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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu/MG.
native_id208

Autoria

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Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 1
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Nº 001/2026
“Dispõe sobre o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Paraguaçu/MG”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Paraguaçu aprovou e eu, Presidente, no uso das 
atribuições legais, promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I
Das Funções da Câmara
Art. 1º. A Câmara Municipal é órgão legislativo e fiscalizador do município.
Art. 2º. A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos nas condições e termos da 
legislação vigente e tem sua sede na Rua José Bueno, nº 20, Centro, neste município.
Art. 3º. A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização interna e externa, 
financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de 
administração interna.
§1º. A função legislativa consiste em deliberar, por meio de emendas à Lei Orgânica, leis, 
decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do município.
§2º. A função de fiscalização, sobre os aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial 
do município e das entidades da administração indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado, compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo prefeito e pela Mesa da 
Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras do município;
c) julgamento de regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e 
valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e 
mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra 
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 2
§3º. A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o prefeito, 
subprefeitos, secretários municipais, Mesa do Legislativo e vereadores, mas não se exerce sobre 
agentes administrativos, sujeitos a ação hierárquica.
§4º. A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, 
mediante indicações.
§5º. A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu 
funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
Da Instalação
Art. 4º. A Câmara Municipal instalar-se-á do dia 1º de janeiro de cada legislatura, às 10 (dez) 
horas, em sessão solene, independente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre 
os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dará posse ao prefeito, 
vice-prefeito e aos vereadores.
Art. 5º. O prefeito, o vice-prefeito e os vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à 
secretaria administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação.
Art. 6º. Na sessão solene de instalação, observar-se-á o seguinte procedimento:
I – o prefeito e os vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório da 
desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato;
II – na mesma ocasião, o prefeito, o vice-prefeito, e os vereadores deverão apresentar 
declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ato o seu resumo, 
sob pena de cassação de mandato;
III – o vice-prefeito apresentará documento comprobatório de desincompatibilização no 
momento em que assumir o exercício do cargo;
IV – os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o 
compromisso, lido pelo presidente, nos seguintes termos:
“Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica 
do Município, observar as leis, promover o bem geral do povo paraguaçuense e exercer o meu cargo 
sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra.”
V – o presidente convidará, a seguir, o prefeito e o vice-prefeito eleitos e regularmente
diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o inciso anterior, e os declarará empossados;
VI – poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de 
cada bancada ou bloco parlamentar, o prefeito, o vice-prefeito, o presidente da Câmara e um 
representante das autoridades presentes;
Art. 7º. Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, deverá ela 
ocorrer:
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 3
I – dentro do prazo de quinze dias a contar da referida data, quando se tratar de vereador, salvo 
motivo justo aceito pela Câmara;
II– dentro do prazo de dez dias da data fixada para a posse, quando se tratar de prefeito e vice￾prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara;
§1º. Na hipótese de não-realização de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados 
neste artigo, a posse poderá ocorrer na secretaria da Câmara, perante o presidente ou seu substituto 
legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão 
subseqüente;
§2º. Prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de prefeito, 
vice-prefeito ou suplente de vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 8º. O exercício do mandato dar-se-á automaticamente com a posse, assumindo o prefeito 
todos os direitos e deveres inerentes ao cargo.
Parágrafo único. A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no gabinete do prefeito, após 
a posse.
Art. 9º. A recusa do vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, 
devendo o presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado do art. 7º, inciso I, declarar 
extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
Art. 10. Enquanto não ocorrer a posse do prefeito, assumirá o cargo o vice-prefeito ou na falta 
ou impedimento deste, o presidente da Câmara.
Art. 11. A recusa do prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, 
devendo o presidente da Câmara, após o decurso do prazo estabelecido no art. 7º, inciso II, declarar a 
vacância do cargo.
§1º. Ocorrendo a recusa do vice-prefeito a tomar posse, observar-se-á o mesmo procedimento 
previsto no caput deste artigo.
§2º. Ocorrendo a recusa do prefeito e do vice-prefeito, o presidente da Câmara deverá assumir 
o cargo de prefeito até a posse dos novos eleitos.
TÍTULO II DA 
MESA CAPÍTULO I
Da Eleição da Mesa
Art. 12. Logo após a posse dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito, proceder-se-á, ainda 
sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, à eleição dos membros da Mesa 
diretora da Câmara.
Parágrafo único. Na eleição da Mesa, o presidente em exercício tem direito a voto.
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Art. 13. A Mesa da Câmara Municipal será eleita, para um mandato de dois anos consecutivos, 
vedada a reeleição para o mesmo cargo para o biênio subseqüente.
Art. 14. A Mesa da Câmara compor-se-á do presidente, vice-presidente, primeiro e segundo 
secretários.
Art. 15. A eleição da Mesa proceder-se-á em votação secreta e por maioria simples de votos, 
presentes a maioria absoluta.
Parágrafo único. Na composição da Mesa é assegurada, na medida do possível, a participação 
proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.
Art. 16. Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:
I – realização, por ordem do presidente, da chamara regimental, para verificação do quorum;
II – observar-se-á o quorum de maioria absoluta para o primeiro e segundo escrutínios;
III – registro, junto à Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente 
escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares;
IV – preparação das cédulas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, 
devidamente rubricadas pelo presidente em exercício;
V – preparação da folha de votação e colocação da urna de forma a resguardar o sigilo do voto;
VI – chamada dos vereadores para que coloquem seus votos na urna depois de assinarem a 
folha de votação;
VII – apuração, acompanhada por um ou mais vereadores indicados pelos partidos políticos ou 
blocos partidários, mediante a leitura dos votos pelo presidente, que determinará a sua contagem;
VIII – leitura, pelo presidente, dos nomes dos votados para os respectivos cargos;
IX – invalidação das cédulas que não atendam ao disposto no inciso IV;
X – redação, pelo secretário, e leitura, pelo presidente, do resultado da eleição na ordem 
decrescente dos votos;
XI – realização do segundo escrutínio com os dois vereadores mais votados para cada cargo, 
que tenham igual número de votos;
XII – persistindo o empate será declarado eleito, para cada cargo, o vereador mais votado na 
eleição municipal;
XIII – proclamação, pelo presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos.
Art. 17. Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando 
do início da legislatura, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e 
convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único. Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.
Art. 18. Na eleição para a renovação da Mesa, no biênio subseqüente, a ser realizada sempre no 
dia 15 dezembro do ano anterior, em horário regimental, observar-se-á o mesmo procedimento, 
considerando-se automaticamente empossados os eleitos que deverão assinar o respectivo termo de 
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posse.
Parágrafo único. Caberá ao presidente cujo mandato se finda proceder à eleição para renovação 
da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer a hipótese prevista no artigo anterior. 
 Art. 19. O presidente da Mesa diretora é o presidente da Câmara Municipal.
Art. 20. A Mesa reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora prefixados, e 
extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único. Perderá o cargo o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco 
reuniões consecutivas, sem causa justificada.
Art. 21. O horario a que se refere o artigo anterior será determinado por portaria.
CAPÍTULO II
Da Competência da Mesa e de seus Membros 
Seção I
Das Atribuições da Mesa
Art. 22. A Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e 
dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 23. Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou 
em resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes:
I – propor projetos de lei nos termos do que dispõe o art. 61, caput da Constituição Federal e 
art. 70 da Lei Orgânica Municipal;
II – propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
a) licença do prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização do prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do município por mais 
de quinze dias;
c) fixação de subsídio do prefeito e do vice-prefeito para a legislatura subseqüente, sem prejuízo 
da iniciativa de qualquer vereador na matéria, até o dia 30 de agosto do último ano da legislatura.
III – propor projetos de resolução dispondo sobre:
a) organização da Câmara, seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de 
cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
b) concessão de licença aos vereadores, nos termos do que dispõe o art. 63 da Lei Orgânica 
Municipal;
c) fixação de subsídio dos vereadores para a legislatura subseqüente, sem prejuízo da iniciativa 
de qualquer vereador na matéria, até o dia trinta de agosto do último ano da legislatura.
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IV – propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer 
vereador ou comissão;
V – promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal;
VI – conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou 
administrativos da Câmara;
VII – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o 
seu conceito perante a comunidade;
IX – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou 
extrajudicial de vereador contra a ameaça ou a prática de ato tentatório ao livre exercício e às 
prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
X – apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao prefeito e aos secretários 
municipais;
XI – declarar a perda de mandato de vereador, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica Municipal;
XII – autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
XIII – apresentar ao plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos 
trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XIV – sugerir ao prefeito, através de indicação, a propositura de projeto de lei ou decreto que 
disponha sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total 
da dotação da Câmara;
XV – elaborar e encaminhar ao prefeito, até 30 de agosto a proposta orçamentária da Câmara, a 
ser incluída na proposta do município, e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações 
respectivas;
XVI – se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior, será tomado 
como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
XVII – suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observando o limite 
da autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam 
provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
XVIII – devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo do numerário que lhe 
foi liberado durante o exercício;
XIX – enviar ao prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
XX – enviar ao prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos 
balancetes do município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativos ao mês 
anterior;
XXI – designar, mediante ato, vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, 
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limitado em 3 (três) o número de representantes, em cada caso;
XXII – abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar penalidades;
XXIII - atualizar, mediante ato, o subsídio dos vereadores, nas épocas e segundo os critérios 
estabelecidos no ato fixador;
XXIV – assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo chefe 
Executivo;
XXV – assinar as atas das sessões da Câmara;
XXVI – ceder, gratuitamente, os espaços físicos disponíveis do prédio da Câmara Municipal 
para reuniões de interesse do Poder Executivo, de entidades filantrópicas, culturais e políticas com 
determinação das normas a serem observadas em cada cessão.
§1º. Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a 
cada legislatura.
§2º. A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do 
membro faltoso.
§3º. A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção ensejará o processo 
de destituição do membro faltoso.
Art. 24. As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros.
Seção II
Das Atribuições do Presidente
Art. 25. O presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo￾lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste regimento ou 
decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.
Art. 26. Ao presidente da Câmara compete, privativamente:
I – quanto às Sessões:
a) presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes 
e as determinações deste regimento;
b) determinar ao secretário a leitura da ata das comunicações dirigidas à Câmara;
c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador em qualquer fase dos 
trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao expediente, à ordem do dia e à explicação pessoal e os prazos 
facultados aos oradores;
e) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste regimento, e não permitir 
divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
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g) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja
ultrapassado o tempo regimental;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à 
Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a 
palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim o 
exigirem;
i) autorizar o vereador a falar da bancada;
j) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
l) submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada bem como estabelecer o ponto da 
questão que será objeto da votação;
m) decidir sobre o impedimento de vereador para votar;
n) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por esta 
alcançados;
o) decidir questões de ordem e as reclamações;
p) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos vereadores sobre a sessão seguinte;
q) convocar as sessões da Câmara;
r) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
s) comunicar ao plenário a declaração da extinção do mandato do prefeito ou de vereador, na 
primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando 
imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de vereador.
II – quanto às atividades legislativas:
a) proceder à distribuição de matéria às comissões permanentes ou especiais;
b) deferir, por requerimento do autor, a retiradas de proposição, ainda não incluída na ordem do 
dia;
c) despachar requerimentos;
d) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;
e) devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria 
alheia à competência da Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou anti-regimental;
f) recusar o recebimento de substitutivos ou emenda que não sejam pertinentes à proposição 
inicial;
g) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo 
objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de 
modificação da situação de fatos anteriores;
h) fazer publicar os atos da Mesa e da presidência, portarias, resoluções e decretos legislativos, 
bem como as leis por ele promulgadas;
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i) fazer publicar o inteiro teor do texto e da respectiva exposição de motivos de qualquer projeto 
de lei recebido, antes de remetê-lo às comissões:
j) votar nos seguintes casos:
1. na eleição de Mesa;
2. quando a matéria exigir, para a sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria 
absoluta dos membros da Câmara;
3. no caso de empate, nas votações públicas e secretas.
l) incluir na ordem do dia da primeira sessão subseqüente, sempre que tenha sido esgotado o 
prazo previsto para sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência, 
e os vetos por este apostos, observado o seguinte:
1. em ambos os casos, ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação;
2. a deliberação sobre os projetos de lei submetidos à urgência tem prioridade sobre a 
apreciação do veto;
m) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou 
cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
n) apresentar proposição à consideração do plenário, devendo afastar-se da presidência para
discuti-la;
III – quanto à sua Competência Geral:
a) substituir o prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do vice-prefeito, completando, se for o 
caso, o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da lei;
b) representar a Câmara em juízo ou fora dele;
c) dar posse ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores que não forem empossados no 
primeiro dia da legislatura e aos suplentes de vereadores;
d) declarar extinto o mandato do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, nos casos
previstos em lei;
e) expedir decreto legislativo de cassação de mandato de prefeito e resolução de cassação de
mandato de vereador;
f) declarar a vacância do cargo de prefeito, nos termos da lei;
g) não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro 
parlamentar;
h) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às 
prerrogativas constitucionais de seus membros;
i) autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara, fixando-lhes 
data, local e horário;
j) cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
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l) expedir decreto legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 11
m) mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito e da Mesa 
da Câmara, com as respectivas decisões do plenário, remetendo-os a seguir ao Tribunal de Contas do 
Estado.
IV – quando à Mesa:
a) convocá-la e presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as decisões da Mesa;
V – quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes ou blocos
parlamentares;
b) destituir membro da comissão permanente em razão de faltas injustificadas;
c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
d) convidar o relator ou outro membro de comissão para esclarecimento de parecer;
e) convocar as comissões permanentes para a eleição dos respectivos presidentes e vice￾presidentes;
f) nomear os membros das comissões temporárias;
g) criar mediante ato, comissões parlamentares de inquérito;
h) preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas comissões permanentes e temporárias.
VI – quanto às Atividades Administrativas:
a) comunicar a cada vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) 
horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal ou de sessão legislativa 
extraordinária durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora da sessão, sob pena de destituição;
b) encaminhar processos às comissões permanentes e incluí-los na pauta;
c) zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às comissões e ao prefeito;
d) dar ciência ao plenário do relatório apresentado por comissão parlamentar de inquérito;
e) remeter cópia de inteiro teor do relatório apresentado por comissão especial de inquérito, ao 
prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público, quando o 
relatório concluir pela existência de infração;
f) Compete ao presidente da Câmara a organização e definição da pauta das reuniões do plenário: 
tribuna livre, tema livre, expediente do executivo, expediente dos vereadores, expediente de terceiros e 
ordem do dia, observando as normas regimentais, as solicitações dos vereadores, as matérias de regime 
de urgência e as demandas de interesse público. 
§1º Caso a pauta não seja definida pelo presidente, ou na ausência desse, pelo vice-presidente, 
deverá seguir para sua composição, em ordem cronológica os números de protocolo de ofícios, 
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indicações, requerimentos e projetos de lei. 
§2º A pauta deverá ser divulgada com antecedência mínima de 36 horas, salvo em situações 
excepcionais, devidamente justificadas.
f) executar as deliberações do plenário;
g) assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
h) abonar as faltas dos vereadores, mediante a apresentação de atestado médico;
VII – quanto aos servidores da Câmara:
a) remover servidores da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;
b) superintender o serviço da secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas 
despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, cópia d o balancete relativo
às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior;
d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecida a legislação 
pertinente;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria, exceto os livros 
destinados às comissões permanentes;
VIII – quanto às Relações Externas da Câmara:
a) conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários prefixados;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o prefeito e demais autoridades;
c) encaminhar ao prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
d) contratar advogado, mediante autorização do plenário, para a propositura de ações judiciais 
e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou 
contra ato da Mesa ou da presidência;
e) solicitar a intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
f) interpelar judicialmente o prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no 
prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente às dotações orçamentárias;
XI – quanto a Polícia Interna:
a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus servidores, podendo requisitar elementos 
de corporações civis ou militares par manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é
reservada; desde que:
1. apresente-se convenientemente trajado;
2. não porte arma;
3. não se manifeste desrespeitosamente ou excessivamente em apoio ou desaprovação ao que 
se passa no plenário;
4. respeite os vereadores;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 13
5. atenda às determinações da presidência;
6. não interpele os vereadores.
c) obrigar os assistentes que não observarem os deveres indicados na alínea anterior a se 
retirarem do recinto, sem prejuízo de outras medidas;
d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e) se no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, 
apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo 
crime correspondente;
f) na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial 
competente, para a instauração de inquérito;
g) admitir, no recinto do plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente 
a presença de vereadores e servidores da secretaria administrativa, estes quando em serviço;
h) credenciar representantes, em número não superior a 2 (dois), de cada órgão da imprensa 
escrita, falada ou televisada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística 
das sessões;
§1º. O presidente poderá delegar ao vice-presidente competência que lhe seja própria, nos termos 
do art. 37 deste regimento.
§2º. Sempre que tiver que se ausentar do município por período superior a 48 (quarenta e oito) 
horas, o presidente passará o exercício da presidência ao vice-presidente, ou na ausência deste ao 
primeiro secretário.
§3º. À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o presidente no recinto, será ele 
substituído sucessivamente, pelo vice-presidente, pelo primeiro e segundo secretários ou, ainda, pelo 
vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes.
§4º. Nos períodos de recesso da Câmara a licença do presidente se efetivará mediante 
comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 27. Quando o presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as 
sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
Art. 28. Será sempre computada, para efeito de quorum, a presença do presidente nos trabalhos.
Art. 29. O presidente não poderá fazer parte de qualquer comissão, ressalvadas as de 
representação.
Art. 30. Nenhum membro da Mesa ou vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e 
votação de matéria de sua autoria.
Subseção Única
Das Formas dos Atos do Presidente 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 14
Art. 31. Os atos do presidente observarão a seguinte forma:
I – ato numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação de membros das comissões temporárias;
c) matérias de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas comissões;
e) outras matérias de competência da presidência e que não estejam enquadradas como
portaria.
II – portaria, nos seguintes casos:
a) remoção, férias, abono de faltas, ou, ainda, quando se tratar de expedição de determinações 
aos servidores da Câmara;
b) outros casos determinados em lei ou resolução.
Seção III
Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 32. Compete ao vice-presidente substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos em 
plenário.
Parágrafo único. Compete-lhe, ainda substituir o presidente fora do plenário em suas faltas, 
ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das 
respectivas funções.
Art. 33. São atribuições do vice-presidente:
I – mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos 
análogos;
II – providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a expedição de certidões que forem 
solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos e contratos;
III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da presidência, da Mesa ou de 
presidente de comissão;
IV – anotar, em cada documento, a decisão tomada;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, sempre 
que o presidente deixar de fazê-lo em igual prazo ao concedido a este;
VI – superintender, sempre que convocado, pelo presidente, os serviços administrativos da 
Câmara Municipal, bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia interna.
Seção IV
Dos Secretários
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 15
Art. 34. São atribuições do primeiro secretário:
I – proceder à chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo presidente e nos casos 
previsto neste artigo, assinando as respectivas folhas;
II – ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao 
conhecimento ou deliberação ao plenário;
III – determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à 
Mesa, para conhecimento e deliberação do plenário;
IV – constatar a presença dos vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o livro de 
presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda, 
outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada sessão;
V – receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando￾a ao conhecimento, apreciação e assinatura do presidente;
VI – fazer a inscrição dos oradores;
VII – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a 
juntamente com o presidente e o segundo secretário;
VIII – secretariar as reuniões da Mesa, redigindo em livro próprio as respectivas atas;
IX – redigir atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
X – assinar, com o presidente e o segundo secretário, os atos da Mesa e os autógrafos destinados 
à sanção;
XI – substituir o presidente na ausência ou impedimento simultâneo deste e do vice-presidente. 
Art. 35. Ao segundo secretário compete a substituição do primeiro secretário em sua
faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na
plenitude das
respectivas funções.
