| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | DIRETRIZES ATENÇÃO SAÚDE FISICA T.E.A AUTISTA |
| native_id | 207 |
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Câmara Municipal de Paraguaçu - MG Rua José Bueno, 20 - Centro - Fones: (35) 3267-1495 / 3267-2036 CEP 37120-000 - Paraguaçu - Minas Gerais www.camaradeparaguacu.mg.gov.br CNPJ 07.480.746/0001-99 PROJETO DE LEI Nº (///2026 Ementa: “Institui diretrizes para a promoção da atenção à saúde física e mental de mães, pais ou responsáveis legais por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Paraguaçu/MG, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, por seu representante Luis Antônio Correia, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, estabelece: Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito do Município de Paraguaçu/MG, diretrizes voltadas à promoção da atenção integral à saúde física e mental de mães, pais ou responsáveis legais que se dedicam aos cuidados de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2º -O objetivo desta Lei é garantir a saúde física e mental dos cuidadores, prevenindo o adoecimento decorrente da sobrecarga de cuidados, em conformidade com o Art. 18, 8 4º, da Lei Federal nº 13.146/2015. Art. 3º- As diretrizes previstas nesta Lei têm por objetivo: | - reconhecer a sobrecarga física e emocional dos cuidadores; Il — promover ações que contribuam para a prevenção do adoecimento desses responsáveis; 04/03/2b 15:51:36 002454/1 CH Parastacu Câmara Municipal de Paraguaçu ' MG Rua José Bueno, 20 - Centro - Fones: (35) 3267-1495 / 3267-2036 CEP 37120-000 - Paraguaçu - Minas Gerais www.camaradeparaguacu.mg.gov.br CNPJ 07.480.746/0001-99 Ill — estimular a adoção de medidas administrativas que favoreçam o atendimento humanizado na Rede Municipal de Saúde. Art. 4º - O Poder Executivo poderá, no âmbito de sua competência e disponibilidade orçamentária, adotar medidas destinadas a: | - priorizar o atendimento de saúde dos responsáveis legais por pessoas com TEA, observados critérios técnicos e organizacionais da Rede Municipal; Il — promover ações de acolhimento psicológico e orientação aos cuidadores; Ill — estabelecer procedimentos administrativos que possibilitem maior compatibilização entre os atendimentos do responsável e do dependente. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paraguaçu/MG, 04 de março de 2026. orreia Vereador 04/03/26 15:51:42 002454/2 CN Parasuacu Câmara Municipal de Paraguaçu " MG Rua José Bueno, 20 - Centro - Fones: (35) 3267-1495 / 3267-2036 CEP 37120-000 - Paraguaçu - Minas Gerais Wwww.camaradeparaguacu.mg.gov.br CNPJ 07.480.746/0001-99 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei institui diretrizes para a promoção da saúde física e mental de mães, pais e responsáveis legais por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Paraguaçu/MG, reconhecendo a sobrecarga física e emocional inerente ao cuidado contínuo. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é reconhecido pela Organização Mundial da Saúde como condição do neurodesenvolvimento que exige acompanhamento permanente e suporte familiar. No Brasil, a Lei nº 12.764/2012 assegura direitos à pessoa com TEA, especialmente nas áreas de saúde e inclusão social. Na prática, os cuidadores assumem rotina de alta exigência, o que pode gerar esgotamento físico e emocional, ansiedade e outros agravos à saúde. Cuidar da saúde desses responsáveis significa fortalecer a própria rede de apoio à pessoa com TEA. A proposta encontra fundamento nos arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, que atribuem aos entes federativos competência para cuidar da saúde e promover políticas públicas preventivas. No âmbito municipal, é legítima a instituição de diretrizes programáticas voltadas ao aprimoramento da Rede de Saúde. Trata-se, portanto, de medida juridicamente viável, socialmente relevante e alinhada à proteção da saúde e ao fortalecimento das famílias que convivem com o TEA, razão pela qual se espera a aprovação da matéria. Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2026. Câmara Municipal de Paraguaçu - MG Rua José Bueno, 20 - Centro - Fones: (35) 3267-1495 / 3267-2036 CEP 37120-000 - Paraguaçu - Minas Gerais www. camaradeparaguacu.mg.gov.br CNPJ 07.480.746/0001-99 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei institui diretrizes para a promoção da saúde física e mental de mães, pais e responsáveis legais por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Paraguaçu/MG, reconhecendo a sobrecarga física e emocional inerente ao cuidado contínuo. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é reconhecido pela Organização Mundial da Saúde como condição do neurodesenvolvimento que exige acompanhamento permanente e suporte familiar. No Brasil, a Lei nº 12.764/2012 assegura direitos à pessoa com TEA, especialmente nas áreas de saúde e inclusão social. Na prática, os cuidadores assumem rotina de alta exigência, o que pode gerar esgotamento físico e emocional, ansiedade e outros agravos à saúde. Cuidar da saúde desses responsáveis significa fortalecer a própria rede de apoio à pessoa com TEA. A proposta encontra fundamento nos arts. 6º, 23, Il, e 196 da Constituição Federal, que atribuem aos entes federativos competência para cuidar da saúde e promover políticas públicas preventivas. No âmbito municipal, é legítima a instituição de diretrizes programáticas voltadas ao aprimoramento da Rede de Saúde. Trata-se, portanto, de medida juridicamente viável, socialmente relevante e alinhada à proteção da saúde e ao fortalecimento das famílias que convivem com o TEA, razão pela qual se espera a aprovação da matéria. Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2026 CU Vereador