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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-02
Ementao Programa de Recuperação Fiscal de Paraguaçu REFISP 2026 e dá outras providências.
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG - CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
Ofício nº 100/2026
Assunto: Encaminhamento, Faz
Data: 05 de março de 2026
Venho solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a análise e aprovação do incluso
Projeto de Lei Complementar Nº 001/2026 que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal
do Município de Paraguaçu-MG — REFISP 2026”.
Solicitamos regime de urgência quanto a análise dos projetos de lei ora
encaminhados.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos da
minha estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Matias Fonseca
D.D. Presidente da Câmara Municipal
05/03/26 17:03:42 002468/1 cHParasuacu

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MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, anexo, para exame
dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Institui o Programa de
Recuperação Fiscal do Município de Paraguaçu-MG — REFISP 2026 e dá outras
providências”.
Esta lei é uma importante ferramenta à disposição do gestor para
enfrentamento das dificuldades de ordem financeira, nesse contexto, O
Programa REFIS Paraguaçu 2026 se apresenta como um instrumento capaz de
prover os cofres municipais com ingressos financeiros em volume bastante
satisfatório, com resultados superiores a outros instrumentos de cobrança.
Logo, a presente propositura possibilitará a obtenção de êxito no que
tange à correção da economia local, com a arrecadação municipal, mas reduzirá
o endividamento dos contribuintes por ela abrangidos e, por conseguinte, trará
a redução do volume de ações judiciais decorrente dos créditos inscritos em
dívida ativa, ocasionando mais economia para a Administração.
Ademais, percebe-se que em âmbito federal e estadual já foram
aprovados vários programas de parcelamento incentivado, que receberam o
nome genérico de Refis, embora tenham um título diferente em cada ocasião.
Portanto, não há dúvida que esse conjunto de Refis se insere na política
econômica das três esferas de governo para desonerações incentivadas, visando
reduzir o estoque de seus créditos e obter mais receita.
Enfim, o texto do projeto de lei em apenso atende plenamente às
exigências legais, estando, portanto, apto a ser analisado por esta Egrégia Casa,
razão pela qual se aguarda a sua aprovação.
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Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e ilustres Vereadores os meus
protestos de apreço e distinta consideração.
Paraguaçu-MG, 02 de março de 2026.
Ss
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ()() 2/2026
Institui o Programa de Recuperação Fiscal
de Paraguaçu — REFISP 2026 e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Paraguaçu, Estado de Minas
Gerais o REFISP — Programa de Recuperação Fiscal de Paraguaçu, com o objetivo de
oportunizar aos contribuintes e/ou responsáveis tributários, pessoas físicas e jurídicas
a regularização de débitos tributários oriundos até o dia 31 de dezembro de 2024,
relativos a impostos, juros e multa de mora da Administração Pública direta e indireta,
constituídos ou não, em dívida ativa ou não, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, e, consolidados nos termos da legislação vigente, mediante
pagamento à vista, e/ou parcelado e reparcelado.
Parágrafo único. O REFISP será administrado pela Secretaria Municipal de
Administração, a quem respectivamente compete o gerenciamento e a implementação
dos procedimentos necessários à execução do programa, ouvida a Procuradoria
Jurídica do Município, sempre que necessário. Cabe à Secretaria de Administração
Municipal, se necessário:
| Expedir os atos normativos necessários à execução do programa;
Il = Promover a integração de rotinas e procedimentos necessários à execução
do REFISP;
Ill - Receber as opções pelo REFISP;
IV — Excluir do programa os optantes que descumprirem as condições
estabelecidas.
Art. 2º O Programa instituído por esta Lei Complementar, abrange o valor
original dos tributos e demais débitos não tributários, multa, juros de mora e demais
acréscimos incidentes, que tenham seus fatos geradores constituídos até o final do
exercício financeiro do o ano civil de 2024.
Art. 3º Consideram-se débitos fiscais, elegíveis à adesão ao REFISP:
|— Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, principal e
acessório;
Il - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, principal e acessório;
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81º A adesão ao REFISP somente poderá ser efetuada caso o devedor opte em
efetuar o pagamento dos débitos em moeda corrente nacional, através do pagamento
de Documento de Arrecadação Municipal —- DAM, sendo vedada a adesão por qualquer
outra modalidade de extinção ou suspensão do crédito tributário.