Art. 36. São atribuições do segundo secretário:
I – redigir a ata, sob a supervisão do primeiro secretário, resumindo os trabalhos da sessão;
II – assinar, juntamente com o presidente e o primeiro secretário, os atos da Mesa, as atas das 
sessões e os autógrafos destinados à sanção;
III – auxiliar o primeiro secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização
das sessões plenárias.
Parágrafo único. Quando no exercício das atribuições de primeiro secretário, nos termos do
art. 34 deste regimento, o segundo secretário acumulará, com as suas, as funções do substituído.
Seção V
Da Delegação de Competência
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 16
Art. 37. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização 
administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, e situá-las na proximidade 
dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§1º. É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros e à demais autoridades responsáveis pelo 
serviços administrativos da Câmara, delegar competência para a prática de atos administrativos.
§2º. O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada
e as atribuições objeto da delegação.
Seção VI
Das Contas da Mesa
Art. 38. As contas da Mesa compor-se-ão de:
I – balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que ficarão à disposição do
plenário pelo presidente, até o dia 5º dia útil do mês vencido.
II – balanço geral anual, que deverá se enviado ao prefeito para fins de encaminhamento ao 
Tribunal de Contas, até o dia 1º de março do exercício seguinte.
Parágrafo único. Os balancetes, assinado pelo presidente, e o balanço anual, assinado pela 
Mesa e pelo representante do Controle Interno, serão publicados no órgão oficial de imprensa do 
município.
CAPÍTULO III
Da Substituição da Mesa
Art. 39. Em suas faltas ou impedimentos o presidente da Mesa será substituído pelo vice￾presidente.
Parágrafo único. Estando ambos ausentes, serão substituídos, sucessivamente, pelos primeiro 
e segundo secretários.
Art. 40. Ausentes, em plenário, os secretários, o presidente convidará qualquer vereador para a 
substituição em caráter eventual.
Art. 41. Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da 
Mesa e de seus substitutos, assumirá a presidência o vereador mais votado dentre os presentes, que 
escolherá entre seus pares um secretário.
Parágrafo único. A Mesa composta na forma deste artigo dirigirá os trabalhos até o 
comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Mandato da Mesa 
Seção I
Disposições Preliminares 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 17
Art. 42. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I – pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II – pela renúncia, apresentada por escrito;
III – pela destituição;
IV – pela cassação ou extinção do mandato de vereador.
Art. 43. Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira 
sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim, para completar o 
mandato.
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova 
eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia 
ou destituição, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na 
plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
Seção II
Da Renúncia da Mesa
Art. 44. A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido 
e efetivar-se-á independentemente de deliberação do plenário, a partir do momento em que for lido 
em sessão.
Art. 45. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do 
plenário pelo vereador mais votado dentre os presentes, exercendo ele as funções de presidente nos 
termos do art. 43, parágrafo único.
Seção III
Da Destituição da Mesa
Art. 46. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto poderão ser destituídos de seus 
cargos, mediante resolução aprovada por maioria absoluta, no mínimo, dos membros da Câmara, 
assegurado o direito de ampla defesa.
§1º. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais ou quando exorbite das atribuições a ele conferidas por 
este regimento.
§2º. Será destituído, sem necessidade da aprovação de que trata o caput deste artigo, o membro 
da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada, ou 
que tenha a destituição de suas funções na Mesa declarada por via judicial.
Art. 47. O processo de destituição terá início por denúncia subscrita necessariamente por, pelo 
menos, um dos vereadores, dirigida ao plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, 
independente de prévia inscrição ou autorização da presidência.
§1º. Da denúncia constarão:
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 18
I – o nome do membro ou dos membros da Mesa denunciados;
II – a descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
III – as provas que se pretenda produzir.
§2º. Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao plenário pelo presidente, salvo se este 
estiver envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao
procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais, e se este também estiverem 
envolvidos, ao vereador mais votado dentre os presentes.
§3º. O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os 
trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo 
de sua destituição.
§4º. Se o acusado for o presidente, será substituído na forma do §2º.
§5º. Quando um dos secretários assumir a presidência na forma do §2º ou for acusado, será 
substituído por qualquer vereador convidado pelo presidente em exercício.
§6º. O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de deliberar sobre o 
recebimento da denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para este ato.
§7º. Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria dos vereadores presentes.
Art. 48. Recebida a denúncia, serão sorteados três vereadores para compor a comissão 
processante.
§1º. Da comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados, 
observando-se na sua formação o disposto pelos incisos V e VI do art. 373 deste regimento.
§2º. Constituída a comissão processante, seus membros elegerão um deles para presidente, que 
nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) 
horas seguintes.
§3º. O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de três dias, a contar da primeira 
reunião da comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.
§4º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a comissão, de posse ou não da defesa 
prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de 20 (vinte) dias, seu 
parecer.
§5º. O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da comissão.
Art. 49. Findo o prazo de 20 (vinte) dias, e concluindo pela procedência das acusações, a 
comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subseqüente, projeto de resolução propondo 
a destituição do denunciado ou denunciados.
§1º. O projeto de resolução será submetido a uma única discussão e votação nominal, 
convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou dos denunciados para efeitos de 
quorum.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 19
§2º. Os vereadores e o relator da comissão processante e o denunciado ou denunciados terão 
cada um 30 (trinta) minutos para a discussão do projeto de resolução, vedada a cessão de tempo.
§3º. Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da comissão 
processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na 
denúncia.
Art. 50. Concluindo pela improcedência das acusações, a comissão processante deverá 
apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subseqüente, para ser lido, discutido e votado 
nominalmente em turno único, na fase de expediente.
§1º. Cada vereador terá o prazo máximo de 15 (quinze) minutos para discutir o parecer da 
comissão processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo 
de 30 (trinta) minutos, obedecendo-se na ordem de inscrição, o previsto no §3º do artigo anterior.
§2º. Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo 
os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas, integral 
e exclusivamente, ao exame da matéria, até a deliberação definitiva do plenário.
§3º. O parecer da comissão processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, 
procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) à remessa do processo à comissão de justiça e redação, se rejeitado o parecer.
§4º. Ocorrendo a rejeição do parecer, a comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro 
de três dias, projeto de resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.
§5º. Para a votação e discussão do projeto de resolução de destituição, elaborado pela comissão 
de Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 48.
Art. 51. A aprovação do projeto de resolução, pelo quorum de dois terços, implicará o imediato 
afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a resolução respectiva ser dada à publicação 
pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas 
contado da deliberação do plenário.
TÍTULO III
DO PLENÁRIO 
CAPÍTULO I
Da Utilização do Plenário
Art. 52. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela 
reunião de vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste regimento.
§1º. O local é o recinto da sede.
§2º. A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 20
estatuídos em leis ou neste regimento.
§3º. O número é o quorum determinado em lei ou neste regimento, para a realização das 
sessões e para as deliberações.
Art. 53. As deliberações do plenário serão tomadas por:
a) maioria simples;
b) maioria absoluta;
c) maioria qualificada.
§1º. A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes à 
reunião.
§2º. A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara.
§3º. A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa dois terços dos membros da Câmara.
Art. 54. O plenário deliberará:
§1º. Por maioria absoluta sobre:
I – matéria tributária;
II – Código de Obras e Edificações e outros códigos;
III – Estatuto dos Servidores Municipais;
IV – criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, 
bem como sua remuneração;
V – concessão de serviço público;
VI – concessão de direito real de uso;
VII – alienação de bens imóveis;
VIII – autorização ara obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, 
fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
IX – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
X – aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
XI – criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do 
município em áreas administrativas;
XII – criação, estruturação e atribuições das secretarias, subprefeituras, conselho de
representantes e dos órgãos da Administração Pública;
XIII – realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares 
ou especiais com finalidade precisa;
XIV – rejeição de veto;
XV – regimento interno da Câmara Municipal;
XVI – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII – isenções de impostos municipais;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 21
XVIII – todo e qualquer tipo de anistia;
XIX – acolhimento da denúncia contra vereador;
XX – zoneamento urbano;
XXI – plano diretor.
§2º. Por maioria qualificada sobre:
I – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
II – destituição dos membros da Mesa;
III – emendas à lei orgânica;
IV – concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
V – aprovação de sessão secreta;
VI – perda de mandato do prefeito;
VII – perda de mandato de vereador;
Art. 55. As deliberações do plenário dar-se-ão sempre por voto aberto.
Art. 56. As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, 
terão, obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.
§1º. Por motivo de interesse público devidamente justificado, as reuniões da Câmara de 
vereadores poderão ser realizadas em outro recinto, designado em ato da Mesa e publicado, no 
mínimo, três dias antes da reunião.
§2º. Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia 
autorização da presidência.
Art. 57. Durante as sessões, somente os vereadores, desde que convenientemente trajados, 
poderão permanecer no recinto do plenário.
§1º. A critério do presidente, serão convocados os servidores da secretaria administrativa, 
necessários ao andamento dos trabalhos.
§2º. A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer vereador, poderão 
assistir aos trabalhos, no recinto do plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, 
personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada que terão 
lugar reservado para esse fim.
§3º. A saudação oficial ao visitante será feita em nome da Câmara, pelo vereador que o 
presidente designar para esse fim.
§4º. Os visitantes poderão, a critério da presidência e pelo tempo por esta determinado, discursar 
para agradar a saudação que lhes for feita.
CAPÍTULO II
Dos Líderes e Vice-Líderes
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 22
Art. 58. Os vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares, 
cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual ou superior a 3 (três) vereadores.
§1º. Cada líder poderá indicar vice-líderes, na proporção de um para três vereadores, que 
constituam sua representação, facultada a designação de um como primeiro vice-líder.
§2º. A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura ou após a criação 
do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
§3º. Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser 
feita pela respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos 
vice-líderes, até nova sessão legislativa.
§4º. O partido com bancada inferior a 3 (três) vereadores não terá liderança, mas poderá indicar 
um de seus integrantes para expressar a posição do partido quando da votação de proposições ou para 
fazer uso da palavra, por 5 (cinco), minutos, durante o período destinado às comunicações de 
lideranças.
§5º. Os líderes não poderão integrar a Mesa.
Art. 59. O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I – indicar à Mesa os membros da bancada ou bloco para compor as comissões, e, qualquer 
tempo, substituí-los definitivamente ou não;
II – encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do plenário, para 
orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;
III - em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua 
relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando estiver procedendo à 
votação ou houver orador na tribuna;
IV – registrar os candidatos da bancada ou bloco para concorrer aos cargos da Mesa;
V – usar o tempo de que dispõe o seu liderado no expediente, quando ausente, sendo-lhe 
vedada, entretanto, a cessão desse tempo.
§1º. No caso do inciso III deste artigo poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe for 
possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra para um dos seus liderados.
§2º. O líder ou o orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida ao inciso III deste 
artigo não poderá falar por prazo superior a 10 (dez) minutos.
Art. 60. A reunião de líderes, para tratar de assunto de interesse geral realizar-se-á por
proposta de qualquer deles.
Art. 61. A reunião de líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por 
iniciativa do presidente da Câmara.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 23
Art. 62. As reuniões de comissões deverá ter ata e ser publicada no site oficial da Câmara no 
último dia útil do mês.
TÍTULO IV 
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 63. As comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões 
ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, serão permanentes ou temporárias.
Art. 64. Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal.
Art. 65. A representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo-se o número de membros 
da Câmara Municipal pelo número de membros de cada comissão e número de vereadores de cada 
partido ou bloco pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então o quociente partidário, que 
representará o número de lugares que cada bancada terá nas comissões.
Art. 66. Poderão assessorar os trabalhos das comissões, desde que devidamente credenciados 
pelo respectivo presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.
CAPITULO II
Das Comissões Permanentes 
Seção I
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 67. As comissões permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por 
objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.
Art. 68. As comissões permanentes serão constituídas na mesma sessão legislativa em que for 
eleita a Mesa da Câmara, imediatamente após a eleição desta.
Art. 69. Os membros das comissões permanentes serão nomeados pelo presidente da Câmara, 
por indicação dos líderes de bancada, para um período de 2 (dois) anos, observada sempre a 
representação proporcional partidária.
Art. 70. Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada vereador em 
um único nome para cada comissão, considerando-se eleitos os mais votados, de acordo com o 
quociente partidário previamente fixado.
§1º. Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o 
preenchimento de todos os lugares de cada comissão.
§2º. Havendo empate, considerar-se-á eleito o vereador do partido ou bloco parlamentar ainda 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 24
não representado na comissão.
§3º. Persistindo o empate, será considerado o eleito o vereador mais votado na eleição municipal.
§4º. A votação para constituição de cada uma das comissões permanentes far-se-á mediante voto 
a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com indicação do nome do 
votado e assinada pelo votante.
§5º. Após a comunicação do resultado em plenário, o presidente enviará à publicação na 
imprensa oficial a composição nominal de cada comissão.
Art. 71. Os suplentes no exercício temporário da vereança e o presidente da Câmara não poderão 
fazer parte das comissões permanentes.
Parágrafo único. O vice-presidente da Mesa, no exercício da presidência, nos casos de 
impedimento ou licença do presidente, nos termos do art. 39 deste regimento, terá substituto nas 
comissões permanentes a que pertencer, enquanto substituir o presidente da Mesa.
Art. 72. No ato de composição das comissões permanentes figurará sempre o nome do vereador 
efetivo, ainda que licenciado.
Art. 73. Todo vereador deverá fazer parte de, pelo menos, uma comissão permanente como 
membro efetivo e ser membro substituto de outra, ressalvado o disposto no art. 29 deste regimento.
Art. 74. O preenchimento das vagas ocorridas nas comissões, nos casos de impedimento, 
destituição ou renúncia, será apenas para completar o período de mandato.
Art. 75. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos, que 
importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das comissões, só 
prevalecerão a partir da sessão legislativa subseqüente.
Seção II
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 76. As comissões permanentes são três, compostas cada uma de três membros, no
mínimo, com as seguintes denominações:
I – Justiça, Finanças, Orçamento e Redação;
II – Educação, Saúde, Cultura e Meio Ambiente;
III – Urbanismo e Infra Estrutura Municipal.
 Art. 77 – Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I– estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, apresentando, conforme o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 25
caso:
a) parecer;
b)substitutivos ou emendas;
c) relatório conclusivo sobre averiguações e inquéritos;
II – promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III Tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou 
decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV – redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação 
final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da 
discussão nos termos regimentais;
V - realizar audiências públicas;
VI – convocar os secretários municipais ou diretores e os responsáveis pela administração direta 
ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no exercício das 
funções fiscalizadoras da Câmara;
VII – receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades 
comunitárias ou de qualquer outra pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou 
entidades públicas;
VIII - solicitar ao prefeito informações sobre assuntos referentes à administração;
IX – fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos in loco, os atos da 
administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a 
regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;
X – acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa 
adequação;
XI – acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua 
posterior execução;
XII – solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XIII – apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre 
eles emitir parecer;
XIV – requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários;
§1º. Os projetos e demais proposições distribuídos às comissões serão examinados por relator 
designado ou, quando for o caso, por subcomissão, que emitirá parecer sobre o mérito;
§2º. A comissão de Justiça, Finanças, Orçamento e Redação manifestar-se-á sobre a 
constitucionalidade e legalidade, aspectos financeiros e orçamentários de qualquer proposição.
Art.78 – É da competência específica:
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 26
I – da comissão de Justiça, Finanças, Orçamento e Redação:
a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto 
gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, ressalvados a proposta 
orçamentária e os pareceres do Tribunal de Contas.
b) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais;
c) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na lei 
orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização das peças orçamentárias.
d) receber as emendas à proposta orçamentária do município e sobre elas emitir parecer para
posterior apreciação do plenário;
e) elaborar a redação final do projeto de Lei Orçamentária;
f) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos 
públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesas ou a receita do 
município e acarretem responsabilidades para o erário municipal;
g) examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, 
relativos à prestação de contras do prefeito e da Mesa da Câmara;
h) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, o 
subsídio do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos secretários;
i) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, 
representem mutação patrimonial do município.
j) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este regimento.
III – da Comissão de Urbanismo e Infra Estrutura Municipal:
a) apreciar e emitir parecer:
1. sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos seu uso e gozo, 
venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis 
de propriedade do município.
2. sobre serviços de utilidade pública, sejam ou não, objeto de concessão municipal, planos 
habitacionais elaborados ou executados pelo município, diretamente ou por intermédio de autarquias 
ou entidades paraestatais;
3. sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo município, diretamente ou por 
intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;
4. sobre transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas e estradas 
municipais e sua respectiva sinalização bem como sobre os meio de comunicação;
5. examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que 
interessem ao município.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 27
6. cadastro territorial do município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, 
zoneamento, uso e ocupação do solo;
7. criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas 
administrativas;
8. plano diretor;
9. controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos e preservação dos recursos 
naturais;
10. disciplinação das atividades econômicas desenvolvidas no município.
IV – da comissão de Educação, Saúde, Cultura e Meio Ambiente:
a) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao 
patrimônio histórico, artístico e cultural, aos esportes, às atividades de lazer, à preservação de controle 
do meio ambiente, à higiene, à saúde pública e assistência social, em especial sobre:
1. sistema municipal de ensino;
2. concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e 
científica para o aperfeiçoamento do ensino;
3. programas de merenda escolar;
4. preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio 
histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
5. denominação, e sua alteração, de próprios, vias e logradouros públicos;
6. concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas 
que, reconhecidamente, tenham prestados serviços ao município;
7. serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de 
lazer voltados à comunidade;
8. Sistema Único de Saúde e seguridade social;
9. vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
10. segurança e saúde do trabalhador;
11. programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de 
deficiência;
12. turismo e defesa do consumidor;
13. abastecimento de produtos;
14. gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local.
Art. 79. É vedado às comissões permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria 
submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica;
Art. 80. É obrigatório o parecer das comissões permanentes nos assuntos de sua competência, 
ressalvados os casos previstos neste regimento.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 28
Seção III
Dos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários das Comissões Permanentes
Art. 81. As comissões permanentes, logo que constituídas reunir-se-ão para eleger os 
respectivos presidentes, vice-presidentes e secretários.
Art. 82. Ao presidente da comissão permanente compete:
I - convocar reuniões da comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, 
avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da comissão, prazo este dispensado se contar o ato 
da convocação com a presença de todos os membros;
II - convocar audiências públicas, ouvida a comissão;
III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV – convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros 
da comissão;
V – determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a voto;
VI – receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe relator no prazo improrrogável de 
dois dias;
VII – submeter à votação as questões em debate e proclamar o resultado das eleições;
VIII – zelar pela observância dos prazos concebidos à comissão;
IX – conceder vista de proposições aos membros da comissão somente para as proposições em 
regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de dois dias;
X – representar a comissão nas relações com a Mesa e o plenário;
XI – resolver, de acordo com o regimento, todas as questões de ordem suscitas nas reuniões da 
comissão;
XII – enviar à Mesa toda a matéria da comissão destinada ao conhecimento do plenário;
XIII – solicitar ao presidente, mediante ofício, providências junto às lideranças partidárias, no 
sentido de serem indicados substitutos para os membros da comissão, em caso de vaga, licença ou 
impedimento;
XIV – apresentar ao presidente da Câmara relatório mensal e anual dos trabalhos da comissão;
XV – solicitar, mediante ofício, à presidência da Câmara substituto para os membros da 
comissão;
XVI – anotar no livro de presença da comissão, o nome dos membros que compareceram ou 
que faltaram, e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado à comissão, 
rubricando a folha ou folhas respectivas.
Parágrafo único. As comissões permanentes não poderão reunir-se durante a fase da ordem do 
dia das sessões da Câmara.
Art. 83. O presidente da comissão permanente poderá funcionar como relator e terá direito a 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 29
voto, em caso de empate.
Art. 84. Dos atos do presidente da comissão permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao 
plenário, obedecendo ao previsto no art. 211 deste regimento.
Art. 85. Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião 
conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao vereadores com maior idade à presidência de 
comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando da comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao presidente desta 
comissão.
