| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | Projeto de Lei Nº. 007/2026, de iniciativa do Vereador Luiz Antônio Correia |
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PROJETO DE LEI Nº ____/2026 Ementa: “Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, garante prioridade no atendimento aos portadores da referida patologia e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, por seu representante Luis Antônio Correa, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, estabelece: Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, assegurando atendimento prioritário aos portadores da referida patologia, no âmbito do Município de Paraguaçu/MG. § 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os critérios diagnósticos estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou por órgão que venha a substitui-la. § 2º - O atendimento prioritário previsto nesta Lei terá o mesmo tratamento conferido às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e aos obesos, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000. Art. 2º - Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados, no âmbito do Município de Paraguaçu, obrigados a conceder atendimento prioritário às pessoas portadoras de fibromialgia. Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia: I – atendimento multidisciplinar; II – participação da comunidade na formulação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas voltadas às pessoas com fibromialgia; III – disseminação de informações relativas à fibromialgia e suas implicações; IV – incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e seus familiares; V – estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho; VI – estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos que permitam dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Município de Paraguaçu. Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes previstas neste artigo, o Poder Público poderá firmar convênios ou contratos com universidades, instituições de pesquisa e pessoas jurídicas de direito público ou privado. Art. 4º - A pessoa com fibromialgia será considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, no âmbito do Município de Paraguaçu, observado o disposto na legislação federal pertinente. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Paraguaçu/MG, 10 de fevereiro de 2026. Luis Antônio Correia Vereador JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Paraguaçu, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, assegurando atendimento prioritário e promovendo medidas de inclusão, dignidade e proteção social às pessoas acometidas por essa patologia. A fibromialgia é uma síndrome crônica caracterizada por dores generalizadas, fadiga intensa, distúrbios do sono, limitações funcionais e impactos significativos na qualidade de vida, afetando diretamente a capacidade laboral e social do indivíduo. Apesar de não ser visível, seus efeitos são profundos e contínuos, exigindo atenção especial do Poder Público. O projeto se fundamenta nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção à saúde, bem como encontra respaldo na Lei Federal nº 10.048/2000, que trata do atendimento prioritário, e na legislação que garante proteção ampliada às pessoas com deficiência. A proposta segue modelos já implementados com sucesso em outros municípios, como o Município de Alfenas/MG, adequando-se à realidade local e conferindo segurança jurídica à concessão de atendimento prioritário, à formulação de políticas públicas e ao reconhecimento legal da condição da pessoa com fibromialgia. Ressalta-se que o projeto não cria cargos, nem gera impacto financeiro imediato, tratando-se de medida de caráter normativo, inclusivo e social, perfeitamente compatível com a competência legislativa municipal. Diante do exposto, entende-se que a aprovação do presente Projeto de Lei representa avanço significativo na proteção dos direitos humanos, na promoção da saúde e na inclusão social, motivo pelo qual se requer o apoio dos nobres pares para sua aprovação. Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2026. Luis Antônio Correia Vereador