| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | o Programa de Recuperação Fiscal de Paraguaçu REFISP 2026 e dá outras providências. |
| native_id | 224 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 26
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG - CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Ofício nº 100/2026 Assunto: Encaminhamento, Faz Data: 05 de março de 2026 Venho solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a análise e aprovação do incluso Projeto de Lei Complementar Nº 001/2026 que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Paraguaçu-MG — REFISP 2026”. Solicitamos regime de urgência quanto a análise dos projetos de lei ora encaminhados. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos da minha estima e consideração. Atenciosamente, Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal Exmo. Sr. Matias Fonseca D.D. Presidente da Câmara Municipal 05/03/26 17:03:42 002468/1 cHParasuacu PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 - Centro — Paraguaçu — MG - CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — Www,paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, anexo, para exame dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Paraguaçu-MG — REFISP 2026 e dá outras providências”. Esta lei é uma importante ferramenta à disposição do gestor para enfrentamento das dificuldades de ordem financeira, nesse contexto, O Programa REFIS Paraguaçu 2026 se apresenta como um instrumento capaz de prover os cofres municipais com ingressos financeiros em volume bastante satisfatório, com resultados superiores a outros instrumentos de cobrança. Logo, a presente propositura possibilitará a obtenção de êxito no que tange à correção da economia local, com a arrecadação municipal, mas reduzirá o endividamento dos contribuintes por ela abrangidos e, por conseguinte, trará a redução do volume de ações judiciais decorrente dos créditos inscritos em dívida ativa, ocasionando mais economia para a Administração. Ademais, percebe-se que em âmbito federal e estadual já foram aprovados vários programas de parcelamento incentivado, que receberam o nome genérico de Refis, embora tenham um título diferente em cada ocasião. Portanto, não há dúvida que esse conjunto de Refis se insere na política econômica das três esferas de governo para desonerações incentivadas, visando reduzir o estoque de seus créditos e obter mais receita. Enfim, o texto do projeto de lei em apenso atende plenamente às exigências legais, estando, portanto, apto a ser analisado por esta Egrégia Casa, razão pela qual se aguarda a sua aprovação. e 1 a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e ilustres Vereadores os meus protestos de apreço e distinta consideração. Paraguaçu-MG, 02 de março de 2026. Ss Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — WWww.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ()() 2/2026 Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Paraguaçu — REFISP 2026 e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais o REFISP — Programa de Recuperação Fiscal de Paraguaçu, com o objetivo de oportunizar aos contribuintes e/ou responsáveis tributários, pessoas físicas e jurídicas a regularização de débitos tributários oriundos até o dia 31 de dezembro de 2024, relativos a impostos, juros e multa de mora da Administração Pública direta e indireta, constituídos ou não, em dívida ativa ou não, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, e, consolidados nos termos da legislação vigente, mediante pagamento à vista, e/ou parcelado e reparcelado. Parágrafo único. O REFISP será administrado pela Secretaria Municipal de Administração, a quem respectivamente compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do programa, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município, sempre que necessário. Cabe à Secretaria de Administração Municipal, se necessário: | Expedir os atos normativos necessários à execução do programa; Il = Promover a integração de rotinas e procedimentos necessários à execução do REFISP; Ill - Receber as opções pelo REFISP; IV — Excluir do programa os optantes que descumprirem as condições estabelecidas. Art. 2º O Programa instituído por esta Lei Complementar, abrange o valor original dos tributos e demais débitos não tributários, multa, juros de mora e demais acréscimos incidentes, que tenham seus fatos geradores constituídos até o final do exercício financeiro do o ano civil de 2024. Art. 3º Consideram-se débitos fiscais, elegíveis à adesão ao REFISP: |— Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, principal e acessório; Il - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, principal e acessório; av É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 81º A adesão ao REFISP somente poderá ser efetuada caso o devedor opte em efetuar o pagamento dos débitos em moeda corrente nacional, através do pagamento de Documento de Arrecadação Municipal —- DAM, sendo vedada a adesão por qualquer outra modalidade de extinção ou suspensão do crédito tributário. 