Art. 86. Ao vice-presidente compete substituir o presidente da comissão permanente em suas 
ausências, faltas, impedimentos e licenças;
Parágrafo único. O vice-presidente auxiliará o presidente sempre que por ele convocado, 
cabendo-lhe representar a comissão por delegação pessoal do presidente.
Art. 87. Os presidentes das comissões permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a 
presidência do presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das comissões e 
determinar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Art. 88. Ao secretário da comissão permanente compete:
I – presidir as reuniões da comissão nas ausências simultâneas do presidente e do vice￾presidente;
II – fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na comissão;
III – providenciar a publicação dos extratos das atas e dos pareceres da comissão, na imprensa 
oficial;
IV – proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela comissão.
Parágrafo único. Nas ausências simultâneas do presidente, do vice-presidente e do secretário 
da comissão, caberá ao vereador com maior idade entre os membros presentes a presidência da 
reunião.
Art. 89. Se, por qualquer razão, o presidente deixar de fazer parte da comissão, ou renunciar à 
presidência, proceder-se-á a nova eleição, salvo se faltarem menos de três meses para o término da 
sessão legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo vice-presidente.
Seção IV 
Das Reuniões
Art. 90. As comissões permanentes reunir-se-ão:
I – ordinariamente, exceto nos dias feriados e de ponto facultativo em dia e horário definidos na 
primeira reunião após a constituição das mesmas;
II – extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelos 
respectivos presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da comissão, mencionando-se, 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 30
em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.
§1º - Quando o Câmara estiver em recesso, as comissões só poderão reunir-se em caráter 
extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.
§2º - As comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das sessões ordinárias, 
ressalvados os casos expressamente previstos neste regimento.
Art. 91. As comissões permanentes devem reunir-se em local destinado a esse fim, com a 
presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é 
indispensável a comunicação por escrito e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a 
todos os membros da comissão.
Art. 92. Salvo deliberação em contrário de dois terços de seus membros, as reuniões das 
comissões permanentes serão públicas.
Parágrafo único. Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da comissão e 
as pessoas por ela convocadas.
Art. 93. Poderão, ainda, participar das reuniões das comissões permanentes técnicos de 
reconhecida competência na matéria ou representantes de entidades idôneas, em condições de 
propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das comissões.
Parágrafo único. Este convite será formulado pelo presidente da comissão, por iniciativa 
própria ou a requerimento de qualquer vereador.
Art. 94. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que nelas houver 
ocorrido, assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo único. As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas, depois de rubricadas em 
todas as folhas e lavradas pelo presidente, vice-presidente e secretário, serão recolhidas aos arquivos 
da Câmara.
Seção V 
Dos Trabalhos
Art. 95. As comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Art. 96. Salvo as exceções previstas neste regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, 
cada comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais de oito dias pelo presidente da 
Câmara, a requerimento devidamente fundamentado.
§1º. O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada 
na comissão;
§2º. O presidente da comissão, dentro do prazo máximo de três dias, designará os respectivos 
relatores;
§3º. O relator terá o prazo improrrogável de 8 (oito) dias para manifestar-se, por escrito, a partir 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 31
da data da distribuição;
§4º. Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de dois
dias, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.
§5º. Só se concederá vista do processo depois de estar ele devidamente relatado;
§6º. Não serão aceitos pedidos de vista para processos em fase de redação de acordo com o 
vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final.
Art. 97. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à 
secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o presidente da comissão declarará o motivo.
Art. 98. Dependendo o parecer do exame de qualquer outro processo não chegado à comissão, 
deverá seu presidente requisitá-lo ao presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos 
estabelecidos no art. 96 ficarão sem fluência, por dez dias, no máximo, a partir da data da requisição.
Parágrafo único. A entrada do processo requisitado na comissão, antes de decorridos os dez 
dias, dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
Art. 99. Nas hipóteses previstas no art. 283 deste regimento, dependendo o parecer da realização 
de audiências públicas, os prazos estabelecidos no art. 96 ficam sobrestados por dez dias, para 
realização das mesmas.
Art. 100. Decorridos os prazos de todas as comissões a que tenham sido enviados, poderão os 
processos ser incluídos na ordem do dia, com ou sem parecer, pelo presidente da Câmara de ofício ou 
a requerimento de qualquer vereador, independentemente do pronunciamento do plenário.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o presidente da Câmara, se necessário, 
determinará a pronta tramitação do processo.
Art. 101. As comissões permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do 
presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias.
§1º. O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos no art. 96.
§2º. A interrupção, mencionada no parágrafo anterior, cessará ao cabo de 30 (trinta) dias, 
contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro deste prazo, não tiver 
prestado as informações requisitadas.
§3º. A remessa das informações antes de decorridos os 30 (trinta) dias dará continuidade à 
fluência do prazo interrompido.
§4º. Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da 
comissão permanente os pareceres desta emanados e as transcrições das audiências públicas 
realizadas. Caso a audiência pública ocorra de forma on-line, será igualmente submetido o resultado das 
respostas obtidas.
Art. 102. O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente seção.
Art. 103. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma comissão, cada qual dará seu 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 32
parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a comissão de Justiça, Finanças, Orçamento e 
Redação, quanto ao aspecto legal, jurídico ou constitucional.
Art. 104. Mediante comum acordo de seus presidentes, em caso de urgência justificada, poderão 
as comissões permanentes realizar reuniões conjuntas paras exame de proposições ou de qualquer 
matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.
Art. 105. A manifestação de uma comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade 
de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o plenário assim deliberar.
Art. 106. As disposições estabelecidas nesta seção não se aplicam aos projetos com prazo para 
apreciação estabelecido em lei.
Seção VI 
Dos Pareceres
Art. 107. Parecer é o pronunciamento da comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu 
estudo.
Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos neste regimento, o parecer será 
escrito e constará de três partes:
I – exposição da matéria em exame;
II – conclusões do relator com:
a) sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade 
total ou parcial do projeto, se pertencer à comissão de Constituição, Justiça e Redação;
b) sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial
da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões.
III – a decisão da comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra;
IV – o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Art. 108. Os membros das comissões permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do 
relator, mediante voto.
§1º. O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros 
da comissão.
§2º. A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a 
concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§3º. Poderá o membro da comissão permanente exarar voto em separado, devidamente 
fundamentado:
I – pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa
fundamentação;
II – aditivo, quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua 
fundamentação;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 33
III – contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§4º. O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da comissão constituirá voto 
vencido.
§5º. O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela 
maioria da comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 109. Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste regimento, o 
relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da comissão ouvidos e declarará quais os 
que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.
Art. 110. Concluído o parecer da comissão de Justiça, Finanças, Orçamento e Redação pela 
inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, ele deverá ser submetido ao plenário, 
para que, em discussão e votação únicas, seja apreciada essa preliminar.
Parágrafo único. Aprovado o parecer da comissão de Justiça, Finanças, Orçamento e Redação 
que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada e, quando 
rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais comissões.
Art. 111. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, 
será tido como rejeitado, salvo quando o plenário deliberar pela rejeição dos pareceres.
Seção VII
Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes 
Art. 112. As vagas das comissões permanentes verificar-se-ão com:
I – a renúncia;
II – a destituição;
III – a perda do mandato de vereador.
§1º. A renúncia de qualquer membro da comissão permanente será ato acabado e definitivo, 
desde que manifesta, por escrito, à presidência da Câmara.
§2º. Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam, 
injustificadamente, a três reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer comissão 
permanente até o final da sessão legislativa.
§3º. As faltas às reuniões da comissão permanentes poderão ser justificadas, no prazo de cinco 
dias, quando ocorrer justo motivo.
§4º. A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer vereador, dirigida ao 
presidente da Câmara que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo 
hábil, declarará vago o cargo na comissão permanente.
§5º. O presidente de comissão permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir 
decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por 
representação subscrita por qualquer vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de dez 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 34
dias e cabendo a decisão final ao presidente da Câmara.
§6º. O presidente de comissão destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar 
de qualquer comissão permanente até o final da sessão legislativa.
§7º. O presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas comissões 
permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido respectivo, não podendo a nomeação 
recair sobre o renunciante ou o destituído.
Art. 113. O vereador que se recusar a participar das comissões permanentes, ou for renunciante 
ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar comissão de representação da 
Câmara, até o final da sessão legislativa.
Art. 114. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das comissões permanentes, 
caberá ao presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a 
que pertença o vereador licenciado ou impedido.
Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
CAPÍTULO III
Das Comissões Temporárias 
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 115. Comissões temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem 
com o término da legislatura, ou antes dele, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Art. 116. As comissões temporárias poderão ser:
I – comissões de Assuntos Relevantes;
II – comissões de Representação;
III – comissões Processantes;
IV – comissões Especiais de Inquérito.
Seção II
Das Comissões de Assuntos Relevantes
Art. 117. Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e 
apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de 
reconhecida relevância.
§1º. As comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de projetos 
de resolução, aprovado por maioria simples.
§2º. O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá 
uma única discussão e votação na ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação.
§3º. O projeto de resolução que constitui a comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, 
necessariamente:
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 35
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros, não superior a cinco;
c) o prazo de funcionamento.
§4º. Ao presidente da Câmara caberá indicar aos vereadores que comporão a comissão de 
Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
partidos.
§5º. O primeiro ou o único signatário de projeto de resolução que propõe a criação da comissão 
de Assuntos Relevantes obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu presidente.
§6º. Concluídos seus trabalhos, a comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a 
matéria, o qual será protocolado na secretaria da Câmara, para sua leitura em plenário, na primeira 
sessão ordinária subseqüente.
§7º. Do parecer será extraída cópia ao vereador que solicitar, pela secretaria da Câmara.
§8º. Se a comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo 
estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o plenário houver aprovado, em tempo hábil, 
prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de resolução.
§9º. Não caberá constituição de comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de 
competência de qualquer das comissões permanentes.
Seção III
Das Comissões de Representação
Art. 118. As comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos 
externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
§1º. As comissões de Representação serão constituídas:
a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e 
votação únicas na ordem do dia da sessão seguinte à de sua apresentação, se acarretar despesas;
b) mediante simples requerimento, submetido à discussão e cotação únicas na fase do 
expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
§2º. No caso de alínea a do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a comissão de 
Justiça, Finanças, Orçamento e Redação, no prazo de três dias, contados da apresentação do projeto 
respectivo.
§3º. Qualquer que seja a forma de constituição da comissão de Representação, o ato constitutivo 
deverá conter:
a) a finalidade;
b) o número de membros, não superior a cinco;
c) o prazo de duração.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 36
§4º. Os membros da comissão de Representação serão nomeados pelo presidente da Câmara, 
que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação 
proporcional dos partidos.
§5º. A comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários 
da Resolução que a criou, quando dela não fizer parte o presidente ou o vice-presidente da Câmara.
§6º. Os membros da comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando 
necessário.
§7º. Os membros da comissão de Representação, constituída nos termos da alínea a, do §1º deste 
artigo, deverão apresentar, ao plenário, relatórios das atividades desenvolvidas durante a 
representação, bem como a prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de dez dias após o 
término.
Seção IV
Das Comissões Processantes
Art. 119. A comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I – apurar infrações político-administrativas do prefeito e dos vereadores, no desempenho de 
suas funções, nos termos deste regimento;
II – destituição dos membros da Mesa, nos termos dos arts. 49 a 51 deste regimento.
Art. 120. Durante seus trabalhos, as comissões Processantes observarão o disposto nos arts.
347 a 351 e 371 a 374 deste regimento.
Seção V
Das Comissões Especiais de Inquérito
Art. 121. As comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre 
fato determinado que se incluam na competência municipal.
Art. 122. As comissões Especiais, de Inquérito serão constituídas mediante requerimento 
subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O requerimento de constituição deverá conter:
a) a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
b) o número de membros que integrarão a comissão, não podendo ser superior a três;
c) o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias;
d) a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas.
Art. 123. Apresentado o requerimento, o presidente da Câmara nomeará, de imediato, os 
membros da comissão Especial de Inquérito mediante sorteio dentre os vereadores não impedidos.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 37
§1º. Consideram-se impedidos os vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, 
aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração, os que forem indicados para servir como 
testemunha e o presidente da Câmara em exercicio. 
§2º. Não havendo número de vereadores desimpedidos suficiente para a formação da comissão, 
deverá o presidente da Câmara proceder de acordo com o disposto no inciso VI, do art. 373 deste 
regimento.
Art. 124. Composta a comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o 
presidente e o relator.
Art. 125. Caberá ao presidente da comissão designar local, horário e data das reuniões e 
requisitar servidor, se for o caso, para secretariar os trabalhos da comissão.
Parágrafo único. A comissão deverá reunir-se na sede da câmara.
Art. 126. As reuniões da comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a 
presença da maioria de seus membros.
Art. 127. Todos os atos e diligências da comissão serão transcritos e autuados em processo 
próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo presidente, contendo também assinatura dos 
depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 128. Os membros da comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, 
em conjunto ou isoladamente:
I – proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades 
descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos 
necessários;
III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que 
lhes competirem.
Parágrafo único. É de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e 
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e 
indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões especiais 
de Inquérito.
Art. 129. No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as comissões Especiais de Inquérito, 
através de seu presidente:
I – determinar as diligências que reputarem necessárias;
II – requerer a convocação de secretário municipal;
III – tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob 
compromisso;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 38
IV – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da 
administração direta e indireta.
Art. 130. O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo 
estipulado, faculta ao presidente da comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a 
intervenção do Poder Judiciário.
Art. 131. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho prevista 
na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será 
solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do art. 218 do Código 
de Processo Penal.
Art. 132. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a comissão ficará 
extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu presidente requerer a prorrogação por menor ou igual 
prazo e o requerimento for aprovado pelo plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único. Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de 
um terço dos membros da Câmara.
Art. 133. A comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II – a exposição e análise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV – a conclusão sobre a autoria dos atos apurados como existentes;
V – a sugestão das medidas a serem tomadas, como sua fundamentação legal, e a indicação das 
autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 134. Considera-se relatório final o elaborado pelo relatório eleito, desde que aprovado 
pela maioria dos membros da comissão.
Art. 135. Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final o
elaborado por um dos membros com o voto vencedor, designado pelo presidente da comissão.
Art. 136. O relatório será assinado, primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos 
demais membros da comissão.
Parágrafo único. Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, nos termos do §3º, 
do art. 108 deste regimento.
Art. 137. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na secretaria da Câmara, 
para ser lido em plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subseqüente.
Art. 138. A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da comissão especial 
de Inquérito ao vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
Art. 139. O relatório final independerá de apreciação do plenário, devendo o presidente da 
Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
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TÍTULO V
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 
CAPÍTULO I
Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias 
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 140. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma a 1º de 
fevereiro e término a 20 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração da legislatura, que se 
inicia em 1º de janeiro.
Parágrafo único. No último ano da legislatura os trabalhos encerram-se em 31 de dezembro.
Art. 141. Serão considerados como de recesso legislativo os períodos compreendidos entre 21 
de dezembro a 31 de janeiro e entre 1º e 31 de julho de cada ano.
Art. 142. As sessões da Câmara serão:
I – solenes;
II – ordinárias;
III – extraordinárias e;
IV – secretas.
§1º. Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da 
Câmara durante um ano.
§2º. Sessão Legislativa Extraordinária é aquela convocada para apreciação de matérias 
específicas, podendo ocorrer durante o período de recesso ou em qualquer tempo, fora da pauta 
ordinária dos trabalhos legislativos.
Art. 143. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, 
dois terços dos membros da Câmara, quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos previstos 
neste regimento.
Art. 144. As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, 
no mínimo, da maioria absoluta dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal.
Art. 145. Em sessão plenária cuja abertura e prosseguimento dependa de quorum, este poderá 
ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo presidente ou apedido de 
qualquer vereador.
§1º. Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo presidente, nova 
verificação somente será deferida após decorridos 30 (trinta) minutos do término da verificação 
anterior.
§2º. Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se ausente o 
vereador que a solicitou.
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Art. 146. Declarada aberta a sessão, o presidente proferirá as seguintes palavras: “Sob a proteção 
de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.”
Art. 147. Durante as sessões somente os vereadores poderão permanecer no recinto do plenário, 
ressalvadas as hipóteses previstas neste regimento.
Seção ÌI
Da Duração e Prorrogação das Sessões
Art. 148. As sessões da Câmara terão a duração máxima de uma hora e trinta minutos, podendo 
ser prorrogadas por deliberação do presidente ou a requerimento de qualquer vereador aprovado pelo 
plenário.
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.
Art. 149. A prorrogação da sessão será por tempo determinado, não será superior a três, ou para 
que se ultime a discussão e votação de proposições em debate.
§2º. Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão eles 
votados na ordem cronológica de apresentação, sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se￾ão prejudicados os demais.
§3º. Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou inferior ao que 
já foi concedido.
§4º. O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no 
momento da votação.
§5º. Os requerimentos de prorrogações somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de 10
(dez) minutos antes do término da ordem do dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de 5 (cinco)
minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o plenário pelo presidente.
§6º. Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do requerimento de 
prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro vereador, falando pela ordem, manter o 
pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental.
§7º. Nenhuma sessão plenária poderá estender-se além das 24 (vinte e quatro) horas do dia em 
que foi iniciada, ressalvados os casos previstos neste regimento.
§8º. As disposições contidas nesta seção não se aplicam às sessões solenes.
Seção III
Da Suspensão e Encerramento das Sessões 
Art. 150. A sessão poderá ser suspensa:
I – para preservação da ordem;
II – para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer verbal ou 
escrito.
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III – para recepcionar visitantes ilustres.
§1º. A suspensão da sessão no caso do inciso II não poderá exceder a 15 (quinze) minutos.
§2º. O tempo de suspensão não será computado no de duração da sessão.
Art. 151. A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I – por falta de quorum regimental para prosseguimento dos trabalhos;
II – em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta 
personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante 
requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos vereadores e sobre o qual deliberará o plenário;
III – tumulto grave;
Seção IV
Da Publicidade das Sessões
Art. 152. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da 
imprensa e promovendo-se a divulgação da pauta e do resumo dos trabalhos por meio de jornal oficial 
ou publicação no site e/ou redes institucionais.
§1º. Jornal oficial da Câmara é o que tiver sido contratado após ter vencido licitação para 
divulgação dos atos oficiais do Legislativo;
§2º. Não havendo jornal oficial, a publicação será feita por afixação em local próprio na sede da 
Câmara.
Art. 153. As sessões da Câmara, a critério do Presidente, poderão ser transmitidas por meio 
audiovisual, devendo sua divulgação ocorrer nas redes institucionais oficiais da Casa Legislativa, 
observadas as normas legais e o devido processo licitatório, quando cabível.
Seção V
Das Atas das Sessões
Art. 154. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os 
assuntos tratados.
§1º. Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados por tipo de 
documento, de acordo com o expediente em que se enquadrarem e com seu respectivo número, 
conforme registro nos livros da Secretaria Legislativa, salvo requerimento de transcrição integral 
aprovado pelo Plenário.
§2º. A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser requerida 
ao presidente.
§3º. A ata da sessão anterior será lida e votada, sem discussão, na fase do expediente da sessão 
subseqüente.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 42
§4º. Se não houver quorum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação da 
ata se fará em qualquer fase da sessão, à primeira oportunidade de existência de número regimental 
para deliberação.
§5º. Se o plenário, por falta de quorum, não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, 
a votação será transferida para o expediente da sessão ordinária seguinte.
§6º. A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e 
situações realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação.
§7º. Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.
§8º. Cada vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a 5 (cinco)
minutos, não sendo permitido apartes.
§9º. Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o plenário deliberará a respeito.
§10. Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, será ela incluída na ata 
da sessão em que ocorrer sua votação.
§11. Votada e aprovada a ata, será assinada pelo presidente, vice-presidente e secretário.
Art. 155. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do 
plenário, independentemente de quorum, antes de encerrada a sessão.
Seção VI
Das Sessões Ordinárias 
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 156. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feira, com início às
19:00 (dezenove) horas, podendo o Presidente exclusivamente a seu critério tolerar o prazo de 15 
(quinze) minutos em caso de atraso. 