82º O ingresso no REFISP dar-se-á por opção do devedor, que fará jus a
regime especial de consolidação dos débitos tributários, descritos nos incisos do caput
deste artigo.
43º Fica vedado o recebimento de imóveis em dação em pagamento, bem
como qualquer outra forma de pagamento senão aquela disposta no 81º deste artigo.
Art. 4º O REFISP tem por objetivo a redução da multa e dos juros incidentes
junto à Fazenda Municipal, consolidados nos termos desta legislação, desde que
quitados nos prazos previstos na presente Lei Complementar.
Art. 5º A adesão ao programa se dará mediante as condições dispostas neste
artigo:
| - O Termo de Opção ao REFISP, será firmado pelo contribuinte e/ou
responsável tributário e/ou representante legal, junto à Procuradoria Jurídica
Municipal, desde que munido de poderes para tal, que será acompanhado
cumulativamente dos documentos abaixo indicados, apresentados em original, para
fotocópia, os quais permanecerão arquivados junto ao respectivo processo
administrativo de opção ao REFISP:
a) Cópia do documento de Identidade e CPF do firmatário do Termo de Opção
ao REFISP;
b) Em caso de pessoa jurídica, cópia do contrato social e última alteração
contratual, se houver, devidamente registrados na Junta Comercial competente,
devendo ser firmado pela pessoa responsável para tal, com a devida apresentação dos
documentos elencados na alínea anterior.
|l - Nos casos de representação, será esta efetivada mediante instrumento
público ou particular de procuração, com poderes específicos de opção e manutenção
no REFISP.
Ill — Relatório do débito total e os descontos concedidos, que deverão ser
solicitados previamente à Prefeitura Municipal;
IV — Confissão irrevogável e irretratável do débito, no seu valor original, ou
seja, sem os benefícios concedidos pela presente Lei. .
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$1º Conforme descrito no caput deste artigo, podem pleitear a adesão ao
REFISP, as pessoas responsáveis pela respectiva obrigação tributária, inclusive
sucessores e/ou responsáveis tributários.
82º O pedido de parcelamento especial e a consequente suspensão do crédito
tributário, não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação específica de cada tributo ou obrigação.
Art. 6º A inclusão de débitos objeto de qualquer discussão judicial ou
administrativa, fica condicionada a desistência, formal, irrevogável e irretratável de
eventuais contestações, recursos ou quaisquer outras medidas em direito admitidas,
ficando, portanto, a eficácia da inclusão no programa sujeita ao deferimento ou
homologação da desistência aqui prevista.
$1º As custas administrativas ou judiciais incidentes sobre o processo
administrativo e/ou judicial ou extrajudicial (tabelionato) até a data da desistência, não
poderão ser objeto de parcelamento do REFISP, e serão de responsabilidade do
contribuinte, bem como aquelas custas incidentes ao final do pagamento do
parcelamento (custas finais).
$2º A não quitação das custas judiciais poderá ensejar o prosseguimento do
processo, por parte da justiça, para cobrá-las, não cabendo qualquer responsabilidade
ao Município, além de peticionar ao juízo, comunicando a quitação do parcelamento.
83º Poderão ser incluídos débitos já parcelados, com pagamentos em dia ou
não, cujo parcelamento deverá ser cancelado e os débitos terem seus valores originais
restabelecidos.
84º A adesão ao REFISP, se houver, reduz os honorários advocatícios para o
percentual de 5% (cinco por cento) do débito fiscal, não importando a fase do
processo.
55º Caso o optante venha a ser excluído do REFISP, os honorários a que se
referem o 84º deste artigo voltarão a ser devidos em sua integralidade.
Art. 7º A vigência do presente programa será até o dia 31 de dezembro de
2026.
Art. 8º Os débitos serão consolidados tendo por base a data da assinatura do
Termo de Opção ao REFISP.
81º Para efeito de consolidação, o valor do tributo devido será atualizado de
acordo com o disposto no Código Tributário Municipal.
82º O débito consolidado na forma deste artigo poderá: Ea
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|-Ser pago na sua totalidade à vista;
Il — Ser pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o número de parcelas
determinado em função do total da dívida consolidada em valor não inferior 10
UNIFR's - Unidade de Referência Fiscal cada parcela.