82º O ingresso no REFISP dar-se-á por opção do devedor, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos tributários, descritos nos incisos do caput deste artigo. 43º Fica vedado o recebimento de imóveis em dação em pagamento, bem como qualquer outra forma de pagamento senão aquela disposta no 81º deste artigo. Art. 4º O REFISP tem por objetivo a redução da multa e dos juros incidentes junto à Fazenda Municipal, consolidados nos termos desta legislação, desde que quitados nos prazos previstos na presente Lei Complementar. Art. 5º A adesão ao programa se dará mediante as condições dispostas neste artigo: | - O Termo de Opção ao REFISP, será firmado pelo contribuinte e/ou responsável tributário e/ou representante legal, junto à Procuradoria Jurídica Municipal, desde que munido de poderes para tal, que será acompanhado cumulativamente dos documentos abaixo indicados, apresentados em original, para fotocópia, os quais permanecerão arquivados junto ao respectivo processo administrativo de opção ao REFISP: a) Cópia do documento de Identidade e CPF do firmatário do Termo de Opção ao REFISP; b) Em caso de pessoa jurídica, cópia do contrato social e última alteração contratual, se houver, devidamente registrados na Junta Comercial competente, devendo ser firmado pela pessoa responsável para tal, com a devida apresentação dos documentos elencados na alínea anterior. |l - Nos casos de representação, será esta efetivada mediante instrumento público ou particular de procuração, com poderes específicos de opção e manutenção no REFISP. Ill — Relatório do débito total e os descontos concedidos, que deverão ser solicitados previamente à Prefeitura Municipal; IV — Confissão irrevogável e irretratável do débito, no seu valor original, ou seja, sem os benefícios concedidos pela presente Lei. . e q” a ais o ; ar ae pd pegos | E h a nd ê E gó pede NPR “a Po PRM E "= or p EH al mr o E [A ] LED & PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 —- Centro — Paraguaçu — MG - CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www .paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 $1º Conforme descrito no caput deste artigo, podem pleitear a adesão ao REFISP, as pessoas responsáveis pela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores e/ou responsáveis tributários. 82º O pedido de parcelamento especial e a consequente suspensão do crédito tributário, não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação específica de cada tributo ou obrigação. Art. 6º A inclusão de débitos objeto de qualquer discussão judicial ou administrativa, fica condicionada a desistência, formal, irrevogável e irretratável de eventuais contestações, recursos ou quaisquer outras medidas em direito admitidas, ficando, portanto, a eficácia da inclusão no programa sujeita ao deferimento ou homologação da desistência aqui prevista. $1º As custas administrativas ou judiciais incidentes sobre o processo administrativo e/ou judicial ou extrajudicial (tabelionato) até a data da desistência, não poderão ser objeto de parcelamento do REFISP, e serão de responsabilidade do contribuinte, bem como aquelas custas incidentes ao final do pagamento do parcelamento (custas finais). $2º A não quitação das custas judiciais poderá ensejar o prosseguimento do processo, por parte da justiça, para cobrá-las, não cabendo qualquer responsabilidade ao Município, além de peticionar ao juízo, comunicando a quitação do parcelamento. 83º Poderão ser incluídos débitos já parcelados, com pagamentos em dia ou não, cujo parcelamento deverá ser cancelado e os débitos terem seus valores originais restabelecidos. 84º A adesão ao REFISP, se houver, reduz os honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento) do débito fiscal, não importando a fase do processo. 55º Caso o optante venha a ser excluído do REFISP, os honorários a que se referem o 84º deste artigo voltarão a ser devidos em sua integralidade. Art. 7º A vigência do presente programa será até o dia 31 de dezembro de 2026. Art. 8º Os débitos serão consolidados tendo por base a data da assinatura do Termo de Opção ao REFISP. 81º Para efeito de consolidação, o valor do tributo devido será atualizado de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal. 82º O débito consolidado na forma deste artigo poderá: Ea OS s PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu. CNP) Nº 18.008.193/0001-92 |-Ser pago na sua totalidade à vista; Il — Ser pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o número de parcelas determinado em função do total da dívida consolidada em valor não inferior 10 UNIFR's - Unidade de Referência Fiscal cada parcela. Art. 9º Os débitos consolidados poderão ser quitados à vista ou parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, observadas as seguintes condições: |- pagamento à vista, com vencimento em até 30 (trinta) dias contados da data da adesão, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas; Il - parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas; Il — parcelamento em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros e das multas; IV — parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas; V — parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas. $1º O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo Setor de Cadastro do Município, junto à rede bancária ou instituição integrante do sistema de compensação bancária, sob pena de não reconhecimento do pagamento.. 