Parágrafo único. Recaindo a data de algumas das sessões ordinária em ponto facultativo ou 
feriado, sua realização, ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, ressalvada 
a sessão de inauguração da legislatura, ou por determinação de portaria através do presidente.
Art. 157. As sessões ordinárias compõem-se de três partes:
I – expediente;
II – ordem do dia;
III – explicação pessoal.
Parágrafo único. Fica facultado à critério do Presidente, e ntre o final do expediente e o
início da ordem do dia poderá haver um intervalo de 15 (quinze) minutos.
Art. 158. O presidente declarará aberta a sessão à hora prevista para o início dos trabalhos, após 
verificação do comparecimento de um terço dos membros da Câmara, feita pelo primeiro secretário 
através de chamada nominal.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 43
§1º. Não havendo número regimental para instalação, o presidente aguardará 15 (quinze) 
minutos, após o que declarará prejudicada a sessão lavrado-se ata resumida do ocorrido, que 
independerá de aprovação.
§2º. Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos vereadores, não 
poderá haver qualquer deliberação na fase do expediente, passando-se imediatamente, após a leitura 
da ata de sessão anterior e do expediente, à fase destinada ao uso da tribuna.
§3º. Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da ordem do dia, com a respectiva 
chamada regimental.
§4º. Persistindo a falta da maioria absoluta dos vereadores na fase da ordem do dia, e observado 
o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, o presidente declara encerrada a sessão, lavrando-se ata 
do ocorrido, que independerá de aprovação.
§5º. As matérias constantes na ordem do dia, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem 
votadas em virtudes da ausência da maioria absoluta dos vereadores, passarão para o expediente da 
sessão ordinária seguinte.
§6º. A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de 
vereador ou por iniciativa do presidente, e sempre será feita nominalmente, constando da ata os nomes 
do ausentes.
§7º. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de 
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
Subseção II 
Do Expediente
Art. 159. O expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, à leitura das 
matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de pareceres e de requerimento e moções, à 
apresentação de proposições pelos vereadores e ao uso da tribuna.
Parágrafo único. O expediente terá duração máxima de 60 (sessenta) minutos, ao findar o 
tempo, poderá o Presidente seguir para a ordem do dia. 
Art. 160. Instalada a sessão e inaugurada a fase do expediente, o presidente determinará ao 
primeiro secretário a leitura da ata da sessão anterior.
Art. 161. Lida e votada a ata, o Presidente destinará o tempo inicial da sessão à Tribuna Livre e 
ao Tema Livre, observadas as disposições do artigo seguinte, e, em seguida, determinará ao Secretário 
a leitura da matéria do expediente, obedecida a seguinte ordem:
I – expediente recebido do Prefeito;
 II – expediente apresentado pelos Vereadores;
III – expediente recebido de diversos.
§1º. Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 44
a) vetos;
b) projetos de lei;
c) projetos de decreto legislativo;
d) projetos de resolução;
e) substitutivos;
f) emendas e subemendas;
g) pareceres;
h) requerimentos;
i) indicações;
j) moções.
§2º. Dos documentos apresentados no expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas 
pelos interessados.
§3º. A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou 
proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, 
igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.
Art. 162. O tempo inicial da sessão, antes da leitura do expediente dos vereadores, será destinado 
ao uso da Tribuna Livre e ao Tema Livre, observadas as seguintes regras:
I – Da Tribuna Livre
§1 O espaço da Tribuna Livre destina-se à manifestação de cidadãos, representantes de entidades 
ou instituições legalmente constituídas, previamente inscritos, conforme regulamento próprio definido 
pela Mesa Diretora;
§2 O uso da Tribuna Livre será limitado ao tempo máximo de 15 (quinze) minutos, 
improrrogáveis, e deverá versar sobre tema de interesse público municipal;
§3 Não será permitido o uso da palavra para fins político-partidários, promoção pessoal ou 
ataque a pessoas e instituições;
§4 O orador que fizer uso da Tribuna Livre não poderá ser aparteado.
II – Do Tema Livre
§1. Encerrada a Tribuna Livre, o Presidente franqueará a palavra aos vereadores inscritos para 
o uso da palavra em Tema Livre, segundo a ordem de inscrição junto à Secretaria da Casa;
§2. As inscrições deverão ser realizadas em livro próprio, contendo de forma clara e objetiva o 
tema a ser abordado;
§3. O Presidente poderá facultar o uso do Tema Livre a até 2 (dois) oradores por reunião 
legislativa, seguindo ordem cronológica de inscrição, não podendo o deferimento ultrapassar o prazo 
de 4 (quatro) reuniões;
§4. O prazo para cada orador usar do Tema Livre será de 10 (dez) minutos, improrrogáveis, 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 45
sendo vedada a cessão ou reserva de tempo;
§5. O vereador que, inscrito, não se achar presente no momento em que lhe for dada a palavra, 
perderá a vez e só poderá ser novamente inscrito em último lugar na lista organizada; 
§6 A inscrição para uso da palavra em Tema Livre prevalecerá para a sessão seguinte e assim 
sucessivamente, caso o vereador não tenha feito uso da palavra.
§7º. Após o término da Tribuna Livre e do Tema Livre, o Presidente determinará o 
prosseguimento normal da sessão, com a leitura e apreciação do expediente, conforme disposto no art. 
161.
III. Encerrada a Tribuna Livre e o Tema Livre, dar-se-á início ao Expediente, ocasião em que o 
Secretário procederá à leitura das proposições apresentadas, observada a ordem estabelecida no artigo 
anterior, sendo em seguida facultada a palavra para debates e deliberações, conforme a matéria e a fase 
de tramitação.
Art. 163. Findo o expediente, o presidente determinará ao primeiro secretário a efetivação da 
chamada regimental para que se possa iniciar a ordem do dia.
Subseção III 
Da Ordem do Dia
Art. 164. Ordem do dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias 
previamente organizadas em pauta.
§1º. A ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos vereadores.
§2º. Não havendo número legal, a sessão será encerrada nos termos do art. 151 deste 
regimento.
Art. 165. A pauta deverá ser divulgada com antecedência mínima de 36 horas, salvo em 
situações excepcionais, devidamente justificadas, e obedecerá à seguinte disposição:
a) matérias em regime de urgência especial;
b) vetos;
c) matérias em redação final;
d) matérias em discussão e votação únicas;
e) matérias em segunda discussão e votação;
f) matérias em primeira discussão e votação.
§1º. Obedecida a essa classificação, as matérias figurarão ainda, segundo a ordem cronológica 
de antiguidade.
§2º. A disposição das matérias na ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por 
requerimento de urgência especial, de preferência ou de adiamento, apresentado no início ou no 
transcorrer da ordem do dia e aprovado pelo plenário.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 46
§3º. A secretaria fornecerá aos vereadores arquivos das proposições, bem como a relação da 
ordem do dia correspondente, antes do início da sessão, em conjunto da pauta.
Art. 166. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída 
na ordem do dia com antecedência de até 36 (trinta e seis) horas do início da sessão, ressalvados os 
casos previstos nos arts. 179 e 204, §3º deste regimento.
Parágrafo único. Poderá ser incluída na Ordem do Dia, independentemente do prazo previsto no 
caput, a matéria que, após deliberação do Plenário, tiver sua inclusão aceita no Expediente para leitura, 
em razão de sua relevância, importância ou urgência, asseguradas as formalidades regimentais cabíveis, 
como o próprio requerimento de urgência ou quaisquer outros procedimentos necessários à regular 
tramitação.
Art. 167. Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das 
comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste regimento.
Art. 168. O presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, 
determinando ao primeiro secretário que preceda à sua leitura.
Parágrafo único. A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da ordem do dia 
poderá ser dispensada a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo plenário.
Art. 169. As proposições constantes da ordem do dia poderão ser objeto de:
I – preferência para votação;
II – adiamento;
III – retirada da pauta.
§1º. Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexadas à proposição 
que se encontra em pauta, a preferência para a votação de uma delas dar-se-á mediante requerimento 
verbal ou escrito de qualquer vereador, com assentimento do plenário.
§2º. O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo 
encaminhamento de votação nem declaração de voto.
§3º. Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não 
anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Art. 170. O adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá, ressalvado o disposto 
no §4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em plenário, através de 
requerimento verbal ou escrito de qualquer vereador, devendo especificar a finalidade e o número de 
sessões do adiamento proposto.
§1º. O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação de 
matéria a que se refira, até que o plenário sobre ele delibere.
§2º. Quando houver orador na tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 47
requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto.
§3º. Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados antes de se 
proceder à votação que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se 
admitindo, neste caso, pedidos de preferência.
§4º. O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido desde que não tenha sido ainda 
votada nenhuma peça do processo.
§5º. A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.
§6º. Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos no §3º, não se admitirão novos 
pedidos de adiamento com a mesma finalidade.
§7º. O adiamento de discussão ou de votação por determinado número de sessões importará 
sempre adiamento da discussão ou votação da matéria por igual número de sessões ordinárias.
§8º. Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimento de adiamento. §9º. 
Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, nem encaminhamento de votação, nem 
declaração de voto.
§9º. Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, nem encaminhamento de 
votação, nem declaração de voto.
Art. 171. A retirada de proposição constante da ordem do dia dar-se-á:
I – por solicitação de seu autor, quando o parecer da comissão de Justiça, Finanças, Orçamento 
e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade ou quando a proposição não 
tenha parecer favorável de comissão de mérito;
II – por requerimento do autor, sujeito à deliberação do plenário, sem discussão, 
encaminhamento de votação e declaração de voto, quando a proposição tenha parecer favorável, 
mesmo que de uma só das comissões de mérito que sobre ela se manifestarem.
Parágrafo único. Obedecido ao disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa 
ou de comissão permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria 
dos respectivos membros.
Art. 172. A discussão e a votação das matérias propostas serão feitas na forma determinada nos 
capítulos referentes ao assunto.
Art. 173. Não mais havendo matéria sujeita à deliberação do plenário na ordem do dia, o 
presidente declarará aberta a fase de explicação pessoal.
Parágrafo único. Se nenhum vereador solicitar a palavra em explicação pessoal, ou se findo o 
tempo destinado à sessão, o presidente dará por encerrados os trabalhos.
Art. 174. A requerimento subscrito no mínimo por um terço dos vereadores, ou de ofício pela 
Mesa, poderá ser convocada sessão extraordinária para apreciação de remanescente da pauta da sessão 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 48
ordinária.
Subseção IV
Da Explicação Pessoal
Art. 175. Esgotada a pauta da ordem do dia, desde que presente dois terços, no mínimo, dos 
vereadores, passar-se-á a explicação pessoal, caso haja escritos.
Art. 176. Explicação pessoal é a fase destinada à manifestação dos vereadores sobre atitudes 
pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§1º. A fase de explicação pessoal terá a duração máxima e improrrogável de 5 (cinco)
minutos.
§2º. O presidente concederá a palavra aos oradores inscritos segundo a ordem de inscrição.
§3º. A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada na secretaria e anotada 
cronologicamente em livro próprio.
4º. O orador não poderá desviar-se da finalidade da explicação pessoal nem ser aparteado.
§5º. O não atendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à advertência pelo 
presidente e, na reincidência, à cassação da palavra.
§6º. A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.
§7º. O vereador que se utilizar do tema livre, não poderá, na mesma sessão, utilizar da explicação 
pessoal.
Art. 177. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o presidente comunicará 
aos vereadores a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e 
declarará encerrada a sessão, ainda que antes o prazo regimento de encerramento.
Seção VII
Das Sessões Extraordinárias da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 178. As sessões extraordinárias no período normal de funcionamento da Câmara serão 
convocadas pelo presidente da Câmara em sessão ou fora dela.
§1º. Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo 
presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24 
(vinte e quatro) horas.
§2º. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.
§3º. As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia, inclusive aos 
domingos e feriados.
Art. 179. Nas sessões extraordinárias não haverá expediente nem explicação pessoal, sendo todo 
o seu tempo destinado à ordem do dia, após a leitura e deliberação da ata da sessão anterior.
Parágrafo único. Aberta a sessão extraordinária, com a presença de um terço dos membros da 
Câmara, e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta para 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 49
discussão e votação das proposições, o presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da 
respectiva ata que independerá de aprovação.
Art. 180. Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que 
tenham sido objeto de convocação.
Seção VIII
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 181. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso, pelo 
prefeito, ou pela maioria dos vereadores, sempre que necessário, mediante ofício dirigido ao seu 
presidente, para se reunir, no mínimo, dentro de três dias, salvo motivo de extrema urgência.
§1º. O presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos vereadores em sessão ou fora 
dela.
§2º. Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos vereadores deverá ser 
pessoalmente mediante recibo, por escrito ou por mensagem via aplicativo on-line desde que haja 
confirmação de recebimento da pelo vereador(a), devendo-lhes ser encaminhada, no máximo, 24 (vinte 
e quatro) horas após o recebimento do ofício de convocação.
§3º. A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de 
várias sessões em dias sucessivos ou para todo o período de recesso.
§4º. Caso o oficio de convocação não especifique o horário da sessão ou das sessões a serem 
realizadas, aplicar-se-á, por analogia, o disposto neste Regimento para as sessões ordinárias, ficando 
o agendamento, a critério do Presidente. 
§5º. A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto constante
da convocação na ordem do dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive 
a de parecer das comissões permanentes.
§6º. Se a propositura objeto da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão 
será suspensa por 30 (trinta) minutos após sua leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o 
oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a 
requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo plenário.
§7º. Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária e por todo o período de sua duração, 
o prazo a que estiverem submetidos os projetos objeto da convocação.
§8º. Nas sessões extraordinária das sessões legislativa não haverá a fase do expediente nem a de 
explicação pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à ordem do dia, após a leitura de deliberação 
da ata da sessão anterior.
§9º. As sessões extraordinárias de que trata este artigo serão abertas, com a presença de, no 
mínimo, um terço dos membros da Câmara e não terão tempo de duração determinado.
Seção IX
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 50
Das Sessões Secretas
Art. 182. Excepcionalmente, a Câmara poderá realizar sessões secretas por deliberação tomada, 
no mínimo, por dois terços dos seus respectivos membros, através de requerimento escrito, quando 
ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos expressamente 
neste regimento.
§1º. Deliberada a sessão secreta, e se para a sua realização for necessário interromper a sessão 
pública, o presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim 
como aos servidores da Câmara e representantes da imprensa, e determinará, também, que se 
interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
§2º. Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do plenário serão 
fechadas, permitindo-se apenas a presença dos vereadores.
§3º. As sessões secretas somente serão iniciadas com presença de, no mínimo, um terço dos 
membros da Câmara.
§4º. A ata será lavrada pelo primeiro secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada 
e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais documentos 
referentes à sessão.
§5º. As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de 
responsabilidade civil e criminal.
§6º. Será permitido ao vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito 
para ser arquivado com ata e os documentos referentes à sessão.
§7º. Antes de encerrada a sessão a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida 
deverá ser publicada no todo ou em parte.
Art. 183. A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta salvo os 
seguintes casos:
I – no julgamento de vereadores e do prefeito;
II – na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de 
qualquer vaga;
III – na votação de decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer 
outra honraria ou homenagem;
Seção X
Das Sessões Solenes
Art. 184. As sessões solenes serão convocadas pelo presidente ou por deliberação da Câmara 
mediante requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.
§1º. Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de quorum
para sua instalação e desenvolvimento.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 51
§2º. Não haverá expediente, ordem do dia e explicação pessoal nas sessões solenes, sendo, 
inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.
§3º. Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento.
§4º. Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa a ser obedecido na sessão 
solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e 
associações, sempre a critério da presidência da Câmara.
§5º. O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.
§6º. Independente de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura de que trata 
o art. 140 deste regimento.
TÍTULO VI DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 185. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do plenário.
§1º. As proposições poderão consistir em:
a) propostas de emenda à lei orgânica;
b) projetos de lei;
c) projetos de decreto legislativo;
d) projetos de resolução;
e) substitutivos;
f) emendas e subemendas;
g) vetos;
h) pareceres;
i) requerimentos;
j) indicações;
k) moções.
§2º. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu 
assunto.
Seção I
Da Apresentação das Proposições
Art. 186. As proposições iniciadas por vereador serão apresentadas e protocoladas na secretaria 
administrativa, que encaminhará à Mesa da Câmara.
§1º. As proposições iniciadas pelo prefeito serão apresentadas e protocoladas na secretaria 
administrativa.
§2º. As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no art. 280 deste regimento.
Seção II
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 52
Do Recebimento das Proposições 
Art. 187. A presidência deixará de receber qualquer proposição:
I – que, aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha
acompanhada de seu texto;
II – que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por 
extenso;
III – que seja anti-regimental;
IV – que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos do art. 280 deste regimento;
V – que seja apresentada por vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por 
doença devidamente comprovada;
VI – que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela
maioria absoluta da Câmara;
VII – que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no 
projeto;
VIII – que, constando como mensagem aditiva do chefe do Executivo, em lugar de adicionar 
algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum 
artigo, parágrafo ou inciso;
IX – que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.
Parágrafo único. Da decisão do presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor 
dentro de dez dias e encaminhado pelo presidente à comissão de Justiça, Finanças, Orçamento e
Redação, cujo parecer em forma de projeto da resolução será incluído na ordem do dia e apreciado 
pelo plenário.
Art. 188. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro 
signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, ressalvadas as 
proposições de iniciativa popular, que atenderão ao disposto nos arts. 280 a 282 deste regimento.
Seção III
Da Retirada das Proposições
Art. 189. A retirada de proposições em curso na Câmara é permitida:
a) quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos 
subscritores da proposição;
b) quando de autoria de um ou mais vereadores, mediante requerimento do único signatário ou 
do primeiro deles;
c) quando de autoria de comissão, ou requerimento da maioria de seus membros;
d) quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;
e) quando de autoria do prefeito, por requerimento por ele subscrito.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 53
§1º. O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes da iniciada a 
votação da matéria.
§2º. Se a proposição ainda não estiver incluída na ordem do dia, caberá ao presidente apenas
determinar o seu arquivamento.
§3º. Se a matéria já estiver incluída na ordem do dia, caberá ao plenário a decisão sobre o 
requerimento.
§4º. As assinaturas de apoio, quando constituírem quorum para apresentação, não poderão ser 
retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Mesa ou protocolada na secretaria administrativa.
§5º. A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser representada na mesma sessão 
legislativa, salvo deliberação do plenário.
Seção IV
Do Arquivamento e do Desarquivamento
Art.190. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham 
sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que 
abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo se:
I – com pareceres favoráveis de todas as comissões;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III – de iniciativa popular;
VI – de iniciativa do prefeito;
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, 
dirigido ao presidente, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira sessão legislativa 
subseqüente retomando a tramitação desde o estágio em que se encontra.
Seção V
Do Regime de Tramitação das Proposições
Art. 191. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I – urgência especial;
II – urgência;
III – ordinária.
Art. 192. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e 
de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave 
prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Art. 193. Para concessão de tramitação serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas 
e condições:
I – a concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que 
somente será submetido à apreciação do plenário se for apresentado com a necessária justificativa nos 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 54
seguintes casos:
a) pela Mesa em proposição de sua autoria;
b) por um terço, no mínimo, dos vereadores;
II – o requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão,
mas somente será submetido ao plenário durante o tempo destinado à ordem do dia;
III – o requerimento de urgência especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser
encaminhada pelos líderes das bancadas partidárias pelo prazo improrrogável de cinco minutos;
IV – não poderá ser concedida urgência especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra 
urgência especial já votada, salvo nos casos de instabilidade institucional e calamidade pública;
V – o requerimento de urgência especial depende, para sua aprovação, de quorum da maioria 
absoluta dos vereadores.
Parágrafo único. Em regime especial tramitarão as proposições que versem sobre:
I – licença do prefeito, vice-prefeito e vereadores;
II – constituição de comissão especial ou comissão de inquérito;
III – contas do prefeito;
IV – vetos, parciais ou totais;
V – destituição de membro da Mesa;
VI – projetos de resolução ou de decreto legislativo, quando a iniciativa for de competência da 
Mesa ou de comissões;
VII – em caso de urgência e relevância, assim considerado pela maioria dos vereadores.