Art. 9º Os débitos consolidados poderão ser quitados à vista ou parcelados em
até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, observadas as seguintes condições:
|- pagamento à vista, com vencimento em até 30 (trinta) dias contados da data
da adesão, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas;
Il - parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução
de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas;
Il — parcelamento em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 70% (setenta por cento) dos juros e das multas;
IV — parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas,
com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas;
V — parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas.
$1º O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente por meio
do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo Setor de Cadastro do
Município, junto à rede bancária ou instituição integrante do sistema de compensação
bancária, sob pena de não reconhecimento do pagamento..
82º Somente será considerada quitada a parcela cujo pagamento for
processado por meio de compensação bancária automática junto ao sistema
gerenciador das receitas municipais.
53º O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela
implicará incidência de juros, multa e correção monetária na forma da legislação
municipal, sem prejuízo da exclusão do contribuinte do programa, conforme
regulamento.
84º As parcelas inadimplidas poderão, a critério da autoridade administrativa
competente, ser encaminhadas para cobrança extrajudicial, inclusive mediante
protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca.
85º É facultado ao contribuinte efetuar pagamento inicial em valor superior
ao das parcelas subsequentes, a título de entrada, hipótese em que serão mantidos
integralmente os percentuais de redução de juros e multas correspondentes à
modalidade de parcelamento escolhida, sem alteração da faixa de parcelamento
selecionada. Ea
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| — Após a consolidação do débito e aplicação dos benefícios previstos nesta
Lei, o valor pago a título de entrada será abatido do montante já beneficiado, sendo o
saldo remanescente parcelado na forma e no número de parcelas correspondentes à
opção realizada pelo contribuinte.
Art. 10. Efetuada a inclusão do débito no REFISP, a exigibilidade do crédito
permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor com direito à
obtenção de Certidão Positiva de Débito com força ou efeito de negativa, ressalvada a
hipótese de inadimplência.
Art. 11. O contribuinte que possuir parcelamento em vigor poderá aderir ao
REFISP exclusivamente em relação ao saldo remanescente consolidado do débito
objeto do parcelamento anterior, observadas as seguintes condições:
| — aplicação de redução de 40% (quarenta por cento) sobre os juros e as
multas incidentes sobre o saldo remanescente;
Il — parcelamento do saldo remanescente em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas.
41º A adesão na forma deste artigo implicará a rescisão automática do
parcelamento anteriormente concedido, relativamente ao débito incluído no REFISP.
52º Para os fins deste artigo, não será permitida a opção por outras
modalidades de desconto previstas no art. 9º desta Lei.
Art. 12. A exclusão do contribuinte, do presente programa se dará nas
seguintes hipóteses:
| — Inadimplência de qualquer das parcelas por prazo superior a noventa 90
(noventa) dias;
1! - Falência, extinção ou liquidação da pessoa jurídica;
|! - Inobservância de qualquer dispositivo da presente Lei;
IV — Constatação ou levantamento de débito efetuado pela Administração,
correspondente ao tributo beneficiado pela presente Lei;
V— Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações e
ato tendente a procrastinar o pagamento do débito.
Art. 13. A exclusão do contribuinte, do presente programa, acarretará a
exigibilidade do total do débito confessado, no valor original, restabelecendo-se a
multa e juros, então reduzidos em função da adesão ao REFISP.
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$1º Os valores eventualmente pagos dentro do programa serão deduzidos da
dívida original na proporção da opção prevista pelo contribuinte na adesão ao
programa.
$2º No caso de exclusão, haverá o prosseguimento da ação de execução fiscal,
ficando ainda, o contribuinte, impedido de beneficiar-se com novo parcelamento por
esta Lei.
Art. 14. As instituições do presente programa não autorizam a restituição ou
compensação de importâncias já pagas a qualquer título de débitos, parcelados ou
não, que eventualmente tenha havido cobrança de encargos.
Art. 15. O Município fica autorizado a cobrar os créditos tributários que
apurar após a homologação do Termo de Opção ao REFISP, e que por ventura tenham
sido lançados e que sejam decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou
simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos
eivados de vícios, na forma da legislação pertinente, salvo decisão administrativa
irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa ou legal.
Art. 16. Eventuais gravames ou garantias de débitos fiscais, incluídos no
presente programa, serão mantidos até a quitação total do débito.