82º Somente será considerada quitada a parcela cujo pagamento for processado por meio de compensação bancária automática junto ao sistema gerenciador das receitas municipais. 53º O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela implicará incidência de juros, multa e correção monetária na forma da legislação municipal, sem prejuízo da exclusão do contribuinte do programa, conforme regulamento. 84º As parcelas inadimplidas poderão, a critério da autoridade administrativa competente, ser encaminhadas para cobrança extrajudicial, inclusive mediante protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca. 85º É facultado ao contribuinte efetuar pagamento inicial em valor superior ao das parcelas subsequentes, a título de entrada, hipótese em que serão mantidos integralmente os percentuais de redução de juros e multas correspondentes à modalidade de parcelamento escolhida, sem alteração da faixa de parcelamento selecionada. Ea QL 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 - Centro - Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu. CNP)! Nº 18.008.193/0001-92 | — Após a consolidação do débito e aplicação dos benefícios previstos nesta Lei, o valor pago a título de entrada será abatido do montante já beneficiado, sendo o saldo remanescente parcelado na forma e no número de parcelas correspondentes à opção realizada pelo contribuinte. Art. 10. Efetuada a inclusão do débito no REFISP, a exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor com direito à obtenção de Certidão Positiva de Débito com força ou efeito de negativa, ressalvada a hipótese de inadimplência. Art. 11. O contribuinte que possuir parcelamento em vigor poderá aderir ao REFISP exclusivamente em relação ao saldo remanescente consolidado do débito objeto do parcelamento anterior, observadas as seguintes condições: | — aplicação de redução de 40% (quarenta por cento) sobre os juros e as multas incidentes sobre o saldo remanescente; Il — parcelamento do saldo remanescente em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas. 41º A adesão na forma deste artigo implicará a rescisão automática do parcelamento anteriormente concedido, relativamente ao débito incluído no REFISP. 52º Para os fins deste artigo, não será permitida a opção por outras modalidades de desconto previstas no art. 9º desta Lei. Art. 12. A exclusão do contribuinte, do presente programa se dará nas seguintes hipóteses: | — Inadimplência de qualquer das parcelas por prazo superior a noventa 90 (noventa) dias; 1! - Falência, extinção ou liquidação da pessoa jurídica; |! - Inobservância de qualquer dispositivo da presente Lei; IV — Constatação ou levantamento de débito efetuado pela Administração, correspondente ao tributo beneficiado pela presente Lei; V— Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações e ato tendente a procrastinar o pagamento do débito. Art. 13. A exclusão do contribuinte, do presente programa, acarretará a exigibilidade do total do débito confessado, no valor original, restabelecendo-se a multa e juros, então reduzidos em função da adesão ao REFISP. 05 7 ai Eca ” ES A f Rs a fa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37,120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 $1º Os valores eventualmente pagos dentro do programa serão deduzidos da dívida original na proporção da opção prevista pelo contribuinte na adesão ao programa. $2º No caso de exclusão, haverá o prosseguimento da ação de execução fiscal, ficando ainda, o contribuinte, impedido de beneficiar-se com novo parcelamento por esta Lei. Art. 14. As instituições do presente programa não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título de débitos, parcelados ou não, que eventualmente tenha havido cobrança de encargos. Art. 15. O Município fica autorizado a cobrar os créditos tributários que apurar após a homologação do Termo de Opção ao REFISP, e que por ventura tenham sido lançados e que sejam decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, na forma da legislação pertinente, salvo decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa ou legal. Art. 16. Eventuais gravames ou garantias de débitos fiscais, incluídos no presente programa, serão mantidos até a quitação total do débito. $1º A Procuradoria Jurídica do Município se encarregará de peticionar solicitando a suspensão de eventuais processos judiciais que tramitem cobrando os valores incluídos no presente REFISP. 