Art. 194. Concedida a urgência especial para projeto que não conte com pareceres, o presidente 
designará relator especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de 30 (trinta) minutos para a 
elaboração do parecer escrito ou oral.
Parágrafo único. A matéria submetida ao regime de urgência especial, devidamente instruída 
com os pareceres das comissões ou o parecer do relator especial, entrará imediatamente em discussão 
e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da ordem do dia.
Art. 195. O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos 
projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação.
§1º. Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados às comissões permanentes 
pelo presidente, dentro do prazo de três dias da entrada na secretaria da Câmara, independentemente 
da leitura no expediente da sessão.
§2º. O presidente da comissão permanente terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar 
o relator, a contar da data do recebimento do projeto.
§3º. O relator designado terá o prazo de três dias para apresentar parecer, findo o qual, mesmo 
que não tenha sido apresentado, o presidente da comissão permanente avocará o processo e emitirá 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 55
parecer.
§4º. A comissão permanente terá o prazo total de seis dias para exarar seu parecer, a contar do 
recebimento da matéria.
§5º. Findo o prazo para a comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado a 
outra comissão permanente ou incluído na ordem do dia, sem o parecer da comissão faltosa.
Art. 196. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime 
de urgência especial ou ao regime de urgência.
CAPÍTULO II
Dos Projetos 
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 197. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
I – propostas de emendas de lei orgânica;
II – projetos de lei;
III – projetos de decretos legislativos;
IV – projetos de resolução;
Parágrafo único. São requisitos para apresentação de projetos:
a) ementa do seu conteúdo;
b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
c) divisão de artigos enumerados, claros e concisos;
d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
e) assinatura do autor;
f) justificação, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentem a 
adoção da medida proposta;
g) observância, no que couber, do disposto no art. 187 deste regimento.
Seção II
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Art. 198. Proposta de emenda à lei orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou 
acrescentar dispositivo à lei orgânica do município.
Art. 199. A Câmara apreciará proposta de emenda a lei orgânica desde que:
I – apresentada por um terço dos membros da Câmara, pelo prefeito ou por, no mínimo, 5% 
(cinco por cento) do eleitorado municipal;
II – não estejam em vigência intervenção estadual, estado de sítio ou estado de defesa;
Art. 200. A proposta de emenda à lei orgânica será submetida a dois turnos de votação, com
interstício mínimo de dez dias e será aprovada pelo quorum de dois terços dos membros da Câmara.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 56
Art. 201. Aplicam-se à proposta de emenda à lei orgânica, no que não colidir com o estatuído 
nesta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.
Seção III
Dos Projetos de Lei
Art. 202. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria de competência 
da Câmara e sujeita à sanção do prefeito.
Parágrafo único. A iniciativa dos projetos de lei será:
I – do vereador;
II – da Mesa da Câmara;
III – das comissões permanentes;
IV – do prefeito;
V - de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.
Art. 203. É da competência privativa do prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entidades da administração 
pública municipal;
II – criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e autárquica, bem 
como fixação e aumento de sua remuneração;
III – regime jurídico dos servidores municipais;
IV – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, bem como abertura de 
créditos suplementares e especiais.
§1º. Nos projetos de iniciativa privada do prefeito não serão admitidas emendas que aumentem 
a despesa prevista, ressalvadas as leis orçamentárias.
§2º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas quando 
incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 204. Se o prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se 
faça até 45 (quarenta e cinco) dias, contados de seu recebimento na secretaria administrativa.
§1º. A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita após a remessa do projeto, 
em qualquer fase de seu andamento.
§2º. Esgotado sem deliberação o prazo previsto no caput, o projeto será incluído na ordem do 
dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime a votação.
§3º. O prazo previsto neste artigo aplica-se também aos projetos de leis para os quais se exija 
aprovação por quorum qualificado.
§4º. O prazo previsto neste artigo não corre no período de recesso e nem se aplica aos projetos 
de códigos.
§5º. Observadas as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar em qualquer tempo os 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 57
projetos para os quais o prefeito não tenha solicitado prazo de apreciação.
Art. 205. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões 
permanentes a que for distribuído, será tido como rejeitado.
Parágrafo único. Quando somente uma comissão permanente tiver competência regimental 
para apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da propositura, que 
deverá ser submetida ao plenário.
Art. 206. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de 
novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
Art. 207. Os projetos de lei submetidos a prazo de apreciação deverão constar obrigatoriamente, 
da ordem do dia, independentemente de parecer das comissões, antes do término do prazo.
Art. 208. São de iniciativa popular os projetos de lei de interesse específico do município, da 
cidade ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado 
local, atendidas as disposições do Capitulo I , do Titulo VIII, deste regimento.
Seção IV
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 209. Projeto de decreto legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara que 
excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do prefeito e cuja promulgação 
compete ao presidente da Câmara.
§1º. Constitui matéria de decreto legislativo:
a) concessão de licença ao prefeito;
b) cassação do mandato do prefeito e vice-prefeito;
c) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem a pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado serviços ao município.
§2º. Será exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decretos legislativos a 
que se referem as alíneas b e c do parágrafo anterior, competindo, nos demais casos, à Mesa, às 
comissões ou aos vereadores.
Seção V
Dos Projetos de Resolução
Art. 210. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna 
da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua secretaria administrativa, a Mesa 
e os vereadores.
§1º. Constitui matéria de projetos de resolução:
a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
b) elaboração e reforma do regimento interno;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 58
c) julgamento de recursos;
d) constituição das comissões de Assuntos Relevantes e de Representação;
e) organização, funcionamento, polícia da Câmara, observados os parâmetros estabelecidos 
na lei de diretrizes orçamentárias e os limites constitucionais.
f) cassação de mandato de vereador;
g) demais atos de economia interna da Câmara.
§2º. A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das comissões ou dos vereadores, 
sendo exclusiva da comissão de Justiça, Finanças, Orçamento e Redação a iniciativa do projeto 
previsto na alínea d do parágrafo anterior.
§3º. Os projetos de resolução serão apreciados na sessão subseqüente à sua apresentação.
§4º. A fixação do subsídio do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos 
Vereadores e a criação, transformação ou extinção de cargos e a respectiva remuneração serão objetos 
de projeto de lei com a sanção do Prefeito Municipal.
Subseção Única 
Dos Recursos
Art.211. Os recursos contra atos do presidente da Mesa ou do presidente de qualquer comissão 
serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez dias), contados da data da ocorrência, por simples petição 
dirigida à presidência.
§1º. O recurso será encaminhado à comissão de Justiça, Finanças, Orçamento e Redação para 
opinar e elaborar projeto de resolução.
§2º. Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução, acolhendo ou denegando o 
recurso, será ele submetido a uma única discussão e votação na ordem do dia da primeira sessão 
ordinária a se realizar após a sua leitura.
§3º. Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do plenário e cumpri￾la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
§4º. Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
CAPÍTULO III
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Art. 212. Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por 
um vereador ou comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§1º. Não é permitido ao vereador ou comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo 
projeto.
§2º. Apresentado o substitutivo por comissão competente, será enviado às outras comissões que 
devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§3º. Apresentado o substitutivo por vereador, será enviado às comissões competentes e será 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 59
discutido e votado preferencialmente, antes do projeto original.
§4º. Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado; no caso de rejeição, 
tramitará normalmente.
Art. 213. Emenda é proposição apresentada como acessória de outra.
§1º. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:
I - emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, artigo, parágrafo, inciso, 
alínea ou item do projeto;
II – emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo, inciso, alínea 
ou item do projeto;
III – emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos de artigo, parágrafo, 
inciso, alínea ou item do projeto;
IV – emenda modificativa é a que se refere apenas à redação de artigo, parágrafo, inciso, 
alínea ou item do projeto, sem alterar a sua substância.
§2º. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
§3º. As emendas e subemendas recebidas serão discutidas pelo plenário e, se aprovadas, o 
projeto original será encaminhado à comissão de Justiça, Finanças, Orçamento e Redação, que lhe 
dará nova redação, na forma do aprovado.
Art. 214. Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única 
discussão do projeto original.
Art. 215. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação 
direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§1º. O autor do projeto do qual o presidente tiver recebido substitutivo, emenda e subemenda 
estranhos ao seu objeto terá o direito de recorrer ao plenário da decisão do presidente.
§2º. Idêntico direito de recurso contra ato do presidente que não receber substitutivo, emenda ou 
subemenda caberá ao seu autor.
§3º. As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para 
constituírem projetos em separado, sujeito à tramitação regimental.
§4º. O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
Art. 216. Constitui o projeto novo, mas equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação 
regimental, a mensagem aditiva do chefe do Executivo, que somente poderá acrescentar algo ao 
projeto original, não podendo modificar sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, 
algum dispositivo.
Parágrafo único. A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão 
do projeto original.
Art. 217. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 60
I – nos projetos de iniciativa privativa do prefeito, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º 
da Constituição Federal;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Dos Pareceres a Serem Deliberados
Art. 218. Serão discutidos e votados os pareceres das comissões processantes, da comissão de 
Justiça, Finanças Orçamento e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I – Das Comissões Processantes:
a) no processo de destituição de membro da Mesa;
b) no processo de cassação do prefeito, do vice-prefeito e de vereadores;
II – Da comissão de Justiça, Finanças, Orçamento e Redação:
a) que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto;
III – Do Tribunal de Contas, sobre as contas do prefeito:
a) sobre as contas do prefeito.
§1º. Os pareceres das comissões serão discutidos e votados no expediente da sessão de sua 
apresentação.
§2º. Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no 
título pertinente deste regimento.
CAPÍTULO V
Dos Requerimentos
Art. 219. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto, que 
implique decisão ou resposta.
Parágrafo único. Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão, os 
seguintes atos:
a) retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;
b) constituição da comissão especial de Inquérito, desde que formulada por um terço dos 
vereadores da Câmara;
c) verificação de presença;
d) verificação nominal de votação;
e) votação, em plenário, de emenda ao projeto de orçamento aprovada ou rejeitada na comissão 
de Justiça, Finanças, Orçamento e Redação, desde que formulado por um terço dos vereadores.
Art. 220. Serão decididos pelo presidente da Câmara, e formulado verbalmente, os
requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 61
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
IV – interrupção do discurso do orador nos casos previstos no art. 243 deste regimento;
V – informações sobre trabalhos ou sobre a pauta da ordem do dia;
VI – a palavra, para declaração do voto.
Art. 221. Serão decididos pelo presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que 
solicitem:
I – transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;
II – inserção de documento em ata;
III – desarquivamento de projeto nos termos do art. 190 deste regimento.
IV – requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;
V – audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VI – juntada ou desentranhamento de documentos;
VII – informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da presidência ou da Câmara;
VIII – requerimento de reconstituição de processos.
Art. 222. Serão decididos pelo plenário e formulados verbalmente os requerimentos que 
solicitem:
I – retificação da ata;
II – invalidação da ata, quando impugnada;
III – dispensa de leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da ordem do dia, ou 
da redação final;
IV – adiantamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
V – preferência na discussão ou na votação de preposição sobre outra;
VI – encerramento da discussão, nos termos do art. 247 deste regimento;
VII – reabertura da discussão;
VIII – destaque de matéria para votação;
IX – votação pelo processo nominal nas matérias para as quais este regimento prevê o
processo de votação simbólica;
X – prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos do art. 181, §6º , deste regimento. 
Parágrafo único – O requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e
votados na fase do expediente da sessão ordinária ou na ordem do dia da sessão
extraordinária em
que for deliberada a ata , sendo os demais discutidos e votados no início ou no transcorrer da ordem 
do dia da mesma sessão de sua apresentação.
Art. 223. Serão discutidos pelo plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I – vista de processos, observado o previsto no art. 239 deste regimento;
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II – prorrogação de prazo para a comissão especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos
termos do art. 132 deste regimento;
III – retirada de proposição já incluída na ordem do dia, formulada pelo seu autor;
IV – convocação de sessão secreta;
V – convocação da sessão solene;
VI – urgência pessoal;
VII – constituição de precedentes;
VIII – informações ao prefeito sobre assunto determinado, relativo à administração municipal;
IX – convocação de secretário municipal;
X – licença de vereador;
XI – a iniciativa da Câmara, para abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal 
contra o prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.
Parágrafo único. O requerimento de urgência especial será apresentado, discutido e votado no 
início ou no transcorrer da ordem do dia e os demais serão lidos, discutidos e votados no expediente 
da mesma sessão de sua apresentação.
Art. 224. O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista de 
processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data 
da sessão ordinária subseqüente.
Art. 225. As representações de outras edilidades solicitando manifestação da Câmara sobre 
qualquer assunto serão lidas na fase do expediente, para conhecimento do plenário.
Art. 226. Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituam objetos de 
indicação, sob pena de não recebimento.
CAPÍTULO VI
Das Indicações
Art. 227. As indicações são ato escrito em que o vereador sugere medida de interesse público as 
autoridades competentes e devendo ser pautadas pelo Presidente para leitura durante o Expediente dos 
Vereadores e, quando não dependerem de deliberação, poderão ser imediatamente encaminhadas às 
autoridades ou órgãos competentes, sem necessidade de discussão ou aprovação plenária.
§1º As indicações de um mesmo autor deverão ser lidas em conjunto, ainda que haja solicitação 
para discussão ou deliberação, a fim de que ocorra apenas uma única apreciação.
§2º Caso o vereador requeira que a indicação seja submetida à deliberação, a matéria será 
apreciada e votada pelo Plenário, sendo o respectivo encaminhamento à autoridade competente 
condicionado à sua aprovação.
Art. 228. Quando um mesmo vereador apresentar indicações de conteúdo similar, a Secretaria da 
Casa poderá, para fins de tramitação, unificá-las em um único protocolo, reunindo-as em documento 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 63
único.
Parágrafo único. Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após 
a aprovação do plenário.
Art. 229. Moções são proposições da Câmara Municipal que expressam manifestação oficial do 
Plenário a favor ou contra determinado tema, bem como sentimentos de pesar por falecimento ou 
votos de congratulações.
§1º As moções poderão ser de:
I – Protesto;
II – Repúdio;
III – Apoio;
IV – Pesar por falecimento;
V – Congratulações, louvor ou aplausos.
§2º As moções serão lidas, discutidas e votadas durante a fase do Expediente da mesma sessão em 
que forem apresentadas.
§3º A aprovação das moções ocorrerá mediante votação nominal, respeitada a ordem de chamada 
previamente estabelecida.
§4º Nas moções de louvor, aplausos ou congratulações, será facultado ao homenageado o uso da 
palavra por até 10 (dez) minutos, somados para todos os homenageados do dia, observadas as 
regras regimentais previamente estabelecidas, desde que a manifestação se restrinja ao tema da 
homenagem.
§5º No caso de moções de pesar por falecimento, será facultado o uso da Tribuna aos parentes de 
primeiro grau ou ao cônjuge da pessoa homenageada, pelo mesmo tempo e nas mesmas condições 
previstas no parágrafo anterior.
§6º Fica facultado ao Presidente definir por portaria uma única Sessão de Moções para apreciação 
das proposições, exceto no caso de moções de pesar por falecimento.
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
CAPÍTULO I
Do Recebimento e Distribuição das Proposições
Art. 230. Toda proposição recebida pela mesa, após ter sido protocolada, numerada e datada, 
será lida pelo primeiro secretário no expediente, ressalvados os casos expressos nesse regimento.
Parágrafo único. A leitura da proposição, nos termos deste artigo, poderá ser substituída, a 
critério da mesa, pela distribuição da respectiva cópia reprográfica a cada vereador.
Art. 231. Além do que estabelece o art. 187, a presidência devolverá ao autor qualquer
proposição que:
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 64
I – não esteja devidamente formalizada e em termos;
II – versar matéria:
a) alheia à competência da Câmara;
b) evidentemente inconstitucional;
c) anti-regimental
Art. 232. Compete ao presidente da Câmara, através de despacho, dentro do prazo 
improrrogável de três dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às 
comissões permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
§1º. Antes da distribuição, o presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que 
trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por dependência, determinando 
sua apensação.
§2º. Ressalvados os casos expressos neste regimento, a proposição será distribuída:
a) obrigatoriamente, à comissão de Justiça, Finanças, Orçamento e Redação, para exame da
admissibilidade jurídica e legislativa;
b) quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário público, à comissão de Justiça, 
Finanças, Orçamento e Redação, para exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;
c) às demais comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o 
mérito da proposição.
§3º. Recebido qualquer processo, o presidente da comissão terá o prazo improrrogável de 2 
(dois) dias para designar relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
§4º. O relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação de parecer.
§5º. A comissão terá o prazo total de 15 (quinze) dias para emitir parecer, a contar do
recebimento da matéria.
§6º. Esgotados os prazos concedidos às comissões, o presidente da Câmara designará relator 
especial para exarar parecer no prazo improrrogável de 6 (seis) dias.
§7º. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na ordem do dia para 
deliberação, com ou sem parecer.
Art. 233. Quando qualquer proposição for atribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu 
parecer separadamente, sendo a comissão de Justiça, Finanças, Orçamento e Redação ouvida sempre 
em primeiro lugar.
§1º. Concluindo a comissão de Justiça, Finanças, Orçamento e Redação pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a plenário para ser discutido e votado, 
procedendo-se:
a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer;
b) à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer.
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§2º. Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar-se 
mais de uma comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos 
respectivos protocolos.
Art. 234. Por entendimento entre os respectivos presidentes, duas ou mais comissões poderão 
apreciar matéria em conjunto, presididas pelo vereador com maior idade dentre eles ou pelo presidente 
da comissão de Justiça, Finanças, Orçamento e Redação, se esta fizer parte da reunião.
Art. 235. O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em 
regime de tramitação ordinária.
CAPÍTULO II
Dos Debates e das Deliberações 
Seção I
Disposições Preliminares 
Subseção I
Da Prejudicabilidade
Art. 236. Na apreciação pelo plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas 
pelo presidente, que determinará seu arquivamento:
I – a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
II – a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver 
substitutivo aprovado;
III - a emenda e subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
IV – o requerimento, com a mesma finalidade, já aprovado ou rejeitado, salvo se
consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior.
Subseção II
Do Destaque
Art. 237. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, 
para possibilitar a sua apreciação isolada pelo plenário.
Parágrafo único. O destaque deve ser requerido por vereador e aprovado pelo plenário e 
implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os 
demais do texto original.
Subseção III 
Da Preferência
Art. 238. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, 
mediante requerimento aprovado pelo plenário.
Parágrafo único. Terão preferência para discussão e votação independentemente de 
requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, e requerimento de licença de vereador, o 
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decreto legislativo concessivo de licença ao prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo 
menor.
Subseção IV
Do Pedido de Vista
Art. 239. O vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde 
que esta esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único. O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo plenário, não 
podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão 
ordinária e outra.
Subseção V 
Do Adiamento
Art. 240. O requerimento de adiantamento de discussão ou de votação de qualquer proposição 
estará sujeito à deliberação do plenário e somente poderá ser proposto no início da ordem do dia ou 
durante a discussão da proposição a que se refere.
§1º. A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra 
e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.
§2º. Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, primeiramente, o que 
marcar menor prazo.
§3º. Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de 
projetos quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
Seção II 
Das Discussões
Art. 241. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.
§1º. Serão votados em dois turnos de discussão e votação:
a) com intervalo mínimo de dez dias entre eles, as propostas de emenda à lei orgânica;
b) os projetos de lei complementar;
c) os projetos de lei de plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
d) projetos de codificação;
§2º. Excetuada a matéria em regime de urgência, é de duas sessões o interstício mínimo entre 
os turnos de votação das matérias a que se referem às alíneas b, c e d do parágrafo anterior.
§3º. Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.
Art. 242. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos vereadores
atender às determinações sobre o uso da palavra, nos termos do art. 323 deste regimento.
