br-locleg corpus explorer

← Paraguaçu (MG)

materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaPROJETO DE LEI 002-2026
native_id175

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3257-1155 — (35) 3267-1888 — wiyw. paraguacu mE.gOv.Dr
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
Ofício nº 028/2025
Assunto: Solicitação, Faz
Data: 27 de janeiro de 2025
Venho solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a análise e aprovação do
incluso Projeto de Lei Nº 0092 12026 que “Autoriza concessão de subvenções sociais
contribuições e auxílios financeiros no exercício de 2026 às organizações da sociedade civil
que especifica e da outras providências”.
Solicitamos regime de urgência quanto a análise do projeto de lei ora
encaminhado.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos da
minha estima e consideração.
Atenciosamente,
ERA É
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
30:40 0023781 CH Parasuacu
28/01/26 15
Exmo. Sr.
Matias Ebenezer Villa Fonseca
D.D. Presidente da Câmara Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU — MG
Rua Edward Eustáquio Je Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Casa
Legislativa, o Projeto de Lei que autoriza a concessão de subvenções, auxílios financeiros e
contribuições para instituições municipais e dá outras providências.
O objetivo deste Projeto de Lei, além de conceder auxílio financeiro no ano de 2026
para instituições do Município para o desempenho de suas atividades em prol de toda a
população, cuja obrigatoriedade da análise e chancela legislativa, conforme legislação federal
vigente, da qual registramos tal questão.
As subvenções sociais estão previstas na Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964
(Art. 12 e art. 16), na Instrução Normativa STN Nº 01/97, sendo que é possível aos Estados e
Municípios regularem a forma, os requisitos, bem como as sanções, a fim de também
transferirem recursos a título de subvenções sociais.
A subvenção social consiste na transferência às instituições públicas ou privadas sem
fins lucrativos, de caráter assistencial, social, médica e educacional, com o objetivo de cobrir
despesas de custeio, sujeitas ao controle interno dos órgãos concedentes e ao controle dos
órgãos externos.
O Art. 16 da Lei Federal Nº 4.320/64 trata das subvenções sociais e permite sua
concessão para serviços de assistência social, médica e educacional para instituições cujas
condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização,
valendo conferir:
1) “Das Subvenções Sociais
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão
de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social,
médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada
aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com
base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos
interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.
Ainda, outros requisitos para a concessão de subvenção são:
1) a necessidade de lei específica autorizando;
2) a adequação às diretrizes orçamentárias e
9% Mm vos? a
) t& QL
caráliçco uso!
bi
Z
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU — MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mB.BO
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
3) a previsão da subvenção na Lei Orçamentária Anual, conforme se depreende da
leitura do Art. 26 da Lei Complementar Nº 101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal, senão
vejamos:
“Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades
de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei
específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e
estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
$1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive
fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições
precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.”
Nesse sentido, verifica-se que as despesas referentes as subvenções estão previstas
nas peças orçamentárias aprovados pelo Legislativo Municipal, valendo-se, portanto, da
previsibilidade na LOA do exercício 2026.
Vale ressaltar, que o Poder Público possui discricionariedade para transferir ou não as
subvenções sociais, não havendo direito da entidade aos recursos, conforme já firmou a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF:
"Orçamento - verba destinada a instituição assistencial — Direito subjetivo não
gerado a favor da mesma — Carência de ação. A previsão de despesa, em lei
orçamentária, não gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial.” (RE nº
75.908-PR, Rel. Min. Oswaldo Trigueiro, RDP — 28/187).
O simples fato de ser incluída uma verba de auxílio a esta ou àquela instituição no
orçamento não cria de pronto direito a esse auxílio porque não chega a ser
propriamente uma lei a chamada lei orçamentária, tão certo é que o seu objetivo é a
ordenação financeira do Estado, contendo autorização legislativa, para a cobrança
de impostos pelas várias leis anteriores existentes." (RE nº 34.581-DF, Rel. Min.
Cândido Motta, RT — 282/859).
Vale ressaltar que o presente projeto de lei tem como finalidade precípua obter a
autorização legislativa para realização dos repasses, para as instituições atuantes em nosso
município.