$1º A Procuradoria Jurídica do Município se encarregará de peticionar
solicitando a suspensão de eventuais processos judiciais que tramitem cobrando os
valores incluídos no presente REFISP.
82º A Secretaria Municipal de Administração, ouvida a Procuradoria Jurídica
Municipal, se encarregarão de todos os procedimentos necessários à execução do
presente programa.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração fica autorizada a baixar atos,
visando regulamentar e disciplinar procedimentos ou dirimir dúvidas que visem à
execução e consolidação do presente programa.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com empresa
administradora de cartão de crédito, a fim de facilitar aos contribuintes o pagamento
dos encargos decorrentes deste programa e de todos os outros tributos municipais.
Parágrafo único. As eventuais despesas decorrentes do contrato de prestação
de serviços, entre a administradora do cartão de crédito e a municipalidade correrão
por conta do consumidor. Ed
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Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paraguaçu — MG, 02 de março de 2026.
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Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal

S 7)
conceito
GESTAO E CONSULTORIA PUBLICA
PARECER Nº 001/2026
DIREITO FINANCEIRO, TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE FISCAL
Ementa: REFISP 2026 - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - RENÚNCIA PARCIAL DE
JUROS E MULTAS - ART. 14 DA LC 101/2000 - NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO - COMPENSAÇÃO MEDIANTE INCREMENTO DE
ARRECADAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO ST] - COMPATIBILIDADE COM PPA, LDO E LOA -
VIABILIDADE FISCAL.
Consulente: Poder Executivo de Paraguaçu
RELATÓRIO
Consulta-nos o Poder Executivo do Município de Paraguaçu/MG acerca da
viabilidade orçamentário-financeira do Projeto de Lei Complementar que institui o
Programa de Recuperação Fiscal - REFISP 2026, destinado à regularização de
créditos tributários municipais vencidos até 31/12/2024.
O estoque consolidado da dívida ativa alcança o montante de R$ 4.174.399,62, assim
distribuído: principal R$ 1.832.609,22; correção monetária R$ 634.916,22; juros R$
1.570.253,60; multas R$ 136.620,58.
O projeto prevê concessão de descontos incidentes exclusivamente sobre juros e
multas, preservando-se integralmente o crédito principal e a atualização monetária.
É o relatório.
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S)
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FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
deve estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, bem como
demonstrar que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no
sentido de que programas de parcelamento incentivado (REFIS) não configuram
renúncia indevida quando destinados à recuperação de créditos de difícil
recebimento, desde que observadas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal
(AgRg no REsp 1.118.893/RS; REsp 1.133.027/RS).
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em reiteradas manifestações
técnicas, tem exigido demonstração objetiva do impacto financeiro e comprovação
de que eventual renúncia incide apenas sobre encargos acessórios, com manutenção
do crédito principal.
Adotou-se cenário técnico de adesão estimado em 50% do estoque total da dívida
ativa, correspondente a R$ 2.087.199,81.
Os encargos (juros e multas) proporcionalmente incidentes somam R$ 853.437,09.
Aplicando-se desconto médio ponderado de 60%, estima-se renúncia de R$
512.062,25.
A receita líquida projetada com o programa alcança R$ 1.575.137,56, considerando
a recuperação proporcional do principal e da correção monetária.
Verifica-se, portanto, que a medida não implica criação ou expansão de despesa,
limitando-se à redução de encargos acessórios de difícil recuperação, sendo
compensada pelo incremento real de arrecadação e pela melhoria do fluxo de caixa
municipal,
Não se identifica comprometimento das metas fiscais, tampouco afronta aos limites
constitucionais ou legais, mantendo-se a compatibilidade com o Plano Plurianual,
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual vigentes.
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G.
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CONCLUSÃO
Pelo exposto, conclui-se que:
1.0 REFISP 2026 atende às exigências do art. 14 da LC nº 101/2000.
2. A renúncia estimada limita-se a juros e multas, não atingindo o crédito principal.
3. O impacto orçamentário-financeiro é positivo, com receita estimada de R$
1.575.137,56.
4, A medida é compatível com PPA, LDO e LOA.
5. Não há comprometimento do equilíbrio fiscal do Município.
É o nosso Parecer, salvo melhor juízo.
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