| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Projeto de Lei 015/2026, de iniciativa da Mesa Diretora; |
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PROJETO DE LEI Nº ___/2026 “Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 2.633, de 23 de agosto de 2023, e dá outras providências.” A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paraguaçu, Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. O art. 2º da Lei Municipal nº 2.633, de 23 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Os benefícios previstos nesta Lei deverão ser concedidos, preferencialmente, por meio de cartão magnético, devendo a Câmara Municipal contratar empresa especializada em administração de programas desta natureza. Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de impossibilidade técnica, operacional ou administrativa devidamente justificada, o auxílio alimentação poderá ser pago diretamente em folha de pagamento, em caráter temporário, até a regularização da situação.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paraguaçu-MG, 23 de março de 2026. Matias Ebeneser Villa Fonseca Presidente Justificativa O presente projeto de lei tem por finalidade promover adequação na forma de concessão do auxílio-alimentação aos servidores do Poder Legislativo Municipal, sem afastar a diretriz principal já estabelecida na legislação vigente. A redação atual do art. 2º da Lei Municipal nº 2.633/2023 estabelece, de forma obrigatória, a concessão do benefício exclusivamente por meio de cartão magnético, o que, embora seja a forma mais adequada sob os aspectos de controle e transparência, pode, em determinadas situações, revelar-se inviável sob o ponto de vista técnico ou operacional. Nesse contexto, a presente proposta visa conferir maior flexibilidade administrativa, permitindo, de forma excepcional e devidamente justificada, o pagamento do benefício diretamente em folha, especialmente em hipóteses como ausência de empresa contratada, interrupção do serviço, falhas operacionais ou outras circunstâncias que impeçam a continuidade da concessão via cartão. Importante destacar que a alteração não descaracteriza a natureza indenizatória do benefício, tampouco afasta a regra geral de concessão por meio de cartão magnético, apenas cria mecanismo subsidiário para assegurar a continuidade do pagamento aos servidores, evitando prejuízos. Assim, a medida se mostra necessária, razoável e alinhada aos princípios da eficiência, continuidade do serviço público e interesse público. Paraguaçu-MG, 23 de março de 2026. Matias Ebeneser Villa Fonseca Presidente