À instituição ABASE - Aliança Brasileira de Assistência Social e Educacional, será
concedido auxílio financeiro no importe de R$ 1.111.398,70: (um milhão, cento e onze mil,
trezentos e noventa e oito reais e setenta centavos); a instituição APAE — Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de Paraguaçu receberá auxílio financeiro na área da Educação no
importe de R$ 299.957,63: (duzentos e noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e sete
reais e sessenta e três centavos), e na área da Assistência Social a mesma instituição receberá
a quantia de R$ 267.580,39: (duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e oitenta reais e
trinta e nove centavos); a Associação de Assistência Social Daud Gantus Nasser receberá no
ano de 2026 o auxílio financeiro no importe de R$ 241.652,97: (duzentos e quarenta e um mil,
seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos); já o Lar São Vicente de Paulo
LI
cria de NO
co Ee? A
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU — MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
de Paraguaçu receberá o auxílio financeiro total no valor de R$ 498.318,42: (quatrocentos e
noventa e oito mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos); a Associação das
Damas de Caridade será realizado o auxílio financeiro durante o ano de 2026 no importe de R$
1.199.885,60 (um milhão cento e noventa e nove mil oitocentos e oitenta e cinco reais e
sessenta centavos), ao Sindicato Rural de Paraguaçu será realizado o repasse a título de auxílio
financeiro no valor de R$ 43.871,43: (quarenta e três mil, oitocentos e setenta e um reais e
quarenta e três centavos); e o Centro de Desenvolvimento do Autista receberá a quantia de
R$ 137.709,00 (cento e trinta e sete mil, setecentos e nove reais) e o Conselho Comunitário
de Segurança Pública de Paraguaçu/MG — CONSEP receberá a quantia de R$ 79.447,50:
(setenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos).
Contudo, diante dos fatos narrado, versamos pela necessidade de aprovação do
presente Projeto de Lei, de forma a nos autorizar legalmente pelo firmamento dos respectivos
instrumentos de convênio.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores os meus protestos de
apreço e distinta consideração.
Paraguaçu-MG, 27 de janeiro de 2026.
03
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU — MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
PROJETO DE LEI Nº “008 DE 2026.
“Autoriza concessão de subvenções sociais,
contribuições e auxílios financeiros no
exercício de 2026 às organizações da
sociedade civil que especifica e da outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Com base nas previsões orçamentárias do Município, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder no exercício de 2026, subvenções, auxílios financeiros e
contribuições às instituições abaixo relacionadas, de acordo com as seguintes designações:
INSTITUIÇÃO: Aliança Brasileira de Assistência Social e Educacional
CNPJ Nº 62.207.634/0004-10
Órgão: 02 - Executivo Municipal
Unidade: 02.100 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subunidade: 02.100.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação: 08.243.0409.2423 - MANUT. ENTIDADE ASSISTENCIA A CRIANÇA DE 0 A 15 ANOS
Ficha Elemento de despesa Fonte de recurso VALOR
1168 33504300 - Subvenções Sociais 1500000 R$ 1.111.398,70
Valor Total R$ 1.111.398,70
INSTITUIÇÃO: APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Paraguaçu
CNPJ Nº 20.406.120/0001-09
Órgão: 02 - Executivo Municipal
Unidade: 02.005 - SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO
Subunidade: 02.005.001 - SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO
Ação: 12.367.0460.2065 — MAN.ENTID. PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E NECESSIDADES ESPECIAIS
Ficha Elemento de despesa Fonte de recurso VALOR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU — MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.8!