82º A Secretaria Municipal de Administração, ouvida a Procuradoria Jurídica Municipal, se encarregarão de todos os procedimentos necessários à execução do presente programa. Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração fica autorizada a baixar atos, visando regulamentar e disciplinar procedimentos ou dirimir dúvidas que visem à execução e consolidação do presente programa. Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com empresa administradora de cartão de crédito, a fim de facilitar aos contribuintes o pagamento dos encargos decorrentes deste programa e de todos os outros tributos municipais. Parágrafo único. As eventuais despesas decorrentes do contrato de prestação de serviços, entre a administradora do cartão de crédito e a municipalidade correrão por conta do consumidor. Ed 8 Qu ERAL IS TO 2.0 eo Pag LT PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov br CNP) Nº 18,008.193/0001-92 Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paraguaçu — MG, 02 de março de 2026. “EE ga Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal S 7) conceito GESTAO E CONSULTORIA PUBLICA PARECER Nº 001/2026 DIREITO FINANCEIRO, TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE FISCAL Ementa: REFISP 2026 - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - RENÚNCIA PARCIAL DE JUROS E MULTAS - ART. 14 DA LC 101/2000 - NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO - COMPENSAÇÃO MEDIANTE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO ST] - COMPATIBILIDADE COM PPA, LDO E LOA - VIABILIDADE FISCAL. Consulente: Poder Executivo de Paraguaçu RELATÓRIO Consulta-nos o Poder Executivo do Município de Paraguaçu/MG acerca da viabilidade orçamentário-financeira do Projeto de Lei Complementar que institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFISP 2026, destinado à regularização de créditos tributários municipais vencidos até 31/12/2024. O estoque consolidado da dívida ativa alcança o montante de R$ 4.174.399,62, assim distribuído: principal R$ 1.832.609,22; correção monetária R$ 634.916,22; juros R$ 1.570.253,60; multas R$ 136.620,58. O projeto prevê concessão de descontos incidentes exclusivamente sobre juros e multas, preservando-se integralmente o crédito principal e a atualização monetária. É o relatório. www.conceitogestaopublica.com.br Rua Paraiba, nº 889, Andar 3 Box 63 admconceitotec(Dgmail.com Savassi, Belo Horizonte - MG 33 3022-2552 30.130-145 S) conceito GESTAO E CONSULTORIA PUBLICA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, bem como demonstrar que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que programas de parcelamento incentivado (REFIS) não configuram renúncia indevida quando destinados à recuperação de créditos de difícil recebimento, desde que observadas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (AgRg no REsp 1.118.893/RS; REsp 1.133.027/RS). O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em reiteradas manifestações técnicas, tem exigido demonstração objetiva do impacto financeiro e comprovação de que eventual renúncia incide apenas sobre encargos acessórios, com manutenção do crédito principal. Adotou-se cenário técnico de adesão estimado em 50% do estoque total da dívida ativa, correspondente a R$ 2.087.199,81. Os encargos (juros e multas) proporcionalmente incidentes somam R$ 853.437,09. Aplicando-se desconto médio ponderado de 60%, estima-se renúncia de R$ 512.062,25. A receita líquida projetada com o programa alcança R$ 1.575.137,56, considerando a recuperação proporcional do principal e da correção monetária. Verifica-se, portanto, que a medida não implica criação ou expansão de despesa, limitando-se à redução de encargos acessórios de difícil recuperação, sendo compensada pelo incremento real de arrecadação e pela melhoria do fluxo de caixa municipal, Não se identifica comprometimento das metas fiscais, tampouco afronta aos limites constitucionais ou legais, mantendo-se a compatibilidade com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual vigentes. Wwww.conceitogestaopublica.com.br 2ua Paraiba, nº 889, Andar 3 Box 63 So admconceitotec(Ogmail.com Savassi, Belo Horizonte - MG 33 3022-2552 30.130-145 G. conceito GESTAO E CONSULTORIA PUBLICA CONCLUSÃO Pelo exposto, conclui-se que: 1.0 REFISP 2026 atende às exigências do art. 14 da LC nº 101/2000. 2. A renúncia estimada limita-se a juros e multas, não atingindo o crédito principal. 3. O impacto orçamentário-financeiro é positivo, com receita estimada de R$ 1.575.137,56. 4, A medida é compatível com PPA, LDO e LOA. 5. Não há comprometimento do equilíbrio fiscal do Município. É o nosso Parecer, salvo melhor juízo. CONCEITO GESTAO E |. Assinado de forma digital por CONCEITO GESTAO E CONSULTORIA CONSULTORIA PUBLICA PUBLICA LTDA:13093688000143 LTDA:13093688000143 Dados: 2026.03.02 11:32:08 0300 Joel Gonçalves Jardim Advogado OAB 131.809 Contador - CRC/MG 70.441 Www.conceitogestaopublica.com.br Rua Paraiba, nº 889, Andar 3 Box 63 admconceitotec(Ogmail.com Savassi, Belo Horizonte - MG 33 3022-2552 30.130-145