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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaProjeto de Lei 015/2026, de iniciativa da Mesa Diretora;
native_id260

Autoria

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PROJETO DE LEI Nº ___/2026
“Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 
2.633, de 23 de agosto de 2023, e dá 
outras providências.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paraguaçu, Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação do Plenário o 
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O art. 2º da Lei Municipal nº 2.633, de 23 de agosto de 2023, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os benefícios previstos nesta Lei deverão ser concedidos, 
preferencialmente, por meio de cartão magnético, devendo a Câmara Municipal 
contratar empresa especializada em administração de programas desta 
natureza.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de impossibilidade técnica, 
operacional ou administrativa devidamente justificada, o auxílio alimentação 
poderá ser pago diretamente em folha de pagamento, em caráter temporário, até 
a regularização da situação.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paraguaçu-MG, 23 de março de 2026.
Matias Ebeneser Villa Fonseca 
Presidente
Justificativa
O presente projeto de lei tem por finalidade promover adequação na forma de 
concessão do auxílio-alimentação aos servidores do Poder Legislativo Municipal, 
sem afastar a diretriz principal já estabelecida na legislação vigente.
A redação atual do art. 2º da Lei Municipal nº 2.633/2023 estabelece, de forma 
obrigatória, a concessão do benefício exclusivamente por meio de cartão 
magnético, o que, embora seja a forma mais adequada sob os aspectos de 
controle e transparência, pode, em determinadas situações, revelar-se inviável 
sob o ponto de vista técnico ou operacional.
Nesse contexto, a presente proposta visa conferir maior flexibilidade 
administrativa, permitindo, de forma excepcional e devidamente justificada, o 
pagamento do benefício diretamente em folha, especialmente em hipóteses 
como ausência de empresa contratada, interrupção do serviço, falhas 
operacionais ou outras circunstâncias que impeçam a continuidade da 
concessão via cartão.
Importante destacar que a alteração não descaracteriza a natureza indenizatória 
do benefício, tampouco afasta a regra geral de concessão por meio de cartão 
magnético, apenas cria mecanismo subsidiário para assegurar a continuidade 
do pagamento aos servidores, evitando prejuízos.
Assim, a medida se mostra necessária, razoável e alinhada aos princípios da 
eficiência, continuidade do serviço público e interesse público.
Paraguaçu-MG, 23 de março de 2026.
Matias Ebeneser Villa Fonseca 
Presidente

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