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
286 33504300 - Subvenções Sociais 1500000 R$ 299.957,63
Valor Total R$ 299.957,63
INSTITUIÇÃO: APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Paraguaçu
CNPJ Nº 20.406.120/0001-09
Órgão: 02 - Executivo Municipal
Unidade: 02.100 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subunidade: 02.100.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação: 08.242.0121.2417 - MAN. ENTID. PARA PESSOAS C/DEFICIÊNCIA E NECESSIDADES ESPECIAIS
Ficha Elemento de despesa Fonte de recurso VALOR
1155 33504300 - Subvenções Sociais 1500000 R$ 267.580,39
Valor Total R$ 267.580,39
INSTITUIÇÃO: Associação de Assistência Social Daud Gantus Nasser
CNPJ Nº 17.415.142/0001-12
Órgão: 02 - Executivo Municipal
Unidade: 02.100 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subunidade: 02.100.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação: 08.243.0122.2420 - MANUTENÇÃO ENTIDADE ASSISTENCIA A CRIANÇA DE 1 A 3 ANOS
Elemento de despesa Fonte de recurso VALOR
1162 33504300 - Subvenções Sociais 1500000 R$ 241.652,97
Valor Total R$ 241.652,97
INSTITUIÇÃO: Lar São Vicente de Paulo de Paraguaçu
CNPJ Nº 23.178.486/0001-58
Órgão: 02 - Executivo Municipal
Unidade: 02.100 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subunidade: 02.100.003 - FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
Ação: 08.241.0120.2451 - MANUTENÇÃO ENTIDADE DE ASSISTENCIA AO IDOSO
Ficha Elemento de despesa Fonte de recurso VALOR
1338 33504300 - Subvenções Sociais 1500000 R$ 498.318,42
Valor Total R$ 498.318,42
INSTITUIÇÃO: Associação das Damas de Caridade
CNPJ Nº 17.918.855/0001-07
Órgão: 02 - Executivo Municipal
29 Ei E
, es FANO
catia RIO? AL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU — MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220- Centro — jp MG —CEP 37. ed 000
CNPJ Nº 18.008.193/0001- 2
Unidade: 02.005 - SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO
Subunidade: 02.005.001 - SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO
Ação: 12.365.0401.2171 - MANUT.ENTIDADES PARA CRIANÇAS DE O A 5 ANOS - FUNDEB
Ficha Elemento de despesa Fonte de recurso VALOR
257 33504300 - Subvenções Sociais 1540000 R$ 1.199.885,60
Valor Total R$ 1.199.885,60
INSTITUIÇÃO: Sindicato Rural de Paraguaçu
CNPJ Nº 17.918.855/0001-07
Órgão: 02 - Executivo Municipal
Unidade: 02.070 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL
Subunidade: 02.070.004 - DIVISÃO DE SERVIÇOS RURAIS
Ação: 20.608.0662.2170 - CONVENIO SINDICATO RURAL - SERV. IMA
Ficha Elemento de despesa Fonte de recurso VALOR
1056 33504100 - Contribuições 1500000 R$ 43.871,43
Valor Total R$ 43.871,43
INSTITUIÇÃO: CDA — Centro de Desenvolvimento do Autista
CNPJ Nº 42.843.857/0001-13
Órgão: 02 - Executivo Municipal
Unidade: 02.100 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subunidade: 02.100.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação: 08.242.0203.2419 - MANUTENÇÃO CONVÊNIO CDA - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DO AUTISTA
Ficha Elemento de despesa Fonte de recurso VALOR
1161 33504300 - Subvenções Sociais 1500000 , R$ 137.709,00
Valor Total R$ 137.709,00
INSTITUIÇÃO: Conselho Comunitário de Segurança Pública de Paraguaçu/MG - CONSEP
CNPJ Nº 05.966.766/0001-49
Órgão: 02 - Executivo Municipal
Unidade: 02.020 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Subunidade: 02.020.001 - SERVIÇOS ADM. DA SEC. DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Ação: 04.122.1512.2743 - MANUTENÇÃO CONVÊNIO CONSEP
Ficha Elemento de despesa Fonte de recurso VALOR
692 33504300 - Subvenções Sociais 1500000 R$ 79.447,50
Valor Total R$ 79.447,50
Parágrafo único. As transferências às entidades serão realizadas em parcelas mensais
conforme disponibilidade de caixa. ”
Q8% E atos
ci Na
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU — MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www .paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
Art. 2º Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas
satisfatórias, a critério da Administração Pública, serão beneficiadas com o estabelecido nesta
Lei.
Art. 3º A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos
supracitadas somente poderá ser realizada aos observadas as seguintes condições:
| - Possui caráter assistencial ou cultural e atender direto ao público, de forma gratuita
nas áreas de assistência social, saúde e educação;
Il — Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos em exercícios
anteriores;
Ill — Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
IV — Apresentar Plano de Trabalho apontando o plano para aplicação dos recursos;
V — Possuir recursos orçamentários e financeiros;
VI — Celebrar o competente convênio ou instrumento congênere.
Art. 4º As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária
Anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título, serão realizadas exclusivamente
mediante convênio ou instrumento congênere, atentando para a legislação vigente.
Art. 5º A concessão de ajuda financeira a qualquer título fica condicionada a aprovação
do Plano de Aplicação dos Recursos apresentado pela entidade a ser beneficiada pela
Comissão Competente vinculada ao órgão cedente do recurso, bem como à disponibilidade de
valores em caixa.
Art. 6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do órgão cedente, através de envio de prestação de contas ao
órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Trabalho
apresentado conforme previsto no Art. 3º, IV desta Lei.
Parágrafo único. O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será fixado
no respectivo convênio ou instrumento congênere celebrado com a instituição.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paraguaçu-MG, 27 de janeiro de 2026.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal

open original →