Art. 243. O presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de
qualquer vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
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I – para leitura de requerimento de urgência especial;
II – para comunicação importante à Câmara;
III – para recepção de visitantes;
IV – para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V – para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
Art. 244. Quando mais de um vereador solicitar a palavra,simultaneamente, o presidente 
concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:
I – ao autor do substitutivo ou do projeto;
II – ao relator de qualquer comissão;
III – ao autor de emenda ou subemenda.
Parágrafo único. Cumpre ao presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou 
contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.
Subseção I 
Dos Apartes
Art. 245. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria 
em debate.
§1º. O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de um minuto.
§2º. Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador ou Presidente.
§3º. Não é permitido apartear o presidente nem o orador que fala pela ordem, em explicação
pessoal ou declaração de voto.
§4º. Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente 
ao vereador que solicitou o aparte.
§5º Caso o vereador que apresentou a propositura não fizer o uso da palavra, não será facultado 
o pedido de aparte para os demais vereadores, exceto se autorizado pelo Presidente.
Subseção II
Dos Prazos das Discussões 
Art. 246. Cada vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I – até 5 (cinco) minutos para cada vereador:
a) vetos;
b) projetos;
c) pareceres;
d) redação final;
e) acusação ou defesa no processo de cassação do mandato do prefeito, do vice-prefeito e de 
vereadores.
II – Até 3 (três) minutos cada vereador para discução de requerimentos.
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III - Até 2 (dois) minutos cada vereador quando solicitado discussão de indicação.
§1º. Nos pareceres das comissões processantes exarados nos processos de destituição, o relator 
e o membro da mesa denunciado terão o prazo de 30 (trinta) minutos cada um e, nos processos de 
cassação de mandato, o denunciado terá o prazo de até duas horas para defesa.
§2º. Na discussão de matérias constantes da ordem do dia será permitida a cessão de tempo para 
os oradores: 
a) até 5 minutos de explicação para o autor da proposição; 
b) 3 minutos por orador para discussão de projetos;
§3º: O Vereador poderá destacar até três de seus requerimentos constantes na pauta para 
comentá-los, dispondo do prazo máximo de três minutos para cada comentário.
§ 4º: o presidente poderá encerrar a discussão em qualquer momento caso o tema seja desviado 
da proposição por qualquer orador.
§5º Cada vereador terá 1 (um) minuto por aparte.
Subseção III
Do Encerramento e da Reabertura da Discussão 
Art. 247. O encerramento da discussão dar-se-á:
I – por inexistência de solicitação da palavra;
II – pelo decurso dos prazos regimentais;
III – a requerimento de qualquer vereador, mediante deliberação do plenário.
§1º. Só poderá ser requerido encerramento da discussão quando sobre a matéria tenham falado, 
pelo menos, dois vereadores.
§2º. Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado 
depois de terem falado, no mínimo, mais três vereadores.
Art. 248. O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por 
dois terços dos vereadores.
Parágrafo único. Independe de requerimento, a reabertura de discussão, nos termos do art.
260, §1º, deste regimento.
Seção III
Das Votações 
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 249. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o plenário manifesta sua 
vontade a respeito da rejeição ou aprovação da matéria.
§1º. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o presidente 
declara encerrada a discussão.
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§2º. A discussão e a votação pelo plenário de matéria constante da ordem do dia só poderão ser 
efetuadas com a presença de maioria absoluta dos membros da Câmara.
§3º. Quando, no curso de uma votação, esgota-se o tempo destinado a sessão, está será 
prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada 
a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
§4º. Aplica-se às matérias sujeitas à votação no expediente o disposto no presente artigo.
Art. 250. O vereador presente a sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster￾se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação quando seu voto for 
decisivo.
§1º. O vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida 
comunicação ao presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.
§2º. O impedimento poderá ser argüido por qualquer vereador, cabendo a decisão ao presidente.
Art. 251. Quando a matéria for submetida a dois turnos de votação e discussão, ainda que 
rejeitada no primeiro, deverá passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado 
deste último.
Subseção II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 252. A partir do instante em que o presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e 
com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
§1º. No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma 
vez, por cinco minutos, para propor ao plenário a rejeição ou aprovação da matéria a ser votada, 
sendo vedados os apartes.
§2º. Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas e subemendas ao projeto, 
haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças.
Subseção III
Dos Processos de Votação 
Art. 253. Os processos de votação podem ser:
I – simbólicos;
II – nominais;
III – secretos.
§1º. No processo simbólico de votação, o presidente convidará os vereadores que estiverem de 
acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, 
à necessária contagem dos votos e a proclamação do resultado.
§2º. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, 
respondendo os vereadores “sim” ou “não” à medida que forem chamados pelo primeiro secretário.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 70
§3º. Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
I – votação de pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito;
II – composição de comissões permanentes;
III – votação de todas as proposições que exijam quorum de maioria absoluta ou de dois terços 
para sua aprovação;
VI – cassação do mandato do prefeito e vereadores.
§4º. Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é 
facultado ao vereador retardatário expender seu voto.
§5º.O vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§6º. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes 
de anunciada a discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou 
de se encerrar a ordem do dia.
§7º. O processo de votação secreta será utilizado nos seguintes casos:
1. eleição da Mesa;
2. concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem;
3. apreciação do veto.
§8º. A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos vereadores e no recolhimento dos 
votos em urna ou em qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo- se, na 
eleição da mesa, aos estatuído no art. 16 deste regimento, e, nos demais casos, o seguinte 
procedimento:
I – realização, por ordem do presidente, da chamada regimental para verificação da existência 
de quorum de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão;
II – chamada dos vereadores, a fim de assinarem a folha de votação;
III – distribuição de cédulas aos vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente 
dobrável, contendo a palavra “sim” e a palavra “não”, seguidas de figura gráfica que possibilite a 
marcação da escolha do votante, e encabeçadas:
a) no decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra 
homenagem, pelo número, data e ementa do projeto a ser deliberado.
IV – apuração, mediante a leitura dos votos pelo presidente, que determinará a sua contagem; 
V- proclamação do resultado pelo presidente.
Subseção IV
Do Adiamento da Votação
Art. 254. O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu 
início, mediante requerimento assinado por líder, pelo autor ou relator da matéria.
§1º. O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez por prazo previamente fixado, 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 71
não superior a três sessões.
§2º. Solicitado simultaneamente mais de um adiamento a adoção de um requerimento 
prejudicará os demais.
§3º. Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido 
por dois terços dos membros da Câmara ou por líderes que representam este número, por prazo não 
excedente a uma sessão.
Subseção V
Da Verificação da Votação
Art. 255. Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, 
proclamada pelo presidente, poderá requerer verificação nominal da votação.
§1º. O requerimento de verificação nominal será de imediato e necessariamente atendido pelo 
presidente, desde que seja apresentado nos termos do art. 253, §6º, deste regimento.
§2º. Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§3º. Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação caso não se encontre 
presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o vereador que a requereu.
§4º. Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor 
ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro vereador reformulá-lo.
Subseção VI
Da Declaração de Voto
Art. 256. Declaração de voto é o procedimento do vereador sobre os motivos que o levaram a 
manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 257. A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o 
requerimento respectivo pelo presidente.
§1º. Em declaração de voto, cada vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedados os apartes.
§2º. Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o vereador requerer a 
sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em seu inteiro teor.
CAPÍTULO III
Da Redação Final
Art. 258. Ultimada a fase de votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou 
subemenda aprovados, enviada à comissão de Justiça, Finanças, Orçamento e Redação para 
elaboração da redação final.
Art. 259.A redação final será discutida e votada depois de lida em plenário, podendo ser 
dispensada a leitura, a requerimento de qualquer vereador.
§1º. Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem ou 
contradição evidente.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 72
§2º. Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a redação final, a proposição voltará a comissão de 
Justiça, Finanças, Orçamento e Redação para a elaboração de nova redação final.
§3º. A nova redação final será considerada aprovada se contra ela não votarem dois terços dos 
vereadores.
Art. 260. Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição ao autógrafo, verificar￾se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao plenário.
§1º. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será 
reaberta a discussão para a decisão final do plenário.
§2º. Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas, nos quais, 
até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.
CAPÍTULO IV
Da Sanção
Art. 261. Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, e transformado em autógrafo, será 
ele, no prazo de dez dias, enviado ao prefeito, para fins de sanção e promulgação.
§1º. Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao prefeito, serão registrados em 
livro próprio e arquivados na secretaria administrativa, levando a assinatura dos membros da mesa.
§2º. O membro da mesa não poderá recusar-se a assinar o autógrafo, sob pena de sujeição a 
processo de destituição.
§3º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do respectivo 
autógrafo, sem a sanção do prefeito, considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto, sendo 
obrigatória a sua promulgação pelo presidente da Câmara dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e, se 
este não o fizer, caberá ao vice-presidente fazê-lo em igual prazo.
CAPÍTULO V
Do veto
Art. 262. Se o prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 
(quinze) dias, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto
inconstitucional ou contrário ao interesse público, o presidente da Câmara deverá, dentro de 48 
(quarenta e oito) horas, receber comunicação motivada do aludido ato.
§1º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de 
alínea.
§2º. Recebido o veto, pelo presidente da Câmara, será encaminhado à comissão de Justiça, 
Finanças, Orçamento e Redação, que poderá solicitar audiência de outras comissões.
§3º. As comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para manifestarem￾se sobre o veto.
§4º. Se a comissão de Justiça, Finanças, Orçamento e Redação não se pronunciar no prazo 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 73
indicado, a presidência da Câmara incluirá a proposição na ordem do dia da sessão imediata, 
independentemente de parecer.
§5º. O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu 
recebimento na secretaria administrativa.
§6º. O presidente convocará sessões extraordinárias para discussão do veto, se necessário.
§7º. O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara em 
votação pública.
§8º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §5º, o veto será colocado na ordem do 
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§9º. Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão encaminhadas ao chefe do Executivo, para 
promulgação, em 48 (quarenta e oito) horas.
§10. Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o prefeito tenha promulgado a lei, caberá 
ao presidente da Câmara fazê-lo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e se este não o fizer, caberá 
ao vice-presidente a promulgação, em igual prazo.
§11. O prazo previsto no §5º não corre nos períodos de recesso da Câmara.
CAPÍTULO VI
Da Promulgação e da Publicação.
Art. 263. Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos 
projetos, serão promulgados e publicado pela presidente da Câmara.
Art. 264. Serão também promulgadas e publicadas pelo presidente da Câmara:
I – as leis que tenham sido sancionadas tacitamente;
II – as leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e que não foram 
promulgadas pelo prefeito. Art.
Art. 265. Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos pelo presidente da 
Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I – leis:
a) com sanção tácita:
O presidente da Câmara Municipal de ............................................... .
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do art......., do §...... da Lei 
Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:
b) cujo veto total foi rejeitado:
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do art........ , do
§...... , da Lei Orgânica do Município a seguinte lei:
c) cujo veto parcial foi rejeitado:
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 74
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do art........, §......., da
Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº ................, de .......... de ..............de
........
II – decretos legislativos:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte decreto legislativo:
III – resoluções:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 266. Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto 
total, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na prefeitura municipal.
Parágrafo único. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto 
anterior a que pertence.
Art. 267. A publicação das leis, decretos legislativos e resoluções obedecerá ao disposto no 
art. 118 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial 
Seção I
Dos Códigos
Art. 268. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e 
sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a 
matéria tratada.
Art. 269. Os projetos de códigos, depois de apresentados ao plenário, serão publicados, 
remetendo-se cópia à secretaria administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores, sendo, 
após, encaminhados à comissão de Justiça, Finanças, Orçamento e Redação.
§1º. Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os vereadores encaminhar à comissão emendas 
a respeito.
§2º. A comissão terá mais 30 (trinta) dias para exarar parecer ao projeto e às emendas 
apresentadas.
§3º. Decorrido o prazo ou entes desse decurso, se a comissão antecipar o seu parecer, entrará o 
projeto para a pauta da ordem do dia.
Art. 270. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo 
requerimento de destaque aprovado pelo plenário.
§1º. Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à comissão de 
Justiça, Finanças, Orçamento e Redação, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das emendas 
ao texto do projeto original.
§2º. Encerrado o primeiro turno da discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 75
estabelecida para os demais projetos, sendo encaminhado às comissões de Mérito.
Art. 271. Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.
Parágrafo único. A mesa só receberá para tramitação, na forma desta Seção, matéria que por 
sua complexidade ou abrangência deva ser promulgada como código.
Art. 272. Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais 
de códigos.
Seção II
Do Processo Legislativo Orçamentário 
Art. 273. Leis de iniciativa privada do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da 
administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas 
aos programas de duração continuada.
§2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração 
municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subseqüente; orientará a elaboração da lei 
orçamentária anual dispondo sobre as alterações na legislação tributária.
§3º. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento da seguridade social.
§4º. O projeto de lei do plano plurianual será encaminhado à Câmara até o dia 30 de agosto do 
primeiro ano de mandato e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa.
§5º. O projeto de lei das diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara até 15 de abril de 
cada ano e devolvido para sanção até o térmico do primeiro período de sessão legislativa.
§6º. O projeto de lei orçamentária anual do município será encaminhado à Câmara até o dia 30 
de setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 274. Recebidos os projetos, o presidente da Câmara, após comunicar o fato ao plenário e 
determinar imediatamente a sua publicação, remeterá cópia à secretaria administrativa, onde 
permanecerá à disposição dos vereadores.
§1º. Em seguida à publicação, os projetos irão para a comissão de Justiça, Finanças, Orçamento 
e Redação, que receberá as emendas apresentadas pelos vereadores e pela comunidade no prazo de 
10 (dez) dias.
§2º. A comissão permanente de Justiça, Finanças, Orçamento e Redação de terá mais de 15 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 76
(quinze) dias de prazo para emitir os pareceres sobre os projetos a que se refere o artigo anterior e a 
sua decisão sobre as emendas apresentadas.
§3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente 
poderão ser aprovadas se:
I – compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das 
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) compromissos com convênios;
III – relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas 
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§5º. As emendas populares aos projetos de lei a que se refere esta Seção atenderão ao disposto 
no art. 281 deste regimento.
Art. 275. A mensagem do chefe do Executivo, enviada à Câmara objetivando propor 
alterações aos projetos de lei a que se refere o art. 273, somente será recebida enquanto não iniciada,
pela comissão permanente de Justiça, Finanças, Orçamento e Redação, a votação da parte cuja 
alteração é proposta.
Art. 276. A decisão da comissão de Justiça, Finanças, Orçamento e Redação sobre as emendas, 
será definitiva, salvo se um terço dos membros da Câmara requerer ao presidente a votação, em 
plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada pela própria comissão.
§1º. Se não houver emendas, o projeto será incluído na ordem do dia da primeira sessão, sendo 
vedada a apresentação de emendas em plenário.
§2º. Havendo emendas anteriores, o projeto será incluído na ordem do dia da primeira sessão 
após a publicação do parecer e das emendas.
§3º. Se a comissão de Justiça, Finanças, Orçamento e Redação não observar os prazos a ela 
estipulados, o projeto será incluído na ordem do dia da sessão seguinte, como item único, 
independentemente de parecer, inclusive o do relator especial.
Art. 277. As sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a ordem do dia 
preferencialmente reservada a essas matérias e o expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, 
contados do final da leitura da ata.
§1º. Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o presidente da Câmara, 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 77
de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.
§2º. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão 
e votação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual estejam 
concluídas no prazo a que se referem os §§ 4º e 5º do art. 273 deste regimento.
§3º. Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere 
esta Seção será automaticamente incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos 
demais assuntos, para que se ultime a votação.
§4º. Terão preferências na discussão o relator da comissão e os autores das emendas.
§5º. No primeiro e segundo turnos, serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e 
depois o projeto.
Art. 278. A sessão legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os projetos 
referidos nesta Seção, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.
Art. 279. Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual, no que não contrariar esta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 
CAPÍTULO I
Da Iniciativa Popular no Processo Legislativo
Art. 280. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de 
propostas de emendas à lei orgânica municipal ou projetos de lei de interesse específico do municípios 
da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado 
local, obedecidas as seguintes condições:
I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, 
endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II – as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela mesa da Câmara;
III – será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais de um ano, 
patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela 
coleta das assinaturas;
IV – o projeto será instruído com documento hábil da Justiça eleitoral, quanto ao contingente 
de eleitores alistados no município, aceitando-se para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se 
não disponíveis outros mais recentes.
V – o projeto será protocolado na secretaria administrativa, que verificará se foram cumpridas 
as exigências constitucionais para sua apresentação;
VI – o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua 
numeração geral;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 78
VII – nas comissões, ou em plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo 
prazo de 30 (trinta) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação 
do projeto;
VIII – cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso 
contrário, ser desdobrado pela comissão de Justiça, Finanças, Orçamento e Redação, em proposições 
autônomas, para tramitação em separado;
IX – não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, 
lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à comissão de Justiça, Finanças, Orçamento 
e Redação escoimá-los dos vícios formais para regular sua tramitação;
X – a mesa designará vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, 
os poderes ou atribuições conferidos por este regimento ao autor de proposição, devendo a escolha 
recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do 
projeto.
Art. 281. A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á:
I – pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do plano 
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no âmbito da comissão permanente de
Justiça, Finanças, Orçamento e Redação, através de realização de audiências públicas, nos termos do 
Capítulo II deste Título;
II – pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso anterior, desde que 
subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado, nos termos do art. 274 deste regimento 
e atendidas as disposições constitucionais reguladoras do poder de emenda.
Art. 282. Recebidos pela Câmara, os projetos de lei referidos no inciso I do artigo anterior serão 
imediatamente publicados ou afixados em local público, designando-se o prazo de 10 (dez) dias para 
o recebimento de emendas populares e as datas para a realização das audiências públicas, nos termos 
deste regimento.
Parágrafo único. As emendas populares a que se refere este artigo serão recebidas e apreciadas 
pela Câmara na forma dos arts. 213 a 217 deste regimento.
CAPÍTULO II
Das Audiências Públicas
Art. 283. Cada comissão permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências 
públicas com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para 
tratar de assuntos de interesse publico relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta 
de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.
Parágrafo único. As comissões permanentes poderão convocar uma só audiência englobando 
dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 79
Art. 284. Aprovada a reunião de audiência pública, a comissão selecionará, para serem ouvidas, 
as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cujas atividades seja 
afeta ao tema, cabendo ao presidente da comissão expedir os convites.
§1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a 
comissão procederá de forma possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.
§2º. O autor da projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, 
para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado.
§3º. Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o presidente da 
comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto.
§4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido 
consentimento do presidente da comissão.
§5º. Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o 
assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, 
facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.
§6º. É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes.
Art. 285. A mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por parte de 
qualquer das comissões, obrigar-se-á a publicar o ato convocatório, do qual constará local, horário e 
pauta, na imprensa oficial local, no mínimo por três vezes.
Art. 286. A realização de audiências públicas solicitadas pela sociedade civil dependerá de:
I – requerimento subscrito por 0,1% de eleitores do município;
II – requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano, 
sobre assunto de interesse público.
§1º. O requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona e seção 
eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto.
§2º. As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com a cópia 
autenticada de seus estatutos sociais, registrado em cartório ou do Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica (CNPJ), bem como cópia da ata da reunião ou assembléia que decidiu solicitar a audiência.
Art. 287. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, 
os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de 
cópias aos interessados.
CAPÍTULO III
Das Petições, Reclamações e Representações
Art. 288. As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local, 
regularmente constituída há mais de um ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 80
públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas comissões ou pela 
mesa, respectivamente desde que:
I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II – o assunto envolva matéria de competência da Câmara.
Parágrafo único. O membro da comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de 
instrução, apresentará relatório circunstanciado, na conformidade do art. 133 deste regimento, no que 
couber, do qual se dará ciência aos interessados.
Art. 289. A participação popular poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de 
pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de 
associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão cuja área de 
atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
CAPÍTULO IV
Da Tribuna Livre
Art. 290. A tribuna da Câmara poderá ser utilizada por pessoas estranhas à Câmara, observados 
os requisitos e condições estabelecidos ns seguintes disposições:
I – o uso da tribuna por pessoas não integrantes da Câmara somente será facultado dez minutos.
II – para fazer uso da tribuna é necessário proceder à inscrição em livro próprio na secretaria da 
Câmara, apresentando neste ato:
a) comprovante de domicílio eleitoral no município;
b) documentação pessoal de identificação;
c) indicação expressa e detalhada da matéria a ser exposta.
d) No caso de pessoa juridica, apresentação de cartão CNPJ atualizado e ativo, com dem no 
municipio;
III – os inscritos serão notificados pela secretaria da Câmara, via notificação eletrônica, na data 
em que poderão usar a tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.
IV – o presidente da Câmara poderá indeferir o uso da tribuna quando:
a) a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao município;
b) a matéria versar sobre questões exclusivamente pessoais.
V – a decisão do presidente será irrecorrível;
VI – terminada a sessão ordinária e observado o intervalo de dez minutos, o primeiro secretário
procederá à chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de 
inscrição;
VII – ficará sem efeito a inscrição no caso da ausência da pessoa chamada, que não poderá 
ocupar a tribuna a não ser mediante nova inscrição;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 81
VIII – a pessoa que ocupar a tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de 10 (dez) minutos.
IX – o orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar da palavra em termos 
compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente;
X – o Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar em 
linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas ou se 
desviar do tema indicado quando de desviar do tema indicado do tema indicado quando de sua 
inscrição;
XI – a exposição do orador poderá ser entregue à mesa, por escrito, para efeito de 
encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente;
XII – qualquer vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do orador inscrito, pelo 
prazo de cinco minutos, sendo permitida uma participação por orador, ou após autorização do 
Presidente para extender o tempo. 
CAPÍTULO V
Do Plebiscito e do Referendo
Art. 291. As questões de relevante interesse do município ou de distrito serão submetidos a 
plebiscito, mediante proposta fundamentada de iniciativa da maioria dos membros da Câmara 
Municipal ou de 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos no município.
Parágrafo único. A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável 
de dois terços dos membros da Câmara.
Art. 292. Aprovada a proposta, caberá ao Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta 
dias), a realização do plebiscito, nos termos da lei municipal que o instituir.
§1º. Só poderá ser realizado um plebiscito em cada sessão legislativa.
§2º. A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresentada depois 
de cinco anos de carência.
Art. 293. A efetiva vigência dos projetos de lei que tratam de interesses relevantes do município 
ou do distrito dependerão de referendo popular quando proposto pela maioria de membros da Câmara 
Municipal ou por 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos no município.
§1º. A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de dois terços 
dos membros da Câmara.
§2º. A utilização e realização do referendo popular será regulamentada por lei municipal, nos 
termos do art. 66, §6º da lei orgânica municipal.
TÍTULO IX
Do Julgamento das Contas Municipais 
CAPÍTULO ÚNICO
Seção I 
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Disposições Preliminares
Art. 294. Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres 
prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas municipais, o Presidente, independentemente 
de sua leitura em plenário, mandará publicá-los, remetendo cópia à secretaria administrativa, onde 
permanecerá à disposição dos vereadores.
Art. 295. Após a publicação, os processos serão enviados à comissão de Justiça e Redação e à 
comissão de Justiça, Finanças, Orçamento e Redação, que terão o prazo de 20 (vinte) dias para emitir 
pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Se as comissões não observarem o prazo fixado, o Presidente designará um 
relator especial, que terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias para emitir pareceres.
Art. 296. Se o parecer das comissões de que trata o artigo anterior concluir pela aprovação do 
parecer prévio do Tribunal de Contas que rejeita as contas do Executivo, havendo necessidade de
Apuração de outras irregularidades, o Presidente da Câmara, de imediato, deverá promover a 
instauração de uma comissão especial para averiguação dos fatos apontados.
Parágrafo único. A existência de um único parecer concluindo pela rejeição das contas 
implicará a adoção das providências de que trata o caput deste artigo.
Seção II
Da Comissão Especial 
Subseção I
Da Competência 
Art. 297. Compete à comissão especial:
I – sistematizar todas as irregularidades apontadas contra os membros do Executivo ou da mesa 
pelo Tribunal de Contas e pelas comissões permanentes nos termos do art. 296;
II – elaborar memorial cujo conteúdo atenderá à finalidade prevista no inciso anterior, no prazo 
de 5 (cinco) dias contados a partir do recebimento do processo de análise das contas;
III – promover todos os atos e diligências que se fizerem necessários para a apuração das 
irregularidades de que tratam os artigos anteriores, além de outras providências previstas neste 
regimento.
Parágrafo único. A comissão especial não poderá imputar novas acusações aos membros do 
Executivo ou da mesa, além daquelas sistematizadas nos termos do inciso I deste artigo.
Subseção II 
Da Composição
Art. 298. Para apreciação do Relatório de Parecer Prévio formulado pelo Corregedor será 
constituída uma comissão de ética formada pelo corregedor e mais 02 (dois) vereadores sorteados 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 83
dentre os presentes na 1ª sessão após o recebimento do requerimento. O objetivo desta comissão é dar 
parecer favorável ou contrário à tramitação do Relatório de Parecer Prévio a ser apresentado pelo 
Corregedor.
§ 1° Rejeitado o relatório, ele será arquivado. 
§2º Aprovado o relatório, será formada a Comissão Disciplinar.
§3º. Aplicam-se às comissões especiais, quanto à sua composição, funcionamento e
atribuições, subsidiariamente, as disposições do Capítulo II, do Título IV, deste regimento.
Seção III
Do Procedimento do Julgamento
Art. 299. Concluída a atribuição definida no inciso II do art. 297, a comissão especial remeterá 
cópia do memorial a cada um dos acusados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de seu 
recebimento, apresentem defesa escrita, dirigida ao Presidente da comissão especial.
§1º. Na defesa dos acusados poderão ser produzidos todos os meios de provas em direito 
admitidas.
§2º. Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas arroladas na defesa, no máximo
três, serão ouvidas pela comissão especial, em dia, hora e local previamente designados, em prazo não 
superior a três dias a contar do recebimento da defesa.
Art. 300. Recebida a defesa escrita de que trata o artigo anterior, a comissão especial, no prazo 
de três dias a contar do recebimento, ou da oitiva de todas as testemunhas, poderá contestar as 
alegações dos acusados ou solicitar-lhes que promovam as complementações necessárias.
Parágrafo único. Fica assegurado aos acusados o direito de apresentar réplica à contestação 
formulada pela comissão especial, no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 301. Se a comissão especial considerar satisfatórias as alegações a que se refere o artigo 
anterior, dará como encerrada a fase instrutória.
Art. 302. Finda a face instrutória de que tratam os artigos anteriores, a comissão especial 
elaborará o relatório final no prazo de 7 (sete) dias.
Art. 303. São requisitos essenciais do relatório final:
I – identificação da autoridade cujas contas encontram-se em julgamento;
II – registro de todas as acusações que lhe são imputadas;
III – registro de todas as alegações da defesa;
IV – conclusão pela existência ou não das irregularidades apontadas.
Art. 304. Elaborado o relatório final, este será apensado ao processo recebido do Tribunal de 
Contas, ficando à disposição dos vereadores para exame, durante cinco dias na secretaria da Câmara.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, o Presidente da Câmara 
incluirá o processo do Tribunal de Contas ao qual foi apensado o relatório da comissão especial na 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 84
ordem do dia da sessão imediata, para discussão e votação únicas.
Art. 305. O processo de julgamento atenderá às normas regimentais disciplinadoras dos debates 
e das deliberações do plenário.
Art. 306. Na sessão de votação do parecer do Tribunal de Contas, dar-se-á a palavra ao relator 
da comissão especial e aos advogados dos acusados, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) 
minutos, para apresentarem suas teses.
Parágrafo único. Os acusados poderão dispensar a presença do advogado, hipóteses em que 
pessoalmente ocuparão a tribuna da Câmara para a sustentação de sua defesa.
Art. 307. Aplicam-se aos prazos de que trata este Capítulo, subsidiariamente, as disposições do 
Código de Processo Civil.
Art. 308. Nas sessões em que se discutirem as contas municipais não haverá a fase do expediente 
nem a de explicação pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à ordem do dia, lavrando-se a 
respectiva ata.
Art. 309. A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento dos 
pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas municipais, observados os seguintes 
preceitos:
I – as contas do município deverão ficar, anualmente, durante todo o exercício, à disposição de 
qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar￾lhes legitimidade nos termos da lei;
II – no período previsto no inciso anterior, a Câmara Municipal manterá servidores aptos a 
esclarecer os contribuintes;
III – o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços 
dos membros da Câmara;
IV – aprovadas ou rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público 
para os devidos fins;
V – aprovadas ou rejeitadas as contas municipais, serão publicados os pareceres do Tribunal de 
Contas com as respectivas decisões da Câmara Municipal e remetidas ao Tribunal de Contas da União 
e do Estado.
TÍTULO X
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 
CAPÍTULO I
Dos Serviços Administrativos
Art. 310. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua secretaria 
administrativa, regulamentando-se através de ato do Presidente.
Parágrafo único. Todos os serviços da secretaria administrativa serão dirigidos e disciplinados 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 85
pela presidência da Câmara, que contará com o auxílio dos secretários.
Art. 311. Todos os serviços da Câmara que integram a secretaria administrativa serão criados, 
modificados ou extintos através de resolução.
§1º. A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, bem 
como a fixação e majoração de seus respectivos vencimentos, serão feitos através de lei de iniciativa 
da mesa, com a sanção do prefeito municipal, observados os parâmetros estabelecidos na lei de 
diretrizes orçamentárias.
§2º. A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças, colocação em 
disponibilidade, aposentadoria e punição dos servidores da Câmara serão veiculados através do ato da 
mesa, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 312. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela secretaria administrativa, 
sob a responsabilidade da presidência.
Art. 313. Os processos serão organizados pela secretaria administrativa, conforme o disposto 
em ato do Presidente.
Art. 314. Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento 
de qualquer proposição, a secretaria administrativa providenciará a reconstituição do processo 
respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer 
vereador.
Art. 315. As dependências da secretaria administrativa, bem como seus serviços, equipamentos 
e materiais serão de livre utilização pelos vereadores, desde que observada a regulamentação constante 
de ato do Presidente.
Art. 316. A secretaria administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a 
qualquer pessoa, para defesa de diretos ou esclarecimento de situações, no prazo de 15 (quinze) dias, 
contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a 
sua expedição.
Parágrafo único. Se outro prazo não for marcado pelo juiz, as requisições judiciais serão 
atendidas no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. Os vereadores poderão interpelar a presidência mediante requerimento, sobre os 
serviços da secretaria administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar 
sugestões para melhorar andamento dos serviços através de indicação fundamentada.
CAPÍTULO II
Dos Livros Destinados aos Serviços
Art. 318. A secretaria administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e, em 
especial, os de:
I – termos de compromisso e posse do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 86
II – termos de posse da mesa;
III – declaração de bens dos agentes políticos;
IV – atas das sessões da Câmara;
V – registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da mesa e da presidência e portarias;
VI – cópias de correspondência;
VII – protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VIII – protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivados;
IX – licitações e contratos para obras, serviços e fornecimentos de materiais;
X – termos de compromisso e posse de servidores;
XI – contratos em geral;
XII – contabilidade e finanças;
XIII – cadastramento dos bens móveis;
XIV – protocolo de cada comissão permanente;
XV – presença dos membros de cada comissão permanente;
XVI – inscrição de oradores para uso da tribuna livre;
XVII – registro de precedentes regimentais.
§1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por servidor 
designado para tal fim.
§2º. Os livros pertencentes às comissões permanentes serão abertos, rubricados e encerrados 
pelo Presidente respectivo.
§3º. Os livros adotados pelos serviços da secretaria administrativa poderão ser substituídos por 
fichas, em sistema mecânico, magnético ou de informatização, desde que convenientemente 
autenticados.
TÍTULO XI 
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
Da Posse
Art. 319. Os vereadores são agentes políticos investidos, no mandato legislativo municipal, para 
uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e secreto.
Art. 320. Os vereadores , qualquer que seja seu número, tomarão posse do dia 1º de janeiro do 
primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene presidida pelo vereador mais votado entre os 
presentes, e prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e respeitar a Constituição e legislação 
vigente, nos temos do Capítulo II do Título I deste Regimento.
§1º. No ato da posse, os vereadores deverão, desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem 
como ao término do mandato, deverão fazer declaração púbica de seus bens, a ser transcrita em livro 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 87
próprio, constando da ata o seu resumo e publicada na imprensa oficial do município no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias.
§2º.O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 
15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara.
§3º. O vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os suplentes posteriormente 
convocados, serão empossados perante o Presidente, apresentado o respectivo diploma, a declaração 
de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária.
§4º. Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias da data 
do recebimento da convocação, observado o previsto no §2º do art. 7º. deste regimento.
§5º. Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de vereador dispensado de novo 
compromisso em convocações subseqüentes, procedendo-se da mesma forma com relação à
declaração pública de bens, sendo, contudo, sempre exigida a comprovação de desincompatibilização.
§6º. Verificada a existência de vaga ou licença de vereador, o Presidente não poderá negar posse 
ao suplente que cumprir as exigências do art. 6º, incisos I e II, deste regimento, apresentar o diploma 
e comprovar sua identidade, sob nenhuma alegação, salvo a existência de fato comprovado de extinção 
de mandato.
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Vereador 
Art. 321. Compete ao vereador, entre outras atribuições:
I – participar de todas as discussões e deliberações do plenário;
II – votar na eleição e destituição da mesa e das comissões permanentes;
III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – concorrer aos cargos da mesa e das comissões permanentes;
V – participar das comissões temporárias;
VI – usar da palavra nos casos previstos neste regimento;
Seção I
Do Uso da Palavra
Art. 322. Durante as sessões, o vereador somente poderá usar da palavra:
I – para versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao expediente;
II – na fase destinada à explicação pessoal;
III – para discutir matéria em debate;
IV – para apartear;
V – para declarar voto;
VI – para apresentar ou reiterar requerimento;
VII – para levantar questão de ordem.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 88
Art. 323. O uso da palavra será regulado nas seguintes normas:
I – qualquer vereador, com exceção do Presidente no exercício da presidência, falará de pé e
somente quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
II – o orador deverá falar da tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permita o contrário;
III – a nenhum vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a 
conceda;
IV – com exceção do aparte, nenhum vereador poderá interromper orador que estiver na 
tribuna, assim considerado o vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra;
V - o vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer 
na tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente, que o 
convidará a sentar-se;
VI – se, apesar da advertência e do convite, o vereador insistir em falar, o Presidente dará seu 
discurso por terminado;
VII – persistindo a insistência do vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento 
regimental da sessão, o Presidente convida-lo-á a retirar-se do recinto;
VIII – qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais vereadores e 
só poderá falar voltado para a mesa, salvo quando responder a aparte;
IX – referindo-se em discurso a outro vereador, o orador deverá preceder seu nome do 
tratamento “senhor” ou “vereador”;
X – dirigindo-se a qualquer de seus pares, o vereador dar-lhe-á o tratamento “excelência”, 
“nobre colega” ou “nobre vereador”;
XI – nenhum vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante 
do Poder Público de forma descortês ou injuriosa.
Seção II
Do Tempo do Uso da Palavra
Art. 324. O tempo total somado para todos os vereadores no uso da palavra é assim fixado:
I – 15 (quinze) minutos:
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos;
c) discussão de parecer da comissão processante no processo de destituição de membro da
mesa, pelo relator e pelo denunciado;
d) discussão de requerimentos;
e) discussão de redação final;
f) discussão de indicação sujeitas à deliberação, quando deliberadas não poderão exceder 2 
minutos por indicação;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 89
g) discussão de moções;
h) acusações ou defesa no processo de cassação do prefeito e vereadores, ressalvado o prazo de
duas horas, assegurado ao denunciado;
II – 10 (dez) minutos:
a) explicação pessoal;
b) exposição de assuntos relevantes pelos líderes de bancadas, nos termos do art. 59, inciso III,
deste regimento;
c) uso da tribuna para versar tema livre, na fase do expediente;
IV – 10 (dez) minutos:
a) apresentação de requerimento de retificação da ata;
b) apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação;
c) encaminhamento de votação;
d) para discussão de parecer da comissão processante no processo de destituição de membro da 
Mesa, pelo relator e pelo denunciado.
V – um minuto:
a) para apartear;
b) Questoes de ordem regimental.
§ 1º. O orador só poderá ser aparteado ao final de seu tempo de fala, não podendo retomar a 
palavra, salvo autorização expressa do Presidente. O vereador que não fizer uso do seu tempo 
regimental não poderá ser aparteado.
§ 2º: O tempo de que dispõe o vereador será controlado pelo primeiro secretário, para 
conhecimento do Presidente, e se houve interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o 
prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
Seção III
Da Questão de Ordem
Art. 325. Questão de ordem é toda manifestação do vereador em plenário, feita em qualquer 
fase da sessão, para reclamar contra o não-cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar 
dúvidas quanto à interpretação do regimento;
§1º. O vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando 
as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§2º. Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê- la 
ao plenário, quando omisso o regimento.
§3º. Podera o Presidente interromper a reunião por até 10 minutos para resolver quetão de ordem.
§4º. Cabe ao vereador recursos da decisão do Presidente, que será encaminhado à Justiça, 
Finanças, Orçamento e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será submetido ao 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 90
plenário, nos termos deste regimento.
CAPÍTULO III
Dos Deveres do Vereador
Art. 326. São deveres do vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
I – respeitar, defender e cumprir as constituições federal e estadual, a lei orgânica municipal e 
demais leis;
II – agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de 
cada um desse Poderes;
III – usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
IV – obedecer às normas regimentais;
V – residir no município, salvo quando o distrito em que resida for emancipado durante o 
exercício do mandato;
VI – representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora, nos dias 
designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;.
VII – participar dos trabalhos do plenário e comparecer às reuniões das comissões permanentes 
ou temporárias das quais seja integrante, prestando informação, emitindo pareceres nos processos que 
lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;
VIII – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio 
ou parente afim ou consangüíneo até terceiro grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de 
nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IX – desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a 
presidência ou à mesa, conforme o caso;
X – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do município e à 
segurança e bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse 
público;
XI – comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer 
às sessões plenárias ou às reuniões das comissões;
XII – observar o disposto no art. 329 deste regimento;
XIII – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e ao término 
do mandato.
Art. 327. À presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como 
tomar as providências necessárias à defesa dos direito dos vereadores, quando no exercício do 
mandato.
Art. 328. Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser 
reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 91
I – advertência pessoal;
II – advertência em plenário;
III – cassação da palavra;
IV – determinação para retirar-se do plenário;
V – proposta de sessão secreta para que a Câmara discuta a respeito, que deverá ser aprovada 
por dois terços dos seus membros;
VI – denúncia para cassação do mandato por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo único. Para manter a ordem do recinto, o Presidente poderá solicitar a força policial 
necessária.
CAPÍTULO IV
Das Proibições e Incompatibilidades
Art. 329. O vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade 
de economia mista, empresa concessionária, autarquia ou permissionária de serviço público 
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível 
ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato 
com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso I,
a;
c) patrocinar causa em que seja interessa qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
§1º. Ao vereador que na data da posse seja servidor público federal, estadual ou municipal
aplicam-se as seguintes normas:
I – havendo compatibilidade de horários:
a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
b) perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com o subsídio 
do mandato.
II – não havendo compatibilidade de horários:
a) será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
b) seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 92
c) para efeito de beneficio previdenciário,os valores serão determinados como se no exercício 
estivesse.
§2º. Haverá incompatibilidade de horários ainda que o horário normal e regular de trabalho do 
servidor na repartição coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara 
Municipal.
CAPÍTULO V
Dos Direitos do Vereador
Art. 330. São direitos do vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
I – inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na 
circunstância do município;
II – subsídio mensal condigno;
III – licenças, nos termos do que dispõe o art. 63 da Lei Orgânica Municipal.
