Paraguaçu-MG, 27 de janeiro de 2026. 03 Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU — MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 CNP) Nº 18.008.193/0001-92 PROJETO DE LEI Nº “008 DE 2026. “Autoriza concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros no exercício de 2026 às organizações da sociedade civil que especifica e da outras providências”. O Prefeito Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Com base nas previsões orçamentárias do Município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2026, subvenções, auxílios financeiros e contribuições às instituições abaixo relacionadas, de acordo com as seguintes designações: INSTITUIÇÃO: Aliança Brasileira de Assistência Social e Educacional CNPJ Nº 62.207.634/0004-10 Órgão: 02 - Executivo Municipal Unidade: 02.100 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Subunidade: 02.100.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Ação: 08.243.0409.2423 - MANUT. ENTIDADE ASSISTENCIA A CRIANÇA DE 0 A 15 ANOS Ficha Elemento de despesa Fonte de recurso VALOR 1168 33504300 - Subvenções Sociais 1500000 R$ 1.111.398,70 Valor Total R$ 1.111.398,70 INSTITUIÇÃO: APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Paraguaçu CNPJ Nº 20.406.120/0001-09 Órgão: 02 - Executivo Municipal Unidade: 02.005 - SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO Subunidade: 02.005.001 - SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO Ação: 12.367.0460.2065 — MAN.ENTID. PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E NECESSIDADES ESPECIAIS Ficha Elemento de despesa Fonte de recurso VALOR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU — MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.8! CNP) Nº 18.008.193/0001-92 286 33504300 - Subvenções Sociais 1500000 R$ 299.957,63 Valor Total R$ 299.957,63 INSTITUIÇÃO: APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Paraguaçu CNPJ Nº 20.406.120/0001-09 Órgão: 02 - Executivo Municipal Unidade: 02.100 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Subunidade: 02.100.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Ação: 08.242.0121.2417 - MAN. ENTID. PARA PESSOAS C/DEFICIÊNCIA E NECESSIDADES ESPECIAIS Ficha Elemento de despesa Fonte de recurso VALOR 1155 33504300 - Subvenções Sociais 1500000 R$ 267.580,39 Valor Total R$ 267.580,39 INSTITUIÇÃO: Associação de Assistência Social Daud Gantus Nasser CNPJ Nº 17.415.142/0001-12 Órgão: 02 - Executivo Municipal Unidade: 02.100 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Subunidade: 02.100.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Ação: 08.243.0122.2420 - MANUTENÇÃO ENTIDADE ASSISTENCIA A CRIANÇA DE 1 A 3 ANOS Elemento de despesa Fonte de recurso VALOR 1162 33504300 - Subvenções Sociais 1500000 R$ 241.652,97 Valor Total R$ 241.652,97 INSTITUIÇÃO: Lar São Vicente de Paulo de Paraguaçu CNPJ Nº 23.178.486/0001-58 Órgão: 02 - Executivo Municipal Unidade: 02.100 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Subunidade: 02.100.003 - FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO Ação: 08.241.0120.2451 - MANUTENÇÃO ENTIDADE DE ASSISTENCIA AO IDOSO Ficha Elemento de despesa Fonte de recurso VALOR 1338 33504300 - Subvenções Sociais 1500000 R$ 498.318,42 Valor Total R$ 498.318,42 INSTITUIÇÃO: Associação das Damas de Caridade CNPJ Nº 17.918.855/0001-07 Órgão: 02 - Executivo Municipal 29 Ei E , es FANO catia RIO? AL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU — MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220- Centro — jp MG —CEP 37. ed 000 CNPJ Nº 18.008.193/0001- 2 Unidade: 02.005 - SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO Subunidade: 02.005.001 - SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO Ação: 12.365.0401.2171 - MANUT.ENTIDADES PARA CRIANÇAS DE O A 5 ANOS - FUNDEB Ficha Elemento de despesa Fonte de recurso VALOR 257 33504300 - Subvenções Sociais 1540000 R$ 1.199.885,60 Valor Total R$ 1.199.885,60 INSTITUIÇÃO: Sindicato Rural de Paraguaçu CNPJ Nº 17.918.855/0001-07 Órgão: 02 - Executivo Municipal Unidade: 02.070 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL Subunidade: 02.070.004 - DIVISÃO DE SERVIÇOS RURAIS Ação: 20.608.0662.2170 - CONVENIO SINDICATO RURAL - SERV. IMA Ficha Elemento de despesa Fonte de recurso VALOR 1056 33504100 - Contribuições 1500000 R$ 43.871,43 Valor Total R$ 43.871,43 INSTITUIÇÃO: CDA — Centro de Desenvolvimento do Autista CNPJ Nº 42.843.857/0001-13 Órgão: 02 - Executivo Municipal Unidade: 02.100 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Subunidade: 02.100.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Ação: 08.242.0203.2419 - MANUTENÇÃO CONVÊNIO CDA - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DO AUTISTA Ficha Elemento de despesa Fonte de recurso VALOR 1161 33504300 - Subvenções Sociais 1500000 , R$ 137.709,00 Valor Total R$ 137.709,00 INSTITUIÇÃO: Conselho Comunitário de Segurança Pública de Paraguaçu/MG - CONSEP CNPJ Nº 05.966.766/0001-49 Órgão: 02 - Executivo Municipal Unidade: 02.020 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Subunidade: 02.020.001 - SERVIÇOS ADM. DA SEC. DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Ação: 04.122.1512.2743 - MANUTENÇÃO CONVÊNIO CONSEP Ficha Elemento de despesa Fonte de recurso VALOR 692 33504300 - Subvenções Sociais 1500000 R$ 79.447,50 Valor Total R$ 79.447,50 Parágrafo único. As transferências às entidades serão realizadas em parcelas mensais conforme disponibilidade de caixa. ” Q8% E atos ci Na PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU — MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www .paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 Art. 2º Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Pública, serão beneficiadas com o estabelecido nesta Lei. Art. 3º A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos supracitadas somente poderá ser realizada aos observadas as seguintes condições: | - Possui caráter assistencial ou cultural e atender direto ao público, de forma gratuita nas áreas de assistência social, saúde e educação; Il — Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos em exercícios anteriores; Ill — Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; IV — Apresentar Plano de Trabalho apontando o plano para aplicação dos recursos; V — Possuir recursos orçamentários e financeiros; VI — Celebrar o competente convênio ou instrumento congênere. Art. 4º As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título, serão realizadas exclusivamente mediante convênio ou instrumento congênere, atentando para a legislação vigente. Art. 5º A concessão de ajuda financeira a qualquer título fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos apresentado pela entidade a ser beneficiada pela Comissão Competente vinculada ao órgão cedente do recurso, bem como à disponibilidade de valores em caixa. Art. 6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do órgão cedente, através de envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Trabalho apresentado conforme previsto no Art. 3º, IV desta Lei. Parágrafo único. O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será fixado no respectivo convênio ou instrumento congênere celebrado com a instituição. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Paraguaçu-MG, 27 de janeiro de 2026. Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal