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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaProjeto de Lei Nº. 007/2026, de iniciativa do Vereador Luiz Antônio Correia
native_id194

Autoria

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PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Ementa: “Institui a Política Municipal de 
Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Fibromialgia, garante prioridade no 
atendimento aos portadores da referida 
patologia e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, por seu 
representante Luis Antônio Correa, que abaixo subscreve, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, estabelece:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos 
da Pessoa com Fibromialgia, assegurando atendimento prioritário aos 
portadores da referida patologia, no âmbito do Município de Paraguaçu/MG.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia 
aquela que, avaliada por médico, preencha os critérios diagnósticos 
estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou por órgão que 
venha a substitui-la.
§ 2º - O atendimento prioritário previsto nesta Lei terá o mesmo tratamento 
conferido às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 
60 (sessenta) anos, às gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e aos 
obesos, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 2º - Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, concessionárias 
de serviços públicos e estabelecimentos privados, no âmbito do Município de 
Paraguaçu, obrigados a conceder atendimento prioritário às pessoas portadoras 
de fibromialgia.
Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com Fibromialgia:
I – atendimento multidisciplinar;
II – participação da comunidade na formulação, acompanhamento e 
avaliação de políticas públicas voltadas às pessoas com fibromialgia;
 III – disseminação de informações relativas à fibromialgia e suas 
implicações;
IV – incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados 
no atendimento à pessoa com fibromialgia e seus familiares;
V – estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de 
trabalho;
VI – estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos 
epidemiológicos que permitam dimensionar a magnitude e as características da 
fibromialgia no Município de Paraguaçu.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes previstas neste artigo, 
o Poder Público poderá firmar convênios ou contratos com universidades, 
instituições de pesquisa e pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 4º - A pessoa com fibromialgia será considerada pessoa com 
deficiência para todos os efeitos legais, no âmbito do Município de Paraguaçu, 
observado o disposto na legislação federal pertinente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data 
de sua publicação.
Paraguaçu/MG, 10 de fevereiro de 2026.
Luis Antônio Correia 
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município 
de Paraguaçu, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Fibromialgia, assegurando atendimento prioritário e promovendo medidas de 
inclusão, dignidade e proteção social às pessoas acometidas por essa patologia.
A fibromialgia é uma síndrome crônica caracterizada por dores 
generalizadas, fadiga intensa, distúrbios do sono, limitações funcionais e 
impactos significativos na qualidade de vida, afetando diretamente a capacidade 
laboral e social do indivíduo. Apesar de não ser visível, seus efeitos são 
profundos e contínuos, exigindo atenção especial do Poder Público.
O projeto se fundamenta nos princípios constitucionais da dignidade da 
pessoa humana, da igualdade material e da proteção à saúde, bem como 
encontra respaldo na Lei Federal nº 10.048/2000, que trata do atendimento 
prioritário, e na legislação que garante proteção ampliada às pessoas com 
deficiência.
A proposta segue modelos já implementados com sucesso em outros 
municípios, como o Município de Alfenas/MG, adequando-se à realidade local e 
conferindo segurança jurídica à concessão de atendimento prioritário, à 
formulação de políticas públicas e ao reconhecimento legal da condição da 
pessoa com fibromialgia.
Ressalta-se que o projeto não cria cargos, nem gera impacto financeiro 
imediato, tratando-se de medida de caráter normativo, inclusivo e social, 
perfeitamente compatível com a competência legislativa municipal.
Diante do exposto, entende-se que a aprovação do presente Projeto de 
Lei representa avanço significativo na proteção dos direitos humanos, na 
promoção da saúde e na inclusão social, motivo pelo qual se requer o apoio dos 
nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2026.
Luis Antônio Correia 
Vereador

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