IV – Ter assegurado o acesso à cópia do requerimento devidamente protocolado, que 
contenha pedido de abertura de processo disciplinar, após sua leitura em plenário, em sessão ordinária.
Seção I
Da Remuneração dos Vereadores
Art. 331. Os vereadores farão jus a uma remuneração mensal condigna, fixada pela Câmara 
Municipal para vigorar na que lhe é subseqüente, observados o critério definido na lei orgânica do 
município e os limites estabelecidos na Constituição Federal, art. 29, com a redação que lhe deu a 
Emenda Constitucional nº 25/00.
Art. 332. Caberá à Mesa propor projeto de resolução dispondo sobre o subsídio dos vereadores 
para cada legislatura seguinte, até 90 (noventa) dias antes das eleições em prejuízo da iniciativa de 
qualquer vereador na matéria.
§1º. Caso não haja aprovação do ato fixador do subsídio dos vereadores até 80 (oitenta) dias 
antes das eleições, a matéria será incluída na ordem do dia, sobressaltando-se a deliberação sobre os 
demais assuntos até que se conclua a votação.
§2º. A ausência de fixação do subsídio dos vereadores, nos termos do parágrafo anterior, implica 
a prorrogação automática da resolução fixadora da remuneração para a legislatura anterior.
§3º. O subsídio dos vereadores será atualizado por ato da Mesa, no curso da legislatura, sempre 
que ocorrer alteração do índice utilizado como base de cálculo, devendo o ato respectivo ter instruído 
com cópia autêntica da publicação oficial daquele índice.
§4º. Durante a legislatura, o índice de referência do subsídio não poderá ser alterado, a qualquer 
título.
Art. 333. O subsídio dos vereadores não poderá ser superior aos valores percebidos como 
remuneração, em espécie, pelo prefeito.
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Art. 334. O subsídio dos vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões 
realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada, na forma do art. 337 deste regimento.
Art. 335. O vereador que até 30 (trinta) antes do término de seu mandato não apresentar ao 
presidente da Câmara declaração de bens atualizados não perceberá o correspondente subsídio.
Art. 336. Não será subvencionada a viagem de vereador ao exterior, salvo quando, nas hipóteses 
do art. 338, inciso II deste regimento, houver concessão de licença pela Câmara.
Seção II
Das Faltas e Licenças
Art. 337. Será atribuída falta ao vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às 
reuniões das comissões permanentes, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§1º. Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I – doença;
II – luto familiar de até segundo grau ou gala por até 1 sessão ordinaria;
III licença paternidade por até 2 sessões orginárias dias.
§2º. A justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da 
Câmara, que a julgará, nos termos do art. 26, inciso VI, alínea i deste regimento.
§3º. Para fins de contagem de sessões considerarse-á apenas sessoes ordinárias.
Art. 338. O vereador poderá licenciar-se somente:
I – por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico;
II – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) 
dias nem superior a 120 (cento e vinte) por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do 
mandato antes do término da licença;
III – em virtude de investidura na função de secretário municipal.
§1º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos
termos dos artigos 337 e 338.
§ 2º. O Vereador que vier a ser nomeado para exercer cargo de Secretário Municipal, ou função 
equivalente no âmbito do Poder Executivo, ficará automaticamente licenciado do exercício do mandato 
legislativo enquanto perdurar o afastamento, sendo-lhe facultado optar, expressamente, pela percepção 
da remuneração correspondente ao mandato de Vereador ou à do cargo que passar a ocupar.
§3º. O suplente de vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do 
mandato.
§4º. No caso do inciso I, a licença será pro prazo determinado, prescrito por médico.
Art. 339. Os requerimentos de licença que versarem sobre o artigo 338 inciso II, deverão ser 
apresentados, discutidos e votados no expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência 
regimental sobre qualquer outra matéria.
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§1º. Encontrando-se o vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever 
requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao líder ou a qualquer vereador 
de sua bancada.
§2º. É facultado ao vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo requerimento, 
atendidas as disposições desta Seção.
Art. 340. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o 
vereador suspenso do exercício do mandato, com perda de remuneração, enquanto durarem os seus 
efeitos.
Parágrafo único. A suspensão do mandato, neste caso, será declarada pelo Presidente na 
primeira sessão que se seguir ao conhecimento da sentença de interdição.
CAPÍTULO VI
Da Substituição
Art. 341. A substituição de vereador dar-se-á no caso de vaga em razão de morte ou renúncia, 
de suspensão do mandato, de investidura em função prevista no inciso III do art. 338, deste regimento, 
e em caso de licença superior a 30 (trinta) dias.
§1º. Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara convocará o 
respectivo suplente, que devera tomar posse, dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela 
Câmara.
§2º. A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente dar- se￾á até o final da suspensão.
§3º. Na falta de suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e 
oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO VIII
Da Extinção do Mandato
Art. 342. Extingue-se o mandato do vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara 
Municipal, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou eleitoral, perda 
ou suspensão dos direitos políticos;
II – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a 
posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de 
notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;
III – deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão 
fora do município ou, ainda, por motivo de doença comprovada, a terça parte ou mais das sessões da 
Câmara, exceto as solenes, realizadas dentro do ano legislativo;
IV – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido;
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V – quando presidente da Câmara, não substituir ou suceder o prefeito nos casos de 
impedimento ou de vaga;
Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, a declaração de extinção caberá o vice-Presidente da 
Câmara Municipal.
Art. 343. Ao Presidente da Câmara compete declarar a extinção do mandato.
§1º. A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela 
presidência, comunicada ao plenário e inserida na ata, na primeira sessão após sua ocorrência e 
comprovação.
§2º. Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
§3º. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo 
e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
§4º. Se o Presidente omitir-se na providência consignada no §1º, o suplente de vereador 
interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.
Art. 344. Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido todos 
os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na secretaria administrativa da 
Câmara.
Parágrafo único. A renúncia torna-se irretratável, após sua comunicação ao plenário.
Art. 345. A extinção do mandato em virtude de faltas às sessões obedecerá ao seguinte 
procedimento:
I – constatado que o vereador incidiu no número de faltas previstos no inciso III do art. 342 o 
Presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que 
apresente a defesa que tiver, no prazo de 5 (cinco) dias;
II – findo esse prazo, apresentada a defesa, ao Presidente compete deliberar a respeito;
III – não apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, o Presidente 
declarará extinto o mandato, na primeira sessão subseqüente.
§1º. Para os efeitos deste artigo, computa-se a ausência dos vereadores mesmo que a sessão não 
se realize por falta de quorum, excetuados somente aqueles que comparecerem e assinaram o 
respectivo livro de presença.
§2º. Considera-se não comparecimento quando o vereador deixar de assinar o livro de presença, 
ou, tendo-o assinado, não participar de todos os trabalhos do plenário.
Art. 346. Para os casos de impedimento supervenientes à posse observar-se-á o seguinte 
procedimento:
I – o Presidente da Câmara notificará por escrito o vereador impedido, a fim de que comprove 
a sua desincompatibilização no prazo de 15 (quinze) dias;
II – findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 96
extinção do mandato;
III – o extrato da ata da sessão em que for declarada a extinção do mandato será publicada na 
imprensa oficial do Município.
CAPÍTULO VIII
Da Cassação do Mandato
Art. 347. A Câmara Municipal cassará o mandato do vereador quando, em processo regular em 
que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político￾administrativa.
Art. 348. São infrações político-administrativas do vereador, nos termos da lei:
I – deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamentos;
II – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
III – fixar residência fora do Município, salvo quando o distrito em que resida for emancipado 
durante o exercício do mandato;
VI – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua 
conduta pública.
Art. 349. O processo de cassação do mandato de vereador obedecerá, no que couber, ao rito 
estabelecido do art. 373 deste regimento e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 
90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.
Parágrafo único. O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo 
previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmo fatos nem a apuração de 
contravenções ou crimes comuns.
Art. 350. Considerar-se-á cassado o mandato do vereador, pelo voto, no mínimo de dois terços 
dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Parágrafo único. Todas s votações relativas ao processo de cassação serão feitas de forma 
nominal, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo presidente da Câmara e, 
obrigatoriamente, consignados em ata.
Art. 351. Na hipótese deste artigo, ao presidente compete convocar imediatamente o respectivo 
suplente.
CAPÍTULO IX
Do Suplente de Vereador
Art. 352. O suplente de vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de 
impedimento.
Art. 353. O suplente de vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, 
prerrogativas, deveres e obrigações do vereador e como tal deve ser considerado.
Art. 354. Quando convocado, o suplente deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 97
contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser 
prorrogado por igual período.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quorum será calculado em função 
dos vereadores remanescentes.
CAPÍTULO X
Do Decoro Parlamentar
Art. 355. O vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que 
afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste regimento 
e no código de ética e decoro parlamentar, o qual poderá definir outras infrações e penalidades, além 
das seguintes:
I – censura;
II – perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;
III – perda do mandato.
§1º. Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, 
expressões que contenham incitamento à prática de crimes.
§2º. É incompatível com o decoro parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
II – a percepção de vantagens indevidas;
III – a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos deles 
decorrentes.
Art. 356. A censura poderá ser verbal ou escrita.
§1º. A censura verbal será aplicada em sessão, pelo presidente da Câmara ou de comissão, no 
âmbito desta, ou por quem o substituir ao vereador que:
I – inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste 
regimento;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
III – perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de comissão.
§2º. A censura escrita será imposta pela mesa ao vereador que:
I – usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II – praticar ofensas físicas ou morais na sede da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras,
outro parlamentar, a Mesa ou comissão ou os respectivos presidentes.
Art. 357. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por
falta de decoro parlamentar, o vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 98
III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão haja resolvido
manter secretos;
IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido
conhecimento na forma regimental.
Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo plenário por maioria
absoluta e escrutínio nominal, assegurada ao infrator o direito de ampla defesa.
Art. 358. Quando, no curso de uma discussão, um vereador for acusado de ato que ofenda a
sua honorabilidade, poderá solicitar ao presidente da Câmara ou de comissão que mande apurar a 
veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. 
Art. 359. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previsto no Capítulo VIII, do
Título XI, deste regimento.
TÍTULO XII
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
CAPÍTULO I
Da Posse
Art. 360. O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da legislatura, 
logo após a dos vereadores, prestando a seguir, o compromisso de manter e cumprir as constituições 
federal e estadual, a lei orgânica do município e demais leis e de administrar o Município visando ao 
bem geral de sua população.
§1º. Antes da posse, o prefeito desincompatibilizar-se-á de qualquer atividade que, de fato ou 
direito, seja inconciliável com o exercício do mandato.
§2º. O vice-prefeito deverá desincompatibilizar-se quando vier assumir a chefia do Executivo, 
substituindo ou sucedendo o prefeito.
§3º. Se o prefeito não tomar posse nos 10 (dez) dias subseqüentes fixados para tal, salvo motivo 
relevante aceito pela Câmara, seu cargo será declarado vago por ato do presidente da Câmara 
Municipal.
§4º. No ato da posse e no término do mandato, o prefeito e o vice-prefeito apresentarão 
declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.
§5º. A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no gabinete do prefeito, após a posse.
CAPÍTULO II
Da Remuneração
Art. 361. O prefeito e o vice-prefeito farão jus a uma remuneração mensal condigna, fixada pela 
Câmara Municipal no fim da legislatura, para vigorar na que lhe é subseqüente, obedecido ao critério 
definido na lei orgânica do município e observados os princípios constitucionais.
Parágrafo único. Não fará jus a essa remuneração, no período correspondente, o prefeito que 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 99
até 30 (trinta) dias antes do término do mandato não apresentar ao presidente da Câmara a competente 
declaração de bens atualizada.
Art. 362. Caberá à mesa propor projeto de lei dispondo sobre a remuneração do prefeito e do 
vice-prefeito para cada legislatura seguinte, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, sem prejuízo da 
iniciativa de qualquer vereador na matéria.
Parágrafo único. Caso não haja aprovação do projeto de lei a que se refere este artigo, até 45 
(quarenta e cinco) dias antes das eleições, a matéria será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a 
deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a votação.
Art. 363. A ausência de fixação de remuneração do prefeito e do vice-prefeito, nos termos do 
artigo anterior, implica a prorrogação automática da lei fixadora da remuneração para legislatura 
anterior.
Art. 364. Durante a legislatura, o índice de referência da remuneração do prefeito e do vice￾prefeito não poderá ser alterado, a qualquer título.
Art. 365. Ao servidor público investido no mandato de prefeito é facultado optar pela 
remuneração de seu cargo, emprego ou função.
CAPÍTULO III
Das Licenças
Art. 366. O prefeito não poderá ausentar-se do município ou afastar-se do cargo por mais de 15 
(quinze) dias consecutivos sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de cassação do mandato.
Art. 367. A licença do cargo de prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação 
expressa do chefe do executivo, nos seguintes casos:
I – por motivo de doença, devidamente comprovada por médico;
II – em licença gestante;
III – em razão de serviço ou missão de representação do município;
IV – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado.
Parágrafo único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como se em exercício estivesse o 
prefeito licenciado nos termo dos incisos I a III deste artigo.
Art. 368. O pedido de licença do prefeito obedecerá à seguinte tramitação:
I – recebido o pedido na secretaria administrativa, o presidente convocará em 24 (vinte e quatro) 
horas, reunião da Mesa para transformar o pedido do prefeito em projeto de decreto legislativo, nos 
termos do solicitado;
II – elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o presidente convocará, se necessário, 
sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado;
III – o decreto legislativo concessivo de licença ao prefeito será discutido e votado em turno 
único,tendo a preferência regimental sobre qualquer matéria:
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 100
IV – o decreto legislativo concessivo de licença ao prefeito será considerado aprovado se 
obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Mandato
Art. 369. Extingue-se o mandato do prefeito, e assim será declarado pelo presidente da
Câmara Municipal, quando:
I – ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por crime funcional 
ou eleitoral, a perda ou suspensão dos direitos políticos;
II – incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até 
a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da 
notificação para isso promovida pelo presidente da Câmara Municipal;
III – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista.
§1º. Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido todos os 
seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na secretaria administrativa da 
Câmara Municipal.
§2º. Ocorrido e comprovado o fato extinto, o presidente da Câmara, na primeira sessão, o 
comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando o 
substituto legal para a posse.
§3º. Se a Câmara municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu 
presidente para os fins do parágrafo anterior.
Art. 370. O presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do 
cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura.
CAPÍTULO V
Da Cassação do Mandato
Art. 371. O prefeito e o vice-prefeito serão processados e julgados:
I – pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos 
da legislação federal aplicável;
II – pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, 
assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com 
os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do 
mandato.
Art. 372. São infrações político-administrativas, nos termos da lei:
I – deixar de apresentar a declaração pública de bens, nos termos da Constituição Estadual;
II – impedir o livre e regular funcionamento da Câmara municipal;
III – impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu - MG 101
prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara ou 
auditoria regularmente constituída ;
IV – desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara municipal, quando 
formulados de forma regular;
V – retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas 
formalidades;
VI - deixar de enviar à Câmara municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano 
plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos estejam fixados 
em lei;
VII – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII – praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua
competência;
IX – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, 
sujeitos à administração da prefeitura;
X – ausentar-se do município por tempo superior ao permitido pela lei orgânica, ou afastar-se 
da prefeitura, salvo licença da Câmara municipal;
XI – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Parágrafo único. Sobre o substituto do prefeito incidem as infrações político-administrativas 
de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição;
Art. 373. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o processo de cassação obedecerá ao 
seguinte rito:
I – a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao 
presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, vereador local, partido político 
com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de um ano;
II – se o denunciante for vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação 
plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da comissão 
processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que vereador impedido será 
substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a comissão processante;
III – se o denunciante for o presidente da Câmara, passará a presidência a seu substituto legal, 
para os atos do processo, e somente votará, se necessário, para completar quorum do julgamento;
IV – de posse da denúncia, o presidente da Câmara ou seu substituto determinará sua leitura na 
primeira sessão ordinária, consultando o plenário sobre o seu recebimento;
V – decidido o recebimento da denúncia pela maioria dos presentes, na mesma sessão será 
constituída a comissão processante, integrada por três vereadores sorteados entre os desimpedidos, 
observado o princípio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o 
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presidente e o relator;
VI – havendo apenas três ou menos vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa 
situação comporão a comissão processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas 
através de sorteios entre os vereadores que inicialmente se encontravam impedidos;
VII – entregue o processo ao presidente da comissão, seguir-se-á o seguinte procedimento:
a) dentro de cinco dias, o presidente dará início aos trabalhos da comissão;
b) primeiro ato, como o presidente determinará a notificação do denunciado, mediante remessa 
de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;
c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no município, e, se 
estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial, 
com intervalo de três dias, no mínimo, a contar de sua primeira publicação;
d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar 
defesa prévia por escrito no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de 
testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de dez;
e) decorrido o prazo de dez dias com defesa prévia ou sem ela, a comissão processante emitirá 
parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pela arquivamento da denúncia;
f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a plenário, que, pela maioria dos 
presentes, poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo 
terá prosseguimento;
g) se a comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o plenário não aprovar seu 
parecer de arquivamento, o presidente da comissão dará início à instrução do processo, determinando 
os atos, diligências e audiências que fizeram necessárias para o depoimento e inquirição das 
testemunhas arroladas;
h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa 
de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir 
às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o 
que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo;
IX – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões 
escritas no prazo de cinco dias, vencido o qual com ou sem razões do denunciado, a comissão 
processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e 
solicitará ao presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
X – na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, dois terços 
dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo relator da comissão processante e, a 
seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 
(quinze) minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de duas horas para produzir 
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sua defesa oral;
XI – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações secretas quantas forem as infrações 
articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado que for 
declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de dois terços, no 
mínimo, dos membros da Câmara;
XII - concluído o julgamento, o presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado 
e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada infração;
XIII – havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente decreto legislativo de 
cassação de mandato, que será publicado na imprensa oficial, e, no caso, de resultado absolutório, o 
presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos 
comunicar o resultado à Justiça Eleitoral.
Art. 374. O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá estar 
concluído dentro de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.
Parágrafo único. O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste 
artigo não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes 
comuns.
TÍTULO XIII
DO REGIMENTO INTERNO 
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Procedentes Regimentais e 
da Reforma do Regimento
Art. 375. Os casos não previstos neste regimento serão submetidos ao plenário e as soluções 
constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento pela maioria absoluta dos vereadores.
Art. 376. As interpretações do regimento serão feitas pelo presidente da Câmara em assunto 
controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer vereador, 
aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 377. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na 
solução de casos análogos.
Art. 378. O regimento interno poderá ser alterado ou reformado através de projeto de resolução 
de iniciativa de qualquer vereador, da Mesa ou de comissão.
§1º. A apreciação do projeto de alteração ou reforma do regimento obedecerá às normas vigentes 
para os demais projetos de resolução e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria dos 
membros da Câmara.
§2º. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as alterações 
procedidas no regimento interno, bem como dos precedentes regimentais providos, fazendo-os 
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publicar em separata.
TÍTULO XIV 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 379. Os prazos previstos neste regimento não correrão durante os períodos de recesso da 
Câmara.
§1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação 
extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às comissões processantes.
§2º. Todos os prazos descritos neste regimento serão expressamente contados em dias úteis.
§3º. Na contagem dos prazos regimentais observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições 
da legislação processual civil.
Art. 380. Revogam-se todas as disposições em contrário.
TÍTULO XV 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.1º. Todos os projetos de resolução que disponham sobre alteração do regimento interno, 
ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
Art. 2º. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
Art. 3º. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais 
anteriormente terão tramitação normal.
Parágrafo único. As dúvidas que eventualmente surjam à tramitação a ser dada a qualquer 
proposição serão submetidas ao presidente da Câmara e as soluções constituirão precedentes 
regimentais mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Paraguaçu/MG, 5 de março de 2026.
Matias Ebeneser Villa Fonseca Gilson Donizetti dos Santos
 Presidente Vice-presidente
 Mateus Henrique Paiva Joel Martins
 1º Secretário 2º Secretário

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